Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Direito da Universidade Brasil, como complementação dos créditos necessários para obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientadora: Profª. Ma. Marcia Kazume Pereira Sato e co-Orientadora Profª Ma. Érica Cristina Molina dos Santos.
RESUMO: O trabalho descreve uma pesquisa realizada sobre o assunto “Responsabilidade Civil do Estado frente à Violência Contra a Mulher”. O objetivo é expor de forma abrangente fatores sobre o tema que a sociedade, e principalmente as mulheres, na sua maioria, não possuem conhecimento. Em que pese a violência contra a mulher ser um tema abordado de forma extensa em âmbito penal, na esfera cível não acontece o mesmo, o que justifica a necessidade de maior divulgação sobre. Para tanto, pesquisas em sites, com coleta de dados e casos, bem como leitura de livro sobre o tema e seu desenvolvimento no decorrer dos anos, foram realizados com o fim de expandir o conhecimento sobre o assunto. Após, evidenciou-se a ausência de legislação específica sobre o tema, por essa razão, mostra-se necessária a realização de novas pesquisas, mais aprofundadas, para assim obter respostas conclusivas e tornar mais amplo as informações, a fim de garantir às mulheres algo que já lhe é assegurado constitucionalmente.
Palavras-chave: Responsabilidade Civil; Violência; Mulher; Estado.
ABSTRACT: The paper describes a research carried out on the subject “Civil Liability of the State against Violence Against Women”. The objective is to comprehensively expose factors on the subject that society, and especially women, mostly do not have knowledge. Despite the fact that violence against women is a topic that has been extensively addressed in the criminal sphere, in the civil sphere, the same is not true, which justifies the need for greater dissemination about. To this end, research on websites, with data and case collection, as well as book reading on the theme and its development over the years, were conducted in order to expand the knowledge on the subject. After, the absence of specific legislation on the subject was evidenced, for this reason, it is necessary to carry out further research, in order to obtain conclusive answers and broaden the information, in order to guarantee women something which is already constitutionally guaranteed to her.
Keywords: Civil Liability; Violence; Woman; State.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER E DA ATUAÇÃO DO ESTADO. 3. ESPÉCIES E DIFERENÇAS ENTRE AS RESPONSABILIDADES. 3.1. Responsabilidade criminal x Responsabilidade civil. 3.2. Responsabilidade civil do agressor x Responsabilidade civil do Estado. 3.3. Responsabilidade civil do Estado: Teoria do risco administrativo x Teoria do risco integral. 4. SERVIÇOS DE ATENDIMENTO E ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES NO BRASIL E OUTROS PAÍSES. 4.1. Proteção da mulher por meio de tratado internacional. 5. PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS. 6. DISCUSSÃO DE RESULTADOS. 7. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS.
1. INTRODUÇÃO
A responsabilidade civil do Estado consiste em reparar economicamente danos causados a terceiros, na esfera patrimonial ou moral, cujo dever estatal vem sendo cada vez mais ampliado com o intuito de garantir os direitos constitucionalmente garantidos aos cidadãos.
Este meio de indenização não abrange somente atos ilícitos praticados pelo Estado, mas também, visa o ressarcimento por atos lícitos, efetuados pelos Entes estatais, bem como pela omissão, desde que gere fato prejudicial à vítima e seja comprovado o nexo entre a ação ou omissão do Estado e o dano.
Quanto à pecúnia indenizatória de responsabilidade do Estado, no presente estudo é abordado no que tange à proteção e responsabilização estatal pela violência contra a mulher praticada em seus vários ramos. O problema central a ser explanado é a violação de um direito fundamental garantido pela Constituição Federal de 1988.
Isto é, a segurança, como um fator de responsabilidade estatal, deve ser amplamente fiscalizada e garantida pelos órgãos dirigentes por ser uma atribuição determinada normativamente. Entretanto, quais seriam os limites do Ente Federativo para a intervenção e proteção dos referidos direitos, em âmbito familiar – violência doméstica – e, também, social – violência no trabalho, ruas e afins.
