ENIO WALCACER OLIVEIRA FILHO [1]
(Orientadora)
RESUMO: O artigo possui como seu foco temático a análise do trabalho das reeducandas e a influência deste para a sua ressocialização, como um dos pilares justificadores do sistema penal brasileiro. Ao largo do trabalho analisa-se a disponibilidade de projetos voltados à qualificação e reinserção das reeducandas na sociedade, e a insuficiência de vagas para tanto. O trabalho demonstra que as ações de prevenção estatal em face do crime perpassam por políticas eficientes de reinserção dos apenados ao convívio social, apontando a insuficiência estatal neste sentido. Ao final é possível concluir que os programas existentes para a assistência da mulher presa são ineficientes em sua maioria, em decorrência da não contemplação de questões essenciais como o emprego e a renda, fundamentais para a reinserção e a autonomia das egressas na sociedade.
Palavras Chave: Mulheres presas. Ressocialização. Sistema Penitenciário.
ABSTRACT: The article has as its thematic focus the analysis of the work of the reeducandas and its influence for their resocialization, as one of the justifying pillars of the Brazilian penal system. This work analyzes the availability of projects aimed at the qualification and reintegration of reeducandas in society, and the lack of vacancies for this purpose. The work demonstrates that state prevention actions in the face of crime permeate efficient policies for the reintegration of convicts into social life, pointing to state insufficiency in this regard. In the end it can be concluded that the existing programs for the care of women prisoners are mostly inefficient, due to the non-contemplation of essential issues such as employment and income, which are fundamental for the reintegration and autonomy of graduates in society.
Keywords: Women arrested. Resocialization. Penitentiary system.
1 INTRODUÇÃO
O presente estudo possui como temática a análise da ressocialização e do trabalho das reeducandas, inseridas no sistema prisional. Devido a isso, como problema da pesquisa, estudar-se-á a dificuldade da egressa em inserir-se no mercado de trabalho.
Tomando como base a essencialidade do trabalho na ressocialização das apenadas não é forçoso a constatação de que a qualificação profissional da presa deveria ser desenvolvida de forma a permitir a sua ressocialização no sistema produtivo, o que, via de regra, não acontece. A hipótese ora apresentada lastreia-se na ideia de que sem qualificação profissional as mulheres, já estigmatizadas por sua condição de egressa, encontram dificuldades para reinserção social, consequentemente regressando ao mundo do crime.
A forma correta para a ressocialização é buscar apontar qual o caminho correto para a encarcerada, tarefa dependente de fatores como a individualização da pena, uma vez que o perfil social das encarceradas é diferente, devendo, portanto, ser tratada de acordo com sua individualidade. Para além do tratamento penal propriamente dito, é essencial que se forneça as apenadas um conjunto de ferramentas de aprimoramento profissional para que, ao retornar do sistema para a sociedade, possam ocupar postos de trabalho e se reinserirem na cadeia produtiva.
A ressocialização constitui o instituto que busca fazer com que o preso, após o cumprimento da pena, seja capaz de viver harmoniosamente no ambiente social, de forma que a sua conduta seja condizente com o comportamento socialmente aceito, ou que pelo menos não veja a se adequar a algum comportamento proibido socialmente. A ressocialização tem, como uma de suas finalidades, para além da retribuição da conduta criminosa com uma pena, a recondução do apenado, apresentando, por meio da disciplina e da reclusão, ferramentas aptas a guia-los a atitudes úteis para si e para a comunidade em que convive, de acordo com os ditames e normas jurídicas e sociais.
No entanto, na realidade o ideal ressocializador é considerado como uma ficção social, uma fraude para a maioria das pessoas e uma utopia, apenas um discurso ou declaração ideológica para aqueles que esperam que todo ser humano tem direito à dignidade e respeito.
A assistência à presa é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. As ações conjuntas realizadas entre o Estado e a Sociedade não têm sido eficientes e nem suficientes para manter o ex-detento livre da reincidência.
2 REFLEXÕES SOBRE A MULHER PRESA
2.1 A MULHER E A CRIMINALIDADE
O aumento de crimes cometidos pelas mulheres nos últimos anos tem sua justificativa na mudança de seu papel social e econômico, o que afeta sobremaneira o estilo de vida das famílias e passa a demandar que a mão de obra feminina seja mais incorporada no mercado de trabalho.
Tendências verificadas nas taxas de criminalidade nos últimos anos levam a crer, que à medida que há maior participação feminina na força de trabalho e maior igualdade entre os sexos, a participação da mulher nas estatísticas criminais também aumenta (LEMGRUBER,2012, p.14).
Com o aumento da mão de obra feminina no mercado de trabalho percebe-se a maior incidência de crimes praticados pela mulher, como o tráfico de drogas, que até pouco tempo atrás era um delito praticado em sua grande maioria pelos homens. Em sociedades patriarcais, como a nossa, o papel relegado a mulher, no mais das vezes, refere-se a atribuições secundárias na cadeia produtiva social, como cuidadora, educadora dos filhos, responsável pelos afazeres domésticos, papel este que vem alterando-se à medida em que nossa sociedade iguala os papéis sociais de homens e mulheres.
