Resumo: O presente trabalho tem por finalidade estabelecer uma breve leitura e análise, partindo dos aspectos históricos e sociais da exploração ao trabalho infantil, bem como contextualizando a eficácia dos atos normativos disciplinados na Constituição Federal, tratados e convenções internacionais e na Consolidação das Leis Trabalhistas concernentes a proteção e eliminação do labor infantil. Paralelamente, cumpre problematizar os dispositivos legais com planos e projetos elaborados por Organizações Internacionais, Ministério Público do Trabalho, ONG’S e Órgãos Estatais inseridos no contexto político-social em prol do combate ao trabalho infantil, objetivando apontar novas perspectivas de utilização dos instrumentos legais.
Palavras chaves: Exploração infantil, direitos e garantias fundamentais e atos normativos.
Sumário: 1. Introdução – 2. Contexto histórico: 2.1. Antecedentes Históricos no Âmbito Internacional; 2.2. Antecedentes Históricos no Âmbito Nacional; 3. Das Normas Constitucionais de Proteção à Criança e ao Adolescente nas Relações Trabalhistas – 4. Da Previsão de Normas Instituídas na CLT – 5. Das Normas e Recomendações Internacionais – 6. Dos Programas e Projetos; 6.1. Linhas Gerais; 6.2. Analisando o combate ao trabalho infantil sob a perspectiva do Programa Nacional de Direitos Humanos 3 (PNDH-3); 6.3. Analisando o combate ao trabalho infantil sob a perspectiva do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti) – 7. Conclusão – 8. Referências.
1. INTRODUÇÃO:
Diante do contexto histórico inserido ao longo dos anos, a instituição de dispositivos legais que objetivem a proteção do trabalho da criança e do adolescente em face da exploração, de atos discriminatórios e violência institucional devem ser compreendidos a partir de uma óptica sistemática.
Neste sentido, o presente trabalho pontua aspectos relevantes desde a compreensão histórica dos direitos trabalhistas das crianças até as modificações legislativas, destacando dispositivos jurídicos/legislativos nacionais e internacionais.
Inicialmente, cumpre destacar que o trabalho infantil consiste na realização de trabalhos por crianças e adolescentes com idade inferior a 16 (dezesseis) anos, neste diapasão, a exploração infantil é o trabalho realizado por uma criança ou adolescente favorecendo uma terceira pessoa que obtém da relação de trabalho vantagens financeiras ou de outro segmento. Há casos de exploração da mão-de-obra infantil com fins ilícitos, estas situações são consideradas como pior a forma de exploração.
A atuação de instituições no combate aos atos discriminatórios direcionados em desfavor das crianças e adolescentes deve ser permanente, haja vista, em pleno século XXI ainda constatarmos diariamente casos de exploração mediante mão de obra escrava atrelada a pobreza e miséria[1].
Por exemplo, o “Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Trabalhador Adolescente” criado pelo Ministério do Trabalho e Emprego juntamente a Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil (CONAETI), consiste na coordenação de várias intervenções direcionadas a eliminação do trabalho infantil, sendo necessário garantir a fase fundamental da formação para a vida adulta – o direito à infância e aos primeiros anos escolares.
A erradicação do trabalho infantil não depende apenas da legislação, pois vincula-se à existência de desemprego ou subemprego entre os membros adultos da família e à necessidade de geração de renda, a criação de mecanismos legais e de longo alcance para a proteção das crianças e adolescentes constitui-se um passo fundamental desse processo.
Os demais passos a serem dados dependem de um conjunto de fatores que envolvem a atuação dos Governos (Federal, estaduais e municipais) e da sociedade civil. A partir dos mecanismos existentes, das parcerias estabelecidas em torno da decisão de erradicar o trabalho infantil e das possibilidades de desdobramentos que eles propiciam, pode-se prever um quadro mais positivo no futuro. Tanto os governos quanto a sociedade civil desempenham papel fundamental nesse processo.
2. CONTEXTO HISTÓRICO:
2.1. Antecedentes Históricos no Âmbito Internacional
Desde a Grécia Antiga o trabalho da criança e do adolescente se fez presente na sociedade, inicialmente, laborando nas proximidades dos pais, auxiliando nas tarefas domésticas essenciais.
