Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Direito da Universidade Brasil, Campus de Fernandópolis, como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito. Orientador (a): Prof. (a) . Me(a).: Ademir Sanches Gasques e Prof. (a) . Me(a). Marcia Kazume Pereira Sato.
RESUMO: Costumes históricos como o patriarcado ainda ecoam na sociedade moderna e atual. Através deste estudo, será demonstrado que esses hábitos, em pleno ano de 2019, ainda fazem mulheres de vítimas, infringindo direitos fundamentais constitucionalmente garantidos. Contudo, no anseio de modificar essa realidade, há o surgimento de leis como a Lei Maria da Penha (lei 11.340/2006) e a Lei do Feminicídio (13.104/15) que tutelam os direitos da mulher e visam combater e punir o agressor com medidas mais severas. Com base normativa nos direitos fundamentais, há um intento maior, ligado à erradicação da violência contra a mulher e à diminuição dos crimes brutais que cerceiam suas vidas. Pretende-se, com as medidas adotadas pelo Estado, que a função preventiva e punitiva seja capaz de conscientizar socialmente a população, para que deixe de existir o binômio subordinação e dominação, ambos arraigados culturalmente no Brasil e no mundo e que precisam ser extirpados das relações, para que prevaleça a dignidade da pessoa humana.
Palavras chave: Feminicídio; Dignidade humana; Violência contra a mulher.
ABSTRACT: Historical customs such as patriarchy still echo in modern and current society. Through this study it will be demonstrated that these habits in the middle of 2019 still make women victims, violating constitutionally guaranteed fundamental rights. However, in an effort to change this reality, the emergence of laws such as the Maria da Penha Law (Law 11.340 / 2006) and the Feminicide Law (13.104 / 15) that protect women's rights and aim to combat and punish the aggressor with measures. more severe. Based on fundamental rights, there is a greater intention, linked to the eradication of violence against women and the reduction of brutal crimes that surround their lives. It is intended, with the measures adopted by the State, that the preventive and punitive function is capable of socially making the population aware that the binomial subordination and domination, both culturally rooted in Brazil and in the world, need to be removed from relations. so that the dignity of the human person prevails.
Key-words: Femicide; Human dignity; Violence against women
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. 2.1 Conceito de gênero e o paradigma social. 3. HISTÓRIA DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. 4. A PROMULGAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA – LEI Nº 11.340/2006. 5. O FEMINICÍDIO COMO COMPLEMENTAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. 5.1 Feminicídio no Brasil. 5.2 O posicionamento do feminicídio no Código Penal Brasileiro. 6. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.
1. INTRODUÇÃO
O objetivo deste trabalho é explorar as alterações legislativas que resultaram na evolução do Direito Penal, no tocante à proteção aos direitos da mulher que, desde os primórdios, sofre com a violência física e psicológica em razão de sua fragilidade e da construção cultural machista a que fora, durante décadas, submetida.
Por muitos anos, a mulher dobrou-se a um tratamento diverso ao dos homens, pois era tratada com inferioridade e todas as conquistas, observadas hodiernamente, foram resultadas de muitas lutas e mortes. À exemplo, quando as mulheres foram às ruas e lutaram pelo voto feminino, por igualdade salarial, garantias de trabalho, melhores condições de vida e pelo fim da violência, como até hoje.
No capítulo inicial, em que se dará o desenvolvimento, serão abordados os fundamentos constitucionais e os direitos próprios do ser humano, diga-se o direito à vida digna e à igualdade, em consonância com o princípio da isonomia.
Na sequência, serão levantadas questões históricas inerentes ao tratamento e à alocação da mulher no contexto social. A partir da análise sociológica e política, serão analisados aspectos legais que foram capazes de ensejar maior proteção dos direitos fundamentais da dignidade humana, não só sob o enfoque da igualdade, mas, principalmente, em razão do gênero feminino inferiorizado por longos anos.
Desse modo, há várias políticas de proteção e combate à violência contra a mulher no Brasil. A lei 11.340/06 é um exemplo de grande conquista diante do histórico de injustiças às quais as mulheres vinham sendo subjugadas. No anseio de combater essa situação, a efetivação de uma lei que viesse resguardar essas mulheres vítimas de agressão.
Serão abordadas as questões que envolvem a diminuição da mulher em razão do gênero e, por derradeiro, a lei do feminicídio, com recentes alterações publicadas no ano de 2019, com reflexos procedimentais e busca pela maior proteção das mulheres que estiverem em iminente perigo de sofrer agressão.
