RUBENS ALVES DA SILVA
(Orientador)
RESUMO: O presente artigo tem como objetivo analisar juridicamente aspectos acerca dos direitos das mulheres encarceradas no sistema prisional brasileiro. A pesquisa é de natureza bibliográfica e documental, fazendo extenso uso da doutrina, e legislação especial. Quanto aos objetivos da pesquisa, é exploratória, o qual estabelece critérios, métodos e técnicas. Na seara jurídico o direito penal deve ser analisado como último recurso que pode ser utilizado pelo Estado para verificar os crimes cometidos pela sociedade. No ordenamento jurídico brasileiro estão previstos os direitos fundamentais que asseguram aos presos o respeito à integridade física e moral. No entanto, a realidade das penitenciárias, principalmente as femininas, encontram-se destituídas os direitos fundamentais básicos dos detentos.
Palavras-chave: Direito; Mulheres; Encarceradas.
ABSTRACT: This article aims to legally analyze aspects about the rights of women incarcerated in the Brazilian prison system. The research is bibliographic and documentary in nature, making extensive use of doctrine and special legislation. As for the research objectives, it is exploratory, which establishes criteria, methods and techniques. In the legal field, criminal law must be analyzed as a last resort that can be used by the State to verify the crimes committed by society. The Brazilian legal system provides for fundamental rights that ensure respect for physical and moral integrity for prisoners. However, the reality of penitentiaries, especially women, is deprived of the basic fundamental rights of detainees.
Keywords: Right; Women; Incarcerated.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO. 1.OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA MULHER ENCARCERADA. 2. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A MULHER ENCARCEIRADA. 3. O TRATAMENTO DA MULHER ENCARCERADA NO BRASIL. 4. DIREITOS VIOLADOS DA MULHER ENCARCERADA. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.
INTRODUÇÃO
A pesquisa realizará uma breve análise jurídica acerca dos direitos das mulheres encarceradas, com o objetivo de abordar os direitos que são violados das mulheres que estão em situação de encarceramento.
A Carta Magna, leis infraconstitucionais e o direito internacional garantem tratamento punitivo aos que cometeram crimes, assim como o respeito aos direitos e deveres dos apenados. No entanto, a realidade de muitas penitenciárias e presídios no país, estão em condições precárias e desumanas, situação esta que viola os direitos e garantias fundamentais ora previstos.
A situação das mulheres apenadas não tem sido tão diferente que dos homens. Na maioria das vezes, entram na vida do crime por falta de oportunidade de estudos e emprego e, veem no crime uma chance de mudar a sua situação financeira e de sua família. Diante dessa situação, o Estado, como garantidor dos direitos humanos deve oferecer às detentas oportunidades para que se possa restabelecerem e se reestruturarem para um futuro convívio em sociedade.
No entanto, na atualidade o Estado não tem contido problemas como superlotação, o que origina outros problemas, como motins, rebeliões e afrontas aos direitos humanos, negando o princípio da dignidade da pessoa humana.
Portanto, com o aumento do número de mulheres presas, o Estado deve estar presente com políticas públicas, afim de oferecer estudo, trabalho ou cursos profissionalizantes, partindo do princípio de que a educação pode transformar o entendimento, contribuindo para que não retornem à prática de delitos.
1. OS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA MULHER ENCARCERADA
O conceito de direitos humanos tem como núcleo a dignidade da pessoa humana, de maneira que a figura humana se posiciona no lugar de proteção, em que o Estado como garantidor de direitos deve exercer uma função orientadora e de reconhecimento de direitos individuais e coletivos.
Dallari (2014, p. 53), comentou a expressão “direitos humanos”, citando que: “Uma forma abreviada de mencionar os direitos fundamentais da pessoa humana e que esses direitos são considerados fundamentais porque sem eles a pessoa humana não consegue ou não é capaz de se desenvolver e de participar plenamente da vida”.
De acordo com Masson (2014, p. 122):
Em suma, os direitos fundamentais cumprem na nossa atual Constituição a função de direitos dos cidadãos, não só porque constituem – em um primeiro plano, denominado jurídico objetivo – normas de competência negativa para os poderes públicos, impedindo essencialmente e as ingerências destes na esfera jurídico-individual.
