ENIO WALCÁCER DE OLIVEIRA FILHO[1]
(Orientador)
RESUMO: O presente artigo tem por objetivo discutir a efetividade da forma de aplicação das medidas protetivas de urgência no âmbito da Lei Maria da Penha. Para tanto, se busca traçar as origens da Lei nº 11.340/2006, bem como a sua importância para o combate da violência doméstica. Não obstante, se destacam as medidas protetivas de urgência com ênfase no procedimento do pedido e quem pode pedir. Trata-se, também das questões referentes aos motivos pelos quais se questiona a efetividade das medidas. Não obstante, se apresenta um contra ponto a suposta ineficácia das medidas através da apresentação de ferramentas que tem o intuito de tornar as medidas mais eficientes o que incluiu uma visão geral a cerca do que o Município de Palmas faz no sentido de proteção as vítimas de violência domestica.
Palavras chave: Medidas protetivas, violência doméstica, vitima, agressor.
ABSTRACT: This article aims to discuss the effectiveness of the form of application of emergency protective measures under the Maria da Penha law. To this end, it seeks to trace the origins of Law No. 11.340/2006, as well as its importance for the fight against domestic violence. However, emergency protective measures are highlighted with emphasis on the request procedure and who can ask. It is also about the questions concerning the reasons why the effectiveness of the measures is questioned. Nevertheless, a counter-point is the alleged ineffectiveness of the measures through the presentation of tools that aim to make the measures more efficient, which included an overview of what the municipality of Palmas does in the sense of protecting the Victims of domestic violence.
Key words: protective measures, domestic violence, victim, aggressor.
1INTRODUÇÃO
A Lei Maria da Penha se apresenta como o maior avanço no que se refere ao combate da violência doméstica no Brasil. E dentre todos os dispositivos presentes na lei um que merece destaque é a possibilidade de que a vítima possa requerer medidas protetivas de urgência.
Essas medidas têm por objetivo garantir a proteção da integridade física e mental da vítima, bem como proteger os direitos patrimoniais da mesma, tendo em vista o fato de que por vezes as mulheres ofendidas se vêm obrigadas a deixar o domicílio que outrora dividiam com o agressor.
Conquanto, em face da fundamental importância da aplicação das medidas protetivas de urgência se faz necessário compreender como são aplicadas, quem pode pedi-las e a quem se aplicam para que se possa verificar se são realmente eficazes.
Para tanto, é preciso tratar da Lei Maria da Penha e dos seus desdobramentos e alcance, tendo em vista o combate da violência doméstica e consequente punição do agressor.
Ademais, se deve discutir de maneira detalhada as medidas protetivas de urgência, bem como os tipos existentes e o procedimento de aplicação com ênfase ao pedido e quem pode pedir.
Não obstante, se deve tratar também dos fatores que se somam para a ineficácia da aplicação das medidas e como cada um contribui para que tal ineficácia persista.
Se discute ainda, os instrumentos que têm sido criados e implementados em diferentes locais para tentar aumentar a eficácia da aplicação das medidas protetivas e como cada um busca alcançar tal objetivo.
Neste sentido, se apresenta um relato a cerca do que o Município de Palmas tem feito para combater a violência doméstica, bem como também, no tocante a aumentar a efetividade das medidas que sem sombra de dúvidas são uma das ferramentas mais importantes no combate da violência contra a mulher.
2 AS MEDIDAS PROTETIVAS NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA
2.1A IMPORTÂNCIA DA LEI MARIA DA PENHA NO ÂMBITO DO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
É inegável o fato de que o Brasil tem suas origens em uma sociedade basicamente patriarcal que era o modelo que prevalecia quando da descoberta e consequente colonização do território. Sem sombra de dúvidas esse modelo patriarcal estava diretamente relacionado à aceitação da violência que sistematicamente era cometida contra as mulheres que a época eram consideradas cidadãs de segunda classe e tratadas como propriedade (OLIVEIRA, 2011).
Assim sendo, a prática da violência contras as mulheres especialmente no âmbito do convívio doméstico ocorria continuamente sem qualquer forma de punição ou sanção dos órgãos estatais. Ressalta-se que esse pensamento persistiu por todo o período colonial, através do império e grande parte da era republicana sem que nada de significante fosse realmente feito. Por quanto, a evolução da sociedade acabou por influenciar a forma de pensamento e iniciativas começaram a ser adotadas com o intuito de proteger tanto a integridade física, como as faculdades mentais e os direitos patrimoniais das mulheres (BALZ, 2015).
