MARCELO FERRAZ PIMENTEL
(Coautor)
RESUMO: O presente artigo tem o objetivo de esclarecer um dos grandes instrumentos do Plano de Segurança Pública de Pernambuco – Pacto Pela Vida, de responsabilidade da Polícia Judiciária. O estudo demonstra os pilares da doutrina das Operações de Repressão Qualificada (ORQ), seus requisitos e objetivos. Por fim, o artigo aponta para a desnecessidade de decretação de decisão judicial para deflagração da operação como ganho de eficiência e celeridade de extrema importância em investigações desses tipos de delitos.
Palavras-chaves: operação de repressão qualificada; Pacto Pela Vida; autonomia técnica da Polícia Judiciária; crimes associativos.
ABSTRACT: This article aims to clarify one of the great instruments of the Pernambuco Public Security Plan – Pact For Life, under the responsibility of the Judiciary Police. The study demonstrates the pillars of the Qualified Repression Operations (ORQ) doctrine, its requirements and objectives. Finally, the article points to the need for decree of judicial decision to trigger the operation as gain of efficiency and speed of extreme importance in investigations of these types of offenses.
Keywords: qualified repression operation; Pact For Life; technical autonomy of the Judiciary Police; associative crimes.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 OPERAÇÃO DE REPRESSÃO QUALIFICADA. 3 PRINCÍPIO DA OPORTUNIDADE. 4 AUTONOMIA TÁTICA E TÉCNICA DAS POLÍCIAS JUDICIÁRIAS. 5 PLANEJAMENTO OPERACIONAL. 5.1 CONCEITOS, TIPOS E PRINCÍPIOS DO PLANEJAMENTO. 5.2 FASES DO PLANEJAMENTO OPERACIONAL. 5.3 INVESTIGAÇÃO TRADICIONAL X INTELIGÊNCIA POLICIAL X PLANEJAMENTO OPERACIONAL. 6 QUESTÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. 7 CONCLUSÃO. BIBLIOGRAFIA.
1 INTRODUÇÃO
Após diversas discussões com diferentes setores da sociedade civil, em especial os órgãos do sistema criminal, foi aprovado no âmbito do Fórum Estadual de Segurança Pública[1], em maio de 2007, o primeiro Programa de Segurança Pública do estado de Pernambuco, denominado Pacto Pela Vida (PPV).
Pernambuco, como a grande maioria dos Estados da Federação, sofria uma epidemia no tocante aos Crimes Violentos Letais Intencionais (CVLI). Recife, capital pernambucana, chegou a registrar mais de 50 mortes violentas a cada 100 mil habitantes por ano em 2012[2].A Organização das Nações Unidas (ONU) considera o índice de guerra civil o limiar de 10 mortes violentas por ano a cada 100 mil habitantes[3], indicando o alto grau de criminalidade da cidade do Recife. Desse modo, a “Veneza brasileira” era considera umas das cidades mais violentas do mundo.
A situação se tornava ainda mais grave quando se voltava aos olhos na comparação às grandes cidades latino-americanas. Metrópoles como Santiago e Buenos Aires apresentavam taxa de aproximadamente 6 mortes violentas por ano a cada 100 mil habitantes[4] na mesma época. A cidade de São Paulo também apresentava diminuição dos crimes de homicídios[5] no período analisado.
A Segurança Pública, outrora tratada de forma amadora e conjuntural, passou a receber atenção e planejamento por parte do governo do estado de Pernambuco. Nesse contexto, foi formulado o PPV, que tinha como principais valores: 1) a compatibilização da Repressão Qualificada com prevenção específica do crime e da violência; 2) Prioridade do combate ao CVLI, com a meta de reduzir em cerca de 12% ao ano os índices envolvendo esses crimes (homicídios, lesão corporal seguida de morte e latrocínio); 3) instituição do Comitê Gestor do PPVcom o devido monitoramento mensal/semanal dos protocolos criado no Plano de Segurança Pública.
Apesar de todo o emaranhado de normas, metas, reuniões e monitoramento, o grande destaque do referido programa foi a vontade política do Governador do estado em tomar as rédeas da segurança pública. Grande parte dos chefes do executivo, seja em esferas federal, municipal ou estadual, simplificam a situação da segurança públicaapenas como uma questão de polícia[6].
Em recente visita ao estado do Pernambuco, o Ministro da Justiça e da Segurança Pública, Sérgio Moro, aponta que o envolvimento das altas autoridades é o caminho correto para atingira melhoria na segurança pública[7].
Após quase 12 anos de implementação da política pública, observa-se que o PPV se tornou uma estratégia de Estado e não de governo, incutindo em todos os setores do sistema criminal e da prevenção a necessidade de reduzir a criminalidade de forma sistêmica, pensando no bem-estar da população pernambucana.
Cabe registrar que a referida política pública foi capaz de salvar mais de 9.243 (nove mil, duzentas e quarenta e três) vidas. O PPV é reconhecido nacionalmente, servindo de base para programas de segurança públicanos estados da Paraíba, Ceará e Minas Gerais. Internacionalmente, o programa ganhou prêmio de destaque na ONU, evidenciando a redução das mortes violentas na cidade do Recife em comparação com os festejados programas de segurança pública “Tolerância Zero”, da cidade de Nova Iorque, e o programa de segurança pública de Bogotá[8].
Desse modo, foi incumbido à Polícia Judiciária a responsabilidade de intensificar a investigação e repressão aos CVLI, aos crimes patrimoniais e à repressão ao tráfico de drogas. Com isso, foram criados os seguintes departamentos: o Departamento de Homicídios e Proteção a Pessoas (DHPP); o Departamento de Repressão aos Crimes Patrimoniais (DEPATRI); e o Departamento Estatual de Repressão ao Narcotráfico (DENARC)[9].
Nesse sentido, foram intensificadas as ações envolvendo grupos de extermínio, associações criminosas voltada ao tráfico de drogas, associações e organizações criminosas. Durante as discussões do Fórum de Segurança Pública que antecedeu o PPV, demonstrou-se a pouca repressão a tais crimes, principalmente no tocante aos grupos de extermínio e, consequentemente, o baixo índice de resolução de procedimentos investigatórios que apurassem os homicídios dessa natureza[10].
Antea necessidade de repressão de tais delitos, bem como o fato de a investigação tradicional baseada exclusivamente em provas testemunhais ser insuficiente para elucidar infrações criminais de alta complexidade, seja pelo número de pessoas envolvidas seja pela dificuldade na obtenção da prova, foram delineadas as Operações de Repressão Qualificada – ORQs.
As ORQs tratam-se, em síntese, da investigação policial com utilização de Técnicas Especiais de Investigações (TEIs) junto a assessoria dos órgãos de inteligência policial, no sentido de apurar crimes associativos voltados para crimes violentos, em especiais os letais.
As ORQs também têm como finalidade realizar integração entre as policiais civil e militar para atuarem em conjunto na repressão dos CVLI em determinadas áreas, aumentando a eficácia e efetividade no combate ao crime, deixando de lado a antiga prática da falta de intercâmbio de informação entre as polícias, que outrora agiam apenas com informações estanques e desconexas.
2 OPERAÇÃO DE REPRESSÃO QUALIFICADA
A primeira Operação de Repressão Qualificada no âmbito do PPV foi denominada “Operação Highlander”,chefiada pelo Grupo de Operações Especiais – GOE da Polícia Civil. Deflagrada em meados de 2007, tinha o objetivo de desarticular a associação criminosa voltada para a prática de crimes como homicídio, tráfico, roubo de cargas e fraude contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Cabe ressaltar que dentro do grupo havia 07 (sete) policiais militares, presos no dia da deflagração[11].