Neste contexto, o Estado Democrático de Direito deve proteger os direitos de todos, tanto os que se posicionam em lugar de detentos. O Estado deve garantir os direitos destas pessoas, em relação à saúde, educação, tratamento, e possibilidades de ressocialização.
A realidade das cadeias brasileiras são devastadoras, pois são lugares indignos, insalubres, que até mesmo o Supremo Tribunal federal decretou um estado de coisas inconstitucionais, expressão originária da Corte Constitucional da Colômbia em 1997, o qual pressupõe a vulneração massiva e generalizada de direitos fundamentais de um número significativo de pessoas, em virtude da inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas no cumprimento de suas obrigações para garantia e promoção dos direitos, de modo que apenas transformações estruturais e a adoção de medidas complexas por uma pluralidade de órgãos são capazes de modificar a conjuntura (ADPF 347, 2015).
A figura das penitenciárias assim como a superlotação e condições desumanas configuram um estado incompatível com a Carta Magna, de maneira que ofende diversos preceitos fundamentais consideradas a dignidade da pessoa humana, a vedação de tortura e de tratamento desumano, o direito de acesso à Justiça e os direitos sociais à saúde, educação, trabalho e segurança dos presos. Situação esta, que decorre de falhas estruturais em políticas públicas, de modo que a solução do problema depende da adoção de providências por parte dos diferentes órgãos legislativos, administrativos e judiciais da União, dos Estados e do Distrito Federal (ADPF 347, 2015).
Partindo de um contexto internacional, o Brasil encontra-se na 4ª posição dentre os países que mais encarceram mulheres no mundo, ficando atrás apenas dos Estados Unidos, da China e da Rússia. De acordo com os dados coletados em junho de 2016, à época contávamos com 42,3 mil mulheres encarceradas em nosso país, respectivo a uma taxa de aumento de 455% em um período de 16 anos, entre 2000 e 2016. A título de comparação, dentre os cinco países com maior população prisional feminina no mundo, a segunda maior variação da taxa de aprisionamento no mesmo período foi da China, com um aumento de 105%, enquanto a Rússia diminuiu em 2% o encarceramento deste grupo populacional (BACKES, 2018, p. 1).
Portanto, os direitos fundamentais das mulheres devem ser traçados a partir do princípio da dignidade da pessoa humana e estes direitos fundamentais não devem ficar limitados à disponibilidade política ou de mercado. Os direitos fundamentais são indisponíveis, universais (MENDES, 2014, p. 190).
2. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E A MULHER ENCARCEIRADA
Primeiramente, o princípio da dignidade da pessoa humana deve servir de norte para a elaboração de todos os direitos garantidos para essas mulheres. O Estado tem como responsabilidade a garantia de condições mínimas que visam assegurar a dignidade da pessoa humana, de maneira que sejam colocadas em prática, observando a legislação brasileira e internacional, através dos tratados internacionais, visando proteger direitos vulneráveis e excluídos da sociedade.
A pena imposta pelo Estado aos criminosos que cometem atos ilícitos, através do direito penal, vem a ser denominado como o último recurso do Estado para lidar com problemas criminais.
Segundo Espinoza (2013, p. 15) a utilização da pena de prisão deveria servir para a reprodução dos papéis femininos socialmente construídos. A intenção era que a prisão feminina fosse voltada à domesticação das mulheres criminosas e à vigilância da sua sexualidade, proporcionando a estas mulheres possibilidade de ressocialização.
Por ser um sistema que tem crescido consideravelmente nos últimos anos, o tratamento que é aplicado as mulheres, são comparados ao mesmo que os homens, sem acesso a saúde e higiene.