A metodologia empregada será desenvolvida por intermédio de pesquisa bibliográfica, com leitura, fichamento e análise crítica de artigos, livros e jurisprudências referentes à temática.
2. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS
Considerada como uma norma jurídica suprema, a Constituição Federal traz conjecturas sobre os direitos fundamentais, direitos próprios da pessoa humana. Neste sentido, vale dizer que esses direitos têm como embasamento uma vida digna e igualitária.
Por vida digna, leia-se as garantias oferecidas pelo Estado com prestações positivas, políticas públicas eficazes e que garantam efetividade e manutenção dos direitos básicos para a dignidade humana. E por igualdade, leia-se a isonomia entre homens e mulheres, no que diz respeito aos seus deveres e direitos, oportunidades e responsabilidade sem qualquer retificação.
Neste contexto, aponta-se a isonomia como principal garantia constitucional. Isto porque é por ela, pela equidade ou igualdade que será garantida a dignidade humana, princípio constitucional que se encontra acima de todos os demais.
Conforme seu artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal de 1988, todos são iguais perante a lei, sem qualquer discriminação, sendo assegurados igual proteção e os direitos fundamentais a qualquer indivíduo. Neste sentido, garante “a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”.
Na tentativa de diminuir transgressões aos direitos humanos, a Carta Magna positivou a igualdade de gênero, (artigo 5, inciso I) e a proteção à instituição familiar em seu artigo 226: “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”; §8º. “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.
Especificamente com a finalidade de manter a essência familiar e coibir a violência de gênero é que foram sancionadas leis como Maria da Penha e, posteriormente, a lei do Feminicídio. Ao adentrar neste contexto relacionado a questões de gênero, necessários os esclarecimentos a seguir.
Para Campos (2008), “gênero” é uma concepção cultural ligada aos atributos femininos e masculinos e enraizadas nas relações de poder, diferenciando-se do conceito de “sexo”, ligado a características biológicas. Assim, a definição de gênero está integrada aos papéis ocupados por homens e mulheres na sociedade, entretanto, verifica-se a limitação de poder entre os sexos, ainda que a norma legal seja de equidade e igualdade.
A organização social criou a ideia estereotipada de que a mulher se encontra submissa, ressaltando a sobrevaloração do sexo masculino e criando uma realidade hierarquizada que é justificada através de várias ferramentas de integração social, entre elas o Direito.
Dentro da esfera jurídica, o conceito de gênero passa a ser incorporado aos Direitos Humanos que retêm mecanismos de proteção contra a violência às mulheres, fundadas no gênero.
Deste modo, a violência contra a mulher é conhecida como violência de gênero, uma vez que envolve a relação de subordinação, levando a agressões, sejam físicas, psicológicas ou morais, sexuais e econômicas, o que evidencia um contexto de desigualdade e relação de poder do homem frente à mulher, mormente em relações no âmbito doméstico.
Contudo, a violência contra a mulher tem origem histórica, firmada em um modelo de sociedade patriarcal, em que o papel do homem e da mulher foram rigidamente separados, elegendo o homem como provedor de sua família e a mulher como cuidadora do lar. Neste contexto, a mulher assumiu uma situação de submissão ao homem, dando abertura para infinitas diferenças entre eles e que se fazem presentes ainda nos dias de hoje.
Assim, a violência praticada em relação ao sexo feminino é real e atinge a cidadania das mulheres, bem como suas liberdades básicas e fundamentais, tornando impossível a tomada de decisões de maneira autônoma e independente e limitando os direitos intrínsecos a qualquer ser humano.
Silva (2008) salienta que a visibilidade da violência de gênero, na esfera doméstica, requer o reconhecimento da violência contra a mulher enquanto uma violação de direitos humanos, uma violação que acarreta sérios danos à saúde física e psíquica das vítimas e como tal, exige intervenção coordenada e interdisciplinar, tanto quanto qualquer outro obstáculo social enfrentado em nível institucional.
