SIBELE LETÍCIA BIAZOTTO[1]
RESUMO: O presente artigo trata da implementação do projeto de ressocialização dos internos no Sistema Prisional de Porto Nacional/TO ao discutir as políticas públicas que viabilizam os direitos dos infratores. O tema se concentra em projetos de ressocialização de internos, que são marcados pelo preconceito, e coloca em prática o conhecimento adquirido no meio acadêmico. Objetiva-se analisar a realidade enfrentada pelos detentos e fazer uma análise sobre os caminhos que possibilitam a implantação de projetos para que o interno, ao deixar a prisão, possa voltar ao convívio social com uma profissão e garantir uma renda para sua família. Delimita-se na forma como é trabalhada a ressocialização dos reeducandos de Porto Nacional/TO, de modo que seja significativa para a viabilização dos seus direitos. A metodologia adotada foi a pesquisa bibliográfica, em livros, artigos e leis pertinentes.
PALAVRAS-CHAVE: Sistema Prisional; Ressocialização; Profissionalização.
ABSTRACT: This article deals with the implementation of the inmates' resocialization project in the Porto Nacional Prison System - TO. Discusses the public policies that make the rights of violators viable. The theme draws attention to internally resocialization projects, which are marked by prejudice, and puts into practice the knowledge acquired in the academic environment. The purpose of this article is to analyze the reality faced in Brazilian prisons and to analyze the ways that allow the implementation of projects so that the intern, when leaving the prison, can return to social life with a profession and guarantee an income for his family. It delimits the way the resocialization of the reeducandos of Porto Nacional / TO is worked out, so that it is significant for the viability of their rights. The methodology adopted was bibliographic research, in books, articles and relevant laws.
KEYWORDS: Prison System; Resocialization; Professionalization.
1 INTRODUÇÃO
No decorrer deste artigo, discutir-se-á sobre projetos de ressocialização dentro do sistema prisional, entendendo, assim, o contexto que envolve a realidade enfrentada pelos internos, com o foco em atividades profissionalizantes realizadas em oficinas produtivas. As políticas públicas e leis que enfatizam a garantia de direitos, como emancipação do cidadão, serão expostas, assim como a implantação de projetos como o de Santa Catarina, que servem de modelo para o sistema prisional do Brasil.
Pensar nos internos do sistema prisional é pensar em projetos socioeducativos para evitar a reincidência, é acreditar no ser humano e apostar em perspectiva de vida, pois a sociedade tem dificuldades em oferecer oportunidade para egressos do sistema penitenciário, e os projetos contribuem bastante para a vida durante e após o presídio.
É relevante a informação, por meio de pesquisas e projetos, que tem surgido efeito quando se trata de garantia de direitos e da ressocialização dos internos, pois o preconceito é nítido na sociedade ao se deparar com ex detento, por isso a importância dos projetos profissionais. É importante entender que quem infringiu a lei tem de pagar por seus erros, mas que também é um ser humano, dotado de direitos, que necessita de oportunidades para se reerguer.
Nesse sentido, o objetivo deste artigo é analisar a realidade enfrentada pelos detentos e fazer uma análise sobre os caminhos que possibilitam a implantação de projeto em outros Estados, para que o interno, ao deixar a prisão, possa voltar ao convívio social com uma profissão e garantir uma renda para sua família. Delimita-se o foco na forma como é trabalhada a ressocialização dos reeducandos de Porto Nacional/TO, de modo que seja significativa para a viabilização dos seus direitos.
A metodologia adotada foi a pesquisa bibliográfica, em livros, artigos e leis pertinentes. Para tanto, a pesquisa ficou assim distribuída: a primeira parte apresenta as condições prisionais no Brasil, o conceito de execução penal – LEP e os princípios relativos à execução da pena e realidade social da pena.
Na segunda seção, apresenta-se o projeto de ressocialização educativo de Santa Catarina – modelo nacional –, bem como o projeto de ressocialização da cidade de Porto Nacional, que, em parceria com a Associação dos artesãos, fórum e o sistema prisional, pretende proporcionar atividades profissionalizantes por meio de artesanato decorativo, artístico e utilitário. Para finalizar, são apresentadas as considerações finais e referências bibliográficas.
2 CONDIÇÕES PRISIONAIS NO BRASIL
Ao Estado, no sentido lato sensu, cabe, por meio da lei, a aplicação das normas, na esfera penal. Sabe-se que compete a ele toda a persecução penal por meio de uma série concatenada de atos que têm o condão de cumprir requisitos capazes de aplicar a lei, obedecendo a princípios constitucionais.