Na Idade Média, os mestres ministravam ensinamentos aos menores aprendizes nas Corporações de Ofícios Medievais, as quais consistiam em uma assistência para preparação profissional atrelada aos valores morais. Os mestres assistiam, avaliavam e corrigiam os aprendizes objetivando a absorção técnica dos ofícios.
A partir da Revolução Industrial, a criança e o adolescente ficaram a margem da vulnerabilidade, passando a exercer o labor numa carga horária de 12 a 16 horas diárias. A utilização da mão-de-obra das crianças se deu de forma amplamente irregular, sem o mínimo possível de condições pessoais e trabalhistas, cumpre destacar que a remuneração pela sua força de trabalho chegava a um terço da remuneração dos homens adultos. Existia uma equiparação dos menores às mulheres da época.
No ano de 1802, a “Lei Peel”[2] limitou em 12 horas a jornada de trabalho da criança e do adolescente, proibindo também o trabalho noturno.
Modificações legislativas aconteceram na França e Itália, proibindo o trabalho nas minas e fixando a jornada de trabalho das crianças de 8 anos, além disto fixou a jornada de trabalho em 08 horas aos menores de 12 anos.
Com o decorrer dos anos, diversas modificações foram instituídas, principalmente no Continente Europeu com foco nos países industrializados da época, destacando o Tratado de Versalhes e as Conferências Nacionais do Trabalho proporcionadas pela OIT[3]a partir de 1919 de forma superficial.
Analisando as inúmeras expedições legislativas no âmbito internacional mediante Convenções e Tratados, percebe-se certa preocupação com a interrupção de uma das fases mais fundamentais da vida do indivíduo.
Neste diapasão cumprir ressaltar a recomendação nº 190 da OIT, que contempla a Convenção nº 182, definindo trabalho perigoso como os que dificultam a vida da criança no prolongamento das atividades no horário noturno, os que expõem os menores a ambientes insalubres e perigosos, bem como os trabalhos realizados em máquinas.
Conforme disciplina o ilustre Sérgio Pinto Martins:
“ainda no âmbito internacional, verificamos que em momento de 1959 foi editada pela ONU a Declaração Universal dos Direitos da Criança, estabelecendo proteção especial para o desenvolvimento físico mental, moral e espiritual da criança”.
2.2. Antecedentes Históricos no Âmbito Nacional
O trabalho infantil diferencia de certo modo do estabelecido no Continente Europeu, neste sentido cumpre destacarmos a presença do trabalho de crianças e adolescentes desde o início da colonização do país, inseridas nas plantações.
Passamos a analisar sistematicamente as modificações legislativas no Brasil de forma mais dinâmica:
Dec. nº 1.313/1890 |
Proibia o trabalho de crianças em máquinas em movimento e faxina |
Dec. nº 16.300/1923 |
Vedado o trabalho do menor por mais de seis horas em 24 horas |
Dec. nº 17.943-A |
Código de Menores – Vedado o trabalho dos menores de 12 anos |
Constituição 1934 |
Proibia a diferença de salário para um mesmo trabalho por motivo de idade |
Constituição 1937 |
Vedação ao trabalho dos menores de 14 anos |
Constituição 1943 |
Consolidada a legislação esparsa, dando origem a CLT |
Constituição 1967 |
Proibia o trabalho do menor de 12 anos e o trabalho noturno dos menores de 18 |
Constituição 1988 |
Proibiu a diferença de salários, de exercícios de funções e de critério de admissão por motivo de idade. Vedou o trabalho noturno, perigoso ou insalubre. |
A partir da Constituição Federal de 1988, nota-se maior proteção e garantias fundamentais as crianças e adolescentes, priorizando, por exemplo, o acesso à escola, garantia de direitos previdenciários nas relações de trabalho.
3. DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS DE PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS:
O Estado brasileiro vem pautando atos normativos em prol da eliminação do trabalho infantil, neste sentido cumpre analisar o texto constitucional sob o prisma de proteção ao trabalho infantil. Cabe ressaltar a previsão insculpida no artigo 7º, inciso XXXIII, em que veda o trabalho noturno, perigoso e insalubre aos menores de 18 anos e a qualquer trabalho menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz.
Destaca-se a importância de assegurar o direito fundamental da criança de vivenciar uma das fases mais importante do indivíduo, sendo assim o constituinte preconizou o combate ao trabalho infantil. No entanto, a família, a sociedade e o Estado detêm papel de suma importância nesse processo, conforme anota o artigo 227, da Constituição Federal.
