RESUMO: O presente artigo tem por objetivo discorrer sobre o Tribunal do Júri, apresentando suas principais características e princípios regentes, focando na possibilidade de utilização do interrogatório do réu como elemento hábil a sustentar o veredicto do Conselho de Sentença. Ressalte-se que a análise a que se procedeu na confecção deste trabalho foi elaborada através de pesquisa qualitativa, sendo utilizados escritos doutrinários e jurisprudência.
PALAVRAS CHAVE: Tribunal do Júri – Interrogatório do réu – Soberania dos Veredictos
1 Introdução. 2 Júri no Brasil: origem, características e princípios constitucionais. 3 Decisão manifestamente contrária à prova dos autos e sua recorribilidade. 4 O interrogatório do réu como fundamento para o veredicto do Júri. 5 Conclusão. Referências.
1. Introdução
A Constituição Federal de 1988 (CF/88) dispõe em seu art. 5º, XXXVIII, que é reconhecida a instituição do Júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados a plenitude de defesa; o sigilo das votações; a soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
É uma instituição diferenciada, na medida em que não se encontra adstrita aos limites impostos pelo ordenamento jurídico aos juízes togados. Exemplo disso é que os jurados não precisam fundamentar suas decisões, estando albergados pelo princípio da íntima convicção. Também não são obrigados a pautar suas escolhas em conceitos jurídicos técnicos, podendo fazer uso de argumentos sociais e até sentimentais para proferirem o veredicto.
O constituinte optou por dar ao Júri conotação diferenciada, tornando mais humano o julgamento de crimes dolosos contra a vida. A conduta do réu é analisada pelos seus pares, pessoas comuns, que não devem se abster de levar em consideração o contexto em que o acusado se encontra inserido e, com base nele, pronunciarem o resultado.
Tendo em vista as peculiaridades que rodeiam o procedimento dos crimes dolosos contra a vida, há diversas discussões acerca do tema. O presente artigo tem por objetivo analisar uma delas, qual seja, a possibilidade de manter um veredicto quando se encontrar pautado apenas no interrogatório do réu.
2. Júri no Brasil: origem, características e princípios constitucionais
Não se sabe ao certo qual a verdadeira origem do Tribunal do Júri, porém prevalece a vertente de que foi Henrique II, rei da Inglaterra, quem o implantou, tendo cada país o adaptado para suas situações particulares, sem, contudo, afastar-se da essência inicial (CUNHA; PINTO, 2017).
Quanto ao seu surgimento no Brasil, Cunha e Pinto (2017, p. 20) discorrem:
Assim, a instituição do Júri no Brasil nasce em 1822, através de Decreto da lavra do Príncipe Regente D. Pedro e – interessante – previa a competência do tribunal popular “para o julgamento do abuso de liberdade de imprensa”. Sua composição era de 24 cidadãos, “homens bons, honrados, inteligentes e patriotas”, nomeados pelo Corregedor do Crime da Corte e Casa. De sorte que a primeira notícia que se tem do Júri no país não se refere aos crimes dolosos contra a vida, mas sim, talvez em virtude do contexto histórico e político da época, ao julgamento dos abusos cometidos pela imprensa.
E continuam:
A Constituição de 1934 preservou o Júri (art. 72) e a de 1937 foi omissa a respeito, embora o Decreto-lei 167 de 1938 tivesse mantido sua existência. Apenas com a Constituição de 1946 (art. 141, § 28), é que o Júri foi restabelecido com todo vigor, garantindo-se expressamente, inclusive, a soberania dos veredictos. Foi a instituição mantida pela Constituição de 1967 e pela Emenda Constitucional nº 1 de 1969, embora com a retirada do texto, de qualquer menção à sua soberania. Pela Constituição Cidadã de 1988 (art. 5º, inc. XXXVIII, ‘a’ a ‘d’), o Júri finalmente assume a feição atual.