Nesse viés, com inúmeros casos de violência contra a mulher, os quais são de conhecimento manifesto da população brasileira, além da punição no eixo penal, importante se faz a aclaração de possíveis condenações a ressarcimentos numerários às vítimas, tanto pelo agressor, quanto pelo Estado.
Nesse sentido, o objetivo da pesquisa é a análise da possibilidade, ou não, da responsabilização estatal referente ao tema.
A convivência em sociedade passou por diversas mudanças no decorrer dos anos. Certo é que nos tempos primitivos tanto a mulher, quanto o homem realizavam trabalhos. Elas, comumente, faziam tarefas domésticas e agrícolas, enquanto os homens cuidavam da caça e da pesca. Entretanto, na época em questão, não existiam normas jurídicas ou o direito propriamente dito – não de forma escrita – para que a convivência fosse disciplinada e pudéssemos comparar com nosso ordenamento jurídico atual.
O desenvolvimento social gerou a criação das normas pelas quais a sociedade era regida, todavia, referente às mulheres ocorreu uma enorme desigualdade de condições, seja no que tange aos direitos ou em relação aos deveres.
No Brasil colonial as mulheres sofreram diversas limitações se comparadas aos homens. Na educação, a título exemplificativo, essas eram privadas e forçadas a viverem em função do lar e da igreja (PINAFI, 2007, p.1). Muitas vezes a submissão ocorria para que fossem mantidas alienadas aos conhecimentos básicos, os quais acarretariam o possível olhar crítico para dar início à luta pela igualdade de direitos.
As limitações impostas na época produziram efeitos no Brasil até meados de 1916, quando, então, foi promulgado o Código Civil, dando início ao regime republicano deste país. A partir daí, a mulher passou a ter mais direitos, com restrições um pouco mais brandas.
A paridade entre os sexos foi aumentando no decorrer dos tempos, visto que as mulheres ganharam mais espaço no mercado de trabalho, bem como passaram a ter independência quanto ao homem – tanto psicológica quanto financeiramente - surgindo, assim, o equilíbrio entre direitos, obrigações, liberdade e vontade de ambos.
Não obstante, mesmo com a diminuição da submissão da mulher para com o homem, como, por exemplo, na aquisição de direitos relativos ao voto, trabalho livre e reconhecimento de igualdade perante a lei (artigo 153 - Constituição Federal de 1967), ainda havia muito que ser melhorado.
Nos anos 70 a diferença entre os gêneros imperava, já que, mesmo em casos de assassinato, muitos agressores não eram punidos sob a justificativa de legítima defesa de sua honradez. Um exemplo nacionalmente conhecido é o caso Doca Street, que se refere ao assassinato de Ângela Maria Fernandes Diniz pelo seu ex-companheiro, Raul Fernando do Amaral Street. Após o término do relacionamento amoroso, Street não aceitou e, em uma tentativa de reconciliação frustrada, desferiu vários tiros contra a face e o crânio de Ângela. Em seu julgamento, teve sua defesa pautada em “legítima defesa da honra” (PINAFI, 2007, p.1).
O agressor foi condenado há dois anos com sursis (suspensão condicional da pena), porém, com a repercussão do caso, iniciaram-se movimentos feministas, os quais visavam um novo julgamento para uma condenação mais severa e justa. O resultado foi uma nova condenação de Doca, em 15 anos de prisão.
Os movimentos de mulheres feministas foram essenciais para a efetivação de novas políticas públicas, como a criação do Conselho Estadual da Condição Feminina, no ano de 1983, bem como a ratificação pelo Brasil da CEDAW -Convention on the Elimination of All Forms of Discrimination Against Women (Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra as mulheres) em 1984, sendo seguida pela implantação do Conselho Nacional dos Direitos da Mulher e da primeira Delegacia de Defesa da Mulher (DDM).
