Trabalho de Conclusão de Curso, artigo científico, apresentado como exigência parcial da habilitação profissional de Bacharel em Direito da Universidade Brasil, campus de Fernandópolis-SP, orientador(a) temático Professor(a) Me. Marco Antônio Colmati Lallo e metodológico Me. Erica Cristina Molina dos Santos.
RESUMO: Este artigo traz reflexões e chama atenção para o tema “Tráfico de Pessoas”, com abordagem para os Direitos Humanos, alinhavado pela parceria entre a Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça e o IEDC – Instituto de Estudos Direito e Cidadania, que estabelece diretrizes para Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, aprovada pelo Decreto 5.948, de 26 de outubro de 2006. Tendo como finalidade de contribuir para a cultura de respeito aos direitos humanos, especialmente para a proteção da dignidade e integridade das pessoas em situação de tráfico ou os mais vulneráreis a esta situação. A metodologia empregada é a da revisão bibliográfica, estando dividida didaticamente em três capítulos. O primeiro capítulo trata da evolução histórica do tráfico de seres humanos, de modo que possa ser compreendido o seu conceito e natureza, diante da legislação brasileira. O segundo capítulo analisa o perfil dos traficantes e das vítimas, bem como as formas de recrutamento e aliciamento das mesmas. Por fim, o terceiro capítulo trata-se dos direitos humanos no Brasil junto com as políticas públicas em defesa deles e os princípios as diretrizes a prevenção e a repressão da nova Lei em vigor 13.344/2016. Estima-se que o tráfico de pessoas a nível mundial, seja o comércio ilícito que mais se especializou, se organizou e movimentou a sociedade civil e governamental, na busca de seu combate. Ainda que seja um tema latente, muitos desconhecem a gravidade que envolve esse tema, muitos não acreditam que exista esse tipo de conduta, mais na verdade um grande número de pessoas é beneficiado por explorarem a vida de terceiros.
Palavras-chaves: Tráfico de Pessoas; Direitos Humanos; Vítimas de Exploração.
ABSTRACT: This article reflects and draws attention to the theme “Trafficking in Persons”, with an approach to Human Rights, aligned with the partnership between the National Secretariat of Justice of the Ministry of Justice and the IEDC - Law and Citizenship Studies Institute, which establishes guidelines for the National Policy against Human Trafficking, approved by Decree 5,948, of October 26, 2006. Its purpose is to contribute to a culture of respect for human rights, especially for the protection of the dignity and integrity of persons who are trafficked or most vulnerable to this situation. The methodology used is the bibliographic review, being didactically divided into three chapters. The first chapter deals with the historical evolution of human trafficking, so that its concept and nature can be understood, under Brazilian law. The second chapter analyzes the profile of traffickers and victims, as well as the ways of recruiting and enticing them.Finally, the third chapter deals with human rights in Brazil along with the public policies in defense of them and the principles the guidelines for prevention and repression of the new law in force 13.344 / 2016. It is estimated that trafficking in persons worldwide, the most specialized illicit trade, has organized and moved civil and governmental society in the pursuit of its fight. Although it is a latent theme, many are unaware of the gravity surrounding this theme, many do not believe that such conduct exists, but in fact a large number of people benefit from exploiting the lives of others.
Keywords: Human trafficking; Human Rights; Exploitation victims.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. TRÁFICO DE SERES HUMANOS . 2.1 - Evoluções Históricas e Conceito. 2.2 - Tráfico de Pessoas e seu Enfrentamento como forma de proteção aos Direitos Humanos. 2.3 - A Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. 2.4 - Algumas conclusões a partir dos muitos Desafios e Perspectivas. 3. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.
1. INTRODUÇÃO
O enfrentamento ao tráfico segundo o entendimento da pesquisa é daqueles poucos temas que conseguem unanimidade no que diz respeito à indignação e à perplexidade: de como podemos, em pleno século XXI, aceitar que seres humanos sejam escravizados e comercializados? (SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, 2013)
O tráfico de seres humanos é um fenômeno que cresce extraordinariamente na sociedade atual. Impulsionado por diversos elementos, como a pobreza, instabilidade econômica, déficit educacional, falta de informações, política e social, preconceitos em relação a gênero e raça, guerras, globalização, leis deficientes, entre outros, o crime tem se expandido e dominado o mercado, envolvendo principalmente o comércio o internacional. (BALBINO, 2017)
E que atualmente centenas de milhares de pessoas cruzam os oceanos em busca de um sonho, do desejo de mudança de vida e de situação econômica melhor, buscando a inclusão na sociedade de consumo, tentando fugir das dificuldades diárias, como fome, pobreza, violência e criminalidade.
Mais adiante, afirma que a grande porcentagem dessas pessoas são mulheres e muitas vezes até crianças em tenra idade, deixando os seus países de origem, para engrenar em uma viagem onde muitas vezes sem volta, nas mãos de quadrilhas internacionais interessadas em sua exploração, tratando-as como escravas e aumentando o crescimento do mercado sexual.
Este delito é considerado um problema antigo, ao qual o mundo democrático ocidental pensava estar extinto. Se estabelecendo como um verdadeiro vilipêndio à dignidade humana e tornando-se um fenômeno real, possuindo forma multidisciplinar e complexa. (PINHEIRO, 2017)
Em outro ponto da pesquisa sobre tráfico de pessoas, o entendimento é o de que o Brasil, é ao mesmo tempo exportador e importador de pessoas em situação de tráfico humano. E que os desafios para superar essa chaga são inúmeros: desde a necessidade de mudanças na legislação que contemplem as peculiaridades do crime do tráfico, passando pelo fortalecimento institucional e pela necessidade de apoiar e assegurar a sustentabilidade de organizações da sociedade voltadas à proteção dos grupos mais vulneráveis da sociedade.(SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, 2013)
2.1 - Evoluções Históricas E Conceito
De acordo com Borges Filho, 2005, o tráfico de seres humanos teve seu início na Antiguidade, devido a grandes batalhas entre povos, em busca de territórios para serem explorados, no qual o exército que saísse perdedor seria escravizado pelo povo vencedor, com o objetivo de aumento na população e deste modo comercializar a mão-de-obra dos que se tornavam escravos.
Com o início das grandes navegações para explorar novas terras, os europeus utilizavam-se da mão-de-obra de escravos negros, que eram fornecidos principalmente pelo continente africano que tinha baixo poder de resistência a outros continentes com alto poder econômico, com a ideia de povoar as terras descobertas, no qual seriam colônias de sua metrópole.
A escravidão, podia também ser exercida pelos criminosos ou aquelas pessoas que não pagavam suas dívidas. Nesse mesmo contexto, a autora continua seu pensamento, detalhando mais o funcionamento do período da escravidão pelo mundo:
A escravidão negra, de natureza étnica ou racial, integrava o sistema produtivo da época, e o senhor exercia, licitamente, direito de propriedade sobre o escravo. Ter escravos era sinal de status e poder, mesmo porque consistia em um alto investimento.(RODRIGUES, 2013 p. 56).
No entanto, o tráfico de seres humanos é uma realidade muito antiga, mas há uma grande diferença do tráfico de pessoas na era da escravidão para os da atualidade, sendo que nos dias de hoje esse fato é ilegal, tornando um dos crimes que mais viola os direitos humanos e a dignidade da pessoa humana. (RODRIGUES, 2013).
Mesmo após o abolicionismo, a escravidão não cessou, mas pelo contrário, com o desenvolvimento da globalização e dos avanços tecnológicos o tráfico de pessoas apenas progrediu, e se tornou um dos crimes organizados transnacionais que mais auferem lucros na atualidade.