Impende ressaltar que, atualmente, o Tribunal do Júri é formado por um juiz-presidente (magistrado investido na carreira por meio de concurso público de provas e títulos), e por vinte e cinco jurados, que serão sorteados dentre aqueles alistados. Eles são pessoas comuns, indicadas por autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários, conforme art. 425, §2º do Código de Processo Penal (CPP).
De acordo com o art. 436 do CPP, o jurado deve ser cidadão (estar no gozo de seus direitos políticos) e contar com mais de 18 (dezoito) anos de idade. Além disso, deve possuir notória idoneidade.
Da lista de vinte e cinco jurados, sorteiam-se sete, que farão parte do Conselho de Sentença que atuará em cada julgamento. O art. 448 do CPP indica quem estará impedido de servir no mesmo Conselho, são eles: marido e mulher; ascendente e descendente; sogro e genro ou nora; irmãos e cunhados, durante o cunhadio; tio e sobrinho; padrasto, madrasta ou enteado e pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar. Ademais, aplica-se aos jurados o disposto sobre impedimentos, suspeição e incompatibilidades dos juízes togados.
Saliente-se que os jurados são pessoas leigas, ou seja, não precisam possuir conhecimento jurídico para atuarem nas causas de competência do Júri. Julgam por sua íntima convicção, não estando adstritos a conceitos técnicos. O juiz-presidente, por sua vez, ao proferir a sentença, deve respeitar o que foi decidido pelo corpo de jurados no que tange ao reconhecimento (ou não) da materialidade, da autoria, bem como de elementos acidentais como qualificadoras e causas de diminuição de pena, por exemplo.
Conforme doutrina e jurisprudência pátria, o julgamento pelos juízes leigos constitui direito individual daquele que é processado pelo cometimento de crime doloso contra a vida, cabendo relembrar que “os direitos individuais são prerrogativas fundamentais atribuídas aos particulares em face do Estado e de outros particulares, visando a proteção de valores como a vida, a liberdade, a igualdade e a propriedade” (CUNHA, 2017, p. 22).
Segundo Moraes (2018, p. 134):
A instituição do júri, de origem anglo-saxônica, é vista como uma prerrogativa democrática do cidadão, que deverá ser julgado por seus semelhantes, apontando-se seu caráter místico e religioso, pois tradicionalmente constituído de doze membros em lembrança dos doze apóstolos que haviam recebido a visita do Espírito Santo.
Nesse sentido, transcreve-se parte do voto do Ministro Rogério Schietti, nos autos do REsp 1.716.881 – PR:
Releva notar que a Constituição da República prevê a instituição do Júri no capítulo destinado aos direitos e às garantias fundamentais, no art. 5º, XXXVIII, em evidente demonstração, pela sua posição topográfica, de que se trata de instituição destinada a tutelar o direito de liberdade.
[…]
Como bem ressalta Tourinho Filho, "a despeito das críticas, o Júri continua em pleno vigor entre nós, embora restrito a algumas infrações penais [...] ficando o julgamento nas mãos da sociedade, representada por sete de seus membros, longe das peias da lei, de precedentes, súmulas e doutrina, haverá mais garantia para o direito de liberdade" (destaquei). E prossegue:
[...] Conhecendo os costumes do povo, o que ele sente em determinadas situações de valoração cultural, o fato de muitas vezes a lei estar dissociada do pensamento da sociedade, as conversas de rua, que nem sempre ou quase nunca chegam aos autos, o conhecimento que as pessoas têm das circunstâncias que antecederam o fato delituoso, a vida pregressa do cidadão, a natureza do crime [...], os jurados, mais soltos, mais libertos, sem a obrigação de dizerem como e por que votaram desta ou daquela maneira, estando assim mais à vontade, justificam a conduta do(a) acusado(a), dando asas ao seu coração, aos seus sentimentos. (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal Comentado. v. 2. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 61-62, grifei)
Roberto Lyra, no início do século XX, afirmava que "o Júri decide por sua livre e natural convicção. Não é o jurado obrigado, como o juiz, a decidir pelas provas do processo, contra os impulsos da consciência. [...] O Júri não está adstrito ao alegado e provado nos autos, nem à estreiteza dos textos, e não seria Júri se deixasse de sentir o conjunto das realidades individuais e sociais." (LYRA, Roberto. Prefácio. In: BARBOSA, Ruy. O Júri sob todos os aspectos, LYRA FILHO, Roberto. (Org.), Rio de Janeiro: Ed. Nacional de Direito, 1950, p. 15-16, destaquei).