Cumpre destacar que por meio da ratificação da CEDAW, o Estado brasileiro, integrante da convenção, comprometeu-se em coibir as diversas formas de violências com a mulher e, também, em adotar medidas de cunho preventivo e punitivo, com o intuito final de cessar a violência de gênero (PINAFI, 2007, p.1).
Alguns homens pautados em machismo, não aceitaram com facilidade o equilíbrio dos direitos, de modo que as agressões – físicas e/ou psíquicas - passaram a ser um meio de garantir-lhes a superioridade.
No ano de 2006, foi criada a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), com o intuito de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Isto é, muito embora tenha ocorrido a evolução no que tange aos direitos das mulheres, ainda tiveram que ser desenvolvidas medidas para protegê-las contra agressões.
No entanto, após a criação da lei retro mencionada, atualmente, ainda se discute sua eficácia para o combate da violência contra a mulher, já que, embora apresente garantias inovadoras, a norma legal não foi capaz de por fim às práticas abusivas.
A Lei Maria da Penha trouxe nova sistemática para a atuação do Estado perante os casos de violência contra a mulher. Na esfera criminal, ela apresentou penas mais rígidas aos agressores, assegurando sua punição, com o reconhecimento de sua responsabilidade. Já no âmbito cível, expõe algumas medidas protetivas a serem efetivadas pelo Estado, como, por exemplo, a separação judicial e de corpos (CARVALHO, 2014, p.1).
Por essa razão, o dispositivo apresentou novas medidas em favor das vítimas, tanto preventivas, como punitivas, as quais vão além da condenação no eixo penal e englobam, ainda, atuações de responsabilidade do Estado, para o fim de garantir a proteção e a justiça às vítimas desta grave violação aos direito humanos.
3. ESPÉCIES E DIFERENÇAS ENTRE AS RESPONSABILIDADES
3.1. Responsabilidade criminal x Responsabilidade civil
Com a prática de uma ilicitude ocorre a violação da ordem jurídica, desse modo, considerando que se trata de um único delito, pode-se dizer que existe possibilidade de reparação tanto na esfera penal, como em âmbito civil.
Destaque-se que existem diferenças entre as duas responsabilidades, visto que, enquanto a responsabilidade penal (criminal) visa aplicar uma cominação legal, v.g., prisão (privativa de liberdade), perder a carta de habilitação (restritiva de direitos) ou multa (pecuniária), a responsabilidade civil tem como intuito fazer o agente arcar com as consequências de seu ato ou fato danoso à vítima, no contexto moral e pessoal.
A responsabilidade civil possui proteção da Constituição Federal, inclusive no que se refere à dignidade da pessoa humana, assegurando os direitos básicos de todas as pessoas, sem distinção de sexo. Já a responsabilidade penal é regida e exposta pelo Código Penal, por meio do qual serão analisados os casos e sobrevirá aplicação da pena cabível para o ato praticado.
A família também é integralmente protegida pelo Estado visando evitar a violência na esfera familiar, local em que ocorrem inúmeros casos de violência doméstica, observe a redação do artigo 5º, I e V e artigo 226, §8º, Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
[...]
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
***
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
[...]
§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
[...]
Em um breve resumo, vale salientar que a responsabilidade civil diz respeito a um dano de ordem pessoal (moral; psíquica), já a responsabilidade penal versa sobre um crime contra ordem pública. Não obstante, um mesmo ato poderá ser apurado frente às duas esferas, haja vista que não haverá prejuízo da punição sobre a reparação.
3.2. Responsabilidade civil do agressor x Responsabilidade civil do Estado
Além de ser responsabilizado penalmente, o autor da agressão sofrerá, também, pena na esfera cível. Essa indenização poderá ser fixada pelo próprio juízo criminal e não dependerá de provas específicas, posto que, nos casos de violência contra a mulher, o dano moral é presumido.
