ÊNIO WALCACER DE OLIVEIRA FILHO[1]
(Orientador)
RESUMO: O presente artigo relata o aumento da população carcerária no Brasil e no Tocantins, como sendo um grande obstáculo para o poder público e é assunto de grande interesse da comunidade jurídica, em razão disso, O presente trabalho tem o intuito de demonstrar à ressocialização e reinserção do preso na sociedade a luz da LEP - Lei de Execuções Penais (7.210/84), que tem o propósito de proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado. Visto que o tema é de interesse social, porque envolve diretamente e indiretamente toda a sociedade, tendo como a ação de estudar e investigar o instituto da ressocialização penal, seus fundamentos e sua aplicação no âmbito da CPPP de Palmas. Tendo como objetivo geral trazer as políticas de ressocialização estão sendo satisfeitas e se os direitos do apenado vem sendo observados perante a LEP - Lei de Execuções Penais (7.210/84).
PALAVRA-CHAVE: reinserção, integração, comunidade
ABSTRACT: The present article reports the increase of the prison population in Brazil and Tocantins, as being a major obstacle for the public power and is a matter of great interest to the legal community. This paper aims to demonstrate the resocialization and reinsertion. of the prisoner in society in light of the LEP - Law of Criminal Executions (7,210 / 84), which has the purpose of providing conditions for the harmonious social integration of the condemned. Since the theme is of social interest, because it directly and indirectly involves the whole society, having as its action to study and investigate the institute of criminal resocialization, its foundations and its application within the scope of CPPP Palmas. With the general objective of bringing the resocialization policies are being met and if the rights of the inmate has been observed before the LEP - Law of Criminal Executions (7.210 / 84).
Keywords: reintegration, integration, community
INTRODUÇÃO
A escolha da temática se deu pelo fato do tema ser considerado bastante relevante, visto que o tema é de interesse social, porque envolve diretamente e indiretamente toda a sociedade. Tendo como a ação de estudar e investigar o instituto da ressocialização penal, seus fundamentos e sua aplicação no âmbito da CPPP de Palmas.
A Lei de Execução Penal em seu art. 1º dispõe “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado”. O estado tem a obrigação aplicar as penalidades punitivas, mas também, não se isentando da função de ressocializar. O reeducando ao final de sua pena privativa de liberdade deverá estar apto a conviver em sociedade de forma harmônica.
Inicialmente será abordado sobre o instituto da ressocialização e reinserção a luz da LEP - Lei de Execuções Penais (7.210/84), logo em seguida Conforme levantamento do tribunal de justiça em 2018, será feita uma abordagem sobre a população carcerária no Tocantins e em relação a superlotação na casa de prisão provisória de Palmas conforme dados obtidos no INFOPEN de 2017.
Será abordado também os projetos que buscam a ressocialização e reintegração na casa de prisão provisória de palmas e trazer os principais projetos implantados na mesma e sobre a sua efetividade sobre os reeducandos.
Tão logo, será abordado sobre os pontos positivos e pontos negativos da ressocialização, elencando a consequências e benefícios trazidos para sociedade e para os próprios reeducandos.
O presente trabalho tem o intuito de demonstrar à reinserção do preso na sociedade a luz da lei de execução penal que tem o propósito de proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado, a fim de saber a fundo se na Casa de Prisão Provisória de Palmas a função de ressocialização está sendo satisfeita e se existem políticas efetivas de promoção e ressocialização dos detentos.
O trabalho tem como objetivo geral identificar se as políticas de ressocialização estão sendo satisfeitas e se os direitos do apenado são observados. Tem como objetivo especifico investigar se existem ações ou programas que promovem a reintegração do detento à sociedade, identificar a taxa de reincidência dos detentos regressos à Casa de Prisão Provisória de Palmas, verificar se os detentos têm acesso à assistência psicossocial, jurídica, religiosa e educacional.
Para desenvolvimento da pesquisa, será realizada pesquisa bibliográfica, consultando-se referências publicadas em artigos, dissertações, teses, revistas eletrônicas, jornais, livros e levantamento de documentos junto a casa de prisão provisória de Palmas.
