RESUMO: O presente estudo tem como objeto a análise da prisão civil por débito alimentar no Código de Processo Civil de 2015, mais especificamente, a possibilidade de sua aplicação em casos de inadimplemento de alimentos indenizatórios. Não há controvérsias que, atualmente, a prisão civil somente é permitida em casos de inadimplemento de débito alimentar, especialmente, aqueles decorrentes do Direito de Família. Ocorre que, com a vigência do atual Código de Processo Civil, surge a dúvida quanto à sua aplicação aos alimentos decorrentes da prática de ato ilícito, tendo em vista a forma genérica de tratamento dada pela referida lei acerca do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos. O método utilizado na elaboração deste estudo foi o indutivo e o método de procedimento foi o monográfico. O levantamento de dados foi através da técnica da pesquisa bibliográfica. O tema compreende a área de Direito Constitucional, Direito Civil e Direito Processual Civil. As Considerações Finais trazem em seu bojo aspectos mais relevantes sobre o tema, bem como acerca da comprovação da hipótese básica.
Palavras-Chave: Alimentos. Código de Processo Civil de 2015. Prisão Civil.
ABSTRACT: The purpose of this study is to analyze the civil arrest for food debt in the Civil Procedure Code of 2015, more specifically, the possibility of its application in cases of indemnity default. There is no dispute that, currently, civil detention is only permitted in cases of default on food debts, especially those arising from family law. It turns out that, with the current Code of Civil Procedure, there is doubt as to its application to foods arising from the practice of unlawful act, in view of the generic form of treatment given by said law regarding compliance with judgment that recognizes the enforceability obligation to provide maintenance. The method used in the elaboration of this study was the inductive and the procedure method was the monographic. The data collection was through the technique of bibliographic research. The text comprises the area of Constitutional Law, Civil Law and Civil Procedural Law. The Final Considerations bring in the more relevant aspects on the subject, as well as on the proof of the basic hypothesis.
Keywords: Food. 2015 Code of Civil Procedure. Civil Prison.
Sumário: 1 Introdução – 2 Os alimentos e a obrigação alimentar: 2.1 Distinções dos alimentos – 3 A sistemática da coerção pessoal no Código de Processo Civil de 2015 e na Lei n° 5.478/68 – 4 A (im)possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos indenizatórios com fundamento no Código de Processo Civil de 2015 – 5 Considerações finais – 6 Referências.
1.INTRODUÇÃO
O objeto do presente estudo é a prisão civil por débito alimentar no Código de Processo Civil de 2015: uma análise acerca da (im)possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos indenizatórios. O objetivo geral deste estudo é analisar a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos indenizatórios com base no Código de Processo Civil de 2015.
Os objetivos específicos são: a) Abordar acerca dos alimentos e da obrigação alimentar e suas distinções; b) Averiguar a sistemática da coerção pessoal no Código de Processo Civil de 2015 e na Lei n° 5.478/68; c) Analisar a (im)possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos indenizatórios com fundamento no Código de Processo Civil de 2015.
Na delimitação do tema levanta-se o seguinte problema: É possível a prisão civil do devedor de alimentos indenizatórios com base no Código de Processo Civil de 2015? Para o equacionamento do problema levanta-se a seguinte hipótese: Supõe-se que não é possível a prisão civil do devedor de alimentos indenizatórios, com fundamento no Código de Processo Civil de 2015.
O método de abordagem a ser utilizado na elaboração desse trabalho será o indutivo; o método de procedimento será o monográfico; e o levantamento de dados será através da técnica da pesquisa bibliográfica.
O presente estudo possui relevância jurídica na medida em que trata de questão atinente à privação de liberdade, posto que se discutirá acerca da possibilidade de coerção pessoal do devedor de alimentos indenizatórios, tema muito controverso que, com o Código de Processo Civil de 2015, vem gerando diferentes interpretações pelos Tribunais e pela doutrina, trazendo, por esta razão, certa insegurança jurídica, sendo pertinente sua discussão. Além disso, possui relevância social, uma vez que o direito à liberdade é garantia fundamental e, deste modo, de grande importância que se discuta sobre todas as possibilidades que o ordenamento jurídico brasileiro permite a sua relativização. A relevância acadêmica também se faz presente, uma vez que a questão é controvertida e possibilita amplo debate, principalmente, acerca da interpretação das normas envolvidas.
A pesquisa focará na possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos indenizatórios, diante da nova sistemática adotada pelo Código de Processo Civil de 2015 em relação ao cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação de prestar alimentos. Para tanto, será analisada a legislação pertinente, bem como o entendimento doutrinário e jurisprudencial a respeito da problemática.
O presente trabalho finalizar-se-á com as Considerações Finais, nas quais serão apresentados pontos destacados dos estudos e das reflexões realizados sobre a (im)possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos indenizatórios, que é tema de direito civil, processual civil e constitucional.
2. OS ALIMENTOS E A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
Os alimentos “[...] nada mais são do que as prestações que uma pessoa deve a alguém que não consegue sozinho satisfazer suas necessidades básicas, vitais, e que não possui, por si, meios de subsistência.”[1]
Tem-se, portanto, que os alimentos são prestados em favor daqueles que não possuem, sem o referido auxílio, condições de manter-se. Nesse mesmo sentido, conceitua Nader para quem os alimentos constituem-se “[...] numa prestação periódica, decorrente de vínculo familiar, declaração de vontade ou ato ilícito, devida pelo alimentante, que dispõe de recursos, ao alimentando, que deles carece para prover as necessidades vitais próprias.”[2]
Complementa o autor que essas necessidades abrangem “[...] aquelas do ponto de vista físico, intelectual e psíquico, suficientes para colaborar ou cobrir todos os gastos com alimentação, habitação, vestuário, saúde, lazer e, dependendo do caso concreto, até a educação.”[3]
Assim, “[...] ao necessitado, em cada situação, poderá ser garantido, além do importante à sobrevivência do organismo, o atendimento de outras carências igualmente relevantes, como o lazer, a instrução etc.”[4]
Em igual sentido, assinala Cahali: “[...] a expressividade da palavra “alimentos” no seu significado vulgar tudo aquilo que é necessário à conservação do ser humano com vida [...].”[5]
Cahali, aprofundando um pouco mais, ainda completa: “[...] em linguagem técnica, bastaria acrescentar a esse conceito, a ideia de obrigação que é imposta a alguém, em função de uma causa jurídica prevista em lei, de prestá-los a quem deles necessite.”[6]
Sob o aspecto jurídico, cabe mencionar ainda que, “tanto em lei como na doutrina, tem-se atribuído a palavra “alimentos” uma acepção plúrima, para nela compreender não apenas a obrigação de prestá-los, como também os componentes da obrigação a ser prestada.”[7]
Dessa forma, os alimentos devem ser compreendidos como algo que vai muito além da questão da alimentação de fato, abrangendo, na verdade, tudo aquilo que é essencial para a vida do alimentando.
Em relação à obrigação alimentar, sabe-se que ao ser humano é natural a necessidade de alimentos por toda a vida, a qual existe desde sua concepção e só finda com a morte, independentemente do interregno existente entre um evento e o outro.[8]
Nesse sentido, comenta Beraldo: “O ser humano tem o direito de sobreviver, e é justamente por causa disso que se criou este dever mútuo e legal de se prestar alimentos.”[9]
Nader também destaca sua ligação direta ao direito à vida:
O direito aos alimentos dimana do próprio direito à vida, que ao mesmo tempo é princípio de Direito Natural e de Direito Positivo. Para que o direito à vida se efetive, indispensável que a ordem jurídica ofereça aos indivíduos instrumentos eficazes de sua proteção.[10]
Diante da importância prática dos alimentos, já que, como mencionado, estes são uma necessidade constante desde a própria concepção do ser humano, o estudo da obrigação em prestá-los, por óbvio é de extrema relevância e, consequentemente, gera diversos debates doutrinários e jurisprudenciais.