Segue abaixo o Tema nº983 estabelecido pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, cujo assunto discutido para a tese firmada foi a reparação de natureza cível nos casos de violência cometida contra a mulher, no âmbito doméstico e familiar, in verbis:
Tema 983 – STJ: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
Com o avanço da legislação brasileira, através da Lei nº13.871/2019, passa a vigorar a responsabilidade do agressor referente ao ressarcimento das despesas relacionadas ao atendimento prestado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), às mulheres vítimas de violência, bem como pelos dispositivos de segurança utilizados por ela.
Leia o disposto pela redação dos três parágrafos inseridos, por meio da lei supramencionada, ao artigo 9º da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha):
§ 4º Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços.
§ 5º Os dispositivos de segurança destinados ao uso em caso de perigo iminente e disponibilizados para o monitoramento das vítimas de violência doméstica ou familiar amparadas por medidas protetivas terão seus custos ressarcidos pelo agressor.
§ 6º O ressarcimento de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo não poderá importar ônus de qualquer natureza ao patrimônio da mulher e dos seus dependentes, nem configurar atenuante ou ensejar possibilidade de substituição da pena aplicada.
Em análise do que foi citado acima, é perceptível que a responsabilidade civil do agressor não se restringiu apenas em indenizar ou reparar os malefícios causados à vítima, seja pelos danos morais ou pelos custos com médicos particulares, mas também, tornou-se ampla ao abranger órgãos do sistema público, como de saúde e de segurança, que sofrerem impactos pela assistência às vítimas de violência doméstica e familiar.
Observado o parágrafo 4º, é possível verificar o dever do autor da agressão em indenizar a vítima nos vastos âmbitos que causar lesão.
No que diz respeito à responsabilidade civil do Estado, vale destacar que o dever de reparação surge ao não agir para evitar as violações dos direitos em suas diversas causas, não somente nos casos em que medidas de cerceamento não forem aplicadas. A falha na execução das medidas preventivas acarretam prejuízos à coletividade, no caso, às mulheres que sofrem violência pela inoperância estatal, motivo pelo qual será gerada a reparação na esfera cível, pelo Estado.
A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5º, caput, prevê a segurança como um direito fundamental de todos os cidadãos, desse modo, evidencia-se que a boa administração está interligada com a garantia deste direito. Assim sendo, atos que infringem a proteção à vida são passíveis de reparação pelo Estado, tendo em vista que não basta apenas a criação de mecanismos, mas sim, é necessário que os execute, a fim de resolver o problema.
Segundo Luis Manuel Fonseca Pires (2010, p. 726):
Alinham-se, portanto, os direitos fundamentais à boa administração e à segurança pública. Ao tratarmos deste último não há como se desvencilhar de que a efetivação da proteção à vida, à liberdade, ao patrimônio do cidadão expressa a desejável boa administração. A implementação de políticas de segurança pública, a definição de planos de ação e contenção da violência urbana, a reação eficiente à criminalidade passam pelo exercício da competência discricionária atribuída ao administrador público, mas competência, como qualquer outra, balizada pelo ordenamento jurídico, o que significa dizer, na situação em apreço, que as opções livres à escolha do Poder Público na área da segurança pública devem, sejam quais forem as alternativas e programas eleitos, aferrar-se à realização da boa administração.
Por conseguinte, ao referir-se à segurança pública como um direito constitucionalmente garantido e relacioná-la à eficiência da administração pública, pode-se analisar a violência contra a mulher como um déficit existente na nossa atual sociedade, mesmo com tanto dispositivos que tratam do assunto e preveem inúmeras medidas e punições contra as agressões.
Dentre as normas que compõem o regime jurídico-constitucional, observe-se o disposto pelo artigo 144 da Constituição Federal, que trata sobre o tema em pauta, qual seja, a segurança pública e sua responsabilidade, nestes termos:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio[...]