Baratta (2013, p. 51) observa que, a delinquência feminina sempre foi associada aos papéis impostos as mulheres, ou seja, aos “delitos próprios das mulheres”, tipos como aborto, infanticídio e que em contrapartida encontravam acolhimento privilegiado no direito penal. Quando as infrações se realizam em um contexto diferente daquele imposto pelos papéis femininos, as infratoras são tratadas mais severamente que os homens.
Com a mudança no perfil da delinquência feminina, consequentemente, dos tipos penais, aumentam as formas de punição e de controle, pois elas não apenas infringem regras sancionadas penalmente, mas, e, sobretudo, “ofendem a construção dos papéis de gênero” (CERNEKA, 2009, p, 43)
Em uma sociedade como a nossa, predominantemente machista, não há um preparo das instituições sociais para lidarem como o crime cometido por mulheres, afora naqueles especificamente vinculados ao perfil da delinquência feminina sob a ótica patriarcal. Da mesma forma o sistema penal foi inteiramente pensado e desenhado para o encarceramento masculino, tendo inúmeras falhas, mais ainda que o tradicional, quando a custódia é de mulheres.
2.2 MÚLTIPLA PUNIÇÃO PARA A MULHER PRESIDIÁRIA
A múltipla punição para a mulher presidiária, seja pelo Sistema Penitenciário, seja pela sociedade, se dá quando ela é detida. Ao adentrar no presídio, a mulher privada de liberdade passa a receber o mesmo tratamento destinado aos homens delinquentes, vestindo os mesmos uniformes. Ainda que seja prevista constitucionalmente a igualdade, esta deve ser feita de acordo com as diferenças de cada um, é evidente que há peculiaridades que devem ser enfrentadas quanto ao tratamento penal dispensado a uma mulher, de forma diversa ao dado ao homem.
Em geral, a mulher presa é abandonada pelo companheiro, recebendo visitas esporádicas dos filhos e familiares e tendo na sua maioria, ausência da garantia das visitas íntimas e de permanecer com os filhos nascidos no período de reclusão. No que tange as mulheres, o Sistema Penal é ainda mais rígido e reproduz além da seletividade classista, a discriminação de gênero, ou seja, pune duplamente a mulher, por meio do controle formal (do poder judiciário e execução penal), e informal (família e sociedade) (VARELLA, 2017).
As mulheres que assumem um papel desviante, no cometimento de um crime não tradicionalmente típico de mulheres (aborto, infanticídio etc.), não apenas desviam-se do papel esperado socialmente, mas ao mesmo tempo afastam-se inclusive do papel de desviância previsto a elas, praticando crimes não previstos comumente por mulheres (ANDRADE, 2017).
O aumento da delinquência feminina tem preocupado as autoridades e os responsáveis pelo Sistema Penitenciário, pois o crescente número de mulheres detidas leva a rápida escassez de vagas nas penitenciárias femininas, levando a estes estabelecimento penais os problemas que já atingem, há anos, o sistema prisional masculino.
2.3 OS PAPÉIS NORMAIS DA MULHER NA SOCIEDADE
O gênero feminino para a sociedade como um todo, é visto como um ser com a função da procriação do ser humano na terra, que por sua vez procria ser mortal. A partir dessa análise que o ser criado pela mulher é mortal, a “reprodução” é deixada de lado e a “produção” passa a ser mais valorizada. Sendo assim, o homem ganha espaço e se torna superior, enquanto a mulher se torna menos importante para a sociedade e ganha espaços apenas na criação dos filhos e cumprimento dos afazeres domésticos.
Nessa visão, a sociedade machista aproveita-se da oportunidade para julgar e discriminar a mulher em qualquer deslize cometido. Cada vez mais, as mulheres vêm delinquindo em tipos penais, outrora, majoritariamente masculinos, quebrando, consequentemente, com os papéis sociais “designados” para ela.
O que gera maior criminalização das mulheres que ousam delinquir, pois, pensar em mulheres (esposas, mães, provedoras do lar), como traficantes, é socialmente repudiável e associado à degeneração psíquica. A mulher no mercado de trabalho, em sua maioria tem uma remuneração inferior à dos homens, mas é desse trabalho, que ela retira o seu sustento, o dos filhos e ainda administra seu lar (CAMPOS, 2012)
Tendências verificadas nas taxas de criminalidade nos últimos anos levam a crer que à medida que há maior participação feminina na força de trabalho e maior igualdade entre os sexos, a participação da mulher nas estatísticas criminais também aumenta, bem como aumenta a incidência das mulheres no tráfico de drogas (tipo penal que há um tempo atrás era majoritariamente masculino). Todas essas responsabilidades assumidas pela mulher, mesmo estando privada de liberdade representa uma enorme cobrança no que diz respeito ao fator psicológico e emocional, além da culpa que carrega de ter deixado para traz os filhos, o lar e a família (ANDRADE, 2017).
