ÊNIO WALCACER DE OLIVEIRA FILHO
(Orientador)
RESUMO: O presente estudo visa analisar e discutir sobre a figura do serial killer no atual ordenamento jurídico brasileiro, discorrendo sobre a conceituação e a caracterização dos psicopatas e dos serial killers, em análise: a um dos elementos da culpabilidade - a imputabilidade, as possíveis sanções penais aplicáveis ao psicopata criminoso serial killer, a impossibilidade de cura da psicopatia e a impulsividade do psicopata. Para atingir o objetivo proposto será mister explorar alguns aspectos teóricos da psiquiatria forense, bem como analisar doutrinas de direito relacionadas à temática.
Palavras-chave: Psicopatia, Serial killer, Direito Penal, Culpabilidade, Sanção Penal, Imputabilidade e Autocontrole.
ABSTRACT: This study aims to analyze and discuss a serial killer figure in the current Brazilian legal system, discussing a conception and characterization of psychopaths and serial killers, in an analysis: one of the elements of guilt - an imputability, as possible criminal sanctions related to serial killer criminal psychopath, an inability to cure psychopathy and impulsiveness of the psychopath. To achieve the proposed objective, it will be necessary to explore some theoretical aspects of forensic psychiatry, as well as to analyze the doctrines of law related to the subject.
Key-words: Psychopathy, Serial Killer, Criminal Law, Culpability, Criminal Sanction, Imputability and Self Control.
O presente artigo tem como objetivo geral demonstrar que há uma grande dificuldade, senão impossibilidade, na ressocialização do psicopata serial killer e que não é correto querer considerá-lo como agente imputável só pelo de fato desse sujeito não sofrer de doença ou transtorno mental, pois não existe tratamento para a psicopatia e porque ele conhece o caráter ilícito de um fato criminoso mas não consegue controlar a sua impulsividade (característica da psicopatia) e nem sente remorso. Isso ocorrerá através dos objetivos específicos, quais sejam, observar a conceituação e a caracterização de psicopata e de serial killer frente à contraposição da análise psiquiátrica a qual considera os psicopatas como imputáveis em virtude de eles não serem doentes ou transtornados mentalmente. Esse fator se torna ainda mais embaraçoso devido à questão da impossibilidade de cura da psicopatia diante do instituto da ressocialização.
A construção desse artigo tem caráter qualitativo, o estudo sobre esse tema partiu do problema das discussão se os seriais killers devem ser considerados imputáveis ou semi-imputáveis, para tanto foi utilizado o estudo documental (código penal), ao mesmo tempo em que houve o cruzamento destes dados com outros de pesquisas bibliográficas realizadas nos livros - O Psicopata um Camaleão na Sociedade Atual, de Vicente Garrido, e A Enciclopédia de Serial Killers, de Michael Newton que constituem no principal referencial teórico deste estudo. Além destes, outros autores também foram utilizados para desenvolver este artigo.
O artigo está organizado através da conceituação e da abordagem das características dos psicopatas e dos seriais killers. Posteriormente analisa a relação do psicopata com a imputabilidade e a semi-imputabilidade, a impossibilidade de cura da psicopatia, a impulsividade do psicopata e por fim estão apresentadas as considerações finais.
Em síntese, o presente trabalho visa esclarecer a atuação do Estado quanto ao jus puniendi no que diz respeito à aplicação da pena a uma espécie de psicopata criminoso, o serial killer. Isso porque o Estado os reconhece como potencial conhecedor da ilicitude do fato. No entanto, por mais que tal espécie de assassino saiba o que esteja fazendo quando comete o delito de homicídio, este não consegue controlar-se quanto aos seus atos homicidas. Além disso, ele age movido pelo transtorno da psicopatia, ou seja, busca atingir seus objetivos (no caso matar pessoas) simplesmente para a satisfação sádica do desejo de ceifar vidas ou até mesmo por uma frustração qualquer, de forma inconsequente e isento do sentimento de remorso.
Isso está ligado a dois problemas. O primeiro problema consiste em quererem encaixar o psicopata na definição de imputabilidade, já que isso gera reflexos na definição da sanção penal a ser aplicada a ele. O outro está ligado à tentativa frustrada de ressocializar o psicopata matador em série face a impossibilidade de cura da psicopatia e a impulsividade dos psicopatas.
Em função de o presente trabalho ter um desdobramento lógico e de ser necessário conhecer alguns termos e significados, se faz mister iniciá-lo mostrando os conceitos iniciais e necessários aos cruzamentos de informações que serão abordadas mais adiante. O primeiro ponto a ser observado consiste em informar que conforme a Classificação Internacional de Doenças da Organização Mundial de Saúde (CID-10) a psicopatia é uma espécie de transtorno de personalidade (padrão de pensar e de se comportar diferenciado) (CAETANO, 1993).