Tomando conhecimento de um crime ou contravenção penal, o Estado inicia uma conduta que busca chegar aos indícios de autoria e materialidade de tais delitos para que se forme a convicção necessária à propositura de uma ação penal. Desta feita, existe todo um aparato estatal delineado em diversos órgãos dentre os poderes que atuam, cada um, dentro de suas competências, para que tal processo possa chegar até a aplicação do direito de punir. Essa é uma das fases da persecução criminal, em que se respeitam todos os princípios Constitucionais, dentre eles o do contraditório e ampla defesa, bem como o devido processo legal.
De acordo com Mirabete (2002, p. 87), importa salientar também que o direito de punir não finaliza as fases do processo de aplicação da lei pelo Estado em desfavor do réu. O direito penal brasileiro tem como princípio o caráter ressocializador da pena, que, por sua vez, traz a premissa de que a aplicação da pena pelo Estado não tem apenas o condão de punir o indivíduo. Vejamos o que o autor diz:
O direito, o processo e a execução penal constituem apenas um meio para a reintegração social, indispensável, mas nem por isso o de maior alcance, porque a melhor defesa da sociedade se obtém pela política social do Estado e pela ajuda pessoal
Cabe também ao Estado recolocar a pessoa que praticou o crime novamente em seu ciclo normal de vida na sociedade e, para isso, é necessário dar vazão ao caráter de reconstrução da conduta do indivíduo para que o mesmo possa, por meio desse processo, voltar ao convívio social, exercendo seus direitos e deveres de cidadão e sendo aceito pela comunidade. Nota-se que é de suma importância que o Estado, a sociedade civil organizada e os agentes de execução penal possam reconhecer essa necessidade e essa característica para dar a real importância que ela tem, pois só assim será possível cumprir com o papel social da aplicação da lei penal, considerando que a punição não é suficiente para restaurar a conduta do indivíduo, sendo necessário o desenvolvimento de políticas públicas capazes de inserir novamente o apenado na vida em sociedade. O artigo primeiro da Lei de Execução Penal é bem taxativo em relação à função da execução penal:
Art 1º- Execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
O artigo citado evidencia a importância da execução penal, bem como sua função dupla, sendo elas a de configurar o caráter punitivo e conceder ao apenados condições para que sejam submetidos ao processo de ressocialização adequadamente.
A psicopedagoga Jesus (myblog.com/2007/09/12) salienta que:
A lei de Execução Penal foi influenciada, por esses estudos, pela preocupação por buscar a individualização da execução da pena, respeitar o preso como pessoa, como cidadão e não simplesmente, como criminoso. Nesta linha de respeito pela pessoa do preso, a Lei de Execução Penal prevê a realização de exame de personalidade, diferenciando essencialmente do exame criminológico, já que investiga a relação crime – criminoso, enquanto o de personalidade busca a compreender o preso enquanto pessoa, “para além das grades”, visando uma investigação de todo um histórico de vida, numa abordagem, bem mais abrangente e profundo.
Descendo as minúcias do caso em questão, temos que o processo de aplicação da pena acontece de maneira propriamente dita nos estabelecimentos penais, e o Estado, por meio de seus agentes de execução penal, administra o processo de execução da pena ao qual foi submetido cada condenado. Dentro desse contexto, é sabido que existe certa discriminação ou aversão ao princípio ressocializador da pena por parte de alguns agentes do sistema de execução penal.
Tal atitude tem causado grande prejuízo para todo o processo, pois esses agentes, por serem as pessoas que aplicam e administram na prática o processo de execução penal, deveriam atuar como os primeiros garantidores dos direitos constitucionais, pois são eles que conhecem de perto a realidade de todo o sistema de execução penal.
Cabe a tais agentes, além de supervisionar o trabalho dos reeducandos, orientá-los nessas atividades, estimulá-los, instigando-os a buscar cada vez mais no trabalho a sua reconstrução como cidadão. Porém, o que tem acontecido em muitos casos é o oposto, pois o trabalho tem sido usado para subjugar os presos, humilhá-los e puni-los.
Tal conduta causa inúmeros prejuízos, pois os efeitos dessas discriminações promovem reações contrárias no processo de ressocialização de tais reeducandos, fazendo com que tenham aversão, ao invés de prazer, na realização dos trabalhos aos quais são submetidos, o que desconfigura toda expectativa originária do projeto da ressocialização.
Zacarias (2006, p. 65) afirma na passagem a seguir exatamente o contexto discriminatório e distorcido que a sociedade tem acerca do apenado, o que dificulta sua inserção ao convívio social após o cumprimento de sua pena:
Devemos ter em mente, que o preso, o condenado, na mente do cidadão comum e mesmo dos mais evoluídos, será sempre uma ameaça, não bastando que tenha pago seu crime com a supressão de sua liberdade, a pecha lhe incomodará por toda sua vida.
