ENIO WALCÁCER DE OLIVEIRA FILHO.[1]
(Orientador)
RESUMO: O presente artigo tem como objetivo avaliar o perfil de encarceramento de mulheres nos crimes previsto na lei de antitóxicos, bem como as possíveis causas para o envolvimento nas atividades delituosas observando as particularidades jurídicas incluindo os estudos sobre o primeiro censo carcerário feminino e os impactos na vida das apenadas, já que mulheres com histórico de maior vulnerabilidade social, econômicas possuem maior probabilidade de se envolverem em atividades criminosas e ainda de que forma os relacionamentos contribuem para a infração penal, uma vez que ao serem condenadas mulheres recebem sentenças de tripla dimensão, pois são consideradas delinquente antes mesmo de qualquer processo judicial e com penas desproporcionais, tendo em vista que não existe um critério objetivo do magistrado ao aplicar à pena e por sua maioria terem relacionamentos dentro do sistema prisional
PALAVRAS-CHAVE: Mulheres; Tráfico de Drogas; perfil criminal; Censo Carcerário.
ABSTRACT: The present article has as objective values the profile of women's imprisonment at the crimes predicted in the antipoisons law, as well as the possible causes for the involvement in the criminal activities observing the legal peculiarities including the studies on the first census carcerário feminine and the impacts in the life of the punished ones, since women with historical of bigger social vulnerability, economical have bigger probability of becoming involved in criminal activities and still of what it forms the relationships they contribute to the penal breach, as soon as when women were condemned they receive sentences of triple dimension, since they is considered delinquent before same of any judicial process and with disproportionate feathers, having in mind that there is not an objective criterion of the magistrate while applying to the feather and since his majority has relationships inside the prison system
KEYWORDS: Women; Drug trafficking; criminal profile; Census Carcerário
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 PERFIL DE ECARCERAMENTO. 3 TRÁFCO DE DROGAS POR MULHERES EM PALMAS. 4 IMPULSIONADOR PARA O APRISIONAMENTO. 4.1 SENTENÇAS DE TRIPLA DIMENSÃO. 5 PENAS DESPROPORCIONAIS APLICADAS AS MULHERES. 6 CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.
INTRODUÇÃO
A cada ano percebe-se o aumento da criminalidade no Brasil e, quando se trata do perfil da mulher encarcerada, é possível observar que a cada dia amplia-se o encarceramento feminino por tráfico de drogas. Em Palmas, segundo o Primeiro Censo Carcerário, realizado pela Faculdade Serra do Carmo o Presídio Feminino, observa-se uma realidade: o envolvimento dessas mulheres em atividades ilícitas, em especial ao tráfico de drogas.
Se por um lado a mulher cada vem ganhando espaço nas estruturas sociais, postos de trabalho, posições políticas, em relação ao submundo do crime não é diferente. No Brasil, em 2006, foi promulgada a Lei 11.343, nomeada “Lei das Drogas”, modificando o tratamento penal dado ao traficante e ao usuário de drogas, e por consequência observou-se um aumento no encarceramento feminino relativo ao tipo. Com relação ao encarceramento feminino em decorrência do tráfico, antes de vigorar a lei de drogas 13% dos presos cumpriam sentença por tráfico, enquanto, atualmente, no estado de São Paulo, esse contingente chega a 60%. (VARELLA, 2017).
Como hipótese, pode se aventar que o aumento do encarceramento feminino se deu, principalmente, à maior delegação de poder a políticas de repressão às drogas no Brasil e à subalternização da mulher na hierarquia do tráfico. Em relação ao gênero feminino e as causas de encarceramento que em sua maioria estão ligados à submissão dos relacionamentos, uma possível reprodução das relações pessoais para o crime.
De acordo com o Relatório do Desenvolvimento Humano 1995, “a pobreza tem o rosto de uma mulher – de 1.3 bilhões de pessoas na pobreza, 70% são mulheres.” Centro Internacional de Pobreza CIP (2008). Contudo, este não é um fator que se reduz ao Brasil. Em um estudo realizado em 176 países, chegou-se à conclusão de que mulheres com formação escolar até o secundário se veem forçadas a recorrer ao tráfico de drogas para a subsistência. O desemprego entre as mulheres também é um fator considerável para o engajamento em atividades ilegais.
