RESUMO: A primazia do julgamento de mérito encontra-se prevista nos arts. 4º e 6º do Código de Processo Civil, e seu conteúdo serve de inspiração para vários outros dispositivos processuais. O preceito insere-se no contexto das doutrinas da instrumentalidade e da efetividade do processo. Trata-se, por outro lado, de instrumento de concretização dos princípios constitucionais da razoável duração do processo, da inafastabilidade de jurisdição e do devido processo legal, que, enquanto mandamentos de otimização, devem ser aplicados na maior medida possível.
ABSTRACT: The primacy of the merits judgment is provided for in arts. 4 and 6 of the Brazilian Code of Civil Procedure, and its content serves as inspiration for various other procedural provisions. The precept fits into the context of the theories of instrumentality and the effectiveness of the process. On the other hand, it is an instrument for implementing the constitutional principles of a reasonable length of proceedings, inability of jurisdiction and due process of law, which, as optimization orders, should be applied to the greatest extent possible.
SUMÁRIO: Introdução. Capítulo 1: Da primazia do julgamento de mérito no Código de Processo Civil. 1.1 Considerações acerca do preceito. 1.2 Outros dispositivos do CPC que guardam pertinência com a primazia do julgamento de mérito. Capítulo 2: Da primazia do julgamento de mérito como instrumento de concretização de princípios constitucionais processuais. 2.1 Considerações acerca da teoria dos princípios. 2.2 Princípios do processo civil na Constituição Federal. 2.3 Primazia do julgamento de mérito e princípio da razoável duração do processo. 2.4 Primazia do julgamento de mérito e princípio da inafastabilidade de jurisdição. 2.5 Primazia do julgamento de mérito e princípio do devido processo legal. Conclusão. Referências bibliográficas.
Das normas tidas como novidades do Código de Processo Civil de 2015 (CPC), a denominada primazia do julgamento de mérito destaca-se como uma das principais. Qual é, entretanto, o seu verdadeiro significado? Trata-se, efetivamente, de algo novo no ordenamento jurídico brasileiro? Como otimizar a aplicabilidade desse comando?
Este trabalho esforça-se em encontrar respostas para essas e outras questões que envolvem a primazia do julgamento de mérito. Para tanto, são oferecidas, no Capítulo 1, considerações acerca do preceito, de modo a extrair não apenas o seu conteúdo, mas o contexto da ciência processual civil em que está inserido; nesse sentido, são abordadas a teoria da instrumentalidade e sua correlata teoria da efetividade do processo, demonstrando-se as razões pelas quais se compreende que a primazia do julgamento de mérito é resultado dessas teses doutrinárias. Ainda no primeiro Capítulo, são destacados dispositivos do CPC que guardam pertinência com a primazia do julgamento de mérito.
O Capítulo 2 ingressa no exame da primazia do julgamento de mérito como instrumento de concretização de princípios constitucionais processuais. Nesse sentido, será útil investigar a teoria dos princípios, tendo este artigo adotado, como marco teórico, as contribuições do jusfilósofo alemão Robert Alexy. Em seguida, é feito um breve apanhado dos princípios do processo civil na Constituição Federal (CF) para, então, abordarem-se as correlações entre alguns desses princípios e a primazia do julgamento de mérito.
Nesse contexto, sem pretender esgotar o vasto tema, o trabalho procura demonstrar que o comando da primazia do julgamento de mérito constitui importante instrumento na busca pela otimização dos princípios constitucionais da razoável duração do processo, da inafastabilidade de jurisdição e, bem assim, do devido processo legal.
CAPÍTULO 1 – DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
1.1 Considerações acerca do preceito
O Código de Processo Civil de 2015 (CPC) consagrou a primazia do julgamento de mérito, por força da qual o julgador deve buscar, tanto quanto possível, a solução definitiva da lide. Trata-se de diretriz a ser observada em todas as fases do processo e em quaisquer procedimentos, mediante a adoção de técnicas processuais que permitam ao órgão jurisdicional sanear vícios formais que signifiquem empecilho à solução integral do mérito.