Até o final de maio de 2019, foram deflagradas 413 (quatrocentas e trezes) operações de repressão qualificada. Muitos acreditam que esse indicativo seria, inclusive, um dos principais vetores de redução da criminalidade no ano de 2018 e 2019, juntamente com a recomposição dos servidores do quadro da polícia civil.
Assim como o modelo de monitoramento e enfrentamento da criminalidade preconizada pelo PPV, o termo “Operação de Repressão Qualificada” foi exportado para outros Estados da Federação e utilizados por diversas polícias judiciárias e, atecnicamente, pela polícia militar[12].
Observou-se que, com incrementos nos quadros de servidores da polícia civil, a necessidade de criação de protocolos e requisitos para a concessão de assessoria de inteligência policial para desencadeamento das operações citadas otimizou os recursos humanos e tecnológicos disponíveis.
A publicação de ato normativo infralegal por parte do Secretário de Defesa Social, portaria GAB/SDS n° 3168, de 25 de Novembro de 2011, veio a regulamentar diretrizes para utilização de assessoria dos núcleos de inteligência em uma investigação voltada deflagração de uma ORQ. O referido ato normativo também definiu bem a operação:
Art., 2o Entende-se como Operação de Repressão Qualificada a operação policial ou procedimento que tem como objetivo a desarticular de grupo criminoso organizado, mediante investigação especializada desenvolvida com assessoria da atividade de inteligência e a elaboração de Planejamento Operacional Avançado – POA.
§1o Entende-se como Planejamento Operacional Avançado (POA) aquele realizado por uma equipe especializada em planejamento, cujo comando será exercido por um delegado de polícia que não tenha participado das investigações, e que ficará responsável por elaborar planejamento minucioso e organizado, definindo a situação, a missão, o objetivo e as condições de execução da operação policial, obedecendo a doutrina de planejamento operacional.
O referido diploma infralegal, em seu art.5o, preleciona as quatro possiblidades de utilização da assessoria de inteligência policial para as ORQs. Vale ressaltar que os três primeiros requisitos apresentados na Portaria são cumulativos, quais sejam: desarticular grupos criminosos organizados; em locais de elevado índice de criminalidade; que apurem crimes referenciados no Pacto Pelo Vida, como Crimes Violentos Letais Intencionais – CVLI, Crimes Violentos Patrimoniais – CVP e tráfico de drogas.
O requisito previsto no inciso IV do art.5o da Portaria não precisa ser cumulado com os supracitados. Trata-se de apuração de desvio de conduta dos encarregados da aplicação da lei e delitos originários das atribuições dos Núcleos de Inteligência dos Departamentos e Delegacias Especializadas.
Na prática, verifica-se que a investigação tem início com as diligências tradicionais – instauração do inquérito (denominado Inquérito-mãe) como oitivas, campanas, elaboração de acervo de informação com informantes colaboradores, análise de imagens, entre outros. No decorrer da apuração, seja de maneira legal ou fortuita, o presidente da investigaçãose depara com o grupo criminoso e com a dificuldade na obtenção de prova pelos meios ordinários, seja pelo número de suspeitos envolvidos, pela violência dos criminosos, pela complexidade dos fatos ou até mesmo pela falta de uma rede de proteção para quem presenciou o crime e/ou para quem se voluntarie em auxiliar a polícia e a justiça.
Buscando uma futura condenação criminal, evitando ações temerárias, o delegado de Polícia é obrigado a fazer uso das TEIs e o assessoramento por parte dos núcleos da Diretoria de Inteligência da Polícia Civil.
Tais TEIs estão previstas na Lei nº 12.850 de 2013[13], que define as organizações criminosas e dispõe sobre os meios de obtenção de provas. São elas: a Colaboração Premiada; a Escuta ambiental; aação controlada; o acesso a registros de ligações telefônicas e telemáticas e dados cadastros constantes de dados públicos ou privados e informação eleitoral; a interceptação telefônica e telemática; o afastamento dos sigilos financeiros, bancários e fiscal; a infiltração policial; e a Força Tarefa com demais instituições federais, municipais ou distritais.
Empiricamente, observa-se uma verdadeira inflação dos atores envolvidos na trama criminosa após a comunhão das TEIs com o assessoramento dos órgãos de inteligência, com a descoberto dos autores e o seu papel dentro da associação criminosa.
Após a reunião das peças informativas produzidas, provas cautelares, identificação dos autores, individualização das condutas e a comprovação da materialidade dos crimes apurados no Inquérito-mãe, o delegado de polícia representa pela decretação asprisões cautelares (temporárias ou preventivas, quando for o caso), a autorização de busca domiciliar, o sequestro de bens e o bloqueio de valores.
Com a decretação das medidas e os mandados expedidos, há a designação pelo Diretor da unidade vinculada do Delegado-Planejador para providenciar todos os meios de deflagração da ORQ no âmbito do Planejamento Operacional Avançado. Caberá a figura do Delegado-Planejador, segundo a Portaria disciplinadora, não ter participado das investigações, organizar pastas dos alvos, organizar os cartórios, convocar as equipes operacionais e acionar equipes táticas.
Ocorre que, como visto, as ORQs visam a repressão de crimes associativos como organização criminosa[14], associação criminosa e associação para o tráfico[15]. Tais delitos são crimes permanentes[16] que se prolongam no tempo e que demonstram animus associativo duradouro e estável entre os consortes.
Conforme o art. 303 do Código de Processo Penal[17], nas infrações permanentes, “entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência”, ou seja, a prisão do alvo, no âmbito da ORQ, é possível a qualquer momento. Ainda, a Constituição Federal[18] admite a entrada na residência para cumprimento desse desiderato.
Com isso, demonstra-se despiciendo a Representação pelas Prisões cautelares no judiciário, uma vez que o próprio delegado pode decretar a prisão, sem adentrar na cláusula de reserva de jurisdição.
O cotidiano policial demonstra, em especial nas grandes cidades, que há perda de muito tempo no trâmite no procedimento entre a justiça e o Ministério Público (MP), tempo este muitas vezes imprescindível na investigação policial.
Como baliza e norte da discricionariedade no âmbito da presidência da investigação criminal, surge o princípio da oportunidade, visando sempre a maneira mais eficaz no tocante a colheita de provas. Cabe ao delegado decidir se é melhor uma diligência de busca domiciliar ou a intimação do suspeito para interrogatório, tendo como referencial a busca da verdade real e a coleta de elementos de convicção para conclusão da investigação, apontando a autoria, materialidade e circunstâncias em que ocorreu o crime. Em verdade, o delegado de polícia não tem discricionariedade absoluta para instruir o procedimento investigativo; ela é tolhida pelo princípio da legalidade e da oportunidade.
O princípio da oportunidade encontra-se no subgrupo dos princípios operacionais da investigação criminal, juntamente com os princípios da compartimentação sigilosa e do imediatismo. A utilização desses princípios está ligada diretamente ao sucesso da atividade investigativa.
Quanto ao princípio da oportunidade, entende-se que a equipe de investigação, chefiada pelo delegado de polícia, deverá vislumbrar o momento mais favorável e conveniente para iniciar o processo de busca de elementos objetivos e subjetivos[19].
Nesse contexto, o presidente da investigação deve decidir pela autuação em flagrante no âmbito dos investigados numa ORQ. Observa-se um ganho de eficiência, eficácia, celeridade e economia da Administração Pública, já que a decisão apenas depende dele e da colaboração da equipe de planejamento. Não é incomum, na fase de deflagração da ORQ, a perda de tempo na tramitação dos autos no MP e na justiça e, com isso, a perda do “timing” adequado para a coleta de provas, apreensão de instrumentos, armas, drogas e a identificação de novos colaboradores da associação criminosa.