Tais discriminações por parte dos agentes de execução penal têm como base o próprio pensamento social, que em sua maioria vê a aplicação dos elementos ressocializadores da pena por parte do Estado como um abrandamento da pena ou como uma benesse injustificável dada a tais reeducandos. Isso faz com que os agentes, por sua vez, até de maneira inconsciente, acabem reproduzindo esses pensamentos, condutas e comportamentos na sua rotina diária dentro dos estabelecimentos penais.
Não é forçoso afirmar que o pensamento social com relação ao processo ressocializador pressiona os servidores públicos a agirem de maneira discriminatória com relação aos reeducandos, pois recebem da comunidade externa todos os tipos de pressões que vão contra o desenvolvimento de projetos que busquem aplicar a ressocialização.
Os agentes acabam desvirtuando suas funções ao descriminar os presos, colocando-os em situações vexatórias e humilhantes quando estão na rotina de trabalho, o que contribui para o não êxito dos projetos, na medida em que os reeducandos passam a ver o trabalho não como um instrumento de promoção de cidadania, mas como pano de fundo para a prática dos mais variados tipos de condutas desumanas e atentatórias aos princípios constitucionais do trabalho.
O artigo 3º, inciso IV, da CF/88, é taxativo quanto aos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil de garantir, de forma isonômica, o pleno gozo de direitos: “IV- promover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.
Dessa forma, o trabalho tem o fator contributivo no índice de ressocialização, permitindo que o ex-detento, ao cumprir sua pena, abandone o mundo do crime e encontre no trabalho a forma de reinserção social.
A erradicação da reincidência traria benefícios para toda a sociedade com a garantia de emprego no mercado de trabalho.
A ressocialização não é uma benesse em si mesmo, e sim um processo que retira de maneira gradativa o apenado do mundo do crime, e também os agentes públicos, que por sua vez conseguiriam entender que o seu papel não se resume apenas em “vigiar” o preso, mas também proporcionar a transformação social, sendo formadores de opinião e contribuindo para a mudança da mentalidade criminosa do apenado, levando este a pensar na mudança de vida.
Rogério Greco (2011, p. 443) enfatiza, na seguinte passagem, a necessidade de tornar pública a fundamental importância do caráter ressocializador da execução penal, propriamente dita:
Parece-nos que a sociedade não concorda, infelizmente, pelo menos à primeira vista, com a ressocialização do condenado. O estigma da condenação, carregado pelo egresso, o impede de retornar ao normal convívio em sociedade.
O ambiente e a convivência social nas unidades prisionais também melhorariam, pois, uma vez que se diminua a discriminação, o respeito entre os agentes prisionais e a comunidade carcerária ganha espaço, fazendo com que o ambiente melhore ao ponto de a comunidade querer se aproximar para participar desse processo.
Por outro lado, a unidade prisional ajuda no desenvolvimento de ações sociais, participando das políticas públicas de inclusão e mostrando para essa comunidade que a ressocialização é possível quando todos entendem o seu papel e erradiquem a discriminação.
2.1 CONCEITO DE EXECUÇÃO PENAL – LEP
Essa é a fase do processo em que o Estado usa a pretensão executória da pena, tornando efetiva a punição do agente ao buscar as finalidades da sanção penal.
Em regra, não existe necessidade de nova citação, salvo quanto à execução da pena de multa, pois esta passa a ser cobrada como se fosse dívida ativa da Fazenda Pública, tendo em vista que o condenado já tem ciência da ação penal contra ele ajuizada, bem como foi intimado da sentença condenatória, quando pôde exercer o seu direito ao duplo grau de jurisdição. Além disso, a pretensão punitiva do Estado é cogente e indisponível (MARQUES, 2017).
Nesse diapasão, com advento do trânsito em julgado da decisão, a sentença torna-se título executivo judicial, passando-se do processo de conhecimento para processo de execução. Embora seja esse um processo especial, com particularidades que um típico processo executório não possui, é a fase do processo penal em que o Estado faz valer a sua pretensão punitiva, desdobrada em pretensão executória.
Nesse contexto, cuida-se da atividade jurisdicional, voltada a tornar efetiva a pretensão punitiva do Estado, em associação à atividade administrativa, fornecedora dos meios materiais para tanto.
2.1.1 Princípios relativos à execução da pena
A pena tem vários fins comuns e, nesse contexto de ressocialização, trabalhamos a Teoria Preventiva Especifica Positiva, quem tem por finalidade ressocializar o interno no sistema prisional. Na ótica da prevenção, sem dúvida, há o aspecto particularmente voltado à execução penal, que é o preventivo individual positivo (reeducação ou ressocialização). Uma das importantes metas da execução penal é promover a reintegração do preso na sociedade, e um dos mais relevantes fatores para que tal objetivo seja atingido é proporcionar ao condenado a possibilidade de trabalhar.