Silva (2008) descreve os psicopatas como pessoas de sangue frio, inescrupulosas, calculista, dissimuladas, mentirosas, que somente visam o próprio benefício, não sentem remorso ou culpa e, na maioria das vezes, manifestam-se como violentos e hostis, transgridem de diferentes formas através de seus atos. Por isso representam risco às pessoas do mesmo âmbito de convivência. Garrido (2000, p. 09) acrescenta que:
Os indivíduos com traços psicopáticos são pessoas que agem somente em benefício próprio, não importando os meios utilizados para alcançar o seu objetivo. Além disso, são desprovidos do sentimento de culpa e dificilmente estabelecem laços afetivos com alguma pessoa – quando fazem, é simplesmente por puro interesse.
Por sua vez, Trindade (2011, p.166) traz as seguintes considerações acerca do ser psicopata:
Um indivíduo egoísta, impulsivo, agressivo, sem sentimento de culpa ou remorso em relação a comportamentos que seriam estarrecedores para os modelos da sociedade. Trata-se de um sujeito impulsivo e agressivo, desprovido do sentimento de vergonha, de remorso e de consideração pelos outros. Na realidade, a psicopatia é um transtorno no qual existe uma fundamental incapacidade de amar ou de se estabelecer uma relação de confiança.
Seguindo raciocínio similar, para Pinheiro (2016), os psicopatas são acometidos, cruéis, violadores de direitos alheios, não toleram a frustração, reagem a ela com violência, tem como mecanismos inconscientes de defesa a racionalização e a projeção, sempre culpam a sociedade pelos seus atos, não aprendem com a punição. Vale destacar conduta reiterada e a habitualidade, juntamente com outros aspectos indicando a existência do transtorno, e não a atrocidade do crime.
Conforme Silva (2018, p. 9), “Cleckley (1988) foi o primeiro a descrever a psicopatia como um transtorno de personalidade antissocial, apresentando 16 características desenvolvidas clinicamente”:
1. Aparência sedutora e boa inteligência; 2. Ausência de delírios e de outras alterações patológicas do pensamento; 3. Ausência de “nervosidade” ou manifestações psiconeuróticas 4. Não confiabilidade; 5. Desprezo para com a verdade e insinceridade; 6. Falta de remorso ou culpa; 7. Conduta antissocial não motivada pelas contingências; 8. Julgamento pobre e falha em aprender através da experiência; 9. Egocentrismo patológico e incapacidade para amar; 10. Pobreza geral na maioria das reações afetivas; 11. Perda específica de insight (compreensão interna); 12. Não reatividade afetiva nas relações interpessoais em geral; 13. Comportamento extravagante e inconveniente; 14. Suicídio raramente praticado; 15. Vida sexual impessoal, trivial e mal integrada; 16. Falha em seguir qualquer plano de vida (CLECKLEY, 1988 apud HENRIQUES, 2009, p.289)
Já Garrido (2000), traça as características do psicopata através dos seguintes termos: eloquente, superficialmente encantador, egocêntrico, sente-se grandioso, não tem remorso ou sentimento de culpa, desprovido de empatia, mentiroso e manipulador, impulsivo, deficiente quanto ao controle comportamental, carente de excitação continuada, irresponsável e antissocial.
Conforme o autor, outra peculiaridade que chama atenção nesse indivíduo é a capacidade de “camuflagem”, situação de oscilação entra uma pessoa normal e uma pessoa que tem hábitos antissociais.
Não suspeitamos nada deles, mas na verdade têm uma “vida dupla”: são pessoas cruéis e ambiciosas, que burlam as leis e a sociedade sem indício de culpa ou escrúpulo. Quase nos humilham sua desfaçatez, seu descaramento e ficamos cheios de medo ao nos depararmos com crimes tão brutais cometidos por mãos de pessoas que partilham conosco o ônibus ou o escritório (GARRIDO, 2000, p. 24).
Silva (2018) complementa que em um primeiro momento esse agente não causaria uma má impressão às pessoas, não seria visto como um ser humano maldoso. No dia a dia ele demonstra bom senso e um raciocínio lógico eficaz, com bons argumentos, sendo capaz de entender as consequências de seus atos antissociais, ou seja, ele é racional e sabe exatamente o que faz, age livremente. Ainda sobre essa temática, conforme Garrido (2000), diferentemente do que os meios de comunicação têm a tendência de apresentar, os psicopatas não são loucos ou doentes mentais, ou seja, não sofrem de nenhuma psicose.
Visto o quanto pode ser perigoso um ser com psicopatia, pois conforme o que já foi dito, quando ele deseja atingir um objetivo, usa de qualquer meio para alcançá-lo. Assim, dependendo dos objetivos que o portador dessa patologia almeja, fica evidente o risco a determinados bens jurídicos, tais como a vida (GARRIDO, 2000).
De acordo com Garrido (2000), os psicopatas são subdivididos entre claramente criminosos e outros caracterizados por serem antissociais (contrários a sociedade – não necessariamente infratores). Dentre os criminosos estão os serial killers, os quais são delinquentes extremamente impetuosos. Morana, Stone e Abdalla Filho (2006) ressaltam que no caso dos psicopatas criminosos, os assassinos em série são considerados os mais violentos. Ponto de vista corroborado por Casoy (2004), pois, para este os matadores em série estão enquadrados em um alto grau de psicopatia.