A violência de gênero, definida por Teles e Melo (2003):
(...) a sociologia, a antropologia e outras ciências humanas lançaram mão da categoria gênero para demonstrar e sistematizar as desigualdades socioculturais existentes entre homens e mulheres, que repercutem na esfera da vida pública e privada de ambos os sexos, impondo a eles papéis sociais diferenciados que foram construídos historicamente, e criaram polos de dominação e submissão. Impõe-se o poder masculino em detrimento dos direitos das mulheres, subordinando-as às necessidades pessoais e políticas dos homens, tornando-as dependentes. (TELES; MELO, 2003, p.16)
É bem verdade que a violência contra a mulher existe há muitos anos, e em contrapartida, em meados do século XX uma série de transformações começam a ocorrer com o intuito de garantir às mulheres o pleno exercício dos direitos fundamentais e garantia de maior segurança.
3. HISTÓRIA DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER
Inicialmente, insta acentuar que, no corrente ano de 2019 o país ainda sofre com altos índices de violência contra a mulher. De acordo com o Panorama da violência contra as mulheres no Brasil, elaborado em 2018,
(...)foram realizados 749.024 atendimentos em 2015, em comparação a 485.105 atendimentos realizados em 2014. Dentre os atendimentos realizados em 2015, cerca de 10% (76.651) se referiram a relatos de violência contra as mulheres. Destes relatos de violência, 50,16% corresponderam a violência física; 30,33%, a violência psicológica; 7,25%, a violência moral; 2,10%, a violência patrimonial; 4,54%, a violência sexual; 5,17%, a cárcere privado; e 0,46%, a tráfico de pessoas. (FEDERAL, 2018, p.11).
Segundo a Organização Mundial da Saúde - OMS [...] 69% das mulheres já foram agredidas ou violentadas. A habitualidade dos crimes cometidos remete, dentre as principais causas, aos crimes de poder: à natureza das relações interpessoais entre as partes; à banalização e à incorporação do uso sistemático da violência para a resolução de conflitos cotidianos, às diversas situações de hierarquias que permeiam as relações de afetividade. (BANDEIRA, 2014, p.15).
De acordo com o Panorama da Violência contra as Mulheres no Brasil (indicadores nacionais e estaduais) registrado no site do Senado Federal pelo ‘Ligue 180’, acerca da violência sofrida por mulheres, foram realizados diagnósticos importantes para melhor desenho e avaliação da adequabilidade de políticas públicas destinadas ao seu enfrentamento da violência em razão do sexo feminino.
Além de trazer informações acerca do tipo de violência sofrida, são coletados dados referentes à continuidade da violência, ao vínculo entre agressor e vítima, ao tempo de ocorrência da violência, dentre outras.
As análises quantitativa e qualitativa são importantes para a compreensão sociológica, histórica, política e legiferante. É preciso ir além: entender as bases que motivam as criações legais e alteram o cenário de violência no país.
Segundo a OMS (Organização Mundial de Saúde), as vítimas, além de sofrerem desrespeito por seu gênero (mulheres), são discriminadas por racismo, machismo, questões religiosas, lesbofobia, entre outras formas de desigualdades.
Para a Juíza Marixa Fabiane Lopes Rodrigues (2015), o comportamento social que define e classifica os papéis entre homens e mulheres é, sem dúvida, o responsável pelas desigualdades, preconceitos e machismo presentes na sociedade e responsável, em partes, pela cultura da violência contra as mulheres.
Do ponto de vista histórico brasileiro, os valores e a cultura firmaram-se em uma sociedade patriarcal. As famílias estruturavam-se em um poder indiscutível do homem sobre todos os seus familiares, da qual ele era a única pessoa possuidora de direitos, de acordo com a lei, crença esta que foi arrastada alguns séculos.
O sistema patriarcal e de autoridade dos homens sobre as mulheres permite compreender que a dominação está presente no âmbito familiar, mas também opera na esfera profissional, na mídia assim como na política. Ele está no sentimento e pensamento de boa parte das pessoas que ainda semeiam a desproporção e inferioridade do sexo feminino em prol do masculino. No desdobrar dos anos a independência feminina vem se destacando, conforme bem destaca Dias (2004):
O modelo familiar da época era hierarquizado pelo homem, sendo que desenvolvia um papel paternalista de mundo e poder, exigindo uma postura de submissão da mulher e dos filhos. Esse modelo veio a sofrer modificações a partir da Revolução Industrial, quando as mulheres foram chamadas ao mercado de trabalho, descobrindo assim, a partir de então, o direito à liberdade, passando a almejar a igualdade e a questionar a discriminação de que sempre foram alvos. Com essas alterações, a mulher passou a participar, com o fruto de seu trabalho, da mantença da família, o que lhe conferiu certa independência. Começou ela a cobrar uma participação do homem no ambiente doméstico, impondo a necessidade de assumir responsabilidade dentro de casa e partilhar cuidado com os filhos. (DIAS, 2004, p.22)
Foi em meados dos anos de 1.962 que as mulheres brasileiras adquiriram a liberdade para preencher o espaço público, tornando-se parcialmente capazes e responsáveis pelos atos da vida civil, bem como adentraram-se fortemente no mercado de trabalho.
