Resumo: O presente artigo científico tem como objeto a conciliação e a mediação como mecanismos de aperfeiçoamento da atuação jurisdicional. Nota-se que não é recente o reconhecimento da importância do uso dos mecanismos da mediação e conciliação para solução de conflitos, contudo, a aplicação de tais institutos sempre ficou em segundo plano, ou até mesmo, nem eram cogitadas de serem usadas. O Código de Processo Civil 2015 procura mudar essa realidade, regulamentando os institutos supramencionados para que sejam efetivamente usados, dando a estes, inclusive, preferência em relação à solução judicial pela sentença. Espera-se com isso, entre outras coisas, que tais inovações impliquem em um melhoramento da atuação jurisdicional, o que, por óbvio, beneficia toda a sociedade. O método utilizado na elaboração deste trabalho foi o indutivo e o método de procedimento foi o monográfico. O levantamento de dados foi através da técnica da pesquisa bibliográfica. As Considerações Finais trazem em seu bojo aspectos mais relevantes ao tema, bem como a comprovação ou não da hipótese básica.
Palavras-Chave: Conciliação. Mediação. Código de Processo Civil de 2015.
Abstract: The present scientific article has the object of conciliation and mediation as mechanisms to improve the jurisdictional performance. It is noteworthy that the recognition of the importance of the use of the mechanisms of mediation and conciliation for conflict resolution is not recent, however, the application of such institutes has always been in the background, or even were not considered to be used. The Civil Procedure Code 2015 seeks to change this reality by regulating the aforementioned institutes to be effectively used, giving them, even, preference over the judicial solution by the sentence. It is hoped, among other things, that such innovations imply an improvement of the jurisdictional performance, which, of course, benefits the whole society. The method used in the preparation of this work was inductive and the method of procedure was the monograph. The lifting data was through the technique of the bibliographical search. The Final Considerations bring in his bulge more relevant aspects to the subject, as well as the proof or not of the basic hypothesis.
Keywords: Conciliation. Mediation. Code of Civil Procedure 2015.
Sumário: 1 Introdução – 2 Noções gerais de conciliação e mediação: 2.1 A diferenciação entre conciliação e mediação; 2.2 Dos princípios da conciliação e mediação; 2.3 Dos conciliadores, mediadores e as câmaras privadas – 3 A conciliação e a mediação como meios de resolução de conflitos em face da Constituição Federal – 4 A conciliação e a mediação como mecanismos de aperfeiçoamento da atuação jurisdicional – 5 Considerações finais – 6 Referências.
1 INTRODUÇÃO
Os objetos do presente Artigo Científico são a conciliação e a mediação no código de processo civil de 2015 como mecanismos de aperfeiçoamento da atuação jurisdicional.
O objetivo geral deste trabalho é estudar a conciliação e mediação no Código de Processo Civil de 2015 como mecanismos de aperfeiçoamento da atuação jurisdicional.
Os objetivos específicos são: a) analisar a regulamentação dos Institutos da conciliação e mediação; b) discutir acerca dos Institutos da conciliação e mediação na sistemática do Código de Processo Civil de 2015 em face da Constituição Federal e, c) demonstrar que a conciliação e a mediação são mecanismos para aperfeiçoamento da atuação jurisdicional.
Na delimitação do tema levanta-se o seguinte problema: são a conciliação e mediação mecanismos efetivos para aperfeiçoar a atuação jurisdicional?
Para equacionamento do problema levanta-se a seguinte hipótese: supõe-se que são a conciliação e mediação, mecanismos efetivos para aperfeiçoamento da atuação jurisdicional.
Verifica-se que o presente trabalho possui relevância jurídica na medida em que trata de questão atinente à prestação jurisdicional, mais precisamente, na possibilidade de seu aperfeiçoamento a partir da efetivação, na prática, dos institutos da conciliação e mediação. Além disso, possui relevância social, uma vez que é de interesse de toda a sociedade, ter uma prestação jurisdicional efetiva e o mais célere possível, visando, entre outras coisas, a paz social. A relevância acadêmica também se faz presente, uma vez que a questão possibilita amplo debate, principalmente, acerca do impacto da efetivação dos meios alternativos de solução dos conflitos, a conciliação e a mediação, para um melhoramento na prestação jurisdicional.