Tal importância é destacada por Cahali, que assinala que a obrigação alimentícia pode ser compreendida como um:
[...] instituto cujos princípios são remarcados por uma acentuada complexidade, com reclamo de permanente atualização de seus estudos, do dissídio sobre a pluralidade de seus aspectos resulta um variegado de fórmulas legislativas e jurisprudenciais que a experiência da vida apresenta diurnamente.[11]
Isto é, assim como os alimentos são uma necessidade constante na vida do ser humano, o estudo sobre eles também deve ser, pois é uma matéria que vez ou outra sofre alguma modificação em alguns de seus aspectos, tendo-se assim, a necessidade de contínua atualização.
2.1 DISTINÇÕES DOS ALIMENTOS
Sob o aspecto da natureza dos alimentos, possível classificá-los em civis ou naturais. Tal conclusão se retira da leitura do disposto no caput do artigo 1.694 do Código Civil:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.[12]
No que tange aos alimentos naturais, estes “[...] também denominados necessários (necessarium vitae), consistem em prestações que suprem as necessidades primárias ligadas à subsistência, como as de habitação, vestuário, alimentação, saúde.”[13]
Os alimentos civis ou côngruos, por outro lado, “[...] não se limitam a suprir as carências fundamentais da pessoa, mas propiciam melhor qualidade de vida, atendendo às condições sociais das partes, observado o binômio necessidade-possibilidade.”[14]
Pois bem, tem-se então que, enquanto os alimentos naturais são aqueles ligados às necessidades básicas do ser humano, os alimentos civis vão além, devendo-se sempre observar as circunstâncias de cada caso concreto, já que a fixação do quantum a ser pago, depende da condição social de quem possui a obrigação de prestar os alimentos, bem como de quem irá recebê-los.
Outra conclusão não se pode retirar da apreciação do disposto no parágrafo 1° do artigo 1.694, in verbis: “Art. 1.694. [...] § 1° Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.”[15]
Nessa análise, portanto, “[...] ao juiz cabe averiguar tanto a necessidade do credor quanto a possibilidade do devedor.”[16] Sendo que, “[...] com a conciliação proporcional desses dois elementos que o juiz deverá fixar a pensão alimentar.”[17]
Para exemplificar a diferenciação entre os alimentos naturais e civis, Nader cita um exemplo, que leva em conta dois casos bem pontuais em que se identifica a qualidade dos alimentos de acordo com a possibilidade do alimentante:
Se este é assalariado e percebe o salário mínimo, dúvida não haverá de que os alimentos serão os naturais. Tratando-se, porém, de um magnata, com altas rendas, os alimentos deverão ser os civis ou côngruos, ressalvadas as exceções legais (§ 2º do art. 1.694 e parág. único do art. 1.704)[18]
Dessa forma, quando o alimentante, isto é, aquele que tem a obrigação em fornecer os alimentos, não possui uma renda significativa, os alimentos serão somente os naturais, aqueles básicos da vida do ser humano. Por outro lado, se verificado uma condição mais favorecida do obrigado, estes devem ser os civis, com a busca em fornecer ao alimentando, para além de suas necessidades vitais. Exceto, conforme o autor menciona, os casos em que, expressamente, está previsto em lei que os alimentos serão aqueles limitados ao indispensável à subsistência do alimentando, nesses casos, não se falará em alimentos civis.
Quanto à diferenciação pela causa jurídica, encontram-se alimentos “[...] devidos em razão de laço familiar: parentesco, relação conjugal ou união estável, por ato de vontade ou como sanção.”[19]
Sobre esta distinção, Cahali destaca: “A obrigação alimentícia ou resulta diretamente da lei, ou resulta de uma atividade do homem.”[20]
No que toca aos alimentos em razão de laço familiar, “denominados alimentos legítimos ou legais,”[21] Cahali assinala que:
[...] qualificam-se os alimentos devidos em virtude de uma obrigação legal; no sistema do nosso direito, são aqueles que se devem por direito de sangue (ex iure sanguinis), por um veículo de parentesco ou relação de natureza familiar, ou em decorrência do matrimônio; só os alimentos legítimos, assim chamados por derivarem ex dispositione iuris, inserem-se no Direito de Família.[22]
Nesse mesmo sentido, comenta Nader, destacando que apenas os alimentos legítimos ou legais “[...] constituem objeto do Direito de Família, sendo os responsáveis pelo maior número de ações de alimentos. Dizem-se legais porque independem de qualquer acordo entre credor e devedor, pois são ex dispositione iuris.”[23]
Já no que concerne à atividade do homem como causa, conforme anteriormente mencionado, esta ou resulta de atos voluntários ou então de atos jurídicos.[24]
No que se refere aos voluntários, Cahali conceitua e faz diferenciações com os legítimos ou legais que advém do Direito de Família:
Voluntários são os que se constituem em decorrência de uma declaração de vontade, inter vivos ou mortis causa, resultantes ex dispositione hominis, também chamados obrigacionais ou prometidos ou deixados, prestam-se em razão de contrato ou de disposição de última vontade, pertencem, pelo que, ao Direito das Obrigações ou ao Direito das Sucessões, onde regulam os que lhes servem de fundamento.[25]
Porém, pode ainda, o direito a receber alimentos surgir, involuntariamente, tanto por consequência de um ato praticado pelo necessitado quanto pela atividade de um terceiro.[26]
Cahali esclarece que são duas obrigações nessa categoria: “[...] a obrigação do donatário (em condições especiais) e a obrigação resultante de ato ilícito”[27]
Em relação à obrigação do donatário, essa resta configurada caso o doador esteja “[...] sem condições financeiras para se manter, seja pelo seu trabalho ou por insuficiência de bens, e a viabilidade de o donatário fornecer alimentos ao doador sem prejudicar seu sustento,”[28] esteja também presente.
No que tange à obrigação consequente da prática de ato ilícito, conforme Cahali, “[...] representa ela uma forma de indenização ex delicto.”[29]
Verifica-se que o Código Civil, em seu artigo 948, dispõe acerca da reparação, no caso em que se comete homicídio, e em seu inciso II, trata, especificamente, da prestação alimentícia que deve ser paga àqueles que o falecido devia:
Art. 948. No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
[...]
II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.[30]
Ou seja, “a Lei Civil prevê (art. 948, II), em caso de homicídio, além de outros reparos, a prestação de alimentos às pessoas a quem o morto devia, considerando-se a provável sobrevida da vítima. Entre os beneficiários incluem-se os nascituros.”[31]
Mais adiante, no artigo 950 do mesmo Código, tem-se o caso daquele que lesionou de forma a inviabilizar ou então a prejudicar o ofendido a exercer seu labor:
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.[32]
Como visto, por diversas formas pode surgir o direito aos alimentos, Cahali entende que, mesmo assim, é possível afirmar que os débitos alimentares obedecem a um regime jurídico ao menos semelhante, isso, em decorrência do princípio da unicidade da destinação dos alimentos.[33]
Tal posicionamento é interessante, pois, dessa forma, embora haja peculiaridades no débito alimentar a depender de sua causa jurídica, isso não significa que não é possível a comunicação desses regramentos entre os diversos débitos alimentares:
Em realidade, atento ao pressuposto da unicidade de destinação dos alimentos, não se pode pretender – apenas em função da diversidade das causas geradoras da obrigação alimentar – a fragmentação do instituto em compartimentos estanques, informando-se cada modalidade em princípios autônomos, com disciplina exclusiva e incomunicável.[34]
Desse modo, tem-se que necessário estudar as obrigações alimentares decorrentes de cada causa jurídica de forma conjunta, a fim de observar pontos que se assemelham, não negando, todavia, que cada uma delas possui suas especificidades que podem ser incomunicáveis.