1. INSTITUTO DA RESSOCIALIZAÇÃO E REINSERÇÃO
O sistema prisional é um dos principais setores carentes de políticas públicas e de auxílio. Conforme a lei de execução penal, a assistência ao preso é dever do estado, a fim de prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. A lei de execução penal tem a função de dar assistência psicossocial, jurídica, religiosa e educacional aos detentos. A população carcerária brasileira quase dobrou em dez anos, passando de 401,2 mil para 726,7 mil, de 2006 a 2016. Tendo em vista o crescimento progressivo dos encarceramentos no Brasil cresce cerca de 4% ano a ano, o Brasil encontra-se em 3° lugar com a maior população carcerária, conforme INFOPEN de 2017.
Os principais problemas encontrados no sistema penitenciário são: superlotação; agressões, torturas e impunidade dos acusados dessas práticas; falta de tratamento médico; falta de banho de sol; má qualidade da água e da comida servida; revista vexatória e falta de autorização para visita; falta de assistência jurídica; ambiente de alta insalubridade; superlotação; falta de segurança adequada; poucos agentes prisionais; celas sem ventilação e insuficiência de programas de trabalho e ressocialização.
O jurista Bitencourt (2012, p.130) assegura:
[...] ALei de Execução Penall (LEP), já em seu art.1ºº, destaca como objetivo do cumprimento de pena a reintegração social do condenado, que é indissociável da execução da sanção penal. Portanto, qualquer modalidade de cumprimento de pena em que não haja a concomitância dos dois objetivos legais, quais sejam, o castigo e a reintegração social, com observância apenas do primeiro, mostram-se ilegal e contrária à Constituição Federal.
Como se pode observar os números só vem aumentado, como cita acima são 4% ao ano, com o grande crescimento da população carcerária fica inviável a aplicação da lei de execução penal e efetividade dos programas.
A ressocialização e reinserção do sentenciado na sociedade dependem muito de como o sistema prisional está intervindo na assistência ao preso com a finalidade de garantir aos apenados que cumpriram a sua pena e se reabilitaram devidamente do delito cometido para retornar à convivência em sociedade.
No Brasil, foram introduzidos programas com o objetivo de contribuir para a recuperação social de sentenciados, considera-se uma mudança no conceito de prisão, que passou a ter o objetivo de ressocializar e reinserir o sentenciado, contribuindo na reforma moral do criminoso. Os programas de qualificação profissionais e educacionais dos sentenciados auxiliam bastante para que sejam reinseridos na sociedade. É importante perceber que não basta criar um programa relacionado ao ensino profissional e educacional, mas sim um que ajude a desenvolver um conjunto de qualidades que favoreçam sua flexibilidade social, não se deixando levar pelos obstáculos que serão encontrados na relação social e que auxilie o sentenciado com a finalidade de garantir sua pena cumprida e a reabilitação do delito cometido para retornar à convivência em sociedade.
Nesse sentido o jurista Bitencourt (2012, p.139) assevera,
A formulação mais antiga das teorias relativas costuma ser atribuída a Sêneca, que, se utilizando de Protágoras de Platão, afirmou: "nenhuma pessoa responsável castiga pelo pecado cometido, mas sim para que não volte a pecar. Para as duas teorias a pena é considerada um mal necessário. No entanto, para as teorias preventivas, essa necessidade da pena não se baseia na ideia de realizar justiça, mas na função, já referida, de inibir, tanto quanto possível, a pratica de novos fatos delitivos.
É essencial que o sentenciado tenha em mente a busca pela formação de um cidadão consciente e de como deverá enfrentar a realidade. Através dos programas Implantados nas unidades prisionais os presos podem gozar remição da pena, um instituto pelo qual se dá como cumprida parte da pena por meio do trabalho ou do estudo do condenado. Assim, pelo desempenho da atividade laborativa ou do estudo, o preso resgata parte da pena que lhe foi imposta, diminuindo seu tempo de duração na unidade prisional. Em suma, a remição constitui direito do preso de reduzir o tempo de duração da pena privativa de liberdade, por meio do trabalho prisional ou do estudo.
A educação para os carcerários em situação de privação de liberdade, pode ser interpretado por algumas pessoas como um benefício, mas a educação e trabalho não é benefício, pelo contrário, são direitos fundamentais previstos na Constituição Federal e faz parte da proposta de política pública de execução penal, com o objetivo de possibilitar a reinserção social do apenado e, principalmente, garantir a sua plena cidadania.