Embora o capítulo anterior do trabalho defina e caracterize o psicopata, o próximo está voltado à definição e caracterização de somente uma espécie desses sujeitos, o serial killer, assassino em série – tradução da língua inglesa para a portuguesa.
Em seu livro, “Enciclopédia de Serial Killers”, Newton (2000) afirma que a melhor conceituação de assassino serial registrada, foi publicada pelo Instituto Nacional de Justiça dos Estados Unidos da América (NIJ). O NIJ (1988) define assassino serial como:
Uma série de dois ou mais assassinatos, cometidos como eventos separados, normalmente, mas nem sempre, por um infrator atuando isolado. Os crimes podem ocorrer durante um período de tempo que varia desde horas até anos. Quase sempre o motivo é psicológico, e o comportamento do infrator e a evidência física observadas nas cenas dos crimes refletirão nuanças sádicas e sexuais.
Seguindo um posicionamento parecido, Alvarez (2004), diz que se considera serial killer, a partir do momento que um ou mais criminosos praticam um segundo ou até mesmo terceiro homicídio, sendo assim, entre a vítima e o agressor não há nenhum tipo de envolvimento, assim com os homicídios futuros são realizados em momentos diferentes. A escolha da vítima geralmente ocorre aleatoriamente, e na maioria das vezes sem existir qualquer tipo de relação entre a vítima e o agente delinquente.
Partindo para a caracterização dos assassinos em série, destacam-se os sinais de aviso quando eles são crianças ou adolescentes, o perfil biográfico, o modus operandi, a capacidade de camuflagem, a retenção de troféus ou souvenirs (recordações), a escolha das vítimas e a tipologia (NEWTON, 2000). Essas características serão explicadas nos próximos parágrafos desse capítulo.
Os psicólogos, de forma generalizada, reconheceram por meio de um único caso que os criminosos objetos de estudo desse capítulo podem apresentar sinais de aviso de tendências violentas quando crianças ou adolescentes, quais sejam, provocação de incêndio criminoso, crueldade com animais, enurese permanente na adolescência (NEWTON, 2000). Seguindo o mesmo contexto, Casoy (2004) denomina esse fenômeno de a “terrível tríade”. Além disso, a autora ainda enfatiza que o isolamento familiar também é uma característica frequente no comportamento de crianças propícias a se tornarem matadores em série. Também são características comuns na infância dos assassinos em série:
Devaneios diurnos, masturbação compulsiva, isolamento social, mentiras crônicas, rebeldia, pesadelos constantes, roubos, baixa autoestima, acessos de raiva exagerados, problemas relativos ao sono, fobias, fugas, propensão a acidentes, dores de cabeça constantes, possessividade destrutiva, problemas alimentares, convulsões e automutilações relatadas pelos próprios serial killers em entrevistas (CASOY, 2009, p. 22).
O FBI – Federal Bureau of Investigation (traduzido para o português como Departamento Federal de Investigação), por meio de um estudo realizado com 36 assassinos sexualmente motivados, obteve os resultados abaixo acerca dos fatores que tenham contribuído para que eles tenham se tornado assassinos seriais:
43% dos assassinos foram sexualmente abusados na infância; 73% relataram “eventos estressantes sexualmente”; 72% admitiram fetichismo na infância; 68% sofreram de enurese quando criança (60% durante até a adolescência); 56% colocaram fogo durante a infância (52% em sua adolescência); 36% torturavam animais quando criança (46% na adolescência); 54% foram cruéis com colegas de infância (64% quando adolescentes); 71% foram mentirosos crônicos e 38% agrediram adultos (até um gritante 84% na adolescência) (NEWTON, 2000, p. 332).
Quanto ao perfil biográfico, o FBI divide os assassinos motivados sexualmente entre organizados, desorganizados e em categorias mistas. Essa divisão baseia-se nas características do referido delinquente e nas evidências encontradas na cena do crime. O organizado é considerado inteligente e competente quanto às suas ocupações sociais, tem controle emocional quando “caça”, por meio da mídia ele está sempre atento às investigações ligadas aos crimes os quais tenha cometido, e por mais que o assassinato não tenha sido planejado, a escolha das vítimas pelo matador em série está ligada à fragilidade em que encontrou a vítima, até mesmo pelo fato do tal delinquente preferir domínio pela “presa” no momento do “abate” (NEWTON, 2000).
Corroborando com o posicionamento anterior, para Casoy (2009, p. 19) “serial killers também são divididos nas categorias “organizados” e “desorganizados”, geograficamente estáveis ou não. O denominador comum entre todos os tipos é o sadismo, desordem crônica e progressiva”.
Tratando-se do Modus Operandi, de acordo com Newton (2000, p. 267), “os serial killers geralmente matam e caçam suas presas humanas de três formas, referidas nesse livro como nômades, territorial ou métodos estacionários”. Conforme o autor “Os assassinos nômades são os viajantes, mudando-se frequentemente – muitas vezes de forma compulsiva – de um lugar para outro, matando conforme caminham”, isso é um mecanismo utilizado para se esquivar da justiça.