Não seria viável uma disciplina única para as obrigações alimentares, todavia, “[...] admite-se, pelo menos, uma certa migração normativa entre os vários ramos do direito, com fulcro na analogia justificada pela unicidade na destinação do benefício.”[35]
No que tange à finalidade, “distinguem-se os alimentos em provisórios ou definitivos.”[36]
Quanto aos alimentos provisórios, define Cahali:
Dizem-se provisionais, provisórios ou in litem os alimentos que, precedendo ou concomitantemente à ação de separação judicial, de divórcio, de nulidade ou anulação do casamento, ou ainda a própria ação alimentos, são concedidos para a manutenção do suplicante na pendência do processo, compreendendo também o necessário para cobrir as despesas da lide.[37]
Sobre tais alimentos, Nader explica que seu embasamento está ligado à necessidade impreterível em receber alimentos, ou seja, o alimentando não pode esperar o trâmite normal de uma ação para recebê-los, sendo que para sua concessão não se exige robusto lastro probatório, mas sim, um início de prova.[38]
Por serem alimentos provisórios, “[...] a obrigação pode ser suspensa a qualquer momento, dependendo das informações carreadas aos autos.”[39]
Já os alimentos definitivos ou regulares, são fixados de forma permanente, em sentença transitada em julgado. Nader ressalta, no entanto, que tais nomenclaturas não são perfeitas:
Quanto ao termo definitivo, uma vez que os alimentos podem ser modificados ou extintos, desde que haja mudança nas condições do alimentante ou do alimentando, ou em outras hipóteses, como a de morte do credor. Ou seja, os alimentos definitivos nem sempre são definitivos. Em relação ao vocábulo regular, a sua impropriedade se liga ao fato de sugerir que a outra classe seria irregular, o que não procede.[40]
Dessa forma, conforme esclarece o autor, mesmo os ditos alimentos definitivos ou regulares, não são imutáveis e intermináveis. Há diversas causas que podem levar à sua cessação ou extinção.
Como visto, então, os alimentos provisórios são fixados exigindo-se tão somente um indício de prova, enquanto os definitivos são aqueles determinados após todo o trâmite processual. Por tal razão, “nem sempre o quantum estipulado nos alimentos provisórios é confirmado na fixação dos definitivos.”[41]
Quando isso ocorre, observam-se duas situações, o caso de pagamento a maior, ou então a menor pelo alimentante. Tendo sido inicialmente estipulado valor menor do que averiguado ao final do processo, “[...] estes retroagem à data da citação. Se menores, incabível a repetição do indébito, dado que a irrepetibilidade é uma das características da obrigação alimentar.”[42]
Tem-se então, que não é possível requerer a devolução dos valores pagos a título de alimentos, mesmo que se verifique que o quantum devido, de fato, era diferente do que inicialmente se acreditava.
No que tange à diferenciação dos alimentos tendo como base o seu momento, tem-se que estes podem aludir ao passado, presente e futuro, classificados, portanto, em pretéritos, atuais e futuros.[43]
São chamados pretéritos, “[...] quando os alimentos pleiteados se referem a um tempo anterior ao ajuizamento do pedido judicial, ou seja, à época em que se realizou o fato jurídico gerador do direito subjetivo.”[44]
Importante destacar que, a situação em comento “[...] não se refere à cobrança de prestações atrasadas, mas ao pedido de alimentos referentes a um tempo passado.”[45]
Tais alimentos, no entanto, não são reconhecidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, eis que se os alimentos estão ligados à garantia de sobrevivência, a realização do pagamento em momento posterior ao da necessidade em si, não alcançaria o fim previsto.[46]
Como exceção, Nader exemplifica uma hipótese em que poderia ser reconhecido o direito a alimentos passados, sendo o caso “[...] daquele que acumulou dívidas para atender às suas necessidades fundamentais e deseja receber de parente, cônjuge ou companheiro as importâncias correspondentes a título de alimentos.”[47]
Apesar de considerar esse caso como uma possibilidade, Nader assinala que a pretensão poderia não ser acolhida, já que “[...] bem ou mal logrou-se a sobrevivência.”[48]
Em relação aos outros dois momentos depreende-se que, “atuais são as prestações que se vencem a partir da propositura da causa. Dizem-se futuros (alimenta futura) os alimentos computáveis apenas a partir da sentença.”[49]
3.A SISTEMÁTICA DA COERÇÃO PESSOAL NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 E NA LEI N° 5.478/68
Conforme mencionado no tópico anterior, os alimentos podem ser provisórios ou definitivos, reconhecidos por decisão interlocutória e por sentença, respectivamente. Cabe mencionar, que pode haver, também, o reconhecimento da obrigação alimentar de forma extrajudicial, isto é, sem a ingerência judicial, por exemplo, por contrato particular firmado pelas partes e duas testemunhas, firmado pelas partes e seus advogados, por escritura pública e, ainda, por algum outro instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal, todos passíveis de execução, conforme artigo 784, incisos II, III e IV do Código de Processo Civil.