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Desse modo, as crianças e adolescentes devem ser tratadas como prioridade absoluta e pautadas com os devidos direitos e garantias fundamentais. Embora a eliminação do trabalho infantil não dependa essencialmente de atos normativos é evidente que a Constituição Federal de 1988 preceituou de forma eficaz a proteção das crianças e dos adolescentes, sendo necessária a complementação de políticas públicas para a efetiva concretização dos objetivos centrais, a saber a eliminação do trabalho infantil.
4. DA PREVISÃO DE NORMAS INSTITUÍDAS NA CLT:
Os fundamentos da proteção ao trabalho da criança e do adolescente estão diretamente relacionados com a necessidade do Estado em resguardar a integridade física e psíquica do ser humano que está em fase de desenvolvimento.
Sendo que qualquer forma de exploração ou trabalho desumano nesta fase pode afetar tal desenvolvimento, gerando graves consequências para o futuro.
Além do entendimento de que submeter crianças e adolescentes ao trabalho faz com que não aproveite a melhor fase da vida, perdendo o direito inviolável de brincar e ter acesso aos diversos canais de conhecimento existentes na sociedade.
Ensina o doutrinador Sergio Pinto Martins:
“Poderá trabalhar com menos de 16 anos, até mesmo pelo fato de a CLT a ele não se aplicar (art. 7º, a). Entende-se, no entanto, que ficou vedado o trabalho do menor de 16 anos em serviços temporários, na pequena empreitada, no trabalho avulso, no trabalho autônomo, tanto em atividades urbanas como rurais, porque a Norma Ápice fala em qualquer trabalho, salvo se na condição de aprendiz.”
Aos empregadores cabe a obrigação de velar pela observância, em seus estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e da decência pública, bem como das regras de segurança e medicina do trabalho, conforme disciplina o art. 425 da CLT; o dever, caso o trabalho executado pelo menor for prejudicial a sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou a sua moralidade, de proporcionar as facilidades para mudar de serviço, consoante o art. 426 da CLT; a obrigação de conceder ao menor o tempo que for necessário para a frequência às aulas conforme o art. 427, caput da CLT.
5. DAS NORMAS E RECOMENDAÇÕES INTERNACIONAIS:
A OIT, vem discutindo e aprovando diversas normas internacionais que objetivam a proteção do trabalho do menor. Por exemplo, a Convenção nº 138 e Recomendação nº 146, aprovada e posteriormente promulgada pelo Decreto n. 4.134/2002.
Recomendando a limitação das horas diárias e semanais de trabalho, e à proibição de horas extras, de modo a deixar tempo suficiente para a educação e treinamento (inclusive o tempo necessário para os deveres de casa), para o repouso durante o dia e para atividades de lazer.
De certo modo, o Brasil é pressionado para a efetivação de princípios atinentes a legislação de proteção aos direitos trabalhistas, apesar de não prosseguir além do âmbito jurídico, ou seja, implantação de medidas no campo educacional.
6. DOS PROGRAMAS E PROJETOS:
6.1 Linhas gerais
Diante do panorama já exposto, é notório que programas e ações de combate ao trabalho infantil aumentaram gradativamente, após conquistas no âmbito legislativo, é tanto que casos de exploração do trabalho infantil sofreram uma redução em escala global. Segundo estimativas da OIT, o número de crianças e adolescentes entre 05 e 17 anos trabalhando nos últimos 12 anos caiu de 246 milhões para 168 milhões.[4]
Todavia, os avanços, em alguns aspectos, no que diz respeito à legislação e ações de proteção ao trabalho infantil, não exaurem o fato de que há um caminho, ainda longo, a ser percorrido. No Brasil, embora as ações de alguns programas tenham refletido no sentido de uma redução no índice de trabalho infantil, ainda há regiões em que tais avanços não atingiram o nível nacional.
A título ilustrativo, segundo pesquisa do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), no Estado Brasileiro, o número de crianças e adolescentes entre 5 e 17 anos trabalhadoras caiu 14% entre 2009 e 2011. Porém, a região Norte do país apresentou aumento nos índices de trabalho infantil, passando de 10,1% para 10,8% no mesmo período.[5]
Diante deste cenário brasileiro, passamos, então, a analisar os principais programas e projetos de combate ao trabalho infantil que emergem no âmbito político-governamental do país.