Sem dúvidas, uma das mais importantes inovações trazidas com a lei 13.105/2015, Código de Processo Civil de 2015, é a consolidação da conciliação e mediação como formas efetivas para a solução de conflitos. Sendo que, estes institutos ganharam diversos dispositivos na referida lei. Tem-se que, em diversos artigos, a referida lei expressa a preferência em resolver os conflitos de forma consensual, bem como que tais institutos devem ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e Ministério Público.
Nota-se que, em que pese os institutos da conciliação e mediação já existirem e serem consagrados muito antes do Código de Processo Civil vigente, de certa forma, na prática tais institutos não foram tão utilizados, até porque, existe uma certa cultura do litígio que, aos poucos e motivada, principalmente, pela demora na prestação jurisdicional, vem diminuindo.
Neste contexto, se torna muito interessante avaliar impacto que as inovações trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, podem causar se, efetivamente, forem colocadas em prática.
Consigna-se que dar-se-á ênfase neste estudo, especificamente, quanto às consequências de tais inovações para a atuação jurisdicional, sem deixar, contudo, de mencionar as consequências em relação às próprias partes litigantes.
2 NOÇÕES GERAIS DE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
No Código de Processo Civil vigente, entre os artigos 165 a 175, está disciplinado acerca da criação, organização e composição de centros judiciários de soluções de conflitos. Estabelece também referidos dispositivos, sobre as funções dos conciliadores e mediadores judiciais, questões estas que não possuem correspondência com dispositivos do Código de Processo Civil de 1973, sendo assim, tem-se que o atual Código de Processo Civil, inovou significativamente neste sentido. Acerca do aprimoramento no tratamento dos referidos institutos, assinala Donizetti (2016, p. 146): “Antes, viam-se as formas de conciliação e mediação como válvulas de escape do procedimento. A finalidade era apenas exaurir a excessiva carga de processos. Agora, o CPC/2015 busca tais meios como incentivo às partes, e não apenas ao juiz.”
Assim, “[...] procurando infundir a cultura da pacificação entre os protagonistas do processo, o CPC, em inúmeros preceitos, sugere a autocomposição.” (TUCCI, 2017, p. 69).
De modo semelhante, menciona também Almeida (2016, p. 284): “O NCPC, de maneira inovadora e pragmática – reconhecendo e enfrentando a atual situação do Judiciário brasileiro –, vem estimular o uso de mecanismos alternativos (ou adequados) de solução de conflitos.”
Tais afirmações se confirmam da análise dos dispositivos do Código de Processo Civil vigente que determina, por exemplo, que em se tratando de processo de conhecimento que siga o procedimento comum, este deve ser iniciado com uma audiência de conciliação e mediação. Ainda que, em caso de restar referida audiência inexitosa, ou seja, que não se chegue à uma solução amigável no referido momento, pode o próprio magistrado, cumprido seu papel de gerenciador do processo, a todo o momento possibilitar às partes novas tentativas de transação. (VEZZONI, 2016, p. 10).
No mesmo sentido, sobre a audiência de conciliação no início do processo, assevera Montenegro (2016, p. 403): “[...] a audiência de conciliação, que sempre foi desprezada na vigência do CPC/73, ganhou importância com a nova lei processual, que a prevê como etapa quase obrigatória do processo, o que pode ser percebido através da leitura do art. 334 [...].”
Sobre a referida audiência ainda, comenta Tucci (2017, p. 175):
Independentemente da predisposição do autor à realização de audiência de conciliação ou de mediação, previamente manifestada na petição inicial, caberá́ sempre ao juiz avaliar, diante dos horizontes do litígio, qual o melhor caminho a seguir em busca de um desfecho consensual: conciliação ou mediação.
Além disso, destaca-se que, “[...] obrigatoriamente, logo após a instalação da audiência de instrução e julgamento, o juiz deve tentar conciliar as partes, ou sugerir-lhes, naturalmente, a mediação ou arbitragem, quando achar mais conveniente (art. 359).” (SANTOS, 2017, p. 340-341).
Neste caso, em que se propõe a conciliação entre as partes na audiência de instrução e julgamento, assume o magistrado a posição de conciliador ou mediador. (SANTOS, 2017, p. 687).
Dessa forma, tem-se que, diferentemente do que ocorria na vigência do Código de Processo Civil de 1973, é obrigatório que as partes litigantes tenham a oportunidade de tentar resolver seu conflito já no início do processo, antes mesmo da própria apresentação da contestação, que só irá ocorrer, caso essa audiência de conciliação ou mediação reste inexitosa ou parcialmente exitosa, em sendo, claro, o caso de processo que siga o procedimento comum ou de procedimento especial que tenha previsão de audiência prévia de conciliação ou mediação.
