RESUMO: O presente artigo tem como objetivo analisar os abusos de autoridade praticada por policias em suas abordagens no cotidiano de suas atividades. As abordagens policiais são eventos de aspecto singular, pois na ação e feito o contato físico direto entre população e o policial militar. A caracterização do abuso autoridade ocorre quando o policial militar ultrapassa os limites de suas atividades, configurando assim os desvios de sua conduta e os propósitos administrativos. Os policiais militar em sua essência são funcionários públicos e também detém no escopo da sua atividade uma autoridade perante à administração pública, logo suscetíveis de cometer exageros, nesses aspectos até os policiais militares situam-se no mesmo cenário de quando subordinados em operações de garantia da lei e da ordem. Conclui-se que a Lei de Abuso de Autoridade 4.898/65 foi disposta para defender os direitos que são garantidos pela constituição federal através da punição e repressão dos erros cometidos por qualquer tipo de abuso de autoridade.
PALAVRAS-CHAVE: Abuso de autoridade, abordagem policial, Prevenção abuso de autoridade, Atividade policial.
ABSTRACT: This article aims to analyze the abuses of authority practiced by police in their daily approach to their activities. The police approaches are events of singular aspect, because in the action is made the direct physical contact between population and the military police. The characterization of the abuse authority occurs when the military policeman goes beyond the limits of his activities, thus configuring the deviations of his conduct and the administrative purposes. Military police officers in their essence are civil servants and also have within their scope an authority before the public administration, which is likely to exaggerate, in that respect even military police officers are in the same scenario as when subordinates in security operations. law and order. It is concluded that the Abuse of Authority Law 4.898 / 65 was prepared to defend the rights that are guaranteed by the federal constitution through the punishment and repression of errors committed by any type of abuse of authority.
KEYWORDS: Abuse of authority, Police approach, Prevention of abuse of authority, Police activity.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 ABUSO DE AUTORIDADE. 2.1 LEI Nº4. 898/65 DE ABUSO DE AUTORIDADE. 2.2 AUTORIDADE POLICIAL E OS LIMITES JURÍDICOS. 3 RESPONSABILIDADE CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA DO ABUSO DE AUTORIDADE. 4. PREVENÇÃO DO ABUSO DE AUTORIDADE. 5 CONCLUSÃO. 6 REFERÊNCIAS.
As abordagens policiais são eventos de aspecto singular, pois na ação e feito o contato físico direto entre população e o policial militar, atividades estas que não depende da escolha das pessoas.
A abordagem que é cometida fora das circunstâncias da ocorrência criminal, sem nenhuns indicativos de informações para embasar a suspeita, tornando a investigação do policial militar com a abordagem fundamentada nos preconceitos e estereótipos.
Os policiais militares no exercício de suas atividades no cotidiano estão sujeitos às exigências a legislação que norteia suas ações. No entanto a sua atividade de policial militar tem em sua essência de natureza situacional e social, é desenvolvido autonomia do seu conteúdo, que são fundamentais no cumprimento das suas atividades de segurança pública, intervindo quando for necessário.
O abuso de autoridade é estabelecido na Lei 4.898/1965, apresentado nos artigos 3º e 4º da referida leia, entretanto os policiais militares em suas atividades no cotidiano aplicam os procedimentos como mecanismo de fomento da segurança pública.
O formato das abordagens que os policiais fazem durante as suas ações podem ferir determinados direitos individuais das pessoas, iniciando um enfretamento entre o direito da coletividade sobre observância do princípio da dignidade do ser humano.
A abordagem policial é corriqueira e constante é um ato apropriado quando estes motivos para tal ação são justificados, assim estabelecendo uma essencial atividade para ser praticada diariamente pelos policiais, todavia a abordagem policial deve ser amparada em um procedimento extremamente técnico, assegurando a segurança à polícia e ao cidadão abordado.
Nesse contexto o uso da força policial excessivas tem sua justificativa em caso extremo e quando for indiscutivelmente necessário e na medida determinada para o cumprimento das suas atividades laborais, estando à polícia na obrigação de garantir a proteção física de todos que estiver sobre a sua vigilância.
O presente artigo tem como objetivo analisar os abusos de autoridade praticada por policias em suas abordagens.
