RESUMO - O objetivo do presente trabalho é sistematizar um conjunto dos conhecimentos e informações a cerca do bem jurídico protegido na Lei nº 9.613/1998 com as alterações previstas na Lei 12.683/2012 – a Lei de Lavagem de Dinheiro, incluindo claro o conceito do crime, e, sua abrangência, para uma melhor análise sobre os argumentos apresentados. A ordem e a extensão dos argumentos apresentados não visam censurar ou enaltecer qualquer que seja a posição dos doutrinadores e escritores abordados durante a realização do trabalho acadêmico, apenas visa demonstrar que tema tão importante ainda é controverso em nosso ordenamento jurídico. No entanto, o trabalho acadêmico aspirou demonstrar conexões e divergências de nossa doutrina pátria, elaborados por diversos escritores especialistas, mestres, e, doutores no assunto. Tudo isso sem deixar de elaborar as hipóteses viáveis sobre o tema, que é tão atual em nosso contexto histórico e político, trazendo a pesquisa epistemológica informações relevantes para que outros pesquisadores, acadêmicos, estudantes, leitores, e, até curiosos sobre o tema possam tirar suas próprias conclusões.
PALAVRAS-CHAVE: Lavagem de dinheiro. Bem jurídico protegido. Controvérsia.
ABSTRACT- The purpose of this paper is to systematize a set of knowledge and information about the legal good protected in Law 9,613 / 1998 with the changes envisaged in Law 12,683 / 2012 - the Money Laundering Law, including the concept of crime , and its scope for a better analysis of the arguments presented. The order and extent of the arguments presented are not intended to censor or extol any position of the doctrinators and writers addressed during the accomplishment of the academic work, only aims to demonstrate that such an important subject is still controversial in our legal system. However, the academic work aspired to demonstrate connections and divergences of our homeland doctrine, elaborated by diverse specialists writers, masters, and doctors in the subject. All this without elaborating the feasible hypotheses on the theme, which is so current in our historical and political context, bringing the relevant information so that other researchers, academics, students, readers, and even curious about the subject can take their own conclusions.
KEYWORDS: Money laundering. Protected legal good. Controversy.
INTRODUÇÃO
O presente artigo é um estudo sistematizado que aborda um tema relevante dentro da doutrina especializada sobre o crime de lavagem de dinheiro no Brasil. Há no país atualmente três correntes doutrinárias distintas que abordam um tema tão relevante, e que hodiernamente está longe de ser pacificado, pois, tende a colocar em lados opostos vários doutrinadores importantes de nossa moderna literatura sobre o tema.
O bem jurídico tutelado pelo crime de lavagem de dinheiro apresenta diversos aspectos e peculiaridades que merecem ser tratados neste trabalho, tudo com objetivo de orientar o leitor, o estudante, e, o doutrinador a respeito do tema.
Portanto neste artigo definiremos as três correntes majoritárias que embasam o estudo jurídico do tema, traçando um paralelo com as opiniões de diversos autores que trataram do assunto em nossa doutrina pátria.
A partir de então o leitor poderá formular sua própria hipótese para conclusão da problemática que hodiernamente assola a nossa doutrina que insiste em não definir qual é realmente o bem jurídico protegido pelo crime de lavagem de dinheiro, tudo isso, sem deixar de expor o nosso entendimento sobre assunto tão abordado no meio acadêmico e técnico de nosso sistema criminal.
O objetivo de nosso trabalho é trazer a lume, descortinar de uma vez por todas, um assunto que de tão importante gera controvérsia até hoje no meio jurídico e acadêmico, e, que se encontra na sombra da própria definição do crime de lavagem de dinheiro, com o escopo de incitar, fomentar a discussão sobre qual teoria mais se assemelha a vontade do legislador, no momento de elaboração da norma penal incriminadora.
A metodologia utilizada foi abordagem qualitativa, através da análise de palavras e analise subjetiva, além da pesquisa exploratória em diversos autores de nossa doutrina, que discutiram com propriedade a respeito de tema, elaborada por meio da interpretação de livros, e artigos publicados na internet.
Desta forma elaboramos o trabalho em tópicos, inicialmente iremos abordar o conceito do crime de lavagem de dinheiro atualmente previsto na Lei nº 9.613/1998 com as alterações previstas na Lei 12.683/2012, a definição do bem protegido juridicamente, posteriormente trataremos da primeira corrente que tem como objeto protegido a ordem sócioeconômica, a segunda corrente que defende a tese da proteção a administração da justiça, e, a terceira corrente que aborda a pluralidade de proteção a bens jurídicos. Por fim, traremos nosso posicionamento a cerca do tema.