Outro fato que coaduna com nossa tese é a impossibilidade de realização de condução coercitiva de suspeitos para interrogatórios por determinação do Supremo Tribunal Federal[20]. Já com a convicção da prisão em flagrante pela autoridade presidente do apuratório, é primordial, legal e imprescindível a condução para o interrogatório. Com isso, supriríamos o objetivo da condução coercitiva, evitando que as defesas combinassem teses, versões ou até mesmo destruíssem provas. Não demais lembrar que o standard probatório para a autuação em flagrante é menos rigoroso na prisão preventiva e temporária.
De início, cumpre destacar que o inquérito policial é um procedimento administrativo de caráter discricionário, diferentemente do processo penal, que prevê um rito rigoroso e, em caso de descumprimento, poderá ocasionar na nulidade do processo e possível absolvição ou soltura do acusado. No desenrolar da investigação, na instrução do caderno policial, não há determinação legal de ordem de diligência nem mesmo um rito estanque a ser seguido. Cabe ao presidentedo apuratório, delegado de polícia em regra, decidir a ordem das diligências e o rumo das investigações para identificar a autoria e materialidade de maneira célere e eficaz.
Nesse sentido, se destaca o conceito trazido pela Lei de Organização de Investigação Criminal(LOIC) de Portugal acerca da autonomia técnica e tática dos órgãos de polícia criminal. De acordo com art. 2o, n. 6, do referido diploma legal, a autonomia técnica consiste no “emprego de um conjunto de conhecimentos e métodos de agir adequados”, enquanto a autonomia tática “assenta na escolha do tempo, lugar e modo adequados à prática dos atos correspondentes ao exercício das atribuições legais dos órgãos de polícia criminal”[21].
Para clarear os conceitos trazidos pela norma portuguesa, a doutrina[22] exemplifica na realização da diligência de uma busca domiciliar pela polícia. A autonomia técnica seria o estudo e método a utilizar na determinação judicial, enquanto a autonomia tática compreenderia a escolha de elementos, definindo se os agentes executores iriam devidamente fardados ou à paisana, se as viaturas utilizadas seriam caracterizadas ou não, e a utilização de ferramentas ou explosivos para abertura da porta/portão da residência. Tudo isso para que a coleta de provas seja eficaz e cumpra sua função no preenchimento das lacunas da investigação. A bem da verdade, pode ocorrer que atos técnicos e atos táticos se confundam e se entrelacem gerando celeuma para os órgãos de polícia.
Outrossim, cabe esclarecer que o indiciamento e a convicção do estado flagrancial são atribuições exclusivas do delegado de polícia, entendimento esse adotado pela Suprema Corte informando que não cabe requisição de indiciamento[23]. Com o advento da Lei nº 12.830 de 2013[24], o delegado de polícia deverá fundamentar, mediante análise técnico-jurídico do fato, o ato de indiciamento que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias[25]. Nas palavras do delegado de polícia de São Paulo, o indiciamento é a transposição de um juízo de possibilidade (mera suspeita) para o juízo de probabilidade (fundada suspeita)[26] com standard probatório maior semelhante, ou mesmo um pouco inferior, ao necessário para iniciar o processo penal (denunciado/acusado).
Ademais, o delegado de polícia é dotado de independência funcional, exigindo manifestações motivadas. Não há distinção entre status das convicções jurídicas dos operadores do direito no sistema criminal pátrio, tendo o mesmo patamar, apenas são prolatadas em momentos distintos. O Ministério Público é o titular da ação penal enquanto o delegado de polícia é o titular do inquérito policial, devendo conduzi-lo com discricionariedade, como já falamos, na busca pela verdade possível acerca dos fatos apuradores, prolatando decisões de acordo com seu convencimento jurídico e nos termos de sua opnio delicti extraprocessual[27].
Não é por outro motivo que, segundo preleciona a constituição estadual de Pernambuco em seu art. 103, §5o, o delegado de polícia é integrante das carreiras jurídicas típicas de estado[28].
Detalhando essa prerrogativa da autoridade policial pernambucana, a Lei Complementar nº 317 de 2015[29], em seu art. 1o, §1, afirma:
Art. 1º O cargo, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo Delegado de Polícia são de natureza jurídica e policial, essenciais e exclusivas de Estado.
Parágrafo único. É garantida ao Delegado de Polícia, para a formação de seu convencimento e no exercício de suas atribuições, a interpretação do ordenamento jurídico com isenção, imparcialidade e de modo fundamentado.
No mesmo sentido, a Constituição Estadual de São Paulo[30], em seu art. 140, §3º, afirma que ao delegado de polícia é assegurada independência funcional pela livre convicção dos atos de investigação e persecução penal na fase extraprocessual.
Os delegados federais Jorge Pontes e Márcio Anselmo, em seu livro CRIME.GOV[31], trazem importante passagem sobre a necessidade da autonomia funcional do presidente do inquérito policial. Os autores deixam claro que tal prerrogativa é ponto fundamental para ter a polícia como braço do Estado e não dos governos.
Cabe registrar que a ORQ está assentada sobre o tripé: 1) investigação especializada; 2) assessoria da atividade de inteligência; e 3) Planejamento Operacional Avançado – POA. Ainda, posiciona-se com vistas a repressão de organização criminosa, conforme estabelecido na norma regulamentadora. Nesse sentido, abordaremos mais detidamente a etapa do planejamento operacional, a qual se revela de suma importância no desenrolar e, principalmente, na deflagração de uma ORQ.
5.1 CONCEITOS, TIPOS E PRINCÍPIOS DO PLANEJAMENTO
No ramo da administração de empresas, planejamento é todo processo que define objetivos, atividades e recursos. Planejarsignifica pensar antecipadamente em objetivos, ações e atos, com base em algum método, plano ou lógica[32]. O planejamento produz planos, que definem estratégias, diretrizes, táticas ou procedimentos, de forma racional, a fim de que os objetivos sejam alcançados.
São linhas mestras pelas quais a organização obtém e aplica recursos materiais, humanos e outros necessários ao alcance dos objetivos; os membros da organização realizam atividades relacionadas com os objetivos; o processo administrativo é monitorado e medido, de modo que sejam tomadas medidas corretivas, caso a ação não seja satisfatória[33].
No âmbito policial, essas definições se aplicam perfeitamente, sendo ainda, primordiais, quando se fala em operações mais complexas, nitidamente o caso das ORQs. Importante entender que o planejamento operacional se aplica a muitas das ações desempenhadas pela polícia judiciária – desde uma simples intimação, passando pela prisão de um alvo mais perigoso, até a deflagração de uma grande operação.
Em uma intimação, por exemplo, não se pode prescindir de avaliar o local onde a diligência será realizada, a periculosidade da pessoa a ser procurada, além de vários outros riscos, para então poder determinar a quantidade de policiais empregados, o tipo de viatura e armamento mais apropriado, itinerário a ser realizado e demais medidas de apoio e segurança. Numa grande operação esse planejamento é bem mais detalhado, devendo-se exaustivamente tentar ponderar os mais diversos aspectos e atentar para possíveis imprevistos. Recurso humanos, financeiros, materiais: tudo deve ser detidamente analisado para que um planejamento tenha sucesso.
Para quase tudo em nossa vida cotidiana efetuamos uma espécie de planejamento, seja em uma simples saída de casa para resolver assuntos corriqueiros, onde mentalmente organizamos horários, forma de se locomover, qual o melhor caminho a ser realizado; seja em uma viagem, onde chegamos a colocar no papel horários, roteiros, documentos necessários, além de uma série de outras medidas. A prática policial não diverge muito. Nesse sentido, o Delegado Federal Romero Meneses define planejamento operacional como “uma atividade ordenada e sistematizada a partir da definição de uma linha de ação, baseada em uma análise de situação, compreendendo a adoção de recursos humanos, materiais e financeiros com o fim de alcançar objetivos”.
