Resumo: O presente artigo busca investigar a evolução do sistema prisional diante das transições dos modelos socioeconômicos da sociedade ao longo da história, especialmente a do feudalismo para o capitalismo. A problemática central da pesquisa envolve a utilização ou não do sistema prisional como política de controle social. A justificativa se consolida no questionamento real da finalidade da pena. O estudo é de caráter qualitativo e bibliográfico à luz da escola de frankfurt.
Palavras-chaves: Sistema prisional. Prisões. Pena.
Abstract: This article seeks to investigate the evolution of the prison system in the face of the transition from socioeconomic models of society throughout history, especially from feudalism to capitalism. The central problem of the research involves the use or not of the prison system as a policy of social control. The justification is consolidated in the real questioning of the purpose of the sentence. The study is qualitative and bibliographic in the light of the frankfurt school.
Keywords: Prison system. Prisons. Sanction.
Sumário: 1. Introdução – 2. Modelos Penitenciários. 3. O Modelo Penitenciário no Brasil. 4. As prisões contemporâneas segundo Michel Foucault. 5. Considerações finais. 6. Referências.
A mudança no sistema de punição se dá em meio à transição do modelo socioeconômico feudal para o capitalista, com a queda do antigo regime e a ascensão da burguesia. No sistema de produção pré-capitalista, o cárcere não existia como pena, apesar de a realidade feudal não ignorá-lo como instituição, mas sim como pena autônoma e ordinária (MELOSSI; PAVARINI, 2010).
Com a transição dos modelos socioeconômicos, o êxodo rural tomou proporções preocupantes, em razão das próprias medidas de expulsão do homem do campo para as cidades adotadas pelo Estado. O fim do sistema feudal transformou as terras produtivas em pastos, obrigando grande parte dos camponeses a migrar para as cidades. Porém, a manufatura, no seu nascedouro, não estava preparada para receber mão-de-obra com a mesma rapidez com a qual aquele proletariado era posto nos centros urbanos. Tal proporção acabou transformando camponeses em mendigos, vagabundos e bandidos, devido, na maior parte dos casos, às circunstâncias em que viviam.
A única solução lógica indicada, no século XVI, na Inglaterra, por Thomas Morus, foi a criação de houses of correction, isto é, casas de correção, as quais tinham como objetivo a reforma dos internos através do trabalho obrigatório e da disciplina. Com isso, outras pessoas possivelmente se desencorajariam a seguir o caminho da vagabundagem e do ócio, assegurando o seu próprio sustento por meio do trabalho (MELOSSI; PAVARINI, 2010).
Melossi e Pavarini (2010) apontam que, embora esse tipo de instituição ainda não seja aquela do clássico modelo carcerário do século XIX, foi o primeiro exemplo de detenção laica sem a finalidade de custódia na história do cárcere que se assemelha ao modelo a ser desenvolvido com tal objetivo.
O autor registra ainda que o objetivo das houses of correction, posteriormente chamadas de casas de trabalho, estava ligado, de certa forma, ao modelo econômico. Primeiro, em razão de o setor de produção funcionar a um custo muito baixo devido ao custo da força de trabalho ser forçosamente comprimido. Depois, pelo caráter declaradamente terrorista, em que o trabalhador é intimidado, a qualquer custo, a evitar a possibilidade de ser submetido à custódia dessas instituições (MELOSSI; PAVARINI, 2010).
Séculos mais tarde, o trabalho forçado já não era mais tão necessário quanto antes, na era mercantilista. Com a Revolução Industrial, no século XVIII, a concorrência que o trabalho no cárcere poderia fazer ao trabalho livre não era mais preocupação, cedendo espaço ao fenômeno do pauperismo (MELOSSI; PAVARINI, 2010).
A partir do século XVIII, a pena privativa de liberdade muda de finalidade e passa a fazer parte do rol de punições do Direito Penal como finalidade da pena e com o intuito de, gradualmente, banir as penas cruéis e desumanas.
As primeiras e embrionárias formas de privação de liberdade como pena finalística tiveram origem na Igreja em relação aos clérigos que haviam cometido alguma infração religiosa, o que marcou o nascimento da sanção de cumprir a penitência em uma cela até o momento em que o culpado se arrependesse (MELOSSI; PAVARINI, 2010).