A Lei 4.898/65 configura o que é uma autoridade é apresentada no art. 5º: que declara o que é uma autoridade, tendo os seus efeitos demonstrando a quem desemprenha o cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que em período temporário, sem remuneração.
Segundo o Código penal para os efeitos penais, funcionário público é caracterizado no art. 327, como:
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitem entre ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
§ 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, em prego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para em presa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.
A partir desta análise Freitas e Freitas (1999, p.89) afirma que não é obrigatório que o indivíduo seja funcionário público, mas que sim esteja em alguma função pública, no qual a suas ações tem propósito para com a administração pública, ainda que realizada por indivíduos estranhos à administração Pública ou que de forma gratuita.
Nesta ótica, o ordenamento jurídico apresenta no seu artigo primeiro que perante o direito de representação deverá ser instaurado o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, contra as autoridades que, nas suas atividades realizaram abusos, e está sujeito a punição da presente lei. Entretanto, é fundamental salientar que o agente, embora não esteja nas atribuição de sua função, pode cometer o crime de abuso de poder.
Isto se dará quando o funcionário, apesar de não estar no regular exercício funcional ao praticar o abuso, use ou invoque a autoridade de que é investido. É o caso, por exemplo, de um policial que estando de folga, fora, portanto, de suas funções, invocando o cargo que ocupa, detenha, sem qualquer base legal, um cidadão (FREITAS G; FREITAS V, 1999, p.91).
Para Meirelles (2000, p.78) afirma que a caracterização do abuso de autoridade pode acontecer quando a autoridade, mesmo que esteja apta e competente para praticar o ato, extrapolam os limites de suas funções, desviando a suas finalidades administrativas, configurando o abuso de poder é gênero, que são demonstrando em duas espécies: desvio de finalidade ou poder ou o excesso de poder.
Dentro desta ótica, quando acontece o exagero de abuso do poder, quando a autoridade competente praticar a ação, e for mais adiante do que é consentido por lei, abusando no uso de sua atribuição, ou seja, quando o abuso existe e o servidor atua fora dos limites de sua competência administrativa, interferindo na competência de outros agentes ou praticando atividades que a lei não lhe conferiu.
Em conformidade com Meirelles (2000, p.102) explana que o desvio de finalidade é configurado quando a autoridade age nas divisas da sua competência, operando o ato por razões ou com finalidades diversas daqueles que já foram pré-estabelecidos na legislação.
Essa situação reflete a mesma encontrada por Di Pietro (2007, p.78) que afirma que o abuso de poder pode ficar configurado quando há excesso ou desvio de poder. Clarificando a diferenciação entre abuso e usurpação de poder, que são coisas diferentes.
Ainda de acordo com Di Pietro (2007, p.89) diz que:
Abuso de Poder é o exercício irregular do poder. Usurpa poder quem, sem o ter, procede como se o tivesse. A falsa autoridade usurpa-o; a autoridade incompetente que exerce poder que com pete a outrem, usurpa; a autoridade competente não usurpa; se de certo modo exorbita, abusa do poder (DI PIETRO, 2007, p. 89).
Sobre a ótica de alguns doutrinadores que retratam o abuso de autoridade como uma realidade jurídica independente do excesso de poder e do desvio de finalidade, tratando-se que o primeiro atinge a execução e os últimos atacam o ato.
Tendo em vista aspectos observados Gasparini (2017) afirma que:
O abuso de poder tem sua sede na fase executória do ato administrativo legal ou ilegal. É, portanto, vício que ocorre na execução do ato e que diz res peito tão-só aos aspectos materiais de sua concretude. O ato é executado, torna-se uma realidade, com inobservância dos meios e cuidados necessários à sua concretização. [...] o que está em jogo é o modus operandi do agente público. É a irregularidade da execução que o legislador procurou reprimir. O ato há de ser executado adequadamente, sob pena de abuso de poder (GASPARINI, 2017, p. 141).
Portanto esta disposição está de encontro à configuração dada que o abuso do poder representa o crime de abuso de autoridade, segundo a tipificação prevista na Lei 4.898/65.