Apesar do avanço no nível educacional feminino, o que tende a aumentar suas chances de inclusão no mercado de trabalho, elas também possuem, concomitantemente, maiores oportunidades no submundo do crime, o que explicaria o aumento da criminalidade feminina (CLOUTIER, 2016).
Consoante ao Censo Carcerário realizado pela Faculdade Serra do Carmo, em Palmas, a maioria das detentas se autodeclaram pardas ou negras, e detém baixo índice de escolaridade, possuindo, em sua maioria, filhos. Ainda informaram possuírem outros relacionamentos dentro do sistema prisional. Acerca dos antecedentes e o que as levou ao encarceramento, percebe-se a participação dos companheiros nos crimes cometidos, bem como de outros familiares, tendo tal fator influenciado e sua entrada no mundo do crime. Aparentemente há uma afinidade entre o relacionamento com criminosos e a entrada de muitas mulheres no mundo do crime.
A problemática do presente trabalho está voltada ao seguinte ponto: quais os fatores contribuem para as condenações que envolvem o tráfico de drogas praticado por mulheres, de que forma os relacionamentos influenciam para a prática de e reincidências do ilícito?
O objetivo geral visa analisar qual a responsabilidade dos relacionamentos para o aumento do encarceramento feminino, bem como traçar um perfil das presas mulheres na cidade de Palmas, com base no Censo Carcerário da Faculdade Serra do Carmo.
Como metodologia foi feita uma análise pontual de processos, na modalidade qualitativa, relacionados ao encarceramento feminino relacionado ao tráfico de drogas, correlacionando a temática com artigos de especialistas no encarceramento feminino, buscando, com esta correlação, chegar-se de forma dedutiva as possíveis causas do aumento do encarceramento feminino nos últimos anos no Brasil.
Justifica-se a presente pesquisa exatamente pelo aumento o encarceramento feminino nos últimos anos do Brasil, e as possíveis causas correlacionadas ao patriarcado e as estruturas sociais de relacionamentos na sociedade atual.
2 PERFIL DE ENCARCERAMETO
Os níveis de mulheres encarceradas no Brasil estão aumentando significativamente a cada ano, dados do Departamento Penitenciário Nacional - Depen apontam que entre 2000 e 2016 a taxa de aprisionamento de mulheres aumentou em 525% no Brasil. No Tocantins, a população de mulheres entre 18 e 29 anos dentro do sistema prisional excede a marca de 70% da população carcerária feminina. (DEPEN, 2016).
Com base no 1º Censo Carcerário, a unidade Prisional Feminina tem capacidade para abrigar até 24 reeducadas e atualmente conta com 66, entre presas provisórias e condenadas. Não há separação de presas por crimes, tão pouco distinção por etapas de cumprimento das penas. A estrutura física apresenta-se precária, a exemplo dos presídios masculinos tradicionais. (1º CENSO, Carcerário, Faculdade Serra do Carmo, 2019)
Soma-se a este cenário de déficit de vagas ao número cada vez maior do encarceramento feminino na cidade de Palmas, o que potencializa os problemas naturais decorrentes do encarceramento. No mesmo documento, é possível identificar que existem 41.087 mulheres privadas de liberdade nos estabelecimentos penais que compõem o sistema prisional estadual no ano de 2016. (INFOPEN MULHERES, 2016)[2]
O 1º Censo Carcerário Feminino do Tocantins, divulgado pela Secretaria de Estado da Cidadania e Justiça (Seciju) e Faculdade Serra do Carmo (Fasec), identificou que,entre os anos de 2016 e 2018, o perfil das mulheres pouco mudou, apontando que 67% estão privadas de liberdade pelo crime de tráfico de drogas,7% ligadas à associação ao tráfico, seguidos ainda por crimes contra a vida e o patrimônio. (1º CENSO, Carcerário, Faculdade Serra do Carmo, 2019)
A maioria das encarceradas são mães, 51% declararam ter filhos maiores de 12 anos e 49% têm filhos menores de 12 anos. Dentro dessa perspectiva os crimes previstos na lei de drogas também estão no topo do Ranking. Tanto nos dados disponibilizados pelo Departamento Penitenciário Nacional, quanto no 1º Censo Carcerário Feminino do Tocantins, ficou demostrado que a maior causa de encarceramento nas unidades prisionais femininas se dá pela traficância, aliada aos fatores sociais e econômicos. (1º CENSO, Carcerário, Faculdade Serra do Carmo, 2019)
Durante a abertura do Encontro Nacional sobre o Encarceramento Feminino, realizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em Brasília,
a corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon frisou que mulheres submetidas ao sistema prisional sofrem dois tipos de discriminação: por serem presas e por estarem presas -, já que o sistema prisional a priori foi pensado principalmente nos homens edefiniu o perfil da mulher presa como:
Basicamente são mulheres não brancas, têm entre 18 e 30 anos, baixa escolaridade e, na maioria, condenadas por tráfico de drogas. Afirmou, muitas vezes a mulher entra na criminalidade por influência do marido ou do namorado. Geralmente as mulheres presas por tráfico de drogas são aquelas que tentaram entrar nos presídios para levar entorpecentes para os companheiros. Há, aí, um componente afetivo, típico das mulheres. Muitas delas cometem crimes por amor. (CALMON, 2011).
