LUIZ JOSÉ ULISSES JUNIOR [1]
(Orientador)
RESUMO: O propósito deste trabalho visa analisar a temática referente à existência de crianças e adolescentes que sobrevivem nas ruas. Que de certa forma tem sido uma constante no cenário das cidades brasileiras. Analisar o princípio da municipalização e o da proteção integral face a invisibilidade de crianças e adolescentes em situação de rua no Brasil. Metodologicamente, este presente trabalho compõe-se de pesquisa bibliográfica com a abordagem dedutiva. A pesquisa bibliográfica foi realizada a partir do levantamento de referências teóricas já analisadas, e publicadas por meios escritos e eletrônicos, como livros, artigos científicos, páginas de web sites. A finalidade de demonstrar os direitos inerentes às crianças e adolescentes em situação de rua, abordando os princípios da municipalização e da proteção integral, destacando a importância de sua aplicação. Neste sentido, conclui-se que de alguma forma tais princípios, com relação a essas crianças e adolescentes que se encontram em tal situação, suprem as necessidades e dão o suporte necessário e suficiente para retirá-las de tais situações sociais, acontece que muitas das vezes, por não se adequarem e até mesmo estarem acostumados a viverem naquela situação acabam retornando às ruas.
Palavras-chave: princípios; invisibilidade, situação de rua, crianças, adolescentes
ABSTRACT: The purpose of this paper is to analyze the theme regarding the existence of children and adolescents who survive on the streets. Which in some ways has been a constant in the scenario of Brazilian cities. To analyze the principle of municipalization and full protection against the invisibility of street children and adolescents in Brazil. Methodologically, this paper consists of bibliographic research with the deductive approach. The bibliographic research was conducted from the survey of theoretical references already analyzed, and published by written and electronic means, such as books, scientific articles, web site pages. The purpose of demonstrating the inherent rights to street children and adolescents, addressing the principles of municipalization and full protection, highlighting the importance of their application. In this sense, it is concluded that somehow these principles are lacking in relation to these children and adolescents who are in such a situation, not giving the necessary and sufficient support to remove them from such social situations.
Keywords: The principles, invisibility, street situation, children, teenagers
Sumário: 1 Introdução. 2 História da criança e adolescente em situação de rua 2.1 Criança e Adolescente. 2.2 Situação de rua. 3 Princípios. 3.1 Princípio da municipalização. 3.2 Princípio da proteção integral. 4 Legislação lei nº 8.069 13 de julho de 1990 e Constituição Federal de 1988. 5 Dos direitos fundamentais de Crianças e Adolescentes. 5.1 Do direito à vida. 5.2 Do direito à saúde. 5.3 Direito à alimentação. 5.4 Direito ao esporte e lazer. 5.5 Direito a dignidade. 5.6 Direito ao respeito. 6 O cotidiano de Crianças e Adolescentes em situação de rua e a rua como espaço de sobrevivência.7 Conclusão. 8 Referências.
1 INTRODUÇÃO
A rua tem se tornado um local de moradia para muitas pessoas que desenvolvem vários tipos de atividades. Os “menores de rua”, como foram designados por volta dos anos 1980, observando o conceito de Criança e Adolescente e a concepção acerca do fenômeno “situação de rua”
Conduzindo a problemática de verificar qual a eficácia do princípio da municipalização combinado com o da proteção integral nos casos de crianças e adolescentes em situação de rua no Brasil.
O foco, deste trabalho visa tratar das Crianças e Adolescentes que fazem parte dessas pessoas que tem a rua como vivência. Tendo como objetivos analisar tais princípios frente a invisibilidade das crianças e adolescentes em situação de rua; revisar a bibliografia a respeito do Estatuto da Criança e Adolescente, ressaltando a realidade da sociedade brasileira a respeito dos avanços da legislação em relação aos direitos relacionados as crianças e adolescentes, que é permeada por lacunas que comprometem a efetivação e garantias desses direitos, gerando condições de vida adversas às crianças e adolescentes.
2 HISTÓRIA DA CRIANÇA E ADOLESCENTE EM SITUAÇÃO DE RUA NO BRASIL
Na tentativa de entender o cotidiano das crianças e adolescentes em situação de crise pessoal e social no fim do século XIX e começo do século XX, é necessário observar os fatos significantes na história social do Brasil.