Na década de 70, o tema da violência de gênero começa a ganhar proporção, quando a Organização das Nações Unidas (ONU) começou a promover atos do Dia Internacional da Mulher e realizou a Convenção para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Cedaw)[1]. Nos anos 1.980, movimentos sociais começaram a surgir, tendo como motivo a luta pelos direitos igualitários entre homens e mulheres.
A evolução nos direitos das mulheres acabou alterando o que antes acreditavam serem os papéis de cada gênero. Assim, a repressão acontece no intuito de constranger a mulher para que esta volte a ocupar o papel que anteriormente ocupava no contexto social (dona de casa).
Contudo, a sociedade ainda cultiva valores que incentivam a violência, o que implica na necessidade de ciência de que a culpa é de todos. O motivo é cultural e decorre da diferença no exercício do poder, o qual gera uma relação de soberania e domínio (DIAS, 2007).
É possível verificar pela história que há uma afronta aos Direitos Humanos: a solidariedade, visto que a mulher, apesar de todas os levantamentos atuais, não é vista coletivamente como vítima e não recebe a devida atenção do Estado, da mesma forma que o homem recebe e sempre recebeu.
Pode-se afirmar a amplitude mundial da violência contra a mulher. Imperioso salientar que, inicialmente, se tratava de matéria de ordem privada. Devido às lutas e conquistas feministas, a violência também passou a ser abordada no setor público.
Como maneira de coibir a violência contra a mulher, foi adotada em 09 de junho de 1994 pela Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos (OEA) e ratificada em 27 de novembro de 1995 pelo Brasil, a “Convenção de Belém do Pará”, com o objetivo de prevenir, reprimir e eliminar a violência contra a mulher.
Conforme bem instituído pela “Convenção de Belém do Pará”, “a violência contra a mulher constitui violação dos direitos humanos e liberdades fundamentais e limita total ou parcialmente a observância, gozo e exercício de tais direitos e liberdades”; e “constitui ofensa contra a dignidade humana e é manifestação das relações de poder historicamente desiguais entre mulheres e homens” [2].
Foi a partir dos anos 2000 foi que mudanças começaram a ocorrer, tanto na legislação quanto na implantação de políticas públicas, relativas ao enfrentamento à violência contra as mulheres.
4. A PROMULGAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA – LEI Nº 11.340/2006
Em 2006 foi promulgada a Lei nº 11.340/06, o marco principal na luta para erradicar a violência contra a mulher no Brasil. Conhecida também como “Lei Maria da Penha”, recebeu este nome em homenagem a Maria da Penha Maia Fernandes, vítima de violência doméstica durante 23 anos de casamento. Sofreu diversas agressões praticadas por seu esposo, incluindo tentativas de homicídio. Uma das agressões a deixou paraplégica e a sua luta pela condenação do agressor foi uma das inspirações para a criação da lei.
Não considerado mais como um delito de menor potencial ofensivo, a lei tipifica casos de violência doméstica, institui políticas públicas em seu dispositivo, trazendo procedimentos para assegurar a devida imputação criminal ao agressor, vetando a aplicação de penas pecuniárias além de fixar medidas protetivas de urgência e oferecendo acolhimento emergencial à vítima.
Assim, a vítima que sofre agressão em âmbito doméstico ou familiar poderá requerer do Estado medidas que façam cessar essa condição de violência, basta dirigir-se à delegacia, registrando a ocorrência, que será objeto de inquérito policial, a ser remetido ao Ministério Público.
A lei reforça a abordagem da criminalização da violência contra a mulher, estabelecendo tratamento multidisciplinar, bem como medidas protetivas e preventivas ao enfrentamento desta realidade.
Ademais, no corrente ano de 2019 e com intuito de aperfeiçoar as medidas de proteção à mulher, foram implementadas novas mudanças no dispositivo, em que permite não apenas ao magistrado competente, mas também às autoridades policiais determinarem medidas protetivas de urgência à vítima. É importante destacar que a palavra final continua sendo do juiz competente, ocorrendo somente a antecipação da medida provisória de urgência (como em situações de flagrante: cabe à autoridade policial prender quem esteja cometendo um crime). É o que se confere do artigo 12-C da lei em questão:
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - pela autoridade judicial;
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
§ 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.