O tratamento prisional para a encarcerada é pior que o dispensado aos homens, que também têm precárias condições no cárcere, porém, a desigualdade de tratamento é patente e decorrente de questões culturais vinculadas à visão da mulher como presa e com direitos ao tratamento condizente com as suas peculiaridades e necessidades, próprias da aplicação do princípio constitucional de individualização da pena, da qual decorre a regra constitucional de Direito Penal explicitada no artigo 5º., inciso XLVIII, segundo o qual “...a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado...”. É necessário entender a mulher como um indivíduo que precisa de um tratamento diferente por suas peculiaridades (BORILLI, 2005, p. 42).
Neste contexto, ao omitir condições básicas, sem observar o desenvolvimento da dignidade da pessoa humana, tem como resultado situações precárias no âmbito da saúde, educação e cultura e lazer, vivenciadas pelos indivíduos, bem como recrimina seus segregados como forma de demonstração simbólica de exercício de poder.
A prisão como um ambiente violador de direitos possui fundamento na compreensão equivocada de que homens e mulheres presos seriam como se fossem “cidadãos de segunda categoria”. O princípio da dignidade humana, o qual estrutura a doutrina dos direitos humanos, deve ser levado em consideração para então identificar o ambiente de exclusão que constitui o cárcere (ESPINOZA, 2013, p. 52).
Destaca-se ainda que, a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XLIX, e art. 1º, III impõe ao Estado o dever de cuidar da manutenção dos presídios, sobretudo de conferir condições que não ferem a dignidade da pessoa humana (BRASIL, 1988).
As negligências que o sistema penitenciário apresenta ferem a dignidade dos detentos, pois, enquanto a população carcerária aumenta cada vez mais, cresce também o sucateamento desse espaço. Aqueles/as que antes violaram direitos, agora têm seus direitos violados nas prisões. Os/as tidos/as como criminosos/as são esquecidos/as e renegados/as pela sociedade e a prisão por ser o “lugar do crime” não merece atenção, o estigma produzido pela prisão acaba afastando quem poderia contribuir para modificá-la. Assim, esse ambiente é apenas lembrado quando dele precisamos, ou seja, para punir e culpabilizar a pessoa que comete um crime (NASCIMENTO, 2012, p. 62).
Não é possível vivermos em uma sociedade totalmente livre, onde cada um haja de acordo com o seu entendimento do que é certo, deve-se implementar limites que são garantidores, observando as condições mínimas de dignidade.
O sistema penal utilizado unicamente como controle e regulação social reflete uma sociedade que discrimina e exclui as mulheres. A relação da criminalização feminina com o sistema de justiça penal é de extrema importância, uma vez que os institutos penais devem ser repensados, livres dos estigmas e preconceitos sociais ainda presentes. Deve-se pensar em uma estruturação do espaço das prisões como elementos relevantes no processo de ressocialização, demonstrando o respeito e intervenção do Estado no que diz respeito a dignidade das mulheres que estão presas. O sistema penal que reflete a realidade social e concorre para sua reprodução, privilegia a política de segurança máxima em detrimento da violação de direitos fundamentais e da cidadania (RAMOS, 2010).
A Constituição Federal de 1988, foi a primeira constituição do Brasil que reconheceu expressamente o princípio da dignidade da pessoa humana, como prevê em seu artigo 1⁰, inciso III, com o intuito de que não houvesse diferença entre o ser humano, que todos fossem tratados iguais independentes de qualquer grupo ou classe social (BRASIL, 1988).
A dignidade é um valor espiritual e moral inerente à pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo invulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos (MORAES, 2005, p. 78).
No entanto, vale ressaltar que a dignidade da pessoa humana é um princípio basilar no qual todos os direitos irão se assentar. Porém, ele sozinho não garante o tratamento adequado às gestantes e mães encarceradas. Ainda no âmbito da Constituição Federal, podemos destacar o seu artigo quinto, o qual traz os direitos e garantias fundamentais aos presos homens e mulheres, que englobam como direitos e garantias: o tratamento digno, sem preconceito de raça, cor, sexo, idade, língua ou quaisquer outras formas de discriminação, o direito a não sofrer violência física ou moral e de não ser submetida à tortura ou a tratamento desumano e cruel (SILVESTRIN, 2017, p. 14).