Damásio de Jesus, (2003, p.08) acrescenta algumas características sobre o tráfico de seres humanos, no qual se refere a um requisito essencial que é a “[...] presença do engano, da coerção, da dívida e do propósito de exploração. [...] O que importa é que o traficante impede ou limita seriamente o exercício de seus direitos, constrange sua vontade, viola seu corpo”.
O que se tem é a restrição da liberdade da pessoa, que é um direito fundamental perante o ordenamento jurídico pátrio, e está inserido em nossa Carta Magna em que determina:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. (BRASIL, 1988).
Nesse mesmo raciocínio, Cícero Rufino Pereira (2007, pg. 97) conceitua o tráfico humano:
Consiste na atitude de alguém (o aliciador) enganar dolosamente ou coagir a vítima, apropriando-se de sua liberdade por dívida ou outro meio, sempre com o propósito de transferi-la a outro país ou a outra região dentro de um mesmo país, para fins de diversos tipos de exploração.
Noutro ponto, Thaís de Carmargo Rodrigues (2013, p. 72 - 73) define a finalidade do tráfico de pessoas, no que se segue:
A finalidade do tráfico de pessoas é a exploração, de qualquer natureza. Consiste ela em ganhar dinheiro com a pessoa traficada, transformando-a em objeto, que pode ser comercializado e explorado. [...] A renda obtida com o tráfico de pessoas é contínua, advinda da exploração.
O Escritório da Nações Unidas sobre drogas e crime define tráfico de pessoas, da seguinte forma:
O tráfico de pessoas é uma forma moderna de escravidão. A maioria das vítimas é composta por mulheres, crianças e adolescentes que são aliciadas para exploração sexual ou mão-de-obra escrava. [...] A globalização - o fluxo intensificado de pessoas, capital e informação - gera grandes oportunidades no desenvolvimento internacional, mas também cria riscos e abre espaço para o crime organizado transnacional. Por isso é mais fácil hoje traficar uma pessoa que no século passado, ou há duzentos anos. O tráfico humano ocorre tanto no âmbito doméstico quanto no internacional. É uma violação aos direitos humanos que precisa ser enfrentada por todos os países. (UNODC, 2015).
Diante dessas definições, o tráfico de pessoas está inserido como uma forma de crime organizado transnacional e tem sua estrutura facilitada pela globalização, trazendo seu principal elemento a exploração do ser humano como uma forma de escravizá-lo e retirar a sua liberdade, com o objetivo central de obter lucros para si, o que consiste em um crime que mais viola os direitos humanos, comparando o ser humano como uma coisa, omitindo toda a dignidade humana existente.
No entanto, o tráfico de seres humanos consiste em diversas formas de abuso, sendo a exploração sexual a que possui mais repercussão mundial, mas pode se dar de outros modos como para adoção ilegal, trabalho escravo forçado, remoção de órgãos e outras variadas modalidades de explorar o ser humano. (ACCIOLY; SILVA; CASELLA, 2009).
Dorchen Leidholdt (1999 apud Jesus, 2003, p.19) elenca as principais causas do tráfico internacional de seres humanos, no que consiste:
A ausência de direitos ou a baixa aplicação das regras internacionais de direitos humanos; a discriminação de gênero, a violência contra a mulher; a pobreza e a desigualdade de oportunidades e de renda; a instabilidade econômica, as guerras, os desastres naturais e a instabilidade pública.
Nesse sentido, uma das principais causas que ocasiona o tráfico de pessoas é a violação dos direitos humanos e fundamentais de todo indivíduo. Com o desemprego em alta, a péssima qualidade na saúde e na educação, a falta de informação, a discriminação de mulheres e negros, a forte desigualdade econômica e social que é existente em toda parte do globo, o baixo nível de qualidade de vida, tudo isso leva a uma grande vulnerabilidade no que versa no tráfico de seres humanos. (OIT, 2009).
Esses direitos estão presentes na Constituição Federal de 1988, que assim determina:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
[...]
III - a dignidade da pessoa humana;
[...]
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
[...]
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
[...]
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015).(BRASIL, 1988).
As crianças e mulheres são mais vulneráveis a serem exploradas, principalmente em países subdesenvolvidos, onde seus direitos são violados constantemente e a legislação deixa muito a desejar. (JESUS, 2003)
Devido ao aumento desse delito e as inúmeras violações de seus direitos, foi aprovado o Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças no ano de 2000 e promulgado pelo nosso ordenamento jurídico pelo Decreto n. 5.017, de 12 de março de 2004.
2.2 - Tráfico de Pessoas e seu Enfrentamento como Forma de Proteção aos Direitos Humanos
A concepção contemporânea segundo Borges Filho, 2005 é de que os direitos humanos integram uma unidade indivisível, interdependente e inter-relacionada, com traços que permitem a conciliação entre catálogos de direitos civis e políticos e de direitos sociais, econômicos e culturais, e precisam de um patamar mínimo de democracia. Como os direitos humanos são tema que abriga uma diversidade de direitos, há um esforço contínuo nos âmbitos local, regional e internacional para estabelecer instrumentos próprios dedicados às temáticas específicas de acordo com as violações praticadas e com os direitos humanos ameaçados ou violados.
A Convenção de Palermo e seus Protocolos Adicionais (ONU - ORGANIZAÇÃO DAS AÇÕES UNIDAS, 2000) são marcos no tratamento da liberdade e da autodeterminação como direitos humanos universais e inalienáveis, os quais integram o rol de direitos fundamentais e somente podem se consolidar de acordo com valores democráticos. Nesse mesmo sentido, outras normas e tratados que versam sobre temas relacionados ao enfrentamento ao tráfico de pessoas, como os relativos à dignidade no trabalho, direitos da mulher, direito à saúde, direito das crianças e adolescentes, direitos dos estrangeiros etc., dão a diretriz de como combater esse crime.
O reconhecimento do tráfico de pessoas como uma violação aos direitos humanos (pelo já comentado Protocolo de Palermo – ONU, 2000) é um instrumento a mais a possibilitar a realização de liberdades e direitos fundamentais e a expandir capacidades e habilidades básicas das pessoas para que usufruam de seus direitos e escolham seu modo de viver. Nesse sentido, as ações contra o tráfico de pessoas são um veículo para efetividade da dignidade da pessoa que requer a constante construção e manutenção das bases materiais para a vida com dignidade. Daí a importância das políticas públicas que minimizem a vulnerabilidade de grupos mais sujeitos ao tráfico humano, bem como das ações que acolham as pessoas em situação de tráfico.
Além dos documentos internacionais específicos, sob a ótica dos direitos humanos, a partir da concepção de que os povos têm direito à autodeterminação e de que a garantia de todas as liberdades é fundamental para o ser humano viver com dignidade, o tráfico de pessoas é uma violação que pode ser enfrentada com base em diversos documentos internacionais de direitos humanos, entre os quais destacamos a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948); a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (1948); o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966); o Pacto de São José da Costa Rica (1969). No que toca à busca de concretização dos direitos humanos no âmbito regional, vale destacar que o Brasil é Estado-Parte na Convenção Americana desde 1992 e que está submetido à competência contenciosa da Corte desde 1998, de acordo com o artigo 62 da Convenção.
Desse modo, a construção do sistema normativo no plano internacional - fundado em valores e princípios que resguardam o exercício e a fruição dos direitos humanos e possibilitam a prevenção da sua violação, desde a Declaração Universal de 1948 — é o lastro para que os Estados, inclusive o brasileiro, passem a trabalhar no plano jurídico interno e, principalmente, em suas Constituições valores e garantias que proporcionem o patamar de dignidade necessário para que cada indivíduo possa viver com liberdade, dentro das suas possibilidades, das suas opções e das suas concepções.