Os índices de presas com o ensino fundamental incompleto e médio incompleto equivalem a 59% sendo que apenas 1% possui nível superior. Foi possível observar, que 83 % tem entre 18 e 40 anos, sendo que destas, 82% se auto declararam pretas ou pardas, 16 % possuem o ensino médio completo, são casadas ou em relação de convívio em famílias que contam em 89% dos casos, com dois ou mais filhos. 100% das mulheres recenseadas declararam possuir parentes no sistema Prisional. Dados levantados pelo Primeiro Censo Carcerário Feminino do Tocantins. (1º CENSO, Carcerário, Faculdade Serra do Carmo, 2019)
A renda média destas famílias é de um Salário Mínimo, o que denota dificuldades financeiras para manutenção da família.
Ainda que aparentemente a vida no tráfico aponte ao empoderamento destas mulheres, o que se verifica é que, na traficância, grande parte das encarceradas atuavam como partícipes de seus companheiros, sendo usadas por eles para a atividade ilícita, ainda que se identifiquem mulheres que atuavam autonomamente no cometimento dos ilícitos.
Neste sentido, ao se ocuparem do envolvimento de mulheres em atividades criminosas, autores enfatizam a participação dos homens na iniciação criminosa feminina. O comportamento das mulheres é resultado relação com parceiros criminosos. Posicionadas exclusivamente como vítimas dos homens ao seu redor, essas mulheres passam a exercer o papel de co-autoras dos crimes cometidos por seus parceiros. (ALMEIDA, 2013).
A docilidade e a fragilidade naturais das mulheres as tornariam menos capacitadas a cometer crimes do que os homens (Faria, 2008). As mulheres que se envolvem no submundo do crime em sua maioria não estão associadas a atividades de maior violência,
Investigar as diferenças entre as práticas violentas cometidas por homens e mulheres, bem como as especificidades da criminalidade feminina, no entanto, constitui passo importante para reconhecer o papel de gênero na prescrição de comportamentos em nossa sociedade. Steffensmeier e Allan (1996) apontam, como mencionado acima, para o caráter relacionados dos crimes cometidos por mulheres. Segundo os autores supracitados, mulheres envolvidas em atividades criminosas tendem a assumir o papel mais vulnerável da relação para justificar sua participação no crime como estratégia de manter seus relacionamentos.
Conforme Baratta, isso ocorre porque as malhas do sistema são entrelaçadas de forma rigorosa quando se trata de crimes que atentam contra os interesses das classes dominantes e, em contraposição, de forma frouxa quando se refere a outro tipo de criminalidade, cuja clientela é, em regra, isenta de punição.
Nesse contexto, os índices de aprisionamentos por mulheres em situações de vulnerabilidade operam de modo associados aos relacionamentos afetivos e ainda contam com o agravante da instabilidade social.
3 TRÁFCO DE DROGAS POR MULHERES EM PALMAS
Os verbos nucleares do tipo do Art.33[3] “caput”, da Lei n. 11.343/2006, demonstram ser este um delito de ação múltipla, pois basta a prova da prática de um dos dezoito verbos descritos no tipo penal para a sua configuração.