Assim, o quadro estrutural das rudimentares formas de cárcere até o aperfeiçoamento em instituição se perfaz durante a transição de uma sociedade agrícola para uma economia industrial. Ao longo desse período, o cárcere passa por diversas transformações. Primeiro, ele é encarado como medida preventiva para o cumprimento das penas corporais. Depois, como instrumento de disciplina ao trabalho manufatureiro e exploração de mão-de-obra. Por fim, aperfeiçoa-se em instituição, sendo adotado como uma das finalidades da pena.
O modelo da Filadélfia é o precursor do sistema penitenciário moderno. Ele foi criado no fim do século XVIII, na Filadélfia, nos Estados Unidos da América. Benjamin Rush e Benjamin Franklin, entre outros intelectuais americanos contemporâneos, lideraram um movimento reformista do sistema de encarceramento de delinquentes após estarem convencidos de que o crime era uma “doença moral”. A partir de então, começou-se a pensar na ideia de penitenciária como “casa de arrependimento” e local de reabilitação.
A doutrina utilizada pelo modelo da Filadélfia é baseada no “solitary confinement”, ou seja, isolamento absoluto e individual. As principais características desse sistema são a arquitetura do cárcere, o isolamento noturno e diurno, o silêncio, a disciplina institucional, a religião e o trabalho como prêmio (MELOSSI; PAVARINI, 2010).
O projeto arquitetônico unicelular é o princípio do processo educativo. Acreditava-se, com base nos Princípios “Quakers”, que as paredes da cela se transformavam em instrumento de punição, uma vez que o indivíduo, deparando-se com um reduzido espaço físico, se vê obrigado a “entrar” na sua própria consciência.
O isolamento leva o interno às extremas consequências da consciência, além de impedir a contaminação de valores morais entre os presos e entre esses e o mundo externo.
O silêncio absoluto faz o preso perder a noção objetiva, física, de si mesmo. O silêncio era marcado apenas pelos provimentos de alimentação, trabalho, visitas institucionais, orações, dentre outras praxes penitenciárias.
A disciplina institucional firmava-se em práticas educativas voltadas ao modelo de “ser civilizado”. O preso era submetido a regras rígidas a fim de constrangê-lo a “moldar” o próprio corpo e o próprio espírito ao regime imposto.
A partir do modelo da Filadélfia, outros modelos foram criados, como o sistema Auburiano que foi desenvolvido em 1821, na cidade de Nova York, na prisão de Auburn. A principal diferença entre o modelo da Pensilvânia e o de Auburn é a adoção do trabalho como meio de ressocialização do indivíduo. Durante o dia, os presos trabalhavam em silêncio absoluto, enquanto à noite eram recolhidos em suas celas individuais.
Já em 1853, surge o modelo Irlandês, idealizado por Walter Crofto. Esse sistema foi dividido em quatro fases, as quais o preso percorria ao longo da execução da pena em um regime de progressão da mais rígida para mais branda, com o intuito de ressocializar o preso.
Não se pode olvidar de traçar algumas palavras acerca do Panóptico de Bentham, que não é um sistema penitenciário propriamente dito, mas sim um projeto arquitetônico de monitoramento constante dos presos, concebido no fim do século XVIII por Jeremy Bentham.
Segundo Focault (1987), o objetivo do modelo arquitetônico é
[…] induzir no detento um estado consciente e permanente de visibilidade que assegura o funcionamento automático do poder. Fazer com que a vigilância seja permanente em seus efeitos, mesmo se é descontínua em sua ação; que a perfeição do poder tenda a tornar inútil a atualidade de seu exercício; que esse aparelho arquitetural seja uma máquina de criar e sustentar uma relação de poder independente daquele que o exerce; enfim, que os detentos se encontrem presos numa situação de poder de que eles mesmos são os portadores. (FOCAULT, 1987, p. 166)
As discussões acerca da criação de um sistema penitenciário começaram a se estruturar somente a partir do Código Criminal do Império de 1830, em razão de a pena de prisão ter sido introduzida no País de duas formas: a prisão simples e a prisão com trabalho.
Em meados do século XIX, um novo modelo de prisão foi implantado no Brasil, diferente do sistema empregado para cumprimento das penas previstas pelas Ordenações Filipinas. Para esse modelo, foi adotado o sistema de Auburn estruturado sob o Panóptico de Bentham. A partir de então, as duas Casas de Correção do Rio de Janeiro e de São Paulo, inauguradas respectivamente em 1850 e 1852, começaram a funcionar sob esse formato.