Outra medida que se destaca, é que o agressor é obrigado a arcar com todos os custos relacionados ao tratamento de saúde da vítima prestados pelos Sistema Único de Saúde (SUS). É o que se retira do §4º da Lei nº 13.871/19, de forma que ao agressor que por ação ou omissão causar lesão, qualquer tipo de violência, dano moral ou patrimonial à mulher, ficará obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ao SUS.
Ainda sobre as medidas que ampliam a proteção às vítimas de agressões, recentemente foram sancionados pelo presidente Jair Messias Bolsonaro, dois projetos que alteram a Lei Maria da Penha.
Um deles determina que, caso o agressor possua arma de fogo, seja ela apreendida em até quarenta e oito horas após o registro da ocorrência, sendo esta uma situação independente de parecer do juiz competente. Assim, verificado pela autoridade policial o registro de arma de fogo em nome do autor, essa informação será anexada aos autos.
O segundo projeto dá prioridade à vítima da violência doméstica, para matricular ou transferir seus filhos em instituições de ensino (seja creche ou colégio) próximas ao seu domicílio. Trata-se de uma medida protetiva de urgência a ser fixada pelo juiz e, ainda que inexista vaga, o Estado deverá criar uma adicional e garantir a sequência do ano letivo.
A lei, portanto, cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo enraizada nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal e da Convenção de Belém do Pará, para conter essa problemática social de forma eficaz e célere.
5. O FEMINICÍDIO COMO COMPLEMENTAÇÃO A LEI MARIA DA PENHA
No sentido dos avanços da Lei Maria da Penha, surge, em 2015, no Código Penal Brasileiro, a Lei do Feminicídio. Tratando diretamente de mulheres assassinadas pelo motivo de serem do sexo feminino, o feminicídio é comprovado em casos anteriores de violência doméstica e familiar e, ainda, o ânimo do delito pautado no desprezo à condição de mulher.
Muito embora ambos os institutos visem combater a violência contra a mulher, tratam-se de legislações diversas e complementares, com finalidade de combater e punir os agressores, conforme analisado a seguir.
5.1 Feminicídio no Brasil
Reconhecida a necessidade de um dispositivo diverso que punisse de forma mais rigorosa os homicídios contra mulheres, em 2015, a lei de número 13.104/15 tipificou o feminicídio no Código Penal, qualificando o homicídio doloso contra mulheres em razão do sexo feminino.
Deu-se ao homicídio de uma mulher pela condição de ser mulher, a denominação de feminicídio. Dentre as “motivações” que levam o autor à prática do ato, destacam-se aquelas de ordem interna como ódio, raiva, sentimento de perda do controle sobre a mulher, o que é comum em sociedades marcadas pelo patriarcalismo.
De acordo com o Ministério da Saúde[3], em levantamento quantitativo realizado em setembro de 2019, o Brasil registra um caso de agressão contra a mulher a cada quatro minutos, em sua maioria no âmbito doméstico, onde o agressor é conhecido, ocupando o 5º lugar no ranking mundial no índice de feminicídio.
Em um cenário marcado por tantos registros de violência contra a mulher, que, por diversas vezes resultaram no fim de suas vidas, a lei surge como forma de combate a essa realidade, com respostas punitivas mais rigorosas. A finalidade é de minimizar o drama da violência doméstica que assola o país, fazendo diariamente mulheres de vítimas.
No intuito de qualificar o crime de homicídio no Código Penal Brasileiro, foram acrescidos: um inciso no parágrafo 2º (inciso VI) e o §2-A, e também, a causa de aumento de pena no § 7º ao art. 121, do Código Penal.
Quando surgiu a Lei 13.104/15, logo em seguida, o Projeto Lei 8.305/14 sofreu uma rápida e curta alteração, modificando-se o vocábulo “gênero” pela expressão “condição do sexo feminino”.