CONCEITO DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO
Não é segredo para nenhum acadêmico ou operador do direito que o conceito do crime de lavagem de dinheiro no Brasil, foi concebido na elaboração da Lei 9.613/1998 com as alterações previstas na Lei 12.683/2012, no seu artigo 1º, que diz o seguinte: “Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal” (Brasil, 2012).
A lavagem de dinheiro, ou branqueamento de capitais no Brasil, é o mecanismo ou artifício que afasta os bens, direitos ou valores, de sua origem ilícita, nas palavras dos ilustres autores Badaró & Bottini, (2019, p. 25): “considera-se lavagem de dinheiro, o mecanismo de mascaramento dos recursos de origem ilícita”.
Ainda segundo Conserino, Vasconcelos e Magno (2011, p.3): “o processo de lavagem de dinheiro visa, em última análise, disfarçar e camuflar a origem criminosa dos valores que geram benefícios patrimoniais para o lavador de dinheiro.”
Não obstante os brilhantes doutrinadores acima citados tenham tentado definir a lavagem de dinheiro de forma concisa, ou apenas reproduzindo o texto legal, preferimos o conceito do autor Thiago Cardoso de Castro (2015) que definiu assim: “a lavagem de capitais, como dito anteriormente, nada mais é do que atividade que consiste em desvincular a origem ilícita do dinheiro para que este possa ser aproveitado como se tivesse sido obtido de maneira legal.”
Portanto concluímos grosso modo, que a lavagem de dinheiro ou o branqueamento de capitais, é a conduta que tem por objetivo, esconder, afastar, confundir, dinheiro, bens e/ou valores conseguidos por meio da prática de infrações penais, com o objetivo de poder posteriormente utilizá-los de forma lícita.
Desse modo, os organismos criminosos, utilizam-se desse mecanismo para gerar riqueza para o grupo, escondendo, dissimulando dinheiro, bens, e valores, de suas atividades ilícitas, seja do tráfico de drogas, do roubo, do sequestro, do homicídio, para poder usufruir de tais riquezas sem que possam levantar suspeitas das autoridades públicas, e até da sociedade em determinada região ou país.
Segundo nossos maiores doutrinadores, consenso é que o crime de lavagem de dinheiro possui ao menos três fases: ocultação, dissimulação e integração dos bens à economia formal.
A primeira fase é a ocultação, que segundo Badaró & Botinni (2019, p. 28) a define como “o movimento inicial para distanciar o valor de sua origem criminosa, com alteração qualitativa dos bens, seu afastamento do local da prática da infração antecedente, ou outras condutas similares”
Ainda de acordo com Conserino, Vasconcelos e Magno (2011, p.21), a primeira fase, “[...] trata-se da separação física entre o produto de um dos crimes previstos, e seu agente, visando, pois, desvinculá-lo do crime antecedente”. Em resumo, é nesta fase que o agente criminoso afasta os bens e valores de sua proximidade, bem como da proximidade da atividade criminosa que os deu origem.
Já na segunda etapa, segundo nossos doutrinadores, o objetivo é a dissimulação, ou seja, o engodo. Visa o agente lavador realizar várias operações no sentido realmente de mascarar e tornar mais difícil o rastreamento dos valores, de acordo com Mendroni (2018, p.76) “o agente desassocia o dinheiro de sua origem – passando-o por uma série de transações, conversões e movimentações diversas, no sentido de afastar o dinheiro de sua origem ilícita”.
Para os autores Conserino, Vasconcelos e Magno (2011, p.21), que denomina tal fase de “[...] Layering, e, é nesse momento que o agente, objetiva a dissimulação e a encoberta da origem ilícita dos bens, direitos e valores provenientes dos crimes antecedentes, a fim de que a origem dos mesmos não seja descoberta.” É nessa segunda etapa em que é observada a engenhosidade do criminoso, ou da organização criminosa, pois, nessa etapa, se verifica a maior quantidade de transações e movimentos de valores visando afastar cada vez da origem ilícita, os valores e o dinheiro conseguido.
Por fim a terceira fase chamada de integração segundo nossa doutrina é a etapa na qual o agente lavador integra ou insere os valores na economia formal, dando uma aparência de licitude aos valores percebidos. Segundo Conserino, Vasconcelos e Magno (2011, p.21) “nessa etapa o agente introduz definitivamente aquele dinheiro sujo na economia formal, e, efetivamente começa a desfrutar os benefícios financeiros como se lícitos fossem.”
