Trabalho de Conclusão de Curso apresentada ao Curso de Direito da Universidade Brasil, como complementação dos créditos necessários para obtenção de título de Bacharel em Direito. Orientador Prof. Me. Rafael Valério Iglesias e Coorientadora Prof. Me. Márcia Kazume Pereira Sato.
RESUMO: O presente artigo trata-se de casos de agressões que ocorrem dentro do âmbito familiar, que são considerados como violência intrafamiliar. Ela é conceituada como um ato intencional do agressor, pela força física ou ameaças, que resulta em dano psicológico, ferimentos, mal desenvolvimento e privação, ou seja, a violência é uma relação de poder que uma pessoa tem com a outra; pode ser autodirigida e auto abuso, como também maus tratos de menores. Ocorre com diversas vítimas, sendo a empregada doméstica (no âmbito familiar), a mulher, crianças e adolescentes, pessoas idosas e até mesmo deficientes físicos, seja pela desigualdade de gênero, renda, ou uma ausência de relações afetivas entre os familiares, gerada por ato interpessoal. São apontados os casos concretos e o que aconteceu em relação a eles; também ressalta-se do que decorre a violência e quais são suas garantias de proteção e direitos contra os agressores. E para tanto, a disponibilidade dos grupos de apoios junto e precisamente com o Estado, para combater a este tipo de violência.
Palavras-chave: Violência; Família; Direitos; Garantia.
ABSTRACT: This article deals with cases of aggressions that occur within the family, which are considered as intrafamilial violence. It is conceptualized as an intentional act of the aggressor, by physical force or threats, which results in psychological damage, injury, poor development and deprivation, ie violence is a power relationship that one person has with another; it can be self-directed and self-abuse as well as child maltreatment. It occurs with several victims, being the maid (in the family context), the woman, children and adolescents, the elderly and even the physically handicapped, either due to gender inequality, income, or an absence of affective relationships between family members, generated by interpersonal act. The concrete cases are pointed out and what happened in relation to them; It also highlights what stems from violence and what are its guarantees of protection and rights against aggressors. To this end, the availability of support groups, together with the state, to combat this type of violence.
Keywords: Violence; Family; Rights; Warranty.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. CONCEITO DE FAMÍLIA. 3. VIOLÊNCIA INTRAFAMILIAR CONTRA A MULHER. 3.1 Casos de violência intrafamiliar contra a mulher. 3.2 A Violência intrafamiliar contra empregada doméstica, direitos e garantias. 3.3 Lei Maria da Penha. 3.4 Competência da ação penal. 3.5 Lesão corporal de natureza leve qualificada pela violência doméstica. 4. A VIOLÊNCIA INTRAFAMILIAR E AS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. 4.1 Estatuto da criança e do adolescente (ECA). 4.2 Reestruturação e manutenção da criança no lar. 4.3 Casos de violência infantil. 4.3.1 Menina sofre abuso sexual durante 11 anos. 4.3.2 Duas crianças foram vítimas de abuso sexual pelo pai. 4.3.3 Menina é maltratada pelo padrasto enquanto havia omissão da mãe. 5. VIOLÊNCIA INTRAFAMILIAR CONTRA IDOSOS. 5.1 Estatuto do idoso. 5.2 Tipos de violência contra idosos. 5.2.1 Abandono em cativeiro doméstico. 6. A VIOLÊNCIA CONTRA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. 7. O PAPEL DO ESTADO E DA SOCIEDADE. 7.1. Auxilio e proteção nos casos de violência intrafamiliar. 8. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
1. INTRODUÇÃO
Violência intrafamiliar é aquela praticada na seara familiar, onde a figura da vítima varia entre cônjuge, filho(s), pais, avós e, ainda, empregada doméstica. A conduta é caracterizada por diversas espécies de agressão, qual seja física, psicológica, emocional, patrimonial ou simbólica. As cicatrizes, muitas vezes, são invisíveis aos olhos.
Os casos são diversos, mas poucos são os registros, já que, as vítimas evitam a procura de ajuda especializada em razão do medo.
É recorrente que as crianças e os idosos sejam os mais prejudicados, pois são silenciadas, ainda que de maneira tácita, visto que ora não têm discernimento da violência, ora não têm respaldo ou meios confiáveis de amparo.