Volto a Tourinho Filho, que elucubra:
[...] Poderia o Juiz togado, se pudesse julgar um homicídio doloso, fazê-lo fora das hipóteses elencadas no art. 386 do CPP? Compreenderia, por acaso, o drama da infeliz que interrompeu uma gravidez não desejada? Poderia até absolvê-la, mas a segunda instância, de regra, castraria seu sentimento piedoso. Os jurados são leigos na "subsunção da conduta ao tipo penal", são leigos na dosimetria da pena, mas sabem distinguir o que é certo e o que é errado, sabem dizer, num clima de empatia, se teriam a mesma conduta do réu. Se por acaso o constituinte quisesse um julgamento técnico, por óbvio não teria instituído e mantido o Júri. Este compreende a sociedade em que vive. O Juiz togado, não. O togado compreende a lei e dela não pode afastar-se. Seu horizonte não ultrapassa as lidas da lei. Embora sabendo que teria a mesma conduta do réu, ficaria acorrentado, preso às provas dos autos, ao texto da lei, podendo inclusive, se ousar agir de outra maneira, responder por prevaricação.
Julgar com o sentimento, "poder ir além do afirmado e provado", é uma coisa, julgar nos estritos termos da lei, dentro no aforismo quod non est in actis non est in hoc mundo é coisa diversa. Julgando de acordo com a sua íntima convicção, sem ter a obrigação de dar satisfação a quem quer que seja, a não ser à sua própria consciência, julgar sabendo que a sua decisão é soberana, por provir do povo, o Tribunal do Júri ampara mais ainda o direito de liberdade. O próprio Supremo Tribunal Federal, em 14-7-1932, decidiu: "O Júri, Juiz de consciência, que está no meio do povo, conhece melhor que ninguém as circunstâncias do fato e as condições dos protagonistas" (Ruy Barbosa, O Júri sob todos os aspectos, p. 15). [...] (TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Código de Processo Penal Comentado. v. 2. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 62-63, grifei)
Essa linha de interpretação parece nos conduzir à ideia de que tal opção, assaz excêntrica aos olhos do mundo moderno – tão técnico e asséptico –, não foi aleatória, mas sim fruto de nossa história. Afinal, todas as nossas constituições (com a "honrosa" exceção da polaca!) a adotaram.
Adentrando ao estudo dos princípios constitucionais acerca do tema, tem-se que os mesmos são chamados por Távora e Alencar (2016, p. 1685) de “princípios reitores”, dada a importância destes para a instituição do Júri. Ainda segundo os autores, a plenitude de defesa:
(…) revela uma dupla faceta, afinal, a defesa está dividida em técnica e autodefesa. A primeira, de natureza obrigatória, é exercida por profissional habilitado, ao passo que a última é uma faculdade do imputado, que pode efetivamente trazer a sua versão dos fatos, ou valer-se do direito ao silêncio. Prevalece no júri a possibilidade não só da utilização de argumentos técnicos, mas também de natureza sentimental, social e até mesmo de política criminal, no intuito de convencer o corpo de jurados.
Vê-se, portanto, que a diferença entre a ampla defesa e a plenitude de defesa é que esta, como o próprio nome sugere, possui maior amplitude, podendo albergar não só argumentos técnicos, mas também aqueles relacionados a questões sociais ou sentimentais.
Outra vertente do aludido princípio é o fato de que o acusado, fazendo uso da autodefesa, pode apresentar aos jurados sua tese (mesmo despida de aspectos jurídicos), sendo o juiz-presidente obrigado a quesitá-la e submetê-la à análise dos membros do Júri.
Já no que tange ao sigilo das votações, Lima (2014) comenta que a ninguém é dado saber o sentido do voto do jurado, sendo este o motivo de a votação ocorrer em uma sala especial, cujas manifestações se dão por meio de cédulas recolhidas em urnas.