Interessante ainda que, não só pode a qualquer momento o magistrado tentar promover a conciliação ou mediação, como deve, mesmo já em sede de audiência de instrução e julgamento, propor uma solução amigável entre as partes.
2.1 A DIFERENCIAÇÃO ENTRE CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
Registra-se de início que, embora os institutos da conciliação e mediação sejam bem parecidos, estes não se confundem, é certo dizer, no entanto, que ambos “[...] primam pela autocomposição, proporcionando a participação das partes na resolução da querela.” (DONIZETTI, 2016, p. 146).
Verifica-se que na conciliação existe a imposição a um terceiro de aproximar os interesses das partes, direcionando-os à formação de um acordo. Comenta Donizetti (2016, p. 148): “Segundo o art. 165, § 2º, o conciliador deve atuar preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, podendo sugerir soluções para o litígio, mas sem utilizar qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para forçar o acordo entre as partes.”
Já a mediação, é recomendada para os casos onde exista alguma relação já predeterminada, conforme esclarece Donizetti (2016, p. 148):
[...] o mediador atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliando os interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que sejam mutuamente benéficas (art. 165, § 3º).
No mesmo sentido, acerca da diferenciação na atuação entre o conciliador e mediador, destaca Vezzoni (2016, p. 10):
O que diferencia a mediação da conciliação é que nesta última o conciliador pode e idealmente faz propostas, ao passo que o mediador jamais as faz, já que se limita a perguntar e fazer ouvir as partes para que elas mesmas dialoguem e desenhem o seu acordo (CPC, art. 166, §§ 3o e 4o).
Tem-se assim que, de acordo com o previsto no Código de Processo Civil de 2015, enquanto na conciliação é permitido o conciliador ter uma atuação mais ativa, no sentido de, até mesmo, sugerir possíveis caminhos para resolver o problema apresentado, na mediação, utilizada aos casos em que as partes possuem uma relação anterior, o terceiro (mediador) deve ser imparcial, ajudando as partes na definição do conflito e, possibilitando que elas de uma forma recíproca, consigam estabelecer propostas que possam pôr fim ao conflito, até porque “[...] na mediação, os elementos psicológicos costumam preponderar sobre os jurídicos.” (DONIZETTI, 2016, p. 148).
Por fim, importante anotar que, inobstante à diferenciação entre a conciliação e a mediação, “[...] já que os objetivos não se diferem, nada impede que a mediação se transforme em conciliação e vice-versa, mesmo porque tal atividade é dirigida pela informalidade.” (SANTOS, 2017, p. 339).
2.2 DOS PRINCÍPIOS DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
No que concerne aos princípios a serem observados, tanto na conciliação quanto na mediação serão os mesmos. Sendo importante esclarecer que: “[...] os conciliadores e os mediadores devem atuar com liberdade, sem qualquer tipo de pressão. Assim, se não existirem condições para o bom desenvolvimento da sessão, esses auxiliares não estarão obrigados a fomentar a autocomposição [...].” (DONIZETTI, 2016, p. 148).
O Código de Processo Civil vigente, no seu art. 166 determina os princípios aplicáveis tanto à conciliação como à mediação, que podem ser aproveitados em qualquer caso. Importante mencionar, que o artigo 2º da Lei 13.140/2015, estabelece princípios que cabem para a mediação e para a conciliação e alguns apenas à mediação.
No que toca aos constantes na atual legislação processual civil, são eles: o princípio da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.
Verifica-se que, no princípio da independência, os mediadores e conciliadores não poderão se envolver com as partes, conforme esclarece Scavone (2016, p. 275): “Independência, ou seja, o mediador e o conciliador devem se manter distantes das partes, sem se envolver com qualquer dos contendores.”
Quanto ao princípio da imparcialidade, tem-se que “[...] o mediador e o conciliador devem atuar sem favoritismos, preferências ou preconceitos, de modo a permitir que valores pessoais não interfiram na sua atuação. Além disso, não devem aceitar qualquer espécie de favor ou presente em razão do seu trabalho.” (LUNARDI, 2016, p. 112).
Já o princípio da oralidade aparece com o escopo de que, primordialmente, os conciliadores e mediadores se utilizem da forma oral, isso porque “[...] a oralidade permite que a comunicação se estabeleça de forma imediata, bem como que a mensagem chegue ao destinatário com maior facilidade de compreensão.” (LUNARDI, 2016, p. 113). Cabendo destacar que, em se tratando de processo sigiloso, a audiência sendo na forma oral, não deverá ser gravada. (SCAVONE, 2016, p. 275).