2.1 Lei Nº4. 898/65 de abuso de autoridade
A Constituição Federal de 1988 buscou a garantia dos direitos por ela previstos, apresentou à mencionada lei que regula o os procedimentos para com os crimes de responsabilidade administrativa, penal e civil nas ocorrências de abuso de autoridade. Permitindo que o direito do indivíduo esteja assegurado, reivindicando na esfera da administração pública com o propósito de defesa, contra os abusos de poder, efetuado pelo agente público que atua sobre as ordens do Estado.
De acordo com Capez (2014) a Lei de Abuso de Autoridade não configura um ato de natureza unicamente penal, á medida que dispõe o direito de representação, traz em seu cerne, mecanismo que condicionam também a responsabilidade dos agentes nas esferas administrativas e civil, ou melhor, dizendo, possibilita ao abusador a tríplice responsabilização.
Andreucci (2013) relata que a tríplice a responsabilização do agente abusador, que as punições no âmbito do Código Penal no caso de abuso de autoridade podem realizada de forma independente ou simultaneamente, assim ocasionando ao abusador efeito nas esferas administrativa, civil e penal.
A partir desta análise, a lei 4898/65 que determina o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal sobre os casos de abuso de autoridade, no entanto o individuo que foi abusado estiver interessado em ação administrativa procederá mediante petição que será dirigida à autoridade superior para realizar as apurações necessárias para poder aplicar a sanção à autoridade civil ou no âmbito militar perante a prática do abuso, da mesma forma pode também ser voltada ao Ministério Público responsável para iniciar o processo contra a autoridade acusada.
Os artigos 1º e 6º da lei 4898/65 indica os seguintes:
Art. 1º O direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal, contra as autoridades que, no exercício de suas funções, cometerem abusos, são regulados pela presente lei.
Art. 6º O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa civil e penal.
Nessa perspectiva, qualquer pessoa jurídica ou física pode estar a mercê de sofrer os abusos de autoridade, sendo que o acusado responderá além do abuso, também pelas singularidades que for relatado pela vítima no âmbito processual. Se comprovado o crime de abuso de autoridade aliado eventualmente de homicídio o agente abusados quando militar será julgado perante o Tribunal de Júri.
De acordo com Jesus (2001, p.13) “o abuso de autoridade é assinalado pela dupla subjetividade passiva, isto é, quando o sujeito abusador no caso o agente representando o estado, e o imediato que é o cidadão, nesse caso por ter um grande efeito reprovável, só admite o elemento subjetivo doloso, não existindo a forma culposa”.
O art. 3º e 4º da lei 4898/65 apresenta uma série de situações que qualifica o abuso de autoridade, apresentando assim suas formas principais.
a) à liberdade de locomoção;
b) à inviolabilidade do domicílio;
c) ao sigilo da correspondência;
d) à liberdade de consciência e de crença;
e) ao livre exercício do culto religioso;
f) à liberdade de associação;
g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;
h) ao direito de reunião;
i) à incolumidade física do indivíduo;
j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.
O art. 4º em seu dispositivo, de forma simplificada detalhada indica com clareza quais as situações em que acontece o crime de abuso de autoridade, esclarecendo todas as dúvidas para análises equivocadas. Ou seja:
a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder;
b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei;
c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa;
d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada;
e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei;
f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor;
g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa;
h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal;
Dentro desta ótica, é importante ressaltar que não pode emaranhar a utilização do uso da violência coercitiva que é legitimado pela legislação, com a violência coercitiva ilegítima que não tem função social. Pois, o Estado deve ter em seu mecanismo de autoridade a concessão ao uso da força quando for necessária, e a resistência à ordem for ilegal. Neste prisma, nem toda violência praticada pelos policiais militar, incumbido na função será caracterizada como abuso de autoridade.
Nesse âmbito, todas as normas constitucionais concernentes à proteção da liberdade, inerentes aos direitos individuais tem a sua criação no período dos governos militares, onde as sanções com as liberdades individuais eram comuns e acarretava de grande ser um grande problema social.
Outros aspectos são quando a administração pública for lesada, este será analisado pela própria administração pública por meio de um processo administrativo, onde o servidor acusado de cometer o dano possuirá o direito da ampla defesa e do contraditório, que são garantias do ordenamento jurídico. Logo, quanto aos danos causados a terceiros a Estado responderá rigorosamente independente do dolo ou da culpa, nesta ótica o Estado será capaz de buscar uma por meio da ação regressiva contra o servidor causador do dano.