Nesse sentido, as sentenças terminativas, de que trata o art. 485, caput, do CPC[1], devem ser vistas como exceção, na medida em que constituem anomalia em relação ao fim esperado do processo, qual seja, o julgamento de mérito. São oportunas, a propósito, as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves:
Tendo sido o objetivo do legislador, ao criar o processo ou fase de conhecimento, um julgamento de mérito, naturalmente essa forma de final é preferível à anômala extinção sem tal julgamento, motivada por vícios formais. Somente essa distinção entre fim normal e anômalo já seria suficiente para demonstrar que há um natural interesse no julgamento do mérito no processo ou fase de conhecimento, considerando-se ser sempre preferível o normal ao anômalo. A solução definitiva da crise jurídica, derivada da coisa julgada material, que dependerá de uma decisão de mérito transitada em julgado, é outra evidente vantagem no julgamento de mérito quando comparado com a sentença terminativa.[2]
O assunto encontra-se contemplado de forma expressa nos arts. 4º e 6º do CPC:
Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
De se notar, desde logo, que os dispositivos encontram-se inseridos em capítulo do CPC dedicado às normas fundamentais do processo civil, sendo lícito concluir que se trata de orientação que se espraia por todo o processo civil pátrio e que serve de parâmetro para a aplicação de todas as demais normas processuais, consoante se pode extrair do escólio de Fredie Didier Jr:
Há um conjunto de normas processuais que formam o que se pode chamar de Direito Processual Fundamental ou Direito Processual Geral.
A norma é fundamental, porque estrutura o modelo de processo civil brasileiro e serve de norte para a compreensão de todas as demais normas jurídicas processuais civis – é, por isso, também, uma norma de interpretação das fontes do Direito Processual e de aplicação de outras normas processuais.
(...)
Uma parte dessas normas fundamentais decorre diretamente da Constituição Federal – é o que se pode chamar de Direito Processual Fundamental Constitucional.
A outra parte decorre da legislação infraconstitucional, mais especificamente do Código de Processo Civil, que dedica um capítulo inteiro a essas normas (arts. 1º a 12, CPC).[3]
Embora a previsão textual da primazia do julgamento de mérito represente inovação do CPC de 2015, é certo que sua essência decorre do movimento, outrora iniciado pelos processualistas modernos, consistente em considerar o processo como instrumento para a efetividade da prestação jurisdicional. O exame, pois, dessa corrente doutrinária, ajuda a compreender o sentido e o alcance da primazia do julgamento de mérito, inserida no CPC atual.
O desenvolvimento do princípio da instrumentalidade do processo no Brasil deve-se, em grande medida, aos estudos realizados por Cândido Rangel Dinamarco. Em obra específica, o autor sintetiza a matéria nos seguintes termos:
A instrumentalidade do processo é vista pelo aspecto negativo e pelo positivo. O negativo corresponde à negação do processo como valor em si mesmo e repúdio aos exageros processualísticos a que o aprimoramento da técnica pode insensivelmente conduzir (...); o aspecto negativo da instrumentalidade do processo guarda, assim, alguma semelhança com a ideia da instrumentalidade das formas. O aspecto positivo é caracterizado pela preocupação em extrair do processo, como instrumento, o máximo de proveito quanto à obtenção dos resultados propostos (os escopos do sistema); confunde-se com a problemática da “efetividade do processo” e conduz à assertiva de que “o processo deve ser apto a cumprir integralmente toda a sua função sócio-político-jurídica, atingindo em toda a plenitude todos os seus escopos institucionais”.[4]
O movimento doutrinário de instrumentalização do processo decorre do esforço de se superar a noção de processo como algo estanque, estranho ao direito material. Ainda que se reconheça a autonomia do direito processual civil frente aos demais ramos do direito, essa autonomia não deve exacerbar-se a ponto de desconsiderar a circunstância de o processo constituir meio (ou instrumento) para a garantia de um direito material[5].