Saliente-se, ainda, o parecer sobre o assunto de José Afonso da Silva (2010, p.753):
(...) a segurança pública não é só repressão e não é problema apenas da polícia, pois a Constituição, ao estabelecer que a “segurança é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos” (art.144), acolheu a concepção do “I Ciclo de Estudos sobre Segurança”, segundo o qual é preciso que a questão da segurança seja discutida e assumida como tarefa e responsabilidade de todos, Estado e população.
Isto posto, aponta-se, reiteradamente, a responsabilização do Estado em razão da violação do direito fundamental garantido às mulheres.
Para melhor elucidação da responsabilidade civil do Estado certa é a explanação de sua previsão legal, textualmente:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Além disso, conforme alude Luis Manuel Fonseca Pires (2010 – p. 731):
Equivale dizer, portanto, que não é o fato da agressão, da violência perpetrada por alguém ou certo grupo contra vítimas determinadas que gera a responsabilidade civil do Estado. Ao reverso, é a eventual identificação de um comportamento – no caso deste estudo, omissivo, concreto e circunstanciado do Poder Público que permite reconhecer o preenchimento do cerne do elemento nuclear do suporte fático em correspondência à estrutura normativa do art. 37, §6º, da Constituição Federal.
Ante ao exposto, observa-se que nem toda omissão do Estado resultará em indenização para a vítima, pois, embora existam previsões legais que garantam o direito de segurança e o dever do Estado em assegurá-la, é necessária a comprovação do nexo de causalidade entre o evento danoso e o prejuízo causado à vítima.
3.3. Responsabilidade civil do Estado: Teoria do risco administrativo x Teoria do risco integral
Como já explanado anteriormente, a responsabilidade civil do Estado é analisada com base na verificação da existência da relação entre causa e efeito, para, a partir daí, concluir o dever de reparação – ou sua inexistência.
Este tipo de direito visa, no caso apreciado, garantir a integridade física e moral da mulher, que é devidamente assegurada pela nossa Constituição Federal, como sendo um dos direitos fundamentais.
A teoria do risco administrativo é utilizada como forma de fundamentar a aplicação da responsabilidade civil do Estado, já que é a teoria adotada pelo direito pátrio. Neste contexto, a teoria tem como característica a proteção ao particular, cuja finalidade é minimizar o dano sofrido decorrente de atividade incumbida à esfera estatal, como, por exemplo, a garantia da proteção contra a violência, a qual é de interesse da coletividade.
Ainda sobre esta teoria, destaque-se que o dano indenizável é somente o ato lesivo e injusto que for causado à vítima pela administração, observado que se refere à responsabilidade objetiva.
Vale frisar a mudança histórica quanto à responsabilização do Estado frente aos danos causados à população, já que na época dos Estados Absolutistas, não havia qualquer tipo de responsabilização estatal, bem como durante a adoção das teorias que tinham como base a responsabilidade subjetiva, na qual é exigida a comprovação de dolo ou culpa do Estado, a responsabilização não ocorria de forma eficiente (SILVA e SOARES, 2016, p.1).
Com o avanço na interpretação sobre o assunto, passou-se a ser adotada a responsabilidade objetiva, a qual proporcionou maior autonomia para os cidadãos, visto que com a demonstração de nexo causal entre a ação – ou omissão – do Estado e o dano ocasionado, já se caracteriza a obrigação de indenizar. Ou seja, deixa de ser exigida a comprovação de culpa ou dolo do ente estatal.
Consoante entendimento de Ênio Santarelli Zuliani (2010, p.416), confira:
[...] apesar dessa controvérsia sobre a espécie de responsabilidade “subjetiva” da administração pública por atos omissivos, que o sistema jurídico protege o sujeito de direitos conferindo-lhe grandioso aparato para tutela de suas pretensões quando o Estado, por atos de seus serviços ou por conduta dolosa ou culposa de seus agentes, causa danos patrimoniais e morais, o que permitirá o acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF) para obter ou do Estado ou do funcionário, ou de ambos, se preferir colocá-los em litisconsórcio, a devida reparação.