6.2 Analisando o combate ao trabalho infantil sob a perspectiva do Programa Nacional de Direitos Humanos 3 (PNDH-3)
Criado pelo Decreto nº. 7037 de 21 de Dezembro de 2009 e Atualizado pelo Decreto nº 7.177, de 12 de maio de 2010, o PNDH-3 foi criado pelo governo federal para elaborar mecanismos de construção e monitoramento de políticas públicas sobre direitos humanos, além de aperfeiçoar os já existentes.[6]
Em seu Eixo Orientador III “Universalizar Direitos em um Contexto de Desigualdades”, diretriz 8 “Promoção dos direitos de crianças e adolescentes para o seu desenvolvimento integral, de forma não discriminatória, assegurando seu direito de opinião e participação”, Objetivo estratégico VI “Erradicação do trabalho infantil em todo o território nacional”, o PNDH-3 norteia a atividade governamental, por meio de políticas públicas, no sentido de combate ao trabalho infantil, através de ações programáticas.
A primeira ação programática consiste em erradicar o trabalho infantil, por meio das ações intersetoriais no Governo Federal, com ênfase no apoio às famílias e educação em tempo integral.[7] Dentro deste âmbito de atuação podemos destacar o Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador[8], tendo como meta central a erradicação das piores formas de trabalho infantil[9] até o ano de 2015 e todas as formas de exploração do trabalho infantil até 2020.
Conforme já exposto anteriormente, a legislação brasileira, no que tange a proteção ao trabalho infantil, é regida pelos dispositivos constitucionais dispostos no Art. 227 da Carta Magna, além do Art. 7º, inciso XXXIII da mesma:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998).
Cabe destacar também, no âmbito infraconstitucional, os seguintes dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz;
Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros: I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
Também trata do assunto a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no seu Título III, Capítulo IV, “Da Proteção do Trabalho do Menor”, alterada pela Lei da Aprendizagem (Lei nº 10.097 de 19 de dezembro de 2000).
Os avanços normativos são significativos e reconhecidos internacionalmente, porém, ainda sim, o assentamento desses avanços encontra como principal barreira as limitações dos mecanismos responsáveis por assegurar o cumprimento dessa legislação.
Expõe-se assim, a necessidade de uma maior atuação conjunta/integrada entre os órgãos responsáveis e parceiros para efetivação, não só, das metas programáticas, mas também da própria legislação brasileira, com o intuito de efetivamente cumprir, na totalidade, com o que se estabelece legal e programaticamente.
A segunda ação programática diz respeito a fomentar a implantação da Lei de Aprendizagem (Lei nº 10.097/2000), mobilizando empregadores, organizações de trabalhadores, inspetores de trabalho, Judiciário, organismos internacionais e organizações não-governamentais.[10] Tal lei, como já foi mencionado acima, modificou a estrutura da redação da CLT no que tange os dispositivos pertinentes ao menor aprendiz.
Destacando a necessidade não só de uma atenção legislativa especial ao jovem trabalhador, mas também de incentivo à efetividade do presente dispositivo legal, ficando também, como essencial atividade para a consecução de tal objeto normativo, a própria atividade fiscalizadora dos órgãos competentes.
Por fim, com fulcro numa maior sistematização de dados, no que dizem respeito à exploração do trabalho infantil, além de cumprir uma função de monitoramento através de relatos, a terceira linha de ação programática se refere a desenvolver pesquisas, campanhas e relatórios periódicos sobre o trabalho infantil, com foco em temas e públicos que requerem abordagens específicas, tais como agricultura familiar, trabalho doméstico, trabalho de rua.[11]
As intenções são boas, porém diante do panorama atual, há a necessidade de um maior esforço conjunto de órgãos responsáveis pelo combate à exploração do trabalho infantil, juntamente com a sociedade civil, para que os resultados cheguem a um patamar ainda mais satisfatório. A atuação do Poder Judiciário também se demonstra como um mecanismo institucional de suma importância, essencialmente, nas articulações que demonstram inércia, não existindo nenhum óbice à separação dos poderes, considerando que o Judiciário apenas se insurgir ante inércia dos órgãos, conforme destacado na Arguição de Descumprimento Fundamental (ADPF 347).