Crianças e jovens encontravam nas atividades de rua o caminho para lidar com a pobreza; assim “[...] o roubo, o furto, a prostituição e a mendicância tornavam-se instrumentos pelos quais estes menores proviam a própria sobrevivência e a de suas famílias” conforme Santos (2004). A condição em que se encontrava a maior parte da população pobre brasileira do século XX foi responsável pela ocupação dos espaços públicos urbanos, para o desenvolvimento de várias atividades lícitas ou ilícitas, passavam a vagar pelas ruas, tornando-se assim um incômodo para o Estado.
Na diligência de solver essa problemática, o Estado criou leis e políticas públicas de “atendimento” a estas pessoas e dentre as quais estavam as crianças e adolescentes em situação de perigo pessoal e social que também foram vítimas dos mecanismos de atendimento, intensos ou demandas executadas pelo Estado.
Conforme menciona Marcilio (2006, p.224), no século XIX era clara a distinção entre criança rica e criança pobre. A primeira era tida como ponto central da atuação do Estado e da educação, com o objetivo de prepará-la para dirigir a sociedade. A segunda, virtualmente inserida nas ‘classes perigosas’ era estigmatizada como ‘menor’, “[...] deveria ser objeto de controle especial, por se encontrar em tal posição meio a sociedade, de educação elementar e profissionalizante, que a preparasse para o mundo do trabalho’.
É importante destacar que o termo “menor” sempre foi usado de forma preconceituosa, para caracterizar as crianças e adolescentes pobres, criando uma clara distinção entre estas e as que detinham boa condição.
Em 1927, foi aprovado o Código de Menores (elaborado pelo jurista Mello Mattos em 1925), o qual visava ao atendimento aos “menores infratores e abandonados”, ou seja, a todos os que estavam em situação irregular.
Art. 2º. Para efeito deste código, considera-se em situação irregular o menor: I – privado de condições essenciais à sua subsistência, saúde e instrução obrigatória, ainda que eventualmente, em razão de: a) falta, ação ou omissão dos pais ou responsável; b) manifesta impossibilidade dos pais ou responsável para prevê-las; II – vítima de maus-tratos ou castigos imoderados impostos pelos pais ou responsável; III - em perigo moral, devido a: a) encontrar-se, de modo habitual, em ambiente contrário aos bons costumes; b) exploração em atividade contrária aos bons costumes; IV – privado de representação ou assistência legal, pela falta eventual dos pais ou responsável; V – com desvio de conduta, em virtude de grave inadaptação familiar ou comunitária; VI – autor de infração penal. Parágrafo único. Entende-se por responsável aquele que, não sendo pai ou mãe, exerce, a qualquer título, vigilância, direção ou educação de menor, ou voluntariamente o traz em seu poder ou companhia, independente de ato judicial.
É nesse período que se inicia a fase denominada por Silva (1998) de “assistencial”. O poder judiciário cria e regulamenta o juizado de menores e as instituições auxiliares, passando o Estado a ser o “[...] responsável legal pela tutela da criança órfã ou abandonada. Diminui sensivelmente os casos de abandono anônimo e a mortalidade dos expostos, mas acentua-se a tutela sobre o exposto até os 18 anos de idade”. Situado o código em seu tempo histórico, devemos considerar que ele representou um grande avanço na garantia de direitos das crianças e adolescentes, rompendo com um modelo de violência anteriormente imposto.
Antes da criação do Código de Menores, a União Internacional já havia redigido um documento que ficou conhecido como Declaração de Genebra e que apontava os princípios básicos da proteção e cuidado à infância. É importante ressaltar que esse documento não é apenas um desejo da União, mas o resultado do clamor do povo por justiça.[2] Na prática, o Brasil não levou muito a sério tal documento e alguns princípios do Código de Menores, já que as medidas de atendimento às crianças e adolescentes pobres na maioria das vezes os constrangiam.