A incomunicabilidade dos jurados também é decorrência do citado princípio, impossibilitando que os membros do Conselho de Sentença conversem entre si e com pessoas externas, o que poderia, porventura, alterar suas convicções e modificar o resultado do julgamento.
Outro princípio reitor é o que atribui ao Júri competência mínima para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Isso significa que tal competência não pode ser suprimida, até porque se trata de cláusula pétrea (art. 60, §4º, IV da Constituição Federal). Contudo, pode haver ampliação do rol dos crimes submetidos a julgamento pelos jurados através do legislador ordinário, como se deu com o art. 78, I do CPP, que impõe aos jurados competência para julgar os crimes conexos aos dolosos contra a vida.
Por fim, tem-se a soberania dos veredictos, que é princípio basilar do procedimento em comento. Apenas os jurados são competentes para decidirem sobre o mérito dos casos que lhes são apresentados. Somente eles podem condenar ou absolver alguém que responda a processo por crime doloso contra a vida.
São essas premissas que justificam a vedação de alteração do mérito por parte do tribunal de segunda instância, formado por juízes togados. O máximo que o órgão ad quem pode fazer é anular o veredicto (por nulidade posterior à pronúncia ou por julgamento manifestamente contrário à prova dos autos) e submeter o réu a novo julgamento por seus pares. Para o presente artigo, dar-se-á enfoque na hipótese recursal do art. 593, III, ‘d’ do CPP.
3. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos e sua recorribilidade
Como já exaustivamente afirmado, o Júri é soberano em suas decisões e, por isso, cabe ao citado órgão proferir veredicto absolutório ou condenatório a respeito do réu submetido a julgamento. Por serem juízes leigos, não precisam pautar suas escolhas em argumentos ou teses jurídicas.
Para proteger a soberania dos veredictos, o recurso de apelação, no procedimento do júri, tem fundamentação vinculada, devendo se ater às hipóteses trazidas pelo art. 593, III do CPP. Além disso, o efeito devolutivo do recurso está adstrito aos fundamentos da sua interposição, consoante Súmula 713 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Ocorre que, ainda assim, o veredicto deve se encontrar em consonância com algum elemento de prova produzido ao longo do processo. Do contrário, a decisão será arbitrária e, caso seja interposto o supracitado recurso, poderá sofrer anulação por se mostrar manifestamente contrário à prova dos autos. Atente-se para o advérbio “manifestamente”. Não basta que o veredicto esteja em contradição com alguma das versões apresentadas, ou com aquela que possui maior acervo probatório. Decisão manifestamente contrária à prova dos autos, para Cunha e Pinto (2017, p. 361):
(...) se entende a decisão totalmente divorciada da prova do processo, ou seja, que não encontra nenhum apoio no conjunto probatório colhido nos autos, “é aquela que não tem apoio em prova nenhuma, é aquela proferida ao arrepio de tudo quanto mostram os autos, é aquela que não tem a suportá-la, ou justificá-la, um único dado indicativo do acerto da conclusão adotada” (RT 780/653).
(…)
Se, porém, a decisão dos jurados encontra algum apoio na prova dos autos, tendo eles aderido a uma das versões verossímeis dentre as apresentadas, a decisão é mantida, em nome da soberania dos veredictos e levando-se em conta, em acréscimo, que os jurados julgam segunda sua íntima convicção, o que implica dizer, sem a necessidade de fundamentar seus votos. Somente – repita-se – aquela decisão que não encontrar qualquer arrimo na prova do processo é que autorizará novo julgamento com base nesse dispositivo legal.
No mesmo sentido, manifesta-se Lima (2017, p. 1442):
(…) optando os jurados, bem ou mal, por uma das versões trazidas aos autos, não há falar em decisão inteiramente divorciada da prova existente no processo. Logo, existindo prova a sustentar a tese adotada em plenário pelos jurados, não é possível que o Tribunal ad quem desconstitua a escolha dos jurados, procedendo à interpretação que, sob sua ótica, coaduna-se melhor com a hipótese dos autos, sob pena de ferir a soberania dos veredictos.