6.3 Analisando o combate ao trabalho infantil sob a perspectiva do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti)
O Programa de Erradicação do Trabalho Infantil foi criado com o objetivo de eliminar o trabalho infantil e consequentemente oferecer melhores condições as crianças e adolescentes na faixa etária de 07 (sete) a 16 (dezesseis) anos de idade, mediante atividades diversificadas.
Estruturado estrategicamente em 05 (cinco) setoriais de atuação: informação e mobilização (realização de campanhas e audiências públicas), acompanhamentos das famílias através de medidas protetivas elaboradas pelo Poder Judiciário, Ministério Público e os Conselhos Tutelares, transferência de rendas, inserção das famílias em serviços socioassistenciais e busca e registros no Cadastro Único.
Dentre as diretrizes do programa está inserida a capacitação e orientação das famílias por meio da oferta de ações sócio-educativas, cumpre destacar que o grupo familiar poderá permanecer no programa dentre o prazo máximo de 04 (quatro) anos. Como todo programa é necessários a soma de esforços numa conjuntura macro para concretização das metas estabelecidas, neste sentido conforme apontado inicialmente cabe também ao Poder Judiciário, Ministério Público e os Conselhos Tutelares a atuação mediante políticas protetivas.
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS:
A eliminação do trabalho infantil consiste na efetivação de políticas numa conjuntura macro, sendo relevante destacar a necessidade do acompanhamento jurídico no que concerne a aplicação de atos normativos coibindo práticas desumanas e degradantes. Atualmente, as pesquisas comprovam que em pleno século XXI, o Estado Brasileiro apesar da elaboração de projetos, leis ainda apresenta alarmantes índices[12] de trabalho infantil.
Diante dos avanços apontados pelos instrumentos normativos, as perspectivas podem ser positivas se houver comprometimento concomitante dos órgãos junto a sociedade civil em relação ao cumprimento do que se propõe legalmente, eis o desafio: a ligação entre os elementos prático-teóricos que sustentam a problemática. As conquistas contra a exploração do trabalho infantil foram graduais em âmbito internacional e nacional, mas ainda é preciso mais esforço conjunto para se alcançar resultados práticos mais efetivos, tendo em vista que trata-se ainda de um problema presente e real.
Torna-se necessário a centralização e o enfrentamento do trabalho infantil mediante uma educação de qualidade, que assegure a todas as crianças e adolescentes o direito de aprender. Além disto, que seja ampliada progressivamente a oferta de escolas em tempo integral, atrelado com a ampliação do tempo educativo como estratégia para evitar a repetência e o abandono da escola, na maioria das vezes causados pela inserção precoce no trabalho, e ainda pela combinação do trabalho com afazeres domésticos
Desse modo, restam evidentes apontamentos para a concretização de novas perspectivas a partir da complementação normativa juntamente com os programas e projetos com a participação ativa da sociedade civil. Os atos normativos constitucionais demonstram a realidade de uma nova ordem constitucional atrelada aos princípios, direitos e garantias fundamentais, sendo necessário assegurar uma das fases mais importantes do indivíduo, o período infantil.
8. REFERÊNCIAS:
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 8ª Ed. 2012. LTR
BRASIL. Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República. Programa Nacional de Direitos Humanos (PNDH-3) - rev. e atual. - - Brasília: SDH/PR, 2010.
DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 11ª Ed. 2012. LTR.
FERRO, Andréa Rodrigues. KASSOUF, Ana Lúcia. Avaliação do impacto dos programas bolsa-escola sobre o trabalho infantil no Brasil. Disponível em: http://www.ppe.ipea.gov.br/index.php/ppe/article/viewFile/51/29.
GUNTHER. LUIZ EDUARDO. Reflexões sobre o Trabalho do Menor. Disponível em: http://www2.mp.pr.gov.br/cpca/telas/ca_igualdade_14_2_2_3.php.
NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 23ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
Agência Brasil. Empresa Brasil de comunicação. OIT: trabalho infantil no mundo é reduzido em um terço entre 2000 e 2012. Disponível em: http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2013-09-23/oit-trabalho-infantil-no-mundo-e-reduzido-em-um-terco-entre-2000-e-2012.
