Resumo: O desígnio deste trabalho é demonstrar se é ou não possível a execução da pena logo após a condenação em 2a instância, ainda que recursos extraordinários tenham sido interpostos, realizando-se uma análise à luz da Constituição Federal e do posicionamento do Supremo Tribunal Federal.
Palavras-chave: Presunção de Inocência. Execução Provisória da Pena. Condenação em 2o grau. Constituição Federal. Supremo Tribunal Federal.
1. INTRODUÇÃO:
Questão moderna e extremamente polêmica é acerca da execução provisória da pena após a condenação pelo Tribunal de 2o grau.
Desde 2016, o Supremo Tribunal Federal vinha decidindo pela possibilidade da execução provisória da pena. Contudo, no final do ano de 2019, o órgão, por 6x5, revisou seu entendimento e passou a permitir a execução da pena somente após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Sobre o tema, tem-se relevante destacar os argumentos de ambas as correntes.
2. DESENVOLVIMENTO:
A primeira corrente, que defende a execução da pena somente após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória e a que atualmente prevalece no STF, assim se posiciona com base na literalidade do art. 5, inciso LVII, da Constituição Federal, que consagrou o princípio da presunção de inocência.
Para esta corrente, o texto constitucional é extremamente claro em vedar o cumprimento provisório da pena, não admitindo interpretação em sentido diverso. Assim, o direito fundamental à presunção de inocência não poderia ser relativizado com base em um esforço hermenêutico que atente contra a literalidade da Constituição e a máxima proteção dos direitos fundamentais.
Por outro lado, a segunda corrente se posiciona de forma contrária, elencando diversos argumentos pelos quais a Constituição da República permite sim a execução provisória da pena.
A presunção de inocência não é um direito absoluto e, portanto, pode ser ponderado com outros princípios, entre os quais o da justiça. Assim, à medida que um processo penal caminha, a presunção de inocência vai se enfraquecendo. Após a condenação em 2o grau, passa a prevalecer o princípio da justiça, de modo a ser possível a execução provisória da pena.
Ademais, não se admite reexame fático e probatório por ocasião dos recursos perante os Tribunais Superiores. Assim, não há razão para condicionar a execução da pena ao trânsito em julgado, visto que os fatos já foram devidamente comprovados no sentido da condenação.
Além disso, é comum que os réus se utilizem dos recursos extraordinários apenas para postergar o processo e alcançar a prescrição. Isso deve ser combatido com a possibilidade de execução da pena logo após o acórdão de 2o grau.
De mais a mais, em todos os grandes países do mundo, já se permite a execução provisória da pena.
3. CONCLUSÃO:
Conclui-se que o tema é bastante controvertido e ainda vai gerar muita discussão no âmbito doutrinário e dos Tribunais Superiores.
Contudo, a melhor posição é aquela que admite a execução provisória da pena, como forma de evitar que os processos penais jamais acabem ou que acabem com a extinção da punibilidade em razão da prescrição, o que vai de encontro ao interesse de justiça de toda a sociedade.
REFERÊNCIAS:
DOTTI, René Ariel. Curso de direito penal: parte geral. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
JIMÉNEZ, Emiliano Borja. Curso de política criminal. 2003.
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