Os atos para a guarda da ordem pública, por conseguinte colocados em prática no estado de São Paulo, onde, em 1935, fora criado o Serviço Social de Assistência a Proteção do Menor (SAM). As crianças e adolescentes apreendidos nas ruas, por qualquer motivo, eram levados ao abrigo de triagem do serviço social de menores, onde eram reunidos por idades. O Estado passa a executar políticas higienistas, retirando das ruas não apenas os que estavam em situação de rua, mas todos que representassem uma ameaça à ordem que se pretendia estabelecer. Esta ação do Estado fez aumentar significativamente o número de crianças e adolescentes ditos abandonados, já que “estar na rua”, por qualquer motivo era justificativa de abandono.
No que se refere a escola, esta era algo quase que inteiramente ocupado pela classe média, pois a mesma era um lugar onde se aprendia o recato com extensão familiar. Nelas as professoras se tornaram “tias”, responsáveis pelo cumprimento das exigências do “estado padrasto” que se considerava responsável pela boa educação dos alunos, desviando o real objetivo da educação para o controle social.
No ano de 1964, em meio a pressões anarquistas, surgiu a Política Nacional do Bem-Estar do Menor (PNBM), abrangendo todos os que tinham menos de 21 anos, independentemente da procedência de classe social. Porém, só eram chamados de “menores” os que vinham das famílias pobres. No mesmo ano, foi criada pelos governos estaduais a fundação Estadual para o Bem-Estar do Menor (FEBEM)[3], lugar, qualificado espaço educativo, apenas servia como espaço de correção reservado às crianças e adolescentes de classe pobre que precisavam ser educados por serem considerados inaptos à sociedade.
A “FEBEM” foi considerada casa de tortura e espancamento, e ao invés de apresentar um trabalho educativo apenas despertavam a ira dos que por ali passavam. (COSTA, 1999).
2.1 Criança e adolescente
O conceito de criança e de adolescente está previsto no artigo 2º do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA). Tal dispositivo estabelece uma importante divisão conceitual, com implicações práticas relevantes. Considera-se criança a pessoa com 12 (anos) incompletos, ou seja, aquela que ainda não completou. Por sua vez adolescente é aquele que conta 12 (doze) anos completos a 18 anos incompletos. O critério adotado pelo legislador é apenas cronológico, sem adentrar em distinções biológicas ou psicológicas acerca do alcance da puberdade ou do amadurecimento da pessoa.
A importância de estabelecer a idade para a criança e o adolescente está diretamente ligada ao desacato de direitos ocorridos desde as invasões portuguesas até a modernidade, onde o adulto por se considerar superior a tudo e a todos, acabava por transgredir os direitos destes. Uma das práticas mais comuns em acontecer esse desacato relaciona-se ao trabalho infantil, em que não há observância nenhuma das normas que definem a idade para exercerem tal atividade.
2.2 Situação de rua
A concepção do fato “situação de rua”, a miséria e a pobreza não são ocorrências recentes. No decorrer da história da humanidade radicaliza-se a exclusão, e criam-se diversas vítimas da violência social. No mundo globalizado, a situação se agrava, pois não são apenas os sem tetos, os deficientes físicos ou mentais, os dependentes químicos etc. são diversas as pessoas que se qualificam aqui, por apresentarem estratégias de sobrevivências que só na rua conseguem encontrar. Desse modo, o universo de rua abrange trajetórias de vida das mais variadas experiências. Alguns encontram nela a forma de moradia; outros manejam os elementos que ela oferece, convertendo os descartes coletivos em ciclo econômico pessoal, para lidar com o mundo capitalista.
As crianças e adolescentes que ocupam esses espaços são popularmente denominadas “crianças de rua”, expressão utilizada para caracterizar aqueles que estão em situação de rua. Por estarem na rua, pertenciam a ela, tornando-se responsabilidade do Estado que os incluía em uma Doutrina de Situação Irregular imposta pelo código de menores de 1979.
Logo a classificação do fenômeno “situação de rua” segue a óptica do estudo feito. Nesse sentido, é significativo pensar na identificação do sujeito em função da sua situação, na divergência das cenas urbanas: no encontro de pessoas que não são vistas, são esquecidas, consideradas invasoras do espaço público, que incomodam pelo lugar que ocupam.