A prisão, em tese, representa a perda dos direitos civis e políticos. Suspensão, por tempo determinado, do direito do interno de ir e vir livremente, de acordo com a sua vontade, mas que não implica, contudo, a suspensão dos seus direitos ao respeito, à dignidade, à privacidade, à integridade física, psicológica e moral e ao desenvolvimento pessoal e social, espaço onde a prática educacional se insere. Com a deficiência do sistema prisional em oferecer os devidos programas com objetivo de ressocializar e reinserir o preso na sociedade acarreta na reincidência penitenciária.
A reincidência não seria um bom sinal da aplicação dos programas de ressocialização, haja vista que a função da prisão ou da restrição de direitos e de liberdade não está sendo alcançada, pois a prisão se constituiria então numa instituição na qual o Estado, através dos recursos financeiros obtidos junto aos contribuintes, proporcionaria aos indivíduos que praticaram delitos o seu isolamento, de forma a ressocializá-los e reinseri-los na sociedade Diante das informações levando-se em consideração as diversas falhas e o déficit de programas sociais estimuladores, são possíveis ainda se afirmar que os internos que participam dos projetos educacionais e laborativas apresentam o êxito para o caminho da ressocialização, assim como características distintivas daqueles que não estudam nem trabalham.
2. POPULAÇÃO CARCERÁRIA TOCANTINENSE
Conforme levantamento do tribunal de justiça em 2018, apontou que o Tocantins tem 3.504 presos e 17 foragidos. Desse total, 3.339 são homens e 152 são mulheres. O objetivo da pesquisa é traçar o perfil dos presos e manter atualizado um sistema único e nacional sobre a população carcerária.
Os estabelecimentos prisionais no Tocantins, conforme Corregedoria do Tribunal de Justiça do Tocantins em 2018, eram 43 (quarenta e três) com capacidade para 1.982 vagas, cuja lotação apontada pelo INFOPEN de 2017 era de 3.468. O presidio abordado por essa pesquisa, a Casa de Prisão Provisória de Palmas – CPPP, tem o limite para atender 260 detentos.
3. RESSOCIALIZAÇÃO NO TOCANTINS
A ideia de ressocializar encontra dificuldades para atingir o seu objetivo, O Tocantins vem buscando ressocializar o detento, principalmente através da educação. Foi criado o Comitê Estadual de Educação em Prisões (Comep), instituído por meio da Portaria da Seciju nº 262, de 13 de julho de 2016, com o intuito de proporcionar aos detentos a educação básica, profissional, tecnológica e superior, iniciando o projeto de estudo em 14 unidades prisionais.
O Sistema Penitenciário do Tocantins além da educação conta com projetos de Fabricação de Tapetes, fabricação de roupas intimas, fabricação de bolas de futebol e etc., esses projetos trazem como benefício ao preso a remissão da pena, e uma imensa oportunidade para que o detento mude de vida com dignidade. A população só tem a ganhar com todos esses projetos, os benefícios são de grande importância, permitem que os presídios se tornem um ambiente do qual os presos saiam aptos a conviver na sociedade, diminuindo a criminalidade e proporcionando maior segurança para a população.
3.1 PROJETOS QUE BUSCAM A RESSOCIALIZAÇÃO E REINTEGRAÇÃO NA CASA DE PRISÃO PROVISÓRIA DE PALMAS
O governo do estado do Tocantins com o apoio de parceiros, vem cada dia mais implantando novos projetos de ressocialização. A proposta dos projetos é fazer com que as pessoas privadas de liberdades possam sair melhores do que entraram, além de se prepararem para o mercado de trabalho. Os projetos implantados são ligados ao artesanato, à cultura e à leitura. Segue abaixo os projetos que estão funcionando na casa de prisão provisória de palmas com o intuito de ressocializar e reintegrar os presos.
Projeto Fermento da Liberdade- O projeto Fermento da Liberdade oferece o curso de padeiro com 180 horas de carga horária, entre aulas teóricas e práticas. Ele é desenvolvido em parceria com a Embrasil Serviços e a empresa Pão Quentinho, que disponibiliza a instrutora para o curso. Os pães são produzidos para consumo dos próprios internos. O projeto é executado de forma similar na Casa de Prisão Provisória de Palmas.