Neste sentido, se pode afirmar que o maior avanço e inovação no que se refere ao combate à violência doméstica no Brasil se deu na forma da promulgação da Lei nº 11.340/2006 que ficou conhecida como Lei Maria da Penha (OLIVEIRA, 2009).
Essa lei é tida como uma das mais inovadoras e bem escritas da sua época foi concebida tendo como inspiração a luta incessante da senhora Maria da Penha Maia Fernandes que foi vítima de tentativa de homicídio no ano de 1983, praticada por seu, então companheiro Marco Antônio Heredia Viveros. Contudo, nem mesmo a gravidade do crime impediu que uma batalha jurídica épica tivesse início e assim, a senhora Maria da Penha levou o seu caso não apenas aos órgãos da justiça brasileira como também a cortes internacionais, tendo em vista a morosidade do sistema judiciário local (SOUZA & BARACHO, 2015).
Haja vista as provas apresentadas e a determinação da vítima em não se calar A organização dos Estados Americanos (OEA) reconheceu a culpabilidade do Estado Brasileiro. Após essa importante vitória dentre outras iniciativas que visam a proteção da mulher a Lei nº 11.340/2006 foi promulgada no dia 22 de março do mesmo ano e ficou conhecida como Lei Maria da Penha em reconhecimento a mulher que jamais se calou e fez da sua luta por justiça uma bandeira para defender todas as mulheres vítimas de violência (TRINDADE, 2016).
A Lei Maria da Penha tem como principal objetivo a prevenção e combate a toda e qualquer forma de violência doméstica contra a mulher e para tanto introduziu uma série de mecanismos que visam punir o agressor e proteger a vítima. De acordo com o que escreve (PASIANATO, p. 02, 2016):
No contexto nacional, a Lei Maria da Penha é reconhecida por seu caráter inovador e paradigmático com relação às medidas que introduz com o objetivo de oferecer uma abordagem mais compreensiva da violência contra as mulheres.
Por conseguinte, se pode dizer que a Lei Maria da Penha representa uma guinada de pensamento, uma vez que ataca a violência doméstica de maneira objetiva e contundente.
Através da lei também foram criados os juizados especiais que tem como finalidade agilizar as ações civis e criminais propostas pela ofendida, desde que em uma mesma comarca (BALZ, 2015).
Para (TRINDADE, 2016) a lei Maria da Penha também se aplica ao contexto doméstico em unidades onde exista o convívio de indivíduos, não importando se entre estes haja vínculo familiar e mesmo que a convivência seja eventual. Além do mais, a lei alcança unidades em que os habitantes são ou se declaram parentes quer o sejam, naturais, por afinidade ou mera declaração. Ainda sim, se aplica a relações íntimas com laços afetivos nas quais existe ou tenha havido a convivência entre vítima e agressor, independentemente de coabitação (SOUZA & BARACHO, 2015).
De acordo com (OLIVEIRA, 2011) outro ponto importante da lei foi a introdução das medidas protetivas de urgência que tem o intuito de proteger a integridade física e mental, bem como de resguardar os direitos patrimoniais da agredida.
O advento da lei também trouxe garantias para a vítima como o acesso a diversas formas de assistência como médica, jurídica, social, psicológica e outras. Igualmente, a garantia à proteção policial é obrigatória, uma vez que exista necessidade. Também ficou estabelecido que a vítima tem de ser informada sobre os seus direitos e a agressão deve ser comunicada imediatamente ao Judiciário e Ministério Público. Isso implica no fato de que, uma vez registrada a ocorrência de agressão à vítima deve ser ouvida imediatamente e caso haja representação essa deverá se levada a termo junto com a lavratura do termo circunstanciado (SOUZA & BARACHO, 2015).
Além disso, a lei determina a coleta de todas as provas encontradas, bem como a tomada de depoimento de todos os envolvidos e uma vez que haja pedido de medida protetiva o envio deste ao juízo competente no prazo de 48 horas. (BALZ, 2015).
