DARIO AMAURI LOPES DE ALMEIDA
(Orientador)
RESUMO: O presente artigo tem como objetivo analisar de que maneira a duração das prisões cautelares se relacionam com o princípio da razoável duração do processo, bem como abordar o prazo de duração das prisões cautelares, analisar as modalidades de prisão cautelares e destacar o prazo razoável do processo. A pesquisa é de natureza bibliográfica e documental, fazendo extenso uso da doutrina, e legislação especial. Quanto aos objetivos da pesquisa, é exploratória, o qual estabelece critérios, métodos e técnicas. A razoável duração do processo é um princípio fundamental que garante a dignidade do acusado, uma vez que, com esse direito o acusado passou a ter garantias de ser julgado dentro de um prazo adequado.
Todo acusado tem o direito de ser julgado durante um período de prazo razoável, pois trata-se de um direito subjetivo de todo cidadão brasileiro. No entanto, muitas vezes o sujeito é preso cautelarmente, ou seja, durante o processo, mas na verdade ele não foi condenado ainda, e algumas vezes ele fica um período preso superior àquele da condenação. Nessas situações, a pessoa permanece presa durante todo o processo, e, a pena fixada, a condenação, é distinta da prisão.
Palavras-chave: Prisão; Cautelar; Duração.
ABSTRACT: The purpose of this article is to analyze how the duration of precautionary arrests relates to the principle of reasonable length of proceedings, as well as to address the duration of precautionary arrests, to analyze the modalities of precautionary arrests and to highlight the reasonable length of the process. The research is bibliographic and documentary in nature, making extensive use of doctrine, and special legislation. As for the research objectives, it is exploratory, which establishes criteria, methods and techniques. The reasonable length of the proceedings is a fundamental principle that guarantees the dignity of the accused, since with this right the accused has been guaranteed to be tried within a reasonable time. Every accused has the right to be tried for a reasonable period of time, as this is a subjective right of every Brazilian citizen. However, the subject is often arrested cautiously, ie during the trial, but in fact he has not been convicted yet, and sometimes he is held longer than the conviction. In these situations, the person remains imprisoned throughout the process, and the penalty, the sentence, is distinct from the prison.
Keywords: Prison; Caution; Duration..
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1. BREVE HISTÓRICO SOBRE AS PRISÕES. 2. PRISÕES CAUTELARES. 2.1 PRISÃO PREVENTIVA. 2.2 PRISÃO TEMPORÁRIA. 2.3 PRISÃO EM FLAGRANTE. 3. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. 4. ENTENDIMENTO DOS TRIBUANIS SUPERIORES ACERCA DO TEMA. REFERÊNCIAS.
INTRODUÇÃO
A pesquisa abordará acerca das prisões cautelares e o princípio da duração razoável do processo, com os objetivos de analisar de que maneira a duração das prisões cautelares se relacionam com o princípio da razoável duração do processo, bem como abordar o prazo de duração das prisões cautelares, analisar as modalidades de prisão cautelares e destacar o prazo razoável do processo.
Durante a investigação policial ou no curso do processo utiliza-se as prisões cautelares para assegurar a efetividade e utilidade da sentença penal condenatória, aplicada a partir da existência de indícios de materialidade. Fala-se que não viola o princípio da inocência por utilizar-se de provas ainda não plenas que se tem no Processo Penal.
O problema da pesquisa é: Qual a incidência do princípio da razoável duração do processo às prisões cautelares?.
Esta pesquisa surge a partir de uma análise crítica sobre a duração das prisões cautelares, pois, em um Estado Democrático de Direito, a liberdade é a regra, e o direito à liberdade é a justa resistência do indivíduo contra a pretensão punitiva estatal.
A Emenda Constitucional 45 de 2004 previu, além do inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição da República, que trata da necessidade de se concluir os processos num período hábil, alguns dispositivos que corroboram a tese de que a referida emenda teve como objetivo, dentre outros, conferir maior celeridade à tramitação processual na justiça brasileira.
A razoável duração do processo é um princípio fundamental que garante a dignidade do acusado, uma vez que, com esse direito o acusado passou a ter garantias de ser julgado dentro de um prazo adequado.
Dessa maneira, o Estado como garantidor da dignidade da pessoa humana, deve proteger o cidadão contra abusos de direitos, principalmente no que se refere ao cerceamento de liberdade.