2.4 A MULHER RECLUSA E O TRATAMENTO PENAL
As mulheres representam cerca de 7% da população carcerária no Brasil, de
acordo com o artigo publicado junho de 2013 pelo Jornal do advogado da OAB –
Ordem dos Advogados do Brasil, subseção de São Paulo. Sofrendo por sua especificidade da própria condição feminina frente as condições das unidades prisionais não são preparados para atenderem às suas necessidades ante a ausência de instalações sanitárias com o mínimo de privacidade e a falta de espaços destinado a amamentação. A elas, é imposto o uso de uniforme masculino e não existe distribuição de roupas e absorventes femininos (QUEIROZ, 2014).
O artigo menciona que de acordo com o Grupo de Estudos e Trabalho Mulheres Encarceradas, lançou no começo do ano de 2013 a campanha “Estou presa, continuo mulher”, com a finalidade de arrecadar roupas íntimas e absorventes para serem distribuídos a todas reeducandas do país, bem como tornar visível o problema destas mulheres, criando desta forma, uma pressão para que o Estado forneça tais produtos.
Além disso, visam o acompanhamento médico pré-natal para as reeducandas gestantes devido às notícias de que muitas dão à luz algemadas à cama, isso quando não nascem nas celas, nos pátios ou na viatura policial a caminho do hospital.
Após o nascimento dos filhos, as reeducandas têm a permissão de ficar com os bebês para amamentá-los pelo período de 6 meses. De acordo com a pesquisa do referido artigo, a maioria das reeducandas tem entre 18 e 45 anos, sendo 26% com predomínio de faixa etária entre os 18 e 24 anos e 65% são analfabetas ou não concluíram o ensino fundamental. Destas, 54% declaram-se negras ou pardas (SOUZA, 2015).
A Constituição Federal de 1988 determina no artigo 196 que “a saúde é direito de todos e dever do Estado”, incluindo todos os cidadãos, inclusive aqueles privados de liberdade.
Duas importantes resoluções sobre a atenção à saúde de indivíduos privados de liberdade foram publicadas pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, a Resolução nº 2, de 2015, sobre diretrizes básicas para condução de presos durante o atendimento à saúde e condições mínimas de segurança para sua realização e a Resolução nº 07, de 2011, sobre as diretrizes básicas para as ações de saúde nos sistemas penitenciários.
A primeira resolução diz respeito aos cuidados de segurança no transporte dos privados de liberdade ao serem conduzidos para atendimento à saúde, enquanto a segunda resolução se refere as exigências básicas de ações de saúde no sistema prisional.
No que diz respeito ao SUS e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, (Lei de Execução Penal), nenhum deles deve ser sobreposto ao outro; espera-se que associados possam promover um atendimento de qualidade, a fim de garantir a integridade física, mental psicológica e emocional da população privada de liberdade.
A mulher privada de liberdade tem direito a saúde como qualquer outra não privada de liberdade e esse direito é garantido pela unidade prisional onde ela está custodiada, na impossibilidade de a unidade prestar um atendimento à mulher privada de liberdade, esta mulher deverá ser conduzida para o tratamento externo a unidade, pois a privação de liberdade não impede o tratamento de ser concluído.
A mulher privada de liberdade tem sua saúde agravada pela superlotação da cela, angústia, depressão e abandono sofrido pelos familiares. (Relatório sobre a Situação das Mulheres Encarceradas no Brasil, 2014, p. 27-28).
Os profissionais envolvidos no processo ressocialização, a chamada equipe multidisciplinar é composta por: psicólogo, assistente social, enfermeiro, médico, psiquiatra, técnicos em enfermagem, dentista, gerente de produção, pedagoga, advogado e diretor de ressocialização(CAMPOS, 2012).
O principal objetivo de toda esta equipe é o de prestar assistência integral junto às mulheres privadas de liberdade. Esta assistência ajudará na minimização das angústias sofridas por elas enquanto detidas e abandonadas, além de, facilitar, estabelecer e resgatar vínculos delas com seus familiares e companheiros apontando, até que ponto, esses desprezos não são reflexos da discriminação destinada a todas às mulheres. Vale ressaltar que o papel do diretor de ressocialização é o de auxiliar, coordenar e facilitar o trabalho destes profissionais envolvidos no processo de ressocialização, a fim de, garantir e assegurar assistência a essas mulheres enquanto privadas de liberdade e prepará-las para o egresso à sociedade.
Para tanto, necessário se faz analisar a temática da ressocialização e a inclusão da mulher presa no contexto familiar através do resgate dos vínculos familiares. A ressocialização dos indivíduos privados de liberdade tem como objetivo a humanização da passagem do detento na instituição carcerária e está prevista em lei garantida pela Portaria Interministerial nº 1777, de 09 de setembro de 2011, e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (LEP).
As penas de prisão não devem ter como intuito o castigo, mas sim a orientação, para que mais tarde as detentas possam ser reintegradas à sociedade de maneira efetiva, evitando a reincidência. ‘‘Nenhum princípio é mais valioso para compendiar a unidade material da Constituição Federal que o princípio da dignidade da pessoa humana’’ (BONAVIDES, 2011, p. 15).