É consenso entre pesquisadores e defensores dos direitos humanos que as obrigações para garantir e defender os direitos humanos devem ser cumpridas pelo Estado (âmbito local) na medida de suas possibilidades e de sua boa-fé. E, quanto ao ETP (Enfrentamento ao Tráfico de pessoas), o Estado Brasileiro tem demonstrado boa-fé: assumindo o ETP como assunto merecedor de especial atenção na sua agenda de direitos humanos e tem procurado combater esse tipo de violação com a realização das tarefas de prevenção, repressão e responsabilização (indicadas na Convenção de Palermo e nos seus protocolos adicionais), mediante a criação de uma agenda própria, adaptada à realidade brasileira.
O enfrentamento ao tráfico de pessoas está intrinsecamente ligado aos valores democráticos espalhados em diversos dispositivos da Constituição, entre os quais se pode destacar: a cidadania e dignidade humana (art. 1º, II e III); o objetivo de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (art. 3º, inciso IV); o princípio da cooperação entre os povos para o progresso da humanidade (art. 4º, inciso IX); a garantia de igualdade no gozo dos direitos individuais entre os residentes no país, nacionais ou estrangeiros (art. 5º); os direitos sociais (art. 6º: educação, saúde, trabalho, lazer, segurança, previdência social, proteção à infância, assistência aos desamparados); a ordem econômica conformada aos ditames da justiça social para assegurar a todos existência digna (art. 170); a ordem social baseada no primado do trabalho e com objetivo de proporcionar bem-estar e justiça sociais (art. 193).
A previsão de direitos fundamentais que dão respaldo às ações de enfrentamento ao tráfico de pessoas ganha uma dimensão concreta em 29 de janeiro de 2004, com o depósito, pelo governo brasileiro, do instrumento de ratificação da citada Convenção de Palermo e seus Protocolos adicionais na Secretaria Geral da Organização das Nações Unidas. Após esse depósito, houve a publicação dos Decretos 5.015, 5016 e 5017, todos de 12 de março de 2004, documentos que formalizaram os compromissos assumidos, permitindo o desenvolvimento de políticas públicas em nível local para o enfrentamento dessas graves violações aos direitos humanos.
Após, em 2006, é lançada a Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, veiculada por lei federal. As formas de exploração listadas expressamente na Política Nacional são as três mais conhecidas: a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual; o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura e a servidão; a remoção de órgãos. Nessa lei que institui a Política Nacional, há a diretriz expressa no sentido de que o consentimento da vítima não afasta a responsabilidade dos perpetradores nem o dever do Estado de acolher as pessoas em situação de tráfico. A partir da edição dessa Política, foi possível a discussão para elaboração o Plano Nacional, lançado em 2008.
Com a vivência das situações reais de violação aos direitos humanos por meio do tráfico de gente como mercadoria, notou-se a importância de diferenciar o tratamento de cada uma das finalidades do tráfico de pessoas para o seu enfrentamento adequado e racional. Ficou claro que as medidas para prevenir o crime, resgatar e acolher as vítimas e punir os criminosos variavam de acordo com o objetivo da “comercialização” da vítima e de sua apropriação pelo perpetrador. Ao mesmo tempo, a percepção de que há diferenças e graus de fragilidades/vulnerabilidades entre as vítimas foi tida como fator decisivo para a reflexão sobre as ações para sua reinserção na sociedade e no mercado de trabalho.
A posição do governo brasileiro, em discurso proferido pelo Secretário Nacional de Justiça, Paulo Abraão, na Assembleia Geral da ONU, em maio de 2013, que tratava da implementação do “Plano Global de Ação de Combate ao Tráfico de Pessoas” (ONU, 2010), guarda pertinência com o argumentado:
A Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional e seus três protocolos enfatizam a necessidade de lutarmos contra a delinquência. O Brasil acredita que, para fazerem frente eficazmente ao tráfico de pessoas, as políticas públicas devem focar não somente nas ações de repressão, mas também nas ações de prevenção e de ajuda às vítimas.
Por outro lado, uma estratégia adequada e eficaz de combate ao tráfico de pessoas deve assegurar o respeito aos direitos fundamentais. Cabe destacar que o Brasil se comprometeu a aumentar a proteção ofertada aos estrangeiros indocumentados e outros grupos vulneráveis, como a comunidade LGBT, que são vítimas do tráfico de pessoas. É relevante também destacar a necessidade de prestar especial atenção à desigualdade de gênero e todas as formas de discriminação contra a mulheres, que são origens importantes de tráfico de pessoas, tanto nos países de origem quanto nos países de destino. Por outra parte, o sexismo e a discriminação de gênero são especialmente cruéis com as mulheres que sobrevivem ao tráfico, as quais normalmente são discriminadas pela sociedade depois de sobreviverem à situação, incapazes de se reintegrarem e, às vezes, forçadas a regressar às redes do tráfico.
A política do Brasil para combater o tráfico de pessoas foi formulada e é executada por uma ampla gama de atores, que inclui agências governamentais e atores não governamentais. O modelo de governança brasileiro permite a participação em grande escala da sociedade civil. Este é um tema transversal e a solução dos problemas a ele relacionados deve se basear nos esforços da sociedade como um todo.
O Brasil não é somente “exportador” de vítimas, mas também “importador”. Nesse sentido, é de sua importância transcrever trecho do Relatório sobre Tráfico de Pessoas, produzido pelos Estados Unidos, no ano 2012, por retratar a atual situação brasileira:
O Brasil é um grande país de origem de homens, mulheres e crianças submetidos ao tráfico sexual no país e no exterior, assim como de homens e crianças para trabalho forçado no país. Em grau menor, o Brasil é destino e trânsito de homens, mulheres e crianças usados no trabalho forçado e no tráfico sexual. Um número significativo de mulheres e crianças brasileiras é explorado para o tráfico sexual no país, e a Polícia Federal reportou índices mais altos de prostituição infantil no Nordeste. Um grande número de mulheres brasileiras é encontrado no tráfico sexual no exterior, quase sempre em países europeus, como Espanha, Itália, Portugal, Reino Unido, Holanda, Suíça, França e Alemanha, também nos Estados Unidos e em destinos mais distantes como o Japão. Algumas mulheres e crianças brasileiras também são submetidas ao tráfico sexual em países vizinhos, como Suriname, Guiana Francesa, Guiana e Venezuela. Em menor escala, algumas mulheres de países vizinhos são exploradas pelo tráfico sexual no Brasil. Alguns transgêneros brasileiros são forçados à prostituição no país, e alguns homens e transgêneros brasileiros foram explorados pelo tráfico sexual na Espanha e na Itália.(SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, 2013 p. 90)
A divulgação das rotas de destino e origem das vítimas é mais um elemento a fortalecer o argumento de que ainda é preciso maior atenção no fomento da cooperação jurídica internacional, com o objetivo de reprimir e punir o Tráfico de Pessoas na origem e no destino, com estabelecimento de Termos de Cooperação Técnica do Brasil com outros países. Como alento, vale destacar a atual posição do governo brasileiro, no já mencionado discurso do Secretário Nacional de Justiça na Assembleia da ONU (em maio de 2013), que indica a percepção da necessidade da cooperação entre países:
A cooperação internacional, incluído o aperfeiçoamento do Plano de Ação Mundial das Nações Unidas, deve estar baseada na responsabilidade compartilhada e na melhor coordenação entre os países de destino, trânsito e origem, com vistas à proteção das vítimas e à punição dos traficantes e daqueles que se beneficiam destes crimes.