Pois bem, o credor munido do título judicial, seja ele uma sentença ou uma decisão interlocutória, conforme artigo 528, parágrafo 8°, do Código de Processo Civil, possui dois caminhos para promover a sua cobrança. Pode escolher seguir as determinações gerais do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa, disposto no Livro I da parte especial, Título II, Capítulo III, do Código de Processo Civil, hipótese esta, em que não é possível requerer a prisão civil do devedor, ou seja, em não havendo pagamento voluntário do débito, restará ao credor apenas a possibilidade de penhora de bens do devedor. E a outra opção é seguir o procedimento especial de cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, previsto no mesmo Livro e Título do procedimento que visa a expropriação de bens do devedor, mas no capítulo IV do Código de Processo Civil.[50]
Importante destacar que não há uma ordem a ser seguida entre os procedimentos, isto é, “o credor não é obrigado a recorrer antes à execução de bens do patrimônio do devedor para, somente depois de frustrada essa modalidade de cobrança, requerer a sua prisão.”[51]
No entanto, há quem defenda que a segregação do devedor de alimentos, deveria ser a última medida utilizada, “[...] em razão de uma lógica, razoável e adequada ordem de preferência quanto à cobrança desse débito, que deve incidir sobre o patrimônio, e não sobre o corpo do devedor.”[52]
De todo modo, em optando o credor pelo rito especial, conforme artigo 528, caput, do Código de Processo Civil, o devedor da obrigação alimentar, intimado, possui três dias para adimplir o débito, provar que já o fez ou justificar impedimento em fazê-lo:
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.[53]
Como se nota da leitura do dispositivo acima transcrito, a intimação do devedor deve ser feita pessoalmente, o que difere da regra geral das execuções, em que a intimação do devedor pode ser feita por meio de seu advogado, se o requerimento de cumprimento de sentença houver sido efetivado antes de completar um ano do trânsito em julgado do título judicial exequendo (artigo 513, parágrafo 2°, inciso I, do Código de Processo Civil combinado com o parágrafo 4° do mesmo artigo).[54]
Tal determinação se dá, entre outras coisas, em virtude da possibilidade de coerção pessoal do devedor, como explica Theodoro Júnior:
A exigência dessa cautela prende-se, não só às eventuais justificativas da impossibilidade de pagamento, que só o próprio devedor está em condições de esclarecê-las, como também à grave sanção da prisão civil a que se acha sujeito, caso não resgate o débito nem apresente razões legítimas para a falta, dentro do prazo legal.[55]
Como visto, pode o executado após a intimação, apresentar justificativa demonstrando que já realizou o pagamento ou que não pode adimplir o débito, no entanto, determina o parágrafo 2°, do artigo 528 que: “Art. 528. [...] § 2o Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.”[56]
Comentando acerca da exigência que o Código de Processo Civil faz sobre a impossibilidade ser absoluta, Santos cita exemplos de situações que poderiam se enquadrar nesta situação:
O desemprego, por exemplo, pode ser causa de impossibilidade, mas para tanto o juiz deverá questionar se não se trata de pouca disposição do próprio executado para se empregar. Pessoa que goza de boa saúde não pode alegar falta de serviço, quando lhe for possível dedicar-se a atividade diversa da que tinha, desde que compensadora. Os maus negócios também podem ser exemplo, mas para serem admitidos como justificativa devem ser de molde a deixar o executado completamente sem recursos para o pagamento.[57]
Para tal justificativa, esclarece-se que “[...] basta a simples apresentação de petição, contendo a descrição do fato que gerou a impossibilidade absoluta de pagamento, ou seja, prescindindo-se do regime da impugnação ao cumprimento de sentença.”[58]
Tem-se então, que é desnecessária a apresentação de impugnação para demonstrar que já pagou o débito ou que não possui possibilidade fazê-lo. Trata-se a justificação, portanto, de “[...] defesa comum, podendo adquirir forma de justificação incidente, quando a prova não for documental.”[59]
Em caso de não ser aceita tal justificativa e não havendo o adimplemento, determina o Código de Processo Civil que a próxima medida é a decretação da prisão civil do devedor: “Art. 528. [...] § 3o Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1o, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.”[60]
Cabe registrar que, diferentemente do Código de Processo Civil, a Lei de Alimentos, n° 5.478/68, em seu artigo 19, caput, limita a prisão ao prazo de 60 (sessenta) dias:
Art. 19. O juiz, para instrução da causa ou na execução da sentença ou do acordo, poderá tomar todas as providências necessárias para seu esclarecimento ou para o cumprimento do julgado ou do acordo, inclusive a decretação de prisão do devedor até 60 (sessenta) dias.[61]
Há, portanto, certa divergência sobre qual seria a duração máxima da prisão, e sobre o assunto Gonçalves destaca:
[...] tem prevalecido o critério unitário de duração máxima de sessenta dias, aplicando-se a todos os casos o art. 19 da Lei de Alimentos, por tratar-se de lei especial, além de conter regra mais favorável ao paciente da medida excepcional (odiosa restringenda).[62]
De fato, este é posicionamento que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina vem adotando, conforme ementa de julgado recente:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DETERMINAÇÃO DE PRISÃO CIVIL PELO PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS. IMPOSSIBILIDADE. ANTINOMIA ENTRE AS REGRAS DO ARTIGO 528, § 3º, DO CPC/2015 E DO ARTIGO 19 DA LEI 5.478/68. ESTIPULAÇÃO DO LIMITE DE 60 (SESSENTA) DIAS POR ESTE ÚLTIMO DISPOSITIVO QUE DEVE PREVALECER. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.[63]
Dessa forma, em que pese a Lei n° 13.105/15 (Código de Processo Civil) seja mais recente que Lei n° 5.478/68 (Lei de alimentos), em razão de esta última ser específica e também por ser mais benigna, tem prevalecido sobre a legislação processual civil.
Ainda sobre o prazo da prisão civil, importante consignar que é imprescindível que a decisão o determine, sob pena de considerar-se ineficaz o decreto prisional.[64]
No que se refere ao recurso cabível para cada hipótese do que pode ocorrer com a justificação, tem-se que, em se tratando de decisão que não acolhe a justificativa, o recurso cabível é o agravo de instrumento (artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil), eis que referida decisão não põe fim ao processo. Além disso, há a possibilidade de se impetrar habeas corpus, como vem aceitando a jurisprudência.[65] Tanto isso é verdade, que o julgado aqui citado para demonstrar o posicionamento do Tribunal catarinense a respeito do prazo da prisão civil, se trata do referido remédio constitucional.
Santos exemplifica algumas situações em que é possível utilizar do remédio constitucional em comento:
[...] quando a dívida, por exemplo, não tiver liquidez, ou for duvidosa, como acontece com as hipóteses de pagamento parcial, gerando incerteza quanto ao efetivamente devido; quando não for permitida ao devedor a apresentação de provas requeridas, impróprio o procedimento etc.[66]
Já se houver procedência da justificativa ou o reconhecimento de que não há débito em aberto, o recurso é a apelação (artigo 1.009, do Código de Processo Civil), porquanto se trata de sentença que põe fim à demanda.[67]
Ressalta-se que, “julgando improcedente a justificativa do devedor, o juiz deve, necessariamente, decretar-lhe a prisão.”[68] Sendo que o cumprimento deverá se dar em regime fechado, porém ressalva o Código de Processo Civil a separação do preso civilmente dos demais: “Art. 528. [...] § 4o A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.”[69]
Cabe ressaltar que não é porque o devedor ficou preso que o débito já constituído pelas prestações vencidas será extinto, da mesma forma, ele não fica desobrigado de pagar as futuras, conforme expressamente dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 528. [...] § 5o O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.”[70]
Por outro lado, se houver pagamento, a ordem de prisão deverá ser suspensa, é o que se retira do disposto no parágrafo 6o, do artigo 528, que possui a seguinte redação: “Art. 528. [...] § 6o Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.”[71] Da mesma forma deverá se proceder “[...] quando as partes transigirem, ou, de qualquer forma, acordarem na extinção da execução.”[72]
No que toca ao débito que é passível de cumprimento pelo rito da prisão, que ora se está estudando, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 528. [...] § 7o O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.”[73]
Cabe mencionar sobre tal disposição, que o Código de Processo Civil apenas seguiu o que o Superior Tribunal de Justiça já tinha consolidado na Súmula n° 309. Não havendo, deste modo, divergências acerca do assunto.
Importante mencionar, “a impossibilidade de se seguir o procedimento especial para determinadas prestações não é reconhecimento de desconstituição da dívida que fica autorizada a cobrança pela execução comum.”[74] Ou seja, pelo rito do cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa - rito da expropriação - disposto no Livro I da parte especial, Título II, Capítulo III, do Código de Processo Civil que, como já aludido, é expressamente autorizado pelo Código:
Art. 528. [...] § 8o O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.[75]
No que se refere à competência para o cumprimento do título judicial contendo o reconhecimento da obrigação de prestar alimentos, tem-se a que não há sujeição da “[...] regra da perpetuatio iurisdiccionis, de maneira que não é só o juízo originário da causa que se legitima ao processamento da respectiva execução.”[76]
Sobre o assunto, trata o Código de Processo Civil: “Art. 528. [...] § 9o Além das opções previstas no art. 516, parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.”[77]
Pois bem, dispõe o artigo mencionado:
Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo.
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.[78]
Ou seja, poderá o credor promover o cumprimento no juízo em que houve a prolação da decisão ou sentença exequenda, conforme inciso II, do artigo acima transcrito e, ainda, de acordo com o parágrafo único do mesmo artigo, no juízo do atual domicílio do executado, do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou onde a obrigação de fazer deva ser executada. E, além disso, conforme a regra específica para perseguição de crédito alimentar disposta no artigo 528, parágrafo 9o, do Código de Processo Civil, no juízo onde está domiciliado o exequente.