Segundo CAPEZ, Fernando (2019, p.742)
O art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, descreve 18 formas dife-rentes de se praticar o tráfico ilícito de entorpecentes, tratando-se, assim, de um tipo misto. A prática de mais de uma conduta prevista nesse tipo incriminador, por parte do agente, pode configurar crime único ou concurso material entre as condutas, dependendo da exis-tência de nexo causal entre elas.
O Supremo Tribunal federal foi no sentido que:
RECURSO ESPECIAL. PENAL. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. DOLO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA. 1. Para a ocorrência do elemento subjetivo do tipo descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é suficiente a existência do dolo, assim compreendido como a vontade consciente de realizar o ilícito penal, o qual apresenta 18 (dezoito) condutas que podem ser praticadas, isoladas ou conjuntamente. 2. O tipo penal descrito no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 não faz nenhuma exigência no sentido de que, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, seja necessária a demonstração de dolo específico, notadamente quanto ao fim de comercialização do entorpecente. 3. Recurso especial provido, para cassar o acórdão recorrido e, consequentemente, restabelecer a sentença condenatória. (STJ - REsp: 1361484 MG 2013/0010498-8, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 10/06/2014, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2014)
Neste sentido, para a ocorrência de adequação típica o sujeito deverá praticar qualquer uma das condutas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. (CESAR, 2016, p. 76).
Em levantamento estatístico realizado junto a 4ª Vara Criminal responsável pelo tráfico de drogas em Palmas foi possível perceber uma vinculação entre mulheres e seus esposos, amasios. Principalmente tipo penal previsto no caput da referida lei.
4 IMPULSIONADOR PARA O APRISIONAMENTO
Parte das mulheres inseridas no sistema prisional apresenta um histórico de vulnerabilidade e violências até mesmo no seu próprio meio familiar, portanto o ciclo de, representa um liame sequencial de inúmeros acontecimentos que acabam traçando a trajetória de um futuro potencialmente criminoso.
A vida dessas mulheres presas, verificamos que há, de fato, estreita ligação entre a classe social, econômica e, sobretudo uma subordinação aos relacionamentos; as práticas femininas relacionadas às drogas. O envolvimento afetivo surge como características comum nos interrogatórios de mulheres condenadas por tráfico em palmas, em sua maioria durante audiência de instrução e julgamento declararam já haver se relacionado com presos por tráfico de drogas ao menos uma vez na vida.
Na esteira das punições que enchem cadeias de pobres – a subjetividade da lei permite que o preso em flagrante seja olhado pela visão do preconceito, segundo a qual o crime é uma reserva de valor para pobres, pretos, moradores de favela e da periferia – também as prisões femininas vêm sendo reforçadas por um grande contingente vindo do tráfico. (BOKANY, VILMA, 2015, p. 58).
Mello citado por Dutra (2018, p. 10), expõe que:
O comércio ilegal de drogas não exige técnica ou qualificação, até porque se estas mulheres tivessem tais possibilidades, a probabilidade era de não estarem incluídas nesta estatística da marginalidade. Vender drogas não requer idade, ou seja, podem ser recrutadas mulheres novas ou de idade bem avançada, realmente é um mercado onde o fator idade elevada, não prova a exclusão para o trabalho como ocorre no mercado formal, ou onde a tenra idade, não importa para fins trabalhistas, surgindo como possibilidade de auferir renda.
Quando se trata do submundo do tráfico, não é exigível qualificação profissional nem habilidades específicas para lhe dar com tal função, e é justamente por isso que mulheres mais vulneráveis estão inseridas no top da lista pelo aprisionamento com as altas taxas de desemprego e pouca qualificação, são aliciadas com a promessa de ganho financeiro rápido então cometem as infrações penais com a esperança de mudar a situação financeira.
