RESUMO: O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) completará em breve 30 vigência. Embora o referido diploma legal tenha representado um grande avanço na tutela dos direitos da população infanto-juvenil, é possível observar que o instrumento ainda é objeto de críticas, tendo sofrido grandes modificações desde sua elaboração até o atual momento. Nesse contexto, o presente trabalho tem por escopo analisar os motivos determinantes que ensejaram tantas modificações, bem como compreender quais as alterações mais importantes e seus reflexos perante a sociedade. A relevância do trabalho está atrelada ao próprio reconhecimento da importância da proteção aos direitos humanos da criança e do adolescente. É necessário compreender os avanços já alcançados, como também é imprescindível que se identifique as causas que ensejaram a criação e a modificação da legislação especial, a fim de verificar se as reais demandas da sociedade estão sendo atendidas.
PALAVRAS-CHAVE: Estatuto da Criança e do Adolescente. Modificações legislativas. Evolução do ECA.
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. A origem do Estatuto da Criança e do Adolescente; 3. Principais aspectos do Estatuto da Criança e do Adolescente; 4. Conclusão; 5. Referências bibliográficas.
1 INTRODUÇÃO
A criança e o adolescente são entendidos como seres humanos em fase de desenvolvimento, motivo pelo qual se revela imperiosa a adoção um maior cuidado no que concerne à efetivação de seus direitos protetivos.
Em decorrência dessa atenção especial que a categoria infanto-juvenil demanda, o texto Constitucional de 1988 estabeleceu a base dos direitos fundamentais da criança e do adolescente e sedimentou o que se define como doutrina da proteção integral, conferindo à família, ao Estado e à sociedade o dever, de modo concorrente, de garantir essa guarda.
Em razão desse princípio da proteção integral, foi elaborado o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei nº 8.069/1990, que representou a concretização do entendimento de que os jovens e infantes, além de serem considerados sujeitos de direitos, fazem parte de uma categoria que merece uma guarda diferenciada, uma proteção integral. Com ele, revogou-se o Código de Menores, sistema baseado em sanções, e ampliou-se a gama de defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Embora o ECA tenha implicado em uma mudança de paradigma na forma como a população infanto-juvenil é compreendida, socialmente e, portanto, pelo direito, ele ainda é ineficaz em diversos aspectos.
Há muito que avançar em termos de proteção efetiva aos direitos necessários para o pleno desenvolvimento de meninos e meninas em todo o país, motivo pelo qual é possível observar grandes alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente desde sua elaboração até o atual momento, seu texto encontra-se em constante mudança.
Assim, a presente pesquisa tem por escopo analisar os motivos determinantes que ensejaram tantas modificações, bem como compreender quais as alterações mais importantes e seus reflexos perante a sociedade.
A relevância do trabalho está atrelada ao próprio reconhecimento da importância da proteção aos direitos humanos da criança e do adolescente. É necessário compreender os avanços já alcançados, como também é imprescindível que se identifique as causas que ensejaram a criação e a modificação da legislação, a fim de verificar se as reais demandas da sociedade estão sendo atendidas.
2 A ORIGEM DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
A Constituição Federal de 1988 representa um marco histórico na proteção dos direitos fundamentais, motivo pelo qual ficou amplamente conhecida como Constituição Cidadã. Esse diploma, fundado na dignidade da pessoa humana, princípio que permeia todo o texto constitucional, estabelece no caput de seu art. 5º a isonomia formal. Ao garantir a todos um tratamento igualitário perante a lei, independentemente de distinção de qualquer natureza, o referido artigo reconhece as crianças e os adolescentes como sujeitos de direito.
Necessário esclarecer, que o infante e o adolescente são detentores de dois tipos de direitos fundamentais, os homogêneos e os heterogêneos. O primeiro grupo refere-se aos direitos de todos os membros da espécie humana, não são direitos exclusivos de criança e adolescente, mas são garantidos a eles, como por exemplo, o direito à vida. Já a segunda categoria compreende os direitos que pertencem a um grupo específico, que neste caso, é a criança e o adolescente.