O início da vida, fase de estimo aprendizado, torna-se uma experiência traumática quando aborda agressividade ou ausência de diálogo. Crianças em ambiente de violência intrafamiliar tendem a tornar-se ansiosas, rancorosas, insensível e até mesmo tornar-se o opressor.
Conceitua Guerra apud Silva:
A violência doméstica contra crianças e adolescentes representa todo ato de omissão, praticados por pais, parentes ou responsáveis, contra crianças e/ou adolescentes que, sendo capaz de causar dano físico, sexual e/ou psicológico à vítima, implica, de um lado uma transgressão do poder/dever de proteção do adulto e, de outro, uma coisificação da infância, isto é, uma negação do direito que crianças e adolescentes têm de ser tratados como sujeitos e pessoas em condição peculiar de desenvolvimento.(GUERRA apud SILVA, 2002, p.32)
Por sua vez, a terceira idade trás com ela a debilitação, momento em que há cada vez mais escassez da força e da atividade psicomotora.
No caso das mulheres, vulgarmente reputada frágil, é recorrentemente submetida a fazer o que verdadeiramente não quer, bem como é maltratada e agredida. Ainda assim, mesmo quando toma conhecimento da violência, sente-se constrangida em explanar seu sofrimento e revelar o agressor.
2. CONCEITO DE FAMÍLIA
O Estado, através do ordenamento jurídico pátrio, protege a família, base da sociedade e núcleo fundamental para a organização social.
A palavra família, embora padronizada, tem amplo entendimento quanto sua constituição. Todavia, não há controvérsias de que é base efetiva e de caráter instrumental formada pelo lar, através da consideração, do acolhimento e do amor.
Embora a Constituição Federal (CF) descreva o casamento, a união estável e a família monoparental como entidades familiares, são diversas as existentes, já que, todo grupo de pessoas que divide o mesmo espaço, tipo sanguíneo ou sentimento mútuo, tornar-se família um ao outro. Portanto, a família deve existir em função de seus membros.
3. VIOLÊNCIA INTRAFAMILIAR CONTRA A MULHER
Prevê o Código Penal (CP), as violências elencadas nos crimes contra a pessoa e uma delas é a violência doméstica. Praticado contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, estabelece como medida destinada a garantir a execução das normas protetivas, uma pena de prisão preventiva.
Dispõe Fernando Capez:
A prisão preventiva é modalidade de prisão provisória [...], possui natureza cautelar e tem por objetivo garantir a eficácia do futuro provimento jurisdicional, cuja natural demora pode comprometer sua efetividade, tornando-o inútil. Trata-se de medida excepcional imposta somente em último caso (CPP, art. 282, §6º). Nesse sentido: a prisão provisória é medida de extrema exceção. Só se justifica em casos excepcionais, onde a segregação preventiva, embora um mal, seja indispensável. Deve, pois, ser evitada, porque é uma punição antecipada. (CAPEZ, 2018, p.341)
Há também a violência doméstica e familiar contra a mulher, que é configurada conforme aludem Júlio Fabbrini Mirabete e Renato N. Fabbrini:
Como qualquer forma de violência, por ação ou omissão, baseada no gênero e praticada no âmbito da família, do convívio doméstico ou de relação intima de afeto, atual ou pretérita, ainda que ausente a coabitação, que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial (arts.5º e 7º). (MIRABETE; FABBRINI, 2016, p.88)
3.1 Casos de violência intrafamiliar contra a mulher
Uma vítima conversou com um programa de TV e contou a própria história. Relatou que no começo achava que era amor, porque o companheiro tinha aquele cuidado, sempre queria estar perto, mas não a deixava sair sozinha. Depois viu que não era o que imaginava; primeiro rolou as crises de ciúmes, agressões verbalmente e depois começou corpo a corpo.
Em um outro caso, mulheres são agredidas com socos em casos de violência doméstica. O primeiro caso, uma mulher de 44 anos, foi agredida pelo companheiro, um homem de 26 anos. Foi uma discussão, pois ela não queria mais morar com ele. Foi agredida com socos no rosto e chutes nas costas. Após as agressões, o suspeito fugiu do local.