O mercado de trabalho a cada ano vem exigindo funcionários com níveis de qualificação elevados e paradoxalmente, o tráfico de drogas oferece àqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade econômica e falta qualificação, um posicionamento dentro do "mercado", com tentadoras propostas e a facilidade no acesso, bem como a desnecessidade de "experiência no ramo". As "lucrativas ofertas" e a possibilidade de ganhos "rápidos", que não são encontrados facilmente em outras "modalidades de trabalho", incitam a mulher a adentrar no crime, visando com esta prática aumentar sua renda "sem sacrificar" a família.
Segundo Novaes (2010), muitos estudiosos consideram como fator propulsor para a inserção e envolvimento feminino no tráfico de drogas a presença masculina. Demonstrando que, em estudos realizados no âmbito prisional, há relatos da participação masculina em alguns momentos do episódio criminoso, sendo direta ou indiretamente responsáveis pelo envolvimento feminino na criminalidade. Salientando, que tas condutas delituosas são movidas pela emoção e situação socioeconômica.
Essa vinculação se dá principalmente com as prisões dos maridos e amasiados, diante dos relatos de algumas detentas, fica evidente a participação dos amasiados principalmente nos casos em que mulheres são flagradas em dia de visitas tentando transportar entorpecentes em suas vestes para dentro das casas de prisões provisórias.
4.1 SENTENÇAS DE TRIPLA DIMENSÃO.
Para a pesquisadora do Centro de Investigaciones Jurídicas da Universidad Autónoma de Chiapas, México Giacomello (2013, p. 17), as mulheres presas por delitos relacionados a drogas são afetadas por três níveis de exclusão que se traduzem em uma sentença de tripla dimensão.
A primeira ocorre antes da instauração de qualquer processo e se dá pela exclusão da mulher antes mesmo da sentença, uma vez que está sujeita a fatores de discriminação se manifestam já na fase de recrutamento para o tráfico, tendo em vista geralmente mulheres e não ocupam cargo de hierarquiano submundo do tráfico de entorpecentes. (GIACOMELLO, 2013)
O segundo aspecto da tripla dimensão trata das mulheres condenadas por tráfico de drogas, pois estão sujeitas a sentenças e regimes penais desproporcionais quando comparados com homens e outros crimes, entretanto a cada ano esses crimes de antitóxicos crescem de maneira considerável. (GIACOMELLO, 2013)
Por fim, o terceiro aspecto da tripla sentenciação feminina recai sobre as mulheres que já foram condenadas ou ainda estão respondendo ao processo e estão submetidas ao ambiente carcerário, já que dentro da prisão, as mulheres sofrem formas específicas de discriminação, sofrendo com a omissão do Estado que não consegue dispor um ambiente adequado as necessidades básicas incluindo os planos de ressocialização que são falhos e negando direitos e garantias fundamentais às apenadas. (GIACOMELLO, 2013)
5 PENAS DESPROPORCIONAIS APLICADAS AS MULHERES
As sanções aplicadas pelo art. 33 da lei de antitóxicos são desproporcionais ao gênero feminino em comparação ao sexo masculino e a real participação da mulher nos crimes, verifica-se que o magistrado ao fazer a dosimetria da pena não possui um fundamento objetivo para presidir sua decisão.
Conforme entendimento de Moraes ( 2008, p. 36).
O que se veda são as diferenciações arbitrárias, as discriminações absurdas, pois, o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, é exigência tradicional do próprio conceito de Justiça, pois o que realmente protege são certas finalidades, somente se tendo por lesado o princípio constitucional, quando o elemento discriminador não se encontrar a serviço de uma finalidade acolhida pelo direito.
Sendo verificado a partir desse contexto o tratamento penal gera penas desproporcionais, uma vez que não se encontram em concordância com o princípio da igualdade, visto que possuem uma margem social com baixíssimos recursos financeiros, ainda sofrem duplo preconceito por serem mulheres e por possuir condenações.
O Ministro Ricardo Lewandowski STF (2016), constatou, também, que a grande maioria das mulheres está presa por delitos relacionados ao comércio ilegal de drogas, e quase todas sofreram sanções desproporcionais às ações praticadas, sobretudo considerada a participação de menor relevância delas nessa atividade ilícita. Segundo o ministro, “muitas participam como simples ‘correios’ ou ‘mulas’, ou seja, apenas transportam a droga para terceiros, ocupando-se, o mais das vezes, em mantê-la, num ambiente doméstico, em troca de alguma vantagem econômica”, ressaltou.