Ao abandonar o formalismo acentuado, a instrumentalidade das formas impõe que o julgador, antes de reconhecer a nulidade de um ato processual, realize juízo de ponderação quanto à finalidade alcançada e à ocorrência ou não de efetivo prejuízo. Assim:
Pelo princípio da instrumentalidade das formas, ainda que a formalidade para a prática de ato processual seja importante em termos de segurança jurídica, visto que garante à parte que a respeita a geração dos efeitos programados por lei, não é conveniente considerar o ato nulo somente porque praticado em desconformidade com a forma legal. O essencial é verificar se o desrespeito à forma legal para a prática do ato afastou-o de sua finalidade, além de verificar se o descompasso entre o ato como foi praticado e como deveria ser praticado segundo a forma legal causou algum prejuízo. Não havendo prejuízo para a parte contrária, tampouco ao próprio processo, e percebendo-se que o ato atingiu sua finalidade, é excessivo e indesejável apego ao formalismo declarar o ato nulo, impedindo a geração dos efeitos jurídico-processuais programados pela lei.[6]
Parece claro, portanto, que a norma que estabelece a primazia do julgamento de mérito, ora contemplada de maneira expressa no CPC, insere-se no contexto da doutrina da instrumentalidade do processo. De fato, a decisão de mérito, a ser alcançada sem as amarras do formalismo despropositado, é o único provimento apto e eficaz para assegurar, aos litigantes, a prestação jurisdicional almejada – e, bem assim, a efetividade do processo.
1.2 Outros dispositivos do CPC que guardam pertinência com a primazia do julgamento de mérito
Além das normas de caráter fundamental previstas nos arts. 4º e 6º, a opção do legislador do novo CPC pela primazia do julgamento de mérito pode ser encontrada em diversos outros dispositivos do Código.
Tais normas podem ser divididas em dois grupos. O primeiro reúne artigos que têm como característica comum o dever do julgador de conferir às partes oportunidade de corrigir vícios processuais sanáveis, com vistas a evitar a extinção prematura da demanda, em prejuízo ao julgamento do mérito.
Nessa ordem de ideias, o art. 76 preceitua que, em caso de incapacidade processual ou irregularidade de representação, o juiz deverá suspender o processo e designar prazo para que a parte saneie o vício. Da mesma maneira, em caso de ausência dos requisitos da petição inicial ou existência de defeito capaz de dificultar o julgamento de mérito, caberá ao juiz, antes de indeferi-la, determinar que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, nos termos do art. 321. Por força do art. 338, mesmo após a contestação, competirá ao juiz, em caso de alegação de ilegitimidade do réu, conceder ao autor a faculdade de, em 15 (quinze) dias, alterar a petição inicial para substituição do polo passivo.
Regras semelhantes, porém, de abrangência mais ampla, encontram-se previstas no art. 139, inciso IX, que elenca, entre os deveres do julgador, o de determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais, e no art. 317, segundo o qual, antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para corrigir o vício. Há, também, o art. 352, o qual dispõe que, ao verificar a existência de irregularidades ou vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo não superior a 30 (trinta) dias.
Em sede recursal, merece destaque o art. 932, parágrafo único, cujo texto estabelece que o relator, antes de considerar inadmissível o recurso – ou seja, antes de não o conhecer, sem ingressar no exame de seu mérito –, deverá conceder o prazo de 5 (cinco) dias para que o recorrente saneie o vício ou complemente a documentação exigível. Ademais, constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 938, § 1º.
Ainda no âmbito do julgamento pelos tribunais, ressalte-se a regra segundo a qual a insuficiência ou a ausência do preparo não implicam deserção imediata, devendo a parte ser intimada, na pessoa de seu advogado, para suprir ou efetuar o recolhimento – art. 1.007, §§ 2º e 4º. Por outro lado, o art. 1.029, § 3º, prevê que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça poderão desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o reputem grave.
O segundo grupo de normas espraiadas pelo texto do CPC que guardam relação com a primazia do julgamento de mérito reúne regras que têm, em comum, o fato de a decretação de nulidades dever ser cotejada com a verificação do prejuízo. Assim, o art. 282, § 2º, impõe que o julgador não decretará a nulidade, nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta, quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem a nulidade aproveitaria.
No mesmo sentido, o art. 488 prescreve que o juiz privilegiará a resolução do mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento de decisão terminativa (ou seja, sem resolução do mérito).