Por outro lado, “os assassinos territoriais são de longe os mais comuns dos assassinos em série, delimitando um campo de caça particular que varia grandemente em tamanho de um caso para o próximo”, podendo ser, no limite - da vizinhança, da cidade na qual é domiciliado, da cidade vizinha. Por fim, “os assassinos estacionários são os mais raros de todos, fazendo muitas (se não todas) de suas vítimas em um local”, ou seja, estão entre os matam no local do trabalho ou até mesmo em casa (NEWTON, 2000, p. 267-268). Nessa caracterização vale ressaltar que caso algum deles corram o de risco de serem aprisionados podem mudar temporariamente de método.
Outro fator que muito chama a atenção no que diz respeito ao comportamento dos serial killers – psicopatas (ou sociopatas) – é a capacidade de camuflagem (são considerados “camaleões consumados”), ou seja, são altamente capazes de esconder as práticas delituosas por meio de um comportamento de uma pessoa civilizada e charmosa. Isso é denominado de máscara de sanidade pelo psiquiatra Hervey Cleckley (NEWTON, 2000).
Também é característica comportamental de alguns serial killers manter “troféus ou souvenirs” (recordações), isso serve para simbolizar momentos e aumentar o prazer que os retira do mundo real. Segundo Newton (2000, p. 350):
Há muito foi reconhecido que alguns assassinos, especialmente aqueles dirigidos por motivos sexuais e sádicos, retêm objetos pessoais de suas vítimas como lembranças do evento. Nesses casos, os analistas do FBI fazem distinção entre troféus (colecionados por ASSASSINOS ORGANIZADOS para comemorar uma caçada bem-sucedida) e souvenirs (mantidos por ASSASSINOS DESORGANIZADOS como combustível de suas fantasias); mas como os itens e seus métodos de coleção são idênticos, a distinção é amplamente semântica. Os itens coletados por assassinos seriais variam de comuns – fotografias, carteira de motorista, joias, ou alguma peça de roupa – a estranho e bizarros, incluindo partes amputadas do corpo.
Já no que diz respeito à escolha das vítimas, os serial killers, de modo geral, não têm um padrão idêntico, ou seja, cada um mata de acordo com as características que lhes alimentem o momento do foco em uma fantasia distorcida de um assassino. Porém, geralmente tais criminosos procuraram alvos de oportunidade, pegando as vítimas conforme elas venham a minimizar os riscos pessoais (NEWTON, 2000).
Por fim, vale acrescentar que Casoy (2009, p. 19) divide os Serial Killers em quatro tipos:
VISIONÁRIO: é um indivíduo completamente insano, psicótico. Ouve vozes dentro de sua cabeça e as obedece. Pode também sofrer alucinações ou ter visões.
MISSIONÁRIO: socialmente não demonstra ser um psicótico, mas em seu interior tem a necessidade de “livrar” o mundo do que julga imoral ou indigno. Este assassino escolhe certo tipo de grupo para matar, como prostitutas, homossexuais, mulheres ou crianças.
EMOTIVO: mata por pura diversão. Dos quatro tipos estabelecidos, é o que realmente tem prazer de matar e utiliza requintes sádicos e cruéis, obtendo prazer no próprio processo de planejamento do crime.
SÁDICO: é o assassino sexual. Mata por desejo. Seu prazer será diretamente proporcional ao sofrimento da vítima sob tortura. A ação de tortura, mutilar e matar lhe traz prazer sexual. Canibais e necrófilos fazem parte deste grupo.
Compreendidas as conceituações e as caracterizações iniciais acerca de psicopata (gênero) e de serial killer (espécie), o próximo passo consiste em explicar como a justiça, a doutrina e os psiquiatras brasileiros tratam da questão da imputabilidade dos psicopatas criminosos - matadores em série e quais os reflexos penais decorrentes de tais entendimentos. Porém, antes disso se faz mister abordar algumas noções sobre a culpabilidade no que diz respeito ao conceito analítico de crime (teoria tripartite).
A culpabilidade consiste na “reprovabilidade da conduta típica e antijurídica” (MIRABETE; FABBRINI, 2010, p. 182), no entanto, é mister observar se estão presentes os seus elementos. Assim sendo, necessita-se observar se o autor da ação, de acordo com as condições psíquicas inerentes a ele, conseguiria moldar a consciência e a vontade dele de acordo com o direito (imputabilidade), se era potencial conhecedor da ilicitude (ou antijuricidade) do fato e se nas circunstâncias era possível exigir do agente uma conduta diferente daquela que praticou, pois existem circunstâncias ou motivos pessoais em que a conduta diversa do indivíduo se torna inexigível (MIRABETE; FABBRINI, 2010).
Segundo Greco (2005), no instituto jurídico-penal, culpabilidade é o juízo de reprovação pessoal a ser realizado após constatadas as condutas típica e ilícita do agente. O referido autor também divide a culpabilidade em três elementos, são eles: a imputabilidade do agente, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa. Dentre elas somente a imputabilidade será abordada, pois está diretamente ligada a ideia central do trabalho.