Uma pessoa que está presa cautelarmente tem o direito de que seu processo e sua acusação seja comprovada, evitando o prolongamento de tempo dentro das cadeias, pois, apesar da Constituição Federal de 1988 também afirmar a presunção do estado de inocência, qualquer pessoa desde o indiciamento até o julgamento sofrem inúmeros reflexos negativos que lhes são imputados. Por isso, o presente estudo torna-se relevante, para que a aplicação do princípio da razoável duração do processo seja efetivamente aplicado, não somente na fase das prisões cautelares, mas, desde o inquérito policial até a decisão irrecorrível.
Para que a prisão seja decretada é necessário prova da materialidade e indícios de autoria, porém, no Brasil, utiliza-se as prisões rotineiramente, e isso deve ser analisado, pois, a lentidão da justiça pode prejudicar e ferir o princípio da dignidade da pessoa humana.
Todo acusado tem o direito de ser julgado durante um período de prazo razoável, pois trata-se de um direito subjetivo de todo cidadão brasileiro. No entanto, muitas vezes o sujeito é preso cautelarmente, ou seja, durante o processo, mas na verdade ele não foi condenado ainda, e algumas vezes ele fica um período preso superior àquele da condenação. Nessas situações, a pessoa permanece presa durante todo o processo, e, a pena fixada, a condenação, é distinta da prisão.
O princípio da duração razoável do processo já existia no ordenamento jurídico brasileiro, considerando que o art. 8º da Convenção Americana sobre os Direitos Humanos (Pacto San José da Costa Rica), em sua redação já trazia o direito de toda pessoa ser ouvida, com todas as garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz competente.
Posteriormente, com a promulgação da Emenda Constitucional nº 45, em 08/12/2004, foi inserido o inciso LXXVIII no art. 5º da Constituição Federal o qual veio assegurar a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A prisão antes da condenação só deve ser usada de forma excepcional, somente quando for necessário retirar o acusado do convício social, para garantir a investigação e a ordem pública.
1 BREVE HISTÓRICO SOBRE AS PRISÕES
A prisão é a constrição do direito de liberdade do indivíduo, que de acordo com Nucci (2008, p. 157): “prisão é a privação da liberdade, coibindo-se, através do recolhimento ao cárcere, o direito natural e constitucional do ser humano de ir, vir e permanecer (art. 5º, caput)”.
Destaca-se que no Brasil a prisão se divide, em prisão pena e prisão sem pena. A prisão pena é quando ocorreu o processo, respeitando os princípios do contraditório e ampla defesa, encontrando-se em trânsito em julgado da sentença condenatória, por outro lado, a prisão sem pena, é a prisão com finalidade acautelatória, também chamada de prisão processual ou prisão cautelar.
Beccaria (2006, p. 81), em seu livro intitulado “Dos Delitos e das Penas” sobre a prisão, apresenta que:
Erro não menos comum, porque contrário ao fim social, que é a opinião da própria segurança, é deixar ao magistrado, executor das leis, o alvedrio de prender o cidadão, de tirar a liberdade do inimigo sob frívolos pretextos e de deixar o amigo impune, mesmo havendo os mais fortes indícios de culpabilidade. [...] É porque, no sistema penal de hoje, segundo a opinião dos homens, prevalece a ideia da força e da prepotência sobre a da justiça; porque se atiram, indistintamente, no mesmo cárcere, não só os acusados como os condenados, porque a prisão é mais lugar de suplício do que de custódia do réu e porque a força interna, tutora das leis, é separada da força externa, defensora do trono e da nação, quando deveriam estar unidas.
Assim sendo, verifica-se que um dos principais objetivos que o sistema penitenciário é promover a reeducação e reinserção do condenado ao convívio social e familiar, porém, ao colocar presos provisórios junto com os apenados esse objetivo não será alcançado.
O período denominado como vingança divina é tido como um período primitivo na história do direito penal. Nessa fase havia a figura da igreja forte na sociedade e junto com o Estado se confundia no exercício do poder na sociedade, onde o crime era tido como pecado que atingia diretamente o Poder Divino.
Na fase da vingança privada, a reação à agressão era a regra. A reação era devida pela vítima inicialmente, após, passou a ser devida pelo seu grupo e, mais tarde, passou a ser direito da tribo.