Terceiro caso, a vítima teve uma discussão com o marido, um homem de 29 anos, que a agrediu. A mulher teve hematomas e escoriações pelo corpo. O suspeito foi conduzido à central de Polícia e enquadrado na Lei Maria da Penha.
3.2 A Violência intrafamiliar contra empregada doméstica, direitos e garantias
A Constituição Federal de 1988, assegura os direitos e as garantias salariais, suas integridades físicas e psicológicas, com o intuito de a mulher não ser discriminada em seu local de trabalho. Essa violência refere-se ao ato do agressor nos locais de convivência da vítima, que prevê tratamento diferenciado pelo Estado, como medidas protetivas de urgência e cautelar, não apenas em sua residência, mas também no âmbito familiar de trabalho.
A constatação desse crime não deve ser presumida e sim, ajuizada com provas judiciais. A Lei 11.340/2006, não assegura a estabilidade da empregada, caso haja o seu afastamento e não há jurisprudência sobre essa situação, pois nos tribunais não tiveram julgamentos semelhantes que pudessem gerar controvérsias.
Ademais, há três possibilidades quanto ao afastamento da empregada em caso de violência doméstica e familiar, tais como: afastamento por auxílio-doença, comprovado por atestado médico a sua incapacidade para realizar suas tarefas cotidianas; afastamento por licença não remunerada, mesmo que seja capacitada para seu trabalho, tenha a garantia e a proteção até que cesse a violência; e o pagamento facultativo pela empresa ou acordo coletivo de trabalho.
No entanto, a empregada tem proteção do Estado; uma vez assegurada pelo Juiz, fica vedada a sua dispensa arbitrária e para que isso ocorra, é necessário o seu ajuizamento da medida protetiva, pela Justiça Criminal ou Cível.
3.3 Lei Maria da Penha
É uma lei bastante popular, tem por função tentar evitar a violência intrafamiliar, doméstica, contra a mulher. Busca dar um tratamento diferente, pela desigualdade histórica e social que existe entre homens e mulheres. Assim, com fulcro no artigo 5º, inciso I, da Lei 11.340/2006, é atribuída para os casos em que ocorrem no âmbito da unidade doméstica, que seja o espaço de convivência constante de pessoas, com ou sem ligamento íntimo, inclusive as esporadicamente reunidas.
Com relação ao assunto aqui tratado, a violência doméstica ou intrafamiliar ocorre na maioria das vezes por ser de um sexo frágil e ter uma desigualdade perante a sociedade. Sofre maus tratos, agressões físicas ou verbais e são submetidas a fazerem algo contra sua vontade; aquelas que são donas de casa e têm um marido onde é submissa a ele, obrigada a ter um convívio que não a satisfaça, é vítima de violências, geralmente por motivo fútil, não possui coragem para ir em busca de ajuda, seja pelo medo ou pela vergonha.
Afirma a promotora Ana Lara Camargo de Castro:
Alcoolismo, drogas e questões financeiras são fatores exacerbadores, mas é o machismo revelado no sentimento cotidiano de posse que determina a maioria absoluta de coisas do tipo: ela estava de saia curta, chegou em casa fora do horário combinado ou não havia feito a comida na hora certa. Estas são principais afirmações dos agressores que veem as mulheres como objetos de sua propriedade, e ainda tentam culpa-las pelo ocorrido. (NUCCI apud CASTRO, 2018, Online)
Deste modo, deve realizar-se diligências para a priorização de políticas públicas de luta contra à discriminação de gênero, assim como investir soluções para melhoria no fasto protetivo e repressor, mas sem cobrar das autoridades a punição aos agressores, pois o enfrentamento à violência é discussão de apoio coletivo.
3.4 Competência da ação penal
Não compete ao Juizado Especial Criminal, mesmo que a penalidade for menor que dois anos e que seja de menor potencial ofensivo, os crimes praticados com violência doméstica e familiar contra mulher no ambiente de família.
Conforme alude o artigo 41 da Lei 11.340/2006:
Art. 41. - Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Ademais, não será permitido a aplicabilidade de uma sanção de pagamento quando o crime for praticado com violência doméstica e familiar. O Juizado Especial Criminal é qualificado apenas para processar e julgar infrações de menor potencial ofensivo, isto é, contravenção e crime com pena máxima não superior a dois anos. Assim, os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher legítimos para processar e julgar os crimes de violência familiar contra mulher.