E assim define Mendroni (2018, p.78) nesse ciclo “o agente cria justificações ou explicações aparentemente legítimas para os recursos lavados e os aplica diretamente na economia legítima, sob a forma de investimentos ou compra de ativos”
Portanto, superadas as definições do crime e a conceituação das etapas do processo criminoso da lavagem de dinheiro, seguiremos para a definição de bem jurídico, sem antes passar, em linhas gerais a modificação mais importante, no nosso ponto de vista, que trouxe a Lei nº 12.683/2012, que versa sobre a determinação do crime antecedente.
Vale a pena destacar que antes do advento da Lei nº 12.683/2012, existia um rol taxativo de crimes que eram determinantes para se imputar a conduta criminosa da lavagem de dinheiro. O legislador original do diploma legal que tipificou o crime de lavagem de dinheiro, elegeu na Lei nº 9.613/98 crimes específicos para isso. Apenas crimes de trafico ilícito de substâncias entorpecentes e drogas afins, terrorismo ou seu financiamento, o crime de contrabando ou tráfico de armas ou material destinado a sua produção, a extorsão mediante sequestro, o crime contra a administração pública, inclusive a exigência para si ou para outrem, direta ou indiretamente, de qualquer vantagem, como condição ou preço para a prática ou omissão de atos administrativos, o crime contra o sistema financeiro nacional, o crime praticado por organização criminosa, e, o crime praticado por particular contra administração pública estrangeira, logo, não se admitia a lavagem de dinheiro para outros crimes que não estivessem elencados no rol original.
Não obstante o rol taxativo, com o passar dos anos, foi notado que as organizações criminosas são dinâmicas, e, com escopo de alinhar a política criminal de nosso país com outros países que também combatiam o crime organizado por meio dos crimes de lavagem de dinheiro, ocorreu a nosso ver a mais impactante mudança na legislação de combate ao branqueamento de capitais, agora, determina a Lei nº 12.683/2012, que toda renda criminosa auferida com qualquer prática criminosa é determinante para responsabilização criminal de seu agente pelo crime de lavagem de dinheiro.
CONCEITO DE BEM JURÍDICO
A partir de então, passaremos agora a relevante lição de definirmos o conceito de bem jurídico, que nada mais é do que tudo aquilo que é considerado valioso como condição perfeita da sobrevivência da ordem jurídica.
Assim, o Tavares (1992, p.81), define:
O Estado não pode proibir condutas, senão, quando impliquem em lesão ou perigo de lesão a bens jurídicos, tomados como valores concretos que tornem possível a proteção da pessoa humana, como seu destinatário final, ou que assegurem a sua participação no processo democrático, sem qualquer referência a um dever geral de obediência.
Partindo do pressuposto de que o bem jurídico é tudo aquilo que é indispensável para o regular funcionamento de uma sociedade, surge uma questão: Como é definido esses elementos fundamentais para que a engrenagem social alcance seu desiderato?
Para responder tal questão vamos à lição de Badaró & Bottini (2019, p. 76), que afirma que:
A Constituição Federal prevê que o modelo de organização política/social/jurídico da sociedade brasileira é o Estado Democrático de Direito (art.1º da CF/88), que assenta seu feixe normativo sobre o respeito à dignidade humana e ao pluralismo, no reconhecimento da possibilidade de coexistência de diferentes mundos de vida e de constituição comportamental, protegidos de qualquer discriminação, desde que não interfiram na liberdade de autodeterminação dos demais membros da comunidade. Em outra palavras, a indicação do pluralismo e da dignidade como valores estruturantes da sociedade brasileira aponta que os bens jurídicos passíveis de proteção penal são aqueles – e somente aqueles – essenciais a preservação e ao exercício da liberdade de autodeterminação do ser humano.
Portanto, em linhas gerais, o conjunto de determinados fundamentos, pressupostos, regras de conduta necessárias ao regular funcionamento da sociedade (bem), de tão importantes, são protegidos e/ou tutelados pelas normas jurídicas em vigor em determinada época daquela sociedade (jurídico), que no nosso caso é a CF/88.
Superado assim, a noção de bem jurídico a partir de agora abordaremos as teorias mais disseminadas em nosso ordenamento jurídico, sobre o bem jurídico tutelado na Lei de lavagem de capitais.
Começando com a primeira que versa sobre a ordem socioeconômica, passando pela segunda corrente que defende a tese da proteção à administração da justiça, e, por fim, a terceira corrente que aborda a pluralidade de proteção a bens jurídicos.