Com a mudança do cenário político nacional, começou-se a discutir em 1870 a possibilidade de implantação do sistema da Filadélfia. No entanto, após o fim da escravidão e do trabalho forçado no Brasil, foi adotado claramente o sistema Irlandês pelo Código Penal de 1890. Contudo, somente em 1920, em São Paulo, foi construída uma penitenciária nos novos moldes. Atualmente, ainda vigora o sistema Irlandês, o qual foi seguido pelo Código Penal de 1940.
A obra “Vigiar e Punir”, de Michel Foucault (1987), ao tratar da “Mitigação das Penas”, registra o período histórico de transição entre a prática dos suplícios e a institucionalização do poder punitivo, como forma de política criminal e controle social.
Para Foucault (1987), a finalidade da pena deve refletir toda uma tecnologia de uma representação, o que significa encontrar uma justa medida para a pena, de modo que afaste do indivíduo a ideia do cometimento de um crime, a fim de que o medo de um castigo repudie a “vantagem” em cometê-lo, representando uma comunicação simbólica entre crime e pena.
A relação entre o crime e a pena deve corresponder a pares de representação de valores opostos, ou seja, “a punição ideal deve ser transparente ao crime que sanciona; assim, para quem contempla, ela será infalivelmente o sinal do crime que castiga; e, para quem sonha com o crime, a simples ideia do delito despertará o sinal punitivo” (FOUCAULT, 1987)
Antes, o corpo dos condenados se tornava coisa do rei, sobre a qual o soberano imprimia sua marca e deixava cair os efeitos de seu poder quando um crime era cometido, o que era chamado de suplício corporal. O terror era o suporte do exemplo: medo físico, pavor coletivo, imagens que devem ser gravadas na memória dos espectadores, como a marca na face ou no ombro do condenado.
Agora, o suporte do exemplo é a lição, o discurso, o sinal decifrável, a encenação e a exposição da moralidade pública. Na representação da pena, deve haver uma modulação temporal, em que o papel da duração deve estar integrado à economia da pena, pois ela é uma mecânica dos sinais, dos interesses e da duração, uma vez que torna o castigo eficaz para o culpado e também para os espectadores.
Foucault (1987) faz um paralelo entre as formas de punição clássica e contemporânea, e entre a cidade punitiva e a instituição coercitiva:
De um lado, funcionamento do poder penal repartido em todo o espaço social; presente em toda parte como cena, espetáculo, sinal discurso; legível como um livro aberto; que opera por uma recodificação permanente do espírito dos cidadãos; que realiza a repressão do crime por esses obstáculos colocados à ideia do crime; que age de maneira invisível e inútil sobre as “fibras moles do cérebro”, como dizia Servan. Um poder de punir que correria ao longo de toda a rede social, agiria em cada um de seus pontos, e terminaria não sendo mais percebido como poder de alguns sobre alguns, mas como reação imediata de todos em relação a cada um. De outro, um funcionamento compacto do poder de punir: ocupação meticulosa do corpo e do tempo do culpado, enquadramento de seus gestos, de suas condutas por um sistema de autoridade e de saber; uma ortopedia concertada que é aplicada aos culpados a fim de corrigi-los individualmente; gestão autônoma desse poder que isola tanto do corpo social quanto do poder judiciário propriamente dito. O que se engaja no aparecimento da prisão é a institucionalização do poder de punir, ou mais precisamente: o poder de punir (com o objetivo estratégico que lhe foi dado no fim do século XVIII, a redução dos ilegalismos populares) será mais bem realizado escondendo-se sob uma função social geral, na “cidade punitiva”, ou investindo-se numa instituição coercitiva, no local fechado do reformatório?
Em todo caso, pode-se dizer que os encontramos no fim do século XVIII diante de três maneiras de organizar o poder de punir. A primeira é a que ainda estava funcionando e se apoiava no velho direito monárquico. As outras se referem, ambas, a uma concepção preventiva, utilitária, corretiva de um direito de punir que pertenceria à sociedade inteira; mas são muito diferentes entre si, ao nível dos dispositivos que esboçam. Esquematizando muito, poderíamos dizer que, no direito monárquico, a punição é um cerimonial de soberania; ela utiliza as marcas rituais da vingança que aplica sobre o corpo do condenado; e estende sob os olhos dos espectadores um efeito de terror ainda mais intenso por ser descontínuo, irregular e sempre acima de suas próprias leis, a presença física do soberano e de seu poder. (FOUCAULT, 1987, p. 107-108)
No modelo contemporâneo, a prisão, como pena, passou a ser regra. O mais antigo desses modelos é o Rasphuis de Amsterdam, aberto em 1596. Destinava-se, em princípio, a mendigos ou a jovens malfeitores. Já a cadeia de Gand estruturou o trabalho penal com base em imperativos econômicos sob o fundamento de que a razão dada é que a ociosidade é a causa geral da maior parte dos crimes (FOUCAULT, 1987). Por outro lado, o modelo de Gloucester é baseado, em partes, no esquema inicial de cadeia que consistia em confinamento total para os criminosos mais perigosos e, para os outros delinquentes, trabalho em comum durante o dia e separação à noite. Por fim, o de Filadélfia surgiu à luz de inovações políticas do sistema americano, retomando as diretrizes dos dois últimos modelos.