O perfil das crianças e dos adolescentes em situação de rua só passou a ser estudado de forma sistemática no Brasil a partir da segunda metade da década de 1980. Parte da literatura costumava dividir as crianças e adolescentes em situação de rua de acordo com dois amplos perfis, considerando como um dos principais fatores em sua descrição a existência ou não de vinculação com a família. (RIZZINI, 2008).
O Fundo das Nações Unidas para Infância (UNICEF) [4] divide as crianças em dois grupos: crianças na rua e crianças de rua. A primeira considera as que vivem com a sua família, que podem ter habitação ou mesmo viver na rua, em terrenos baldios, prédios abandonados etc., mas passam muito do seu tempo na rua “trabalhando”, voltando para as suas famílias ao fim do dia. As crianças de rua são aquelas que me permanecem maior tempo na rua, com pouco ou quase nenhum contato com a família (NEIVA-SILVA; KOLLER, 2002).
A criança e o adolescente sempre foram alvos de grandes discriminações por parte de toda a sociedade, a qual não se preocupava em respeitá-los, ou entendê-los, desconhecendo o fato de que os mesmos são pessoas ainda em desenvolvimento. Considera-se que a questão de crianças e adolescentes que se encontram nas ruas, muito provavelmente, envolve fatores e causalidades que acabam por mesclar considerações de várias abordagens.
A rua por si só leva a uma condição de vulnerabilidade social. No caso da população infanto-juvenil, Malvasi (2008) afirma que a vulnerabilidade está associada a determinados aspectos negativos, como exemplo: a falta de garantia dos direitos e oportunidades nas áreas de educação, saúde e proteção social, envolvimento com drogas e com situações de violência (doméstica e comunitária), a situação de rua, o trabalho infantil, dentre outras.
Buscar compreender o mundo que estas crianças e adolescentes em situação de rua vivem, importa num aprofundamento do seu cotidiano, em seus destinos e nas políticas públicas implementadas. Para tanto, é necessário introduzir a compreensão de programas e propostas governamentais no contexto político, econômico e social brasileiro, abarcando as interferências deste na ampliação ou diminuição do número de crianças e adolescentes em situação de rua.
3.PRINCIPIOS
3.1 Princípio da proteção integral
O princípio da proteção integral é o que fundamenta toda a redação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Tal princípio almeja proteger os direitos fundamentais para que o pleno desenvolvimento seja alcançado. Culmina-se no princípio da dignidade humana. É fundamental a compreensão do caráter principiológico adotado pelo ECA. A lei tem o objetivo de tutelar a criança e ao adolescente de forma ampla, não se limitando apenas a tratar de medidas repressivas contra seus atos infracionais. Pelo contrário, o ECA dispõe sobre direitos, formas de auxiliar sua família, tipificação de crimes praticados contra crianças e adolescentes. Enfim, por proteção integral deve-se compreender um conjunto amplo de mecanismos jurídicos voltados à tutela de criança e adolescente.
Para Cury e Garrido (2002), a proteção integral tem como fundamento a concepção de que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos, frente à família, à sociedade e ao Estado. Rompe com a ideia de que sejam simples objetos de intervenção no mundo adulto, colocando-os como titulares de direitos comuns a toda e qualquer pessoa, bem como de direitos especiais decorrentes da condição peculiar de pessoas em processo de desenvolvimento.
A doutrina da proteção integral foi uma revolução inovadora do direito infanto-juvenil. Sendo uma nova visão baseada nos direitos próprios e especiais das crianças e adolescentes, que, na condição peculiar de pessoas em desenvolvimento necessitam de proteção diferenciada, especializada e integral.
O art. 1º está afinado com a vontade emanada da constituição federal de 1988 (CF/88), cujo o art. 227 determina que “é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar a criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, exploração, crueldade e opressão.”
As violações de direitos estão entre as principais causas da invisibilidade de crianças em contextos de vulnerabilidade social. Embora não seja possível medir com precisão a amplitude de tais violações, alguns elementos contribuem para que as crianças desapareçam dentro de suas famílias e comunidades, tornando-se invisíveis para os governos e para a sociedade como um todo (UNICEF, 2006). Consideramos que o enfraquecimento dos vínculos familiares e comunitários, a proteção inadequada do Estado, a ausência da escola, o trabalho infantil, o envolvimento com o tráfico de drogas, e exploração sexual, entre outros elementos, tornam crianças e adolescentes em situação de rua um grupo particularmente suscetível à violação de direitos.