No Brasil, o Estado utiliza como meio para sanção a tríplice finalidade da pena e, para que possa ter um efeito, retira a liberdade do indivíduo ou aplica outra espécie de pena ao sujeito que cometeu um crime ou um fato típico, ilícito e culpável (FERNANDO, 2016.).
Existem as teorias retributiva (absoluta), preventiva (relativa) e eclética (mista ou unificadora), está basicamente a junção das duas primeiras teorias (FERNANDO, 2016).
Essas teorias possuem muitas divergências pelo motivo de cada pessoa ter uma concepção diferente a respeito de qual é a real finalidade ou a real função da pena dentro da teoria da ciência do direito penal e a teoria que o código penal adota (GRECO, 2016, p. 140).
Segundo a teria retributiva, a pena tem por finalidade punir o sujeito, ela é o castigo imposto a um sujeito que lesionou um bem jurídico fundamental, irá, assim, funcionar como uma punição ao sujeito e esgota tão somente na punição, sendo resposta Estatal ao sujeito que cometeu um fato típico, ilícito e culpável.
Na teoria retributiva, a pena tem um fim em si mesma. Alguns doutrinadores defendem que o ser humano não pode ser utilizado como uma ferramenta para passar um recado para a sociedade ou para servir de lição para que outros não venha cometer crimes, punir porque tem que punir.
Por outro lado, temos a teoria preventiva, em que a pena não é aplicada tão somente para punir o sujeito, a sua finalidade é evitar o cometimento de novos crimes, não é um fim em si mesma, pois não aplicamos a pena para ter uma resposta ao mal causado por ele.
A depender dos seus destinatários, ela terá algumas vertentes diferentes. Se o destinatário da pena for o sujeito em específico, estamos diante da teoria preventiva específica. Se o destinatário da pena for a sociedade, estamos diante da teoria preventiva geral, aquela que tem por finalidade dar um recado à sociedade.
Ademais, a teoria preventiva específica subdivide-se em negativa, que, em síntese, significa que a pena é aplicada para aquele sujeito específico, de modo que ele não cometa mais crime (negativa pura); e em específica positiva, quando estaremos diante de uma situação em que consideramos a pena como uma função básica de ressocializar o sujeito, sendo a ressocialização. Segundo essa teoria, esse mecanismo é utilizado de modo que ele cumpra a sua pena de maneira que possa, após seu cumprimento, ser inserido na sociedade e readaptado ao convívio social.
A teoria preventiva geral positiva, é aquela em que a pena é utilizada como ferramenta para inibir que a sociedade cometa novos crimes, uma situação inibitória. E a teoria preventiva geral negativa é a situação em que a pena é encarada como uma ferramenta, direcionada para a sociedade, para que ela saiba que, ao mesmo tempo em que o sujeito está sendo punido, a sociedade fica conhecendo o sistema jurídico normativo e o sistema penal funciona.
Por fim, temos a teoria eclética, entre a teoria retributiva e a preventiva, sendo basicamente uma junção das duas teorias. Ela defende que a pena não é uma ferramenta para punir o sujeito e nem para passa um recado à sociedade ou ressocializa. Segundo essa teoria unificadora, a pena vai funcionar seguindo a primeira e a segunda teria unido as duas finalidades da pena adotado pelo código penal brasileiro no artigo 59:
O Juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [...]. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
A punição não significa transformar o ser humano em objeto, logo, continua o condenado, ao cumprir sua pena, e o internado, cumprindo medida de segurança, com todos os direitos humanos fundamentais em pleno vigor, para assegurar até mesmo a efetividade do princípio da dignidade da pessoa humana.
Dispõe o art. 5.º, XLIX, da Constituição Federal, que “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”. No mesmo prisma, o art. 38 do Código Penal estipula que “o preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral”.
O art. 3º da Lei de Execução Penal dispõe que “ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos, não atingidos pela sentença ou pela lei. Parágrafo único: Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política”.
O disposto no art. 3.º da Lei 7.210/84 é coerente ao prever que serão assegurados os direitos não atingidos pela sentença ou pela Lei. É lógica que um dos direitos fundamentais, eventualmente atingido pela sentença penal condenatória, é a perda temporária da liberdade, ou a restrição a algum direito, decorrente de cumprimento, por exemplo, da pena de prestação de serviços à comunidade.