Ressalta-se ainda que o crime de lesão corporal leve será passível de investigação mesmo que a vítima não demonstre interesse na ação. Neste sentido, vale lembrar que a lei proíbe expressamente que a ofendida entregue intimação ou notificação ao agressor (OLIVEIRA, 2009).
Deste modo, se pode constatar que a lei é um avanço sem precedentes e demanda atenção constante das autoridades e da sociedade como um todo para que seja efetiva e possa realmente alcançar o seu propósito.
2.2 AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
As medidas protetivas de urgência foram introduzidas pela Lei nº 11.340/2006 e tem como objetivo proteger a vítima de agressão no tocante a sua integridade física e psicológica, bem como quanto aos seus direitos patrimoniais. De acordo com (BALZ, p. 19, 2015):
A expressão medidas protetivas de urgência significa uma providência jurisdicional adequada para proteger e assegurar a todas as mulheres seus direitos e garantias fundamentais previstas na Constituição Federal, independentemente de classe, orientação sexual, raça, religião, cultura, escolaridade e idade.
Se pode, portanto, argumentar que tais medidas visam proteger aquelas mulheres que já foram vítimas de agressão, a fim de garantir não apenas a sua integridade como os seus direitos.
Essas medidas estão elencadas nos artigos 22. 23 e 24 da Lei Maria da Penha e se caracterizam por apresentar objetivos diferentes como aquelas que visam proteger os diretos patrimoniais da ofendida, aquelas que buscam proteger a integridade física da vítima e ainda as que obrigam o agressor (SALGADO et al, 2015).
O artigo 22 trata daquelas medidas que tem o intuito de impedir ou mesmo restringir o contato do agressor com a agredida ou sua família. Além disso, essas medidas também visam garantir que haja a prestação de alimentos, uma vez que isso seja necessário e prevê ainda mediante a comunicação a autoridade competente que se determine a suspensão ou restrição da posse ou porte de armas nos termos da Lei nº 10.826/03 combinada com a Lei nº 11.340/06 (FREITAS, 2018).
Já, o artigo 23 da Lei Maria da Penha trata das medidas que visam atender as necessidades da vítima e como tal são as seguintes:
Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar à ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
Deste modo, de acordo com (SILVA & VIANA, 2017) se percebe que essas medidas forem desenhadas para garantir que a ofendida possa seguir a sua vida cotidiana sem que seja incomodada pelo agressor, mesmo que em alguns casos a mesma tenha de deixar o lar, conquanto, isso não acarreta prejuízo algum para a ofendida.
No artigo 24 estão previstas medidas que tem como finalidade proteger os direitos patrimoniais da ofendida, uma vez que em muitos casos a agressão poderá resultar em separação e/ou divórcio e são as seguintes:
Art. 24. Para a proteção patrimonial dos bens da sociedade conjugal ou daqueles de propriedade particular da mulher, o juiz poderá determinar, liminarmente, as seguintes medidas, entre outras:
I - restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida;
II - proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial;
III - suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor;
IV - prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.
Essas medidas têm como foco principal a proteção aos direitos da vítima sobre todo e qualquer patrimônio que essa possa vir a adquirir em virtude da relação com o agressor, quer seja de união estável, casamento ou qualquer caso em que a justiça entenda que a mesma possa pleitear.
Além do que está previsto nos artigos 22, 23 e 24 da Lei Maria da Penha também se faz necessário mencionar que as medidas protetivas de urgência são reconhecidas e encontram lastro e respaldo entre outros dispositivos legais como nos artigos 226 e 125 da Constituição Federal de 1988, além do artigo 313, inciso IV do Código de Processo Penal, bem como na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (SILVA & VIANA, 2017).
Neste mesmo sentido, (CARNEIRO, 2010) aborda a alteração feita a Lei nº 11.340/06 que incorpora a mesma o artigo 24-A, no qual está prevista a tipificação do descumprimento a medida protetiva de urgência, tornando tal conduta crime passível de punição. Não obstante, o Decreto nº 4377/2002 veda toda e qualquer forma de discriminação contra a mulher. O artigo 20 da Lei nº 11.340/2006 estabelece ainda que em caso de não cumprimento das medidas protetivas de urgência o juízo competente poderá determinar a prisão preventiva do agressor, uma vez que o inciso IV do artigo 313 do Código de Processo Penal Brasileiro abre tal possibilidade, desde que o crime esteja diretamente relacionado a violência doméstica contra a mulher.