Nessa mesma linha de raciocínio, é importante destacar que o texto constitucional – cuja teoria adotada é a da responsabilidade objetiva – deverá sofrer análise sistemática, com observação de cada caso, para fim de evitar violação do que foi disposto pela norma.
Entretanto, deve ser observada sempre a aplicação do Princípio Constitucional da Proporcionalidade, o qual veda o excesso e a inoperância do Estado, de modo que, se configurados, caracterizará violações ao princípio citado e, também, sua conduta será considerada inconstitucional.
Segue a percepção de Juarez Freitas sobre o aludido princípio (2010, p.226):
Força notar que o princípio da proporcionalidade não estatui simples adequação meio-fim. Para ser preciso, a ofensa à proporcionalidade ocorre, com frequência, quando, na presença de valores legítimos a sopesar, o agente público dá prioridade a um deles, em detrimento abusivo de outros. Comum, no entanto, que haja sacrifícios aceitáveis na aplicação do Direito Público. O vício ocorrerá somente na instauração do sacrifício iníquo.
Desse modo, é certa sua aplicação para os casos de violência contra a mulher, haja vista que o Estado possui papel importante para a diminuição deste tipo de desumanidade. Sua responsabilidade é ampla, como já mencionado, todavia, não pode ser entendida como imputação cega do dever indenizatório.
Nessa perspectiva, somente com a existência de nexo de causalidade existirá dever de reparação do dano, preservadas as excludentes, quais sejam, quando a vítima der causa ao dano, na hipótese de força maior e, por fim, por fato de terceiro alheio à prestação do serviço público.
Importante se faz a elucidação a respeito da diferença entre a teoria do risco administrativo e a teoria do risco integral, a primeira – como já consta no estudo – admite hipóteses de excludentes de responsabilidade, já a segunda, não. Para esta última o Estado responderia por toda e qualquer conduta que resultasse em dano à vítima, entretanto, nossa Constituição Federal adota a primeira teoria (risco administrativo), a qual estabelece que, independente de culpa, o Estado responderá pelos danos que causar a terceiros – observando as excludentes.
Em suma, é fundamental enfatizar que o Ente estatal deve observar sempre que a omissão praticada diante de um direito reconhecido é considerada como dever estatal não cumprido, razão pela qual se enquadrará nos casos de reparação cível às vítimas.
4. SERVIÇOS DE ATENDIMENTO E ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES NO BRASIL E OUTROS PAÍSES
Diante de tantos casos de violência contra a mulher, muitos recursos foram criados para dar apoio às vítimas, tanto pelo Estado, como por iniciativa privada. Um dos recursos mais recentes lançados no Brasil é a plataforma de inteligência artificial chamada “Glória”, o projeto tem como objetivo combater a violência contra a mulher no Brasil.
Além dessa plataforma inovadora, existe, ainda, uma rede de atendimento à mulher vítima de violência, cujo acesso ocorre através do telefone 180, cuja ligação é gratuita. Este mecanismo é o principal meio de acesso para amparo das mulheres de todo país. Outro número disponibilizado para casos de violação de direitos humanos das mulheres é conhecido como “Dique 100”.
Para um melhor atendimento e combate contra a violência, foram criados meios que promovem uma formação especializada dos magistrados e servidores para o auxílio adequado nesses casos.
As Delegacias Especializadas no Atendimento à Mulher (DEAMs) instaladas são de responsabilidade dos Estados, bem como sua manutenção e a garantia dos direitos, por meio das Secretarias de Segurança Pública. Já a fiscalização do cumprimento de atividades policiais será realizada pelo Ministério Público. O Estado também é responsável pela disponibilização de capacitação permanente dos policiais – civil e militar.