Nesse contexto, o legislador pátrio não buscou apenas garantir que a criança e o adolescente pudessem usufruir de direitos fundamentais tais como os adultos, mas preocupou-se também em dar-lhes um tratamento especial ao coloca-los como prioridade absoluta para a família, a sociedade e o próprio Estado, nos termos do art. 227 da Constituição, in verbis:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (grifo nosso)
O artigo acima colacionado estabeleceu um rompimento com a doutrina que prevalecia na época, qual seja a da Situação Irregular. Essa doutrina encontrava-se estampada na Lei 6.697/79, o famoso Código de Menores. Tal diploma limitava-se a três matérias apenas: menor carente, menor abandonado e diversões públicas.[1]
A Doutrina da Situação Irregular era marcada pelo assistencialismo, e pelo caráter não universalista, em virtude da restrição dos critérios protetivos àqueles menores considerados carentes e/ou delinquentes.[2] Assim, o Código de Menores servia como meio de controle social, no qual apenas aqueles que encontravam-se em uma situação fixada na norma seriam objetos de tutela do Estado.
Conforme observa-se, tratava-se de uma lei extremamente discriminatória que preocupava-se tão somente com a população infanto-juvenil em situação de pobreza ou abandono. Não existia, até então, direitos específicos garantidos a todas as crianças e adolescentes, independente de condição financeira ou social.
Em substituição a essa corrente segregatória, adotou-se a doutrina da proteção integral, através da qual as crianças e adolescentes deixaram de ser objetos de proteção assistencial e passaram a assumir o papel de titulares de direitos subjetivos.[3]
Conforme ensina a jurista Martha Machado, essa doutrina vai além de um controle por parte do Estado daqueles menores que apresentarem condutas desviadas, porém inaugura a necessidade de assegurar a todo e qualquer jovem ou criança proteção e tratamento especial, tendo em vista que são portadores de uma desigualdade intrínseca.[4]
Esse novo cenário decorrente da Constituição Cidadã clamava pela elaboração de um diploma legal que atendesse as exigências impostas pela adoção do princípio da proteção integral. Diante disso, foi elaborada a Lei 8.069/90, o chamado Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).[5]
Andrea Amin aponta que o Estatuto em análise é resultado da articulação de três diferentes vertentes: os movimentos sociais, os agentes do campo jurídico e as políticas públicas. Nos dizeres da autora:
Coube ao movimento social reivindicar e pressionar. Aos agentes jurídicos (estudiosos e aplicadores) traduzirem tecnicamente os anseios da sociedade civil desejosa de mudança do arcabouço jurídico-institucional das décadas anteriores. Embalados pelo ambiente extremamente propício de retomada democrática pós-ditadura militar e promulgação de uma nova ordem constitucional, coube ao poder público, por meio das Casas legislativas, efetivar os anseios sociais e determinação constitucional.[6]
Observa-se, portanto, que a Lei em comento é fruto de uma mobilização social. Foi necessário o envolvimento de diversos setores da sociedade para que se superasse a antiga ordem de caráter assistencialista e segregatório por uma de caráter protecionista e universal.
3 PRINCIPAIS APECTOS DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
A Lei nº 8069/90 versa sobre diversos temas, tais como o acesso a saúde e educação, proteção contra a violência e tipificação de crimes contra a criança, proteção contra o trabalho infantil, regras da guarda, tutela e adoção, vedação ao acesso a bebidas alcóolicas, autorização para viajar, entre outras questões.
Conforme já exposto, uma de suas características mais marcantes é a adoção da Doutrina da Proteção Integral, que é expressa já no 1º artigo do Estatuto da Criança e do Adolescente. Esse posicionamento foi reforçado em 2016 através da introdução do parágrafo único do art. 3º do referido diploma legal, vejamos:
Art. 3º (...)
Parágrafo único Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.
Essa mudança no texto legal não implicou em mudanças significativas, o legislador apenas demonstrou uma preocupação em reiterar a ideia de que nenhuma criança ou adolescente pode ser preterido em relação aos seus direitos por motivo de qualquer ordem.
Ademais, nos seus primeiros dispositivos, especificamente no art. 2º, o ECA estabelece a diferença entre criança e o adolescente. Criança é pessoa com até 12 anos incompletos, enquanto adolescente é a pessoa entre 12 e 18 anos incompletos. A substituição do termo “menor” vem a corroborar com a ideia de crianças e adolescentes enquanto sujeitos titulares de direitos. Busca-se, assim, evitar qualquer espécie de rotulação que coloque essa categoria de pessoas em posição inferior ou marginalizada em relação aos adultos.