G1 Brasil. Trabalho infantil cai 14% no Brasil, mas região Norte tem aumento, diz IBGE. Disponível em: http://g1.globo.com/brasil/noticia/2012/09/trabalho-infantil-cai-14-no-pais-mas-regiao-norte-tem-aumento-diz-ibge.html.
Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador - Segunda Edição (2010-2015). Disponível em: http://www.mpdft.mp.br/portal/pdf/unidades/promotorias/pdij/erradicacao%20do%20trabalho%20infantil/Plano_Nacional_de_Prevencao_e_Erradicacao_do_Trabalho_Infantil_e_Protecao_ao_Adolescente_Trabalhador.pdf.
Portal Brasil > Cidadania e Justiça. PNDH-3 reúne políticas sobre direitos humanos. Disponível em: http://www.brasil.gov.br/cidadania-e-justica/2012/04/PNDH-3-reune-politicas-sobre-direitos-humanos.
BRASIL. Constituição Federal de 1988.
DECRETO Nº 5.452, DE 1 DE MAIO DE 1943. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm.
DECRETO Nº 7.037, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Decreto/D7037.htm.
LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm.
LEI No 10.097, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l10097.htm.
[1]Número de crianças que trabalham caiu um terço desde 2000 - Um novo relatório da Organização Internacional do Trabalho, Medir o progresso na luta contra o trabalho infantil, sustenta que o número de crianças que trabalham em todo mundo caiu um terço desde 2000, de 246 milhões para 168 milhões. No entanto, esta diminuição não é suficiente para alcançar o objetivo de eliminar as piores formas de trabalho infantil para 2016, uma meta pactuada pela comunidade internacional por meio da ação da OIT. Disponível em: http://www.ilo.org/global/docs/WCMS_301548/lang--en/index.htm. Acessado em: 10/01/2020.
[2]Da Era Industrial até os dias atuais: o que mudou nos acordos entre empregados e patrões no Brasil e no mundo - Neste contexto, começaram a surgir os primeiros protestos por mudança nas jornadas de trabalho. Apontada como a primeira lei trabalhista, o Moral and Health Act foi promulgado na Inglaterra por iniciativa do então primeiro-ministro, de Robert Peel, em 1802. Ele fixou medidas importantes, mas inadmissíveis hoje em dia: duração máxima da jornada de trabalho infantil em 12 horas, além de proibir o trabalho noturno. Disponível em: http://www.brasil.gov.br/economia-e-emprego/2011/04/evolucao-das-relacoes-trabalhistas. Acessado em: 24/12/2019.
[3] A Organização Internacional do Trabalho (OIT) é a agência das Nações Unidas que tem por missão promover oportunidades para que homens e mulheres possam ter acesso a um trabalho decente e produtivo, em condições de liberdade, equidade, segurança e dignidade. O Trabalho Decente, conceito formalizado pela OIT em 1999, sintetiza a sua missão histórica de promover oportunidades para quehomens e mulheres possam ter um trabalho produtivo e de qualidade, em condições de liberdade, equidade, segurança e dignidade humanas, sendo considerado condição fundamental para a superação da pobreza, a redução das desigualdades sociais, a garantia da governabilidade democrática e o desenvolvimento sustentável. Texto disponível em: http://www.oitbrasil.org.br/content/apresenta%C3%A7%C3%A3o. Acessado em 24/12/2019.
[4] “Para a OIT, o avanço no combate ao trabalho infantil foi possível devido à intensificação de políticas públicas e da proteção social das crianças e dos adolescentes nos últimos anos, acompanhada pela adesão a convenções da organização e pela adoção de marcos legislativos sólidos no âmbito nacional. A instituição verificou que os maiores progressos na queda do uso desse tipo de mão de obra ocorreu entre 2008 e 2012”. Retirado de - OIT: trabalho infantil no mundo é reduzido em um terço entre 2000 e 2012. Disponível em: http://agenciabrasil.ebc.com.br/noticia/2013-09-23/oit-trabalho-infantil-no-mundo-e-reduzido-em-um-terco-entre-2000-e-2012. Acesso em 15/12/2019.
[5] Ver mais em: G1 Brasil. Trabalho infantil cai 14% no Brasil, mas região Norte tem aumento, diz IBGE.
Disponível em: http://g1.globo.com/brasil/noticia/2012/09/trabalho-infantil-cai-14-no-pais-mas-regiao-norte-tem-aumento-diz-ibge.html Acesso em: 15/12/2019.