Dessa forma, os estabelecimentos prisionais destinados à detenção feminina devem ser diferenciados e criados para elas, pois, as mulheres têm necessidades diferentes das dos homens A desatenção para com as necessidades das mulheres presas faz dos presídios femininos unidades de “segunda linha”, ou seja, claramente, reproduzem o lugar de submissão e descaso que as mulheres ainda ocupam em vários setores da sociedade (ANDRADE, 2017).
A realidade carcerária brasileira é extremamente cruel para todas as mulheres privadas de liberdade, No âmbito internacional, Florizelle O’Connor (2013), em seu relatório para a Organização das Nações Unidas (ONU) sobre a situação das mulheres nas prisões mundiais, aponta as dificuldades nos relacionamentos entre mães encarceradas e filhos, tais como: a distância das prisões, onde as mulheres permanecem reclusas, do local de residência de sua família, o que dificulta o contato com os filhos e aumenta a possibilidade de as mulheres serem abandonadas pela família, companheiro (CONNOR, 2013).
A ausência de visitas, o abandono sofrido por elas bem como as relações com o mundo externo influencia muito no cotidiano dessas mulheres. Enquanto os homens presos conseguem arrumar outras namoradas se desligando da sociedade, as mulheres, devido à condição do menosprezo e do abandono sofrido ficam muito mais deprimidas, com a autoestima, o emocional, o físico e o psicológico fragilizados e comprometidos, adquirindo uma série de doenças, psicológicas, mentais, pulmonares, dermatológicas e ginecológicas.
2.5 A RECLUSA COM ENFOQUE NO ENIGMA EXISTENTE NO MUNDO INTRAGRADES E O ENFOQUE DO TRABALHO
A prisão é um mundo obscuro e enigmático para as pessoas não privadas de liberdade. Nenhum ser humano “lúcido” consegue enxergá-la com alguma simpatia, até mesmo as pessoas que estão reclusas e os funcionários que nelas trabalham tentam decifrar o enigma que há por trás das misteriosas grades e seus enormes muros.
A prisão é, de fato, um mundo diferente. Um fenômeno ímpar e um desafio para qualquer um que adentre seus muros e se lance ao projeto de (re)conhecê-la.
Desta forma, a vida das mulheres privadas de liberdade é um verdadeiro cenário de desespero, tristeza, desilusão, sofrimento, temor à punibilidade, nostalgia, angústia, abandono e adoecimento. “É impossível passar por uma prisão e sair sem marcas e feridas. Acontece com todos. Com os para lá que são mandados, para cumprir uma pena. Com funcionários e visitantes. E, por que não, com pesquisadores”. (LEMGRUBER, 2012, p. XIII) Isso porque a realidade prisional que se revela àqueles que por alguma razão conhecem uma prisão é deveras impactante.
As mulheres privadas de liberdade realizam uma verdadeira maratona para garantir a visita de seus familiares e ainda o envio de alimento, produto pessoal e de higiene para alguém de seu vínculo, companheiro, irmão ou filho que se encontram presos em unidades prisionais.
3A EGRESSA E O MERCADO DE TRABALHO
3.1 DIFICULDADES ENCONTRADAS POR MULHERES EGRESSAS
É a lei quem define quem é egressa, pelo artigo26 da Lei de Execuções Penais, Lei nº 7.210/84, “Considera-se egresso para os efeitos desta Lei: o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento; o liberado condicional, durante o período de prova.”
Todos aqueles que saem oficialmente das prisões podem ser considerados egressos, mas são diferenciados por classificação de tipos de saída: alguns obtêm a liberdade definitiva, outros solicitam e recebem benefícios após cumprir parte da pena em regime fechado, como é o caso dos que tem o benefício da Prisão Albergue Domiciliar (PAD) ou da Liberdade Condicional (LC) (SILAS, 2014).
De acordo com Silva:
Legalmente, a egressa tem um amplo amparo, tendo seus direitos previstos nos artigos 25,26 e 27 da Lei de Execução Penal que prevê orientação para sua reintegração à sociedade, assistência social para auxiliar lhe na obtenção de emprego e inclusive alojamento e alimentação em estabelecimento adequado nos primeiros dois meses de sua liberdade (SILVA, 2012, p. 21).
No seu processo de ressocialização as egressas além do preconceito da sociedade, que as vê como ex-presidiárias, também enfrentam problemas com a falta de emprego, o abandono da família e a péssima assistência fornecida pelo Estado.
Nos dias de hoje sofrem-se com o alto nível de desemprego que atinge uma parcela considerável de nossa população e para a mulher egressa se reinserir no mercado de trabalho é ainda mais complicado, porque possuem pouca ou nenhuma escolaridade, ficou muito tempo reclusa e, portanto não possuem cursos profissionalizantes e ainda sofrem com a discriminação de pessoas preconceituosas, hoje o mercado de trabalho exige que um indivíduo possua ensino médio completo ou cursos profissionalizantes, o que dificulta a entrada de egressas no mercado de trabalho (SANTOS, 2013).
Segundo dados apresentados pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em junho de 2014 a reincidência de detentas varia entre 60% e 70% (DEPEN, 2006). Obviamente, deve-se considerar que aspectos externos, a despeito de fatores sociais, econômicos, políticos e culturais, refletem diretamente no índice de criminalidade e, consequentemente, na lotação dos presídios femininos (SALM, 2014).