“Imputabilidade é capacidade de imputação, ou seja, possibilidade de se atribuir a alguém a responsabilidade pela prática de uma infração penal” (CUNHA, 2013, p. 260). Por outro lado, para Nucci (2005, p. 254) imputabilidade “é o conjunto de condições pessoais, envolvendo inteligência e vontade, que permite ao agente ter entendimento do caráter ilícito do fato, comportando-se de acordo com esse conhecimento”.
Sendo assim, considera-se imputável o agente são e desenvolvido com capacidade de optar entre o que é legalmente certo ou errado, que no caso de escolher ofender os interesses jurídicos alheios deverá sofrer as consequências de suas ações (JESUS, 2005). Para Prado (2013, p. 479) “Essa capacidade possui, logo dois aspectos: cognoscitivo ou intelectivo (capacidade de compreender a ilicitude do fato); e volitivo ou de determinação da vontade (atuar conforme essa compreensão)”. Sendo assim desde que haja percepção da ausência de pelo menos um desses dois aspectos dessa capacidade implicaria na caracterização da inimputabilidade do agente.
Ao contrário disso, no caput do art. 26 do Código Penal está prevista a inimputabilidade qual ocorre “quando o agente, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”. Esse instituto é uma das formas de exclusão da culpabilidade, o qual consiste, segundo Nucci (2005, p. 271), na “impossibilidade do agente do fato típico e antijurídico de compreensão do caráter ilícito do fato ou de se comportar de acordo com esse entendimento, uma vez que não há sanidade mental ou maturidade”.
Por seu turno, a semi-imputabilidade está prevista no parágrafo único do art. 26 do Código Penal da seguinte maneira: “se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”. Ela encontra-se entre imputabilidade e a inimputabilidade, porém não exclui a culpabilidade, pois, conforme Bitencourt (2011, p. 419), “fica diminuída em razão da maior dificuldade de valorar adequadamente o fato e posicionar-se de acordo com essa capacidade”. Por tanto, “nota-se no agente alguma consciência da ilicitude da conduta, situação a qual o torna parcialmente imputável” (MIRABETE; FABBRINI, 2010, p. 199).
Emilio (2013, p. 16) analisou o Art. 26 do CP da seguinte maneira:
Analisando-se o caput e o parágrafo único do referido artigo, verifica-se que são elencadas quatro categorias de transtorno mental que serão brevemente explicadas. Isso posto, o desenvolvimento mental retardado trata-se de deficiência mental que admite níveis de acometimento de diversas intensidades, desde a inteligência fronteiriça ou subnormal até graves casos de encefalopatia crônica irreversível. Abrange os oligofrênicos (idiotas, imbecis e débeis mentais) e os surdos-mudos (conforme as circunstâncias). Já o desenvolvimento mental incompleto é uma categoria de casos especiais que, embora não seja propriamente um transtorno mental, tem com ele a identidade de também poder comprometer as capacidades de entendimento ou de determinação do agente. É o caso dos menores de 18 anos (conforme art. 27 do CP) e dos silvícolas inadaptados. Por sua vez, a doença mental se refere a situações nas quais exista, em maior ou menor grau, a alienação mental e uma inteira incapacidade de entendimento do caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Abrange as psicoses (orgânicas, tóxicas e funcionais, como paralisia geral progressiva, demência, senil, sífilis cerebral, arteriosclerose cerebral, psicose traumática, causadas por alcoolismo, psicopses maníaco-depressiva, etc.), esquizofrenia, loucura, histeria, paranóia, etc. Por último, a perturbação da saúde mental compreende os casos benignos ou fugidios de certas doenças mentais, as formas menos graves de debilidade mental, os estados incipientes, estacionários ou residuais de certas psicopses, os estados interparoxísticos dos epilépticos e histéricos, certos intervalos lúcidos ou períodos de remissão e certos estados psíquicos decorrentes de especiais estados fisiológicos (gravidez, puerpério, etc.).
Por sua vez, tratando-se da psicopatia, os indivíduos psicopatas são equivocadamente confundidos com pessoas loucas ou doentes mentais, porém eles não se enquadram na visão tradicional das doenças mentais. Segundo Morana, Stone e Abdalla Filho (2006, p. 2) “os transtornos de personalidade (TP) não são propriamente doenças, mas anomalias do desenvolvimento psíquico, sendo considerados, em psiquiatria forense, como perturbação da saúde mental”. Pensamento similar é o de Silva (2008, p. 37), conforme o autor:
Esses indivíduos não são considerados loucos, nem apresentam qualquer tipo de desorientação. Também não sofrem de delírios ou alucinações (como a esquizofrenia) e tampouco apresentam intenso sofrimento mental (como a depressão ou o pânico, por exemplo). Ao contrário disso, seus atos criminosos não provêm de mentes adoecidas, mas sim de um raciocínio frio e calculista combinado com uma total incapacidade de tratar as outras pessoas como seres humanos pensantes e com sentimentos.