Consequentemente, se pode dizer que as medidas protetivas se apresentam como ferramentas imprescindíveis no combate e prevenção da violência contra a mulher, uma vez que proporcionam novos mecanismos de defesa e garantia não apenas da integridade, como também dos direitos patrimoniais.
2.3 DO PEDIDO E APLICAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
As medidas protetivas de urgência têm se mostrado indispensáveis ao combate e prevenção dos casos de violência doméstica, uma vez que protegem a integridade física, mental e resguardam os direitos patrimoniais da ofendida. Contudo, é imprescindível esclarecer que essas medidas só poderão ser aplicadas mediante pedido feito pela vítima (VASCONCELOS E REZENDE, 2018).
Deste modo, uma vez que se sinta ameaçada ou entenda que exista risco a sua integridade física e/ou psíquica, bem como a perda ou violação dos seus direitos patrimoniais a ofendida deverá requisitar a aplicação de medida protetiva de urgência cabível (FOUREAUX, 2019).
Conforme, o que escreve (SILVA, 2017) o pedido deverá ser feito ao juizado especial ou ao juízo competente e a estes encaminhado no prazo de 48:00 horas para análise e concessão ou recusa do mesmo. A ofendida tem a prerrogativa de escolher o fórum onde tramitará o pedido podendo este ser feito na comarca onde reside, na comarca onde reside o agressor ou ainda onde tenha sido praticada a agressão.
Cabe, contudo explicar que em face da dificuldade de se alcançar o juiz competente, tendo em vista que muitos municípios não possuem comarca própria os legisladores entenderam a necessidade de ampliar o escopo da competência para concessão das medidas protetivas. Neste sentido, foi introduzida a Lei nº 13.827, de 13 de maio de 2019, que dispõe seu artigo 1º sobre alteração da Lei nº 11.340/2006 com objetivo de autorizar a concessão de medida protetiva de urgência pela autoridade policial. O artigo 12-C, incisos II e III acrescido a Lei Maria da Penha estabelece que a autoridade policial legitimada a conceder a medida protetiva de urgência pode ser o Delegado, Escrivão, o Agente de Polícia e do Soldado ao Coronel da Polícia Militar (LEITÃO JUNIOR & OLIVEIRA, 2019).
No entanto, de acordo com (FOUREAUX, 2019) para que as autoridades indicadas no artigo supracitado possam conceder as medidas protetivas de urgência devem ser observados os seguintes pressupostos:
a) Risco atual ou iminente à vida ou à integridade física;
b) Vítima mulher ou seus dependentes;
c) Situação de violência doméstica e familiar;
d) Legitimidade condicionada da autoridade policial.
Entretanto, essa alteração a Lei Maria da Penha tem gerado descontentamento entre os magistrados que veem a sua autoridade desafiada pelo novo dispositivo. Todavia, os legisladores asseguram que a alteração na competência para concessão das medidas visa apenas garantir a proteção a integridade e direitos das vítimas. Neste sentido, (LEITÃO JUNIOR & OLIVEIRA, 2019) argumentam que:
Enfim, a nova Lei nº 13.827/2019 traz muitas velharias e muitos assuntos ignorados propositalmente pelo Estado e de novidade traz a necessidade de refletirmos sob os aspectos positivos e negativos para nosso futuro como país e sociedade organizada, onde nem o legislador ordinário observa a tecnicidade e o enfrentamento adequado de problemas de índole criminal e social, mormente quanto à condição da mulher, vítima de violência.
Sendo assim, é correto afirmar que a alteração da lei se fazia necessária, dada a importância da aplicação imediata das medidas protetivas, uma vez que seja constatada a sua necessidade.
3 A FERRAMENTA DE EFETIVIDADE DA LEI MARIA DA PENHA: ESTUDO COMPARADO ENTRE UNIDADES FEDERATIVAS
3.1 DA INEFICÁCIA DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA
As medidas protetivas de urgência foram introduzidas pela Lei Maria da Penha como o objetivo de garantir a integridade física e mental, bem como de resguardas os direitos patrimoniais das vítimas de violência doméstica. Assim sendo, para que tais medidas possam ser realmente eficazes se faz necessário que exista todo um aparato estatal estruturado especificamente para a fiscalização e se preciso a imposição de sanções aos agressores que descumprem as mesmas (CARNEIRO & FRAGA, 2012).