Plantando a liberdade- O projeto Plantando a Liberdade foi iniciado há quase dois anos pela Seciju, e faz parte dos programas de ressocialização das pessoas privadas de liberdade. Além de aprender o ofício de cultivo de hortaliças, os reeducandos que participam do projeto recebem 2/3 do salário mínimo mensalmente e têm um dia de pena reduzido para cada três dias trabalhados.
4. PONTOS POSITIVOS DA RESSOCIALIZAÇÃO
Por outro lado, além da função de punir o apenado pela prática do crime por ele realizado, o ordenamento jurídico brasileiro traz o instituto da reintegração e ressocialização do mesmo. Entende-se a prática da ressocialização como uma necessidade de promover as condições de reestabelecer o apenado a fim de retornar à sociedade e não mais volte a cometer delitos.
Nas minuciosas palavras Marcão (2005, p.1):
A execução penal deve objetivar a integração social do condenado ou do internado, já que adotada a teoria mista ou eclética, segundo o qual a natureza retributiva da pena não busca apenas a prevenção, mas também a humanização. Objetiva-se, por meio da execução, punir e humanizar. ”
Pode-se observar, que a punição não se afasta da humanização, pois se relacionam como um complementando o outro trazendo melhora significativa no quadro individual dos apenados. A ressocialização tem o intuito de dar novamente a dignidade, resgatar a auto-estima do detento, além incluir o apenado em projetos que tragam uma qualificação profissional, entre outras formas de incentivo e com ela os direitos básicos do preso vão sendo aos poucos sendo priorizados.
Afirma a Declaração Universal dos Direitos do Homem em seu artigo 1º: “Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade. ”
De acordo com a Declaração Universal dos Direitos do Homem em seu artigo 1º, é importante salientar que o apenado cometeu um erro, e consequentemente deve arcar com as consequências, mas sempre lembrando dos direitos básicos do ser humano devendo ser tratado com humanidade e com condições para que retornando à sociedade não volte da mesma maneira que entrou ou até pior.
Destaca Zacarias (2006, p. 61) que:
A execução penal deve objetivar a integração social do condenado ou do internado, já que adotada a teoria mista ou eclética, segundo o qual a natureza retributiva da pena não busca apenas a prevenção, mas também a humanização. Objetiva-se, por meio da execução, punir e humanizar. ”
O trabalho dignifica o homem e tem-se o pleno conhecimento de que o indivíduo preso acaba perdendo alguns direitos que fazem parte da vida de qualquer ser humano.
No artigo 41 da Lei de Execução Penal estão elencados diversos direitos dos presos, muitos deles não cumpridos efetivamente.
O homem que se encontra preso tem direito a assistência como forma de começar um processo de reabilitação, resgatando os valores humanos. O preso deve ter assistência material, à saúde, assistência jurídica, educacional, social e religiosa, sendo estes pontos elencados como pontos positivos da ressocialização.
4.1 PONTOS NEGATIVOS DA FALTA DE RESSOCIALIZAÇÃO
A reincidência é o ponto predominante da deficiência de qualquer sistema de atendimento jurídico-social, pois através dela é possível notar que a maioria das pessoas que entram nas instituições, apresentam certas necessidades, que vão desde a falta de moradia digna, da falta de escolaridade, falta de qualificação profissional, e que, por maior que seja o tempo passado nas instituições, ao saírem podem apresentar o mesmo comportamento em razão de certas deficiências citadas acima. Na maioria dos casos, aqueles que saem da prisão cometem outro delito em um curto intervalo de temporal. Esse fator apresenta um ciclo vicioso de entradas e saídas dos serviços de assistência pública a população.
A LEP em seu artigo 10º cita que “a assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade. Parágrafo único: A assistência estende-se ao egresso. ”
O condenado é muitas vezes, levado a condições de vida que nada têm a ver com as condições de vida de um ser humano, sendo ele privado, inclusive de limitações banais que passam muitas vezes até despercebidas até o encarceramento, atos simples como, beber, ver televisão, fumar, comunicar-se por telefone, receber ou enviar cartas, manter relações sexuais, etc.
Dentre os aspetos a serem observados, o egresso, na maior parte das vezes, sofre com a falta do apoio familiar. Se a própria família não o aceita, quem dirá a sociedade.