Aliás, assim como no caso masculino, é fato que a grande massa carcerária no Brasil se constitui de presas oriundas das classes sociais menos favorecidas, ou seja, já marginalizadas socialmente, com famílias desestruturadas, semianalfabetas, sem oportunidades, e que não tiveram acesso à formação profissional e/ou educacional.
Dados do Depen -Departamento Penitenciário Nacional, indicam que a maioria da população feminina dos presídios do Brasil, é composta de jovens em idade ativa (54,53% tem menos de trinta anos), com baixa escolaridade (97% são analfabetos ou semianalfabetos), com grande inserção na prática de crimes de furtos e roubos (47%) e com um alto índice de reincidência criminal (85%). (DEPEN, 2006) A situação é parecida com a dos presos do sexo masculino.
E, embora, necessário reconhecer a relevância dos aspectos sociais, um dos fatores que contribuem para esse fenômeno é, sem dúvida, as condições presentes nas unidades prisionais.
Na atualidade, não se ignora que a prisão, em vez de regenerar e ressocializar o delinquente, degenera-o e dessocializa-o, além de pervertê-lo, corrompê-lo e embrutecê-lo. A prisão é, por si mesma, criminógena, além de fábrica de reincidência [...]a prisão é uma verdadeira sementeira da criminalização (TRINDADE, 2011, p. 31)
Ao contrário ser a instituição ressocializadora, a prisão tornou-se uma verdadeira indústria do crime, onde indivíduos ociosos são estimulados a se tornarem mais perigosos e violentos, incapazes de conviverem de forma saudável fora do presídio.
Tal situação ocorre de forma diferente da vivenciada pelos homens presos, os quais em geral mantêm seus vínculos familiares durante o período do encarceramento, como salienta Howard:
Apesar de o encarceramento dificultar as relações familiares para homens e mulheres, as presas mulheres geralmente experimentam um nível de rejeição e abandono pela família e por parceiros muito maior que os presos homens. Assim como existe o estigma social específico ligado às presas mulheres, o círculo familiar de uma mulher já pode ter se fragmentado antes de sua apreensão, tornando-se especialmente difícil ainda manter relações enquanto estão na prisão. Diferentemente do que acontece com os presos homens – que podem contar com suas companheiras -, os filhos de presas mulheres raramente são cuidados pelo parceiro, sendo, em vez disso, dispersados entre várias parentas mulheres. Isso complica significativamente o contato das mulheres com seus filhos. (HOWARD, 2015, p 55)
Tendo em vista que o número de unidade prisional femininas é reduzido, verifica-se a ‘‘concentração da população prisional feminina em poucas unidades, que em sua maioria ficam distantes de seus locais de origem, onde residem seus familiares e amigos. A distância associada ao custo financeiro do transporte, são fatores que tornam a visita inviável’’ (SILVA, 2014, p. 54)..
De acordo com Santos: ‘‘O abandono das mulheres presas ocorre, em primeiro momento, por seus companheiros, que em pouco tempo estabelecem novas relações afetivas, e também por familiares próximos’’, que não se dispõem a deslocar ou não aceitam as regras impostas para a realização de visita nas unidades prisionais, por acharem estas regras humilhantes (SANTOS, 2012, p. 32)
Sobre este último item, CEJIL reforça que:
A revista realizada nas pessoas para controle de segurança é considerada por familiares e amigos extremamente humilhante uma vez que em muitas unidades se exige que as roupas sejam totalmente retiradas, os órgãos genitais manipulados e até revistados, há obrigação de realizar vários agachamentos, independentemente da idade avançada do (a) visitante. (CEJIL,2014, p. 43)
Na família da presa há uma alteração dos papéis sociais, muitas vezes a avó tem que assumir o papel de mãe desta família. Com isso, percebem-se que, de uma forma ou de outra, a família da detenta também está presa, e não está preparada para enfrentar a perda de um membro familiar.
Também são fatores que levam a família ao abandono de uma presa, a falta de conhecimento e entendimento do sistema penitenciário, o medo da exposição da família dentro da comunidade carcerária, a pressão de familiares e as longas penas.
Estes fatores contribuem para a institucionalização da detenta e para a sua recuperação, pois este vínculo acontece de forma mais acentuada, causando um compromisso da detenta para com sua família, que precisa se preparar para receber a egressa, pois, conforme Filho, (2011), “A chegada em casa nem sempre é uma agradável surpresa para ambos os lados, egressos e famílias, principalmente por representar o aumento do custo familiar e pela dificuldade no resgate dos vínculos. ”
Os laços familiares precisam ser restaurados, o fato do egresso perceber que é um aumento de custo para sua família, principalmente com relação a alimentação, pode fazer com que ele retorne ao crime, fazendo com que este opte pela reincidência.
A Lei de Execução Penal – LEP (Lei nº 7210/84) foi criada com o intuito de proporcionar à mulher presa a garantia mínima de seus direitos. Nos seus arts.41,83 e 89 dispõe sobre os direitos a saúde, educação, assistência social, exercício do trabalho e de atividades intelectuais, no caso das mulheres grávidas, reclusão em estabelecimento compatível e o direito a amamentação, bem como oferecer condições materiais à execução desses direitos.