Já ao Ministério da Justiça, caberá o desenvolvimento de políticas com o intuito de reduzir atos de violência contra as mulheres, bem como pesquisas e uniformização de procedimentos e atendimentos. Outro ponto do qual é responsável, é pela qualificação profissional dos agentes para evitar a discriminação e a desmotivação de mulheres para que não realizem a denúncia contra o agressor. As funções mencionadas são executadas pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.
É garantia da mulher vítima de violência a assistência judiciária pela Defensoria Pública, sem que a renda seja um requisito para concessão. Vale destacar, ainda, que as defensorias também oferecem orientação às vítimas para que tenham conhecimento de seus direitos como, por exemplo, integridade, acesso a programas sociais, guarda de filhos, hipóteses de prisão do agressor, dentre outros.
Outrossim, existem sites que disponibilizam informações sobre o acesso à justiça, assim como informações referentes ao assunto, a fim de facilitar a ajuda para o maior número de vítimas possíveis. Um exemplo deste mecanismo disponibilizado pela internet é o portal “Atlas de Acesso à Justiça”, criado pelo Ministério da Justiça.
Por fim, importante mencionar sobre as ONG’s (Organizações não Governamentais) e grupos de apoios oferecidos às mulheres vítimas de violência, os quais fornecem auxílio e informações, bem como dados e campanhas para o enfrentamento à violência.
4.1. Proteção da mulher por meio de tratado internacional
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos - CIDH, composta por Estados membros como Brasil, Argentina, Canadá, Chile, México, Peru, Uruguai, Venezuela, dentre outros, foi fundada em 1948, na Colômbia. A referida Comissão possui como finalidade preservar a democracia, os direitos humanos, a segurança e o desenvolvimento, por meio de instrumentos jurídicos e mecanismos de desenvolvimento.
Em 1998, o caso de Maria da Penha foi levado até à Comissão supracitada, pela própria vítima, local em que o Estado brasileiro, no ano de 2001, foi condenado por omissão, negligência e tolerância à violência doméstica contra as mulheres.
Um dos fundamentos para a condenação foi a falha de prestação de serviço rápido e efetivo, o qual gerou o reconhecimento do dever de reparação civil pelas violações sofridas pela vítima por parte do Estado, ante a morosidade da tramitação do processo que movia contra o agressor.
Esta Comissão possui reconhecimento mundial e é voltada à garantia dos direitos humanos, nesse passo, mostra-se evidente a equiparação de tratamento para os casos que se referem à violência contra as mulheres. A sua finalidade principal é agir nos fatos em que forem violados direitos humanos e o Estado não realizar o seguimento adequado para a responsabilização cabível (VICENTIM, 2010, p.1).
Após a referida condenação do Estado brasileiro, medidas foram tomadas dentro do nosso país, como, por exemplo, a criação da Lei nº11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
Outro caso de grande repercussão que foi julgado pela Comissão, ocorreu no México, especificamente em Ciudad Juárez, denominado com “Campo Algodoeiro”, caso González, quando diversos corpos de mulheres foram encontrados em um campo de algodão.
A Comissão reconheceu a responsabilidade do Estado mexicano devido a incapacidade notada para a deslinde do caso e constatou ser devida uma resposta judicial adequada, bem como a imposição de sanções correspondentes e compensação às famílias das vítimas.
5. PROCEDIMENTOS METODOLÓGICOS
Para a elaboração do presente artigo científico foram realizadas pesquisas bibliográficas, em conjunto com a análise do sistema judicial pátrio, cujo intuito foi constatar a possibilidade, ou sua inexistência, de responsabilização do Estado, civilmente, nos casos de violência contra a mulher.
No desenvolver da pesquisa foram realizadas comparações análogas em virtude da falta de legislação específica sobre o tema. Os métodos utilizados foram os recursos encontrados para uma apreciação adequada, através dos quais foram encontrados resultados sobre o assunto, conforme será exposto posteriormente.