Em que pese as definições acima colacionadas, tem-se que não é incomum que os tribunais de 2ª instância, ao analisarem recursos interpostos contra os veredictos, realizem nova valoração das provas contidas nos autos e cheguem à conclusão de que a decisão dos jurados não foi a mais correta à luz das teses jurídicas e da concepção dos julgadores togados, culminando na anulação da manifestação primeva e na submissão do réu a novo julgamento.
Ocorre que tal procedimento não se mostra correto, na medida em que afronta o princípio da soberania dos veredictos, que fora discutido anteriormente. Relembre-se que o julgamento dos crimes dolosos contra a vida obedece a procedimento distinto porque a própria CF/88 assim determinou. Neste diapasão, não há que se questionar o posicionamento adotado pelos membros do Conselho de Sentença, pois ainda que não seja igual ao posicionamento do relator do recurso de apelação ou da turma julgadora, encontra-se albergado pelo ordenamento jurídico.
Sobre o tema, Cunha e Pinto (2017, p. 361) discorrem:
Interessante constatar que, à época da entrada em vigor do CPP, havia nítida resistência dos Tribunais de Justiça (então Tribunais de Apelação), na aceitação da soberania do Júri, cujas decisões eram constantemente reformadas em grau de recurso, circunstância que mereceu crítica, dentre outros, de Câmara Leal, ao assinalar que “do modo pelo qual se tem interpretado a lei processual, arrogando-se os tribunais superiores do direito de reforma das sentenças do júri, sem respeito à livre apreciação das provas pelos juízes de fato, o júri tende a perder sua razão de ser, passando de tribunal popular, criado para o julgamento pelos pares, a simples simulacro de tribunal, com suas funções constantemente usurpadas pela justiça togada, convertida em árbitro absoluto e soberano das decisões”.
Se fosse permitida a revaloração e a modificação da decisão pelos juízes de carreira, não haveria razão que justificasse a imposição de procedimento distinto aos crimes dolosos contra a vida, sendo conferida ao juiz togado a competência para julgar também os citados delitos.
Assim, em decorrência da determinação da própria Lei Maior, ao órgão recursal cabe a tarefa de apenas realizar um “juízo de constatação” sobre a existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelos jurados integrantes do Conselho de Sentença.
Segundo Nucci (2012), não se trata de atribuição do tribunal togado reavaliar a prova e interpretá-la à luz de doutrina e jurisprudência majoritária. Cabe-lhe, unicamente, confrontar o veredicto dos jurados com as provas colhidas e existentes nos autos, concluindo pela harmonia ou desarmonia entre ambas.
4. O interrogatório do réu como fundamento para o veredicto do Júri
Apontados os principais contornos do Tribunal do Júri e esclarecida a definição de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, convém relembrar que o processo penal é instaurado quando se tem indícios da prática de um fato criminoso e, durante a instrução, busca a acusação fazer prova do cometimento do crime por parte do réu, ao passo que a defesa busca comprovar alguma circunstância que isente o acusado da responsabilidade que lhe tenta ser imposta.
Dito isto, tem-se que prova é o elemento que atua na formação do convencimento do magistrado, demonstrando os fatos, atos, ou até mesmo o próprio direito discutido no litígio (TÁVORA; ALENCAR, 2016).
O interrogatório do réu é tratado pelo CPP como meio de prova, previsto no Capítulo III do Título VII. De acordo com a doutrina majoritária, porém, não tem traços apenas de elemento probatório, servindo também como meio de defesa (principalmente em razão das diversas prerrogativas dadas ao réu no momento de ser ouvido). Possui, portanto, natureza jurídica híbrida.