Com o passar dos anos, a civilização ocidental passou a substituir a vingança divina pela vingança pública, onde o Estado chamou para si a responsabilidade de punir o criminoso. Dessa maneira, a pena perde sua índole sacra para transformar-se em uma sanção imposta em nome de uma autoridade pública, representativa dos interesses da comunidade.
O Estado afastou a vindita privada, assumindo o poder-dever de manter a ordem e a segurança social, surgindo a vingança pública, que, nos seus primórdios, manteve absoluta identidade entre poder divino e poder político. A primeira finalidade reconhecida desta fase era garantir a segurança do soberano, por meio da aplicação da sanção penal, ainda dominada pela crueldade e desumanidade, característica do direito criminal da época. Mantinha-se ainda forte influência do aspecto religioso, com o qual o Estado justificava a proteção do soberano (BITENCOURT, 2012, p. 71).
Posteriormente, com o direito canônico, que é o ordenamento jurídico da Igreja Católica Apostólica Romana surgiram diversas contribuições do processo canônico para o direito processual em geral dos quais podemos anotar: a) trata-se de um processo conduzido por profissionais do direito; b) reconhece um sistema de recursos; c) adquiriu uma natureza inquisitorial mais do que adversarial; d) impôs a escrita sobre a oralidade; e e) contribuiu para o fim das provas irracionais, como as ordálias (SAMPEL, 2011, p. 64).
Nesse período foi criado um local que seria reservado para aqueles que fossem cumprir suas penas não cometessem crimes e que se arrependessem de seis erros, o que foi chamado de penitenciária.
2. PRISÕES CAUTELARES
No ordenamento jurídico brasileiro, as espécies de prisões cautelares são: prisão preventiva, prisão temporária e prisão em flagrante.
2.1 PRISÃO PREVENTIVA
A prisão preventiva tem como finalidade garantir a utilidade e eficácia do futuro provimento jurisdicional., que pode ser autorizada nas seguintes hipóteses, de acordo com o art. 312 do CPP: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria” (BRASIL, 1941).
Assim sendo, desde que atendidos tais requisitos legais, esse tipo de prisão pode ser decretada há qualquer momento durante a fase de investigação criminal ou no curso do processo.
Poderá ser decretada de ofício pelo Juiz, a requerimento do Ministério Público ou querelante ou mediante representação da autoridade policial competente, sendo necessário prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria.
Segundo CAPEZ (2011, p. 230) a prisão preventiva que não preencher os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, estaria violando o princípio da presunção da inocência:
A prisão provisória somente se justifica, e se acomoda dentro do ordenamento pátrio, quando decretada com base no poder geral de cautela do juiz, ou seja, desde que necessária para uma eficiente prestação jurisdicional. Sem preencher os requisitos gerais da tutela cautelar (fumus boni iuris e periculum in mora), sem necessidade para o processo, sem caráter instrumental, a prisão provisória, da qual a prisão preventiva é espécie, não seria nada mais do que uma execução da pena privativa de liberdade antes da condenação transitada em julgado, e, isto sim, violaria o princípio da presunção da inocência.
A prisão preventiva é admitida em casos de crimes dolosos com pena privativa de liberdade, também em casos de condenação por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado e, em casos de crimes relacionados a violência doméstica familiar contra a mulher, a criança, o adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, conforme artigo 313 do CPP (BRASIL, 1941).
Quanto a sua revogação, de acordo com o artigo 316 do CPP, a prisão preventiva poderá ser revogada pelo juiz, no andamento do processo, em caso de verificado falta de motivo para que ela permaneça. Poderá também ser decretada novamente caso sobrevierem razões que a justifiquem (BRASIL, 1941).
2.2 PRISÃO TEMPORÁRIA
A prisão temporária é cabível quando for imprescindível para as investigações do inquérito policial, quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade e quando houver fundadas razões.
Trata-se de uma espécie de prisão prevista na Lei n° 7960/89, que pode ser decretada a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, contudo, o juiz, de ofício, poderá decretá-la.
Quando o juiz decreta a prisão temporária, já o faz com o prazo fixo e determinado por lei, cinco dias prorrogáveis por mais cinco, em caso de extrema e comprovada necessidade, ou trinta dias prorrogáveis por mais trinta se for crime hediondo ou assemelhado.
Destaca-se ainda, que decorrido o prazo fixado de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.