Na sequência, vejamos os resultados obtidos:
O primeiro ponto a ser ressaltado foi a evolução histórica pela qual nosso país passou, no que está relacionado à violência contra as mulheres, bem como a ampliação de seus direitos – e consequentes deveres – e, ainda, o avanço da responsabilidade civil do Estado, referente ao tema abordado neste estudo.
Outro fator que merece destaque é a falta de legislação específica sobre o assunto em nosso ordenamento jurídico, visto que os artigos de Lei mencionados no decorrer do trabalho são inerentes aos aspectos da responsabilidade civil e da violência contra a mulher, analisados de forma geral, e não intrínseca. Posto isto, verifica-se a ausência de disposição legal, embora o número de casos seja preocupante.
Contudo, a falta de legislação não exime o Estado de realizar procedimentos a fim de minimizar os números de casos de violência contra as mulheres, razão pela qual, desenvolveu programas de prevenção e ajuda às vítimas, de forma virtual (ex: plataforma de inteligência artificial “Glória”) e, também, de forma física (ex: delegacias e ONG’s).
À título mundial, observa-se a existência de mecanismos adotados pelo Brasil e por outros países (ex: Comissão Interamericana de Direitos Humanos – CIDH), por meio dos quais casos são analisados para que não gerem maiores danos às vítimas e ocorra a devida reparação. Isso ocorre, sobretudo, pela carência de matérias nacionais que sejam capazes de gerar uma melhor elucidação dos fatos, bem como as devidas sanções e a ajuda necessária às vítimas.
Nesse seguimento, os resultados alcançados no presente estudo sugerem que a responsabilidade civil do Estado frente à violência contra a mulher não apresenta respaldo por parte dos Entes Federativos, cuja função, dentre tantas, refere-se à garantia dos direitos fundamentais assegurados constitucionalmente aos cidadãos.
Frise-se, também, a ausência de divulgação sobre o tema em meios de fácil acesso às mulheres, razão pela qual, demonstra-se evidente a escassez de buscas em âmbito judicial, seja em virtude de atitudes omissivas do Estado, ou então pela tardança no trâmite de ações penais referente aos casos de violência contra as mulheres.
A evolução histórica da violência contra a mulher trouxe novas responsabilidades tanto ao agressor, quanto aos entes públicos. Entretanto, o presente estudo expôs a escassa legislação específica acerca da responsabilidade civil do Estado frente à violência contra a mulher.
Foi possível observar que a análise sobre o tema pode ser realizada com o auxílio de legislações esparsas, isto é, tonar-se necessária a junção de disposições dentro do nosso ordenamento jurídico para ser possível interpretar os casos e a aplicação da responsabilização do Estado na esfera cível.
No exterior, constatou-se que a legislação também é restrita, posto que, em âmbito mundial, conforme abordado no artigo, casos em que houve responsabilização estatal foram justificados pela violação dos direitos humanos, não há menção de lei que responsabilize, particularmente, os entes públicos pelos danos gerados às mulheres vítimas de violência.
Por essa razão, mostra-se relevante a realização de novas pesquisas, mais aprofundadas, com o intuito de aumentar ainda mais o conhecimento sobre o assunto, já que se refere a um problema social que enfrentamos em nosso país há anos. No mesmo sentido, a elaboração de leis específicas sobre o assunto seria capaz de dar garantia às mulheres com relação à responsabilidade civil do Estado, mesmo sem casos de omissão.
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Bacharelanda em Direito pela Universidade Brasil - Campus Fernandópolis/SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GIRARDI, Monise Lara. Responsabilidade civil do Estado frente à violência contra as mulheres Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 02 abr 2020, 04:35. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54378/responsabilidade-civil-do-estado-frente-violncia-contra-as-mulheres. Acesso em: 22 nov 2024.
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