Todos esses dispositivos do CPC consubstanciam comandos que viabilizam a primazia do julgamento de mérito, consistindo em vasto arcabouço do qual os julgadores podem valer-se para a expedição de decisões que efetivamente solucionem as controvérsias submetidas ao Poder Judiciário.
CAPÍTULO 2 – DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO COMO INSTRUMENTO DE CONCRETIZAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PROCESSUAIS
2.1 Considerações acerca da teoria dos princípios
No escopo de apresentar uma breve compreensão a respeito da teoria dos princípios, é producente analisá-los em contraposição às regras.
A distinção entre regras e princípios não é recente, embora, ainda hoje, o tema mostre-se atual e controvertido. Apesar dos inúmeros estudos e debates produzidos no meio acadêmico, a problemática da diferenciação entre os dois institutos está longe de ser pacificada, e várias concepções parecem gerar mais indefinições e incertezas do que propriamente uma sistematização dos critérios diferenciadores.
Neste trabalho, adotar-se-á o ponto de vista de Robert Alexy no propósito de clarificar os elementos diferenciadores entre regras e princípios. Segundo o jurista alemão, ambos se situam no conceito de normas, pois uma e outro estabelecem expressões deônticas de proibição ou permissão. Entretanto, as duas espécies guardariam elementos peculiares.
Em face dos diversos critérios distintivos existentes, o autor identifica três teses possíveis para se conceber a diferenciação entre regras e princípios. A primeira delas, aparentemente mais extremada, entende que todo e qualquer parâmetro de distinção seria em vão, dada a possibilidade de se combinarem os diversos critérios em uma única norma, seja ela regra ou princípio.
Já a segunda tese, embora reconheça a possibilidade de distinção entre as classes, compreende que o único parâmetro distintivo válido seria aquele que leva em conta a diferenciação quanto ao grau, sobretudo de generalidade.
Entretanto, na concepção de Alexy, dentre as teses por ele identificadas, a terceira e última seria a mais adequada. Além de preceituar a viabilidade da separação entre regras e princípios, essa tese sustenta que a diferenciação não residiria somente no critério da gradação, mas, também, na diferença qualitativa.
Nesse contexto, o jusfilósofo apresenta aquele que parece ser não só o elemento determinante da apartação entre as duas espécies de normas, mas, também, a característica principal dos princípios: seriam estes verdadeiros “mandamentos de otimização”. Assim:
(...) Princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes. Princípios são, por conseguinte, mandamentos de otimização, que são caracterizados por poderem ser satisfeitos em graus variados e pelo fato de que a medida devida de sua satisfação não depende somente das possibilidades fáticas, mas também das possibilidades jurídicas.[7]
Já as regras caracterizam-se pela exatidão como devem ser cumpridas. Desse modo, serão sempre integralmente satisfeitas ou integralmente não satisfeitas, e sua validade gera a obrigação de se cumprir exata e precisamente aquilo que preceituam, sem exceder nem ignorar as estritas determinações nelas contidas.
Outro importante enfoque distintivo apresentado por Alexy, e que serve de apoio para a compreensão da noção de princípios do autor, diz respeito ao modo de solucionar os eventuais conflitos normativos, é dizer, aos parâmetros para determinar qual das normas deverá ser aplicada na hipótese em que, isoladamente consideradas, “levariam a resultados inconciliáveis entre si, ou seja, a dois juízos concretos de dever-ser jurídico contraditórios”[8].
Haveria, nessas situações, o que o autor define como conflito entre regras e colisão entre princípios. No primeiro caso, se há regras conflitantes, surgem duas possibilidades de solução: a introdução, em uma das regras, de uma cláusula de exceção, ou a declaração de invalidade de uma delas, com sua consequente retirada do ordenamento jurídico.
Já a colisão entre princípios comporta solução absolutamente diferente. Não se fala, nesse caso, em cláusula de exceção ou declaração de invalidade de um dos enunciados conflitantes, mas, sim, na precedência, em determinadas condições, de um princípio em face do outro. Nesse sentido, somente princípios válidos poderão colidir, hipótese em que a colisão será solucionada mediante a verificação daquele que, no caso concreto, ostenta maior peso, mediante juízo de ponderação[9]. Percebe-se, pois, que um princípio que prefere a outro em determinada condição poderá, em outra, ceder espaço ao princípio antes superado, culminando em uma solução completamente diferente da primeira.