3.5 Lesão corporal de natureza leve qualificada pela violência doméstica
Anteriormente a lesão corporal de natureza leve, qualificada pela violência doméstica necessitava de representação da vítima, ação penal pública condicionada elencada na Lei n. 9.099/95 pelo art.88 e pelo art.16 da Lei n. 11.340/2006, dispõe sobre a renúncia a representação da ofendida, que só será admitida perante o juiz, antes do recebimento da denúncia e, portanto, continua sendo condicionada.
Para tanto, o Superior Tribunal de Justiça modificou o entendimento de que a atuação do Estado dependeria da vontade da vítima para coibir a violência no âmbito das relações familiares. Foi aprovada a Súmula 542 em 31 de agosto de 2015, que regula: “a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher, é pública e incondicionada”.
Contudo, o crime comum de lesão corporal leve do art.129, caput, do Código Penal, infração de menor potencial ofensivo, a ação penal depende de representação e já para as lesões leves qualificadas pela violência doméstica, elencada no mesmo artigo em seu parágrafo 9º, a ação é incondicionada se a vítima for mulher.
4. A VIOLÊNCIA INTRAFAMILIAR E AS CRIANÇAS E ADOLESCENTES
A socialização e a disciplina da criança e do adolescente é, culturalmente, a família e a escola, sendo ambos grupos de referência na infância e juventude, já que, em seu convívio social o acompanhamento de um adulto é primordial, desde que confiável. Conclui-se, desde já, que o elemento vital para produzirem cidadãos saudáveis é a característica das relações afetivas postas.
Em via de regra, a bagagem de conflitos e frustrações vivenciados na infância dos pais, se ajuízam na educação de seus filhos, conforme demonstra J. Petit Senn (2018): “os filhos tornam-se para os pais, segundo a educação que recebem, uma recompensa ou um castigo”.
No tocante a processos judiciais, mais precisamente as ações de violência contra menores de idade, é cabal de que, em sua grande maioria, ocorrem no ambiente doméstico e são, por muitas vezes, potencializadas em decorrência da ingestão de drogas e bebidas alcoólicas.
Ressalta-se que a violência doméstica diretamente ligada à intrafamiliar, também está inserida no sentido de abandono, miséria, deixar a criança passar por necessidades e não dar o devido discernimento para a vida a fora, enfim, são formas de violências que são tão prejudiciais, quanto são as agressões físicas, que merecem ter respaldos do Estatuto da Criança e do Adolescente, para prevenir esses tipos de situações.
4.1 Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
O Estatuto da Criança e do Adolescente, promulgado em 13 de julho de 1.990, objetiva a reintegração, tutela ou adoção familiar, com intuito de esclarecer o resguardo institucional de vítimas de maus tratos ou crianças abandonadas.
Para as condutas que violam as normas de proteção à criança ou adolescente, estabeleceu-se a pena de multa a pessoas jurídicas e físicas e as infrações administrativas, sendo aplicado, em alguns casos, o confisco do comercio.
O ECA, é um meio de reestruturar em casos de convívio familiar e dar proteção necessária a criança e ao adolescente, para que possam ter uma realização futuramente melhor. Sendo amparados, são capazes de lidarem com as dificuldades que prejudicam o seu pleno desenvolvimento.
4.2 Reestruturação e manutenção da criança no lar
Estruturar novamente a criança para que mantenha o convívio com a família, que o banimento da situação familiar seja um conceito inusitado aplicado apenas nas situações de grave risco à sua integridade física e psíquica. O afastamento traz bastante implicações, seja para a família ou para os filhos; portanto se aplica quando houver riscos de danos que atrapalhem o seu desenvolvimento.
É necessário assegurar à família, o ingresso à organização de serviços públicos que devem reforçar as qualidades de oferecer à criança ou ao adolescente um lugar seguro de convivência. É imprescindível que se faça o fortalecimento, a emancipação e a inserção social das famílias, pelo ingresso às políticas públicas e aos atos comunitários.
Alude o art. 23 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que a precariedade de recursos materiais, não finda o motivo para a carência ou privação do ambiente familiar. O convívio deve ser preservado e medidas previstas no artigo 101 do ECA, obrigatoriamente tem que ser incluídas em programas oficiais e comunitários de apoio:
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - acolhimento institucional;
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;
IX - colocação em família substituta.