Cremos que a consolidação de uma rede global para proteger e assistir às vítimas desestimularia a demanda e evitaria uma nova vitimização. Por outra parte, a responsabilidade compartilhada não deve afetar aqueles que legitimamente buscam melhores condições de vida em outros países. (SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, 2013 p. 90 - 91)
Por isso, a atenção ao estrangeiro em situação irregular em virtude de ter sido contrabandeado não pode ser tratada de forma desvinculada da questão do tráfico de pessoas. A exploração/violência sofrida pelos estrangeiros em situação irregular no país em decorrência do tráfico humano ou do contrabando não pode ser ignorada na construção da política brasileira de ETP. Nas rodadas de elaboração do II PNETP (Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas), o tema foi discutido e a posição dos especialistas foi no sentido da necessidade de haver um “esforço de padronização” para que o tráfico humano seja gênero e o tráfico de pessoas e o contrabando de migrantes sejam espécies de violação contra os direitos humanos:
A abrangência da expressão “tráfico de pessoas” e a sua correta e compreensível aplicação demanda um esforço de padronização, de modo a incluir não somente o tráfico de pessoas em sentido estrito, em que a vítima é submetida a uma situação de violência ou fraude, mas também o contrabando de migrantes, na medida em que as diferentes situações de risco a que pessoa se acha exposta aumentam as possibilidades da exploração ilegal ou da prática de alguma atividade ilícita. A exploração ilegal e a atividade ilícita são os fins aos quais se destinam tanto o tráfico de pessoas como o contrabando de migrantes, ainda que as pessoas que trafiquem ou contrabandeiem não sejam as mesmas que aqueles que exploram ilegalmente.
Essa assertiva é justificada pelos seguintes fatores: 1º) o fato de que a vítima de tráfico, por violência ou fraude, quando no território de outro país, ali se encontra, na grande maioria das vezes, em situação ilegal; 2º) muitas hipóteses de tráfico de pessoas estão dissimuladas em comportamentos que se caracterizam como mero contrabando de migrantes; 3º) a exploração ilegal ou a atividade ilícita a que se acha exposta a vítima, como a exploração sexual, o trabalho forçado, a extração de ilegal órgãos, dentre outros, têm como objeto não somente a vítima que é traficada no sentido estrito, mas também aquele que imigra ilegalmente; 4º) o bem jurídico tutelado tanto no tráfico de pessoas em sentido estrito, como no contrabando de migrantes, é a mesma dignidade humana, traduzida na preservação da vida e da integridade física e psíquica, no exercício de direitos básicos, como saúde e educação. SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, 2013 p. 91 - 92)
Essa argumentação guarda toda a lógica sob a ótica das medidas protetivas e garantidoras da dignidade e integridade do ser humano. Especialmente nas modalidades exploração sexual e trabalho escravo, o TP guarda estreita relação com movimentos/fluxos migratórios, apesar da distinção existente entre TP e contrabando de migrantes. Em ambos os casos, a situação de vulnerabilidade das vítimas que ingressam num país estranho e ficam totalmente sujeitas à rede criminosa é potencializada. Por isso, mesmo que, em determinada situação, a tônica seja problema de migração ou de ordem pública ou, ainda, de desmantelamento da organização criminosa, o tratamento deve ser sempre integrado e sob a perspectiva dos direitos humanos e mesmo do direito humanitário. Nesse esteio, destaca-se a concepção de que o tráfico de pessoas é um conceito aberto e que se amolda à proteção dos direitos humanos, como a exposto pela OIT – Organização Internacional do Trabalho:
Hoje, quando se discute a implementação do II Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, avaliamos que a temática do tráfico de pessoas parece estar se consolidando no campo dos debates e reflexões sobre a violação dos direitos ao trabalho e à migração, ficando redimensionada sua ênfase inicial, outrora restrita ao tráfico de pessoas para prostituição e/ou exploração sexual. De qualquer maneira, o campo temático e político do tráfico de pessoas continua incorporando os diálogos já iniciados entre as diferentes áreas identificadas acima, suas sugestões (em termos de alterações legislativas, políticas públicas e dotações orçamentárias) e críticas.
Nesse sentido, qualquer trabalho de advocacy na área de tráfico de pessoas no Brasil, para chegar a bom termo, precisa necessariamente ter ciência deste histórico e compreender que tráfico de pessoas é um conceito heterogêneo, cuja unidade se dá no constante diálogo e tensão entre áreas temáticas que lhe precederam e lhes são coetâneas. SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, 2013 p. 92 - 93)
Certamente não se defende a inexistência de regras e condições impostas pelo Estado em que a pessoa se encontra, mas sim o acolhimento do ser humano que esteja em situação de tráfico, seja estrangeiro ou nacional, seja migrante ilegal ou legal, já que esta é uma situação especial, anormal e de alta vulnerabilidade. É uma situação limite e que deixa a pessoa sujeita à degradação de seus valores essenciais quando não lhe aproxima do risco de morte.
Nota-se que a construção doutrinária dos países em que há normas mais severas para migração (Europa Central e Estados Unidos) é no sentido de distinguir o contrabando de migrantes do tráfico de pessoas, com afastamento da presunção de violência para o caso da pessoa contrabandeada, com base no seu consentimento A argumentação é de que: a) o migrante contrabandeado tem conhecimento do ato criminoso e consente com a ação; b) sua exploração cessa com a chegada ao destino; e c) o contrabando é um crime transnacional. Essa interpretação, apesar de correta, não deixa de ser estranha, já que na prática as vítimas do tráfico humano tendem a ser afetadas mais severamente. E ainda: a irregularidade/ilegalidade na documentação da pessoa contrabandeada a torna uma presa fácil de grupos criminosos, inclusive para ser escravizada e passar à categoria de vítima do tráfico de pessoas.
No Brasil, não se pode aceitar esse tipo de interpretação por força do que a legislação dispõe sobre o consentimento da vítima, ou melhor, sobre a irrelevância do consentimento. A presunção de vício no consentimento prevista no Protocolo de Palermo é uma diretriz que foi incorporada no cenário brasileiro sem restrições e com avanço, já que na Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas não há qualquer condicionamento aos meios empregados pelos perpetradores para caracterização de vício no consentimento. Aliás, a concepção constante na lei brasileira é de que o “consentimento dado pela vítima é irrelevante para configuração de tráfico de pessoas”
A irrelevância do consentimento na Política de ETP em nosso país decorre da concepção da vulnerabilidade e de hipossuficiência da vítima em todas as situações de tráfico humano e indica que toda construção conceitual e todo o esforço no combate a este crime estão centrados na figura da vítima, na proteção de seus direitos.
Esse sentido é inegavelmente uma clara opção do Brasil pela abordagem do tema sob a ótica dos direitos humanos. As consequências do afastamento do consentimento estão presentes nas formulações das agendas de reforma legislativa penal e de atuação (vide II PNETP), além de refletirem na construção da jurisprudência e da doutrina pátria.
2.3 - A Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico De Pessoas
No âmbito interno, para cumprir as obrigações previstas no Protocolo de Palermo, o Brasil tem implementado medidas para a prevenção do crime, para proteção às vítimas e para a responsabilização dos envolvidos.
Em 2006 foi instituída a Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. Os princípios direcionadores dessa Política são: respeito à dignidade da pessoa; não discriminação por motivo de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, procedência, nacionalidade, atuação profissional, raça, religião, faixa etária, situação migratória ou outro status; proteção e assistência integral às vítimas diretas e indiretas, independentemente de nacionalidade e de colaboração em processos judiciais; promoção e garantia da cidadania e dos direitos humanos; respeito a tratados e convenções internacionais de direitos humanos; universalidade, indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos; transversalidade das dimensões de gênero, orientação sexual, origem étnica ou social, procedência, raça e faixa etária nas políticas públicas. A Política também estabelece as diretrizes gerais para o ETP, bem como diretrizes específicas de acordo com cada eixo de atuação: prevenção, repressão e acolhimento às vítimas.