Conclui-se, o propósito da Lei nº 4.898/65 é prevenção dos abusos efetuados pelas autoridades, no desempenho das suas funções, ao mesmo tempo em que, por meio de sanções de natureza administrativa, civil e penal, estabelece a necessária reprimenda.
2.2 Autoridade policial e os limites jurídicos
Os policiais militares em sua essência são funcionários públicos e também detém no escopo da sua atividade uma autoridade perante à administração pública, logo suscetíveis de cometer exageros, nesses aspectos até os policiais militares situam-se no mesmo cenário de quando subordinados em operações de garantia da lei e da ordem (RIVELLES, 2011).
A autoridade policial durante a sua atividade laboral, deve compreender que o princípio da obrigatoriedade legal, pelo qual “ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”. Esse é um princípio constitucional que sustenta toda legislação dele decorrente (COELHO et al., 2013).
A Constituição Federal de 1988, no que repercute sobre a defesa do Estado e das Instituições Democráticas, concedeu ao Capítulo III, como o “Da segurança Pública”, dela tratando no seu art. 144, que procurou valorizar a principal característica ou elemento de ordem pública, qual seja a segurança pública, vale ressaltar, que a grandeza entre a ordem pública e a segurança pública, sendo esta exercida em função daquela (GASPARINI, 2004).
Sobre esta análise, a polícia quando em posse de suas atividades de ofícios, que em alguns casos acarreta de ter atividades coercitivas subordinadas à administração pública em relação à população. Na prática é quem as exerce, nessa característica sobre a autoridade de polícia, é definido com uma atividade do Estado consistente em especificar o exercício dos direitos individuais das pessoas em razão do interesse público (AMARAL, 2013).
Em síntese, a autoridade de polícia que, por sua vez é legitima, pois a partir dela é explicado à própria existência da polícia na administração pública, sendo o poder de polícia com o objetivo sobre o controle dos direitos e liberdades das pessoas, naturais ou jurídicas, a ser inspirado nos ideais do bem comum, e sobre os seus bens e atividades (JUSTEN FILHO, 2013).
Portanto, as extremidades da atividade policial que em seus aspectos tem por objetivo a preservação da ordem pública sobre a responsabilidade das forças de segurança, pertencente ao policial, como agente da Administração Pública incumbido pela gerencia da polícia repressiva e preventiva, assegurando o exercício dos direitos concedido ao cidadão, até mesmo com o uso da força necessária para recompor a paz e a tranquilidade da ordem pública quando isso se fizer necessário.
3. RESPONSABILIDADE CIVIL, PENAL E ADMINISTRATIVA DO ABUSO DE AUTORIDADE
O conceito de agentes públicos surge diretamente no campo do direito Administrativo, desta forma tem como não dissertar em autoridade pública sem introduzir-se no âmbito do direito administrativo que está estreitamente interligado através da administração pública, regulamentando todas as ações do servidor, desde a autoridade que deve desenvolver até a sua função destinada ao interesse da coletividade (MAZZA, 2018).
Neste sentido o art. 37 da Constituição estabelece que:
A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte.
Neste entendimento os servidores da administração pública desde a sua incorporação na carreira pública necessitam estar pautado em uma conduta pelo mais absoluto respeito à legalidade vigente, analisando rigidamente os Princípios Constitucionais.
Tendo em vista esses aspectos, sobre os seus direitos e deveres, e sobre a função pública que desempenham, são orientados diretamente pela legislação vigente, a qual confere a administração pública o dever de averiguar as infrações e executar as devidas penalidades aos servidores públicos que estão sujeitos à disciplina administrativa (SCATOLINO; TRINDADE, 2015).
Dessa forma, defronte do conhecimento sobre modos que é praticada pelo servidor público, a administração pública tem o dever de estabelecer o procedimento apropriado para que seja examinada a conduta a irregular e quando for o caso, aplicar a sanção cabível, que poderá ser de natureza civil, penal e administrativa, sendo possível um só ato justificar a responsabilidade nas três esferas.