Nesse contexto, ele demonstra, ainda, que essa definição de planejamento policial pode ser aplicada a dois aspectos da prática policial, quais sejam: a investigação policial, caminho a ser percorrido para se obter a materialidade e a autoria de um crime; e a operação policial, atinente a uma ação policial stricto sensu, onde deve ser observada a forma mais segura, mais econômica e rápida de dar cumprimento a uma demanda operacional.
Para melhor compreender o trabalho do planejamento operacional, devemos mencionar algumas terminologias adotadas no processo de análise e confecção de um plano. Nesse sentido podemos citar os conceitos de:
a) Ação policial: Todo ato praticado no desenvolvimento de ações de polícia repressiva ou preventiva;
b) Operação policial: Conjunto de ações policiais coordenadas, com maior mobilização de recursos humanos, materiais efinanceiros e que exige um planejamento operacional prévio;
c) Situação:é a síntese resultante da coleta, da análise, da avaliação e da interpretação de dados relativos à incidência criminal em uma determinada área de atuação, englobando ainda a análise de aspectos administrativos, geográficos, econômicos, sociais e culturais;
d) Objetivo: É o fim que deseja ser atingido. Ele deve ser claro e factível;
e) Área de atuação:é a região – espaço geográfico ou sociocriminal– em que é realizada a operação policial;
f) Linha de ação: É o caminho e a maneira que as ações devem ser desenvolvidas para atingir o objetivo previamente definido;
g) Tática policial: É o modo de operacionalizar aquilo que foi planejado;
h) Missão policial: É a ordem clara e concisa dada ao policial ou equipe policial para que execute ação ou operação policial;
i) Plano de operação: É o documento formal que, detalhadamente,materializa o planejamento, onde são definidosSituação, Objetivo, Missão e Tática policial, bem como são estabelecidos prazos e quais os recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis. Devem ser previstas, ainda, medidas alternativas para caso de intercorrências.
Como qualquer outra atividade importante, o planejamento policial é norteado por princípios que balizam a atuação do planejador. Nesse sentido, podemos enumerar como os mais relevantes os seguintes princípios:
a) Universalidade: O princípio da universalidade é aquele que vai, mais fortemente, influenciar o estudo da situação. A ideia é que o investigador ou planejador possa adquirir os conhecimentos mais abrangentes possíveis em relação à investigação ou operação policial a ser desenvolvida. Esses conhecimentos não devem se restringir à parte tática ou aspectos de materialidade da investigação em curso. É fundamental que se tenha uma visão mais abrangente acerca das questões políticas, econômicas, sociais, culturais e estruturais que envolvem a região ou pessoas envolvidas. A política pode influenciar nas ações policiais, restringidos meios caso a investigação se arvore sobre pessoas "protegidas". As questões econômicas definem a vida e dinâmica das pessoas de determinada região e esse entendimento é fundamental para as decisões que devem ser tomadas. Saber como se comporta, socialmente e culturalmente, a comunidade objeto da investigação policial também permitirá o melhor julgamento. Todo esse conhecimento vai determinar a maneira em que os meios serão empregados, para que se consiga concluir a missão de forma mais segura, econômica e eficiente. Não se pode, ainda, se olvidar de prever as consequências que a operação policial causará naquele ambiente. Por fim, cabe, também, ter um entendimento sobre os integrantes do Poder Judiciário e Ministério Público, eventualmente envolvidos no trabalho policial. Deve ser avaliado o quanto estão sensíveis e abertos a dialogar e interagir com os policiais.
b) Unidade: Quanto mais complexa for a investigação, quanto maior a operação policial, maior será a quantidade de pessoas, unidades e especialidades envolvidas. Dessa forma, cada equipe terá um papel fundamental no cumprimento da missão. Em ações dessa magnitude sempre estarão presentes gestores, corpo técnico, apoio administrativo e equipes operacionais, cada um com responsabilidades distintas. Entretanto, essas partes não podem agir de forma estanque. Elas têm de compreender que fazem parte de um todo, por isso essa noção de unidade na ação policial é tão importante. Respeitado o princípio da compartimentação, inerente à atividade de inteligência, que também é parte desse todo, cada equipe empregada deve ter um mínimo de compreensão do que se trata a missão, para que possa desempenhar suas atividades respeitando a unidade da operação. Nesse contexto, a figura do planejador como alguém que possui uma visão mais abrangente é fundamental para perceber eventuais falhas e corrigi-las para que a integração seja preservada.
c) Objetividade: É a necessidade em se manter o foco para se atingir o objetivo previamente definido. Durante investigações mais complexas, mais longas e que envolvem mais pessoas, é comum que outros grupos colaterais à investigação principal, mas que guardam relação com ela, apareçam, e a partir daí diversos outros caminhos se apresentem ao longo da estrada. Nesse momento, é fundamental ter em mente o foco inicial, sob pena de dispersão da investigação e de sua própria fragilização. No que se refere às operações policiais, é relevante não perder energia com questões que não sejam inerentes a missão. Como os recursos humanos, materiais e financeiros são escassos, as decisões devem buscar a simplicidade e efetividade.
d) Princípio da economia de meios: Infelizmente, normalmente, os recursos disponíveis para as operações policiais não são suficientes para abarcar todas as necessidades. A gestão e economia de recursos humanos, materiais e financeiros, portanto, é indispensável para o bom cumprimento da missão, prezando principalmente pela segurança dos policiais e terceiros envolvidos. A otimização dos recursos é fundamental para o sucesso da operação.
e) Segurança: Princípio estritamente ligado ao conceito de contra-inteligência, consiste na segurança dos profissionais envolvidos nas missões, bem como na proteção das instalações e informações. Cada missão, dependendo do local, horário, perfil do alvo, dentre outros fatores, exige o emprego de determinada quantidade de policiais, perfil da cada um deles, além das características do armamento e demais equipamentos a serem utilizados, além da quantidade e características das viaturas empenhadas. Quanto às instalações, o local de um briefing, de uma reunião e demais encontros de equipes policiais devem ser cuidadosamente pensado, no sentido de não vulnerar pessoas e equipamentos, e, ainda, proteger o eventual sigilo necessário em uma operação policial. Nada impede, inclusive, que sejam feitas parcerias com outras instituições visando estabelecer o local mais conveniente a ser escolhido para que o objetivo da missão seja atingido. No que tange à segurança das informações, é primordial o adequado trato dos documentos, sejam físicos ou em meios eletrônicos, bem como o cuidado com a proteção das redes de comunicações, respeitando sempre os conceitos de compartimentação e níveis de acesso.
f) Coordenação: Intimamente ligada ao princípio da unidade, se refere à necessidade de integração entre às partes de uma investigação ou operação policial. Ela pode se desenvolver de forma interna, dentro do próprio órgão; ou externa, quando facilita a ponte entre diversos órgãos envolvidos em uma operação policial. Registra-se, diante da complexidade dos crimes hoje investigados, como natural e necessário o apoio de outras instituições para a melhor eficiência nos trabalhos policiais.
g) Disciplina: Para obter sucesso em uma ação policial, não basta apenas que o plano elaborado seja de qualidade; o fiel cumprimento ao estabelecido nesse plano é o que define o princípio da disciplina. Horários, manutenção e uso correto dos materiais devem ser rigidamente observados. A antecipação ou atraso de uma ação policial determinada a uma equipe, por exemplo, pode ocasionar a fuga ou destruição de provas por parte de outros alvos da operação. O respeito aos protocolos de ações táticas, a busca bem-feita, e o cuidado com a cadeia de custódia das provas também devem ser intransigentemente respeitados.
h) Flexibilidade: Não obstante, a necessidade da fiel observância do plano operacional estabelecido, a dinâmica da atividade criminosa, além de outros aspectos internos, como problemas com recursos humanos, falha de equipamentos, limite de recursos financeiros; e externos, como condições climáticas e trânsito, podem impedir que as missões sejam cumpridas da exata maneira como foram programadas. Nesses casos é indispensável a adaptação do planejamento, que dever ter previsibilidade de algumas intercorrências, bem como da própria equipe policial que com sua experiência e criatividade deve se moldar à nova realidade, dentro da legalidade e com o máximo de segurança, cumprir sua missão.