Essa diferenciação entre a criança e o adolescente é fundamental para implementação das novas regras para o adolescente infrator trazidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
O ECA definiu a imposição de medidas socioeducativas para infratores entre 12 e 18 anos que precisam cumprir pena em unidades que visam à reeducação e a reintegração do jovem. Essas medidas socioeducativas são disciplinadas no arts. 112 a 125 do Estatuto, bem como na Lei nº 12.594/12, conhecida por Lei do SINASE.[7]
Com a implementação desse novo sistema de medidas socioeducativas vislumbram-se grandes avanços na garantia da proteção do adolescente, que deixa de estar submetido às decisões arbitrárias de juízes de menores e passou a ser tratado como pessoa em condição especial de desenvolvimento. Contudo, embora as conquistas alcançadas, o sistema ainda é falho. É necessária a adoção de políticas públicas e de medidas de viabilizem o cumprimento das disposições da Lei do SINASE de modo integral.
No momento, em decorrência do alto nível de violência que ainda paira sobre o Brasil, o país vive a ameaça de retrocesso com as discussões sobre redução da maioridade penal de 18 para 16 anos. A inserção do jovem, pessoa em condição especial de desenvolvimento, no sistema penitenciário representa uma grave violação a todos os direitos tutelados no ECA, tendo em vista que trata-se de um universo completamente marginalizado, marcado pelo descaso do poder público e repúdio da sociedade civil.
Ademais, essa redução da maior idade penal implicaria em um aumento da população carcerária brasileira, que já ultrapassa a capacidade dos presídios do Estado, agravando ainda mais a situação vivenciada pelos detentos. Em que pese a relevância da questão, não é cabível maiores delongas, uma vez que o objeto da presente pesquisa é outro.
Voltando a tratar dos principais aspectos do ECA, em relação ao direito a vida e a saúde, direitos interligados, o Estatuto assegura a criança e ao adolescente atendimento médico integral e gratuito por intermédio do Sistema Único de Saúde, devendo ser vacinados obrigatoriamente nos caos recomendados pelas autoridades sanitárias.
O Estatuto sofreu alterações consideráveis em seu texto com o advento da Lei nº 13.257/16, conhecida como Estatuto da Primeira Infância.[8] Foram acrescido diversos parágrafos ao art. 8º, dispositivo que dispõe sobre os cuidados básicos necessários ao desenvolvimento saudável da gestação e da primeira infância, período que abrange os primeiros 6 anos completos (72 meses) de vida da criança.
Em decorrência dos esforços em garantir a efetivação dos direitos ora em apreço, constata-se uma das maiores vitórias conquistadas pelo ECA: a diminuição dos casos de mortalidade infantil. Entre 1990 e 2012, a taxa de mortalidade infantil caiu 68,4%, chegando a 14,9 mortes para cada 1.000 nascidos vivos, de acordo com Relatório da UNICEF.[9]
Segundo esse relatório, embora o percentual de mortalidade infantil tenha diminuído significativamente, ainda é necessário reduzir a mortalidade materna. Essa taxa já diminuiu nas últimas duas década, mas ainda está longe de atingir a meta do ODM 5 (quinto Objetivo de Desenvolvimento do Milênio). Tal fator é um dos motivos que justificam as alterações no ECA incluídas por força da aprovação do Estatuto da Primeira Infância, já mencionado.
O ECA trouxe ainda a proteção da criança e do adolescente contra a discriminação, violência, abuso sexual, proibindo qualquer forma de castigo físico e tratamento cruel ou degradante.
Tendo em vista que grande parte dos abusos e agressões sofridas por meninos e meninas tem origem no seio familiar, a criação dos Conselhos Municipal e Tutelar para fiscalizar a ocorrência de qualquer das situações descritas anteriormente é outro ponto significativamente positivo da legislação em apreço.
Destaca-se que, desse reconhecimento de que parentes são, em maioria, os grandes agressores do infante e do jovem, foi aprovada a Lei do Menino Bernardo (Lei nº 13.010/14), que incluiu diversos dispositivos que abordam a questão do castigo físico e do tratamento cruel, que até então não era disciplinada especificamente no Estatuto.
Em se tratando de família, o ECA prioriza a convivência familiar ao trata-la como um direito do infante e do jovem. Para adaptar-se a realidade atual e a nova dinâmica familiar que tem surgido nas últimas décadas, foi introduzido no Estatuto, através da Lei de Adoção,[10] o conceito de família extensa, vejamos:
Art. 25 (..)
Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.