Importante destacar que este procedimento é aplicável tanto para os alimentos provisórios como para os definitivos, havendo, no entanto, distinção na forma pela qual será autuado, conforme artigo 531 do Código de Processo Civil:
Art. 531. O disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios.
§ 1o A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados.
§ 2o O cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.[79]
Isto é, havendo possibilidade de mudança da decisão que fixou alimentos, seja porque se trata de alimentos provisórios ou de alimentos fixados em sentença extintiva, mas que ainda não está preclusa, deve o cumprimento ser autuado em apartado. Já em se tratando de alimentos definitivos, o seu cumprimento deverá ser feito nos próprios autos em que se prolatou a decisão exequenda.
Todo o procedimento até aqui tratado, é previsto de forma expressa para os títulos executivos judiciais que reconheçam a obrigação de prestar alimentos (decisão interlocutória ou sentença). No entanto, pertinente consignar que, de acordo com o Código de Processo Civil, é possível a aplicação de algumas dessas regras, como prisão civil, também para a execução de título executivo extrajudicial que contenha a obrigação alimentar, “[...] como escritura pública ou documento particular, no qual um dos contratantes assumiu a obrigação de prestar alimentos em favor de companheiro ou de filho havido fora do casamento, apenas para exemplificar.”[80]
Tal constatação, se faz a partir da análise do constante parágrafo único, do artigo 911, do Código de Processo Civil, que faz referência aos dispositivos do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, in verbis:
Art. 911. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, os §§ 2º a 7º do art. 528.[81]
No que toca à possibilidade de prisão civil, especificamente, destaca Montenegro Filho que para que seja aplicada:
[...] é necessário que o débito alimentar compreenda até as 3 (três) parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo (§ 7º do art. 528), e que o exequente tenha formulado pedido de decretação da prisão na petição inicial, já que pode optar pela execução no seu modelo tradicional, contentando-se em buscar a satisfação da obrigação por meio da penhora de bens do devedor.[82]
Ou seja, para que de fato seja admissível a aplicação da prisão civil às execuções fundadas em títulos extrajudiciais, necessário observar-se a regra pertinente à quantidade de parcelas que podem ser objeto de cobrança por tal meio coercitivo, bem como se faz necessário constar de forma expressa na petição inicial que se pretende seguir o rito que segrega a liberdade do devedor, porquanto, assim como no cumprimento de decisões judiciais, seguir o procedimento especial é faculdade do credor.
4.A (IM) POSSIBILIDADE DE PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS INDENIZATÓRIOS COM FUNDAMENTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
Conforme tratado no segundo título deste estudo, os alimentos possuem diversas classificações, entre elas, uma relacionada à sua causa jurídica, porém, em que pese essa diferenciação, entende-se como sendo possível transpor regras de determinada obrigação alimentar para outra com causa jurídica distinta. Como exemplo, possível citar o caso dos alimentos que devem ser prestados a quem o falecido devia, conforme artigo 948, inciso II, do Código Civil, acima transcrito. Nesse sentido, explica Cahali:
Em realidade, embora haja consenso na doutrina e jurisprudência no sentido de que “prestação de alimentos às pessoas a quem o morto devia”, mencionada no art. 948, II, do Código Civil, serve apenas como referencial na fixação do dano decorrente do ato ilícito, não se confundindo com os alimentos do Direito da Família, é certo que alguns pontos de semelhança ou de divergência têm sido anotados pelos tribunais.[83]
No que se refere à possibilidade de coerção pessoal do devedor inadimplente de alimentos, especificamente, no entanto, Cahali destaca: “[...] há consenso no sentido de ser inadmissível a prisão civil por falta de pagamento de prestação alimentícia decorrente de ação de responsabilidade ex delicto.”[84]
Sobre o assunto, Nader consigna também, no sentido de ser incabível a prisão para os alimentos que não aqueles advindos do Direito de Família:
Entre as modalidades de alimentos, apenas os legais ou legítimos, existentes entre parentes, cônjuges ou companheiros, ensejam a prisão civil, autorizada nos termos do art. 5º, inciso LXVII, da Lei Maior. Destarte, incabíveis em se tratando de alimentos voluntários e nos indenizatórios. Esta distinção decorre de interpretação judicial, conforme numerosos acórdãos de nossos tribunais superiores.[85]
Cabe mencionar, porém, que após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, certa discussão sobre a possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos indenizatórios chegou aos tribunais. O fundamento, basicamente, seria de que o atual Codex Processual Civil, no capítulo que trata do cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos, tratou de forma genérica os alimentos que ensejam a prisão civil, dando assim, a entender que tal medida poderia se estender para além dos casos de alimentos advindos do Direito de Família.
Neste sentido, para demonstrar a existência da mencionada discussão, possível citar dois tribunais que divergem no entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Quanto a este último, em julgamento do agravo de instrumento n° 4008922-89.2018.8.24.0000, realizado no dia 05/07/2018, pela sua Segunda Câmara de Direito Civil, entendeu pelo não cabimento da prisão civil, mesmo considerando a redação dada pelo Código de Processo Civil de 2015, uma vez que se estava diante de uma obrigação alimentar advinda do cometimento de um ato ilícito. Expõe a ementa do referido julgado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DECORRENTE DE ILÍCITO EXTRACONTRATUAL. EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO § 3º DO ART. 528 DO CPC/2015. PROCEDIMENTO IMPRÓPRIO. RECURSO PROVIDO. O Código de Processo Civil prescreve que, "no cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos" (art. 528), se o devedor "não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses" (§ 3º). Todavia, "a possibilidade de imposição de prisão civil em decorrência de não pagamento de débito alimentar não abrange a pensão devida em razão de ato ilícito" (STJ: HC n° 35.408, Min. Castro Filho; HC n. 182.228, Min. João Otávio de Noronha; HC n. 92.100, Min. Ari Pargendler).[86]
Já o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por sua Décima Primeira Câmara Cível, no dia 26/04/2017, proferiu acórdão no sentido de autorizar que cumprimento de decisão que fixou alimentos por ato ilícito seguisse o rito da coerção pessoal, dada a nova sistemática adotada pelo Código de Processo Civil de 2015, quando trata do cumprimento de decisão que reconhece a obrigação de prestar alimentos, conjugando essa forma de tratamento com outros aspectos do próprio Código, da Constituição Federal de 1988, do Pacto de São José da Costa Rica, entre outras questões. Dispõe a ementa da mencionada decisão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS DECORRENTES DE ATO ILÍCITO. SISTEMÁTICA DA PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. O CPC/2015 não faz diferença pela origem da obrigação alimentar, se derivados do direito de família (legítimos) ou decorrentes do ato ilícito (indenizativos), tratando de forma genérica o procedimento do "cumprimento da sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos" no Capítulo IV do Título II, Livro I da Parte Especial do código, porque os alimentos são valores que se destinam a fazer frente às necessidades cotidianas da vida, e o que é decisivo para sua fixação é a necessidade do alimentando. A CF/88, em seu artigo 5º, LXVII, também não faz diferenciação entre as fontes da obrigação alimentar, utilizando a expressão "prestação alimentícia", que compreende ambas. De igual forma, não há qualquer vedação à prisão civil do devedor de alimentos indenizatórios no Pacto de San José da Costa Rica. A classificação jurídico-doutrinária dos alimentos não pode restringir direito fundamental. Além disso, o novo CPC, no art. 139, IV, prevê expressamente que ao juiz cabe a direção do processo, incumbindo-lhe "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial", não excluindo a possibilidade de decretação da prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentícia, independentemente da origem, desde que respeitado o rito e exigências dos arts. 528 a 533 do CPC/2015. Aplicação do princípio da proporcionalidade. Não é razoável tratamento diferenciado ao credor de alimentos indenizatórios, tolhendo-lhe um meio executório (coerção pessoal) que via de regra se mostra efetivo. Possibilidade de execução de alimentos indenizatórios pela sistemática da coerção pessoal, na forma do art. 528, §§ 3° a 7° do NCPC. Doutrina a respeito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.[87]
Tendo em vista a menção no referido julgado acerca da Constituição Federal de 1988, bem como do Pacto de São José da Costa Rica, se faz necessários alguns apontamentos sobre estes.