De acordo com Athayde, mulheres que se vêem envolvidas com o tráfico geralmente não trabalham para ele; algumas delas são mães cujos filhos estão na vida do crime traficando, tomando conta das bocas ou trabalhando para o tráfico de outras maneiras.
Pode parecer absurdo, mas tem aquelas [mães] que, para protegê-los, passam a noite por perto, nos seus plantões, com receio de que eles sejam surpreendidos pela polícia, e vão dormir na madrugada quando o perigo e o risco de invasão são menores. Elas se tornam cúmplices de seus filhos marginais, porém, para elas, trata-se simplesmente da vontade de proteger e instintos maternais. (ATHAYDE, 2007, p. 75)
O tráfico interpõe-se em todas as classes sociais, não obstante a repressão se dá principalmente a população menos provida financeiramente, e está pactuada diretamente com pessoas de baixa escolaridade, entretanto em contra partida o Estado exerce o seu poder punitivo de forma desmedida e desproporcional e violando direitos de cidadão, por aplicarem as penas de maneira subjetivasem mulheres com perfil supostamente criminosa.
A legislação sobre drogas no Brasil é genérica e deixa o juiz sem critérios para distinguir a dosimetria da pena.
Nesse sentido:Telma de Verçosa Roessing, (2013), em entrevista à Agência CNJ de Notícias durante o II Encontro Nacional do Encarceramento Feminino em Brasilia.
Realmente não há como comparar a mulher que é flagrada levando drogas para o marido na prisão com uma pessoa que fica vendendo grande quantidade de drogas nas chamadas bocas de fumo. Ocorre que os tipos penais previstos na Lei de Drogas são genéricos e não fazem diferença em relação à posição ocupada pelo agente na rede do tráfico, não havendo proporcionalidade das penas. O juiz fica sem critérios objetivos para nortear sua decisão.
Diante de tal situação mulheres são submetidas a situações degradantes já que o sistema carcerário não foi pensando para as mulheres. Então o magistrado ao sentenciar mulheres pelo tráfico de drogas se baseia somente em critérios objetivos ao fazer a dosimetria da pena, o que na maioria das vezes são penas desproporcionais a real situação da presa.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho buscou demonstrar que as principais causas que levam a mulher a cometer o crime de tráfico drogas são principalmente por influência dos relacionamentos e da situaçãosocioeconômica em que a estão inserida e aliada a pouca instrução escolar. Notou-se, também que a mulheres encarceradas se auto declaram em maioria como pretas ou pardas, jovens, mães e com baixa escolaridade.
Quando se vêem encarceradas, mulheres perdem sua liberdade, e sobram preconceitos já que ao serem condenadasnão conseguem se afastar da exclusão social e discriminação por ser de fato descrever uma taxa da população carcerária.
Além disso, entretanto a maioria das apenadas chegam às prisões trazendo um histórico familiar com antecedentes criminais, relações familiares desgastadas, e muitas vezes são vítimas de abusos, tornando a criminalidade um ciclo vicioso já que ao serem sentenciadas e com antecedentes criminais e sem expectativa para mudar de vida voltam a traficar seja por necessidade ou por imposição dos relacionamentos.
Conclui-se, portanto que com a vulnerabilidade social aliada a altas taxas de desemprego e um mercado de trabalho cada vez mais seletivo junto com as necessidades financeiras muitas mulheres não vêem em outra posição a não ser cometer novos crimes para custear muitas vezes o sustento de toda sua família.
REFERÊNCIAS
BARATTA, Alessandro; Trad. de Juarez Cirino dos Santos. Criminologia crítica e crítica do Direito Penal. Introdução à Sociologia do Direito Penal. Rio de Janeiro: Revan, 2002. p. 165.
BARCINSKI, Mariana; CÚNICO, Sabrina Daiana, Mulheres no tráfico de drogas Retratos da vitimização e do protagonismo feminino. Revista de Ciências Socias; Civistas. v. 16, n. 1. 2016. Disponível em: http://dx.doi.org/10.15448/1984-7289.2016.1.22590. Acessado em: 09 de out. 2019.