O planejamento operacional é um processo que avança a partir de fases que buscam regular o desenvolvimento do planejamento, assegurar a objetividade do trabalho policial e estabelecer medidas de coordenação entre os atores do planejamento, garantindo que a finalidade do planejamento seja observada durante todo o processo.
Em seu manual, Romero Meneses enumera as fases do planejamento, quais sejam: Estudo de situação; Definição de linha de ação; Elaboração do plano operacional, Aprovação e Autorização do Plano operacional; Desencadeamento da Ação Policial e Avaliação do Plano Operacional[34].
O estudo ou exame de situação é a fase inicial do planejamento e fundamental para o desenvolvimento das demais etapas. Um exame de situação bem feito, de forma ampla e mais profunda possível, facilitará as decisões que necessitarão ser tomadas mais à frente. Nesta etapa serão coletados todos os dados relacionados ao universo da investigação ou ação policial. Essa coleta deve ser bastante abrangente, devendo considerar aspectos administrativos, políticos, econômicos, culturais, geográficos, climáticos, dentre outros. Como parâmetro na busca desses dados podemos citar sete perguntas que podem orientar esse processo: O que? Quem? Onde? Quando? Por quê? Como? E quanto?
Nesse sentido, dentre os diversos aspectos que devem ser analisados, é fundamental verificar, a partir das necessidades e características da missão, os recursos humanos disponíveis, seja no que concerne à quantidade de policiais que possam ser empregados, quanto principalmente as características dessas equipes.
A base operacional utilizada dependerá das particularidades da investigação ou ação policial, definindo se deve ser maior ou menor, em um local mais visível ou mais reservado, bem como ser de propriedade do órgão ou cedido através de parceria com outros órgãos, além até de uma possível locação. Esse local deve garantir o sigilo das ações policiais e, principalmente, proporcionar segurança às pessoas envolvidas; a forma de mobilidade das equipes, seja nos deslocamento dos policiais, seja no transporte de presos e materiais apreendidos, podendo serem utilizadas, para tanto, viaturas especiais, que possam transitar em área rural, por exemplo, que necessitem ser blindadas em razão da dinâmica local, ou até mesmo a eventual utilização de embarcações e aeronaves. No âmbito de ações veladas, veículos que se “misturem” à realidade local, sejam mais simples ou luxuosos, sejam utilitários ou esportivos, são essenciais para que a presença policial não seja percebida e o levantamento das informações possa ser realizado com mais eficiência.
Quanto a geografia, economia e cultura local: O Brasil é um país muito extenso e heterogêneo. As características geográficas são extremamente variadas, a disparidade econômica entre localidades também é evidente e a cultura dos diversos povos que compõem nosso país são múltiplas. Dentro do próprio estado de Pernambuco podemos perceber o quão díspar são suas regiões. Em termos geográficos, temos a faixa do litoral, da zona da mata e do sertão, e possuímos locais bastante desenvolvidos em contraste com setores drasticamente carentes. Em termos culturais, é possível verificar até diferenças de sotaques no próprio estado. Analisar todos esses aspectos é crucial para fazer o melhor emprego dos recursos humanos, viaturas e equipamentos, possibilitando maior probabilidade de êxito na investigação ou ação policial.
No exame de situação é relevante, ainda, ter conhecimento aprofundado acerca dos fatos e pessoas investigadas ou alvos de uma ação policial. Propriedades, veículos, trabalho, hobbies, pessoas de seu relacionamento, hábitos e costumes são elementos que devem ser observados com atenção. Por fim, considera-se o contexto político que envolve cada caso, os riscos de influência ou interferência dos alvos ou pessoas relacionadas e, ainda, a repercussão que as ações possam proporcionar devem estar no radar dos planejadores.
Realizado o exame de situação, ponderadas as diversas possibilidades e alternativas verificadas, deve ser adotada a linha de ação, que se refere a trilha, o caminho que deve ser percorrido durante a investigação ou ação policial. Respeitando a legislação vigente e as regras da instituição, ela deve se mostrar plausível, considerando os objetivos previamente determinados, mas também respeitando os recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis.
Definida a linha de ação, deverá ser elaborado o plano operacional, nada mais do que a formalização do planejamento operacional. Nele, devem ser dispostos o objetivo, prazos e missões de cada equipe, assim como quais recursos humanos, materiais e financeiros empregados. A depender do tamanho e complexidade da investigação ou operação, planos secundários também podem ser elaborados para melhor execução das tarefas.
Respeitada a autonomia da autoridade policial na condução das suas investigações, definida a linha de ação, deve ser escolhida a maneira e melhor momento de realizar quaisquer diligências sem necessidade de aviso prévio. Quando falamos em uma grande investigação ou no desencadeamento de uma grande operação, evidentemente será necessário um apoio logístico maior e, para tanto, a aprovação e autorização do plano operacional é realizado pela autoridade superior, respeitando o controle operacional da instituição.
Aprovado e autorizado o plano, respeitando-se o que nele foi estabelecido, é realizado o desencadeamento da ação policial. Se trata da execução do plano operacional, e nesse momento ainda é importante a presença do planejador que, da base de operações, acompanha o desenrolar das ações e orienta as equipes em caso das contingências que sempre surgem.
Concluída essa fase, sempre que possível é interessante que seja realizada a avaliação do planejamento operacional, seja através de questionários a serem preenchidos pelos diversos participantes da operação, seja através de um debriefing, onde os policiais e eventuais parceiros de outras instituições se reúnem e discutem os acertos e erros do planejamento e execução. Dessas medidas podem surgir diversas sugestões para o aprimoramento do planejamento evitando riscos e gastos desnecessários.
Apresentados esses diversos aspectos do planejamento operacional utilizado nas ORQs "clássicas", quais sejam às que se encerram com os pedidos de prisão cautelares e os seus respectivos cumprimentos, o referido planejamento necessita se adaptar à uma nova dinâmica, caso aceita a tese defendida no presente artigo: a desnecessidade de pedidos de prisões cautelares.
Conforme o exposto, entende-se que, em dado momento, já foi possível materializar os crimes e individualizar as condutas dos investigados, no caso das ORQs tratam-se de crimes de associação ou organização criminosas, que se configuram crimes permanentes. Desta forma, restaria avaliar o momento oportuno para que sejam realizadas as prisões em flagrante. O planejamento, portanto, ao invés de reservar nas pastas de deflagração o mandado de prisão e a localização do alvo, necessitará incrementar as informações, agregando as provas já obtidas da implicação de cada investigado, seu relacionamento com outros integrantes do grupo e, ainda, a materialidade do crime analisado.
Além disso, seria importante preparar uma espécie de“kit flagrante" com as peças necessárias à conclusão do procedimento policial. Questão polêmica a ser tratada, refere-se a qual autoridade policial deverá ser designada a presidir o auto de prisão em flagrante. Quando uma ORQ é encerrada com o cumprimento dos mandados de prisão cautelares, não há muito questionamento. O delegado de polícia que compõe a equipe designada ao respectivo alvo não necessita fazer nenhum juízo de valor, apenas dar cumprimento ao mandado que lhe foi fornecido com as formalidades inerentes a esse procedimento.