No mesmo sentido, Hare (2013, p. 38) acrescenta que:
Os psicopatas não são pessoas desorientadas ou que perderam o contato com a realidade; não apresentam ilusões, alucinações ou a angústia subjetiva intensa que caracterizam a maioria dos transtornos mentais. Ao contrário dos psicóticos, os psicopatas são racionais, conscientes do que estão fazendo e do motivo por que agem assim. Seu comportamento é resultado de uma escolha exercida livremente
Por seu turno, explicando a falta de psicose de qualquer tipo, assim como de manifestações neuróticas no comportamento de um psicopata, Maranhão (2008, p. 87) acrescenta que:
Não apresentam sinais de psicose de qualquer tipo. Seu pensamento é lógico e convincente. Expressam serenidade e bem-estar físico. Não se observam indícios de angústia ou ansiedade, fenômenos histéricos ou atos obsessivo-compulsivos. Comunicam impressão de absoluta tranquilidade.
Com base em posicionamentos de psiquiatras forenses, tais como os que foram utilizados para iniciar esse capítulo, que doutrinadores do Direito afirmam que a inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Código Penal não deve ser aplicável a psicopatia, pelo fato desta não ser considerada doença mental ou transtorno mental. Dessa maneira é o pensamento de Nucci (2014) que destaca que não se pode falar em excludente de culpabilidade, mormente, pois não chega a afetar a inteligência e a vontade do agente psicopata. Portanto esse grupo de estudiosos afirma que os psicopatas devem ser considerados imputáveis.
Em desconformidade com a ideia a qual considera os psicopatas como sendo imputáveis, é a que entende os psicopatas (consequentemente os serial killers) dentro do contexto da semi-imputabilidade do parágrafo único do aludido artigo, tal posicionamento é seguido pelos autores Bitencourt (2011), Fragoso (2003), Jesus (2005) e Bruno (2005). Eles defendem que a psicopatia encaixa as pessoas em um estado fronteiriço entre a normalidade mental e a doença mental do parágrafo único do art. 26 do Código Penal. Nesse sentido Mirabete e Fabbrini (2005, p. 267) ressaltam que:
Refere-se a lei em primeiro lugar à perturbação da saúde mental, expressão ampla que abrange todas as doenças mentais e outros estados mórbidos. Os psicopatas, as personalidades psicopáticas, os portadores de neuroses profundas, em geral têm capacidade de entendimento e determinação, embora não plena.
A esse respeito, o famoso penalista Hungria (1949, p. 505) afirma que “a responsabilidade penal do psicopata, embora com atenuação facultativa de pena, não é somente uma ilação da moderna psiquiatria, mas uma necessidade de defesa social”.
Após observado o entrave acerca de como deve ser considerado o psicopata: imputável ou semi-imputável, a próxima temática envolve os reflexos penais de tais considerações. No entanto, antes disso é importante apresentar a conceituação das modalidades de sanção penal.
As sanções penais são divididas em duas modalidades: pena e medida de segurança. Pena é a imposição de uma sanção estatal contra um agente criminoso a fim de reprovar a conduta delituosa, prevenir novos crimes e ressocializar o criminoso (BANHA, 2008).
Por sua vez, medida de segurança é a sanção obrigatoriamente aplicável ao inimputável, já quanto ao semi-imputável faculta-se ao juiz substituir a pena por ela quando o acusado necessitar de tratamento curativo especial, ou seja, o magistrado após observadas a situação pessoal e social do semi-imputável verifica se a solução mais conveniente para tal sujeito consiste em cárcere penal ou medida de segurança (MIRABETE; FABBRINI, 2010).
Conforme visto anteriormente, há uma discussão que envolve a psiquiatria forense e os doutrinadores de direito penal para saber se o matador em série deve ser considerado imputável ou semi-imputável. Isso importa para saber qual é a sanção penal a ele aplicável, pois, caso seja reconhecida a sua imputabilidade, aplicar-se a uma das seguintes modalidades de pena: privativa de liberdade, restritiva de direitos e pena pecuniária (BITENCOURT, 2014). No entanto, se por ventura ele for considerado semi-imputável, há a possibilidade de aplicação da medida de segurança ou da pena de forma reduzida (NUCCI, 2014).
Sabendo da situação anteriormente analisada, o próximo ponto visa cruzar as informações já explicadas com dois aspectos ligados aos psicopatas, quais sejam, a impossibilidade de cura da psicopatia no ponto de vista cientifico e a impulsividade dos psicopatas.
Os indivíduos acometidos pela psicopatia entendem que eles não detêm problemas emocionais ou psicológicos para serem tratados, são completamente satisfeitos com eles mesmos. Além disso, as psicoterapias e as terapias biológicas (medicamentosas) em geral são ineficazes para curar ou tratar os psicopatas (Silva, 2008).
Análogo ao pensamento anterior, sobre a impossibilidade de tratamento da psicopatia, Garrido (2000, p. 9) ensina que:
Trata-se de uma patologia grave e de difícil diagnóstico, pois para a psicopatia não existe, ainda, nenhum tratamento, psicoterápico ou medicamentoso, motivo pelo qual esse transtorno provoca sérios prejuízos à sociedade no que tange a custos financeiros e, também, muitos danos psicológicos aos que estão envolvidos diretamente com os portadores do distúrbio.