A organização de ocupações tem que dispor da proteção e defesa a toda criança e adolescente que necessite de amparo. Devem ser arguidas quaisquer formas de discernimentos, conforme situações socioeconômicas, seio familiar, etnia, religião, gênero, orientação sexual, ou ainda, por serem pessoas com necessidades especiais em decorrência de deficiência física ou mental.
O direito de conviver em um lugar que satisfaça o seu desenvolvimento, com segurança e amparo, é de todos. A privação quando necessária, pelo motivo de buscas de soluções para a retomada à vivência familiar, é para que os serviços de acolhimento sejam prestados com qualidades, condizentes com os direitos e necessidades físicas e psicológicas da criança.
Portanto, sempre que os direitos e interesses da criança e do adolescente, serem confrontados, é necessário afasta-los do ambiente familiar, porém, antes de qualquer decisão a ser tomada no caso concreto, assistências jurídicas e psíquicas devem ser aplicadas, tanto para os pais, quanto para os filhos. Caso não haja progresso ou melhoria na situação, o juiz da vara da infância pode determinar o acolhimento institucional ao menor, ou até mesmo sua colocação em família substituta, como guarda e tutela, observando o princípio da prioridade absoluta da criança e do adolescente e o princípio da proteção integral.
Itamar Gonçalves da ONG Childhood Brasil, (2016), comenta:
Para mudar este cenário é importante criar ambientes que sejam acolhedores e inclusivos nos espações frequentados pelas crianças e adolescentes, nas famílias, escola, igrejas... Um trabalho de prevenção se faz com informação, especialmente sobre o funcionamento do corpo, a construção da sexualidade, visando ponderar nossas crianças. (GONÇALVES, 2016, Online)
4.3 Casos de Violência Infantil
A maior parte dos casos de violência contra crianças e adolescentes ocorrem no lar e os agressores são pessoas do convívio das vítimas, geralmente familiares.
A título de exemplificação do tema, são casos concretos:
4.3.1 Menina sofre abuso sexual durante 11 anos
Aos 5 anos, Maria (nome fictício) e o irmão, para que a mãe pudesse trabalhar, ficaram aos cuidados do tio materno enquanto a mãe estava fora. (G1, 2014)
O tio, embora responsável por zelar do bem-estar das crianças, enquanto sozinho com Maria, a colocou de um banquinho e começou a molesta-la. Satisfeito, deu um doce à menina e a tratou com naturalidade. Dali em diante, Maria passou a ser molestada com frequência.
Mais tarde, o agressor passou a obrigá-la a praticar sexo oral e a manter relações sexuais. A menina se submetia à violência, mas jamais contou a alguém.
Quando Maria o indagou, ele a ameaçou, dizendo que ninguém acreditaria nela e que nunca tinha a forçado.
Com medo, sem saber a quem recorrer, começou a apresentar sintomas de depressão e de se mostrar uma adolescente revoltada. Aos 16 anos, em um ato de desespero, tentou suicídio ingerindo veneno para carrapato. A jovem foi para a UTI, onde passou por um longo tratamento de recuperação, ocasião em que contou para a mãe o que a levou tomar a decisão de ceifar sua vida.
4.3.2 Duas crianças foram vítimas de abuso sexual pelo pai
Durante anos, sem que a mãe percebesse, o pai abusou dos próprios filhos. Relata a mesma de como notou os sinais e tomou conhecimento:
foi através do meu filho que eu descobri, ele começou a falar que o papai mexia na genitália dele. E uma tarde a gente estava brincando e ele abaixou a cueca do nada e falei para não fazer isso; perguntei quem o ensinou a fazer isso e ele disse que foi o pai. (G1, 2014, Online)
4.3.3 Menina é maltratada pelo padrasto enquanto havia omissão da mãe
Em um condomínio de luxo, uma menina de três anos foi maltratada pelo padrasto. Ele a submetia a situações de tortura psicológica, como não a deixar dormir, dar sustos e amarrar suas pernas com fita adesiva. (G1, 2014)
Por fim, o padrasto e a mãe foram presos e a menina foi levada para um abrigo, sob os cuidados de uma tia-avó.