No caso da prisão em flagrante delito, cabe uma análise técnico-jurídica das provas já arrecadadas para concluir pelos crimes de associação e organização criminosa e, consequentemente, possibilitar a referida prisão. Por isso, entendemos que o delegado responsável pelas investigações, em razão de haver acompanhado todo o trâmite policial e para evitar constrangimentos relativos a entendimentos diversos por parte das outras autoridades convocadas para a operação, deverá presidir todos os autos de prisão em flagrante, definindo como condutor o Delegado de Polícia chefe de cada equipe.
Outra opção é fazer apenas um único flagrante, deixando apenas os delegados designados para a capturado alvo realizarem o interrogatório do seu respectivo alvo. Ao final, todos os interrogatórios seriam juntados as oitivas do condutor, testemunhas, provas cautelares produzidas – relatórios de quebra/interceptação telefônica, relatórios de análise de quebra sigilo bancário e fiscal, relatório de investigação acerca da ação controlada, relatório final de inteligência individualizando a conduta de cada integrante –, e todos os interrogatórios. Para tanto, será necessário, por parte do planejamento, uma logística muito bem executada para possibilitar a conclusão de todos ou de apenas um desses procedimentos.
Apresentados os aspectos doutrinários e teóricos relativos ao planejamento operacional, abordaremos as questões práticas relacionadas à atuação da investigação e da inteligência policial judiciária, bem como seu impacto no planejamento operacional no âmbito das ORQs.
Muitas vezes, as atribuições da investigação tradicional e da inteligência policial judiciária no desenrolar de uma operação de repressão qualificada se confundem; há uma linha sutil que as separa. A inteligência clássica acredita que a participação ostensiva e a produção de provas por parte da inteligência enfraquecem muito a atividade, e que a exposição de seus métodos e elementos operacionais, bem como tornando regra a exceção, fragiliza a produção do conhecimento. Entretanto, a inteligência policial judiciária, embora também tenha o papel primordial de produzir conhecimento, vem sendo convidada a contribuir cada vez mais na produção de provas que possam robustecer as investigações.Um exemplo prático é a relativamente recente inclusão no rol dos documentos de inteligência do Relatório Técnico. A Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança Pública (DNISP) define: “Relatório técnico é o documento externo padronizado, passível de classificação, que transmite, de forma excepcional, análises técnicas e de dados, destinados a subsidiar seu destinatário, inclusive, na produção de provas”[35].
A despeito disso, de maneira coordenada e cooperativa, a investigação tradicional e a inteligência policial devem exercer seus papeis, cada um na sua seara, contribuindo para a operação policial em curso. Dessa forma, no âmbito de uma ORQ, cabe à investigação tocar a parte cartorária, realizar intimações e ouvidas, elaborar representações e relatórios a serem encaminhados ao poder judiciário e disponibilizar equipes táticas para as intervenções necessárias ao longo das investigações e no momento da deflagração de uma operação.
Quanto à inteligência dentro do seu papel de assessoramento, após uma definição do chefe da investigação sobre a amplitude da investigação e dos alvos a serem investigados, cabe, a partir de coletas e buscas em sistemas, fontes abertas, redes sociais, análise de documentos, análise de informações obtidas com autorização judicial de quebra de dados telefônicos, telemáticos, além de ações de campanas e vigilâncias, qualificar e localizar alvos, atribuir vínculos e materializar os crimes investigados.
O Delegado da Polícia Civil de Pernambuco, Romano Costa, define bem o papel da Inteligência policial judiciária no plano operacional[36].
as assessorias no plano operacional são sempre voltadas para a identificação de pessoas, bem como as suas condutas criminosas, o papel dentro da organização e vinculações com outras pessoas, empresas, além, de padrões de comportamentos, locais que frequentam, articulações com outras organizações, enfim, todos os dados possíveis para assessorar a investigação policial. Extrapolando a investigação, entender o fenômeno criminoso da organização, juntando premissas de outras investigações e levantamentos de inteligência para preencher o mosaico informacional da célula criminosa e, assim, assessorar melhor qualquer investigação.
O planejamento operacional não se presta, apenas, à grandes investigações ou ao momento de grandes deflagrações de operações policiais.É importante compreender que, ao longo de uma ORQ, em diversos momentos os conceitos e princípios do planejamento operacional devem ser observados. Nem sempre, em razão da menor complexidade da diligência ou da exiguidade do tempo, será possível percorrer exaustivamente todas as fases do planejamento operacional, ou confeccionar um plano operacional que exaure todas as possibilidades, mas, ainda que informalmente ou mentalmente, tanto as ações da investigação como uma intimação, a ordem das ouvidas de um caso ou uma prisão, quanto as ações da inteligência, como uma vigilância, uma campana, ou a decisão de quais documentos devem ser prioritariamente analisados, exigem um planejamento maior ou menor, sempre na intenção de economia de meios, eficiência e segurança dos policiais.
Mais especificamente quando da deflagração de uma grande operação, fica a cargo da investigação apresentar ao planejamento os mandados judiciais de busca e apreensão e de prisão ou outras medidas cautelares e, juntamente com a inteligência policial, eventuais interrogatórios de alvos, enquanto que a inteligência policial judiciária fica responsável por produzir os dossiês (prontuário de alvos) e indicar eventuais apontadores (policiais que informarão a localização de imóveis de mais difícil acesso).
Ao afirmar acerca da desnecessidade de prisão cautelares judiciais no âmbito das ORQs, podemos vislumbrar um problema na logística da apresentação dos alvos presos em flagrantes na audiência de custódia.Por esse motivo, o ideal seria a prisão cautelar que evitaria tal transtorno.
Inicialmente, cabe afirmar que a previsão da audiência de custódia – ou, como alguns costumam denominar, audiência de apresentação – deu-se no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 347[37] que determinou o caráter supralegal do Pacto São José da Costa Rica – Convenção Americana sobre Direitos Humanas –e que toda pessoa presa deve ser levadaà autoridade judiciaria em até 24 horas após a prisão. Observa-se que a decisão na ADPF falava em preso, sem fazer a distinção de preso em flagrante, preventivamente, temporariamente ou por força de decisão definitiva.
A Resolução nº 213 de 2015, em seu art. 13, determina a apresentação de presos provisórios (preventiva, temporária ou definitiva) à autoridade judiciaria local[38]. No mesmo sentido, a Resolução nº 04 do Tribunal Regional Federal da 5a Região, em seu art.1o, prescreve a necessidade de apresentação de presos em flagrante ou cautelar ao juiz federal no âmbito de sua competência.
Entretanto, de acordo com o Termo de Cooperação Técnica entre o Tribunal de Justiça de Pernambuco e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), observa-se apenas a apresentação do preso em flagrante.No mesmo sentido, o art. 1º do Provimento nº 003/2016-CM da Corte Pernambucana disciplina as audiências de custódias.
Cabe registrar que a norma estadual terá que ser revista, haja vista as últimas decisões da Suprema Corte. O ministro Edson Fachin, nos autos do Habeas Corpus(HC) nº 133.992/DF, definiu que a realização da Audiência de Custódia é obrigatória. Ficou assentada a tese que a Audiência de Apresentação é Direito Subjetivo do Réu e que a análise posterior pelo juiz natural das condições previstas no art. 310 não traduz, por si, da superação flagrante irregularidade, na medida em que se trata de vício que alcança a formação e legitimação do ato constritivo[39].
Mais recentemente, em 07 de maio de 2019, nos autos do RCL 34360/RJ[40] de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowiski, foi determinada a Audiência de Custódia ao preso preventivamente por roubo em respeito à resolução do CNJ e a decisão da ADPF citada.
Com isso, observa-se que a apresentação de presos cautelares é questão de tempo na competência do Tribunal de Justiça Pernambucano. Deve-se com isso que tal problema logística ser mais um ponto para o ser organizado no Planejamento Operacional Avançado com reunião do diretor do fórum para tratar desse problema. Cabe até mesmo verificar com o juiz natural a possibilidade prevista na lei nº12.694 de 2012, art. 1º,§1o[41], de instauração do julgamento colegiado observados os requisitos legais, já que, em regra geral, as ORQs investigam ORCRIM, INCRIM[42], associações criminosas violentas e/ou voltada para o tráfico.