Acerca do princípio da autonomia da vontade das partes, o entendimento do doutrinador Theodoro Júnior (2019, p. 242), é que as partes possuem a liberdade de se conciliarem da maneira que lhes parecer mais adequada: “[...] as partes têm o poder de definir as regras do procedimento conciliatório, a fim de atender às especificidades do caso concreto, desde que não sejam contrárias ao ordenamento jurídico (art. 166, § 4º).”
Sobre a decisão informada, tem-se que as partes devem ter total conhecimento dos seus direitos e a realidade fática da qual se encontram, esclarece Scavone (2016, p. 275) que: “[...] somente será legítima a resolução de uma disputa por meio de autocomposição se as partes, ao eventualmente renunciarem a um direito, tiverem plena consciência quanto à existência desse seu direito subjetivo.”
Por fim, quanto ao princípio da confidencialidade, para Theodoro Júnior (2019, p. 242), pelo fato de a ação ser sigilosa, todas as partes que participaram do procedimento, devem manter a confidencialidade, diz o mencionado doutrinador:
[...] as partes deverão guardar sigilo não apenas do conflito instaurado, mas também de todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes (art. 166, § 1º). Essa obrigação se estende aos conciliadores, mediadores e membros de suas equipes, que não poderão divulgar ou depor acerca dos fatos e elementos decorrentes do procedimento (art. 166, § 2º).
Acerca da confidencialidade, ainda, verifica-se que cabe ao mediador e ao conciliador informar às partes sobre tal exigibilidade, conforme o art. 14 da Lei 13.140/2015.
Cabe mencionar também, que as regras da Lei 13.140/2015, que trata apenas sobre mediação, se aplicarão à conciliação no que couber. Quanto aos princípios cabíveis à mediação, que estão previstos no art. 2º da Lei 13.140/2015, são a isonomia e a informalidade. (SCAVONE, 2016, p. 277).
Quanto à isonomia entre as partes, pode-se dizer que significa tratar os contendores de forma igualitária, dando as mesmas oportunidades de fala durante a conciliação ou mediação. (SCAVONE, 2016, p. 277). Nesse sentido, o conciliador ou mediador durante o ato “[...] por exemplo, não pode ouvir apenas uma das partes, sem ouvir a outra.” (LUNARDI, 2016, p. 112).
Já a informalidade, é a inexistência de um método específico e formal dos procedimentos, devendo-se sob este aspecto, primar pela linguagem acessível, de modo que os conciliadores e mediadores devem evitar uma linguagem com excesso de primor. Em relação aos termos jurídicos, estes devem se restringir aos casos em que se verifiquem indispensáveis à comunicação, devendo ser explicitado quando utilizado, a fim de que as partes tenham compreensão plena do que se está falando. (LUNARDI, 2016, p. 113).
Tem-se em relação ao princípio da informalidade, que de outro modo não poderia ser, conforme dito pelo doutrinador acima, os casos postos à conciliação ou à mediação sempre serão diferenciados, devendo caso a caso, se utilizar dos meios que mais se adequem à situação posta para se chegar à finalidade buscada, qual seja, a solução do litígio.
Além de todos esses princípios dispostos no Código de Processo Civil de 2015 e na Lei 13.140, Donizetti (2016, p. 149), cita alguns outros princípios que devem ser observados:
A Resolução nº 125 do CNJ – que estabelece o Código de Ética de Conciliadores e Mediadores Judiciais – ainda acrescenta à atuação de conciliadores e mediadores judiciais os seguintes princípios: da competência, da neutralidade, do respeito à ordem pública e às leis vigentes, do empoderamento e da validação.
No que toca à competência, este se relaciona com a qualificação do mediador ou conciliador que deve o habilitar à atuação judicial. Em relação à neutralidade, basicamente, deve os conciliadores e mediadores manterem a mesma distância entre as partes, valorando da mesma forma suas opiniões. No tocante ao respeito à ordem pública e às leis vigentes, este tem ligação com à obrigação de se nortear pelo ordenamento para a formalização de acordo entre as partes envolvidas. Sobre o empoderamento, pode-se dizer que está profundamente ligado ao princípio da decisão informada e possui como finalidade educar as partes quanto ao desenvolvimento da autocomposição. Quanto à validação, este possui como escopo incitar o altruísmo entre as partes. (DONIZETTI, 2016, p. 149).