Dentre os princípios norteadores da execução, existe o princípio da igualdade, o qual tem como garantia assegurar o direito dos cidadãos de terem um tratamento igual perante a lei e a Justiça, afastando a discriminação, de modo que a lei possa abarcar todos os que estiverem na mesma condição, o que reflete a igualdade material.
Sobre as perspectivas dessas proposições básicas e fundamentais que tutelam efetivamente o bem jurídico que eles se propõem a abraçar, que são os tidos como mais essências para a sociedade. São sugestões básicas que possuem a natureza de orientar a criação e orientação do Direito Penal e, dentre eles, encontramos no topo da pirâmide dos princípios o da Dignidade da pessoa Humana, por se tratar de um princípio mor. Por não ser apenas um princípio do Direito Penal, e sim do direito em geral, ele é a espinha dorsal do nosso ordenamento jurídico e do estado democrático de Direito.
Temos também o princípio da humanidade da pena, que é uma continuidade ao princípio anterior. Por meio desse princípio, trazemos, a partir do avanço do Direito Penal, o caráter humanitário, entendendo o homem como ser humano, retribuindo certos direitos. O princípio da Humanidade da Pena é fruto do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, que tem por finalidade vedar penas cruéis, de morte e de banimento. Há também o Princípio da Pessoalidade da Pena, esse é o princípio da intranscedência penal, em que a pena não deverá passar da pessoa do condenado, só respondendo aquele que fez e pelo que fez.
Um dos norteadores dos princípios é o da legalidade, por trazer em seu texto uma ideia fundante e de observância obrigatória. Entre os princípios que se sobressaem, o da legalidade é um deles, por inaugurar o nosso Código Penal no art. 1° e art. 5°, XXXIX CF: “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem previa cominação legal”.
Já o Princípio da Anterioridade da Lei Penal é um princípio lógico, decorrente do próprio princípio da legalidade, previsto no art. 5°, inciso II da CF: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Naturalmente, para se imputar a uma determinada pessoa a prática de um crime, o crime em si precisa anteriormente estar previsto em lei. Assim, para se culminar uma pena ou descrever uma conduta como sendo criminosa, é fundamental a existência de uma lei.
A Lei de Execução Penal brasileira tem como fundamento basilar a ressocialização do preso, muito embora as políticas públicas brasileiras não difundam programas específicos que visem a atender tal finalidade, para também viabilizar a ressocialização. Todavia, tem-se que há uma contradição entre o previsto na legislação e o aplicado no dia a dia dos presídios brasileiros.
Impõe o art. 40 da LEP: “a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios”. Trata-se de uma decorrência do previsto no art. 5.º, XLIX, da Constituição Federal, bem como do art. 38 do Código Penal.
A Constituição Federal explicita, no art. 5.º, XLIX, ser assegurado ao preso o respeito à integridade física e moral. Essa decorre, dentre outros fatores, do direito à honra e à imagem (art. 5.º, X, CF). Associam-se tais dispositivos ao preceituado no art. 38 do Código Penal, no sentido de que devem ser preservados todos os direitos do preso não atingidos pela condenação.
Em suma, a honra e a imagem de quem é levado ao cárcere já sofrem o natural desgaste imposto pela violência da prisão, com inevitável perda da liberdade e a consequente desmoralização no âmbito social. Por isso, não mais exposto deve o condenado ficar, enquanto estiver sob tutela estatal.
A execução penal, como não poderia deixar de ser, constituindo a efetivação do poder punitivo do Estado, exige o respeito à legalidade. Portanto, da mesma forma que inexiste crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem lei anterior que a comine (art. 5.º, XXXIX, CF; art. 1.º, CP), demanda-se que não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior lei ou regra regulamentar. Reserva-se à lei, como se pode observar nos arts. 49 e 50 desta Lei, a definição de faltas leves, médias e graves.
De saída, tem-se que a execução penal visa a restaurar e promover a recuperação do condenado. Deduz-se, portanto, que o tratamento deve possibilitar que o condenado tenha capacidade de viver em sociedade. Assim, a reinserção social compreende a assistência e ajuda para obtenção dos meios hábeis a inserir o apenado em sociedade.
Apesar de a lei de execução penal encontrar-se em vigor há décadas, a realidade da execução brasileira é outra, de modo não vantajoso, pois não atende as finalidades legais, tendo em vista a ausência de estabelecimentos adequados, bem como a ausência de políticas públicas voltadas a essa finalidade.
Nesse contexto, é imperioso destacar que o sistema prisional é falho e não propicia ao condenado condições para sua ressocialização.
Cumpre enfatizar que, apesar de a lei de execução penal ser um diploma legal preocupado com a ressocialização do preso, não é respeitada, ferindo os princípios a ela norteadores, como também no que atine a sua finalidade social. Logo, não há como imaginar ressocialização sem que existam as condições mínimas existenciais para garantir a dignidade da pessoa humana. É o que se vê na realidade dos presídios brasileiros.