Hare (2013, p. 202), além de ter um posicionamento parecido com o de Silva (2008) e Garrido (2000), ressalta que as terapias podem aumentar mais ainda o problema, pois:
A maioria dos programas de terapia faz pouco mais do que fornecer ao psicopata novas desculpas e racionalizações para seu comportamento e novos modos de compreensão da vulnerabilidade humana. Eles aprendem novos e melhores modos de manipular as outras pessoas, mas fazem pouco esforço para mudar suas próprias visões e atitudes ou para entender que os outros têm necessidades, sentimentos e direitos. Em especial, tentativas de ensinar aos psicopatas como “de fato sentir” remorso ou empatia estão fadadas ao fracasso.
Além de não haver um tratamento curativo para os psicopatas, as pessoas portadoras de tal transtorno de personalidade também não aprendem com as punições estatais aplicadas aos fatos criminosos por elas cometidos, ou seja, logo após a liberdade voltam a delinquir. Isso ocorre porque tal característica da psicopatia é aliada a outra, a persistência em desobedecer à normatização jurídica e social (GRECO, 2013). Nesse sentido são as palavras de Trindade (2010, p. 172):
De igual modo, medidas puramente punitivas e dissuasórias têm mostrado pouco efeito sobre a reincidência e, às vezes, resultado até mesmo negativo (...). A questão que sobressai novamente é que psicopatas não se intimidam com a severidade do castigo e nem aprendem com a experiência.
Como visto nas características do serial killer, ele sempre busca atacar uma vítima que se encontra em um estado de fragilidade, onde ele possa ostentar a posição de superioridade. Sendo o assassino em série uma espécie de psicopata criminoso, após o cumprimento de uma pena privativa de liberdade, só esperará o momento mais oportuno para voltar a cometer os crimes que lhe tragam a plena satisfação, pois o maior prazer desses sujeitos é causar sofrimento às suas vítimas (LÓPEZ, 2015).
Através do que foi exposto até agora, surge a necessidade de questionar se o caráter ressocializador da pena tem eficácia quando se trata dos psicopatas. A ressocialização consiste na tentativa de fazer com que o criminoso abandone a vida criminosa, ou seja, busca reintegrá-lo ao meio social, porém o caráter ressocializador, só pode ser visualizado nos indivíduos os quais se dispunham a abandonar a criminalidade (NUCCI, 2014). Quanto a isso, López (2015) afirma que a resposta dada pela doutrina é que esse agente não consegue de forma alguma ser ressocializado, pois trata-se de um criminoso incorrigível.
Percebe-se que em função da impossibilidade de cura da psicopatia e do não aprendizado com as punições estatais, tanto a aplicação da pena quanto da medida de segurança tornam-se ações inefetivas. Como visto anteriormente o psicopata pode ser considerado como imputável ou semi-imputável. Em ambos os casos ele voltaria ao convívio social, já que após cumprida a pena o agente tem a liberdade devolvida e por que em 2012, o Superior Tribunal de Justiça alinhou-se a concepção do Supremo Tribunal Federal, entendendo que a medida de segurança não pode ultrapassar dos 30 anos (GRECO, 2013; TRINDADE, 2010).
Outra análise necessária para o fechamento da ideia central consiste em observar uma característica dos psicopatas no que diz respeito ao controle de seus atos.
Essa é uma das características reconhecidas por vários estudiosos que merece uma grande atenção, uma vez que, como visto anteriormente, para muitos estudiosos os psicopatas devem ser considerados imputáveis pelo fato de não serem loucos ou psicóticos, o que acarreta a eles o conhecimento da ilicitude do fato. Porém, deixam vago o questionamento se indivíduo em comento consegue determinar-se, ou melhor dizendo, controlar-se na busca de seus objetivos ou na reação pelas frustrações sofridas por ele, que no caso dos psicopatas criminosos que matam em série, atinge a vida que é um bem jurídico fundamental previsto no caput do artigo 5° da Constituição da República Federativa do Brasil. (SILVA, 2008)
De acordo com Garrido (2000, p. 44) “o psicopata não costuma pensar em prós e contras de decisão, nem nas possíveis consequências: simplesmente age”. Conforme o autor:
A impulsividade não é tanto um aspecto do temperamento do psicopata como o é do seu desejo permanente de alcançar a satisfação imediata. Parece um adulto que não foi capaz, na sua infância, de esperar pela gratificação; ele não modifica os seus desejos quando as circunstâncias o exigem e não há consideração pelo desejo dos outros. O resultado de tudo isso é que muitas das suas condutas ocorrem sem nenhuma explicação ou expectativa; ele pode abandonar subitamente o trabalho, ou golpear alguém, ou ir embora de casa (...) só por um capricho momentâneo (GARRIDO, 2000, p. 44).