No entanto, o juiz não pode ainda prorrogar de oficio, porque assim equivale a decretar de oficio. O magistrado terá, após o requerimento ou representação, o prazo de 24 horas para determinar fundamentadamente, se for o caso, a prisão temporária. (BONFIM, 2012, p. 528).
Bonfim (2012, p. 528) ainda acrescenta que:
A prisão temporária somente será decretada pelo juiz durante o inquérito policial, nunca durante a ação penal. Com efeito, o art. 1º e seus incisos, ao determinarem as hipóteses de cabimento da medida cautelar, tratam sempre de inquérito policial e de indiciado. Entende-se, contudo, que a falta de formal e prévia instauração do inquérito não impede a decretação da medida, pois os elementos de convicção podem ter sido extraídos de investigação realizada pelo Ministério Público ou de peças de informação.
A finalidade da prisão temporária é de instrumentalizar o inquérito policial com manancial probatório concernente à autoria ou participação do suspeito ou indiciado em grave infração penal e fornecer suporte probante que subsidie a futura denúncia ou queixa. No mesmo sentido, esse acervo probatório pode ser decisivo na transformação da prisão temporária em prisão preventiva e, como finalidade mais relevante, arrimar o convencimento ministerial, a opinião delituosa, para o oferecimento da inicial acusatória (FREITAS, 2009, p. 106).
A lei 7.960/89, que dispõe da prisão temporária, enumera um rol de 14 crimes, que vão do homicídio doloso aos crimes contra o sistema financeiro. Dessa maneira, a aplicação de prisão temporária por crime que não esteja previsto no rol, classifica-se como uma prisão ilegal.
Rangel (2012, p. 818) cita que:
A prisão temporária é uma espécie de prisão cautelar, exigindo para a sua configuração, os requisitos de toda e qualquer medida cautelar, quais sejam: o fumus boni iuris (fumus comissi delicti) e o periculum in mora (periculum libertatis). Assim, deve-se investigar a presença desses requisitos para a caracterização, ainda que tênue, da medida cautelar. Os requisitos não são idênticos aos da prisão preventiva, porém existem e devem estar presentes para que a medida seja decretada.
Dessa maneira, ressalta-se que, não cabe prisão temporária quando já tiver sido concluído o inquérito policial, por ser medida extrema a ser utilizada sempre que a liberdade do preso prejudicar a investigação policial e, consequentemente, a elucidação dos fatos.
2.3 PRISÃO EM FLAGRANTE
A prisão em flagrante é vista sob dois enfoques, como uma medida administrativa ou como uma medida pré-cautelar. Classifica-se como medida administrativa, uma vez que, para a sua realização, não é necessária a presença do Judiciário, mas sim da Autoridade Policial competente. Por outro lado, é vista como medida pré-cautelar, uma vez que seu papel não é o de garantir um resultado final, mas sim de deixar o preso à disposição da Justiça, para que o juiz examine se há ou não cautelaridade na situação.
A referida modalidade de prisão, encontra-se prevista no art. 5º, inciso LXI, da Constituição da República de 1988, o qual preceitua que, a prisão em flagrante deverá ser aplicada quando presentes os requisitos previstos no art. 302 do Código de Processo Penal, ou seja, será aplicada a quem: está cometendo a infração penal; acaba de cometê-la; é perseguido logo após pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; ou é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser autor da infração.
Segundo Nucci (2008, p. 524), “Prisão em flagrante é a modalidade de prisão cautelar, de natureza administrativa, realizada no instante em que desenvolve ou termina de se concluir a infração penal (crime ou contravenção penal)”.
Para Fernando Capez (2011, p. 229), prisão em flagrante: “É, portanto, medida restritiva da liberdade, de natureza cautelar e processual, independente de ordem escrita do juiz competente, de quem é surpreendido cometendo, ou logo após ter cometido, um crime ou uma contravenção”.
Existem vários tipos de flagrante, como: flagrante próprio, impróprio, presumido, preparado, esperado e retardado.
O flagrante próprio, é aquele em que o agente é surpreendido cometendo uma infração penal ou quando acaba de cometê-la (CPP, art. 302, I e II), ou seja, a prisão ocorre no momento exato em que a pessoa está perfazendo a infração (prisão em flagrante próprio prevista no art 302, inciso I da CPP) ou quando o agente acabou de cometer a infração penal (prisão em flagrante próprio prevista no art 302, inciso II CPP) (CAPEZ, 2011, p. 2006, p. 252).