Neste sentido, foi introduzida a Lei nº 13.641 de 03 de abril de 2018, que altera a Lei 11.340/2006 tornando crime o descumprimento de medida protetiva de urgência como disposto no artigo 24-A “Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei”:
Pena – detenção, de 03 (três) meses a 02 (dois) anos.
§1º A configuração do crime independe da competência civil ou criminal do juiz que deferiu as medidas.
§2º Na hipótese de prisão em flagrante, apenas a autoridade judicial poderá conceder fiança.
§3º O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis”.
Neste sentido, se mostra evidente a necessidade de punição daqueles que descumprem as medidas, vez que a concessão de tais medidas tem o objetivo claro de impedir que os agressores não possam ter contato com as ofendidas.
Porquanto, se deve ressaltar que mesmo tendo amparo legal para fiscalizar e se necessário punir o descumprimento das medidas o estado por vezes é incapaz de fazê-lo e isso reflete de forma negativa e por vezes fatal, já que o descumprimento de tais medidas está diretamente relacionado ao bem estar da ofendida, como já foi dito (SILVA & VIANA, 2017).
Não obstante, é importante que se discuta as principais razões pelas quais as medidas protetivas de urgência não alcançam a efetividade desejada (SALGADO et al, 2015).
Sendo assim, se pode argumentar que um dos principais problemas no que se refere à ineficácia das medidas protetivas de urgência está relacionado à falta de estrutura para a fiscalização do cumprimento das medidas, uma vez que essas são concedidas. Isso se deve em grande parte ao aparato estatal obsoleto e insuficiente que não oferece condições básicas para que se possa conduzir uma fiscalização satisfatório, implicando em uma omissão clara dos órgãos responsáveis. Neste sentido, (CARNEIRO p. 14, 2010) cita (FERREIRA, 2012) que escreve a cerca da ineficiência do sistema de fiscalização do cumprimento das medidas protetivas:
Grande parte desta ineficácia se dá pela falta de aparato às policias e ao judiciário, onde o baixo número de agentes, servidores, juízes e promotores não conseguem suportar o número de procedimentos e processos que a cada dia avoluma-se nas delegacias e judiciário, não só decorrentes desta lei, promovendo um sentimento de impunidade aos agressores que possuem contra si medidas protetivas em favor de seus cônjuges, companheiras e namoradas, pois hora há demora na emissão de tais medidas, hora, quando são emitidas, sua efetividade é minguada pela falta de punição aos agressores que as descumpre.
É possível afirmar que o Estado não dispõe nem do pessoal nem tampouco dos meios para exercer a fiscalização, uma vez que muitas unidades federativas não contam se quer com delegacias em todos os seus municípios, fazendo com que uma mesma jurisdição abranja mais de uma cidade.
Segundo (BALZ, 2015) vale ressaltar também que a falta de pessoal não ocorre apenas no âmbito das policiais, mas também alcança todo o poder judiciário e outros órgãos adicionais que tratam de questões sociais interligadas a questão da violência doméstica. Consequentemente, um pode entender que se não existe efetivo suficiente, muitas vezes para desempenhar as atividades essenciais como se poderia esperar uma fiscalização a contento (GROSSI, 2012).
Para (MINEO, 2011) paralelamente a insuficiência de profissionais, existem também os problemas relacionados à falta de estrutura, muitas vezes física, bem como a qualificação adequada dos profissionais existentes. No que toca a falta de equipamento, isso se faz relevante porque a evolução tecnológica tomou o mundo de assalto e a cada dia se torna mais necessária.
Pode ser dito que a falta de equipamentos de ponta impossibilita o desenvolvimento e aprimoramento de um sistema de fiscalização que possa ser conduzida mesmo com um número menor de profissionais. Ademais, se deve ainda compreender que a qualificação e capacitação adequada dos profissionais também podem contribuir para o aprimoramento de um sistema de fiscalização bem mais eficiente (BALZ, 2015).