A ORDEM SOCIOECONÔMICA COMO OBJETO DE PROTEÇÃO DA LEI DE LAVAGEM DE DINHEIRO
Os autores Badaró & Bottini (2019, p.83) indica que:
[...] a percepção de afetação do regular funcionamento da economia pela lavagem de dinheiro é reforçado – segundo esse posicionamento – pela existência de diversas recomendações de foros e institutos econômicos mundiais sobre o tema, e, assim continua o doutrinador, definindo que: [...] por isso, do ponto de vista da ordem econômica, o importante é a capacidade de afetação do sistema econômico pelos recursos ilícitos.
Segundo Conserino, Vasconcelos e Magno (2011, p.17):
A lavagem de capitais atinge a ordem socioeconômica consubstanciada pelo impacto desastroso que produz na economia, em todos os níveis, considerando-se a violação da livre concorrência, oferta e procura, livre iniciativa, oscilações de preços, estabelecimento de monopólio, entre outros. Os fluxos de capitais de origens escusas colocam em perigo a idoneidade e segurança do sistema financeiro e econômico, já que a livre concorrência resta absolutamente violada à medida que aquele que aufere capital oriundo de crimes acaba se sobrepondo àquele que age na legalidade, e, com isso, levando larga vantagem, se posicionando da melhor forma possível no mercado.
Mencionando sobre o tema, Castellar (2004, p. 162) discorre que:
No entendimento dos defensores desta linha de argumentação, os valores de origem ilícita seriam obtidos a um custo inferior, pelo que as empresas financiadas por tais capitais se beneficiariam de uma vantagem enorme sobre as empresas criadas com capitais de origem lícita, que têm que se financiar a custos do mercado.
Seguindo este entendimento, De Carli (2012, p. 106-110) defende que:
O bem a ser tutelado seria a ordem socioeconômica, pois, segundo sua compreensão, a lavagem de dinheiro apresenta quatro implicações: “a) distorções econômicas: pois a lavagem de dinheiro pode resultar em um grande abalo ou até mesmo na perda do controle da economia pelo Estado, pois quem pratica o crime de lavagem disponibiliza produtos muitas vezes com preços inferiores aos de mercado; b) risco à integridade e à reputação do sistema financeiro: problemas de liquidez aos bancos podem ocorrer quando grandes somas de dinheiro lavado chegam às instituições financeiras ou delas rapidamente desaparecem. Além disso, a lavagem de dinheiro pode ‘manchar’ a reputação e a confiabilidade de uma instituição financeira; c) diminuição dos recursos governamentais: A lavagem de dinheiro dificulta a arrecadação dos impostos e diminui a receita tributária porque as transações a ela relacionadas ocorrem na economia informal; d) repercussões socioeconômicas: possibilita o crescimento das atividades criminais, o que traz maiores problemas sociais e aumenta os custos implícitos e explícitos do sistema penal como um todo.
De toda sorte, ao fim e ao cabo, para cada autor que defende a tese ora abordada, a lavagem de dinheiro afeta o sistema econômico em diversos setores, uma vez que injeta na economia formal, dinheiro sujo, ou seja, sem os custos operacionais e financeiros da economia do país em que ele é inseminado, trazendo desordem, e inúmeras vantagens para o agente ou a empresa que se utiliza desses recursos.
Passaremos então para a segunda corrente doutrinária mais disseminada em nosso ordenamento jurídico, a linha de raciocínio que defende a administração da justiça como objeto de proteção no crime de lavagem de dinheiro.
A LEI DE LAVAGEM DE DINHEIRO COMO OBJETO DE PROTEÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
Leciona Noronha (1986, p. 347):
[...] alçando-se como um bem jurídico, a administração da justiça se tem por escopo proteger a atuação, o desenvolvimento natural da instituição, tutelando-a contra fatos atentatórios à sua atividade, autoridade e à própria existência, isto é, contra fatos que a negam e postergam.
Com efeito, o agente lavador de dinheiro busca ocultar patrimônio obtido com atividades ilícitas, e, com essa atuação evita ou dificulta a materialização da conduta criminosa, afetando a atuação investigativa e consequentemente jurisdicional.
De acordo com Castellar (2004, p. 167):
O crime de favorecimento real se assemelha muito com o crime de lavagem de dinheiro, porém, o tipo subjetivo separa o “joio” do “trigo”, quando o autor diz o seguinte “que no primeiro caso basta a vontade do agente de prestar auxilio ao criminoso, com o fito de assegurar o proveito do crime, ao passo que na lavagem de dinheiro, a intenção deve ser além de assegurar o produto do crime cometido por terceiros, dar-lhe aparência inidônea, reintegrando o produto do crime na economia formal, como se tivesse obtido licitamente
Na opinião sucinta de Conserino, Vasconcelos e Magno (2011, p.17), “a lei de lavagem de capitais tutela a administração da justiça, uma vez que, o agente pretende se tornar impune ao delito antecedente já cometido, portanto, a ocultação e a dissimulação da origem dos bens estariam afetando a administração da justiça”
Seguindo nessa mesma linha persiste Badaró & Botinni (2019, p.81):
[...] do ponto de vista dogmático, a proposta confere maior autonomia entre a lavagem de dinheiro e o crime antecedente, ainda que permaneça uma conexão entre ambos, uma vez que a razão da tutela penal será justamente garantir os instrumentos para apuração e julgamento dos delitos anteriores e recuperação de seu produto.