De acordo com Santos: ‘‘A atenção médica no sistema prisional feminino no Brasil também apresenta situações de descaso e falência similares a situação vivenciada nas unidades prisionais masculinas, a assistência à saúde é extremamente deficitária’’ (SANTOS, 2014, p. 21).
Uma forma de expressar a dignidade que uma encarcerada possui é assistindo-o em sua saúde, considerando-a como um fator da mais alta importância, não podendo o Estado, em hipótese alguma, deixar de prestar a devida assistência, tanto é assim que, em relação ao julgamento do Habeas Corpus de n.º 28.588, do Estado do Rio Grande do Sul, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, ante a ineficiência do Estado em prestar a assistência médica adequada, à condenada será concedida a prisão domiciliar até o seu restabelecimento (SILVA, 2012).
É notório que as mulheres inspiram mais cuidados à saúde, entre os quais os derivados de exames ginecológicos, mamas, hormônios, entre outros. Uma presa gestante, por exemplo, possui direito ao pré-natal e acompanhamento médico durante toda a sua gravidez. Considerando a situação caótica do sistema penal, pode-se dizer que as mulheres presas sofrem as consequências da inercia do Estado no quesito saúde.
Neste enfoque, Regras Mínimas sugerem algumas medidas que integrariam a assistência à saúde, como:
I) O recluso (a) que não se ocupe de um trabalho ao ar livre deverá dispor, se o tempo permitir, de uma hora de trabalho ao ar livre;
II) Os reclusos (as) que disponham de condição física receberão educação física e recreativa, recebendo os equipamentos necessários;
III) Todo estabelecimento penitenciário disporá dos serviços de um médico qualificado que deverá possuir alguns conhecimentos psiquiátricos;
IV) Os enfermos cujo estado requeira cuidados especiais serão transferidos para estabelecimentos penitenciários especializados ou para hospitais;
V) Todo (a) recluso (a) deve poder utilizar os serviços de um dentista qualificado;
VI) Os estabelecimentos para mulheres devem possuir instalações especiais para o tratamento das reclusas grávidas, das que acabaram de dar à luz e das convalescentes;
VII) Quando se permitir às mães reclusas conservarem seus filhos, deverão ser tomadas medidas para a guarda dos infantes, com pessoal qualificado, com o qual ficarão as crianças quando não estiverem sendo atendidas por suas mães;
VIII) O médico deverá examinar cada recluso assim que ingresse e posteriormente, sempre que necessário, em particular, para determinar a existência de uma enfermidade física ou mental e tomar as medidas necessárias. Deve assegurar o isolamento dos reclusos suspeitos de sofrer enfermidades infecciosas ou contagiosas, assinalar as deficiências físicas e mentais que possam constituir um obstáculo para a readaptação, e determinar a capacidade física de cada recluso para o trabalho;
IX) O médico deverá visitar diariamente a todos os reclusos enfermos, a todos os que se queixarem de enfermidades e a todos aqueles sobre os quais chamem sua atenção;
X) O médico apresentará informes ao diretor toda a vez que estime que a saúde física ou mental de um recluso tenha sido ou possa ser afetada pela prolongação, ou por uma modalidade qualquer de reclusão;
XI) O médico fará inspeções regulares e assessorará o diretor a respeito da quantidade, qualidade, preparação e distribuição dos alimentos; a higiene e a limpeza dos estabelecimentos e dos reclusos; as condições sanitárias, a calefação, a iluminação e a ventilação do estabelecimento; a qualidade e a limpeza das roupas e da cama dos reclusos; a observância das regras relativas à educação física e desportiva quando esta seja organizada por pessoal não especializado.
As regras mínimas supracitada dizem respeito à saúde, ao trabalho e à estrutura das unidades prisionais. São dispositivos essenciais para a sobrevivência da presa (em especial à mãe), tratadas como normas elementares para a sobrevivência da reclusa na prisão. Não obstante, é notório que nem essas regras são obedecidas, de um modo geral, pelo Poder Público.
Impende destacar que a saúde do reclusa é protegida pelo Governo Federal que, inclusive, em operação conjunta entre os Ministério da Saúde e da Justiça lançou a Portaria Interministerial de n.º 628, de 2 de abril de 2002, pela qual foi acatado o plano de saúde referente ao Sistema Penitenciário, definindo-se ainda que, na área de Saúde, a atenção aos presos deverá ser financiada em coautoria, ou seja; financiada em parceria pelos setores de Saúde e de Justiça dos planos federal e estadual, mediante convênio com as secretarias estaduais. Aludido Plano Nacional de Saúde houve modificado pela expedição da Portaria Interministerial de n.º 1.777 de 9 de setembro de 2003, a qual expressamente revogou a Portaria de n.º 628 (SILVA, 2012, p. 43).