Sobre o tema:
Para a terceira corrente, que tem prevalecido, o interrogatório tem natureza jurídica híbrida ou mista, pois tanto é um meio de defesa, em razão das incontestáveis prerrogativas dadas ao réu pela legislação (v.g. direito de calar-se; apresentar a sua versão dos fatos), como também é meio de prova, afinal, o magistrado vai realizar as perguntas pertinentes à elucidação dos fatos, assim como a acusação e o advogado do interrogado também o farão. O material eventualmente colhido servirá na formação do convencimento do julgador (TÁVORA; ALENCAR, 2016, p. 905).
No momento em que o acusado é ouvido, tem a oportunidade de tornar pública sua versão acerca dos fatos, assumindo ou negando a autoria, por exemplo. Pode também apresentar teses excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, as quais deverão, como já afirmado, ser submetidas à análise do Conselho de Sentença, órgão que tem liberdade para avaliar o conjunto probatório e atribuir a cada elemento o grau de importância que achar devido.
O fato de o interrogatório ser meio de prova permite a interpretação de que as informações obtidas através dele poderão ser utilizadas pelo juízo competente para a prolação de uma sentença ao final do processo. Se o acusado confessar, o julgador (no caso, o júri) pode utilizar o relato para fundamentar uma decisão condenatória, ao passo que se o réu negar a autoria, pode a absolvição ser justificada com esteio na aludida prova.
Assim, os relatos do réu não devem ser deixados à margem da análise do julgador, pois o teor do interrogatório tem a mesma força probandi dos outros elementos produzidos ao longo da instrução processual, cabendo aos jurados escolher a qual vertente se filiar no momento de proferir o julgamento.
Explicando melhor, se no caso concreto submetido a julgamento, o réu nega a autoria delitiva em plenário e testemunhas afirmam que foi ele o autor do crime, podem os jurados optar pela versão defensiva e absolver o acusado em razão do não reconhecimento da autoria. Essa escolha dos juízes leigos, em que pese possa ser objeto de recurso, não merecerá reforma por parte do órgão de 2ª instância, já que encontra respaldo em parte das provas colhidas.
Neste sentido, veja-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará:
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. INCONFORMISMO MINISTERIAL. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. AUTODEFESA. SÚMULA N. 57 DO TJCE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegativa de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível quando estiver completamente divorciada dos elementos de convicção constantes dos autos, ou seja, quando proferida em contrariedade a tudo que consta dos fólios, o que não ocorreu na espécie, vez que o acervo probatório possui elementos que sustentam a tese acatada pelos jurados. 2. Os jurados podem acolher uma das teses apresentadas, em detrimento de outras, por lhes parecer a que melhor amparo encontra na prova coligida, ainda que a tese acolhida seja aquela apresentada pelo réu em sua autodefesa, posto que o interrogatório é também meio de prova. Nesse sentido é a Súmula nº 57, TJCE: "O interrogatório do réu, por ser também meio de prova, pode servir para formar a convicção do Conselho de Sentença no julgamento de crimes dolosos contra a vida". 3. No caso dos autos, com efeito, não se verificam provas irrefutáveis a desmerecer a decisão dos jurados, motivo pelo qual não há contrariedade da decisão à prova dos autos. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE - APL: 00002736820108060136 CE 0000273-68.2010.8.06.0136, Relator: FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 31/07/2019, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/07/2019)
De igual forma, segue precedente do Tribunal de Justiça da Bahia:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. TRIBUNAL DO JÚRI QUE ABSOLVEU O RÉU. ABSOLVIÇÃO NO QUESITO PREVISTO NO ART. 483, § 2º, DO CPPB. FUNDAMENTO APRESENTADO NO SENTIDO DE QUE A DECISÃO É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA A PROVA DOS AUTOS. PRELIMINAR SUSTENTADA NAS CONTRARRAZÕES PARA O NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO. TESE DE QUE ESTA HIPÓTESE DE CABIMENTO É EXCLUSIVA DA DEFESA, NUMA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL. ATIVIDADE INTERPRETATIVA QUE VIOLA A PROPORCIONALIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CERCEAR O DIREITO DA SOCIEDADE IMPUGNAR A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRELIMINAR AFASTADA. DECISÃO DOS JURADOS ANCORADA NO INTERROGATÓRIO DO RÉU. DECISUM DO CONSELHO DE SENTENÇA QUE TEM AMPARO EM ELEMENTO DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. CONHECIMENTO DO APELO, E, NO MÉRITO, DESPROVIMENTO. (TJ-BA - APL: 03119388120128050001, Relator: Julio Cezar Lemos Travessa, Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma, Data de Publicação: 11/04/2019)
5. Conclusão
Partindo do pressuposto de que decisão manifestamente contrária à prova dos autos é aquela que não encontra amparo em qualquer elemento de prova, chega-se à conclusão de que, havendo qualquer suporte (ainda que mínimo) que justifique o veredicto do Júri, não pode este ser tido como anulável.