[6] Ver mais em: Portal Brasil > Cidadania e Justiça. PNDH-3 reúne políticas sobre direitos humanos. Disponível em: http://www.brasil.gov.br/cidadania-e-justica/2012/04/PNDH-3-reune-politicas-sobre-direitos-humanos Acesso em: 05/12/2019.
[7] Responsáveis: Ministério do Trabalho e Emprego; Ministério da Educação; Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República. Parceiros: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; Ministério do Esporte; Ministério da Cultura; Ministério do Desenvolvimento Agrário; Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República. Recomendação: Recomenda-se aos municípios que planejem ações para a implementação das políticas integradas para a erradicação do trabalho infantil.
[8] Fruto do empenho da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil (CONAETI), um organismo quadripartite composto por representantes do poder público, dos empregadores, dos trabalhadores, da sociedade civil organizada e de organismos internacionais, sob a coordenação do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), com finalidades específicas tais como a elaboração de um Plano Nacional de Combate ao Trabalho Infantil, a verificação da conformidade das Convenções 138 e 182 da OIT com os diplomas legais vigentes, elaborando propostas de regulamentação e adequação e proposição mecanismos de monitoramento da aplicação da Convenção 182. Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador - Segunda Edição (2010-2015). Disponível em: http://www.mpdft.mp.br/portal/pdf/unidades/promotorias/pdij/erradicacao%20do%20trabalho%20infantil/Plano_Nacional_de_Prevencao_e_Erradicacao_do_Trabalho_Infantil_e_Protecao_ao_Adolescente_Trabalhador.pdf Acesso em: 15/12/2019.
[9] O governo brasileiro aprovou o Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008, que define a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP), anteriormente descrita pela Portaria 20/2001 da Secretaria de Inspeção do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. O Decreto estabelece que a Lista TIP será revista periodicamente, se necessário, mediante consulta com as organizações de empregadores e trabalhadores interessadas. Disponível em: http://www.mpdft.mp.br/portal/pdf/unidades/promotorias/pdij/erradicacao%20do%20trabalho%20infantil/Plano_Nacional_de_Prevencao_e_Erradicacao_do_Trabalho_Infantil_e_Protecao_ao_Adolescente_Trabalhador.pdf#page=8&zoom=100,85.1,759.2 Acesso em: 05/01/2020.
[10] Responsável: Ministério do Trabalho e Emprego. Parceiros: Ministério da Educação; Secretaria-Geral da Presidência da República/Secretaria Nacional de Juventude; Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.
[11] Responsáveis: Ministério do Trabalho e Emprego; Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres da Presidência da República; Ministério do Desenvolvimento Agrário; Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; Ministério da Justiça.
[12] Números do trabalho infantil doméstico no Brasil preocupam, diz fórum temático. A situação do trabalho infantil doméstico no Brasil pouco se alterou entre 2008 e 2011, de acordo com relatório divulgado pelo Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (FNPETI). Enquanto o quantitativo de crianças e adolescentes na faixa etária entre 5 e 17 anos que trabalhavam caiu 17,9% nesse período, o número de casos de crianças e adolescentes ocupados no trabalho infantil doméstico diminuiu de 325 mil (2008) para 258 mil (2011) – uma redução de 67 mil casos. Em termos proporcionais, a redução foi de apenas 0,2 ponto percentual: de 7,2% em 2008 para 7% em 2011. Esse número pode ser ainda maior. Em 2011, dos 3,7 milhões de crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil, 57,5% – ou seja, 2,1 milhões de crianças e adolescentes – trabalhavam e ainda eram responsáveis pelas tarefas domésticas em suas próprias casas. Disponível em: http://www.onu.org.br/150-milhoes-de-criancas-de-5-a-14-anos-sofrem-com-trabalho-infantil-em-todo-mundo-alerta-unicef/. Acessado em 14/12/2019.
Graduado em Direito pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB). Pós Graduado em Direito Processual Civil. Analista Judiciário do Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR);
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BONFIM, Eduardo Soares. O combate ao trabalho infantil à luz do ordenamento jurídico brasileiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 14 jan 2020, 04:37. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54131/o-combate-ao-trabalho-infantil-luz-do-ordenamento-jurdico-brasileiro. Acesso em: 22 nov 2024.
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