Dessa forma, vê-se que são muitos os princípios que norteiam todo o procedimento da conciliação e mediação, sendo que todos eles possuem circunstâncias especiais que devem ser observados para se obter sucesso na autocomposição.
2.3 DOS CONCILIADORES, MEDIADORES E AS CÂMARAS PRIVADAS
O Código de Processo Civil vigente, determina no caput de seu artigo 167, a existência de um cadastro nacional de conciliadores, mediadores e câmaras privadas de conciliação e mediação, da mesma maneira, um cadastro para cada Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal. Já nos parágrafos, estabelece outras questões do procedimento de cadastramento. Insta destacar, que Código não faz exigência de que o profissional para participar seja bacharel em direito, mas sim, que deve ser participante de cursos de capacitação para exercer a atividade. (DONIZETTI, 2016, p. 150).
Outra questão importante de se mencionar é que, “[...] caso o conciliador ou mediador cadastrado também seja advogado, não poderá exercer essa atividade nos juízos em que exerça a advocacia (art. 167, § 5o).” (DONIZETTI, 2016, p. 150).
Quanto à escolha dos conciliadores e mediadores, explica Donizetti (2016, p. 150):
De acordo com o novo CPC, o conciliador e o mediador podem ser escolhidos pelas próprias partes, e, nesse caso, o auxiliar prescindirá de registro junto ao cadastro de conciliadores do respectivo tribunal. Se as partes não consentirem, a distribuição será feita entre os que tiverem registro, observada a respectiva formação profissional (art. 168, § 1º).
Assim, constata-se que as partes tem a faculdade de escolher o terceiro que irá atuar na causa pendente de litígio. Sendo que, ainda que “[...] poderá haver designação de mais de um mediador ou conciliador, desde que o juiz entenda oportuno (art. 168, § 3o).” (SANTOS, 2017, p. 340).
Além disso, o Código de Processo Civil de 2015, quando trata dos conciliadores e mediadores judiciais, prevê as soluções para os casos de impedimento ou suspeição destes, sobre tais possibilidades e o procedimento a ser seguido diante de um caso dessa natureza, discorre Santos (2017, p. 341):
Havendo distribuição ou escolha do conciliador ou mediador, ocorrendo impedimento ou suspeição (art. 148, III), deverá devolver os autos ao juiz, para nova distribuição; se o procedimento já́ tiver iniciado, interrompe-se a atividade, lavra-se ata com o relatório, com solicitação de nova distribuição (art. 170 e parágrafo). Se ocorrer impossibilidade temporária ao exercício da conciliação ou mediação, o conciliador ou mediador inscritos deverão informar o fato ao tribunal, para evitar distribuições inúteis que possam retardar os feitos (art. 171).
Averígua-se assim que, mesmo que as partes não escolham quem irá atuar no seu caso, não se pode dizer que há algum prejuízo se houver a imposição de algum conciliador ou mediador pelo Poder Judiciário, eis que possível arguição de suspeição e de impedimento do sujeito escolhido, se for o caso, por óbvio. Não ficando as partes sujeitas a pessoa que não esteja apta, por qualquer razão, a auxiliar na resolução do seu conflito.
Sobre a remuneração dos conciliadores e mediadores, cabe a lei a regulamentação de forma e valores por tabelas dos tribunais, de acordo com parâmetros do Conselho Nacional de Justiça. Em relação às câmaras privadas, os tribunais é que estão incumbidos de regulamentar o percentual em casos de assistência judiciária. (SANTOS, 2017, p. 341).
Todavia, ressalta Santos (2017, p. 341) que: “[...] a conciliação e mediação poderão ser prestadas como trabalho voluntário, devendo, na hipótese, haver a regulamentação do tribunal (art. 169 e § 1o).”
Verifica-se ainda, que há possibilidade de outras formas de conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas à órgãos institucionais ou realizadas por meio de profissionais independentes, até mesmo com o uso não obrigatório da arbitragem informal. (SANTOS, 2017, p. 341).
Ademais, Santos (2017, p. 342) dispõe acerca do dever dos entes federados, preceituado no Código de Processo Civil de 2015:
[...] A União, Estados, Distrito Federal e Municípios deverão criar câmaras de mediação e conciliação no âmbito administrativo, com vinculação de quem se compromete através de termo, sem necessidade de qualquer homologação, servindo a atividade para dirimir conflitos administrativos que envolvam entidades públicas, para avaliar pedidos de conciliação no âmbito da administração pública, e, até para promover, quando couber, ajustamento de conduta (art. 174, I a III).