5. VIOLÊNCIA INTRAFAMILIAR CONTRA IDOSOS
5.1 Estatuto do idoso
Dispõe o Estatuto do idoso, os direitos fundamentais à pessoa humana, preservação de sua saúde física e mental, aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Garante prioridades em atendimentos, com preferência privilegiadas, tanto para recursos públicos, quanto para execução de políticas sociais públicas específicas.
A Lei 10741/2003, em seu art.4º, pune aqueles que cometem negligencia, discriminação, violência, crueldade ou opressão e àqueles que violam os direitos do idoso:
Art. 4º “Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.
§ 1º É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos do idoso.
§ 2º As obrigações previstas nesta Lei não excluem da prevenção outras decorrentes dos princípios por ela adotados.”
5.2 Tipos de violência contra idosos
Os casos mais frequentes são os maus tratos. Na forma física, os ferimentos e lesões que são causados por não aceitarem a realizar algo e devido a fragilidade física, podem gerar até a morte; violência psicológica, que muitas vezes causada pela restrição de sua liberdade, negação aos seus hábitos de lazer; abuso financeiro, que são praticados pelos membros da família, as suas economias e benefícios por uma exploração ilegal; abuso sexual, que infelizmente ocorre bastante, por conta de sua fragilidade, ameaças sem o consentimento do idoso; e também a negligencia, que é a omissão ou a negação em fornecer assistência básica e o abandono.
A respeito do tema, um dos casos concretos:
5.2.1 Abandono em cativeiro doméstico
Raimundo Vieira dos Santos, de 72 anos, foi encontrado abandonado em um cativeiro doméstico e dormindo em um colchão velho e sujo. O resgate foi realizado pelo Ministério Público após denúncia de vizinhos. Segundo ele, não havia outro lugar para ficar. (G1, 2014)
Além de Raimundo Vieira, Genarina Alves e José João estavam desamparados quando denúncias de vizinhos levaram as autoridades a encontrá-los e resgatá-los. Genarina Alves, de 92 anos, foi resgatada pelo Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU) e pelo Ministério Público (MP) do Maranhão após denúncias de vizinhos de que ela estaria sendo maltratada pelo seu filho. Josafa Alves, filho da idosa, foi preso por suspeita de maus-tratos.
6. A VIOLÊNCIA CONTRA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Em se tratando de pessoas com deficiência, é um caso muito delicado e é cada vez mais comum, independente da faixa etária e acontece mais precisamente, em ambiente familiar. Os abusos sexuais, no caso do portador com deficiência, a possibilidade de a pessoa ter vivenciado um trauma na infância, é muito grande.
Portanto, são equiparados pelo Estado, as suas garantias e proteções para combater esse tipo de situação. A Lei brasileira da inclusão da pessoa com deficiência, entrou em vigor em janeiro de 2016 e garante direitos e punições para os atos cometidos contra eles.
7. O PAPEL DO ESTADO E DA SOCIEDADE
É de encargo do Estado, mas as provocações partem da sociedade. O modo como se deve agir, são elencados em etapas:
Primeiramente, é encaminhada ao todo da população e a realização de instruções de vigilância depende da produção legislativa, com caráter abrangente. As estratégias abarcam a orientação competente sobre o planejamento familiar e apropriada assistência no pré-natal; recreações de informações, orientações e apoios às famílias e campanhas de divulgação de informações pela mídia.
Em segundo, vem precisamente a identidade previa de uma multidão de pessoas de risco, para que possa impedir o progresso. Incluem-se nas estratégias, projetos de treinamento dos agentes públicos e em especial de saúde, educação, justiça e segurança; visitação domiciliar para prover cuidados médico-sociais aos pais do grupo de risco, informação dos telefones de crise ao quais se recorre em momentos difíceis, obtendo ajuda e encaminhamento especializado, recepção de auxílio material, entre outros.
Por último, visar a concessão imediata da agressão e a redução das consequências do processo de vitimização, que é dirigida aos indivíduos que já são agressores ou vítimas, onde a violência já está instalada. As estratégias incluem tratamento psicossocial e jurídico, sensibilização e capacitação dos profissionais de saúde para atendimento às vítimas de violência doméstica intrafamiliar, auxiliando no processo de recuperação da autoestima, atendimento e acompanhamento ao agressor e esforços para organizar infraestrutura para as vítimas, programas de reabilitação física e social.