Além do problema da ineficiência da fiscalização do cumprimento das medidas existe outro grave problema que é a falta de uma rede de apoio às vítimas, que inclusiva está prevista em lei, mas na maioria dos estados nunca chegou a se concretizar o que deixa um vazio que contribui apenas para agravar a situação das ofendidas e aumentar os riscos de que venham a ser novamente vitimadas. Neste sentido, (MINEO, p 13, 2011) argumenta que:
O papel a ser desempenhado tanto dos governos, como de uma sociedade civil em um todo, será sempre a prevenção contra a violência a mulher e assistência contra a mulher vítima dessa violência sofrida. Todavia, a realidade tornasse diferente, sendo mais para um isolamento das redes e serviços existentes, e desarticulação entre os governos, dificultando assim o enfrentamento e prevenção contra a violência à mulher.
A falta de uma rede de apoio consolidada e bem estruturada acaba por contribuir para que as mulheres vítimas de violência doméstica não se sintam confiantes o suficiente para apresentar denúncia e mesmo quando o fazem, por vezes voltam atrás por receio de que o agressor venha a cometer novo delito contra elas.
A existência de uma rede adequada de proteção a vítima pode contribuir diretamente para que a mesma se sinta mais segura e em muitos casos possa ter um local para se refugiar, dado o fato de que em muitos casos a vítima mesmo após o registro da denúncia se vê obrigada a coabitar o mesmo local do agressor. Portanto, a inexistência da rede de proteção não apenas coíbe os pedidos de medidas, como também contribui para a ineficácia das medidas concedidas, uma vez que não existem opções viáveis para as vítimas que precisam de abrigo e cuidados especiais, como assistência social, psicológica entre outras (CARNEIRO & FRAGA, 2012).
Assim, fica evidente que a inexistência de uma rede de apoio ampla e integrada é fator preponderante, no que se refere a falta de efetividade das medidas protetivas de urgência.
3.2 CASOS QUE MOSTRAM COMO AS MEDIDAS PODEM SER MAIS EFICAZES
A questão da eficácia das medidas protetivas de urgência é complexa e demanda uma discussão objetiva e ampla a fim de que se possa realmente vislumbrar a situação. No entanto, tais medidas são imprescindíveis e como já se abordaram os problemas que tornam a aplicação dessas medidas ineficaz ou a quem do que se espera é necessário também abordar casos em que são empregadas ferramentas que aumentam a efetividade de tais medidas (CARNEIRO, 2010).
Neste sentido, se pode citar o município de Barra do Garças no Mato Grosso que introduziu a obrigatoriedade de que todos os agressores alcançados por medida protetiva de urgência se apresentem ao Centro de referência especializado de assistência (CREAS) para que sejam avaliados e encaminhados a Rede de Enfrentamento Contra a Violência Doméstica para consequente acompanhamento psicológico que visa prevenir a reincidência dos mesmos (VASCONCELOS & RESENDE, 2018).
A Rede de Enfrentamento Contra a Violência Doméstica visa como já se disse combater a reincidência e proteger as vítimas e para tanto atua ao mesmo tempo oferecendo acompanhamento psicológico tanto para vítimas, quanto para os agressores. Além disso, a rede também tem uma série de outros programas em parceria com a administração pública que buscam incentivar as vítimas a denunciar as agressões, bem como apurá-las, uma vez que elas o façam. Conforme escrevem (VASCONCELOS & RESENDE, 2018) ao citar (CAVALCANTE & RESENDE, p. 133, 2014):
A Rede de Enfretamento à Violência Contra a Mulher, em Barra do Garças, tem por escopo articular as instituições e serviços para o desenvolvimento de mecanismos efetivos de cautelas e de artifícios, que garantam o fortalecimento das mulheres e de seus direitos, a responsabilização dos autores de violência e a assistência qualificada às mulheres em situação de violência, o que caracteriza uma política pública para reduzir o índice de violência doméstica existente na Comarca
Após a implantação da rede houve um aumento significativo no número de inquéritos relacionados a denúncias de violência doméstica o que pode ser visto como fato positivo, uma vez que demonstra que as vítimas passaram a se sentir mais seguras para denunciar as agressões (MINEO, 2011).