O artigo, agora, explica as razões da condição do sexo feminino, quando o crime envolva violência doméstica e familiar e/ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Ademais, a pena poderá ser aumentada de um terço até a metade, se o delito for praticado durante a gestação ou nos três meses após o parto; contra vítima menor de quatorze ou maior de sessenta anos ou deficiente; na presença de ascendentes ou descendentes; e em caso de descumprimento das medidas protetivas de urgência
O professor e promotor de justiça, Rogério Sanches Cunha (2015), explica os incisos I e II do art. 121, §2-A do Código Penal, em que a ocorrência do delito em questão, o feminicídio pressupõe a violência baseada no gênero, em que as agressões sejam motivadas pela opressão à mulher. Para isso a conduta do agente deve ser pautada no menosprezo ou na discriminação à condição de ser mulher
Portanto, pelo entendimento de Cunha (2015), é imprescindível esclarecer que o crime de homicídio cometido no âmbito das relações domésticas não pode ser qualificado como o crime praticado pela condição do sexo feminino. A um se dará a atenção circunstancial dos dizeres da lei Maria da Penha, ao outro, para além desta observação, será acrescentada à prática delituosa a qualificadora e designação de feminicídio.
Genericamente falando, a vítima do feminicídio somente poderá ser uma mulher. Já o autor do crime, geralmente será um homem, mas nada impedirá que uma mulher atue como coautora ou partícipe, não sendo afastada a hipótese de que uma mulher possa ser um sujeito ativo da qualificadora de feminicídio, desde que atue em uma relação de violência de gênero contra a vitimada (FEIDEN, 2016)
Insta salientar que a criação da lei é produto de grande atuação das marchas feministas. Consoante, os ensinamentos de Nucci (2017):
(...) diversas normas foram editadas ao longo do tempo, com o exclusivo objetivo de conferir maior proteção à mulher, em face da nítida opressão enfrentada quando em convívio com alguém do sexo masculino, como regra. Culturalmente, em várias partes do mundo, a mulher é inferiorizada sob diversos prismas. Pior, quando é violentada e até mesmo morta, em razão de costumes, tradições ou regras questionáveis sob a aura dos direitos humanos fundamentais. No Brasil, verificou-se (e ainda se constata) uma subjugação da mulher no nível cultural, que resvala em costumes e tradições. (NUCCI, 2017, p. 455)
Como já mencionado, para a configuração do tipo penal feminicídio é necessária a presença dos elementos qualificadores do artigo 121 do Código Penal: “violência doméstica e familiar”, “contra a mulher por razões da condição de sexo feminino”.
Neste diapasão, destacam-se três alterações de grande importância no tipo penal, implementadas pela lei 13.104/15: (I) o feminicídio foi inserido no rol de crimes qualificados, impondo ao agressor pena mais elevada; (II) causas de aumento de pena, podendo ser aumentada de um terço até a metade (como já mencionado anteriormente); e (III) inserido no rol de crimes hediondos.
Ressalta-se que há casos em que a pena poderá ser aumentada de um terço até a metade, mas a legislação brasileira se restringe a fixar ao agressor a pena base de reclusão de doze a trinta anos, por assim dizer, a mesma pena que incide sobre a qualificadora por motivo torpe. Em países latino-americanos, a situação já é tratada com maior severidade. No México, por exemplo, o agente causador de um feminicídio poderá ser condenado à prisão perpétua.
A garantia dos direitos humanos e o elevado número de casos de homicídios praticados contra a mulher foi que ensejou a inserção da qualificadora no Código Penal. Renegar quaisquer dos direitos humanos é um tipo de discriminação e, sendo a violência contra a mulher uma infringência destes, a demonstrar a existência do feminicídio como fato recorrente na sociedade, para evitar a impunidade desses crimes é que se fez necessário ao poder público desenvolver estratégias de proteção à mulher (CUNHA, 2015).
Contudo, há uma consciência patriarcal que precisa ser vencida com medidas adotadas pelo poder público e em toda a sociedade. Para além da criação da lei, exige-se uma postura social e de aspecto estruturante que modifique as bases conservadoras desgastantes do núcleo familiar.
As questões que inovaram sobre a diferença de gênero já foram apreciadas pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Controle de Constitucionalidade, assentando que a diferenciação no tratamento penal entre homem e mulher como vítimas de delitos é harmônica com a Magna Carta, pois é necessária maior proteção diante das peculiaridades física e moral da mulher e a cultura brasileira existente. O mesmo entendimento é o do Supremo Tribunal de Justiça. Neste sentido, o RHC 55.030/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015.