De acordo com o art. 6º da lei 4.898/65 dispõe que quando a autoridade pública atuar de forma incorreta e com abuso, estando sujeito às punições de carater administrativo, civil e penal. Ainda de acordo com parágrafo primeiro do referido artigo determina que as sanções administrativas que podem ser no campo apenas da advertência, repreensão, até chagando ao extremo de ser uma suspensão do cargo até 180 dias, com perca da função, demissão e ou então, demissão a bem do serviço público.
Nesse contexto, os mecanismos administrativos necessariamente deverão ser instaurados através de uma Portaria, sobre a responsabilidade administrativa é independente da responsabilidade criminal e civil, entretanto a decisão do juízo criminal penal deverá predominar fazendo neste sentido coisa julgada na área cível e na esfera administrativa, conforme disposição do art. 935 do Código Civil.
Art. 935- A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
Muito se discute sobre dupla subjetividade passiva do crime, onde o Estado e a vítima direta, que será o terceiro, onde é exigida uma condição de agente público investido na função por parte do sujeito ativo, conforme definido no art. 5º da Lei 4898/65. Visto que, pela função que exerce representa uma ação do Estado.
Na opinião de Freitas (1999 p. 89) afirma que:
não é imprescindível que o indivíduo seja funcionário público, necessário é que exerça uma função pública, a qual é qualquer atividade que realiza fins próprios do estado, ainda que exercida por pessoas estranhas á Administração Pública ou gratuitamente.
Cabe ressalvar que a responsabilidade civil especificado no parágrafo 2º do art. 6º da lei 4.898/65, tem como o seu fundamento normativo o Código Civil que pressupõe no seu art. 186 que de acordo com aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilegítimo, tem o dever por obrigação repará-lo. Mediante ao crime de abuso de autoridade, o ato civil incorreto se qualifica com a ação ou omissão antijurídica que podem alcançar a ordem material ou moral, onde o dano reflete contra o Estado ou contra terceiros (GOLÇALVES, 2014).
As punições de natureza criminal, que foram dispostas no parágrafo 3º do diploma específico, se baseiam nos arts. 42 a 56 do Código Penal, sendo possível aplicação de: multa, detenção por 10 dias a 6 meses, e perda do cargo e inabilitação para o exercício de qualquer outra função pública pelo prazo de até 3 anos (BITENCOURT, 2017).
Portanto, o abusador terá de responder no campo das três esferas no poder público, sendo um procedimento que acarretará na ampla defesa e contraditório, para que todas as acusações sejam apuradas com responsabilidade e não seja dada uma sanção injusta não condizente com o ato.
4.PREVENÇÃO DO ABUSO DE AUTORIDADE
No atual panorama tem-se criado cada vez mais ferramentas para a redução dos índices de práticas abusivos realizados por agentes públicos, particularmente no que se refere ao abuso de autoridade cometido por policiais, no instante em que desempenham uma prisão em flagrante, ou sob as diligências que tem se adotado de forma ampla na atividade fim (BRUM, 2018).
Durante o ano de 2009 o Ministério Público Federal (MPF) editou o Manual de Controle Externo da Atividade Policial onde estabelece uma série de diretrizes quanto às formas de o próprio Ministério Público fiscalizar a legalidade da execução da atividade policial.
Conforme apresentando no próprio manual, o artigo 11 da Lei 8.492 de 2 de julho de 1992, que dispõe as sanções colocadas aos agentes públicos nas ocorrências de enriquecimento ilícito durante o mandato, emprego ou função, cria uma série de possibilidades, para enquadramento do servidor público para que ele responda por seus atos.
Com a finalidade de exemplificar sobre os atos que violam contra os princípios da administração pública, o que expande ainda mais as possibilidades de tipificação das condutas irregulares praticadas pelos agentes da Administração Pública.
A Resolução nº 20/2007 que se encontra no manual do Conselho Nacional do Ministério Público que apresenta as atribuições do MP em todas as esferas, federal e estadual no que diz a respeito à fiscalização da atividade policial, de acordo com a instrução, esta norma dará ao MP livre acesso as instituições policiais civis e militares, para poder acessar a todos os documentos construídos pelas instituições referentes a todos os procedimentos praticados, onde será requisitada a prestação das informações sobre os procedimentos por elas realizados, para poder a partir dessas informações instaurarem os inquéritos policiais civis e militares, tal como receber petição ou esclarecimento de qualquer pessoa ou entidade sobre atos produzidos por policiais durante a execução das suas atividades no cotidiano.