Outra experiência interessante, no que toca a ferramentas que buscam aumentar a efetividade das medidas protetivas de urgência, é a parceria firmada entre a Universidade Federal de Brasília (UNB) e a Organização das Nações Unidas (ONU) que tem por objetivo buscar estudantes e profissionais que atuem nas áreas de segurança, direito e saúde com vistas a capacitá-los para que desenvolvam projetos voltados a investigar e coibir a violência contra a mulher. Ademais, existe o incentivo a criação de programas que ampliem as redes de proteção em todos os cantos do país (VASCONCELOS & RESENDE, 2018).
Mello (et al, 2017) explica que o Projeto Violeta surge também como ferramenta de combate a ineficácia do cumprimento das medidas protetivas e tem como objetivo aprimorar aspectos da Lei nº 11.340/2006, bem como ampliar a cooperação dos diversos órgãos envolvidos no combate a violência doméstica. Deste modo, o Projeto Violeta visa aumentar à proteção as vítimas e garantir acesso total a justiça.
Esse projeto foi criado na cidade do Rio de Janeiro no ano de 2013 e atualmente se estende a vários juizados especiais do Estado do Rio de Janeiro onde através da assistência judiciaria gratuita oferecida pela defensoria pública estadual procura garantir que as vítimas tenham pleno conhecimento dos seus diretos e assim possam ter também acesso irrestrito a justiça. De acordo com o que relata (MELLO et al, p. 213, 2017)
O Projeto Violeta visa garantir à segurança e a proteção imediata as mulheres em situação de violência doméstica e melhorar a qualidade do atendimento dispensado a elas no Poder Judiciário, levando em conta que a assistência jurídica gratuita se configura como instrumento fundamental para a efetividade do princípio do acesso á justiça e do processo justo.
São iniciativas como essa que trazem esperança de que em tempo essas ações isoladas venham a ser integradas e se possa desenvolver planos nacionais de auxilio e proteção as vítimas de violência doméstica.
O projeto também busca disponibilizar todos os instrumentos de proteção disponíveis para garantir a integridade das vítimas que muitas vezes não conhecem se quer os seus direitos mais básicos (CARNEIRO & FRAGA, 2012).
Portanto se pode argumentar que mesmo não tendo o alcance desejado, o projeto violeta tem potencial pra se converter em uma ferramenta de extrema importância no que se refere ao aumento da efetividade das medidas protetivas de urgência e mostra o caminho para que outras iniciativas nesse sentido sejam adotadas, tanto por governo quanto por organizações civis, organizações não governamentais, associações e outros.
3.3 A QUESTÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS EM PALMAS
A violência doméstica afeta todos os cantos do Brasil e isso inclui, portanto, o Município de Palmas. Vale ressaltar que a cidade ocupa a 7ª posição no ranking das capitais onde mais se matam mulheres por conta da violência doméstica e isso levanta questionamentos a cerca do que a administração pública e demais órgãos responsáveis tem feito para combater a violência, bem como garantir a proteção das vítimas (CHAVES & SANTOS, 2015).
Para Carvalho (2017) pode-se dizer que a cidade de Palmas conta com uma extensa rede de apoio as vítimas de violência doméstica que conta com casa de apoio e abrigo, serviços de saúde que incluem atendimento médico, psicológico e psiquiátrico. Além disso, conta também com serviços destinados a garantir os direitos da mulher no âmbito jurídico, como a defensoria pública. Não obstante, existem também vários tipos de serviços sociais e de reinserção no mercado de trabalho.
De acordo com dados e informações governamentais as Delegacias da Mulher do Estado do Tocantins, incluindo Palmas contam com profissionais devidamente capacitados a atende os casos de violência contra a mulher e fazer o encaminhamento, uma vez registrada a ocorrência. Ademais, se deve ressaltar que existem programas destinados à reintegração das vítimas a sociedade como a parceria junto ao Departamento de Trânsito - Detran que busca facilitar o acesso dessas vítimas a conseguir habilitação. Além disso, existem ainda programas de qualificação profissional que buscam facilitar a entrada ou reinserção das mulheres no mercado de trabalho (LOURENÇO, 2015).