Sarlet (2011, p. 73) propõe o seguinte conceito:
Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva reconhecida em cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que assegurem a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos, mediante o devido respeito aos demais seres que integram a rede da vida.
Segundo o Conselho Nacional de Ética para as ciências da vida (2009, p. 20), a dignidade humana só é uma característica de cada ser humano na medida em que é a característica fundamental de toda a humanidade. A dignidade está na totalidade do humano e cada ser emerge com a sua própria dignidade dessa totalidade do humano. Por isso a importância fundamental do processo de individualização de cada ser. Em que a capacidade de exprimir uma representação simbólica de tudo o que vê, conhece ou faz, foi-se estruturando ao longo das várias etapas que trouxeram a humanidade até à etapa biogenética atual. Poderá também ser na diferença de dignidade e de respeito existente entre o ser humano e o animal que radica o conceito de Dignidade Humana. Essa diferença não se fundamenta na afetividade, uma vez que o ser humano também a partilha com grande parte dos animais e possivelmente basear-se-á na qualidade específica que ele possui de simbolizar, capaz de representar e projetar no exterior os conteúdos da sua consciência e usá-los na criação da cultura humana.
A Lei de Execuções Penais em seu artigo 3º dispõe que “ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei”. Essa mesma garantia está legitimada no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos em seu 10º artigo; “[...] toda pessoa privada de sua liberdade deverá ser tratada com humanidade e com respeito à dignidade inerente à pessoa humana”. Assim sendo, a proteção à dignidade humana deve abranger os encarcerados e as encarceradas. Entretanto, apesar da previsão legal, na prática, observa-se uma série de violações a estes direitos.
A mulher tem peculiaridades diferentes em relação aos homens, por exemplo, podem engravidar, e, toda a mulher que está grávida precisa de acompanhamento médico e cuidados para que a gestação transcorra de maneira adequada, de maneira a preservar a saúde da gestante e do feto.
A dignidade é inerente ao indivíduo, independente do que aconteça, é irrenunciável. Logo, ao analisar a situação da presa gestante, verifica-se que também tem direito a ser tratado com dignidade, ainda mais quando está gestante, pois acima de tudo trata-se de um indivíduo, em que deve servir de “limite e fundamento do domínio político da República”, pois o Estado existe para o homem e não o homem para o Estado (ARAÚJO, 2018, p. 1).
Não é diferente o cuidado que aquelas mulheres que estão em cárcere devem receber, pois devem ter o direito a dignidade protegido pelo Estado, além do mais, tal princípio deve ser uma preocupação não apenas do Estado, assim como de toda a sociedade, pois as detentas que estão cumprindo suas penas, irão voltar ao convívio da sociedade e a melhor alternativa é ensinar seus direitos e deveres, afim de prepara-las ao retorno da vida em comunidade.
3. O TRATAMENTO DA MULHER ENCARCERADA NO BRASIL
O sistema prisional tanto dos homens quanto das mulheres pode ser classificado como crítico, pois apesar de tantas leis para tratar acerca dos direitos e deveres a eles impostos, o que se vê na prática é um tratamento desumano.
Pode-se destacar como uma das primeiras instituições prisionais femininas no Brasil: no ano de 1937, o Instituto Feminino de Readaptação Social em Porto Alegre, no Rio Grande do Sul, e em 1942 foram inaugurados: o Presídio de Mulheres de São Paulo e a Penitenciária de Mulheres de Bangu, no município do Rio de Janeiro (DIAS; SILVA; BARROS, 2012, p. 228).
Com o passar dos anos e um olhar diferenciado pelo Estado em relação a proteção que deve ser dada aos direitos dos presos, principalmente, as mulheres, ocorreu a separação de gêneros. Embora seja marcada pelo preconceito e machismo quanto aos direitos que lhes é assegurado por lei.
De acordo com Soares e Ilgenfritz (2012, p, 43), Lemos de Brito salientava a imprescindibilidade de separar homens de mulheres colocando-as bem distante dos presídios masculinos, para evitar uma alegada ‘influência perniciosa’ que elas poderiam causar aos homens.