Hare (1995) apud Garrido (2000, p. 44) denomina a impulsividade do psicopata como sendo um controle deficiente de comportamento, e acrescenta que:
Além de agir sem pensar, o psicopata é extraordinariamente reativo ao que considera que sejam provocações ou insultos e reage com violência física ou verbal. Não possui a capacidade que as pessoas têm de se controlar, de inibir-se, diante do desejo que possam ter de agredir alguém. Ele simplesmente passa à ação; sua resposta também é muito violenta quando tem de enfrentar os reveses e as frustrações que inevitavelmente aparecem, e tolera mal as críticas ou as tentativas para que cumpra com a disciplina de um lugar, seja um centro de correção, uma escola ou uma empresa. Ele se irrita muitas vezes por trivialidades e em contextos claramente impróprios para os outros. No entanto, seus arrebatamentos de cólera não costumam ser duradouros; dentro de pouco tempo ele passa a agir como se nada tivesse acontecido. Na realidade, seus acessos de fúria não costumam ter carga emocional que os caracteriza; acontecem de um modo mais frio e controlado. O psicopata emite uma resposta agressiva como sendo um modo natural de reagir a uma provocação e, apesar de assim pode ferir ou maltratar psicologicamente alguém com grande intensidade, ele não reconhece que tem dificuldade para controlar seu temperamento.
Seguindo o mesmo raciocínio, para Silva (2008) os psicopatas têm o autocontrole deficiente, ela também ensina que as pessoas não acometidas pelo transtorno psicopático possuem o chamado controle arbitrário de comportamento. Conforme a autora:
Os psicopatas apresentam níveis de autocontrole extremamente reduzidos. São denominados "cabeça-quente" ou "pavio-curto" por sua tendência a responder às frustrações e às críticas com violência súbita, ameaças e desaforos. Eles facilmente se ofendem e se tornam violentos por trivialidades ou por motivos banais. Apesar de a explosão de agressividade e violência serem intensas, elas ocorrem em um curto espaço de tempo, após o qual os psicopatas voltam a se comportar como se nada tivesse ocorrido (SILVA, 2008, p. 80).
Como demonstrado anteriormente, o psicopata tem conhecimento da ilicitude do fato. Porém, a característica desse sujeito, objeto de estudo desse capítulo, mostra que ele não consegue controlar-se de acordo com o entendimento do fato, pois age de forma impulsiva (GARRIDO, 2000; SILVA, 2008).
A população mesmo desconhecendo o que de fato é um psicopata serial killer, e quais as suas características de psicopatia ou de matador em série, fica preocupada quanto à ideia de retorno desse sujeito ao meio social devido aos delitos atrozes por eles cometidos. Isso foi o que impulsionou a estudar e posteriormente formular o tema e a tese propostos por esse artigo. Para o fechamento da ideia central se faz mister recapitular os pontos mais importantes de cada capítulo.
O primeiro capítulo desse texto descreveu os seres acometidos pela psicopatia, os quais são pessoas que agem somente visando o próprio benefício, ou seja, a própria satisfação, não se importando com os meios utilizados para atingi-los. Ademais, são desprovidos dos sentimentos de remorso, culpa e geralmente não criam laços afetivos com pessoa alguma, excetuado o caso de haver um interesse implícito. Por seu turno, o segundo capítulo demonstrar que os matadores em série são a pior espécie de psicopatas, pois, conforme observado no segundo capitulo, os serial killers matam de forma sádica, melhor dizendo, eles assassinam sentindo prazer.
Por sua vez, o terceiro capítulo trata da culpabilidade do psicopata, no que diz respeito ao questionamento se o psicopata deve ser considerado imputável ou semi-imputável. Conforme foi demonstrado, a tendência mais moderna é considerar os psicopatas como sendo imputáveis pelo fato de serem inteiramente capazes de conhecer a ilicitude do fato. Porém, outra corrente entende a psicopatia como um estado fronteiriço, no qual uma pessoa se encontra entre a normalidade mental e a doença mental, o que a torna a pessoa semi-imputável. Devido aos diferentes posicionamentos, surgem alguns questionamentos: o psicopata deve ser considerado imputável ou semi-imputável? Por quê?
Muito embora os psicopatas consigam entender o caráter ilícito do fato, eles não conseguem se controlar de acordo com esse entendimento, pois, é característica deles a impulsividade, ou seja, possuem um controle deficiente de comportamento (quando querem atingir um objetivo que lhes traga prazer ou satisfação ou que combata uma frustração, eles somente agem, sem pensar ou se importar com as consequências). Isso faz com que o melhor entendimento seja o que enquadra o psicopata criminoso que pratica assassinatos em série na condição de inimputável. Consequentemente, a sanção cabível aos serial killers deve ser a medida de segurança.
Ainda assim não é uma solução exata, pois ainda que seja cumprida medida de segurança por 30 anos, pena máxima determinada pelo STF como medida de segurança, uma hora ele terá que voltar a sociedade, e não se pode garantir que não cometerá outro crime, o certo é que existe uma lacuna jurídica que precisa ser preenchida em casos como este, pois como não há cura para psicopatia, a sociedade sempre estará a mercê do psicopata quando ele sair de sua pena.
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Bacharelando em Direito pela Faculdade Serra do Carmo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CAPONE, Robson Corrêia Passos de Souza. A dificuldade de ressocialização do psicopata serial killer e a necessidade de distanciá-lo do convívio social Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 28 nov 2019, 04:25. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53840/a-dificuldade-de-ressocializao-do-psicopata-serial-killer-e-a-necessidade-de-distanci-lo-do-convvio-social. Acesso em: 22 nov 2024.
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