Condições socioeconômicas precárias e uma multiplicidade de fatores relacionados a essas condições acarretam problemas de natureza psicossocial, afetando a saúde física e mental dos indivíduos, podendo gerar, inclusive, seu afastamento de sua família e comunidade (SAWAIA, 1999; GOMES; PEREIRA, 2005; COUTO, 2012). A ida de crianças e adolescentes para as ruas frequentemente representa um sinal extremo e um pedido de socorro que antes não foi ouvido ou efetivamente reconhecido. Isso pode significar a não escuta das necessidades destes que, muitas vezes, acabam buscando na reprodução e na perpetuação da violência uma modalidade de inscrição social e, até mesmo, de firmar laços sociais e familiares fortemente fragilizados (QUINTANA; GONÇALVES, 2010). A inserção debilitada e subalternada, que inviabiliza as comunidades pobres, concede aos jovens todos os elementos necessários para reproduzir seu papel social. Por isso a ida para as ruas pode ser entendida como uma tentativa de criar outras possibilidades de vida e de indagar a sua realidade (VARGENS, 2011).
O direito ao desenvolvimento abarca não só um crescimento econômico, mas representa um processo multidimensional, com amplas mudanças no econômico, social, cultural, ambiental, educacional, de saúde e político de um país.
A Declaração das Nações Unidas sobre o direito ao desenvolvimento, de 1986, situa a pessoa humana como sujeito central do desenvolvimento e declara o direito ao desenvolvimento como um direito humano inalienável de toda pessoa humana e todos os povos.
Para Feitosa (2013, p.173-174), o direito ao desenvolvimento se situa no “universo maior dos direitos humanos, caracterizado como direito de povos e coletivamente, em privilegio da dimensão individual e social, nas relações que priorizam a dignidade humana”. O Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) do Brasil apresentou aumento em relação a 2013, mas ainda tem muito que evoluir acerca da extensão de garantias de direitos fundamentais, em especial o da educação. As evoluções nas três dimensões do índice (vida longa e saudável, educação e padrão de vida decente) mostram uma convergência rumo a uma maior harmonização do desenvolvimento humano no Brasil, ao longo dos anos, mas isso significa que estamos caminhando em passos lentos, visto que também não obtivemos grandes resultados na inserção social.
Por certo que a criança e o adolescente, para usufruírem adequadamente de todos os direitos que lhes são assegurados pela proteção integral, deverão contar com uma família, a qual, de preferência, deve constituir-se de seus pais biológicos, nos moldes estabelecidos em lei. Interessante notar que, pelo ECA, o melhor lugar para que o menor possa crescer adequadamente é no seio da família, e, preferencialmente, no seio de sua família.
Para Donizeti (2002), a família natural é a comunidade primeira da criança. Lá ela deve ser mantida, sempre que possível, mesmo apresentando carência financeira. Lá é o lugar onde devem ser cultivados e fortalecidos os sentimentos básicos de um crescimento sadio e harmonioso. Quando por algum motivo, essa família desintegra-se, colocando em risco a situação de crianças e adolescentes, surge então, a família substituta, que supletivamente, tornará possível sua integração social, evitando a institucionalização.
O menor não vive unicamente no seio de sua família, mas, ao contrário, uma vez nela, passa a conviver no seio da comunidade em que vive. Pensando nisso, o artigo 19 do ECA estabelece que “toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da família e, excepcionalmente em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes” (grifo nosso).
3.2 Princípio da Municipalização
A Constituição da República descentralizou e ampliou a política assistencial. Disciplinou a atribuição concorrente dos entes da federação, resguardando para a União competência para dispor sobre as normas gerais e coordenação de programas assistenciais.
Cabe aqui, iniciarmos, destacando que o princípio da prioridade absoluta visa garantir os direitos fundamentais das pessoas em desenvolvimento e, para tanto, requer participação efetiva da família, sociedade e do Poder Público. Assim, parte da função se efetiva na adoção pelo Poder Executivo (União, Estados e Municípios) de políticas sociais que visem reduzir a crise social.