Hodiernamente, o ordenamento jurídico-constitucional brasileiro permite a prisão civil apenas para os casos de inadimplemento por débito alimentar e para o depositário infiel, sendo que este último caso não tem sido mais aplicado, em decorrência da ratificação da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) pelo Brasil.
Pois bem, a vedação está contida no conhecido artigo 5° da Constituição Federal de 1988, constando este no capítulo I (Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos), dentro do título II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais), que traz em seu caput a seguinte redação: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.”[88]
Vê-se que a Constituição Federal de 1988 trata da liberdade como um direito garantido a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no país. No entanto, não se trata, por óbvio, de um direito absoluto, e justamente uma das hipóteses em que esse direito é relativizado, é com a possibilidade de prisão civil, que é permitida pela Constituição Federal de 1988, repita-se, em duas situações excepcionais, conforme inciso LXVII do artigo 5°: “LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel.”[89]
Ou seja, a regra na atual Constituição Federal, é que não é permitida a prisão civil por dívida, excepcionando apenas duas situações: o responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e depositário infiel. Sobre o assunto, esclarece Sarlet qual o conteúdo e âmbito de proteção da referida norma constitucional:
Na perspectiva da dupla dimensão defensiva e prestacional dos direitos fundamentais, a vedação da prisão civil, em primeira linha, consiste no direito de não ser privado da liberdade em virtude do descumprimento de obrigação, direito este que exige uma posição de respeito e de abstenção do Estado e dos particulares.[90]
Nesse sentido, a vedação da prisão civil, “[...] opera como uma barreira, invalidando todos os atos atentatórios a esta garantia constitucional, independentemente da natureza pública ou privada destes atos, sejam eles normativos ou não.”[91]
Ainda, a respeito da postura do Estado na proteção do direito à liberdade da pessoa, complementa Sarlet:
A dimensão defensiva (negativa), como é sabido, não dispensa uma postura ativa do Estado, justamente para proteger a liberdade da pessoa, impedindo que esta seja violada, inclusive pelo próprio Estado ou por iniciativa de particulares, com destaque para o dever de tutela jurisdicional, mas também por meio de prestações jurídicas (normativas) ou mesmo por meio de outras formas de tutela da liberdade pessoal e meios alternativos de proteção dos direitos os quais se pretendeu tutelar com a possibilidade da prisão.[92]
Dessa forma, tem-se que somente a norma proibitiva da prisão civil, não é suficiente para a completa proteção da liberdade da pessoa, sendo imprescindível que o Estado adote uma postura ativa, a fim de evitar a violação do direito referido tanto por iniciativa do próprio Estado como de particulares. Inclusive, conforme menciona o autor, isso pode ser feito pelo Estado adotando outros meios que também sejam efetivos para a proteção dos direitos que são razão da segregação da liberdade do devedor ainda ser permitida, ou seja, é viável que o Estado crie outras formas de cobrança do débito alimentar, para evitar o uso da medida que segrega a liberdade do devedor.
Com relação a esses direitos que, em tese, ainda justificam a manutenção da prisão civil do ordenamento jurídico brasileiro, tem-se que, no que se refere à hipótese da obrigação alimentar, esta possui fundamento tanto na política social quanto na proteção à família, conforme comenta Silva:
O inadimplemento da obrigação alimentícia tem seu fulcro na política social, em geral, e na proteção à família (art. 226), em particular: é dever dos pais proverem a manutenção e educação dos filhos menores; em virtude disso, o rigor constitucional. [93]
No mesmo sentido, comenta Oliveira Filho:
Compreende-se a inscrição da prisão civil no título referente aos direitos e garantias fundamentais pela importância reservada, na própria Constituição Federal, à organização familiar como base da sociedade e destinatária da proteção especial do Estado (art. 226).[94]
Mendes também entende que é justificável a prisão civil tendo em vista a relevância do bem que se pretende tutelar: “A restrição da liberdade individual, como medida extrema e excepcional, justifica‐se diante da importância do bem jurídico tutelado, a assistência familiar, que também recebe proteção por meio de normas penais.”[95]
Vê-se assim que, mesmo que a Constituição Federal de 1988 não expresse que o débito alimentar que autoriza a prisão civil é aquele inserido no Direito de Família, a interpretação feita pelos doutrinadores é de que ela é justificável para estes casos.
Em continuidade ao estudo das hipóteses previstas como exceção à vedação da prisão civil, tem-se como outra possibilidade o caso do depositário infiel, que pode ser apontado como “[...] aquele que se comprometeu à guarda e manutenção de determinado bem – por fidúcia ou confiança –, objeto de litígio, ou simplesmente bem garantidor de execução, no caso de penhora, e não cumpriu tal compromisso.”[96] Como já aludido brevemente, a prisão do depositário infiel já não é mais é possível, ressalta-se, em decorrência da ratificação, pelo Brasil, da Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, que foi aprovada em 22 de novembro de 1969, na Conferência de São José da Costa Rica.[97]
Tal Convenção, cabe destacar, “[...] visa ao respeito dos direitos e liberdades nela reconhecidos, garantindo-se o seu livre e pleno exercício a toda pessoa que está sujeita à sua jurisdição, sem qualquer discriminação.”[98]
Feitas tais considerações, passando-se à análise da Convenção Americana de Direitos Humanos a respeito da prisão civil, reitera-se que a restrição à segregação da liberdade do devedor encontra-se disposta no artigo 7°, que se refere ao Direito à liberdade pessoal, mais precisamente, consta no parágrafo 7° do referido artigo a seguinte vedação: “Artigo 7 [...] 7. Ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar.”[99]
Conforme já mencionado, em razão do dispositivo acima citado, é que se tem a impossibilidade de prisão do depositário infiel que, como visto está expresso na Constituição Federal de 1988 como exceção à vedação da prisão civil por dívidas.
Interessante observar tanto o que dispõe a Constituição Federal de 1988 quanto a Convenção Americana de Direitos Humanos, que nenhuma delas especifica qual o débito alimentar que é possível de se aplicar a coerção pessoal, motivo pelo qual, foram fundamentos, em conjunto com o atual Código de Processo Civil, para que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul entendesse pela possibilidade de prisão civil mesmo diante de um caso de alimentos indenizatórios.