Assim, tem-se que, de fato, o atual Código de Processo Civil, deixa claro o incentivo à resolução consensual dos conflitos, se mostrando como uma grande evolução comparado ao que se tinha na legislação processual civil anterior. Tais circunstâncias são extremamente benéficas ao judiciário e, se postas em prática, poderão evitar o prolongamento das demandas, ajudando assim, na efetividade da prestação jurisdicional.
3 A CONCILIAÇÃO E A MEDIAÇÃO COMO MEIOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS EM FACE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
É sabido que a Constituição Federal determina, em seu artigo 5°, inciso XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito. Acerca do referido dispositivo comenta Canotilho (2013, p. 359): “A proibição de exclusão da apreciação, assim como a proibição de o juiz se negar a decidir, constituem garantias a um não fazer do Estado. Um não fazer imprescindível para a efetividade do direito à tutela jurisdicio.”
Neste sentido, sobre a sistemática adotada pelo Código de Processo Civil de 2015, Lourenço (2016, p. 300) destaca sua vinculação direta ao princípio do acesso à justiça, mencionado acima:
O CPC/2015 segue a tendência de consagrar a utilização das “ADRs”, expressão inglesa de alternative dispute resolution, estimulando a utilização de meios alternativos de solução de litígios, a qual pode ser extraída da cláusula de acesso à justiça ou a uma ordem jurisdicional justa (art. 3º, § 3º).
Cabe mencionar, que a expressão citada pelo autor acima, surgiu no sistema norte-americano, onde segundo ele, houve uma criação mais intensa de tais mecanismos, o que contribuiu para chamada justiça multiportas, assim, retirando-se a ideia de que existe apenas uma solução, qual seja, aquela fornecida pelo magistrado, dando assim o Judiciário, a oportunidade de as partes se direcionarem à porta que mais se adeque ao seu problema. (LOURENÇO, 2017, p. 300).
Acerca assunto, ainda, manifesta-se Donizetti (2016, p. 146), destacando que o incentivo às soluções amigáveis dos conflitos ganhou força justamente com a Constituição Federal de 1988:
O Estado brasileiro tem focado sua atenção nas formas amigáveis de composição do litígio. As ondas renovatórias de acesso à justiça (principalmente após o advento da Constituição de 1988) e a impropriedade do sistema judicial brasileiro para abarcar o estrondoso aumento de processos exigiram um incentivo a métodos distintos de solução de conflitos.
Tem-se assim que, o Código de Processo Civil de 2015, com todo seu incentivo à conciliação e mediação, não só está em consonância com a Constituição Federal de 1988, como também ajuda a dar efetividade aos dispositivos nela constantes.
Assim, mesmo que a parte tenha levado seu conflito ao Poder Judiciário, não significa que o Estado não tenha o dever fundamental em procurar que se obtenha a solução consensual do conflito no próprio processo, uma vez que, o consenso além de ser uma forma mais ágil e segura, é a mais eficiente para chegar à paz social. (ABELHA, 2016, p. 31).
4. A CONCILIAÇÃO E A MEDIAÇÃO COMO MECANISMOS DE APERFEIÇOAMENTO DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL
É sabido que o Poder Judiciário possui números altíssimos de processos em tramitação, sendo que “num país com aproximadamente 200 milhões de habitantes e 100 milhões de processos, é absurda a média de um processo para cada duas pessoas.” (ABELHA, 2016, p. 308).
Acerca desses números, Almeida (2016, p. 279), destaca a crise que vive o Judiciário e a importância do Código de Processo Civil de 2015 nessa situação toda:
[...] é necessário entender o contexto em que o NCPC surge. Com cerca de 100 milhões de processos judiciais em curso, o Judiciário brasileiro passa por uma crise em que se criou um ciclo vicioso: o magistrado, extremamente assoberbado, tem dificuldades em dedicar-se, com a atenção merecida, a casos de maior complexidade; o jurisdicionado não consegue a prestação jurisdicional no tempo e com a qualidade esperada; e a sociedade vive um profundo sentimento de impunidade, comprovando a máxima de que “a justiça que tarda já falhou”.
Para piorar, como se sabe, há certa cultura da litigiosidade, tanto dos magistrados quanto dos advogados das partes, todavia, isso tem evoluído, e uma das grandes razões é justamente a insatisfação generalizada no que toca à demora da prestação jurisdicional buscada. (ABELHA, 2016, p. 308).