Essa separação está prevista na Lei de Execução Penal e foi incorporada à Política Nacional de Atenção às Mulheres em Situação de Privação de Liberdade e Egressas do Sistema Prisional como forma de visibilizar a situação de encarceramento de mulheres em estabelecimentos em que a arquitetura prisional e os serviços penais foram formulados para preso masculino e, posteriormente adaptados para custódia de mulheres, pois, as mulheres apenadas, tem singularidade em relação aos homens, que envolvem, atividades que viabilizam o aleitamento no ambiente prisional, espaços para os filhos das mulheres privadas de liberdade, espaços para custódia de mulheres gestantes, equipes multidisciplinares de atenção à saúde da mulher, entre outras especificidades (DEPEN, 2018, p. 23).
Entretanto, a realidade é diferente do que a lei muita das vezes prevê, como por exemplo, a LEP em seu artigo 88, apresenta que, a condenada será alojada em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório em salubridade do ambiente e que o estabelecimento deverá ter lotação compatível com a sua estrutura. E a penitenciária destina-se a condenada à pena de reclusão, em regime fechado (BRASIL, 1984).
Nos presídios, o problema de superlotação ainda é um problema bem presente, até mesmo, nos femininos. com a intenção de retratar esta realidade, Queiroz (2015, p. 57) relata as condições de moradia nos presídios femininos e o dia a dia da mulher encarcerada, ao citar que: (...) oito mulheres dormiam num colchão e meio. Era de dar câimbra no corpo inteiro. A gente não conseguia se mexer pra lado nenhum. Às vezes, tinha que acordar a do lado para poder levantar porque não podia mexer a perna”.
Não é apenas sobre a superlotação que as penitenciárias femininas negam os direitos a dignidade das presas, em relação a saúde, o descaso ganha proporções maiores, ao destacar que a mulher precisa de uma atenção diferenciada sobre a particularidade de sua saúde, e, também, em relação as presas grávidas, cuja, atenção deve ser maior pelo Estado, prestando assistência à mulher e a criança que está sendo gerada.
A mulher dificilmente é assegurada com acompanhamento médico adequado no pré-natal e no pós-parto, conforme assegura o artigo 14, § 3º, da LEP.
Nos últimos anos, segundo informações publicadas pelo Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias especialmente dedicado às mulheres presas, Infopen Mulheres, houve um aumento significativo na população carcerária feminina, sendo inclusive a uma taxa de crescimento superior à da masculina. Em Junho de 2016, a população prisional feminina atingiu a marca de 42 mil mulheres privadas de liberdade, o que representa um aumento de 656% em relação ao total registrado no início dos anos 2000, quando menos de 6 mil mulheres se encontravam no sistema prisional (SANTOS; VITTO, 2014).
Comparando esses dados, com a quantificação de presos masculinos, no mesmo período, a população prisional masculina cresceu 293%, passando de 169 mil homens encarcerados em 2000 para 665 mil homens em 2016 (DEPEN, 2018, p. 15).
Dessa maneira, o Brasil encontra-se na quarta posição mundial, ficando atrás apenas dos Estados Unidos, da China e da Rússia em relação ao tamanho absoluto de sua população prisional feminina (DEPEN, 2018, p. 13).
Como já mencionado, a população carcerária feminina tem crescido consideravelmente nos últimos anos, por isso, deve analisar os motivos que levam essas mulheres a entrarem no crime.
De acordo com o Instituto Terra, Trabalho e Cidadania (ITTC), em seu relatório “Mulheres em prisão”, sublinha que o aumento do número de mulheres encarceradas no Brasil tem também como estímulo as múltiplas vulnerabilidades vivenciadas por mulheres, tais como, baixa escolaridade, falta de acesso a atividades profissionais que possibilitem maiores rendimentos, dupla jornada de trabalho, responsabilidade pelo sustento dos filhos e da família (FONSECA et al., 2017).
As mulheres presas possuem essas características, que contribuem para a prática criminosa, embora, pode ser também destacado, que nos últimos anos, a taxa de desemprego aumentou drasticamente devido a crise enfrentada pelo país.