Nesta senda, como se vê na realidade forense, o número de reincidentes é avassalador, e tal realidade não é oriunda de déficit na legislação, mas sim na operacionalização da execução penal, que acaba por inviabilizar a ressocialização do preso e, consequentemente, cria um ciclo vicioso, entre o cometimento de infrações e inserção em um sistema falho.
Diante do exposto, é necessária a reestruturação do Sistema Penitenciário Brasileiro e a implementação políticas e investimentos públicos com o escopo de repercutir no atendimento das finalidades da pena, de modo que a legislação atinja suas finalidades e também acredite que o ser humano é capaz de se reabilitar, para que, assim, a pena possa atingir suas finalidades, sendo efetiva e a fim de evitar a reincidência e o colapso nos presídios brasileiros.
3 A RESSOCIALIZAÇÃO DO REEDUCANDO
Partindo do princípio de que ressocialização no Brasil ainda encontra receio na aceitação por parte da própria população, que não acredita que o Estado é capaz de devolver um preso recuperado, o problema em ressocializar fica mais distante de alcançar uma harmonia no entendimento da sociedade. Sabe-se que a massa carcerária tem aumentado nos últimos anos, contando com mais de 700 mil pessoas presos no Brasil. É uma população formada por jovens entre 18 a 29 anos correspondendo a 30% e os acima de 35 correspondendo a 70%. Desse total de 700 mil, 75% não terminaram o ensino fundamental, consequentemente, esse jovem não tem uma capacitação para o mercado de trabalho (DESAFIOS... 2017).
No Brasil, entre 2014 a 2017, houve aumento 104 mil pessoas no sistema carcerário, e a maior parte dessas pessoas são do sexo masculino. O perfil desses novos encarcerados é o perfil de quem não teve acesso à capacitação formal, aos mecanismos contensores da criminalidade informais, como uma família estruturada, um projeto de habitação para que essas pessoas possam ter os seus núcleos familiares centralizados, acesso à educação, saúde e a existência do básico de cidadania.
Quando se fala em problematização da reincidência, a pergunta que se faz é: que práticas podem ser ajustadas para que possamos fazer a reintegração dessas pessoas ao convívio social sem sofrer preconceito? Segundo Martorelli (s.d.), precisamos realizar políticas públicas urgentes para evitar que essas pessoas voltem ao crime. Mesmo não existindo esses números de indicadores porque não temos no Brasil ainda um sistema de informação integrado, não podemos falar com precisão se a residência é muito alta, pois existe apenas uma suposição.
O poder público tem recebido uma série de demandas que tem levado o Estado a criar mecanismo de acesso a sistemas de recuperação de internos e a inclusão dessas pessoas no mercado de trabalho. E a maior preocupação hoje é com as pessoas que nunca foram incluídas podem ser resgatadas da prática criminal, do ambiente que favorece a conduta criminosa. Precisa-se resgatar junto a família, por meio dos articuladores e assistentes sociais atuando fora da unidade de internação, tentando agregar as famílias, nos equipamentos municipais de atendimento psicossocial.
Rogério Greco (2017) relatou em sua tese de doutorado que o sistema Penal consegue ressocializar, momento em que citou a APAC (ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTENCIA AOS CONDENADOS) de Minas Gerais. Na APAC, o preso trabalha, mas o que existe é uma resistência na própria população, um estigma no ex detento, em que a população prefere ignorar quem veio do sistema prisional. Quando estamos fora do sistema carcerário, fica fácil indicar o que deve ser feito e o que funciona, mas na prática é totalmente diferente. Mesmo quando o Governo traça um plano para ressocializar, a sociedade não aceita, exemplo disso é Minas Gerais, que tem um projeto e a sociedade não conhece. Essa rejeição da sociedade foi demonstrada quando o Governo de Minas apresentou um programa de “Primeiro Emprego só Egresso”, para dar oportunidade para aquele que cumpriu sua pena e não encontrou vaga no mercado de trabalho privado.
Aqueles trabalhadores que ainda estavam desempregados e nunca praticaram crimes se revoltaram, posicionando-se contra o projeto por não concordarem com isso, dizendo que não cometeram crime algum e vão dar emprego para esse tipo de gente que sai do cárcere e vai direto para o emprego.
Precisamos quebrar esse paradigma, ao contrário, o indivíduo que era traficante de drogas vem para o mercado e não encontra amparo, voltando para o crime.