Art. 86. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Art. 87. São linhas de ação da política de atendimento:
I - Políticas sociais básicas;
II - Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;
III - Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV - Serviço de identificação e localização de pais, responsável, por crianças e adolescentes desaparecidos;
V - Proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
VI - Políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
VII - Campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.
O Estatuto da Criança e do Adolescente ao prever a descentralização das atividades por meio da municipalização do atendimento, dissipa a esfera de atuação, de coordenação e de execução das políticas e programas referentes a estes seres. Se antes tal esfera de atuação ficava concentrada nos órgãos da União e do Estado, em razão do ECA, passa a abranger também os municípios em virtude de estarem esses últimos mais próximos dos problemas a infância e a juventude.
A relevância do Poder Público local na legislação estatutária é facilmente verificável. O art. 88 elenca as diretrizes da política de atendimento determinando sua municipalização, criação de conselhos municipais dos direitos da criança, criação e manutenção de programas de atendimento com observância da descentralização político-administrativa. A municipalização, busca alcançar eficiência e eficácia na prática da doutrina da proteção integral.
Mostra-se indispensável tornar a municipalização real, exigindo que cada município instale seus conselhos – sendo essencial, nesse aspecto, a atuação do Ministério Público – fiscalizando a elaboração da lei, para que seja assegurada prioridade nos programas sociais e a destinação de recursos para programações culturais, esportivas e de lazer, voltadas para crianças e adolescentes.
Assim, para que se possa perceber as necessidades das crianças e dos adolescentes é necessário a municipalização do atendimento, para acolhimento das características específicas de cada região. Além de que, quanto mais próximo dos problemas existentes e com isso conhecendo as causas de realidade desses problemas será mais fácil resolvê-los.
Art. 88. São diretrizes da política de atendimento
I – Municipalização do atendimento (...)
Tal artigo, trata da descentralização somada com a aplicação das políticas assistenciais, simplificando assim a fiscalização das implementações e cumprimentos das metas determinadas nos programas do poder público por aqueles que se encontram mais próximos dos cidadãos, os municípios.
4 LEGISLAÇÃO LEI Nº 8.069 13 DE JULHO DE 1990 E CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
Os direitos fundamentais da criança e do adolescente são os próprios direitos de qualquer pessoa humana, assim como o direito à vida e a saúde, à educação e a liberdade, ao respeito e a dignidade, à convivência familiar e comunitária, à cultura, ao lazer e ao esporte, a profissionalização e a proteção no trabalho. Esses direitos são garantidos não tão-somente no art. 5º da Constituição Federal (CF), assim como no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
A Constituição Brasileira de 1988 e o Estatuto da Criança e do adolescente (Lei n. 8069/90) introduziram na cultura jurídica brasileira, um novo paradigma inspirado pela concepção de criança e do adolescente como verdadeiros sujeitos de direito, em condição peculiar de desenvolvimento. E, diferente é a contribuição absolvida acerca de fatos vividos em outros países para ampliação da proteção às crianças de rua, mas não menos importante.
Como esse segmento da sociedade não dispõe de meios próprios para autodefesa, o ECA tratou de introduzir a participação efetiva da família, comunidade, da sociedade e do próprio Estado, colocando-os como verdadeiros defensores desses direitos. Pela nova visão, a interpretação do estatuto deve ser feita sempre em benefício dos menores, havendo a prevalência dos seus interesses, no que diz respeito as condições peculiares de pessoas, ainda em desenvolvimento.
Em decorrência dessa condição peculiar, criou-se pelo ECA uma série de direitos afetos aos menores, o que se denominou de proteção integral, ora estudado, para que os mesmos tenham todas as condições para um desenvolvimento adequado, visando a sua perfeita formação.
5 OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES
A Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988, trouxe uma série de direitos fundamentais a crianças e adolescentes, até então não instituídos, tratando em seu artigo 227 que:
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e jovem com absoluta prioridade o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligencia, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (BRASIL, 2019).