Assim sendo, pela ilusão de ganharem dinheiro fácil, entram facilmente no tráfico de drogas, pois possui rentabilidade superior em relação aos empregos formais (quando existem), e pode estabelecer e fomentar respeito de dentro de uma dada comunidade quando a mulher é reconhecida como tendo conexões com o tráfico ou traficantes (GUEDES, 2006, p. 558).
Neste contexto, vale destacar que após a Lei de Drogas, quantidade de mulheres presas, cresceu de forma significativamente.
4. DIREITOS VIOLADOS DA MULHER ENCARCERADA
O preconceito e a ausência de políticas públicas destinadas a atender e a acolher a população egressa, contradiz o princípio ressocializador da execução penal, uma vez que não proporciona a integração daqueles e daquelas que foram afastados do convívio social (ESPINOZA, 2013, p. 93).
A constituição Federal de 1988 assegura dentre os direitos fundamentais, o respeito à integridade física e moral do preso, e confirma que ‘ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante, conforme o artigo 5º, inciso III, e ainda, a Lei de Execuções Penais, em seu capítulo II, elenca o rol de assistências assegurado aos presos.
O rol de direitos apresentados pelo artigo 41 da Lei de Execuções Penais aos presos é exemplificativo, pois o apenado, quando na execução da pena, continua com os seus direitos garantidos, salvo aqueles atingidos pela pena. Nesse sentido, dispõe o art. 3º da Lei de Execução Penal: “Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei”.
Esse artigo prevê o princípio da legalidade, o qual importa na garantia individual do detento de que não poderão ocorrer desvios e excessos na execução penal, já que o condenado é obrigado a cumprir a sentença penal condenatória, sem que sejam ultrapassados os limites previstos na decisão condenatória e na lei (NUNES, 2013).
A preservação dos direitos dos presos está garantida na legislação nacional e em tratados internacionais, embora alguns ainda não estejam efetivamente cumpridos.
Além dos maus tratos, violência sexual, doenças, motins, rebeliões e tantas outras afrontas aos direitos humanos, uma das graves violações sofridas pelos presos brasileiros advém da superlotação carcerária a que são submetidos, em que celas pequenas são ocupadas por diversas pessoas, num flagrante desrespeito às condições mínimas estabelecidas, tanto na Lei de Execução Penal Brasileira, quanto nos documentos internacionais relativos à matéria (RANGEL , 2014, p. 1).
Um artigo que mostra a discrepância na aplicação do direito penal as mulheres está no artigo 19 da LEP, onde “o ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico. Parágrafo único. A mulher condenada terá ensino profissional adequado à sua condição” (BRASIL, 1984).
Essa referência demonstra uma discriminação quanto ao gênero, pois supõe que existam profissões que não podem ser realizadas pelas mulheres.
O ordenamento jurídico brasileiro tutela os direitos e as garantias dos presidiários de modo a resguardar a dignidade humana. No que tange à dignidade, Rocha (2011, p. 149) cita que:
“Em condições normais, ninguém deseja abrir mão da sua própria dignidade. No entanto, o indivíduo pode não saber o que está fazendo, por não ter discernimento ou conhecimento suficiente para compreender as consequências do ato, ou simplesmente estar fragilizado pelas circunstâncias ou por uma condição pessoal desfavorável. Esse seria o caso dos menores, dos deficientes, dos detentos e dos doentes terminais”.
Quando se restringe demasiadamente os diretos individuais, como no tratamento dado aos presidiários, o próprio Estado retira a capacidade desses indivíduos ao passo que ignora os direitos subjetivos da pessoa humana, violando os direitos da personalidade, que são direitos humanos e fundamentais.
Portanto, o que se tem visto são constantes ofensas a tais preceitos, sendo tais agravos, a principal causa das rebeliões nos estabelecimentos prisionais.
A própria Lei de Execuções Penais não apresenta as necessidades básicas que devem ser prestadas às mulheres ao instituir os estabelecimentos penais. destaca-se que os artigos 82 e 83 da LEP, apresenta que deverá haver na unidade prisional um espaço destinado à educação, recreação, trabalho e atividades esportivas, o que na prática em sua maioria das vezes não tem ou não funcionam.