Em janeiro de 2008, foi aprovado o I Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (PNETP), cujo prazo de implementação terminou em 2010. O I PNETP visava a dar uma resposta ao problema em três grandes eixos de atuação, mencionados no Protocolo de Palermo como estratégicos para um enfrentamento efetivo: a) prevenção ao tráfico de pessoas; b) repressão ao crime e responsabilização de seus autores; c) atenção às vítimas. Neste I Plano, ao lado de medidas repressivas, típicas do Estado, notou-se o envolvimento de ONGs e órgãos públicos do executivo federal e estadual e também instituições como o Ministério Público, Defensorias Públicas, entre outros, para cumprimento de tarefas que contribuíssem para o fortalecimento da vítima (inclusive a vítima em potencial/ grupos vulneráveis) e para a prevenção desse tipo de crime, numa perspectiva de direitos humanos. No âmbito da prevenção e das parcerias, o esclarecimento para a população em geral do que significa a expressão Tráfico de Pessoas foi um dos avanços mais notáveis alcançados pelo governo brasileiro.
Em fevereiro de 2013, o Decreto 7.901 instituiu a Coordenação Tripartite da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (integrada pelo Ministério da Justiça, Secretaria de Políticas para as Mulheres e Secretaria de Direitos Humanos) para coordenar a gestão estratégica e integrada da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e dos Planos Nacionais de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. São atribuições da Coordenação Tripartite da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas: analisar e decidir sobre aspectos relacionados à coordenação das ações de enfrentamento ao tráfico de pessoas no âmbito da administração pública federal; conduzir a construção dos planos nacionais de enfrentamento ao tráfico de pessoas e coordenar os trabalhos dos respectivos grupos interministeriais de monitoramento e avaliação; mobilizar redes de atores e parceiros envolvidos no enfrentamento ao tráfico de pessoas; articular ações de enfrentamento ao tráfico de pessoas com estados, Distrito Federal e municípios e com as organizações privadas, internacionais e da sociedade civil; elaborar relatórios para instâncias nacionais e internacionais e disseminar informações sobre enfrentamento ao tráfico de pessoas; subsidiar os trabalhos do Comitê Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, propondo temas para debates.
O Decreto que instituiu a Coordenação Tripartite também criou o CONATRAP – Comitê Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (no âmbito do Ministério da Justiça), com o objetivo de articular a atuação dos órgãos e entidades públicas e privadas no enfrentamento ao tráfico de pessoas. Entre as atribuições do CONATRAP relacionadas no instrumento normativo, vale mencionar: propor estratégias para gestão e implementação de ações da Política Nacional de ETP; propor o desenvolvimento de estudos e ações sobre o ETP; acompanhar a implementação dos planos nacionais de ETP; articular suas atividades àquelas dos Conselhos Nacionais de políticas públicas que tenham interface com o ETP, para promover a intersetorialidade das políticas; articular e apoiar tecnicamente os comitês estaduais, distrital e municipais de ETP na definição de diretrizes comuns de atuação, na regulamentação e no cumprimento de suas atribuições.
O II PNETP foi aprovado pela Portaria Interministerial 634, publicada no DOU de 26/02/2013. Esse II Plano, construído de forma participativa e democrática, terá duração de quatro anos (de 2013 a 2016) e parte da experiência da execução do Plano anterior (2008 a 2010), apropriando-se dos desafios na implementação da Política Nacional (2006). Os objetivos desse Plano estão delimitados em ações que deem visibilidade ao tema, com a sensibilização e mobilização da sociedade, e proporcionem um conhecimento mais sofisticado, atento e difuso das situações de tráfico humano e das formas de enfrentamento. As finalidades desse II PNETP, no entanto, não são diferentes do anterior, mas sim mais focadas na importância da informação e no seu alcance pelo público em geral e especialmente pelos envolvidos no ETP.
Nesse sentido, os objetivos do Plano vão da ampliação e aperfeiçoamento de órgãos envolvidos no enfrentamento ao tráfico de pessoas ao fomento, inclusive com capacitação dos profissionais, e fortalecimento da cooperação entre órgãos públicos, organizações da sociedade civil e organismos internacionais no Brasil e no exterior, passando pela produção e disseminação de informações sobre o tráfico de pessoas e as ações para seu enfrentamento.
O II Plano chega em 2013 acompanhado da já mencionada coordenação tripartite da Política Nacional de ETP e também pelo já aventado CONATRAP. Além disso, uma boa nova da Portaria que institui o Plano é a criação do Grupo Interministerial de Monitoramento e Avaliação do II PNETP (art. 3°), que funcionará no âmbito do Ministério da Justiça. Entre suas atribuições, além das esperadas para monitoramento e avaliação, é interessante a previsão de que o Grupo estabeleça uma metodologia de monitoramento e avaliação do II PNETP. Esse dispositivo é um legado do aprendizado na execução da política pública de enfrentamento no Brasil e uma clara indicação do avanço no tratamento do tema no âmbito local. A prática da última década no cenário brasileiro demonstrou as dificuldades de atuação no Enfrentamento ao Tráfico Humano sem dados sistematizados.
Ao mesmo tempo, há uma lógica de transversalidade e/ ou intersetorialidade na implementação da política local de enfrentamento que traz boas perspectivas, já que no traçado do II PNETP devem-se levar em consideração e respeitar as políticas setoriais já existentes. A partir dessas políticas, as estratégias específicas para o enfrentamento ao tráfico de pessoas são desenhadas e executadas.
Outra característica interessante é que ações previstas no II PNETP dependem da articulação entre os três níveis do pacto federativo. Desse modo, é importante que os atores governamentais dos níveis estaduais e municipais desenvolvam as metas do Plano.
O trabalho em rede — com atores e órgãos de setor público e privado, como Ministério Público, Judiciário, Defensorias Públicas, Núcleos Estaduais de Enfrentamento, Postos de Atendimento (municipais e estaduais), Comitês de Enfrentamento, Movimentos Sociais, Organizações não Governamentais etc. - também é considerado de extrema relevância no Plano, inclusive na etapa repressão.
O II PNETP prevê cinco linhas operativas: 1) aperfeiçoamento do marco regulatório para fortalecer o ETP; 2) integração e fortalecimento das políticas públicas, redes de atendimento, organizações para prestação de serviços necessários ao ETP; 3) capacitação para o enfrentamento ao tráfico de pessoas; 4) produção, gestão e disseminação de informação e conhecimento sobre tráfico de pessoas; 5) campanhas e mobilização para o ETP. Cada linha operativa descreve uma série de atividades e metas para os próximos quatro anos.
O II Plano abraça a ideia de que a construção de alicerces para o ETP precisa de valores e mecanismos democráticos, bem como de um Estado comprometido com o respeito e a promoção de tais valores, mas principalmente atento para impedir injustiças sociais, culturais e econômicas, provocadas, inclusive, pelas demandas de mercado ou por posturas sexistas e preconceituosas em relação a grupos vulneráveis, como mulheres e homossexuais. Nesse sentido, muitas das atividades previstas em cada uma das linhas operativas do II PNETP iluminam as necessidades dos vulneráveis, dos excluídos e dos discriminados, possibilitando que as políticas públicas sejam pensadas e desenhadas de modo participativo, para atender aos mais frágeis.
Da leitura das atividades previstas em cada linha operativa, nota-se que o tema foi tratado de forma holística, com a percepção de que o êxito do II Plano vem da integração entre órgãos e da capacitação de todos. Há uma visão da necessidade de se criar e consolidar uma cultura de educação para o Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.