Neste contexto, sendo o interrogatório tratado como meio de prova pela legislação, doutrina e jurisprudência pátrias, resta clara a possibilidade de sua utilização para fundamentar o decisum do Conselho de Sentença, ainda que apenas ele corrobore a escolha dos jurados, pois não se tem por correta a vertente que possui mais provas hábeis a corroborá-la, e sim aquela que convenceu os membros do Júri.
Além disso, não é tarefa do órgão recursal aplicar suas concepções e conceitos jurídicos no momento de analisar a apelação. Pode até ser que a escolha do Júri não se mostre a mais acertada quando confrontada com os ensinamentos técnicos que se aprende na faculdade de Direito. Contudo, se estiver pautada em qualquer elemento de prova contido no processo, deve ser mantida. Não pode o Tribunal ad quem se imiscuir na análise meritória, sob pena de usurpar a competência constitucionalmente atribuída aos juízes leigos.
REFERÊNCIAS
BAHIA. Tribunal de Justiça. STJ – Apelação nº 03119388120128050001, Relator: Julio Cezar Lemos Travessa, Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma, Data de Publicação: 11/04/2019, disponível em <https://tj-ba.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/697759048/apelacao-apl-3119388120128050001?ref=serp> acesso em 01 de janeiro de 2020.
BRASIL, Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Brasília, 5 de outubro de 1988, disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>, acesso em 01/12/2019.
BRASIL, Decreto-Lei 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 1940, disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm>, acesso em 01/12/2019.
BRASIL, Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941. Rio de Janeiro, 3 de outubro de 1941, disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm>, acesso em 01/12/2019.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. STJ - REsp 1716881/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 14/05/2019, disponível em <https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/inteiroteor/?num_registro=201703303971&dt_publicacao=14/05/2019>, acesso em 01 de janeiro de 2020.
CEARÁ. Tribunal de Justiça. Apelação nº 00002736820108060136 CE 0000273-68.2010.8.06.0136, Relator: FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS, Data de Julgamento: 31/07/2019, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 31/07/2019, disponível em <https://tj-ce.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/738910994/apelacao-apl-2736820108060136-ce-0000273-6820108060136?ref=serp>, acesso em 01 de janeiro de 2020.
CUNHA, Rogério Sanches e PINTO, Ronaldo Batista. Tribunal do Júri – Procedimento Especial Comentado por Artigos, 3ª edição, Juspodivm, 2017.
LIMA, Renato Brasileiro. Código de Processo Penal Comentado, 2ª edição, Juspodivm, 2017.
LIMA, Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal, 2ª edição, 3ª tiragem, Juspodivm, 2014.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 34ª edição, Atlas, 2018.
NUCCI, Guilherme de Souza. Tribunal do Júri. 3ª edição, Revista dos Tribunais, 2012.
TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal – 11ª edição, Juspodivm, 2016.
Formada pela Universidade Federal do Ceará e pós-graduada em Ciências Criminais pela Universidade Estácio de Sá e em Direito Constitucional pela Universidade Cândido Mendes.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ROMAO, AMANDA GABRIELLE SIQUEIRA BORGES. Tribunal do júri: a possibilidade de manutenção do veredicto com esteio no interrogatório do réu Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 jan 2020, 04:34. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54114/tribunal-do-jri-a-possibilidade-de-manuteno-do-veredicto-com-esteio-no-interrogatrio-do-ru. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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