2.2 Princípios do processo civil na Constituição Federal
Inexiste controvérsia a respeito da existência de normas de conteúdo processual na Constituição Federal (CF). A doutrina costuma distingui-las em duas categorias: as de direito constitucional processual e as de direito processual constitucional; enquanto as primeiras contemplam normas que orientam o processo civil em geral, as segundas dizem respeito a normas aplicáveis a institutos processuais próprios da jurisdição constitucional, tais como o mandado de segurança, o habeas corpus e a ação direta de inconstitucionalidade.
Confira-se, a esse respeito, a seguinte passagem doutrinária:
O direito processual, ramo do direito público, é regido por normas que se encontram na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional. Existem, também, institutos processuais cujo âmbito de incidência e procedimento para sua aplicação se encontram na própria Constituição.
Naturalmente, o direito processual se compõe de um sistema uniforme, que lhe dá homogeneidade, de sorte a facilitar sua compreensão e aplicação para a solução das ameaças e lesões a direito. Mesmo que se reconheça essa unidade processual, é comum dizer-se didaticamente que existe um direito constitucional processual, para significar o conjunto das normas de direito processual que se encontra na Constituição Federal, ao lado de um direito processual constitucional, que seria a reunião dos princípios para o fim de regular a denominada jurisdição constitucional.[10]
Para os fins do presente estudo, são úteis as normas insculpidas na CF que tratam do processo em geral, notadamente, aquelas de natureza principiológica cuja eficácia pode ser otimizada pela aplicação do preceito da primazia do julgamento de mérito.
Nesse desiderato, serão destacados os postulados da razoável duração do processo, da inafastabilidade da jurisdição e do devido processo legal, previstos no art. 5º da CF. Trata-se de normas inseridas na categoria de princípios, tendo em vista seu conteúdo eminentemente axiológico, abstrato e geral, do que decorre a necessidade de serem observadas na maior medida possível.
2.3 Primazia do julgamento de mérito e princípio da razoável duração do processo
O princípio da razoável duração do processo, também conhecido como princípio da celeridade, encontra-se previsto no inciso LXXVIII do art. 5º da CF. Criado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004[11], o dispositivo estabelece que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Em uma leitura imediata, prazo razoável do processo pode ser entendido como aquele estritamente necessário à apresentação de provas, à observância do contraditório e à formação do livre convencimento do magistrado. Entretanto, nos dias de hoje, em que o processo é visto como instrumento para a solução efetiva de controvérsias, o princípio comporta interpretação mais ampla, de modo que a duração somente pode ser considerada razoável caso o processo inicie e termine mediante a análise de mérito da demanda.
Não por outra razão, o CPC, ao tratar da primazia do julgamento de mérito em seus arts. 4º e 6º, previu, nos mesmos dispositivos, que esse julgamento deve dar-se em tempo razoável.
De fato, o princípio da celeridade não deve ser considerado como atendido nas hipóteses em que o processo culmina em sentença que não põe fim ao conflito de interesses. A decisão terminativa, por certo, ao invés de representar prestação jurisdicional expedita, contém a pecha da morosidade, pois não entrega às partes a solução efetiva que esperavam.
Assim, a primazia do julgamento de mérito apresenta estreita relação com o princípio da razoável duração do processo, porquanto permite evitar dilações despropositadas, sempre na busca pelo resultado normal e desejado do feito, que é a sentença meritória.
2.4 Primazia do julgamento de mérito e princípio da inafastabilidade de jurisdição
O princípio da inafastabilidade de jurisdição, também conhecido como princípio do direito de ação, possui tratamento no art. 5º, inciso XXXV, da CF: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”. Não obstante o texto da norma faça referência expressa apenas ao legislador, prevalece o entendimento de que seu comando é endereçado abstratamente a todos.