De acordo com comentário do Prof. Zacarias (2006, p. 56):
Nenhum preso se conforma com o fato de estar preso e, mesmo quando conformado esteja, anseia por liberdade. Por isso, a falta de perspectiva de liberdade ou a sufocante sensação de indefinida duração da pena são motivos de inquietação, de intranqüilidade, que sempre se refletem, de algum modo na disciplina (…) Para isso, deve o Estado – tendo em vista que a maior parte da população carcerária não dispõe de recursos para contratar advogados – propiciar a defesa dos presos.
O sistema prisional já tem sido tão doloroso pelo fato de ser submetido a um processo penal, deixando uma marca profunda para o indivíduo, produzida pelo simples contato com o sistema carcerário. A defesa do detento é necessária e muito abrangente podendo ser alcançada, inclusive, na realização de projetos ressocializadores.
A dignidade do ser humano é um valor moral e espiritual inerente à pessoa, ou seja, todo ser humano é dotado desse preceito. Por esse motivo a explanação e estudo desse tema se fez de grande importância. Os problemas são evidentemente presentes e cada dia maiores, o ordenamento jurídico possui normas excelentes, porém não bastam apenas normas se elas não são cumpridas como devem, é preciso colocar em prática de maneira efetiva as normas existentes em nosso ordenamento bem como a LEP que versa com matéria específica a respeito do assunto.
Em observância aos dados obtidos pelo INFOPEM pode-se afirmar que os programas de ressocialização são efetivos, porém os programas na maioria das vezes atingem poucos apenados não sendo totalmente eficaz. Infelizmente nem todos os apenados tem interesse em participar dos projetos de ressocialização que são impostos aos presos.
O objetivo principal do presente estudo era identificar se as políticas de ressocialização estão sendo satisfeitas e se os direitos do apenado são observados na casa de prisão provisória de Palmas, em observância ao preceituado pela LEP, porém ao fim do estudo e analise, com base nos dados obtidos pelo INFOPEN pode-se afirmar que o objetivo da ressocialização ainda não é satisfeito da forma que deveria, haja visto que existem muitas dificuldades na aplicabilidade na LEP, sendo apontado como um dos maiores vilões das dificuldades encontradas a superlotação na casa de prisão provisória de Palmas
Sendo assim, mesmo existindo a iniciativa do poder judiciário incentivando na criação e implantação de projetos com a finalidade de ressocializar e reintegrar, infelizmente ainda existem desafios a serem superados.
Conselho Nacional de justiça. Disponível em:http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/87316-bnmp-2-0-revela-o-perfil-da-populacao-carceraria-brasileira. Acessado em 18 de setembro de 2019.
Consultor jurídico. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2017-mar-09/certidao-negativa-direito-quem-cumpriu-pena-stj. Acessado em 18 de setembro de 2019.
Planalto, Senado Federal. Lei n. 7.210/84. Lei de Execução Penal. Brasília: Senado Federal, 2008.
SISTEMA INTEGRADO DE INFORMAÇÕES PENITENCIÁRIAS – INFOPEN. Ministério da Justiça. Departamento Penitenciário Nacional.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Criminologia crítica e o mito da função ressocializadora da pena. In: BITTAR, Walter. A criminologia no século XXI
Portal Tocantins. Disponível em: https://portal.to.gov.br/noticia/2019/3/4/dez-projetos-de-ressocializacao-desenvolvidos-no-sistema-penitenciario-socioeducativo-do-tocantins/. Acessado em 18 de setembro de 2019.
MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal. 13. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2015.
[1] Mestre em Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos, Especialista em Ciências Criminais e em Direito e Processo Administrativo, Bacharel em Direito e em Comunicação Social, todos os cursos pela UFT. Delegado de Polícia Civil no Tocantins, professor titular de Direito Processual Penal na FASEC. Autor de obras jurídicas e de artigos e parecerista na revista ESMAT, VERTENTES do Direito na UFT e Revista da Defensoria do Tocantins.
Bacharelando em Direito pela Faculdade Serra do Carmo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NEVES, mateus de souza. A ressocialização e reinserção na Casa de Prisão Provisória de Palmas com enfoque nos programas de recuperação social Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 05 dez 2019, 04:51. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53910/a-ressocializao-e-reinsero-na-casa-de-priso-provisria-de-palmas-com-enfoque-nos-programas-de-recuperao-social. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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