RESUMO: Este artigo científico tem como objetivo evidenciar as características e complexidade das organizações criminosas no tocante a investigação criminal do delito de lavagem de dinheiro tendo como crimes antecedentes, sobretudo, os crimes de tráfico de drogas e corrupção. Amiúde da necessidade de o criminoso lavar o dinheiro nasce uma oportunidade no âmbito da investigação criminal para elucidar autoria e circunstâncias da infração penal de lavagem de dinheiro.
Palavras-chave: Lavagem de dinheiro; corrupção; organizações criminosas; combate ao terrorismo.
1. BREVE HISTÓRICO DA LEI DE LAVAGEM DE DINHEIRO
No dia 20 de dezembro do ano de 1888 foi celebrada a Convenção de Viena para o combate ao tráfico de drogas e substâncias psicotrópicas. A preocupação dos países signatários á época se deveu a crescente demanda do tráfico de drogas e substância psicotrópicas, que representavam uma grande ameaça às bases econômicas, saúde pública e políticas sociais. Os efeitos devastadores do tráfico de drogas saltavam os olhos das autoridades governamentais, em razão da ampla estrutura dos guetos monopolizadores e a desinformação dos usuários. A aquisição de quantias vultuosas colocava sob risco a dominação do mercado pelas organizações criminosas e a possibilidade de corrosão da livre iniciativa privada e do sistema financeiro (DA SILVA et al., 2016, p. 264).
O principal incentivo à esta atividade ilícita era as quantias vultuosas auferidas, principalmente pelos gangsters americanos na década de 1920, na cidade de Chicago, os quais por intermédio de lavanderias buscavam dissimular a origem espúria de tais ativos. na época, o volume físico do dinheiro representava grande entrave para as organizações criminosas, nascendo daí uma oportunidade para o Estado de investigar a origem criminosa destes ativos.
De certa forma, constatada a ineficácia do Estado em combater o Tráfico de Drogas, surge a oportunidade de combater a Lavagem de Dinheiro, identificando o caminho trilhado pelos montantes.
Em 26 de junho de 1991, o Brasil ratificou a Convenção das Nações Unidas obrigando-se a combater o delito de lavagem de dinheiro, tendo como crime antecedente o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e outros crimes, tendo sido alargado o rol de crimes antecedentes (BRASIL, 1991).
1.1. EDIÇÃO DA LEI Nº 9.613 DE 1998
A lei nº 9.613, de 1998, estabelece como crimes antecedentes outras infrações penais além do crime de tráfico de drogas, quais sejam: o contrabando ou tráfico de armas; o terrorismo; a extorsão mediante sequestro; e o crime contra a Administração Pública, contra o sistema financeiro internacional e aqueles praticados por organizações criminosas (BRASIL, 1998).
Posteriormente, por influxo da lei nº 10.467 de 2002, alargou-se o rol taxativo dos crimes antecedentes, acrescentando o inciso VIII do artigo 1 º da lei nº 9.613, fazendo incluir ao rol os delitos praticados por particular contra a administração pública internacional (BRASIL, 2002).
1.2. EDIÇÃO DA LEI Nº 12.683 DE 2012
Após avaliação realizada pelo GAFI (Grupo de Ação Financeira Internacional), constatou-se que o método de persecução criminal do combate á lavagem de dinheiro no Brasil era ineficaz. Por conseguinte, foi editada a lei nº 12.683 de 2012 trazendo inovações jurídicas relevantes, com o objetivo aprimorar o sistema de troca de informações entre as autoridades. Como exemplo, o relatório do GAFI apontou a não colocação de certos profissionais liberais (advogados, contadores, prestadores de serviço de assessoria) como pessoas obrigadas a comunicarem operações suspeitas. O Relatório do GAFI apontou outras incorreções, listadas abaixo:
a) Números de confiscos muito baixo;
b) Morosidade da justiça;
c) Pouquíssimas condenações por lavagem de dinheiro; e,
d) Estatísticas insuficientes sobre investigações, denúncias e condenações por lavagem de capitais.
Buscando aprimorar a eficácia no combate a lavagem de dinheiro e trazer inovações sugeridas pelo relatório do GAFI, o novel diploma legal – a lei nº 12.683 de 2012 – inseriu mudanças na lei visando atender as recomendações internacionais exigidas pelo GAFI. Dentre elas, temos algumas de maior importância, quais sejam:
a) Eliminação do rol taxativo previsto pelo artigo 1º da lei nº 9613 de 1998 (qualquer infração penal – crime ou contravenção – poderá figurar como delito antecedente a lavagem de dinheiro);
b) Ampliação das medidas acautelatórias patrimoniais incidentais (previsão da alienação antecipada);
c) Fortalecimento do controle sobre as pessoas obrigadas a informar operações suspeitas.
2. SURGIMENTO DA EXPRESSÃO "LAVAGEM DE DINHEIRO"
Como é cediço, na década de 1920, gangsters americanos na cidade de Chicago abriram lavanderias com a finalidade de dar aparência lícita ao dinheiro auferido ilicitamente por eles através da traficância de drogas.