Desse modo, por tratar-se de direitos fundamentais e estarem contidos na Constituição da República Federativa do Brasil, não podem ser suprimidos do ordenamento. Sendo os direitos fundamentais presentes na CF/88, nada mais sensato que estes sejam protegidos de qualquer possível ataque jurídico, possibilitando o reconhecimento de cidadão.
Logo, é perfeitamente cabível afirmar que sem tais direitos, ou na eventualidade de sua supressão, “a pessoa humana não se realiza, não convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive” (SILVA, 2008).
É nesse sentido que o Estatuto da Criança e do Adolescente tratou de implantar medidas protetivas, e fortalecer direitos fundamentais de crianças e adolescentes já mencionados na CF/88, visando superar a cultura menorista e concretizar os princípios e diretrizes da proteção integral (CUSTODIO, 2009).
5.1 do direito à vida
O ECA apresenta, da mesma forma que a nossa Carta Magna uma série de direitos fundamentais dos menores, dentre eles o da vida, que deve ser visto com a mesma amplitude. Num primeiro momento, ao falarmos em direito a vida, forçoso nos é adentrarmos, nas inúmeras formas de violação a essa garantia, o que nos leva ao campo da mortalidade infantil, a qual, infelizmente é um dos maiores problemas com que se defronta o Brasil.
5.2 do direito à saúde
Pela visão do ECA não basta darmos ao menor o direito à vida, uma vez que o ideal é que esse direito seja repleto de muita saúde, para melhor aproveitá-lo razão pela qual, dentre várias obrigações legais, estipulou-se o direito à saúde, contido no artigo 7º do ECA. Necessário se torna definirmos exatamente o que seria saúde, que é uma proteção ainda maior de crianças e adolescentes, colocando-os livres de problemas físicos, mentais e sociais. Interessante notarmos que no âmbito social a visão não é dar ao menor uma condição sociofinanceira diferenciada, ou seja, um padrão financeiro de vida elevado, mas, diferentemente dessa visão, o Estatuto prevê que o menor mesmo dentro de um padrão de vida baixo, médio ou alto, possa encontrar pleno suporte social, convivendo de forma harmônica e feliz entre os que o cercam.
O que importa para a lei estatutária, é que o menor se sinta bem no bairro onde mora, na escola e nos estudos religiosos que frequenta, enfim, em qualquer lugar junto à comunidade em que vive.
5.3 direito à alimentação
Vida, saúde e alimentação são direitos que estão intimamente ligados, posto que sem este último, a saúde estará fadada ao fracasso e, por certo, o mesmo caminho terá a vida. Vale aqui, falarmos, dessa consequência tão fatídica, pela ausência de alimentação adequada aos menores. Esses menores, necessitam de famílias fortes e em plenas condições de suprir-lhes todas as necessidades alimentares, as quais devem ser supridas, preferencialmente, pelo salário direto, o qual deveria ser condizente com a necessidade de cada família.
5.4 direito ao Esporte e Lazer
Quando analisamos o direito ao lazer, a imagem de uma esfera da sociedade é ainda pior. Ora, a ideia de muitos é que não seria justo dar aos menores, como um direito o lazer. É precisamente com a prática do lazer que a criança prospera muito mais, uma vez que exercita a mente, suas habilidades motoras, sua negligência, sua ideia das coisas mais suaves da vida.
Esse direito, elencado aos menores, é de extrema importância, porque a criança, durante os seus primeiros anos de vida, aprende pela repetição, ou seja, durante práticas reiteradas de atos, o que pode ser plenamente alcançado quando dos hábitos de esporte e lazer, das simples brincadeiras, muitas delas repetitivas.
Logo a supressão desse direito dos menores seria o mesmo que fadá-los a uma disparidade emocional, ou ainda, privá-los de novos aprendizados, mesmo que de coisas simples, mas que sempre serão associados com outras ações do futuro.
5.5 direito a dignidade
Esse direito, amplamente consagrado pela nossa Carta Magna, encontra-se, da mesma forma, apresentado pelo ECA, em seu artigo 18, dando conta que “É dever de todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor”.