Outro importante regulamento que vem sendo adotado no com objetivo de evitar os atos abusivos e a chamada Audiência de Custódia, que tem como finalidade principal e básica de verificar em quais circunstâncias com que se deu a prisão e verificar se ela realmente se faz necessária e legítima.
Contudo a Audiência de Custódia está mencionada no artigo 7º da Convenção Americana dos Direitos Humanos (CADH), onde a mesma confirmada e ratificada pelo Brasil, onde se encontra vigente desde o ano de 2012.
Nesta ótica a quando ocorre de o indivíduo ser preso em flagrante o mesmo será conduzido ao juiz dentro do período de 24 horas onde será analisado a forma e como se deu a prisão, analisando se house atos de torturam violência atentando para com a integridade física, tal como analisará as demais condições que exijam a prisão preventiva da pessoa.
Reis (2016, p.476) afirma que:
Audiência de custódia como o procedimento no qual o juiz deve dar seu aval sobre a prisão ou concessão de liberdade provisória, baseando-se na cópia do auto de prisão em flagrante. O mesmo ainda discorre no sentido de que a audiência de custódia também chamada de audiência de apresentação implantou-se em “unidades da federação”
Durante a audiência, o juiz onde deverá ser acompanhado pelo defensor público e por um delegado, realizará um questionário sobre as condições em que se deram a prisão, ainda não adentrando no mérito de se o acusado é ou não merecedor do ato imputado. Quando o magistrado não reconhecer necessidade da prisão pode decretar a liberdade do acusado, no entanto esta medida esta sujeita à concessão de medidas cautelares.
Tendo em vista esses aspectos, o referido tema sido alvo de debate no ordenamento jurídico onde tem se notado que os tribunais têm combatido arrojado o abuso de autoridade, julgando constantemente de forma rigorosa os processos que tramitam, quando o abuso de autoridade esta completamente fundamentada.
Nesse aspecto, sobre o Abuso de autoridade os processos mais constantes são referentes à abordagem policial, onde maior parte dos requerentes alega dano moral pelo constrangimento causado ou por excessos cometidos no momento da abordagem.
TJ-AM - APL: 02075223120088040001 AM 0207522-31.2008.8.04.0001, Relator: Maria do Perpétuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 31/08/2015, Segunda Câmara Cível.
APELAÇÃO CÍVEL. ABORDAGEM POLICIAL. ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL. ABUSO DE AUTORIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO 1. O decisório combatido não comporta retoques, dado não se prefigurarem na hipótese vertente todos os pressupostos da responsabilidade civil do Apelado, quais sejam, a conduta desarrazoada do agente público, o dano, bem como o nexo causal entre ambos. 2.Apesar de ressair incontroverso a existência do evento noticiado pelo Apelante, não se extrai dos documentos colacionados aos autos a comprovação de que a conduta praticada pelo Agente Público tenha vilipendiado a honra ou dignidade do Recorrente. Ao que se vê, o Apelante teria sido apenas advertido para não realizar atividades esportivas com o uso de bola no entorno da praça, tendo em vista a existência de regramento pré-estabelecido pelo Poder Público através do Regulamento de Convivência do Largo São Sebastião. 3.À mingua de comprovação do agir ardiloso do Apelado, a pretensão de indenização por danos morais deve soçobrar. 4.Recurso conhecido e improvido.
Pode-se constatar que existem diversos casos de abusos de autoridade, onde muitos dos casos não são noticiados como deveriam, por outro lado também existem inúmeras situações onde os indivíduos que veem em constrangimento pela forma de como a abordagem policial são conduzidos, com o sentimento de coerção, sobre esta ótica acabam por peticionar ações de danos morais ou fazer a representação mesmo que a abordagem esteja dentro dos parâmetros da lei.
A missão das policias militares em todo território brasileiros, está disciplinada para com a atuação em defesa dos cidadãos e na preservação dos conceitos básicos no que refere à segurança pública e ordem pública, entretanto inúmeras vezes são apresentadas notícias que o policial militar em cargos de sua atividade pública de segurança para ocasionar um prejuízo aos cidadãos onde inicialmente tem o dever de estar protegendo e servindo com a prestação de um serviço de segurança pública.