O flagrante impróprio é quando há a perseguição do agente logo após a prática do delito sendo dispensado o “contato visual”.
O flagrante presumido ocorre quando o agente é encontrado logo depois da prática de uma determinada infração, portando instrumentos armas objetos ou papeis que façam presumir ser ele o autor da infração (art. 302, IV, CPP). Também chamado de flagrante ficto, “nesse caso, ao contrário da hipótese anterior (art. 302, III), não se exige tenha o agente sido perseguido pela autoridade, bastando ter sido encontrado nas situações referidas, logo depois do crime.” (BONFIM, 2012, p. 503).
No flagrante esperado, a autoridade policial toma conhecimento que vai ocorrer o crime e fica a espera, em alerta. Para Bonfim (2012, p. 504) tal modalidade de flagrante só é válida quando “a polícia, informada da possibilidade de ocorrer um delito, dirige-se até o local, aguardando sua execução. Iniciada esta, a pronta intervenção dos agentes policiais, prendendo o autor, configura o flagrante.” Portanto, a autoridade não exerce qualquer influência na prática criminosa, consistindo o flagrante esperado em simples espera do crime, sem qualquer investigação ou induzimento.
O flagrante retardado está previsto na lei do crime organizado, em que neste tipo de crime, é comum que a autoridade postergue a autuação do infrator da norma com a finalidade de obter maiores informações e que se concretiza formação de provas.
De acordo com Lopes (2018, 122):
“[...] não estando configuradas as situações anteriormente analisadas (e preenchidos os requisitos de cada uma), a prisão em flagrante é ilegal e deve ser imediatamente relaxada pela autoridade judiciária competente. Ainda que ilegal o flagrante, nada impede que seja postulada pelo Ministério Público a prisão preventiva (ou temporária, se for o caso), que poderá ser decretada pelo juiz (desde que preenchidos os requisitos a seguir analisados)”.
3. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO
Diante desses tipos de prisões cautelares, é relevante analisar a duração razoável do processo, que está legalizado no art. 8° da Convenção Americana sobre os Direitos Humanos (Pacto San José da Costa Rica), que traz em seu texto ter toda pessoa o direito de ser ouvida por um juiz ou Tribunal competente dentro de um prazo razoável. Além disso, a Constituição Federal assegura em seu art. 5° inciso LXXVIII o direito à razoável duração do processo bem como sua celeridade.
Ao destacar o princípio da duração razoável do processo, outros princípios ganham notoriedade, como da presunção de inocência, da estrita legalidade da prisão cautelar e, também, da economia processual. A conexão desses princípios avaliza a prisão cautelar, dentro de prazo razoável, para que se acate o devido processo legal.
Todo cidadão que está sendo investigado, tem o direito de que a duração de seu processo não se prolongue, principalmente se esse indivíduo estiver preso e não ter provas suficientes de autoria, impedindo que o princípio da dignidade da pessoa humana seja desrespeitado.
Destaca-se que a duração razoável diferencia-se de rapidez, conforme Sá (2016, p. 72) cita:
(...) não se pode confundir duração razoável com rapidez. Nem sempre um processo célere traz em si a justiça que se busca, pois nem sempre resguardados com as garantias do devido processo legal. No caso concreto o magistrado deve estar atento para ponderar os valores em jogo e saber equilibrar a celeridade almejada com as garantias constitucionais da ampla defesa e contraditório.
Porém ao mesmo tempo que busca-se a celeridade do processo, deve-se observar a proteção da tutela satisfativa das partes para não ocorra injustiça.
Segundo Lenza (2012, p. 637): “a EC n. 45/2004, ampliando os direitos e garantias fundamentais, estabeleceu, no art. 5º, LXXVIII, que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Vale ressaltar que, inúmeros são os exemplos de dispositivos que expressam essa ineficácia de prazos, tais como:
Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Art. 412. O procedimento será concluído no prazo máximo de 90 (noventa) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 531. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Portanto, “não prazo” significa, simplesmente, dizer: ausência de prazos processuais com sanção pelo descumprimento.