Cuida-se de princípio que confere aos indivíduos não apenas a garantia de submeterem ao Judiciário alegações de lesão ou ameaça a direitos, mas, também, a garantia de que tal submissão dê ensejo a uma prestação jurisdicional justa, útil e efetiva. Nesse sentido é a opinião de Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini:
A inafastabilidade da jurisdição é também conhecida como garantia do acesso à justiça. Mas não se trata de apenas assegurar o ingresso ao Judiciário – e sim também o de ser ouvido pelos juízes, poder apresentar argumentos, produzir provas e, ao final, obter uma resposta jurisdicional útil, efetiva e tempestiva. (...) E é também por isso que a doutrina costuma usar a expressão “acesso à justiça” com j minúsculo: não se trata apenas de acesso ao Judiciário (de que “Justiça” costuma ser usado como sinônimo), mas de acesso à ordem jurídica justa, ou seja, o direito de receber um tratamento justo (obter “justiça”).[12]
Por outro lado, compreende-se que a prestação jurisdicional justa, útil e efetiva está atrelada diretamente a uma sentença de mérito, já que a sentença terminativa, enquanto resultado anômalo do processo, não soluciona a lesão ou ameaça a direito posta à apreciação do órgão jurisdicional. E, nesse diapasão, não há como ignorar a importância das normas instituidoras da primazia do julgamento de mérito para a concretização do princípio da inafastabilidade de jurisdição.
Nelson Nery Junior parece aderir a essa perspectiva, ao destacar que, como regra, o princípio da inafastabilidade requer uma prestação jurisdicional adequada, o que pressupõe o pronunciamento de uma sentença que acolhe ou rejeita a pretensão, ou seja, que ingressa no exame do mérito:
Pelo princípio constitucional do direito de ação, além do direito ao processo justo, todos têm o direito de obter do Poder Judiciário a tutela jurisdicional adequada. Não é suficiente o direito à tutela jurisdicional. É preciso que essa tutela seja adequada, sem o que estaria vazio de sentido o princípio.
(...)
Assim, podemos verificar que o direito de ação é um direito cívico e abstrato, vale dizer, é um direito subjetivo à sentença tout court, seja essa de acolhimento ou de rejeição da pretensão, desde que preenchidas as condições da ação. A realização de um direito subjetivo é alcançada quando se consegue o objeto desse mesmo direito. Como o objeto do direito subjetivo de ação é a obtenção da tutela jurisdicional do Estado, deve entender-se por realizado o direito subjetivo de ação assim que pronunciada a sentença, favorável ou não ao autor.[13]
2.5 Primazia do julgamento de mérito e princípio do devido processo legal
O princípio do devido processo legal, ou due process of law, encontra-se insculpido no art. 5º, inciso LIV, da CF, nos seguintes termos: “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
Historicamente, a doutrina costuma apontar a Magna Carta do rei João Sem-Terra, de 1215, como o primeiro diploma normativo a contemplar o devido processo legal, porém sob a expressão law of the land. A terminologia due process of law, atualmente consagrada, teria surgido “somente em lei inglesa de 1354, baixada no reinado de Eduardo III, denominada Statute of West-minster of the Liberties of London, por meio de um legislador desconhecido”[14].
É comum, hodiernamente, examinar o devido processo legal sob duas perspectivas: formal e material. A primeira, também conhecida como devido processo legal em sentido processual (procedural due process), corresponde à feição mais tradicional, e diz respeito à garantia que as partes têm de obter uma prestação jurisdicional segundo as regras e princípios processuais. A segunda, chamada também de devido processo legal substancial (substantive due process), extrapola o âmbito da tutela processual para determinar que o direito material, a ser reconhecido em juízo, há de observar as máximas da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nesse sentido:
Atualmente, o princípio do devido processo legal é analisado sob duas óticas, falando-se em devido processo legal substancial (substantive due process) e devido processo legal formal (procedural due process). No sentido substancial o devido processo legal diz respeito ao campo da elaboração e interpretação das normas jurídicas, evitando-se a atividade legislativa abusiva e irrazoável e ditando uma interpretação razoável quando da aplicação concreta das normas jurídicas. É campo para a aplicação dos princípios – ou como prefere parcela da doutrina, das regras – da razoabilidade e da proporcionalidade, funcionando sempre como controle das arbitrariedades do Poder Público.
(...)
