Resumo: O direito urbanístico analisado como fato social. Este artigo tem como motivação realizar reflexões acerca da regulamentação do plano diretor em cidades que não se enquadram nos ditames do artigo 182 §1º da CF/88. Essas pequenas reflexões pontuais devem vir à baila nas discussões do desenvolvimento regional, onde a maior parte da população vive. Levando em consideração os aspectos observados, destacamos a importância do tema proposto para uma melhor reflexão e cobrança dos poderes públicos representantes do povo.
Palavras-chave: Gestão Pública, Direito Urbanístico, Políticas Públicas, Gestão Municipal
Introdução
O direito urbanístico apoia-se no ideal regimentar de normas que venham a conduzir a forma com a qual os poderes políticos tomam suas decisões concernentes as edificações, qualidade de vida da população, manejo ambiental, segurança e dentre tantos outros aspectos urbano local. Nessa perspectiva, o princípio norteador da administração pública em qualquer esfera é que, o administrador público só pode fazer ou deixar de fazer em virtude de lei. Para o professor Hely Lopes Meirelles, em seu livro Direito Administrativo Brasileiro nos ensina que:
Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa "pode fazer assim"; para o administrador público significa "deve fazer assim" (Meirelles, 2000, p. 86)
Nesse ponto de vista, para que o agente executivo faça seu trabalho o legislativo deve, de antemão, fazer seu dever de casa, ou seja, regulamentar. Nesse diapasão, a criação e regulamentação por parte do poder legislativo municipal, em matéria urbanística, caminha de acordo com a legislação, qual seja, o cumprimento da exigência de um Plano Direito Municipal apenas na conjuntura obrigacional, de acordo com a exigência do artigo 182 §1º da Constituição Federal de 1988 a qual estabelece que é obrigatória a criação do plano diretor apenas aos municípios com mais de vinte mil habitantes. Vejamos:
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. (BRASIL, 1988)
Nosso trabalho, em linhas gerais, tem como motivação a reflexão acerca da constituição do plano direito em municípios com menos de vinte mil habitantes. Vale ressaltar que o artigo 182 caput da CF/88, diz ter por objetivo, ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. Sendo essa a função da regulamentação, a função social, qual o motivo que a lei prospecta apenas para cidades cuja população seja maior que vinte mil habitantes.
Nosso trabalho é de cunho reflexivo. O Estado do Tocantins é composto por 139 municípios, segundo (IBGE, 2016), destes, estima-se, no relatório do IBGE que apenas 10 municípios possuem mais de vinte mil habitantes, com isso, enquadrando-se na obrigatoriedade da Lei (10.257, de 10 de junho de 2001) a qual regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal.
Processo de desenvolvimento do Plano Diretor
Para uma melhor reflexão a cerca da obrigatoriedade da criação do plano diretor de um município, tomaremos por base para nossas reflexões o município de Dianópolis-TO. Segundo dados da (SEPLAN/TO, 2017) em relatório de indicadores socioeconômicos do Estado do Tocantins, Dianópolis já aparece desde último censo com 19.112 habitantes, censo oficial do IBGE e com estimativa desde 2015 para mais de 21mil habitantes, com isso, enquadrando-se nos ditames da Lei maior.
Mesmo com a estimativa populacional, desde 2015, de se atingir o mínimo exigido por lei, só agora a câmara legislativa começou a se movimentar acerca da criação do plano diretor. Segundo artigo publicado pela (Câmara Municipal de Dianópolis, 2019), em fevereiro de 2019, foi solicitado providências quanto a implantação do plano diretor no município, segundo a matéria:
“à cidade, como espaço onde a vida moderna se desenrola, tem suas funções sociais: fornecer às pessoas moradia, trabalho, saúde, educação, cultura, lazer, transporte, entre outros. Mas, o espaço da cidade é parcelado, sendo objeto de apropriação, tanto privada como pública, desta forma um planejamento adequado e racional é necessário para propiciar desenvolvimento econômico e social. E é partir daí que surgem os planos urbanísticos, com destaque para o Plano Diretor Municipal” (Câmara Municipal de Dianópolis, 2019)
Em virtude do exposto, o questionamento latente que surge é sobre os motivos pelas quais deixa-se chegar à obrigatoriedade da lei para que se cumpra a mesma, por qual motivo, os poderes públicos deixam para a última momento a discussão sobre a matéria de tamanha relevância político administrativa. Na esfera político, é de onde se delimitará e tomará temas norteadores em matéria ambiental local, qualidade de vida da população e seu pleno desenvolvimento e administrativa visto que, o poder executivo só poderá fazê-lo mediante a lei imposta.
Conclusão
Diante do que foi apresentado, vale ressaltar que o artigo não tem cunho político partidário, essas reflexões servem para qualquer cidadão em qualquer parte do nosso vasto território, onde, espera-se tornar-se obrigatório para que se cumpra e as vezes esse cumprimento vem a partir de ordem judicial por inércia dos outros poderes.
Nessa perspectiva fica o questionamento, quais os motivos levam os municípios que não são obrigados por lei a não implementarem o Plano Diretor, dessa forma, basta olhar as diretrizes da lei LEI Nº 10.257/2001 para darmos conta da inexorável importância e reflexão local sobre o tema.
REFERÊNCIAS
BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 13 mar. 2019.
___. LEI No 10.257, DE 10 DE JULHO DE. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/LEIS_2001/L10257.htm>. Acesso em: 21 nov. 2019.
CÂMARA MUNICIPAL DE DIANÓPOLIS. Implantação do Plano Diretor de Dianópolis é solicitado pela segunda vez na Câmara. Disponível em: <https://www.dianopolis.to.leg.br/artigo/implantacao-do-plano-diretor-de-dianopolis-e-solicitado-pela-segunda-vez-na-camara>. Acesso em: 21 nov. 2019.
IBGE. Brasil em Síntese | TO. Disponível em: <https://cidades.ibge.gov.br/brasil/toc/pesquisa/22/28120>. Acesso em: 23 mar. 2019.
MEIRELLES, H. L. Direito administrativo brasileiro. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2000.
SEPLAN/TO. Indicadores socioeconômicos do Estado do Tocantins. Palmas-TO: Seplan - TO, maio 2017. Disponível em: <https://central3.to.gov.br/arquivo/414142/>. Acesso em: 20 nov. 2019.
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