Cabe o registro de que o Ministério Público de São Paulo (MPSP), ao analisar, em seu boletim criminal comentado, a decisão do HC 485.255 oriundo do Estado de Ceará, concluiu que o prazo máximo para apresentação do preso em audiência de custódia deve ser no 48h de sua captura, pois a Autoridade Policial tem prazo de 24 horas para lavratura do APFD e, de acordo com a Resolução nº 213 do CNJ, em seu artigo 1a, §1º, o prazo de 24h para apresentação do preso[43].
Entende-se que, em tempos de lei de abuso de autoridade e até de certa hostilidade em relação ao trabalho da polícia, propor um novo entendimento sobre qualquer tema que envolva liberdade pode parecer arriscado e desalentador. Porém, quando se pretende aprimorar e otimizar o trabalho em prol da Segurança Pública, utilizando-se das regras constitucionais e legais, além dos princípios e doutrina da polícia judiciária, não há o que temer.
Como já demonstrado exaustivamente, os crimes investigados em sede de Operações de Repressão Qualificada, quais sejam associação e organização criminosa, são crimes permanentes, permitindo, desde que haja provas suficientes de autoria e materialidade, a prisão em flagrante delito. Nesse sentido, vale mencionar ainda a decisão em que o próprio STF ratifica esse entendimento.
No caso em análise, um senador da república com mandato vigente foi preso em flagrante por integrar organização criminosa, bem como por atrapalhar investigação envolvendo ORCRIM. Logo, a suprema corte apresentar esse entendimento em decisão de sua 2ª turma reforça e legitima o possível entendimento da autoridade policial nesse tipo de crime[44].
Ademais, toda essa análise será feita de forma técnica e jurídica pelo Delegado de Polícia, operador do Direito e integrante de carreira jurídica de estado, como já previsto em diplomas legais de várias unidades da Federação. Evidentemente algum receio ainda pode existir na aplicação da tese proposta, entretanto, esse trabalho se presta a tirar os profissionais que operam o direito dentro das polícias judiciárias da zona de conforto para que busquem a maneira mais eficiente de conduzir as ações de interesse da segurança pública.
Nada impede que se procure o entendimento com outros integrantes do sistema de persecução penal, não para se obter uma autorização, mas talvez um assentimento que respalde os atos da polícia judiciária. Se tanto juízes como o Ministério Público vêm acompanhando todo o desdobramento de uma ORQ, estando cientes dos crimes que estão sendo praticados e da identificação dos envolvidos, podem de antemão sinalizar positivamente, cabendo ao Delegado de Polícia, chefe da investigação em curso em razão do princípio da oportunidade e das condições de logística, definir qual o melhor momento para deflagrar a operação.
ANDRADE, R. M. L. Configurações de Homicídios Dolosos em Pernambuco: Uma investigação sociológica. Tese (Doutorado em Sociologia). Recife: Universidade Federal de Pernambuco, 2015.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República, 1988.
BRASIL. Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Brasília: Presidência da República, 1941.
BRASIL. Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança Pública. Brasília: Ministério da Justiça, Secretaria Nacional de Segurança Pública, 2016, p. 18.
BRASIL. Lei nº 12.830, de 20 de junho de 2013. Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. Brasília: Presidência da República, 2013.
BRASIL. Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012. Dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e as Leis nºs 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e dá outras providências. Brasília: Presidência da República, 2012.
BRASIL. Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências. Brasília: Presidência da República, 2013.
BRASIL. Relação de ementas de cursos. Rede EAD-SENASP. Brasília: Ministério da Justiça e Segurança Pública, abr. 2017.
BRASIL. Resolução 213 de 15 de dezembro de 2015 do CNJ. Poder Judiciário. Diário da Justiça eletrônica Dje/CNJ nº 1, 08 jan. 2016, p. 2-13.
BRASILEIRO, R. Legislação Especial Penal Comentada. Salvador: Editora Juspodium, 2014.
DIÁRIO DE PERNAMBUCO. “Ministro Moro diz que lógica do Pacto pela vida é o caminho correto”. Diário de Pernambuco. 23 mai. 2019. Disponível em: <https://bit.ly/2XEzcsI>. Acesso em: 22 ago. 2019.
KADANUS, K. “Atlas da violência mostra as cidades com mais assassinatos”. E também as com menos mortes”. Gazeta do Povo. 05 ago. 2019. Disponível em: <https://bit.ly/2XvZWeK>. Acesso em: 17 ago. 2019.
MENESES, R. L. L. Manual de Planejamento e Gestão da Investigação Policial. 1. ed. Olinda: Livro Rápido, 2012.
MORAES, A. M. P. Iniciação ao estudo da Administração.2. ed. São Paulo: Makron Books, 2001, p. 13.
MORAES, R. F. M. “O indiciamento sob o enfoque material e a Lei Federal nº 12.830/2013 (investigação criminal conduzida pelo Delegado de Polícia)”. Jus.com.br. Jan. 2014. Disponível em: <https://bit.ly/2QCZ0E8>. Acesso em: 10 nov. 2019..
PERNAMBUCO. Constituição do Estado de Pernambuco. Recife: Assembleia Legislativa de Pernambuco, 05 out. 1989.
PERNAMBUCO. Decreto nº 30.244, de 05 de março de 2007. Instala o Fórum Estadual de Segurança Pública, cria Comissão Organizadora da I Conferência Estadual de Segurança Pública, e dá outras providências. Recife: Palácio do Campo das Princesas, 2007.
PERNAMBUCO. Decreto nº 32.366, de 19 de setembro de 2008. Aprova o Regulamento da Secretaria de Defesa Social, e dá outras providências. Recife: Palácio do Campo das Princesas, 2008.
PERNAMBUCO. Diário Oficial do Estado de Pernambuco, ano LXXXIX, n. 33. Poder executivo, Recife, 16 fev. 2012.
PERNAMBUCO. Lei Complementar Nº 317 DE 18/12/2015. Regulamenta o § 5º do art. 103 da Constituição do Estado de Pernambuco, 2015.
PONTES, J.; ANSELMO, M. Crime.gov: quando corrupção e governo se misturam. 1. ed. Rio de Janeiro: Objetiva, 2019, p. 88.
PORTUGAL. Lei n.º 49/2008. Lei de Organização da Investigação Criminal. Diário da República n.º 165/2008, Série I, 27 ago. 2008.
RATTON, J. L.; GALVÃO, C.; FERNANDEZ, M. O Pacto pela Vida e a redução de homicídios em Pernambuco. Artigo Estratégico, Instituto Igarapé, edição especial, p. 10-28, ago. 2014.
SANNINE NETO, F.; HOFFMAN, H. Temas avançados de polícia judiciária: Independência funcional do delegado de polícia. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 40.
SÃO PAULO. Constituição do Estado de São Paulo. São Paulo: Sala das sessões, 05 out. 1989.
SARUBBO, M. L.; et al. CAO-Crim: Boletim Criminal Comentado – abril 2019 (semana 5). São Paulo: Ministério Público do Estado de São Paulo, 2019.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 393 e 444. Julgada em 14 jun. 2018.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2a Turma, HC 74.127/RJ. Rel. Min Carlos Velloso, Dj 13/06/1997, p. 26.693.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2ª Turma. AC 4039. Referendo-MC/DF, Rel. Min. Teori Zavascki. Julgado em 25 nov. 2015.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 347. Relator Min. Marco Aurélio. Julgado em 09set. 2015.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HC 115.015. Rel. min. TeoriZavascki, DJ 27 ago. 2013.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HC 133.992/DF. Relator. Min. Edson Fachin. Julgado em 09 jul. 2016.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RCL 34360/RJ. Relator. Min. Ricardo Lewandowiski. Julgado em 07 mai. 2019.