Nesse sentido - apenas para exemplificar com algumas atividades - na linha operativa 2, que versa sobre políticas públicas para ETP, há previsão de criação e implementação de protocolo nacional para atendimento à vítima; dotação orçamentária para custear o retorno das vítimas às comunidades as quais desejem regressar; Disque 100 e Ligue 180 ampliados, internacionalizados e divulgados; estratégia para a incorporação do tema do tráfico de pessoas ao atendimento do SUS – Sistema Único de Saúde; inventário nacional de serviços de acolhimento temporário que atendem ou possam atender vítimas de tráfico de pessoas; campo que contemple as vítimas de tráfico de pessoas incluído no CadÚnico – Cadastro Único para Programas Sociais; e também “Ações de inclusão produtiva e de enfrentamento à evasão escolar de populações vulneráveis ao tráfico de pessoas realizadas, em particular lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais”.
Ainda sobre essa linha operativa (linha 2) e a seguinte, que prevê ações para capacitação para o enfrentamento ao tráfico de pessoas (linha 3), são muitos os desafios para os próximos anos de execução do II Plano. Entre eles, destacam-se a estruturação de uma “retaguarda” para receber as pessoas em situação de tráfico. Esse suporte requer medidas que envolvam diversas vertentes: desde a criação, manutenção e ampliação de abrigos sigilosos até a implantação de protocolos de atendimento/tratamento a serem seguidos pelos profissionais de saúde, com viés para detectar casos de tráfico de pessoas; e, ainda, desde o estabelecimento de programas que permitam a inclusão socioeconômica das pessoas em situação de tráfico (também das vítimas em potencial), com articulação entre os programas de proteção já existentes, com a finalidade de não as revitimizar e não as colocar novamente em situação de risco, até a capacitação dos operadores do direito para que possam trabalhar com maior profundidade na revisão do modelo normativo, principalmente o penal, tanto para o alinhamento dos tipos ao conceito de tráfico de pessoas do Protocolo de Palermo como para a exclusão de normas que criminalizam as vítimas.
Em relação à linha operativa 4, que versa sobre a produção, gestão e disseminação de informação e conhecimento sobre tráfico de pessoas, muito há de ser realizado nesses próximos anos: a organização e a implantação de um sistema transparente de informações (com dados quantitativos/qualitativos, estratégias de monitoramento das políticas públicas voltadas ao enfrentamento do tráfico de pessoas e elaboração de um fluxograma nacional de atendimento aos casos de Tráfico de Pessoas) com vistas a produzir dados/relatórios oficiais e também para proporcionar o monitoramento das ações. Além disso, esse monitoramento permanente da rede de enfrentamento ao TP deve ter como enfoque especial as ações desenvolvidas pelo Poder Público, por meio dos Núcleos e Postos Humanizados de Atendimento aos Migrantes (postos implantados nos aeroportos, rodoviárias, portos, lugares de trânsito das vítimas em deslocamento).
É possível que a execução do II Plano, com êxito na implementação de grande parte das medidas previstas, aumente a exposição dos casos ao poder público para repressão e acolhimento das vítimas, já que esta ainda é precária. Exemplo do afirmado é o diagnóstico preliminar sobre o tráfico de pessoas no Brasil, apresentado no final de 2012 pelo Ministério da Justiça e pelo Escritório das Nações Unidas Sobre Drogas e Crime. Nele, são constatadas 475 vítimas entre os anos de 2005 e 2011. Desse total, 337 sofreram exploração sexual e 135 foram submetidas a trabalho escravo 137. Note-se que não há menção a um caso sequer de tráfico de órgãos. Esses dados são interessantes exatamente por refletirem a fragilidade das ações judiciais de repressão e responsabilização, já que é sabido que o número de crimes dessa natureza e também de vítimas é infinitamente maior do que o judicializado.
A falta de tipificação das condutas por lei prejudica a responsabilização criminal com o processamento e condenação dos perpetradores. Certamente os protocolos antitráfico (de tráfico de pessoas e de combate ao contrabando de migrantes), ao serem incorporados à legislação brasileira, trouxeram um “mandato de criminalização internacional” que, nas palavras de Luiz Carlos dos Santos Gonçalves, são uma “modalidade de ordem de criminalização, desta feita vinda de tratado ou convenção internacional, e não diretamente da Constituição, como ocorre nos crimes hediondos”. Mas a previsão, em nosso ordenamento, de tipos penais que abarquem as diversas práticas criminosas correntes quando do tratamento de gente como mercadoria ainda é tarefa inconclusa e desafiadora.
2.4 - Algumas Conclusões a partir dos muitos Desafios E Perspectivas
A experiência na implementação da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (2006) — que vem à tona com o início da execução do II Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (fevereiro de 2013) e com as discussões em andamento sobre a necessidade de mudanças na legislação - realça a importância do tratamento do tráfico de pessoas sob a ótica dos direitos humanos.
Certamente, ainda há muitos obstáculos a serem ultrapassados até se chegar a um desenho razoável no enfrentamento ao tráfico de pessoas, com mecanismos que possibilitem um equilíbrio, uma segurança mínima às vítimas (potenciais e efetivas) e um patamar razoável de justiça, com a responsabilização dos agentes que integram as redes criminosas especializadas na exploração de seres humanos para fins de tráfico.
No entanto, apesar das dificuldades, é inegável que a população brasileira está mais esclarecida e há um esforço do governo e dos atores públicos e privados para compreender e enfrentar o tráfico de pessoas. Acreditamos que, no cenário atual, o enfrentamento ao tráfico de pessoas já é uma tarefa incorporada à agenda brasileira de direitos humanos.
Como conclusões desta pesquisa, destacamos:
1. O Brasil caminha para uma fase mais madura da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. E o lançamento do II Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas confirma essa impressão/constatação.
Nesse sentido, vemos uma lógica de transversalidade e/ou intersetorialidade em toda a implementação do II Plano, que é extremamente eficaz, principalmente se a prática for de levar em consideração as políticas setoriais já existentes (políticas para mulheres, para atendimento à saúde, aos migrantes, políticas para redução de vulnerabilidade ou para empoderamento de grupos específicos etc.) e, a partir daí, desenhar estratégias específicas para o enfrentamento ao tráfico de pessoas.
2. No âmbito da repressão e responsabilização, destacamos que as medidas para o enfrentamento ao tráfico de pessoas ultrapassam os limites da execução da Política Nacional ou mesmo do II Plano. Por isso, entendemos que é preciso que sejam incorporados ao nosso ordenamento jurídico tipos penais que abarquem as diversas práticas criminosas correntes no tratamento de gente como mercadoria, numa aproximação com as ordens de criminalização do Protocolo de Palermo. Ao mesmo tempo, reitero os argumentos já apresentados neste texto no sentido de que as pessoas em situação de tráfico - estrangeiras ou brasileiras, mulheres, gays, transexuais, trabalhadores ou pessoas que se acham aptas a venderem um órgão de seu corpo - são sempre vítimas e devem ser tratadas como tal.
Sob o enfoque da proteção e acolhimento à vítima estrangeira, consideramos importante destacar que as ações para reprimir e prevenir o crime de tráfico de pessoas têm maior relevo para migração de pessoas sem tantos recursos financeiros, que buscam melhor qualidade de vida ou de sobrevivência em nosso país. Para esses estrangeiros, deve-se procurar suprir as lacunas existentes no ordenamento brasileiro, na estrutura de acolhimento das vítimas e nas ações de capacitação, com informações adaptadas à realidade do migrante no Brasil, já que há um risco bem maior de que algo dê errado, mesmo em situações de migração que se mostram lícitas a princípio (por exemplo, a vinda para trabalhar licitamente pode se transformar em um programa de graves violações aos direitos humanos apenas depois de algum tempo da chegada ao país).