Não obstante a esse entendimento, tal posicionamento é contrário ao que a jurisprudência do Superior Tribunal Justiça firmou antes da vigência do atual Código de Processo Civil, tal fato, inclusive, foi o fundamentando utilizado pelo Ministro Lázaro Guimarães, para deferir uma liminar em um recurso ordinário em que o impetrante justamente se opõe a uma decisão que foi proferida pelo referido Tribunal gaúcho aplicando o entendimento exposto na ementa supramencionada. Consignou o referido Ministro em sua decisão: “Com efeito, sopesando entre a plausividade do entendimento de origem e a jurisprudência firmada no STJ, deve-se inclinar, em sede liminar, pelo acolhimento desta, pois em jogo a liberdade do recorrente.”[100]
Em relação ao entendimento doutrinário, em complemento aos já citados Nader e Cahali, vê-se que a inclinação, de fato, é mesmo pela impossibilidade de prisão civil em casos de alimentos indenizatórios. Nesse sentido, comentando acerca das atuais disposições processuais pertinentes à prisão civil, Gonçalves assinala: “Os alimentos de caráter indenizatório, que decorrem de ato ilícito, quando o réu é condenado a pagar pensão à vítima ou a seus herdeiros, em caso de incapacidade ou morte, são executados na forma convencional, sem possibilidade de prisão do devedor.”[101]
Quanto ao princípio da proporcionalidade apresentado como fundamento pelo Tribunal gaúcho para permitir a prisão civil do devedor de alimentos indenizatórios, tem-se que, por ser considerada uma medida extremada de cobrança, que já há algum tempo está restrita ao débito alimentar classificado como legal ou legítimo, não parece razoável que seja aplicada à outras situações fora desse hipótese justificável, o que configuraria, diante de toda a construção em torno da questão, um enorme retrocesso.
Além disso, como consignado na própria decisão do Tribunal, hodiernamente existem diversas outras medidas disponíveis ao credor para que busque a satisfação de seu crédito, que não necessariamente devem estar previstas na lei, medidas estas, que são recomendadas até mesmo em caso de alimentos inseridos no Direito de Família, que incontroversamente permitem a prisão civil, tanto porque podem ser mais eficazes, quanto porque vem se entendendo pela aplicação da coerção pessoal apenas em casos em se configurar a urgência no recebimento dos alimentos.
O fundamento para o entendimento de aplicação de outras medidas não expressamente previstas na lei, é possível retirar do disposto no artigo 139 do Código de Processo Civil, que dispõe acerca dos poderes do juiz, a hipótese autorizadora está inciso IV do referido artigo,[102] o qual determina que:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
[...]
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.[103]
Diante disso, nota-se que, muito embora possa ser cedo para afirmar, porquanto a discussão poderá ter ainda muitos desdobramentos nos tribunais, ao que parece, estes tendem a manter o entendimento que já se tinha antes da vigência do atual Código de Processo Civil, isso é, que apesar da forma que a referida legislação tratou acerca da coerção pessoal por inadimplemento de débito alimentar, não seria possível sua aplicação aos alimentos devidos em decorrência de ato ilícito, mantendo-se a possibilidade de coerção pessoal tão somente para os casos de inadimplemento de alimentos inseridos no Direito de Família, os chamados legítimos ou legais.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Este estudo objetivou discutir (im)possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos indenizatórios face ao Código de Processo Civil de 2015.
Averiguou-se que os alimentos são entendidos como prestações que possuem o condão de fornecer muito mais que somente a alimentação em si, possuem, na realidade, um caráter muito mais abrangente que isso, envolvendo tudo aquilo que é necessário para a vida do alimentando.
Verificou-se ainda, que os alimentos são classificados por diversas circunstâncias, que possuem notável implicância jurídica, isso porque, apesar de não haver um regramento específico e fechado para cada tipo de classificação, entende a doutrina e a jurisprudência que a depender da origem dos alimentos, haverá características incomunicáveis com alimentos originários por outra causa.
Ainda, inferiu-se que o atual Código de Processo Civil trata da prisão civil de forma bem detalhada, trazendo as prestações que a tornam permitida no caso concreto, forma de defesa do executado, entre outras coisas. Porém, não aponta expressamente que espécie de alimentos seria passível de cobrança por tal meio, pelo contrário, trata do assunto de forma genérica.
Em razão disso, averiguou-se que surgiu certa controvérsia nos tribunais acerca da aplicação da coerção pessoal para o devedor de alimentos indenizatórios, assim como ocorre normalmente para os alimentos chamados de legítimos ou legais, inseridos do Direito de Família.
Ocorre que, apesar de haver decisões no sentido de permitir a prisão civil para os alimentos indenizatórios com base na nova redação da matéria dada pelo Código de Processo Civil de 2015, a tendência parece ser de que os tribunais irão manter o entendimento anterior de que a medida prisional somente é permitida para os alimentos do Direito de Família, tendo em vista o bem jurídico tutelado.
Além disso, a doutrina e os tribunais de fato entendem a prisão civil como uma medida excepcional, não havendo razões em estender as suas possibilidades quando já há toda uma construção jurídica delimitando sua hipótese aos alimentos legais ou legítimos, apesar da própria Constituição Federal de 1988 não expressamente dizer isto. Ainda, deve-se considerar que atualmente existem outros mecanismos disponíveis de cobrança pelo credor, que podem ser mais eficazes e menos degradantes a pessoa do devedor, já que não necessariamente se limitam ao disposto em lei, podendo ser adotadas conforme análise de cada caso concreto pelo magistrado.
Destarte, diante de todos estes pontos, confirma-se a hipótese básica de que não é possível a prisão civil do devedor de alimentos indenizatórios com base no Código de Processo Civil de 2015, notadamente, por já haver todo um entendimento construído anteriormente no sentido que não se poderia aplica-la a estes alimentos, não havendo, apenas pela interpretação do Código de Processo Civil de 2015, razões para modificá-lo.
O assunto não se exaure com este estudo, especialmente, porque os temas relacionados ao instituto dos alimentos são constantemente discutidos na doutrina e nos tribunais.
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[1] ALMEIDA JÚNIOR, Fernando Frederico de; TEBALD, Juliana Zacarias Fabre. Direito civil: família e sucessões. São Paulo: Manole, 2012. p. 88.
[2] NADER, Paulo. Curso de direito civil: direito de família. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 503.
[3] NADER, Paulo. Curso de direito civil: direito de família. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 503.
[4] OLIVEIRA FILHO, Bertoldo Mateus de. Alimentos: teoria e prática. São Paulo: Atlas, 2015. p. 03.
[5] CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 15.
[6] CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 15.
[7] CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 16.
[8] CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 15.
[9] BERALDO, Leonardo de Faria. Alimentos no Código Civil: aspectos atuais e controvertidos com enfoque na jurisprudência. Belo Horizonte: Fórum, 2012. p. 17.
[10] NADER, Paulo. Curso de direito civil: direito de família. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 505.
[11] CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 15.
[12] BRASIL. Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 28 jan. 2019.
[13] NADER, Paulo. Curso de direito civil: direito de família. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 508.
[14] NADER, Paulo. Curso de direito civil: direito de família. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 508.
[15] BRASIL. Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 28 jan. 2019.
[16] NADER, Paulo. Curso de direito civil: direito de família. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 508.
[17] BERALDO, Leonardo de Faria. Alimentos no Código Civil: aspectos atuais e controvertidos com enfoque na jurisprudência. Belo Horizonte: Fórum, 2012. p. 18.
[18] NADER, Paulo. Curso de direito civil: direito de família. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 508.
[19] NADER, Paulo. Curso de direito civil: direito de família. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 508.
[20] CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 20.
[21] NADER, Paulo. Curso de direito civil: direito de família. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 508.
[22] CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 20.
[23] NADER, Paulo. Curso de direito civil: direito de família. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 508.
[24] CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 20.
[25] CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 20-21.
[26] CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 21.
[27] CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 21.
[28] LOTUFO, Renan. Código Civil comentado. São Paulo: Saraiva Educação, 2016. p. 329.
[29] CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 22.
[30] BRASIL. Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 28 jan. 2019.
[31] NADER, Paulo. Curso de direito civil: direito de família. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 508.
[32] BRASIL. Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 28 jan. 2019.
[33] CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 22.