VALENTE, M. M. G. Teoria Geral do Direito Policial. 3. ed. São Paulo: Editora Almedina, 2012.
WAISELFISZ, J. J. Mapa da Violência 2012: Os novos padrões da violência homicida no Brasil. São Paulo: Instituto Sangari, 2012.
[1] PERNAMBUCO. Decreto nº 30.244, de 05 de março de 2007. Instala o Fórum Estadual de Segurança Pública, cria Comissão Organizadora da I Conferência Estadual de Segurança Pública, e dá outras providências. Recife: Palácio do Campo das Princesas, 2007.
[2] WAISELFISZ, J. J. Mapa da Violência 2012: Os novos padrões da violência homicida no Brasil. São Paulo: Instituto Sangari, 2012.
[3] KADANUS, K. “Atlas da violência mostra as cidades com mais assassinatos”. E também as com menos mortes”. Gazeta do Povo. 05 ago. 2019. Disponível em: <https://bit.ly/2XvZWeK>. Acesso em: 17 ago. 2019.
[6] RATTON, J. L.; GALVÃO, C.; FERNANDEZ, M. O Pacto pela Vida e a redução de homicídios em Pernambuco. Artigo Estratégico, Instituto Igarapé, edição especial, p. 10-28, ago. 2014.
[7] DIÁRIO DE PERNAMBUCO. “Ministro Moro diz que lógica do Pacto pela vida é o caminho correto”. Diário de Pernambuco. 23 mai. 2019. Disponível em: <https://bit.ly/2XEzcsI>. Acesso em: 22 ago. 2019.
[8] PERNAMBUCO. Diário Oficial do Estado de Pernambuco, ano LXXXIX, n. 33. Poder executivo, Recife, 16 fev. 2012.
[9] PERNAMBUCO. Decreto nº 32.366, de 19 de setembro de 2008. Aprova o Regulamento da Secretaria de Defesa Social, e dá outras providências. Recife: Palácio do Campo das Princesas, 2008.
[10] ANDRADE, R. M. L. Configurações de Homicídios Dolosos em Pernambuco: Uma investigação sociológica. Tese (Doutorado em Sociologia). Recife: Universidade Federal de Pernambuco, 2015.
[13] BRASIL. Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei nº 9.034, de 3 de maio de 1995; e dá outras providências. Brasília: Presidência da República, 2013.
[14] Mais precisamente na modalidade integrar.
[15] BRASILEIRO, R. Legislação Especial Penal Comentada. Salvador: Editora Juspodium, 2014, p. 907.
[16] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2a Turma, HC 74.127/RJ. Rel. Min Carlos Velloso, Dj 13/06/1997, p. 26.693.
[17] BRASIL. Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Brasília: Presidência da República, 1941.
[18] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília: Presidência da República, 1988.
[19] BRASIL. Relação de ementas de cursos. Rede EAD-SENASP. Brasília: Ministério da Justiça e Segurança Pública, abr. 2017.
[20] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 393 e 444. Julgada em 14 jun. 2018.
[21] PORTUGAL.Lei n.º 49/2008. Lei de Organização da Investigação Criminal. Diário da República n.º 165/2008, Série I, 27 ago. 2008.
[22] VALENTE, M. M. G. Teoria Geral do Direito Policial. 3. ed. São Paulo: Editora Almedina, 2012.
[23] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HC 115.015. Rel. min. Teori Zavascki, DJ 27 ago. 2013.
[24] BRASIL. Lei nº 12.830, de 20 de junho de 2013. Dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia. Brasília: Presidência da República, 2013.
[25] BRASILEIRO, R. Legislação Especial Penal Comentada. Salvador: Editora Juspodium, 2014, p. 144.
[26] MORAES, R. F. M. “O indiciamento sob o enfoque material e a Lei Federal nº 12.830/2013 (investigação criminal conduzida pelo Delegado de Polícia)”. Jus.com.br. Jan. 2014. Disponível em: <https://bit.ly/2QCZ0E8>. Acesso em: 10 nov. 2019..
[27] SANNINE NETO, F.; HOFFMAN, H. Temas avançados de polícia judiciária: Independência funcional do delegado de polícia. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 40.
[28] PERNAMBUCO. Constituição do Estado de Pernambuco. Recife: Assembleia Legislativa de Pernambuco, 05 out. 1989.
[29] PERNAMBUCO. Lei Complementar Nº 317 DE 18/12/2015. Regulamenta o § 5º do art. 103 da Constituição do Estado de Pernambuco, 2015.
[30] SÃO PAULO. Constituição do Estado de São Paulo. São Paulo: Sala das sessões, 05 out. 1989.
[31] O então Diretor Geral da Polícia Federal, Fernando Segovia, afirmou que uma única mala talvez não toda materialidade criminosa” e outra oportunidade o Diretor Geral afirma “o que a gente vê é o que o próprio decreto em tese não ajudou a empresa” sobre investigações envolvendo o então presidente Michel Temer.
[32] MORAES, A. M. P. Iniciação ao estudo da Administração.2. ed. São Paulo: Makron Books, 2001, p. 13.
[33] Idem.
[34] MENESES, R. L. L. Manual de Planejamento e Gestão da Investigação Policial. 1. ed. Olinda: Livro Rápido, 2012.
[35] BRASIL. Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança Pública. Brasília: Ministério da Justiça, Secretaria Nacional de Segurança Pública, 2016, p. 18.
[36] COSTA, R. Inteligência Policial Judiciária: os limites doutrinários e legais na assessoria eficaz à repressão ao crime organizado. Rio de Janeiro: Brasport, 2019, p. 65.
[37] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 347. Relator Min. Marco Aurélio. Julgado em 09set. 2015.
[38] BRASIL. Resolução 213 de 15 de dezembro de 2015 do CNJ. Poder Judiciário. Diário da Justiça eletrônica Dje/CNJ nº 1, 08 jan. 2016, p. 2-13.
[39] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HC 133.992/DF. Relator. Min. Edson Fachin. Julgado em 09 jul. 2016.
[40] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RCL 34360/RJ. Relator. Min. Ricardo Lewandowiski. Julgado em 07 mai. 2019.
[41] BRASIL. Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012. Dispõe sobre o processo e o julgamento colegiado em primeiro grau de jurisdição de crimes praticados por organizações criminosas; altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, e as Leis nºs 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, e 10.826, de 22 de dezembro de 2003; e dá outras providências. Brasília: Presidência da República, 2012.
[42] PONTES, J.; ANSELMO, M. Crime.gov: quando corrupção e governo se misturam. 1. ed. Rio de Janeiro: Objetiva, 2019, p. 88.
[43] SARUBBO, M. L.; et al. CAO-Crim: Boletim Criminal Comentado – abril 2019 (semana 5). São Paulo: Ministério Público do Estado de São Paulo, 2019.
[44] SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2ª Turma. AC 4039. Referendo-MC/DF, Rel. Min. Teori Zavascki. Julgado em 25 nov. 2015.
Bacharel em Direito pela FDR-UFPE. Especialista em Direito da Prova e da Investigação Criminal pelo Faculdade de Direito de Lisboa, Especialista em Inteligência Policial pela UNIBRA, Delegado de Polícia Civil de Pernambuco.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: VICTOR, Diogo Melo. Autonomia e discricionariedade das polícias judiciárias no âmbito da deflagração das operações de repressão qualificada Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 dez 2019, 04:31. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53918/autonomia-e-discricionariedade-das-polcias-judicirias-no-mbito-da-deflagrao-das-operaes-de-represso-qualificada. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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