Em 1779, Blackstone e Howard descreveram o encarceramento individual delineando-o em sua tríplice função de exemplo temível, de instrumento de conversão e de condição para um aprendizado: “submetidos a uma detenção isolada, a um trabalho regular e à influência da instrução religiosa não só assustar aqueles que ficassem tentados a imitá-los, mas ainda eles mesmos se corrigirem e contrair o hábito do trabalho” (FOUCAULT, 1987, p. 101-102).
Tudo se trata, na verdade, de uma troca simbólica de representação. A ideia de vantagem da prática do crime deve ser desfeita. A “glória” do criminoso deve ser afastada pela pena prevista para a prática delituosa.
Entretanto, Foucault passa a criticar a ideia de uma pena uniforme, modulada unicamente pela gravidade do delito, isto é, “se eu traí meu país, sou preso; se matei meu pai, sou preso; todos os delitos imagináveis são punidos da maneira mais uniforme. Tenho a impressão de ver um médico que, para todas as doenças, tem o mesmo remédio.” (FOUCAULT, 1987, p. 97). Assevera, ainda, que “a prisão em seu todo é incompatível com toda essa técnica da pena-efeito, da pena-representação, da pena-função geral, da pena-sinal e discurso. Ela é a escuridão, a violência e a suspeita.” (FOUCAULT, 1987, p. 95).
Loic Wacquant elabora a obra “Punir os Pobres” com base na relação entre análises estatísticas da criminalidade e o contexto político-social dos Estados Unidos, ressaltando, sobretudo, a substituição progressiva de um Estado-providência por um Estado penal e policial a partir do pós-guerra, em que a criminalização da marginalidade e a “contenção punitiva” das categorias deserdadas transformam-se em política social, o que representa uma verdadeira criminalização da miséria (WACQUANT, 2007).
O Estado penal passa a substituir gradativamente o Estado social, a fim de tentar preencher as lacunas deixadas por ele mesmo de maneira que governe para burguesia e marginalize os pobres. O objetivo da ação pública americana não é precipuamente reduzir as desigualdades sociais, mas controlar a miséria a um nível aceitável. Segundo o autor, nos Estados Unidos, a cidadania é particularmente estreitada e a capacidade dos dominados de se fazerem ouvir, gravemente amputada, por questões históricas (WACQUANT, 2007).
O programa de ação social americano se divide em duas vertentes. A primeira, chamada de social insurance, cuida da gestão coletiva dos riscos de vida dos assalariados, desemprego, doença e aposentadoria. A condição para que uma pessoa participe do social insurance é ter um emprego estável, quando passa a contribuir e a gozar dos benefícios oferecidos. A segunda, conhecida como welfare, corresponde à assistência social no Brasil, destinada às pessoas dependentes ou na miséria; são os rotulados de cidadãos de segunda classe (WACQUANT, 2007).
Para Wacquant (2007), o Estado americano é social residual, uma vez que só intervém em consequência da carência acumulada do mercado de trabalho e da família, por meio de programas reservados tão somente às categorias precárias consideradas como “merecedoras”.
O Estado aos poucos foi deixando de ser provedor de grande parte das necessidades sociais, principalmente dos grupos mais vulneráveis. Segundo o autor,
[...] o Estado caritativo americano não parou de diminuir seu campo de intervenção e de comprimir seus modestos orçamentos, a fim de satisfazer a decuplicação das despesas militares e a redistribuição das riquezas em direção às classes mais abastadas a tal ponto que a “guerra contra a pobreza” foi substituída contra a guerra contra os pobres, bode expiatório de todos os maiores males do país. (GANS, apud WACQUANT, 2007, p. 23-24).
Segundo Wacquant (2007),
[…] Na medida em que se desfaz a rede de segurança (safety net) do Estado caritativo, vai se tecendo a malha do Estado disciplinar (dragnet) chamado a substituí-lo nas regiões inferiores do espaço social americano.