5.6 direito ao Respeito
Juntamente com a dignidade encontramos o direito ao respeito, o qual da mesma forma, também está contido na previsão constitucional supracitada. Interessante notarmos que esse direito já vinha sendo amparado pela Convenção Internacional dos Direitos da Criança, em que seu artigo 16 dispunha que “nenhuma criança será objeto de interferências arbitrárias ou ilegais em sua vida particular, sua família, seu domicílio ou sua correspondência, nem atentados ilegais a sua honra e a sua reputação”.
Pois bem, quando se menciona o direito ao respeito, tem-se que ter em mente que a ideia do legislador foi exatamente a manutenção plena da integridade da criança e do adolescente, abarcando o campo físico, psíquico e moral.
6 O COTIDIANO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RUA E A RUA COMO ESPAÇO DE SOBREVIVÊNCIA
Mesmo com a vigência do ECA, muitas crianças e adolescentes ainda convivem com a privação dos seus direitos básicos o que muitas vezes, os obriga a abandonar as atividades essenciais à sua faixa etária e considerar o status de adulto responsável pela sobrevivência pessoal e/ou familiar. Constata-se aqui uma situação de troca de direitos e é essa que vai persuadir o advento de táticas de sobrevivência e de mostrar a como lidar com a pobreza.
A rua deve ser entendida como espaços públicos urbanos de uso coletivo, onde o variado se encontra e se transforma. Nelas pessoas transitam com objetivos distintos: vão ao trabalho, compras, fazem exercícios físicos etc. As ruas também são ocupadas por pessoas que as utilizam para sobreviver. Dentre essas pessoas estão as crianças e adolescentes.
Estar nas ruas e ser abordado por uma criança ou adolescente malvestido que pede dinheiro ou comida já se tornou uma “coisa normal”. Tentar compreender a conjuntura atual onde estas são vitimadas por ações ou omissões oriundas do Estado ou da sociedade civil, nos faz refletir sobre a condição em que vivemos.
Essa ocupação do espaço público urbano não se dá de forma inesperada, as crianças e adolescentes se aglomeram ou transitam por áreas que ofereçam dinheiro, abrigo, diversão e segurança.
O Estado que teria que garantir as condições básicas para a sobrevivência e igualdade social da população, não cumpre seu papel, estimulando uma separação entre discurso e prática.
CONCLUSÃO
O presente trabalho trouxe um breve histórico das crianças e adolescentes em situação de crise no Brasil, e movido pelo objetivo de tentar entender de que forma foram implantadas as políticas públicas centradas às essas crianças e adolescentes em situação de rua, trazendo inicialmente o conceito de criança e adolescente segundo o Estatuto da Criança e Adolescente e a concepção do Fato situação de rua.
Percebeu-se que na atualidade é muito comum nos depararmos com crianças e jovens em situação de crise social nos meios urbanos brasileiro, que muitas vezes se utilizam de meios ilícitos para prover a sua subsistência. Fizemos uma abordagem face aos princípios da Munipalização e o da Proteção Integral, demonstrando quais as políticas de atendimento que foram instaladas frente a essas crianças e jovens.
Foi demonstrado aqui todos os direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal de 1988 e pelo Estatuto e por fim fora aduzido um pouco sobre o cotidiano dessas crianças e adolescentes em tal situação e a rua como meio de sobrevivência destes. E que mesmo com a implementação do ECA, a prática de táticas de sobrevivência continua frequente, levando, a cada dia, a essas crianças e jovens a irem às ruas, ocupando os espaços públicos.
Neste sentido, conclui-se que de alguma forma tais princípios, com relação a essas crianças e adolescentes que se encontram em tal situação, suprem as necessidades e dão o suporte necessário e suficiente para retirá-las de tais situações sociais, acontece que muitas das vezes, por não se adequarem e até mesmo estarem acostumados a viverem naquela situação acabam retornando às ruas.
REFERÊNCIAS
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Graduando do Curso de Bacharelado em Direito pelo Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SOUSA, ITALO JOHNSON SILVA. Doutrina da proteção integral x municipalização: a invisibilidade de crianças e adolescentes em situação de rua Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 dez 2019, 04:04. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53933/doutrina-da-proteo-integral-x-municipalizao-a-invisibilidade-de-crianas-e-adolescentes-em-situao-de-rua. Acesso em: 22 nov 2024.
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