No sentido formal encontra-se a definição tradicional do princípio, dirigido ao processo em si, obrigando-se o juiz no caso concreto a observar os princípios processuais na condução do instrumento estatal oferecido aos jurisdicionados para a tutela de seus direitos materiais. Contemporaneamente, o devido processo legal vem associado com a ideia de um processo justo, que permite a ampla participação das partes e a efetiva proteção de seus direitos.[15]
No contexto deste estudo, que busca investigar a inter-relação entre normas de jaez processual, mostra-se pertinente o princípio do devido processo em sua dimensão formal, embora se reconheça a relevância de sua acepção substancial para a aplicação das normas jurídicas materiais.
O devido processo legal formal é considerado o princípio basilar do processo, sobre o qual estão ancoradas todas as demais normas do direito processual[16]. Dessa maneira, ostenta conteúdo complexo, de modo que todos os demais princípios processuais contidos na CF dele decorrem. A esse respeito, é elucidativa a seguinte passagem doutrinária:
Essas concretizações do devido processo legal, verdadeiros corolários de sua aplicação, estão previstas na Constituição brasileira e estabelecem o modelo constitucional do processo brasileiro.
É preciso observar o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88) e dar tratamento paritário às partes do processo (art. 5º, I, CF/88); proíbem-se provas ilícitas (art. 5º, LVI, CF/88); o processo há de ser público (art. 5º, LX, CF/88); garante-se o juiz natural (art. 5º, XXXVII e LIII, CF/88); as decisões hão de ser motivadas (art. 93, IX, CF/88); o processo deve ter uma duração razoável (art. 5º, LXXVIII, CF/88); o acesso à justiça é garantido (art. 5º, XXXV, CF/88) etc. Todas essas normas (princípios e regras) são concretizações do devido processo legal e compõem o seu conteúdo mínimo.[17]
Ante a feição ampla e genérica do devido processo legal, afigura-se adequado considerá-lo um supraprincípio cuja diretriz está relacionada às ideias de processo justo, útil e efetivo, tal como se perfaz com a interpretação do princípio da inafastabilidade de jurisdição. Destarte, a primazia do julgamento de mérito também funciona como técnica de concretização do princípio do devido processo legal, pois não há prestação jurisdicional devida – é dizer, justa, útil e efetiva – sem a solução integral do mérito da demanda.
A primazia do julgamento de mérito, expressamente prevista nos arts. 4º e 6º do CPC, insere-se no contexto da teoria da instrumentalidade, que, por um lado, busca abandonar a ideia de processo como fim em si mesmo, passando a compreendê-lo como meio para garantir o direito material nele discutido, e, por outro, preocupa-se em assegurar que o processo alcance sua efetividade, ou seja, cumpra suas funções sociais, políticas e jurídicas.
Nesse contexto, a primazia do julgamento de mérito, ao almejar, tanto quanto possível, provimentos jurisdicionais úteis, em detrimento de sentenças meramente terminativas, contribui diretamente para a instrumentalidade e para a efetividade do processo, tão defendida e propagada pela doutrina processual moderna:
A efetividade do processo mostra-se ainda particularmente sensível através da capacidade, que todo o sistema tenha, de produzir realmente as situações de justiça desejadas pela ordem social, política e jurídica. A tutela específica dos direitos, execução em espécie, obtenção de resultados mediante sentenças constitutivas e eliminação de óbices à plena satisfação dos direitos (...) são fatores para a efetividade do processo. A tendência do direito processual moderno é também no sentido de conferir maior utilidade aos provimentos jurisdicionais.[18]
Além das cláusulas gerais dos arts. 4º e 6º, o legislador do CPC foi generoso em criar dispositivos que guardam pertinência com a primazia do julgamento de mérito, podendo-se citar, a título de exemplo: o art. 76, o art.139, inciso IX, o art. 282, § 2º, o art. 317, o art. 321, o art. 338, o art. 352, o art. 488, o art. 932, parágrafo único, o art. 938, § 1º, o art. 1.007, §§ 2º e 4º, e o art. 1.029, § 3º.