O desdobramento dessa política estatal de criminalização das consequências da miséria do Estado opera segundo duas modalidades principais. Prova disso é a onda de reformas votadas nestes últimos anos em vários estados, condicionando o acesso a assistência social à doação de certas normas de conduta (sexual, familiar, educativa, etc.) e ao cumprimento de obrigações burocráticas onerosas ou humilhantes. As mais difundidas estipulam que o beneficiário deve aceitar qualquer emprego que lhe seja proposto, não importam a remuneração e as condições de trabalho oferecidas, sob pena de abdicar a seu direito à assistência (workfare). Outras modulam a assistência à família em função da assiduidade escolar de seus filhos (lernfare) ou inscrição de pseudo-estágios de formação sem objeto nem perspectivas (Horowitz, 1995). Outras ainda fixam um teto de assistência ou uma duração máxima depois da qual nenhum apoio será mais concedido. (WACQUANT, 2007, p. 27-28)
Nesse contexto, o Estado americano transforma gradativamente os serviços sociais em instrumentos de vigilância e de controle das novas “classes perigosas” e, como consequência, a política do “tudo penal” aumenta a necessidade de construção de novos presídios, o que fomenta o aumento de prisões privadas (WACQUANT, 2003).
Tonry (1995, apud Wacquant, 2007) afirma que o
[…] componente da política de “contenção repressiva” dos pobres é o recurso maciço e sistemático ao encarceramento. Depois de ter diminuído em 12% durante a década de 60, a população carcerária americana explodiu, passando de menos de 200 mil detentos em 1970 acerca de 825 mil em 1991, ou seja, um crescimento nunca visto em uma sociedade democrática, de 314% em vinte anos. A exemplo do desengajamento social do Estado, o encarceramento atinge prioritariamente os negros: o número de detentos afro-americanos multiplicou-se por cinco desde 1970, depois de ter caído 7% durante o decênio precedente. Pela primeira vez em sua história, as prisões dos Estados Unidos encerram mais negros do que brancos; estes últimos eram 12% na população do país, mas forneceram 53% de seus presos em 1994, contra 38% um quarto de século antes. As taxas de encarceramento de afro-americanos triplicou em doze anos e chegava a 1.895 em cada 100 mil em 1993, ou quase sete vezes as taxas de brancos (293 em 100 mil) e vinte vezes as taxas registradas nos países europeus. (WACQUANT, 2007, p. 28-29)
Evidencia-se, à luz da obra de Wacquant (2007), que o Estado americano adota uma política de contenção da miséria, criminalizando, de certo modo, os pobres em meio a uma sensação de insegurança social, criando instrumentos de expiação de condutas socialmente “inadequadas”.
Diante das premissas apresentadas, conclui-se que o encarceramento como regra passa a ser uma gestão diferencial discriminatória com o fim de política pública destinada, sobretudo, a controlar os setores socialmente vulneráveis.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir: história da violência nas prisões. Tradução Raquel Ramalhete. Petrópolis: Vozes, 1987.
MELOSSI, Dario; PAVARINI, Massimo. Cárcere e fábrica: as origens do sistema penitenciário (século XVI – XIX). Rio de Janeiro: Renavan, 2010.
WACQUANT, Loic. Punir os pobres: a nova gestão da miséria nos Estados Unidos (a onda punitiva). Rio de Janeiro: Renavan, 2007.
Doutorando em Direito pela Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo – FADISP, Mestre em Segurança Pública, Cidadania e Direitos Humanos pela Universidade do Estado do Amazonas – UEA, tendo sido bolsista da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Amazonas – FAPEAM, Pós-graduando em Constitucional pela Universidade Cândido Mendes – UCAM, Pós-graduado em Registros Públicos pela UCAM, Pós-graduado em Processo Penal pela União de Faculdade de Alagoas – UNIFAL, Graduado em Direito pela Universidade Federal do Amazonas. Tabelião e Registrador do Amazonas.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: AGRA, MIGUEL JAIME DOS SANTOS. Sistema Prisional: instrumento de controle social Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 mar 2020, 05:07. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54294/sistema-prisional-instrumento-de-controle-social. Acesso em: 25 nov 2024.
Por: Daniella de Pádua Walfrido Aguiar
Por: LEONARDO DE SOUZA MARTINS
Por: Willian Douglas de Faria
Por: BRUNA RAPOSO JORGE
Por: IGOR DANIEL BORDINI MARTINENA
Precisa estar logado para fazer comentários.