Sobre essa questão, comenta ainda Almeida (2016, p. 3): “[...] o desgaste da ideia de exclusividade estatal na resolução de conflitos é reforçado a cada dia, na medida em que se evidenciam os valores de métodos compositivos mais consensuais e menos adversariais para a resolução dos conflitos.”
Como visto nos tópicos anteriores, notadamente, o Código de Processo Civil de 2015, estimula com muito mais afinco que a legislação processual civil revogada, os institutos da conciliação e mediação “[...] que se apresentam como eficazes, eficientes e acima de tudo trazem um caráter pedagógico importante àquele que deles se utilizam.” (ABELHA, 2016, p. 308).
Sobre essa nova forma de tratamento pelo atual Código, Montenegro (2016, p. 403) explica que:
A sistemática adotada pelo legislador infraconstitucional tem a sua razão de ser. Desde 1984, ou seja, a partir da criação dos Juizados de Pequenas Causas, sucedidos pelos Juizados Especiais Cíveis, observamos o alcance de um percentual razoável de êxito nas audiências de tentativa de conciliação realizadas nas ações que têm curso pelo rito sumaríssimo.
Dessa forma, sem dúvidas, tendo em vista os bons resultados obtidos no âmbito dos Juizados Especiais, o legislador com o Código de Processo Civil de 2015 busca, entre outras coisas, dar uma melhor e mais rápida prestação jurisdicional, consequentemente, isso também visa à própria redução das demandas.
Montenegro (2016, p. 403) sobre o assunto, cita ainda dados concretos do CNJ, que demonstram, de fato, o quão efetivo é a conciliação para resolução dos conflitos, e sua importância tanto às partes quanto ao próprio Judiciário:
Além disso, igualmente observamos o mesmo resultado nas semanas de conciliação anualmente realizadas em todos os órgãos da Justiça nacional, por iniciativa do CNJ (em 2007, ano em que foi publicada a Recomendação n.º 8, do CNJ, sugerindo aos tribunais ações de promoção da conciliação, o percentual de acordos na Semana Nacional de Conciliação foi de 42%; de 2008 a 2011, os percentuais de acordo foram subindo progressivamente: 44,3% (2008); 47,2% (2009); 47,3% (2010) e 48,2% (2011)), o que permite a solução de milhares de conflitos de interesses, a pacificação entre as partes (pelo menos no processo no qual o acordo foi realizado) e a redução da quantidade de processos em curso na Justiça brasileira.
Em sentido semelhante comenta Reis (2017, p. 223), o qual destaca o fato de que, justamente pela boa experiência que se vem averiguando com a utilização da conciliação e mediação, percebe-se que vem também aumentando gradativamente o interesse por tais meios consensuais de conflitos: “As experiências de Tribunais de Justiça e Secretarias de Estado e de Municípios na criação de espaços de mediação (e de conciliação) espalham-se em intensidade cada dia maior pelo Brasil, despertando o crescente interesse dos operadores do Direito pela mediação.”
Assim, resta evidente que, a promoção dos meios de solução consensual dos conflitos pelo Código de Processo Civil de 2015, só tem a favorecer, já que é interessante a todos envolvidos e pode trazer resultados concretos no que tange à redução da demanda de processos.
Para Reis (2017, p. 223), não há dúvidas de que, com a forma de tratamento dada pelo Código de Processo Civil de 2015 conjugado com outras normas e técnicas para aperfeiçoamento do Poder Judiciário, “[...] o Brasil poderá iniciar a reversão da escalada de crescimento dos processos judiciais, pois o Estado-juiz, num estágio ideal, somente seria provocado depois de envidados os esforços de criação de consenso entre as partes.”
Ou seja, viabiliza-se com a promoção dos meios consensuais de conflitos, que a atuação ativa do Judiciário em resolver o conflito, fique restrita aos casos que, efetivamente, não se teria outra alternativa a não ser esta, isso é, casos em que foram superadas todas as possibilidades de as próprias partes conflitantes chegarem a um consenso acerca de sua contenda.
Neste sentido, também é o entendimento de Almeida (2016, p. 1):
A resolução dos conflitos por meio da negociação, mediação, arbitragem e outros métodos do mesmo jaez é defendida como uma boa alternativa, por ser capaz de alijar os tribunais da excessiva carga que lhes é imposta, tornando-se uma estratégia governamental fundamental para garantir que as disputas sejam resolvidas de modo mais justo, rápido e eficiente, sem a necessidade de submissão às etapas de um processo judicial.