BILL, MV; ATHAYDE, Celso. Falcão: mulheres e o tráfico. Rio de Janeiro: Objetiva, 2007. p. 75.
BOKANY,Vilma. (org) Drogas no Brasil: entre a saúde e a justiça: proximidades e opiniões. São Paulo: Fundação Perseu Abramo, 2015. p. 58.
BRASIL .Lei Nº 8.072, de 25 de Julho de 1990. Dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal, e determina outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8072.htm. Acesso em 29 de Out. 2019.
BRASIL. ITTC: Instituto Terra, Trabalho e Cidadania Mulheres e tráfico de drogas: uma sentença tripla – parte II, São Paulo, 2015. Disponível em: http://ittc.org.br/mulheres-e-trafico-de-drogas-uma-sentenca-tripla-parte-ii/ Acesso em: 30 de out de 2019.
BRASIL. DEPARTAMENTO PENITENCIARIO NACIONAL – DEPEN.Levantamento nacional de informações penitenciárias Infopen mulheres.2ª edição. Disponível em: http://depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen/mulheres/infopenmulheres_arte_07-03-18.pdf. Acessado em 18 de set. 2019.
BRASIL. INFOPEN levantamento nacional de informações penitenciárias –Mulheres, 2ª edição. Disponivél em: http://depen.gov.br/DEPEN/depen/sisdepen/infopen-mulheres/infopenmulheres. Acessado: 09 de Out. 2019.
BRASIL. STJ – Recurso Especial nº 1.361.484/MG. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Data do Julgamento 10/06/2014.https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/25121562/recurso-especial-resp-1361484-mg-2013-0010498-8-stj/inteiro-teor-25121563. Acesso em 29 de Out. 2019.
BRASIL. STJ- agravo regimental na reclamação nº 32962 Agr/MS. Ministro Luiz Fux. Data do Julgamento29/04/2019. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28CRIMES+HEDIONDO+DROGAS%29&base=baseAcordaos&url=http://tinyurl.com/y6yt4qzy.
BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Crime de tráfico privilegiado de entorpecentes não tem natureza hedionda, decide STF. Brasília, 2016. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=319638. Acesso em 30 out 2019.
BRASIL. Centro Internacional da Pobreza. O que Entendemos por “Feminização da Pobreza”? disponível em: https://ipcig.org/pub/port/IPCOnePager58.pdf. Acesso em 06 nov 2019.
CALMON, Eliana. Mulheres presas são duplamente discriminadas, 2011, Disponivél em: https://www.cnj.jus.br/mulheres-presas-sao-duplamente-discriminadas-diz-corregedora-eliana-calmon/. Acesso em:15 de Out. 2019.
CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal, 2019, 14. ed. p.742.
CENTRO de Estudos Estratégicos da Fiocruz (CEE-Fiocruz). O Encarceramento Feminino no Brasil. 5 Jun 2019.https://cee.fiocruz.br/?q=node/997.Acessado em 09 de Out.2019.
CLOUTIER, Gretchen. LatinAmerica’sFemalePrisonerProblem: Howthe War onDrugs, FeminizationofPoverty, andFemaleLiberationContributeto Mass IncarcerationofWomen. Clocksand Clouds. Vol. 7, n° 1, 2016. Disponível em: http://www.inquiriesjournal.com/articles/1563/2/latin-americas-female-prisoner-problem-how-the-war-on-drugs-feminization-of-poverty-and-female-liberation-contribute-to-mass-incarceration-of-women.Acesso em: 09 de Out. 2019.
DUTRA, THAÍSE CONCOLATO, A criminalidade feminina com relação ao tráfico de drogas, frente à lei 11.343/06. 2018. Disponível em: http://www.pucrs.br/direito/wp-content/uploads/sites/11/2018/09/thaise_dutra.pdf. Acesso em: 15 out. 2019
FACULDADE SERRA DO CARMO – FASEC. 1º Censo Carcerário Feminino do Tocantins. 18 de set 2019.Disponivel em http://www.serradocarmo.edu.br/noticias/fasec-realiza-o-1o-censo-carcerario-feminino-do-tocantins-confira-os-dados-aqui/. Acessado em 18 de set. 2019.