3. Sob a ótica dos direitos humanos, além das ações e normas de repressão ao crime, devemos lembrar que o enfrentamento ao tráfico de pessoas contempla uma gama de ações que dependem do esforço e da ação do Legislativo, do trabalho do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Judiciário, dos órgãos de segurança e serviços de inteligência - nacional e internacional -, dos órgãos envolvidos na cooperação internacional, dos movimentos sociais, das organizações privadas de defesa dos direitos de grupos vulneráveis ou de defesa dos direitos humanos etc., com foco no acolhimento das pessoas em situação de tráfico e sua reinserção na sociedade e no mercado de trabalho.
4. Também é essencial que sejam oferecidos incentivos às instituições de ensino e outras organizações públicas ou privadas que possam produzir conhecimento e dados para pesquisa sobre o tema do tráfico de pessoas. O espaço para divulgação desse conhecimento produzido também é uma necessidade que não se pode deixar de incentivar. Aliás, os resultados da produção científica precisam ser compartilhados com os outros atores que participam das ações de enfrentamento, como estratégia para a melhoria da Política de Enfrentamento. Por isso, não adianta apenas a publicação de estudos em periódicos e livros que têm um número restrito de leitores, mas é necessário que esse material seja transformado em relatórios e outros tipos de material voltado para público leigo. Ao mesmo tempo, tornam-se relevantes o compartilhamento das práticas exitosas e a construção de uma base teórica e legislativa que forneça subsídios consistentes para prevenir, enfrentar e superar esse crime.
5. Os atores brasileiros já sabem e reconhecem que a mudança de paradigma no enfrentamento ao tráfico de pessoas começa pela valorização das ações de prevenção - atingindo e protegendo as vítimas em potencial, as pessoas que em tese estejam mais vulneráveis às violações praticadas no tráfico de pessoas - e de acolhimento da vítima. Nesse enfoque, o enfrentamento tem como prioridade/diretriz a oferta de suporte para (re)construir o futuro dessas vítimas, pautado em valores ligados à equilibrada distribuição dos bens essenciais para usufruir uma vida digna e com liberdade.
Desde os primórdios de nossos tempos, o Tráfico de Pessoas teve como principal objetivo subjugar o ser humano, independentemente de idade, sexo ou raça, sempre no intuito deliberado de sua pretensa posse ou propriedade, e ao menor custo.
Neste aspecto, os perniciosos traficantes se valem da vulnerabilidade de grupos sociais ou de indivíduos, em extremo estado de penúria, como pobreza, dificuldades de moradia, alimentação, saúde, perspectiva de vida, ou seja, dificuldades cotidianas de sobrevivência de uma pessoa e sua família.
A pesquisa atingiu seus objetivos propostos inicialmente no sentido de possibilitar uma ampla reflexão sobre o tráfico de Pessoas, sua legislação, políticas públicas e sociais.
Desde modo verifica-se a necessidade e a importância da implementação de políticas governamentais como forma de combater este crime secular e muito bem organizado, que cada vez mais vem dizimando e destruindo as perspectivas sociais da humanidade.
Como possibilidades, apresenta-se a institucionalização de uma rede proteção e assistência integral às vítimas, preparada para a identificação dos casos e seu atendimento humanizado, como também, capacitada para atuar no âmbito da prevenção para que as pessoas assistidas tenham acesso aos seus direitos.
O atual cenário político brasileiro vem investindo na construção de políticas voltadas à prevenção e ao enfrentamento ao tráfico de seres humanos. E a sociedade civil tem um papel de destaque nesse cenário.
O Tráfico de Pessoas voltou à agenda política pelo Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. O aspecto multidimensional do Tráfico de Pessoas é reconhecido, bem como ministérios são convidados a participar da elaboração das iniciativas acima referidas.
Todas as formas de exploração ao Tráfico de Pessoas e mencionadas no Protocolo Anti-tráfico Humano, incluindo o trabalho forçado e práticas similares à escravidão, e a remoção de órgão, são oficialmente consideradas tráfico de pessoas.
É de substancia importância destacarmos, que o Brasil vem se tornando uma referência internacional, de acordo com a Organização Internacional do Trabalho - OIT, no combate ao trabalho escravo, o que poderá facilitar a implementação de boas práticas (assim com a prevenção de más práticas).
O conhecimento brasileiro acerca da erradicação do trabalho escravo, apesar das sempre bem vindas críticas construtivas, é de fundamental importância para o frequente desenvolvimento de ações conjuntas para o Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas-PNETP.
Apesar da prostituição forçada e o trabalho escravo serem problemas de natureza diversa, no fundo possuem vários elementos e pontos em comuns; desde modo, as estratégias para o seu enfrentamento, também poderão ter pontos em comum, evitando, entretanto, a fragmentação e superposição de ações.
O Protocolo Anti-tráfico Humano não deixa a menor dúvida, que ambos são tipos de exploração de pessoas.
Pela analise dos dados disponíveis, acerca de tais problemas, ambos se desenvolvem em terreno de atuação de redes criminosas transnacionais organizadas, levando à constatação de que a responsabilidade pelo seu enfrentamento deve ser assumida em nível mundial, com a colaboração de toda a comunidade civil organizada, com maior ênfase para os países diretamente envolvidos, quer na condição de exportadores, quer na de destinatários.
O Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas constitui um dos temas que mais alcançam unanimidade, no tocante a indignação e perplexidade, porque é inconcebível, que no século XXI, aceite-se a comercialização e a escravização de seres humanos.
Logo esta pesquisa de extrema importância e de relevância mundial, possibilitando uma profunda reflexão sobre o tema, e ao mesmo tempo agilizando sua propagação. Pois, sua disseminação através da publicação possibilitará novas reflexões, construções de saberes acerca do tema.
De modo que as ações, projetos, programas e políticas governamentais, que vêm sendo desenvolvidas e implementadas ao longo do tempo pelo Governo Nacional, mediante convênios protocolares, a sociedade civil organizada, vem sendo abraçada pelo apoio maciço das associações organizadas e mundialmente reconhecidas, já que o que se busca enfrentar, são organizações criminosas transnacionais, com potente poder econômico e financeiro, em detrimento de uma sociedade civil e um governo ainda em organização, há muito a ser feito na perspectiva do combate, enfrentamento e assistência integral ás vítimas.
Deve ser ressaltado, que ainda que o Governo Federal, tenha implantado o Conselho Nacional de Enfretamento ao Tráfico de Pessoas - CONATRAP, e representar uma conquista de extrema relevância, cuja finalidade é articular a atuação dos órgãos e entidades públicas e privadas, em um país continental como o Brasil, com enormes estados fronteiriços, a sua lenta implementação, demandam uma maior celeridade, nunca perdendo de vista, que para o êxito do enfrentamento ao tráfico de pessoas, a implementação deve ser simultânea, para que os casos sejam identificados e sejam implementadas as políticas públicas voltadas de combate e assistência as vítimas.
Como recomendação, e para acelerar o processo de diretrizes da Política Nacional de Assistência Social, deve ser implementado de modo simultâneo em todos os estados da federação, com acompanhamento do Ministério Pública e de auditorias, os casos que se denota Tráfico de Pessoas, contribuindo desta forma para uma maior efetividade e visibilidade para o crime, que acomete toda sociedade mundial.
Recomenda-se treinamento específico e especializado, capacitando os efetivos do Estado neste enfrentamento, no sentido de integrar o quanto antes a rede de enfrentamento através da implantação dos Núcleos Estaduais.
Deve ser ressaltado que o Governo Federal tem envidado esforços para alcançar a efetivação da Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, mas todo este esforço tem demonstrado ser incipiente na maioria dos Estados da Federação.
Na perspectiva do Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, sugere-se também a implementação de políticas públicas de prevenção do Tráfico de Pessoas e de ações de conscientização e sensibilização da sociedade. Além da instituição da Matriz Nacional para Formação em Tráfico de Pessoas nas esferas do jurídico, das políticas de educação (nos níveis de formação básica, fundamental e médio) da assistência social, segurança pública, e demais áreas, já que trata-se de uma matéria nova, e que os profissionais não apresentam competência técnica-teórica e metodológica para este enfrentamento, já desde a identificação do crime.