Não estamos falando em privilégios para o preso, e sim que a sociedade precisa ser mais flexível para tentar minimizar a situação da criminalidade. Aquele rapaz que foi preso e perdeu seu posto no tráfico, com certeza alguém entrou no lugar dele e, quando ele sair e não encontrar emprego, pode voltar para o crime, ou seja, antes tinha-se um, agora há dois, inchando cada vez mais o mercado da criminalidade.
3.1 PROJETOS DE RESSOCIALIZAÇÃO EDUCATIVA DE SANTA CATARINA – MODELO NACIONAL
Diante de um sistema prisional superlotado, a secretaria de administração prisional do Estado de Santa Catarina desenvolveu um projeto socioeducativo apostando que, por meio da educação e do trabalho, já comprovados estatisticamente a sua eficiência, fosse possível, em longo prazo, trazer uma alternativa para que a reincidência nas cadeias diminua.
A adesão ao estudo dentro do sistema vem aumentando, com ações firmadas em parceria com a Secretaria de Educação e juntamente com os professores, agentes prisionais, funcionários das unidades prisionais e o judiciário.
Alguns moldes de atividades votados para as unidades prisionais que foram implantadas em santa Catarina foram apresentados ao Departamento Penitenciário Nacional como protótipo para ser implantado nas prisões de todo o Brasil. E o Departamento Penitenciário divulgou o seu projeto em todos os Estados para que conheçam o êxito alcançado por meio desse novo modelo e que possam ser implantados em outros Estados com trabalho, ensino profissionalizante e capacitação (SOUZA, 2009).
Nesse propósito apresentado pelo projeto educativo de Santa Catarina, dentro dessas oficinas são fabricados colchões, caixas d´água, torneiras elétricas, embalagens plásticas, pré-moldados e demais atividades desenvolvidas por eles. Como fator de grande relevância nesse modelo de ensino profissionalizante, podemos citar a oficina de bordados, em que são confeccionados vestidos de festa e de noiva, além de outros bordados manuais também confeccionados por eles.
O preso selecionado para trabalhar tem um turno de seis a oito horas por dia, e a cada três dias de trabalho a pena é reduzida em um dia. Nesse projeto socioeducativo, o detento recebe um salário mínimo pelo mês de trabalho, do total de 25% é depositado em uma conta que o preso só terá acesso depois de cumprir a pena. Esse dinheiro poderá garantir um novo recomeço na sua vida do lado de fora do presídio.
O projeto que se estendeu ao ensino profissionalizante foi bem recebido pelo instituto de Artes da Universidade de Brasília (UNB), segundo o que relatou o professor Thérese Hofman (clmais.com.br). Vejamos:
É muito importante conhecer essa experiência e ver a perspectiva de integração da universidade e o mundo do trabalho para os egressos do sistema prisional e socioeducativo. Vai nos ajudar a aprimorar as ações que visem à capacitação dos egressos para o mundo do trabalho.
Na unidade localizada em São Cristóvão do Sul, no Estado de Santa Catarina, os presos trabalham em diferentes oficinas. Nessa unidade prisional, os internos participam da fábrica de cabo de madeira com toda a produção já garantida a sua exportação, contam também com a oficina de metalúrgica, estofados, artefatos de cimento, brinquedos de madeira e trabalho de marcenaria. Esse projeto conta com uma atividade agrícola voltada a plantio de hortaliças e frutas, criação de gado de corte e de leite (SILVA, 2003).
Como demonstração de avanço naquele Estado, mais de 8.000 internos vão fazer o exame Nacional para certificação de competências de jovens e adultos (ENCCEJA) para uma educação na ressocialização adequada e necessária.
3.2 PROJETO DE RESSOCIALIZAÇÃO NO SISTEMA PRISIONAL DE PORTO NACIONAL/TO
Com enfoque no que fora apresentado como meio de ressocialização educativo em Santa Catarina, foi apresentado pelo Antônio Luiz Ribeiro das Neves, conhecido com Taurú, um projeto de ressocialização por meio da arte para os internos da unidade prisional de Porto Nacional/TO. O projeto tem o objetivo proporcionar a reintegração dos internos por meio de atividades profissionalizantes de artesanato decorativo, artístico e utilitário, promovendo geração de renda ainda no estágio de supressão de liberdade com acompanhamento da Associação de Artesãos de Porto Nacional/TO.
Nesse projeto, apresentado ao Presidente do Fórum de Porto Nacional, serão executados 10 (dez) atividades profissionalizantes de artesanato decorativo, artístico e utilitário. Os produtos confeccionados nas oficinas serão comercializados em feiras e eventos realizados na cidade de Porto Nacional e em outros municípios, sendo todos cadastrados como artesãos profissionais, reconhecidos pela associação dos artesãos de Porto Nacional (NEVES, 2018).