Há, claramente, uma tentativa de aprimoramento dos institutos penalizadores capazes de contribuir com a evolução e paz social. Bittencourt (2015) assevera que a qualificadora conseguiu assegurar maior proteção à mulher, sem, no entanto, incorrer em inconstitucionalidade, o que ocorreria, caso fosse criado novo tipo penal análogo ao homicídio, com punição mais grave, uma vez que tratasse de vítima do sexo feminino.
Cunha (2015) destaca a qualificadora do feminicídio como subjetiva e pressupõe motivação especial, qual seja o menosprezo ou a discriminação à condição de mulher, caso em que, pelo fato de ser crime doloso será julgada no Tribunal do Júri.
De modo diverso, Nucci (2017) atribui à qualificadora a natureza objetiva, já que está ligada ao gênero da vítima ser mulher. O autor não aquiesce à ideia de ser uma qualificadora subjetiva uma vez que se inseriu a expressão “por razões de condição de sexo feminino”. Nucci (2017), destaca ainda o agente pratica o feminicídio por motivos de natureza fútil ou torpe, o faz movido por ódio, disputa família, entre outras razões variadas, moralmente relevantes.
Decidiu, pioneiramente, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal que a natureza da qualificadora é objetiva, ou seja, subsistindo outras circunstâncias que qualificam o homicídio pelo motivo (torpe ou fútil), é o que se extrai do Acórdão n.904781, 20150310069727-RSE, Relator: George Lopes Leite, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 29/10/2015, publicado no Dje: 11/11/2015.
Mesmo havendo divergência doutrinária sobre a interpretação mais conveniente quanto à aplicação da qualificadora, decidiu o Superior Tribunal de Justiça e ratificou o entendimento que possibilita a condenação pelas qualificadoras do motivo torpe e o feminicídio. Pelo informativo n. 625, decidiu-se que:
Não caracteriza bis in idem o reconhecimento das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio no crime de homicídio praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar. Isso se dá porque o feminicídio é uma qualificadora de ordem OBJETIVA - vai incidir sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, enquanto que a torpeza é de cunho subjetivo, ou seja, continuará adstrita aos motivos (razões) que levaram um indivíduo a praticar o delito.
Portanto, o feminicídio é qualificadora de natureza objetiva, visto que para sua configuração não basta que o crime seja cometido contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, ou seja, que a morte esteja vinculada em razão do sexo feminino, praticada tanto por homem quanto por mulher.
Bittencourt (2017) esclarece que o tipo penal é o do homicídio em que incidirá a qualificadora do feminicídio. Ademais, é possível que coexistam a qualificadora motivo torpe (natureza subjetiva) conjuntamente com a qualificadora feminicídio (natureza objetiva).
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Concluiu-se, através deste artigo, que o feminicídio possui origens históricas numa sociedade marcada pelo patriarcalismo, em que se valoriza o homem em relação à mulher. No decorrer dos anos, por movimentos feministas e lutas sociais, a mulher consegue exercer sua cidadania.
É certo que o avanço legislativo coexiste com a tentativa de respostas urgentes no intuito de solucionar ou harmonizar os conflitos sociais, deixando claro que para alcançar respeito e tratamento igualitário, a população de forma geral deve ser reeducada através de políticas públicas.
Portanto, com o estudo foi possível verificar de forma clara que o feminicídio é crime de ódio, cometido em razão da discriminação pela condição de mulher e sua característica como qualificadora consubstancia o princípio da dignidade da pessoa humana, tendo por finalidade a minimização das questões de preconceito que ainda assolam o Estado Democrático de Direito Brasileiro.
REFERÊNCIAS
BANDEIRA, Maria de Lourdes. Violência de gênero: uma construção de um campo teórico e de investigação. Revista Sociedade e Estado – Brasília, v. 29, n. 2, maio/agosto 2014.
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[1] Cedaw - Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher. Disponível em:<http://www.onumulheres.org.br/wp-content/uploads/2013/03/convencao_cedaw1.pdf>. Acesso em: 11 set. 2019.
[2] Convenção Interamericana Para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher, “Convenção De Belém Do Pará”. Disponível em:<http://www.cidh.org/Basicos/Portugues/m.Belem.do.Para.htm>. Acesso em: 29 set. 2019.
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Bacharelanda do curso de Direito pela Universidade Brasil - Fernandópolis SP
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ROMERO, ISADORA ARTUZO. Feminicídio e a dignidade humana da mulher Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 mar 2020, 04:40. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54292/feminicdio-e-a-dignidade-humana-da-mulher. Acesso em: 22 nov 2024.
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