Essa nova Lei de adoção introduziu 227 modificações no ECA, embora só possua oito artigos. Dentre essas alterações, merecem destaque: o abrigo passou a se chamar instituição de acolhimento, tendo sido priorizado o acolhimento familiar; família de origem passou a ser chamada de família natural; os grupos de irmãos devem ser colocados na mesma família adotiva, como também crianças indígenas ou provenientes de quilombos devem ser colocadas junto a sua comunidade ou a membro da mesma etnia; houve a imposição aos dirigentes das entidades de acolhimento familiar ou institucional para que, a cada seis meses, enviem relatórios elaborados por equipe técnica para reavaliação judicial das crianças e adolescentes acolhidos; entre outras alterações.
Contudo, o grande problema da Lei Nacional da Adoção é que esta prioriza tanto a família biológica, que despende muito tempo buscando encontrar algum membro da família extensa que deseje ficar com a criança ou adolescente, ocasionando a permanência da mesma em instituições de acolhimento por um longo período. Tal fato acaba não protegendo o melhor interesse da criança, que, muitas vezes, perde o direito a convivência familiar e passa a primeira infância, ou boa parte de sua infância, em geral, em acolhimento institucional.
Destarte, embora a Lei almeje agilizar o procedimento de adoção e reduzir o tempo de permanência da criança ou do adolescente nas instituições, tal lei só veio dificultar e burocratizar ainda mais o processo de adoção, consoante preleciona Maria Berenice Dias.[11]
Diante das inúmeras críticas a morosidade que permeia o sistema de adoções do Brasil, no final de 2017 foi publicada a Lei 13.509, que promoveu diversas mudanças no ECA.
Uma das principais inovações criadas pelo referido diploma legal foi o estabelecimento de prazo máximo de duração da ação de adoção, que passou a ser de 120 (cento e vinte) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante decisão fundamentada da autoridade judiciária. Ainda no intuito de abreviar o longo processo de adoção, a lei estabeleceu prazo para o Estágio de Convivência e reduziu o prazo máximo de acolhimento institucional.
Outra importante modificação diz respeito a prioridade conferida à adoção de crianças ou adolescentes em determinadas situações especiais. O § 15 do art. 50 do ECA, introduzido pela Lei nº 13.509/2017, assegura prioridade no cadastro a pessoas interessadas em adotar criança ou adolescente com deficiência, com doença crônica, ou com necessidades específicas de saúde. O dispositivo também assegura prioridade no cadastro de pessoas interessadas em adotar grupo de irmãos.
A lei 13.509/17 estabeleceu, ainda, o projeto do apadrinhamento. Trata-se de um vínculo jurídico criado para desenvolvimento integral da criança ou do adolescente, com instituição, inclusive por pessoa jurídica, para fins de convivência familiar e comunitária.
Por fim, encerrando as principais modificações feitas pela Lei 13.509/2017, é possível observar que a norma regulamentou o procedimento de entrega voluntária de crianças e adolescentes à adoção.
No que tange à educação, o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que todo infante e jovem tem direito a ensino gratuito, estando os pais obrigados a matricular os filhos na escola. Pesquisas apontam bons resultados tanto em relação ao acesso, quanto nas de permanência e aprendizagem.[12]
Seguindo essa linha, o Estatuto preocupou-se ainda combater à exploração do trabalho infantil, de modo que o Brasil tornou-se referência internacional na questão. Consoante o relatório da UNICEF, entre 1992 e 2013, o número de crianças e adolescentes de 5 a 15 anos trabalhando no País caiu de 5,4 milhões para 1,3 milhão, o que representa uma queda de 76% na taxa de trabalho infantil para essa faixa etária.
Por todo exposto, observa-se que a elaboração de uma legislação específica para garantir os direitos das crianças e adolescentes vem conseguindo, aos poucos, trazer melhorias, para o ciclo da infância. Embora ainda existam falhas no sistema introduzido pelo ECA, os indicadores mostram um relevante progresso em prol dessa categoria de pessoas.
4 CONCLUSÃO
A partir da análise desenvolvida, é possível concluir que o Estatuto da Criança e do Adolescente, embora seja referencia internacional na proteção dos direitos infanto-juvenis, ainda carece de aperfeiçoamento. A mutação do ECA decorre da própria natureza dos direitos por ele tutelados, direitos humanos e, por isso, de caráter histórico
Assim, na medida em que a sociedade evolui e a dinâmica das relações sociais e familiares sofre modificações, novas demandas surgem, sendo necessários dispositivos que as tutelem.