Na casa de prisão provisória de Porto Nacional/TO, há dificuldade dos agentes em entender a necessidade da efetividade da aplicação e o respeito ao caráter ressocializador da pena. Isso tem causado grandes entraves e prejuízos para a consecução dos projetos que possibilitam lograr êxito no cumprimento de direito do reeducando.
Diante de tal situação, é perceptível que a discriminação cria entraves que prejudicam o desenvolvimento de projetos na comunidade carcerária de Porto Nacional. Dessa feita, é necessário que seja incluído no projeto de ressocialização um sistema de qualificação, conscientização dos servidores, parentes dos reeducandos e, principalmente, da comunidade em geral sobre a importância do respeito quanto à aplicação por parte do Estado de ações para a ressocialização da comunidade carcerária.
Após a inclusão dessa temática dentro dos projetos, sendo esta devidamente implantada após feito um estudo de caso aprofundado de maneira que proporcione ao Estado estudar, identificar e observar a raiz do problema, a possibilidade de diminuição da discriminação seria uma hipótese real, fazendo com que os presos se sentam respeitados quanto ao desenvolvimento de suas atividades laborativas no processo de ressocialização.
A busca pela reintegração dessas pessoas na sociedade tem utilizado o trabalho como uma forma de ressocializar o preso, pois, além de ser um direito constitucional, o trabalho é um grande agente de transformação na vida da comunidade carcerária.
Ademais, o projeto de ressocialização busca trazer dignidade ao reeducando, servindo como função pedagógica e amenizando o trauma que o deficitário sistema prisional causa ao reeducando. Deve-se considerar também que o trabalho capacita muito reeducando que não têm formação profissional, dando a eles a oportunidade de sair do mundo do crime e ingressar no mercado de trabalho, o que proporciona viver de maneira digna, sendo aceitos e respeitados pela sociedade.
4 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os temas trazidos pela Lei de Execução Penal – LEP consagram direitos como o de assegurar o seu feito habitual do princípio da dignidade da pessoa humana, juntamente com todos os direitos humanos fundamentais encartados na LEP e no Direito Penal Brasileiro, garantindo ao interno o seu direito primordial a ressocialização.
Por outro lado, percebe-se a dificuldade de implementação desses programas nos presídios brasileiros, onde a falta de investimento do setor privado não contribuem com o Estado no tocante a unir forças, não apenas na ceara financeira, mas também abrindo portas para que esses indivíduos possam esquecer o fato pretérito que o conduziu até o sistema prisional e pensar em seu retorno ao seio da sociedade. Sabe-se que a não ressocialização tem um fator negativo nesse retorno, uma vez que o mais atingido pela falha do sistema é a própria sociedade.
A ressocialização de presos em Santa Catarina tem sido motivo de várias reportagens e se tornou modelo para outros Estados do Brasil. Nesse projeto, os presos trabalham em oficinas com montagens de peças, uma delas, é a construção de amortecedores de cadeira odontológica.
O objetivo principal de uma empresa que investe nesse tipo de projeto é capacitar um preso para que em um futuro ele possa abrir portas de emprego para esses internos, porque um dia eles irão deixar a prisão.
Neste artigo, foi abordado o assunto sobre o Projeto de ressocialização dos internos no sistema prisional de Porto Nacional/TO. Percebe-se, no sistema prisional, os problemas com a reincidência dos detentos, a perda de expectativa de vida. Assim, a prisão que está longe de atingir o que é garantido em Lei pela Constituição e a LEP, corroborando que o tratamento recebido pelos detentos não proporciona uma ressocialização dentro dos presídios.
Percebe-se que existem projetos comprometidos com os internos, com o objetivo de profissionalizá-los, aprenderem desde trabalhos com artes entre outros utensílios que oferecera oportunidades de trabalho após a liberdade da prisão. Assim, o sistema prisional pode atingir de fato o seu objetivo: um lugar para ressocializar.
Diante disso, muito ainda tem de ser feito para que aconteça a expansão de projetos socioeducativos para que outros presídios possam desenvolver esses projetos com seus internos. Deve-se visar à relevância, aos benefícios que os internos e as famílias podem ganhar, pois tais projetos são um grande avanço para a diminuição da reincidência.
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[1] Professora Mestre na Faculdade Serra do Carmo - FASEC, nas disciplinas de Direito Penal I e II. Advogada Criminalista.
Acadêmico do Curso de Direito da Faculdade Serra do Carmo.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GOMES, RICARDO FRANÇA. Projeto de Ressocialização dos Internos no Sistema Prisional de Porto Nacional/TO Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 dez 2019, 04:25. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/53987/projeto-de-ressocializao-dos-internos-no-sistema-prisional-de-porto-nacional-to. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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