Em especial às partes litigantes, são inúmeras as vantagens, conforme comenta Abelha (2016, p. 308):
Por intermédio da mediação e da conciliação podem-se identificar inúmeros benefícios, tais como: a diminuição da tensão entre os litigantes e a ansiedade para lidar com o problema levado em juízo; a redução do custo financeiro; a possibilidade de encontrar soluções adequadas para as situações postas em juízo, construídas a partir do diálogo das próprias partes envolvidas; o sentimento de satisfação, a diminuição do tempo do processo; a economia processual, a liberdade de exposição de propostas permitindo que a parte seja ouvida em concreto, a informalidade etc.
Destarte, é notável que a conciliação e mediação, que estão muito bem regulamentadas pelo Código de Processo Civil de 2015, a partir de sua efetivação na prática, poderão realizar grandes e positivas mudanças. Principalmente, podem ser mecanismos efetivos a servir para desafogar o Poder Judiciário e, por conseguinte, diminuir o curso de tempo dos processos, beneficiando a toda a sociedade que tanto protesta por uma justiça mais célere.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conforme proposto, este artigo teve por objetivo estudar a conciliação e a mediação, como mecanismos para aperfeiçoamento da atuação jurisdicional.
Diante do exposto ao longo do estudo, averígua-se que os institutos da conciliação e mediação que, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, podiam ser ditos como negligenciados quanto ao seu uso, possuem no Código de Processo Civil de 2015, grande destaque e preferência em detrimento de uma resposta fornecida unicamente pelo Estado, na figura do juiz, o que, está em consonância com a própria Constituição Federal.
Todavia, conforme exposto no estudo, há uma cultura da litigiosidade entre magistrados, advogados e jurisdicionados, que vem diminuído pouco a pouco, entre outras questões, motivada pela demora na prestação jurisdicional.
Assim, a forma com que se preocupou o legislador quando da criação dos dispositivos do atual Código de processo Civil, referentes aos institutos estudados, só tem a contribuir, pois ajuda a estimular as partes para que resolvam seus conflitos de forma consensual, em que pese estejam no âmbito judicial e ,como consequência lógica, ajudam a diminuir a demanda de processos, contribuindo para que o Poder Judiciário consiga aprimorar e, até mesmo, agilizar o andamento das ações em curso.
Isto é, resta claro que se pretende desmotivar o conflito entre as partes, e abrir caminho para maiores diálogos, trazendo soluções consensuais, propiciando as partes um resultado satisfativo em um tempo muito menor que, certamente, teria se a questão fosse solucionada por uma sentença do juiz, já que, como se sabe, pode levar longos anos para acontecer.
É visível então que, o Código de Processo Civil de 2015, conjugado com outras legislações pertinentes, tem grandes chances de romper com padrão de lidar com os conflitos sempre pela composição de uma solução fornecida pelo Estado de forma impositiva.
Destarte, confirma-se a hipótese básica de que sim, são a conciliação e mediação mecanismos efetivos para aperfeiçoar a atuação jurisdicional, visto que sua efetivação pode diminuir expressivamente o número de processos que buscam uma resolução pela decisão de um juiz, possibilitando um aprimoramento da prestação jurisdicional e, por consequência, maior satisfação dos jurisdicionados.
6 REFERÊNCIAS
ABELHA, Marcelo. Manual de Direito Processual Civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
ALMEIDA, Diogo Assumpção Rezende de. A mediação no Novo Código de Processo Civil. São Paulo: Forense, 2016.
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BRASIL. Lei da Mediação n° 13.140/2015. Dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública; altera a Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; e revoga o § 2º do art. 6º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13140.htm. Acesso em: 10 out. 2019.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 10 out. 2019.
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Graduada em Direito pelo Centro Universitário para o Desenvolvimento do Alto Vale do Itajaí - UNIDAVI. Advogada inscrita na OAB/SC sob o n. 58.512.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TALINE CONâCO, . A conciliação e a mediação no Código de Processo Civil de 2015: uma análise dos Institutos como mecanismos de aperfeiçoamento da atuação jurisdicional Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 nov 2019, 04:25. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53740/a-conciliao-e-a-mediao-no-cdigo-de-processo-civil-de-2015-uma-anlise-dos-institutos-como-mecanismos-de-aperfeioamento-da-atuao-jurisdicional. Acesso em: 26 nov 2024.
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