Ainda, há de se levar em consideração o fato de que algumas presidiárias, embora não apresentem nenhum sintoma patológico, jazem doentes e não têm conhecimento ou mesmo escondem tal fato da direção do estabelecimento, o que põe em precipitação a saúde das demais companheiras de cárcere.
Nas penitenciarias existem locais que são improvisados e servem como enfermarias, as equipes médicas ou estão incompletas ou atendem em tempo parcial. Quando a detenta necessita de serviços médicos, é necessário utilizar o serviço público da cidade onde está localizada a instituição.
Mas o maior obstáculo de usar atendimento médico em hospitais públicos é a falta de escolta policial, que atendem as solicitações para atendimento de saúde e atendimento as requisições judiciais. Isto acarreta situações de emergências e consultas agendadas por causa dos atrasos destas escoltas, que são realizadas pela polícia.
Elas também não possuem atendimento ginecológico dentro das unidades e assim muitas não realizam o exame pré-natal, algumas descobrem serem portadoras do vírus HIV ou outras doenças transmissíveis somente na hora do parto. Esta situação, além de colocar em risco a saúde da criança, pode causar algum impacto psicológico na mãe.
A Lei de Execução Penal (LEP) contém uma descrição mais detalhada sobre as normas prisionais relativas à saúde no artigo11, II; artigo14:” A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.”
No artigo 83 inciso II e artigo 89 garante que os estabelecimentos penais destinados as mulheres devam possuir berçário onde as condenadas possam amamentar seus filhos.
Os estabelecimentos penais destinados as mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idades.”
“Além dos requisitos no artigo 88, a penitenciaria de mulheres será dotada de seção para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianças maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criança desamparada cuja responsável estiver presa. (OLIVEIRA, 1993, p. 47).
Quando se fala sobre as relações familiares, observa-se que a violência praticada contra a mulher presa ultrapassa os limites da pena, atingindo também a sua família e, especialmente, os filhos nascidos nas unidades prisionais.
Apesar de haver a possibilidade, em algumas unidades, da criança permanecer um período de amamentação de até 6 meses, a separação entre mãe e filho ocorre inevitavelmente.
Na divisão sexual do trabalho, operada pelo capital dentro do espaço fabril, geralmente as atividades de concepção ou aquelas baseadas em capital intensivo são preenchidas pelo trabalho masculino, enquanto aquelas dotadas de menor qualificação, mais elementares e muitas vezes fundadas em trabalho intensivo, são destinadas às mulheres trabalhadoras (e, muito frequentemente, também aos trabalhadores/as imigrantes e negros/as). (ANTUNES. 2011, p.105-106)
Assim o trabalho é de suma importância para ressocialização da egressa, pois é através do mesmo que advêm seu sustento, como também a base da família, é através do trabalho que se mantém e fortalece a alta estima, e revela que a pessoa é útil, pois desempenha um papel na sociedade, tem seu espaço, seu lugar.
Porém quando não se alcança um trabalho, automaticamente se perde o lugar, o espaço como também o papel na sociedade, assim se encontrar mão de obra excludente, as margens das sociedades.
É evidente a extrema necessidade de trabalho no sistema prisional, pois além de uma diminuição da pena de um dia, a cada três dias trabalhados, e da remuneração, a qual sendo pouca, ajuda a suprir as necessidades básicas, sem contar que o trabalho tirar a ociosidade e valoriza a autoestima das reeducandas.
Assim diz Goffman, ”é provável que, em situações sociais onde há um indivíduo cujo estigma conhecem-se ou percebem-se, empreguem-se categorizações, inadequadas e que tanto nós como ele nos sentissem pouco à vontade” (GOFFMAN, 2014, p.28).
Assim, além de uma barreira criada pelo medo, a qual gera em si uma rejeição, não lhe permitindo estar à vontade, ou seja, sem liberdade de ser ela mesma, trazendo assim uma marca. Conforme citado por Goffman ‘‘Quando o status proativo é desfavorável – tal como ocorre com os que saem de prisões ou hospital para doentes mentais, podem-se empregar o termo “estigma”, e esperar que o ex-internado faça um esforço para esconder seu passado e tente “disfarçar-se’’. (GOFFMAN, 2014; p.68)
A situação especial do estigmatizado é que a sociedade lhe diz que ele é um membro do grupo mais amplo, o que significa que é um ser humano normal, mas também que ele é, até certo ponto, “diferente”, e que seria absurdo negar essa diferença. A diferença, em si, deriva da sociedade porque, em geral, antes que uma diferença seja importante ela de ser coletivamente contextualizada pela sociedade como um todo (GOFFMAM, 2014, p.134).
Nesse sentido entende-se que a mulher presa sofre uma situação estigmatizam-te com relação a sua condição de ex-detenta, levando-a assim a uma aceitação de sua situação de total vulnerabilidade, seja ela familiar, emocional e financeira.
Assim entende-se que a crise sofrida pelo sistema prisional, começa na própria instituição que não investe naqueles em quem deveria zelar, e por essa falta de comprometimento e zelo é que se encontra egressas totalmente perdidas, despreparadas para o futuro e temerosa pelo presente.
Observa-se que o descaso na consideração das diferentes necessidades das mulheres presas e egressas denuncia a condição de “invisibilidade” em que elas se encontram no âmbito das políticas públicas voltadas ao setor.