[34] CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 22.
[35] CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 23.
[36] NADER, Paulo. Curso de direito civil: direito de família. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 508.
[37] CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 26.
[38] NADER, Paulo. Curso de direito civil: direito de família. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 508.
[39] NADER, Paulo. Curso de direito civil: direito de família. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 508.
[40] NADER, Paulo. Curso de direito civil: direito de família. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 509.
[41] NADER, Paulo. Curso de direito civil: direito de família. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 509.
[42] NADER, Paulo. Curso de direito civil: direito de família. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 509.
[43] NADER, Paulo. Curso de direito civil: direito de família. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 509.
[44] NADER, Paulo. Curso de direito civil: direito de família. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 509.
[45] NADER, Paulo. Curso de direito civil: direito de família. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 509.
[46] NADER, Paulo. Curso de direito civil: direito de família. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 509.
[47] NADER, Paulo. Curso de direito civil: direito de família. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 509.
[48] NADER, Paulo. Curso de direito civil: direito de família. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 509.
[49] NADER, Paulo. Curso de direito civil: direito de família. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 509.
[50] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 130.
[51] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 738.
[52] PINTO, Marcos José. A prisão civil do devedor de alimentos: constitucionalidade e eficácia. Brasília: Escola Superior do Ministério Público da União, 2017. p. 20.
[53] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm. Acesso em: 02 fev. 2019.
[54] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 131.
[55] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 131.
[56] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm. Acesso em: 02 fev. 2019.
[57] SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 103.
[58] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 131.
[59] SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 103.
[60] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm. Acesso em: 02 fev. 2019.
[61] BRASIL. Lei n° 5.478, de 25 de julho de 1968. Dispõe sobre ação de alimentos e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCivil_03/leis/L5478.htm. Acesso em: 06 mar. 2019.
[62] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 742.
[63] SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Habeas Corpus Cível n° 0000100-48.2019.8.24.0000, de Araranguá, Relator André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, julgado em 26/02/2019. Disponível em: http://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/html.do?q=&only_ementa=&frase=&id=AABAg7AAFAAGoj+AAD&categoria=acordao_5. Acesso em: 07 mar. 2019.
[64] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito de família. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 743.
[65] SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 105.
[66] SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 105.
[67] SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 105.
[68] SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 105.
[69] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm. Acesso em: 02 fev. 2019.
[70] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm. Acesso em: 02 fev. 2019.
[71] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm. Acesso em: 02 fev. 2019.
[72] SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 105.
[73] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm. Acesso em: 02 fev. 2019.
[74] SANTOS, Ernane Fidélis dos. Manual de direito processual civil. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 105.
[75] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm. Acesso em: 02 fev. 2019.
[76] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 131.
[77] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm. Acesso em: 02 fev. 2019.
[78] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm. Acesso em: 02 fev. 2019.
[79] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm. Acesso em: 02 fev. 2019.
[80] MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil. 12. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2016. p. 1040.
[81] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm. Acesso em: 02 fev. 2019.
[82] MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de direito processual civil. 12. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2016. p. 1040.
[83] CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 24.
[84] CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 25.
[85] NADER, Paulo. Curso de direito civil: direito de família. 7. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 505.
[86] SANTA CATARINA. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Agravo de Instrumento n° 4008922-89.2018.8.24.0000, de Itapiranga, Relator Desembargador Newton Trisotto, Segunda Câmara de Direito Civil, julgado em: 05/07/2018. Disponível em: http://busca.tjsc.jus.br/jurisprudencia/html.do?q=&only_ementa=&frase=&id=AABAg7AAEAAMZTdAAH&categoria=acordao_5. Acesso em: 05 set. 2018.
[87] RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Agravo de Instrumento n° 70071134027, de Osório, Relator Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Décima Primeira Câmara Cível, julgado em 26/04/2017. Disponível em: http://www.tjrs.jus.br/busca/search?q=cache:www1.tjrs.jus.br/site_php/consulta/consulta_processo.php%3Fnome_comarca%3DTribunal%2Bde%2BJusti%25E7a%26versao%3D%26versao_fonetica%3D1%26tipo%3D1%26id_comarca%3D700%26num_processo_mask%3D70071134027%26num_processo%3D70071134027%26codEmenta%3D7311043+++++&proxystylesheet=tjrs_index&client=tjrs_index&ie=UTF-8&site=ementario&access=p&oe=UTF-8&numProcesso=70071134027&comarca=Comarca%20de%20Os%C3%B3rio&dtJulg=26/04/2017&relator=Luiz%20Roberto%20Imperatore%20de%20Assis%20Brasil&aba=juris. Acesso em: 05 set. 2018.
[88] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 14 jan. 2019
[89] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm. Acesso em: 14 jan. 2019
[90] SARLET, Ingo Wolfgang. Comentário ao artigo 5°, LXVII. In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes et. al. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva /Almedina, 2013. p. 464.
[91] SARLET, Ingo Wolfgang. Comentário ao artigo 5°, LXVII. In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes et. al. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva /Almedina, 2013. p. 464.
[92] SARLET, Ingo Wolfgang. Comentário ao artigo 5°, LXVII. In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes et. al. (Coords.). Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva /Almedina, 2013. p. 464.
[93] SILVA, Paulo Napoleão Nogueira da. Comentários ao artigo 5º, incisos LVIII ao LXVII. In: AGRA, Walber de Moura; BONAVIDES, Paulo; MIRANDA, Jorge (Coords.). Comentários à Constituição Federal de 1988. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 236.
[94] OLIVEIRA FILHO, Bertoldo Mateus de. Alimentos: teoria e prática. São Paulo: Atlas, 2015. p. 244.
[95] MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos fundamentais de caráter judicial e garantias constitucionais do processo. In: ________; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 637.
[96] SILVA, Paulo Napoleão Nogueira da. Comentários ao artigo 5º, incisos LVIII ao LXVII. In: AGRA, Walber de Moura; BONAVIDES, Paulo; MIRANDA, Jorge (Coords.). Comentários à Constituição Federal de 1988. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. p. 236.
[97] COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. p. 380.
[98] NEVES, Gustavo Bregalda. Direito internacional. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 44.
[99] OEA. Conferência Especializada Interamericana sobre Direitos Humanos, São José da Costa Rica. Convenção Interamericana de Direitos Humanos, de 22 de novembro de 1969. Disponível em: https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm. Acesso em: 13 jan. 2019.
[100] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso em Habeas Corpus n° 101.008 – RS (2018/0186269-2), Relator Ministro Lázaro Guimarães, julgado em 30/07/2018. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=MON&sequencial=85847126&num_registro=201801862692&data=20180803. Acesso em: 10 fev. 2019.
[101] GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Direito processual civil esquematizado. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 840.
[102] GAJARDONI, Fernando da Fonseca et. al. Processo de conhecimento e cumprimento de sentença: comentários ao CPC de 2015. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2016. p. 765.
[103] BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm. Acesso em: 02 fev. 2019.
Graduada em Direito pelo Centro Universitário para o Desenvolvimento do Alto Vale do Itajaí - UNIDAVI. Advogada inscrita na OAB/SC sob o n. 58.512.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: TALINE CONâCO, . A prisão civil por débito alimentar no Código de Processo Civil de 2015: uma análise acerca da (im)possibilidade de prisão civil do devedor de alimentos indenizatórios Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 dez 2019, 05:07. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54027/a-priso-civil-por-dbito-alimentar-no-cdigo-de-processo-civil-de-2015-uma-anlise-acerca-da-im-possibilidade-de-priso-civil-do-devedor-de-alimentos-indenizatrios. Acesso em: 22 nov 2024.
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