Posição interessante que é adotado na legislação Suíça, e citada pelo autor Mendroni (2018, p. 101):
[...] que afirma categoricamente que parte da doutrina, especialmente na Suíça, entende que o bem jurídico tutelado é administração da justiça, na medida em que visa suplementar a eficiência na apuração e punição de infrações penais que, reconhecidamente pelo legislador, abalam de sobremaneira a ordem pública, e, não conseguem encontrar, por si só, a resposta adequada da própria administração da justiça com vistas à defesa da sociedade.
Na esteira de pensamento que fundamenta as duas teorias acima, vamos então para a terceira teoria mais citada em nossa doutrina, que une os dois conceitos retromencionados, ou seja, o raciocínio a partir de então será de união entre os dois conceitos, trazendo a pluriofensividade ao crime de lavagem de dinheiro.
A PLURIOFENSIVIDADE DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO
O significado do prefixo latino “Pluri-, significa ‘muitos, vários’” (Dicionário informal, 2011), e define a idéia multifacetária de determinada coisa ou instrumento. Desta forma, entendemos que a teoria da pluriofensividade do bem jurídico protegido no crime de lavagem de dinheiro exprime a comunhão, ou seja, a união de duas ou mais teorias que definem o bem jurídico tutelado no crime de branqueamento de capitais.
Os autores Badaró & Bottini (2019, p.p. 89-91) afirma que na teoria da pluriofensividade, “o bem jurídico nuclear da norma de lavagem de dinheiro é a administração da justiça, ainda que se constate lesão à ordem econômica nos casos”
Diverge então nosso ilustre autor Mendroni (2018, p. 101) que ilustra que “a melhor interpretação é aquela que entende que os crimes de lavagem de dinheiro ofendem ao mesmo tempo, a administração da justiça e a ordem econômica”. O autor conclui que os conceitos já mencionados nos capítulos anteriores, “[...] ambas se situam na órbita do bem jurídico tutelado pela lei, tanto na proteção da administração da justiça, bem como na tutela da ordem econômica”, Mendroni (2018, p.101)
Outras vozes dissonantes são dos autores Conserino, Vasconcelos e Magno (2011, p.17) que interpretam que: “[...] há outros entendimentos de que o crime de lavagem de dinheiro é pluriofensivo, tutelando mais de um bem jurídico, ou seja, não só os bens jurídicos dos delitos antecedentes, más também a ordem socioeconômica e a administração da justiça”
Por fim, interpreta o autor Thiago Cardoso de Castro (2015):
A administração da justiça é lesada nas duas primeiras fases da lavagem de capitais, quais sejam, a da separação física do dinheiro e o mascaramento de sua origem. Por mim, na sua última fase que é a reinserção desse dinheiro no mercado financeiro é onde o sistema financeiro é lesionado, daí o fato de se lesionar a ordem socioeconômica, afetando inclusive a livre concorrência de mercado.
Pois bem, depois de revelado todas as ideias e nuances de vários doutrinadores para definir a pluriofensividade do bem jurídico tutelado na norma que incrimina o branqueamento de capitais, chegamos à conclusão mais cética, no sentido de que está longe de um consenso doutrinário a adoção desta teoria em nosso ordenamento jurídico.
CONCLUSÃO
O desenvolvimento do presente estudo possibilitou uma visão geral, das principais teorias que cercam a controvérsia, da definição, sobre o bem jurídico tutelado na legislação de lavagem de capitais no país.
Neste sentido, podemos observar que o conhecimento sistemático é fundamental para que o estudante, o doutrinador e até um leigo consiga se interessar e elaborar seus próprios argumentos sobre as teorias demonstradas, bem como elaborar suas próprias teorias e conclusões sobre o assunto que ainda é muito conflitante no meio acadêmico.
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Delegado de Polícia
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CRUZ, marcio josé da. Lavagem de capitais – as peculiaridades do bem jurídico tutelado Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 dez 2019, 05:00. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54033/lavagem-de-capitais-as-peculiaridades-do-bem-jurdico-tutelado. Acesso em: 22 nov 2024.
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