O período que uma pessoa permanece no sistema prisional, no tempo de sua reclusão é de responsabilidade do Estado, e entendem-se que essa é uma das poucas oportunidades que o Estado terá para exercer qualquer mudança, ou influência sobre a pessoa presa.
Portanto foi constatado a ineficiência de instrumentos para a reabilitação da mulher egressa, ou até mesmo um grande descaso, devido à falta de cursos profissionalizantes, de trabalho que gere uma profissão que possa exercer fora do sistema, um estudo de qualidade que a capacite para mercado de trabalho.
Ao se chegar na conclusão do presente estudo, frisa-se que os programas de assistência à mulher presa, em especial às mulheres, são ineficientes na sua maioria por não contemplarem o emprego e a renda em suas propostas.
Em geral o que se tem nesses programas são a manutenção pelo Estado de alguns cursos profissionalizantes, que pela pouca carga horária que se oferece não atinge seus objetivos, pois a exasperada ou a apenada em liberdade condicional, a quem são oferecidos estes cursos, na sua grande maioria apresentam um grau de escolaridade muito baixo o que dificulta o aprendizado no pouco tempo disponibilizado para os cursos.
Quanto ao ingresso da presa no mercado de trabalho, que seria uma das possibilidades mais eficientes para que este não volte a delinquir, a egressa de imediato após a sua liberação esbarra num dos maiores problemas sociais de hoje, a falta de vagas no mercado de trabalho.
Além de disso a egressa tem que enfrentar uma grande concorrência, pois a situação econômica do país hoje, tem deixado um elevado número de brasileiros com excelente qualificação técnica-profissional durante meses desempregados ou executando alguma atividade no mercado informal até conseguir ser efetivado num emprego.
Nessa toada, em uma época em que a tecnologia muda rapidamente e as empresas exigem cada vez mais mão de obra especializada, a qualificação prisional anda a passos lentos, não se atualizando.
Dizer aqui que seria impossível solucionar tal questão seria pessimismo desmedido, pois, por mais complexo que seja a condição da presa existem ainda inúmeras possibilidades, que nem sequer foram tentadas para melhorar a situação. Ignorar o problema não se pode deixá-lo seguir do jeito que está também não é a atitude mais coerente, pois assim os problemas agravar-se-ão ao longo da história.
Nenhuma mulher privada de liberdade pode ter a pena como forma de castigo, porém a pena pode ser convertida em orientação, para que essa mulher mais tarde possa ser reintegrada à sociedade novamente, evitando a retorno no sistema prisional.
Diversos dispositivos na Constituição Federal consagram este princípio, sendo assim, o artigo 5°, XLIX, dispõe que é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral. Dessa forma, os estabelecimentos prisionais destinados à detenção feminina devem ser diferenciados e criados para elas.
Como já foi dito o Estado exerce uma influência sobre a pessoa presa, assim observa-se que a egressa do sistema prisional, traz em si um grande despreparo, e desamparo, pois aquilo que ela aprendeu é o significado de ser presa, pois mesmo fora da prisão, a mesma ainda continua com seus hábitos e costume da instituição. Registra consigo um grande medo, insegurança, pois para a egressa o tempo não passou, ela ainda está vivendo na condição que ela deixou antes de ser presa.
E quando ela se depara com todas as mudanças no âmbito familiar, na comunidade e no mercado de trabalho ocorrido no período de sua reclusão, gera nela grande frustração e desamparo como se ela não tivesse mais lugar no mundo. Isso porque não se trabalhou o pós-prisão, e o serviço que se tem hoje para as egressas e familiares, não comporta a extrema necessidade exigida.
Assim necessário se faz, através de uma reflexão tanto das autoridades de segurança, instituição prisional, como também os profissionais de Serviço Social, Psicologia e Direito, sobre se realmente existe, e se há uma intervenção eficaz, sobre as pessoas presas, para que através dessas respostas possa haver uma mudança na visão e no procedimento do Estado, da instituição prisional, como também do exercer dos profissionais competentes.
ANDRADE, Camila Damasceno. Do trabalho ao cárcere: criminalização e encarceramento feminino em SantaCatarina (1950-1979). 2017. 286f. Dissertação (mestrado em Direito) -Curso de Pós-graduação em Direito, Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis, 2017.
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[1] Mestre em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos, Especialista em Ciências Criminais e em Direito e Processo Administrativo, Bacharel em Direito e em Comunicação Social, todos os cursos pela UFT. Delegado de Polícia Civil no Tocantins, professor titular de Direito Processual Penal na FASEC. Autor de obras jurídicas e de artigos e parecerista na revista ESMAT, VERTENTES do Direito na UFT e Revista da Defensoria do Tocantins.
Acadêmica de Direito da Faculdade Serra do Carmo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SILVA, Samilla Gomes da. Reflexões acerca da ressocialização e do trabalho da mulher presa Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 dez 2019, 04:12. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53878/reflexes-acerca-da-ressocializao-e-do-trabalho-da-mulher-presa. Acesso em: 22 nov 2024.
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