Ademais, o Estatuto mostra-se ineficaz em alguns pontos ante a ausência de políticas públicas que viabilizem os ditames contidos nessa legislação. Cabe a família, a sociedade civil, e organizações sociais fiscalizar e exigir do poder público as medidas necessárias a defesa e a garantia da prioridade absoluta prevista na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Para tanto, imperioso que se divulgue o conteúdo do Estatuto da Criança e do Adolescente para toda a população do Estado. Trata-se de um dever e um direito do povo brasileiro conhecer a legislação para poder exigir o cumprimento dos ditames constitucionais e, assim, garantir a prioridade absoluta da criança e do adolescente.
Desse modo, devemos buscar sempre o aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos direitos do infante e do jovem, de modo que tais direitos não venham a ser desrespeitados e violentados.
É necessário reconhecer ainda que embora existam grandes desafios para a efetivação dos direitos tutelados pelo ECA, essa legislação já obteve resultados significativos, especialmente no que tange a redução da mortalidade infantil e da exploração do trabalho infantil.
Assim, conclui-se que os avanços atingidos devem ser comemorados, as falhas devem ser sanadas, e os retrocessos devem ser combatidos.
REFERÊNCIAS
AMIN, Andréa Rodrigues. Evolução histórica do direito da criança e do adolescente. In: MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade. Curso de direito da criança e do adolescente: aspectos teóricos e práticos 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm > Acesso em: 14.jun.2016.
______. Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069Compilado.htm > Acesso em: 14.jun.2016.
______. Estatuto da Primeira Infância, Lei nº 13.257/16. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13257.htm > Acesso em: 14.jun.2016.
______. Lei de Adoção, Lei nº 12.010/09. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12010.htm > Acesso em: 14.jun.2016.
______. Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), Lei nº12.594/12. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12594.htm > Acesso em: 14.jun.2016.
DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
ISHIDA, Válter Kenji. Estatuto da criança e do adolescente: doutrina e jurisprudência. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2010.
MACHADO, Martha de Toledo. A proteção constitucional de crianças e adolescentes e os direitos humanos. Barueri, SP: Manole, 2003.
Relatório da UNICEF. #ECA25anos - Avanços e desafios para a infância e adolescência no Brasil. Disponível em: < http://www.unicef.org/brazil/pt/ECA25anosUNICEF.pdf >
[1] ISHIDA, Válter Kenji. Estatuto da criança e do adolescente: doutrina e jurisprudência. 12. ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 2.
[2] AMIN, Andréa Rodrigues. Evolução histórica do direito da criança e do adolescente. In: MACIEL, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade. Curso de direito da criança e do adolescente: aspectos teóricos e práticos 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2013, pp. 50 e 51.
[3] AMIN, op. cit., p. 51.
[4] MACHADO, Martha de Toledo. A proteção constitucional de crianças e adolescentes e os direitos humanos. Barueri, SP: Manole, 2003.
[5] BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069/90. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8069Compilado.htm > Acesso em: 14.jun.2016.
[6] AMIN, op. cit., p. 50.
[7] BRASIL. Lei do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase), Lei nº12.594/12. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12594.htm > Acesso em: 14.jun.2016.
[8] BRASIL. Estatuto da Primeira Infância, Lei nº 13.257/16. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13257.htm > Acesso em: 14.jun.2016.
[9] Relatório da UNICEF. #ECA25anos - Avanços e desafios para a infância e adolescência no Brasil. Disponível em: < http://www.unicef.org/brazil/pt/ECA25anosUNICEF.pdf
[10] BRASIL. Lei de Adoção, Lei nº 12.010/09. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l12010.htm > Acesso em: 14.jun.2019.
[11] DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 515.
[12] De acordo com relatório da UNICEF, de 1990 a 2013, o percentual de crianças com idade escolar obrigatória fora da escola caiu 64%, passando de 19,6% para 7%. Houve também a queda na taxa média de analfabetismo entre brasileiros de 10 a 18 anos de idade. Essa taxa caiu 88,8%, passando de 12,5%, em 1990, para 1,4%, em 2013.
Graduada em Direito pela Universidade Federal da Paraíba – UFPB. Pós-graduada em Direito Público pela Faculdade Damásio de Jesus. Pós-graduada em Direito Constitucional pela Universidade Candido Mendes - UCAM Advogada.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MARCOLINO, Fabíola Vilela Chaves. 30 anos do ECA: um estudo sobre as principais modificações ocorridas na legislação infanto juvenil Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 fev 2020, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54262/30-anos-do-eca-um-estudo-sobre-as-principais-modificaes-ocorridas-na-legislao-infanto-juvenil. Acesso em: 22 nov 2024.
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