Entretanto, o preceito não se restringe à esfera legal, constituindo instrumento de concretização de princípios constitucionais. Com efeito, a primazia do julgamento de mérito possui correlação com o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CF), porquanto a celeridade fica prejudicada quando não oferecida prestação jurisdicional que examina o mérito da controvérsia. Também se correlaciona com os princípios da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF) e do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da CF), pois deles decorrem os ideários de processo justo, útil e efetivo, os quais não são alcançados mediante provimentos meramente terminativos.
A constatação de que a primazia do julgamento de mérito visa a concretizar tais postulados constitucionais é deveras relevante, pois os princípios constituem categoria de normas que determinam que algo seja realizado na maior medida possível. São, pois, mandamentos de otimização, na expressão consagrada por Robert Alexy. Assim, conclui-se que a primazia do julgamento de mérito deve ser compreendida de maneira a otimizar a sua aplicabilidade.
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THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 45ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006.
WAMBIER, Luiz Rodrigues e TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil: teoria geral do processo. 16ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.
[1] “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código”.
[2] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 10ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2018, p. 214.
[3] DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 20ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2018, p. 85 e 86.
[4] DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1990, p. 456 e 457.
[5] Nesse sentido, o escólio de Humberto Theodoro Júnior:
“Ao invés de fixar-se na excessiva independência outrora proclamada para o direito processual, a ciência atual emprenha-se na aproximação do processo ao direito material. A técnica processual não pode continuar sendo vista como um fim em si ou um valor em si mesma. Sem embargo de sua autonomia em face dos diversos ramos do direito, a função reservada ao direito processual não vai além da instrumentalização das regras substanciais existentes no ordenamento jurídico, quando estas se deparam com a crise de sua inobservância in concreto”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 45ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 19 e 20).
[6] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 10ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2018, p. 200 e 201.
[7] ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 90.
[8] ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008, p. 92.
[9] São elucidativas, a respeito do juízo de ponderação, as seguintes palavras de Alexy:
“O processo para a solução de colisões de princípios é a ponderação. Princípios e ponderações são dois lados do mesmo fenômeno. O primeiro refere-se ao aspecto normativo; o outro, ao aspecto metodológico. Quem empreende ponderação no âmbito jurídico pressupõe que as normas entre as quais se faz uma ponderação são dotadas da estrutura de princípios e quem classifica as normas como princípios acaba chegando ao processo de ponderação. A controvérsia em torno da teoria dos princípios apresenta-se, fundamentalmente, como uma controvérsia em torno da ponderação”. (ALEXY, Robert, apud MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires e BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Hermenêutica Constitucional e Direitos Fundamentais. Brasília: Editora Brasília Jurídica, 2002. p. 225).
[10] NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo na Constituição Federal. 10ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 41.
[11] A norma já era prevista no art. 8, 1, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), nos seguintes termos:
“Toda pessoa tem direito a ser ouvida com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de natureza civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza”.
[12] WAMBIER, Luiz Rodrigues e TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil: teoria geral do processo. 16ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 74 e 75.
[13] NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo na Constituição Federal. 10ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 175 e 179.
[14] NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo na Constituição Federal. 10ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 80.
[15] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Volume único. 10ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2018, p. 174.
[16] Confira-se, a espeito, a doutrina especializada:
“Em nosso parecer, bastaria a norma constitucional haver adotado o princípio do due process of law para que daí decorressem todas as consequências processuais que garantiriam aos litigantes o direito a um processo e a uma sentença justa. É, por assim dizer, o gênero do qual todos os demais princípios e regras constitucionais são espécies”. (NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo na Constituição Federal. 10ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 79).
[17] DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 20ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2018, p. 90.
[18] DINAMARCO, Cândido Rangel. A instrumentalidade do processo. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1990, p. 458.
Graduado em Direito pela Universidade de Brasília (UnB). Pós-graduado em Direito e Jurisdição pela Escola da Magistratura do Distrito Federal. Pós-graduado em Direito Administrativo pela Universidade Cândido Mendes.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: RAMOS, Murilo Santos. A primazia do julgamento de mérito como instrumento de concretização de princípios constitucionais processuais Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 dez 2019, 04:33. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53915/a-primazia-do-julgamento-de-mrito-como-instrumento-de-concretizao-de-princpios-constitucionais-processuais. Acesso em: 22 nov 2024.
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