Ressalte-se que os projetos de formação profissional não traz no seu bojo tamanha especificidade nem de formação, nem de atuação profissional.
Outro indicador importante identificado na realização da pesquisa foi a inexistência do sistema de registro, legislação, estatísticas e\ou um banco de dados oficiais que contribuam com a proteção integral da vítima e consequentemente assegure sua cidadania.
Estes sistema e legislação, são fundamentais para impulsionar a implementação de políticas públicas.
Valendo destacar também a relevância para o Brasil de um projeto de lei que tipifique de modo claro e não deixe nenhuma dúvida sobre o Tráfico de Pessoas como crime, além da criação de um Sistema Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.
Tais iniciativas ao serem adotadas pelo Governo Federal por certo consolidarão a democracia pautada pelo estreito compromisso com a efetivação dos Direitos Humanos.
BALBINO, Vanessa Alves Nery. Tráfico internacional de pessoas para fins de exploração sexual. – Macaé, 2017. 78 f.
BRASIL. Código Penal. Brasília: Diário Oficial, 1940. Brasília. Disponível em: <https://www2.camara.leg.br/legin/fed/declei/1940-1949/decreto-lei-2848-7-dezembro-1940-412868-publicacaooriginal-1-pe.html>. Acesso em 30.09.2019.
BRASIL. Constituição da República. Brasília: Diário Oficial, 1988. Brasília. Disponível em: <https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/518231/CF88_Livro_EC91_2016.pdf>. Acesso em 30.09.2019.
BRASIL. Decreto Federal nº 5.015, de 12 de março de 2004. - Convenção das Nações Unidas Contra o Crime Organizado Transnacional. Brasília. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5015.htm>. Acesso em 30.09.2019.
BRASIL. Decreto Federal nº 5.016, de 12 de março de 2004. Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, relativo ao Combate ao Tráfico de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea.
BRASIL. Decreto Federal nº 5.017, de 12 de março de 2004. Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças.
BRASIL. SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA. Tráfico de pessoas: uma abordagem para os direitos humanos. p. 539. Organização de Fernanda Alves dos Anjos [et al.]. 1. ed. Brasília: Ministério da Justiça, 2013.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. O que é tráfico de pessoas? Brasília. Disponível em: <www.cnj.jus.br>. Acesso em 30.09.2019.
JESUS, Damásio De. Tráfico Internacional de Mulheres e Crianças – Brasil. São Paulo: Saraiva, 2003.
MIRANDA, Felipe Poyares. Tráfico de Pessoas Para o Fim de Exploração Sexual. 2015. 319 f. Dissertação (Mestrado em Direito). Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2015. Disponível em: <https://tede.pucsp.br/bitstream/handle/6978/1/Felipe%20Poyares%20Miranda.pdf>. Acesso em 30.09.2019.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Cidadania, Direitos Humanos e Tráfico de Pessoas. Brasil, 2009. Disponível em: <www.oit.org.br>. Acesso em 30.09.2019.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Combate à Exploração Sexual e Trabalho Escravo. Brasil: Secretaria Especial de Direitos Humanos, 2009. Disponível em: <www.oit.org.br>. Acesso em 30.09.2019.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Convenção n. 182 sobre a proibição das piores formas de trabalho infantil. Disponível em: <www.oit.org.br>. Acesso em 30.09.2019.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Enfrentamento do Tráfico de Pessoas no Brasil (2004-2011) – Avaliações e Sugestões de Aprimoramento de Legislação e Políticas Públicas – Projeto de Combate ao Tráfico de Pessoas. Brasil, 2009. Disponível em: <www.oit.org.br>. Acesso em 30.09.2019.
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Manual de Capacitação sobre Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. Brasil, 2009. Disponível em: <www.oit.org.br>. Acesso em 30.09.2019.
ORSINI MARTINELLI, João Paulo. Tráfico e consentimento: Uma breve reflexão. Boletim do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. [IBCCRIM]. São Paulo: n.º 221, abril de 2011.
PEREIRA, Cícero Rufino. Efeito Fronteira, Tráfico Internacional de Pessoas e Direitos Humanos: o caso de Bela Vista (Brasil) e Bella Vista Norte (Paraguai) / Cícero Rufino Pereira; orientador: Sérgio Ricardo Oliveira Martins – Corumbá/MS, 2012, 91 p. Disponível em: <http://ppgefcpan.sites.ufms.br/files/2016/01/Cicero-Rufino-Pereira.pdf>. Acesso em 30.09.2019.
PINHEIRO, Esthefanny. Tráfico de Pessoas para fins de exploração sexual: O crime do século XXI, rentável e silencioso. 2017. 18 folhas. Trabalho de Conclusão de Curso de direito – Universidade de Cuiabá, Cuiabá, 2017. Disponível em:<https://repositorio.pgsskroton.com.br/bitstream/123456789/20078/1/ESTHEFANNY%20ADRIANNY%20PINHEIRO%20SILVA.pdf>. Acesso em 30.09.2019.
RODRIGUES, Thaís de Camargo. O Tráfico Internacional de Pessoas para Fim de Exploração Sexual e a Questão do Consentimento.2012. 204 f. il. Dissertação (Mestrado em Direito). Universidade de São Paulo, São Paulo, 2012.
SALGADO, Rafael de Azevedo Rezende. A atuação do Ministério Público do Trabalho no Combate ao Tráfico de Pessoas. Revista do Ministério Público do Trabalho, n. 06, Campo Grande, 2012.
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA. II Plano nacional de enfrentamento ao tráfico de pessoas. Secretaria Nacional de Justiça. – Brasília: Ministério da Justiça, 2013.
Sites Relacionados:
Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados – ACNUR–Disponível em: <www.acnur.org/portugues/>.
Conselho Nacional de Justiça -Disponível em: <www.cnj.jus.br/>.
Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região - Disponível em: <www.prt2.mpt.gov.br/>.
Ministério Público do Trabalho – Procuradoria Regional do Trabalho da 15ª Região - Disponível em: <www.prt15.mpt.gov.br/>.
Ministério Público Federal – Disponível em: <www.prsp.mpf.mp.br/>.
Ministério Público do Estado de São Paulo – Disponível em: <www.mpsp.mp.br/>.
Ministério da Justiça – Disponível em: <www.mj.gov.br/>.
Ministério do Trabalho e Emprego - Disponível em: <www.trabalho.gov.br/>.
Ordem dos Advogados do Brasil – Seção São Paulo – Disponível em: <www.oabsp.org.br/>.
Presidência da República - Disponível em: <www.planalto.gov.br/>.
Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania – Disponível em: <www.justica.sp.gov.br/>.
Superior Tribunal de Justiça – Disponível em: <www.stj.jus.br/>.
Supremo Tribunal Federal – Disponível em: <www.stf.jus.br/>.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Disponível em: <www.tjsp.jus.br/>.
United Nations Office on Drugs and Crime - Disponível em: <www.unodc.org/>.
Bacharelanda em Direito pela Universidade Brasil, campus de Fernandópolis-SP
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: GONDO, Victória Mieko de Oliveira. Reflexões sobre o tráfico de pessoas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 abr 2020, 04:56. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54386/reflexes-sobre-o-trfico-de-pessoas. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: LEONARDO DE SOUZA MARTINS
Por: Willian Douglas de Faria
Por: BRUNA RAPOSO JORGE
Por: IGOR DANIEL BORDINI MARTINENA
Por: PAULO BARBOSA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO
Precisa estar logado para fazer comentários.