7.1 Auxilio e proteção nos casos de violência intrafamiliar
Para atuar em combate à violência iminente, é necessário, conjuntamente, Estado e Sociedade mobilizarem-se e adotarem medidas que transmita segurança e eficácia:
a) Formação de núcleos interdisciplinares como medida preventiva e repressiva, abrangendo profissionais especializados na seara jurídica, médica e social.
b) Desempenhar trabalhos junto ao Conselho Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente.
c) Publicidade e debate em escolas e na mídia.
d) Formação de pessoas especializadas na temática, tornando-os agentes sociais de prevenção ao combate a violência intrafamiliar, estimulando surgimento de profissionais ao cuidado e apoio necessário à segurança da vítima.
e) Continuar com as Campanhas de conscientização da violência contra a pessoa Idosa, para que possam ter um envelhecimento digno e saudável.
f) Para a violência contra pessoas com deficiência, o Programa Estadual de Prevenção e Combate à violência, instituído junto a Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência, pelo decreto nº 59.316, de 21 de junho de 2013.
g) Em situações de violência contra empregada doméstica no âmbito familiar, o Estado por meio da Lei 11.340/2006 em seu artigo 9º, prevê acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta e manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até 6 (seis) meses.
8. CONCLUSÃO
Contudo, a violência intrafamiliar é um dos casos frequentes que ocorrem no âmbito familiar, seja com pessoas do mesmo tipo sanguíneo ou com aquelas por mera afinidade. Há muitos casos em que a vítima é mulher e tem receio de procurar ajuda, mesmo sendo amparada pelo Estado, tendo seus direitos e garantias. A Lei Maria da Penha garante a proteção e pune os agressores, mas para que isso aconteça, é preciso ter conhecimento do fato ocorrido e é aqui, onde entra o papel do Estado e da sociedade, com as suas campanhas e grupos de apoio, para dar segurança à vítima e combater a violência.
Ocorre também a violência contra crianças e adolescentes, que passam a sua infância sendo maltratados, levando isso para a vida adulta e passando para as pessoas ao seu redor. Os seus pais são os espelhos para a vida a fora e muitos se calam diante de um choro, carregando a mágoa dentro de si; acontece que um dia isso tudo vem à tona e infelizmente para alguns, a solução é o suicídio; a bandidagem; entrar para o mundo das drogas ou até mesmo se tornar agressivo. Para tanto, são amparados pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, que garante os seus direitos fundamentais e possuem tratamento psicológicos para a sua reestruturação no ambiente familiar.
Outras situações, são aquelas com as vítimas sendo idosas ou deficientes físicas. A falta de paciência para com pessoa de idade ou incapacitada, pode ser um fator que gera a agressão, sendo ela física, verbal ou psicológica. E para as suas garantias de proteção, existe o Estatuto do Idoso e a Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
Com efeito, resta claro que as pessoas precisam uma das outras e serem amparadas pelo Direito. Assim, o Estado junto com a sociedade, dispõe de diversas maneiras para o combate à violência intrafamiliar e para que não haja receio ou dificuldades ao acesso à essas medidas protetivas, é fundamental a incomplexidade da norma jurídica, para facilitar a sua execução.
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JORNAL SANTA. Blumenau/Santa Catarina. Mulheres são agredidas com socos em caso de violência doméstica. Disponível em:
<https://www.nsctotal.com.br/noticias/mulheres-sao-agredidas-com-socos-em-casos-de-violencia-domestica-em-blumenau-0>. Acesso em: 12 Out. 2019.
MIRABETE, Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato. Manual de Direito Penal. 33. Ed. São Paulo: Atlas, 2006.
NUCCI, Renan. Causa da violência contra mulheres é motivo fútil, afirma promotora.
Disponível em: <https://www.campograndenews.com.br/cidades/capital/causa-da-violencia-contra-mulheres-e-motivo-futil-afirma-promotora>. Acesso em: 15 Out. 2019.
Graduanda em Direito pela Universidade Brasil, Campus Fernandópolis-SP
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ALVES, BEATRIZ COSTA. Violência Intrafamiliar Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 17 mar 2020, 04:59. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54327/violncia-intrafamiliar. Acesso em: 22 nov 2024.
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