Apresenta-se que alguns juristas, entendem que a garantia da razoável duração do processo já estava positivada na Constituição desde a sua promulgação, quer seja no princípio do devido processo legal, ou quer seja no princípio da eficiência aplicável à Administração Pública, comprovando-se esse entendimento diante de tal afirmação de Moraes (2012, p. 94):
A EC nº 45/04 (Reforma do Judiciário) assegurou a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Essas previsões – razoável duração do processo e celeridade processual -, em nosso entender, já estavam contempladas no texto constitucional, seja na consagração do devido processo legal, seja na previsão do princípio da eficiência aplicável à Administração Pública (CF, art. 37, caput).
Portanto, este dispositivo tem o objetivo de assegurar a todos os litigantes tanto judiciais como administrativamente, uma solução concreta em prazo não excessivamente longo, buscando uma maior celeridade, qualidade e, eficácia na atividade jurisdicional do Estado.
A intenção é que todo acusado seja julgado em um tempo razoável para que outros princípios não sejam desrespeitados, até mesmo pelo fato de o indivíduo ser absolvido no final do processo.
4. ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES ACERCA DO TEMA
Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente reconhece constrangimento ilegal por excesso de prazo de prisão quando a demora não é justificada, considerando-se ilegal a prisão apenas quando o excesso de prazo é injustificado em razão de negligência, displicência ou erro do juízo (CONJUR, 2017, p. 1).
É cediço que a Constituição não fixou prazos para a duração de um processo, nem tampouco normas infraconstitucionais o fizeram, assim sendo, ficou a cargo do julgador, em cada caso concreto, a definição do que seria um prazo razoável do processo num feito criminal.
A prisão cautelar por tempo excessivo, muitas vezes nem estando preenchidos os requisitos da prisão preventiva, é um mal. Outras vezes, retira-se a liberdade de um indivíduo, apossando-se de seu tempo, apenas pela gravidade abstrata do delito que lhe é imputado.
A prisão preventiva não pode, em momento algum, fazer as vezes de prisão definitiva, com reconhecimento antecipado da culpa, pois não há nela um juízo de culpabilidade.
O Superior Tribunal de Justiça, da mesma forma, possui ampla orientação jurisprudencial sobre o assunto, tendo pacificado, por exemplo, que “a fuga do distrito da culpa é fundamentação idônea a justificar o decreto da custódia preventiva para a conveniência da instrução criminal e como garantia da aplicação da lei penal”, bem como que “as condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia” (STJ, 2015).
Acrescenta-se ainda, que, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, também, o entendimento de que “a alusão genérica sobre a gravidade do delito, o clamor público ou a comoção social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão preventiva” e que “a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)". Constata-se, no mesmo acervo jurisprudencial, inclusive, que “inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena, são elementos aptos a demonstrar eventual reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva” (STJ, 2014).
Assim sendo, faz-se necessária a imediata fixação de um prazo máximo de duração das prisões cautelares e do processo criminal, para que a norma insculpida no texto constitucional tenha completa efetividade. Portanto, deve o legislador pátrio estabelecer os prazos, com critérios objetivos e razoáveis.
CONCLUSÃO
A lentidão estatal na prestação jurisdicional penal atinge toda a sociedade, e não somente as partes envolvidas, visto que os infratores, uma vez não punidos ou ressocializados, tendem a voltar a delinquir, não diminuindo assim a criminalidade.
É necessário, para a efetivação dos direitos, a implementação das reformas processuais que visem agilizar o moroso sistema judicial brasileiro, privilegiando a célere solução dos conflitos postos à apreciação do Estado, contudo, sem que se ofenda ao princípio da ampla defesa e do contraditório.
O princípio da razoável duração do processo, ou da celeridade processual, deve estender seus reflexos desde o inquérito policial até a decisão irrecorrível, a fim de evitar que as investigações e suspeitas promovidas pelo Estado se prolonguem indefinitivamente no tempo, levando, por inúmeras vezes, à prescrição da pretensão punitiva.
Ocorre, que é indispensável uma urgente reforma legislativa para que se estipule a duração do processo penal, tendo como ponto basilar a duração das prisões cautelares.
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Bacharelando em Direito pelo Centro Universitário Fametro.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MANSO, Marcus Ulpiano Cardoso. A duração da prisão cautelar: análise a partir do princípio da razoável duração do processo Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 nov 2019, 04:28. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53741/a-durao-da-priso-cautelar-anlise-a-partir-do-princpio-da-razovel-durao-do-processo. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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