GIACOMELLO, Corina. Mujeres, delitos de drogas y sistemas penitenciários em America Latina. In: IDPC. Londres, 2013. Disponível em https://www.unodc.org/documents/congress/background-information/NGO/IDPC/IDPCBriefing-Paper_Women-in-Latin-America_SPANISH.pdf. Acesso em 30 out.2019.
LOBATO, Aline et al. Mulheres criminosas: analisando a relação entre a desestruturação familiar e criminalidade. 10 p. Disponível em: http://www.abrapso.org.br/siteprincipal/images/Anais_ XVENABRAPSO/242.%20mulheres%20criminosas.pdf. Acessado em 15Out. 2019
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23 ed. atual. São Paulo: Atlas, 2008, p. 36.
NOVAES, Elizabete David. Uma Reflexão Teórico-Sociológica acerca da inserção da Mulher na Criminalidade. Revista Sociologia Jurídica. n° 10. Disponível em https://sociologiajuridica.net/uma-reflexao-teorico-sociologica-acerca-da-insercao-da-mulher-na-criminalidade/. Acesso em: 15 out. 2019.
ROESSING,Telma de Verçosa. Lei sobre drogas deve mudar para evitar penas desproporcionais à mulher,(informação verbal) in: II ENCONTRO Nacional do Encarceramento Feminino, em 30 de Jul. 2013. Brasília/DF. https://www.cnj.jus.br/lei-sobre-drogas-deve-mudar-para-evitar-penas-desproporcionais-a-mulher-defende-juiza/.Acesso em 30 out. 2019.
SILVA, César Dario Mariano da, Lei de drogas comentada, 2. ed. São Paulo: APMP - Associação Paulista do Ministério Público, 2016. p. 76.
TOCANTINS. DEFENSORIA DO TOCANTINS, DPTO.Tráfico de drogas por influência dos companheiros está ligado ao encarceramento feminino.19 de setembro de 2018. Disponível em: https://www.defensoria.to.def.br/noticia/29688. Acessadoem 18 de set. 2019.
TOCANTINS. Secretaria de Estado da Cidadania e Justiça (Seciju) e Faculdade Serra do Carmo (Fasec),1º Censo Carcerário Feminino do Tocantins. Disponível em https://portal.to.gov.br/noticia/2019/8/12/cidadania-e-justica-e-faculdade-serra-do-carmo-divulgam-1-censo-carcerario-feminino-do-tocantins/. Acesso em 29 de Out. 2019.
VASCONCELOS, Jorge. Mulheres presas são duplamente discriminadas. 20 de jun.2011. Disponível em:http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/57251-mulheres-presas-sao-duplamente-discriminadas-diz-corregedora-eliana-calmo. Acessado em 18 de set. 2019.
[1]Enio Walcácer De Oliveira Filho.Mestre em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos. Especialista em Ciências Criminais e em Direito e Processo Administrativo. Graduado em Direito e em Comunicação Social. Delegado de Polícia Civil do Tocantins e professor de Direito Processual Penal no curso de Direito da Faculdade Serra do Carmo em Palmas-TO. E-mail: [email protected].
[2] Em sua 2ª Edição, realizado no ano de 2016 em parcerias com Órgãos Estaduais por meio de um formulário de coleta estruturado, preenchido pelos gestores de todos os estabelecimentos prisionais Femininos do país, O Infopen mulheres analisa os dados disponíveis a partir da perspectiva dos serviços penais voltados para garantia de direitos das mulheres em situação de prisão, abordando, entre outros temas, os marcadores de raça, cor, etnia, idade, deficiência, nacionalidade, situação de gestação e maternidade entre as mulheres encarceradas.
[3]Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Acadêmica de Direito da Faculdade Serra do Carmo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LIMA, Daniela Amorim. Aprisionamento feminino pelo tráfico de drogas em Palmas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 nov 2019, 04:37. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53829/aprisionamento-feminino-pelo-trfico-de-drogas-em-palmas. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: LEONARDO DE SOUZA MARTINS
Por: Willian Douglas de Faria
Por: BRUNA RAPOSO JORGE
Por: IGOR DANIEL BORDINI MARTINENA
Por: PAULO BARBOSA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO
Precisa estar logado para fazer comentários.