Dessa forma, a população esta vulnerável a qualquer tipo de abuso de autoridade policial é quando esta acontecendo um ato criminoso para o empreendimento dos crimes de abuso de Autoridade, pautado principalmente na figura do policial militar, que é um servidor público que esta lidando 24 horas do dia com a população quando da realização do policiamento ostensivo.
Portanto, a Lei de Abuso de Autoridade Lei 4.898/65 foi criada para proteção dos direitos já garantidos constitucionalmente, reprimindo e punindo quaisquer crimes configurados com qualquer tipo de autoridade, apesar disso, os policiais militares ainda detêm em seu regimento interno procedimentos para ser feito uma apuração penal e administrativa, a competência para atuação processual no que tange os crimes de Abuso, são o que preleciona a Súmula nº 172 do STJ, ao delegar a atribuição desses crimes ao julgamento da Justiça Comum.
Conforme demonstrado, existem outros mecanismo para com a defesa da população perante o cometimento do abuso por parte da autoridade policial, sendo ele o Ministério Público tem praticado esta função de fiscalização, de acordo com o Manual de Controle Externo da Atividade Policial, produzido pelo Ministério Público na esfera federal, outro mecanismo eficiente são as Audiências de Custódia, que esta em vigor no Brasil, sua incorporação possibilitou a redução drástica dos abusos de autoridade cometidos por policiais durante suas atividades.
Conclui-se que, quando um policial militar ao fazer parte da corporação ele já tem o seu caráter moldado, mesmo sobre as diversas punições para com abuso de autoridade a probabilidade de erro ainda sim é eminente, pois a qualquer momento por deslize pode acarretar no cometimento de ato ilícito atrelado às prerrogativas profissionais existentes, com várias motivações com as suas particularidades, ou utilizar-se da função para obter algum tipo de vantagem.
AMARAL, Francisco. Direito Civil. Introdução. 5.ed. rev. atual. e aum. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.
ANDREUCCI, Ricardo Antônio. Legislação Penal Especial. 9. ed. atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2013
BRASIL. Lei n. 4.898, de 9 de dezembro de 1965. Regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal, nos casos de abuso de autoridade. Brasília, 1965. Disponível em: http://www.senado.gov.br/sf/legislacao. Acesso: 15 set. 2019.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, 2002. Disponível e: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/leis/2002/L10406.htm. Acesso: 13 set. 2019.
BRASIL. Superior Tribunal. Justiça Súmula 172. Competência: Superior Tribunal. Justiça. Abuso de autoridade Militar.1996
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal: parte especial, volume III. 2014.
COELHO, Maria Cláudia et al. Autoridade policial, riso e polidez: notas sobre interações entre polícias e cidadãos na Operação Lei Seca no Rio de Janeiro. Análise social, n. 209, p. 900-920, 2013.
DE BRUM, Caroline Bussoloto. Delitos de abuso de autoridade: panorama judicial de criminalização e propostas de mudanças legislativas. Revista Transgressões, v. 6, p. 23-40, 2018.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 20. ed. São Paulo: Atlas, 2007.
FREITAS, Gilberto Passos de; FREITAS, Vladimir Passos de. Abuso de autoridade: notas de legislação, doutrina e jurisprudência à Lei 4.898, de 9.12.65. 8. ed. rev. e ampl. de acordo com a CR de 1988. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.
GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 9.ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2004.
GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. Editora Saraiva, 2017.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro 4-Responsabilidade Civil. Editora Saraiva, 2017.
JESUS, Damásio E. de. Direito Penal – Parte Geral, 24ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001.
JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo. Saraiva, 2010.
MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. Editora Saraiva, 2018.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2000.
REIS, Alexandre Ceibrian Araújo. Direito Processual Penal Esquematizado. 5 ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
RIVELLES, Sandro. Policiais Militares cumprindo suas verdadeiras funções. 2011.
SCATOLINO, Gustavo; TRINDADE, João. Manual de direito administrativo. São Paulo, 2015.
Graduando do Curso de Direito do Centro Universitário-FAMETRO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUZA, Rodrigo Torres. Abuso de autoridade em abordagem policial Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 04 dez 2019, 04:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53891/abuso-de-autoridade-em-abordagem-policial. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: LEONARDO DE SOUZA MARTINS
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