3. GERAÇÕES DE LEIS DA LAVAGEM DE CAPITAIS
Após a Convenção de Viena, os primeiros diplomas legais a serem editados pelos países signatários do tratado internacional só previam o delito de tráfico de drogas como delito antecedente à lavagem de dinheiro, e por este motivo ficaram conhecidas como leis de primeira geração.
Posteriormente, restou evidenciado que o delito de tráfico de drogas, muito embora fosse á época a principal fonte das operações de lavagem de dinheiro, não era o único meio espúrio de se auferir renda ilícita. Diante de tais constatações, foram editadas legislações consideradas de segunda geração elastecendo o rol taxativo de crimes.
Atualmente, após a supressão do rol taxativo por força da lei nº 12.683 de 2012, qualquer infração penal pode figurar como infração precedente a lavagem de dinheiro. A legislação penal passa a abranger até mesmo as contravenções penais como infração antecedente, como por exemplo o jogo do bicho.
3.1. FASES DA LAVAGEM DE CAPITAIS
A Colocação é a primeira fase da Lavagem de Dinheiro, tida como a mais sensível, eis que o lucro obtido com o crime antecedente está muito próximo do agente. Tal operação financeira é considerada de fácil detecção. Os agentes na tentativa de dissimular a origem espúria do bem se valem da técnica smurfing – fracionando grandes valores em pequenas quantias, dificultando, sobremaneira, a detecção por parte do agente administrativo (encarregados do controle ás instituições financeiras).
A segunda fase é conhecida como Dissimulação, nesta fase o agente realiza múltiplas operações financeiras sucessivas com o intuito de dificultar a identificação do caminho ou trilho percorrido pelo dinheiro. Visa encobrir a origem ilícita dos valores.
Por fim, a Integração, terceira e última fase, aqui os bens e valores estão mais distantes da sua origem espúria, com aparência de licitude, são integrados á economia através da aquisição de bens imóveis, automóveis, compra de joias, entre outros.
4. OBJETIVIDADE JURÍDICA
O bem jurídico tutelado pela lavagem de capitais é ordem econômica financeira. Quanto a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância afigura-se plenamente possível, considerando que o direito penal deve ocupar-se de condutas que ofendam bens jurídicos relevantes.
O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias á própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhe sejam essenciais, notadamente aqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor – por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes – não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja á integridade da própria ordem social (LIMA, 2015, p. 296).
Na dicção do Supremo, a aplicação desse princípio está condicionada á presença de certos pressupostos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, 2ª Turma, HC 92463/RS, p. 281).
O princípio da insignificância não incide nos delitos fiscais, contudo merece proteção do ordenamento jurídico quando se trata do delito de contrabando. A ofensa neste tipo de crime não se resume somente á sonegação fiscal, mas também á outros bens jurídicos caros ao direito merecedores, portanto, de tutela do direito penal. Nos delitos de descaminho há lesão á moral, saúde pública, higiene e segurança. Dito isto, não há incidência do princípio da insignificância segundo decidiu o Superior Tribuna de Justiça (STJ, 6ª Turma, REsp 1.427.796/RS).
Em contrapartida, decidiu a 3ª Seção do STJ que se deve aplicar o princípio da insignificância quando se tratar de crime de descaminho e o débito fiscal for igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) conforme redação do artigo 20 da lei nº 10.522 de 2002 (STJ, 3ª Seção, REsp 1.112.749/TO).
REFERÊNCIAS
BRASIL. Decreto nº 154 de 26 de junho de 1991. Promulga a Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas. Brasília: Presidência da República, 1991.
BRASIL. Lei nº 10.467, de 11 de junho de 2002. Acrescenta o Capítulo II-A ao Título XI do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, e dispositivo à Lei no 9.613, de 3 de março de 1998, que "dispõe sobre os crimes de ‘lavagem’ ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do Sistema Financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei, cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf), e dá outras providências. Brasília: Presidência da República, 2002.
BRASIL. Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências. Brasília: Presidência da República, 1998.
DA SILVA, J. G.; et al. Leis Penais Especiais Anotadas. 8. ed. Salvador: Millennium, 2016.
LIMA, R. B. Legislação Criminal Especial Comentada. 4. ed. Salvador: Jus PODIVM, 2015.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3ª Seção. REsp 1.112.749/TO.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 6ª Turma. REsp 1.427.796/RS.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS: HC 92463/RS. 2ª Turma. Relator: Min. Celso de Mello. 31 out. 2007.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ANDRADE, JOÃO PAULO DE. Lavagem de dinheiro à luz do ordenamento jurídico e da jurisprudência Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 nov 2019, 04:23. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53818/lavagem-de-dinheiro-luz-do-ordenamento-jurdico-e-da-jurisprudncia. Acesso em: 22 nov 2024.
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