RESUMO: A revisão criminal é ação autônoma que visa a desconstituição de decisão condenatória transitada em julgado, porém a prova aqui apresentada deve se dar de forma pré-constituída, vez que o rito a ser observado nesta ação não comporta dilação probatória. Assim, neste estudo se buscará demonstrar que, diante da impossibilidade de produção de provas no curso da revisão criminal, é necessária ação de justificação criminal, que possui natureza cautelar preparatória, sob o crivo do contraditório.
Palavras – chave: Prova. Revisão Criminal. Ação de Justificação Criminal. Contraditório.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Desenvolvimento.3. Conclusão. 4. Referências Bibliográficas.
1 Introdução
A revisão criminal está prevista no artigo 621, do Código de Processo Penal, e, verdadeiramente, trata-se de ação autônoma de impugnação, que deve observar algumas condições de admissibilidade, como se verá a seguir.
Uma das hipóteses de cabimento desta ação, prevista no inciso III do artigo acima mencionado, é quando se verifica a existência de prova nova que inocente o condenado, contudo, referida prova deve ser pré-constituída, ou seja, não poderá ser produzida no curso da revisão criminal.
Assim, neste trabalho se analisará a prova nova na revisão criminal quando necessária a dilação probatória para sua produção, o que implicará na necessidade de ajuizamento de ação cautelar de justificação criminal para, sob o crivo do contraditório, produzir a prova que fundamentará a revisão criminal.
2 Desenvolvimento
A revisão criminal está prevista em capítulo específico vinculado aos “recursos em geral”, não obstante tal previsão, a natureza deste instituto é de ação autônoma de impugnação, a qual possui a finalidade de desconstituir uma decisão judicial com trânsito em julgado. Conforme Eugênio Pacelli e Douglas Fischer (2017, p. 1302):
[...] Nada obstante a revisão criminal esteja destacada na organização do Código de Processo Penal dentro do capítulo específico relacionado ao título que trata dos “recursos em geral”, entendemos que não se trata, tecnicamente, de recurso. Em verdade, se cuida de ação autônoma de impugnação que tem por finalidade permitir que a decisão condenatória transitada em julgado possa ser novamente questionada se preenchidos os requisitos legais previamente estabelecidos [...]
O artigo 621, do Código de Processo Penal, traz algumas hipóteses taxativas de admissão da revisão criminal, sejam elas:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I – quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II – quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III – quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
A competência para o processamento e julgamento das revisões criminais é atribuída a órgãos colegiados, de modo que existem três condições gerais para a admissibilidade destas ações, a saber: somente tem cabimento após o trânsito em julgado da sentença condenatória, somente é cabível para beneficiar o réu, e pode ser apresentada a qualquer tempo, sendo cabível inclusive após a extinção da pena.
Com efeito, além dos requisitos acima, quando verificada a hipótese do inciso III, do artigo 621, do Código de Processo Penal, é necessária que a prova que alicerça a revisão criminal seja pré-constituída, vez que o rito não comporta dilação probatória, de sorte que quando se fizer necessária a produção judicial de provas a fim de instruir será necessário o ajuizamento de uma ação de justificação criminal.
Conforme ensinamentos de AVENA (2017):
[...] Neste caso, impõe-se ao acusado, por meio de seu advogado, requerer ao juízo de 1º grau, a realização de audiência de justificação prévia, que consiste em espécie de ação cautelar de natureza preparatória, deduzida perante o Juízo de 1º Grau, para que sejam realizadas tais provas, fundamentando este pedido na circunstância de que pretende ingressar com revisão criminal e embasando-o, por analogia, no art. 381, §5º, do CPC/2015. Sobre o tema, refere Mirabete que ‘para a revisão criminal, quando se trata de apresentação de provas novas, é necessário que ela seja produzida judicialmente, no juízo de 1º grau, obedecendo-se o princípio do contraditório, com a exigência, portanto, de participação do Ministério Público. Sendo inadmissível a produção de provas durante a ação revisional, para ser ela obtida, necessária se torna a justificação criminal. Tal justificação criminal, verdadeira ação penal cautelar preparatória, deve ser processada e julgada perante o juízo da condenação. [...]
Desta forma, considerando-se a necessidade de prova pré-constituída para alicerçar a revisão criminal, nos casos em que tal prova ainda não tenha sido produzida, é necessário o ajuizamento de ação cautelar de justificação criminal com a observância do contraditório para que seja elaborada prova apta para embasar a revisão criminal.
5 Conclusão
Concluindo-se este trabalho,nos casos em que não se verifique a existência de prova pré-constituída para embasar a ação autônoma da revisão criminal, far-se-á necessário o ajuizamento da ação cautelar de justificação criminal para a produção de prova, sob o crivo do contraditório, para que tal prova venha a alicerçar a revisão criminal, vez que o rito desta ação não comporta dilação probatória.
6 Referências Bibliográficas
CUNHA, Rogério Sanches, PINTO, Ronaldo Batista. Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados – artigo por artigo. 2. ed. Salvador: Editora Jus Podvim, 2018.
PACELLI, Eugenio, FISCHER, Douglas. Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 9, ed. São Paulo: Atlas, 2017.
DOCUMENTOS JURÍDICOS:
BRASIL. Decreto-Lei n.º 3.689, de 3 de outubro de 1941. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm>. Acesso em 15 de janeiro de 2020.
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