Por quanto, no que se refere especificamente à questão da eficácia das medidas protetivas no município de Palmas é importante destacar o projeto conhecido como Patrulha Maria da Penha que consiste basicamente em um pedido feito junto à delegacia para concessão de medida protetiva, uma vez feito o pedido a patrulha Maria da Penha fará uma visita ao domicílio da ofendida e promovera o subsequente acompanhamento do caso. Outrossim, o acompanhamento poderá ser interrompido mediante solicitação da vítima. De acordo com o que escreve (LIMA, 2019):
O município de Palmas através da implantação da Patrulha Maria da Penha trouxe a possibilidade de prevenir através de um acompanhamento individualizado das vítimas, a diminuição das medidas protetivas. Frisando que por enquanto esse atendimento acontece somente na capital do Estado.
Tal iniciativa demonstra grande potencial de sucesso e com empenho das autoridades e participação da população poderá se transformar em uma grande arma de combate a ineficácia das medidas protetivas.
De acordo com Chaves e Santos (2015) pode-se argumentar que a iniciativa é inovadora e precisa sofrer ajustes e aperfeiçoamentos, tendo em vista a quantidade de casos e necessidade de um efetivo maior, porém tem o potencial para ser uma ferreamente muito importante no que se refere ao cumprimento das medidas protetivas, especialmente porque trabalha com a prevenção o que poderá contribuir até mesmo para sejam implementadas uma quantidade menor de tais medidas.
Ademais, nota-se que a luta contra a ineficácia das medidas protetivas de urgência é constante e todos devem ser vigilantes a fim de que se possam encontrar novos instrumentos que tornam tais medidas cada vez mais eficientes.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
A questão da violência doméstica tem afligido o Brasil desde o descobrimento do país e embora avanços significativos tenham sido alcançados desde então, é um mal que persiste e destrói famílias diariamente, muitas vezes acabando inclusive com a vida de mulheres inocentes que simplesmente se tornaram vítimas de agressores inconsequentes.
No entanto, instrumentos como as medidas protetivas de urgência têm sido introduzidos para facilitar o combate à violência doméstica e garantir a preservação dos direitos e da integridade das ofendidas.
Porém, mesmo tais ferramentas têm tido a sua eficácia contestada, uma vez que existem casos nos quais a percepção é de que as medidas protetivas de urgência não são tão eficazes assim.
Conquanto, o que foi possível constatar é que existem sim, falhas no que se refere a fiscalização do cumprimento das medidas protetivas de urgência que estão diretamente relacionadas aos graves problemas de fiscalização, bem como a falta de uma rede de apoio que possa oferecer as condições mínimas de acolhimento as vítimas.
Contudo, por outro lado também existem iniciativas que visam justamente aumentar a eficiência dessas medidas e proteger mais as vítimas, tanto no que toca a sua integridade física e mental, quanto seus direitos patrimoniais.
Assim sendo, se pode argumentar que as medidas protetivas de urgência via de regra são relativamente eficazes, outrossim, existe muito o que pode ser feito para aperfeiçoar o sistema e aumentar a proteção das vítimas, todavia, para que o cenário realmente mude é necessário que exista o envolvimento de todos os envolvidos.
5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BALZ, DÉBORA FERNANDA. A lei Maria da Penha e a in: eficácia das medidas protetivas. Trabalho de Conclusão do Curso de Graduação em Direito objetivando a aprovação no componente curricular Trabalho de Curso - TC. Universidade Regional do Noroeste do Estado do Rio Grande do Sul. Santa Rosa. 2015.
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[1] Mestre em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos, Especialista em Ciências Criminais e em Direito e Processo Administrativo, Bacharel em Direito e em Comunicação Social, todos os cursos pela UFT. Delegado de Polícia Civil no Tocantins, professor titular de Direito Processual Penal na FASEC. Autor de obras jurídicas e de artigos e parecerista na revista ESMAT, VERTENTES do Direito na UFT e Revista da Defensoria do Tocantins.
Acadêmica de Direito da faculdade Serra do Carmo
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Barbara Veras dos. A efetividade da aplicação das medidas protetivas de urgência no âmbito da Lei Maria da Penha Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 dez 2019, 04:03. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53879/a-efetividade-da-aplicao-das-medidas-protetivas-de-urgncia-no-mbito-da-lei-maria-da-penha. Acesso em: 22 nov 2024.
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