Não há como negar que a execução penal deveria receber mais atenção. Na prática, a penitenciária funciona como se fosse um cemitério, onde o condenado é enterrado vivo. Condenado o réu é como se ele tivesse morrido e não precisasse mais ser alvo de preocupação, todas as pessoas, retornam as suas atividades e não mais se lembram do “morto” (CARNELUTTI, 2012, p. 102).
Segundo Larrauri (apud CARVALHO, 2010, p. 10): O aumento de pessoas que estão na prisão não reproduz o aumento da delinquência, mas multiplicidade de outros fatores, como decisões legislativas, sensibilidade judicial e capacidade e limites do próprio sistema para processar os diversos atos delitivos.
Embora o Código Penal, em seu artigo 38, estabeleça que: “Art. 38 - O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral”, e, a Lei de Execução Penal que tem por objetivo proporcionar condições para a harmônica integração social do apenado prevê: “Art. 40 - Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral dos condenados e dos presos provisórios”, os direitos humanos não são respeitados, principalmente pelo Estado, que deveria ser o maior garantidor dos direitos dos apenados, afim de propiciar mecanismos para sua ressocialização.
Enfim, a Constituição buscou garantir e preservar direitos fundamentais aos presos em geral, respeitando a sua condição humana e a sua dignidade, em conformidade com o texto dos tratados internacionais sobre a matéria, ratificados pelo Brasil. Entretanto, apesar do texto constitucional ter sido primoroso ao conferir direitos aos apenados, a realidade não tem demonstrado a efetivação de tais dispositivos (BERTONCINI; MARCONDES, 2017, p. 17).
Como já supramencionado, as mulheres, pela sua condição de gênero, necessitam de uma atenção especial, principalmente as gestantes e lactantes, afinal a pena não pode atingir os filhos, estes não podem ser estigmatizados pela prisão, pois são crianças cheias de inocência que não merecem sentir as sequelas do mundo do crime, além do mais, é um direito assegurado pela Constituição Federal do Brasil, no seu art. 5º, L, dispõe que: “Às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação” (BRASIL, 1988).
CONCLUSÃO
Historicamente as prisões foram criadas para uso exclusivos dos homens pois em sua maioria, eram eles quem cometiam os crimes, no entanto, com o passar dos anos, as mulheres também começaram a cometer crimes e diante dessa situação, foi necessária a criação de penitenciárias femininas, pois não era compatível com a proteção dos direitos humanos, manter os dois gêneros juntos.
Assim sendo, após a criação da Lei de Drogas a quantidade de mulheres presas cresceu de forma significativa.
Ao observar a realidade dos presídios, principalmente os femininos, é necessário destacar a relevância da proteção e efetivação do respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, pois todos os outros direitos devem observar o referido princípio.
Um dos principais problemas do sistema prisional brasileiro, que também tem atingido o feminino, é acerca da superpopulação, além de outras assistenciais que devem ser prestadas pelo Estado, como por exemplo, no que se refere a higiene, alimentação e saúde, cuja realidade contribui para o aumento da reincidência.
Dessa maneira, esse caos no sistema irá refletir de forma imperiosa na ressocialização do detento, pois é comum verificar que aquele preso por um pequeno furto sem outros antecedentes convive diariamente por longos períodos com um criminoso de extensa ficha criminal.
Portanto, através da compreensão da situação atual da encarcerada, observa-se que o ordenamento jurídico pátrio deveria resguardar os direitos e deveres das condenadas, observando o princípio da dignidade da pessoa humana.
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Bacharelando em Direito pelo Centro Universitário Luterano de Manaus - CEULM/ULBRA .
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ABREU, Rafael Mendonça de. Breve análise jurídica dos direitos das mulheres encarceradas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 mar 2020, 04:41. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54351/breve-anlise-jurdica-dos-direitos-das-mulheres-encarceradas. Acesso em: 22 nov 2024.
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