ANDRÉ DE PAULA VIANA
(Orientador)
ÉRICA CRISTINA MOLINA DOS SANTOS
(Orientadora Temática)
Resumo: Este trabalho trata sobre a redução da maioridade penal, artigos basilares do Código Penal Brasileiro, Constituição Federal de 1988 e Estatuto da Criança e do Adolescente, trazendo conceitos e explicações acerca do tema, para melhor entendimento. Além de explicações sobre a culpabilidade e punibilidade, há o Projeto de Lei e Proposta de Emenda à Constituição, e os argumentos apresentados por indivíduos favoráveis e desfavoráveis a essa redução. Desse modo, será tratado o assunto do menor em relação ao mercado de trabalho e como seria a sua reinserção a sociedade, após ter sido penalizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente ou até mesmo se fosse penalizado como um adulto (acima de 18 anos). Tratará também sobre a ineficácia das medidas socioeducativas e um caso concreto que chocou a todos no Brasil. Concluindo portanto que para a eficácia do Estatuto é preciso mais entusiasmo dos órgãos públicos para promover melhor reintegração dos menores na sociedade, sendo necessário a ajuda de todos.
Palavras-chave: Redução; Maioridade Penal; Estatuto;
Abstract: This paper deals with the reduction of the age of penal, basic articles of the Brazilian Penal Code, Federal Constitution of 1988 and Statute of the Child and Adolescent, bringing concepts and explanations about the subject, for a better understanding. In addition to explanations of guilt and punishment, there is the Bill and Proposed Amendment to the Constitution, and the arguments put forward by individuals favorable and unfavorable to this reduction. This will address the minor's issue in relation to the labor market and what his reintegration would be like into society after being penalized by the Child and Adolescent Statute or even if he was penalized as an adult (over 18). It will also address the ineffectiveness of socio-educational measures and a concrete case that shocked everyone in Brazil. In conclusion, therefore, the effectiveness of the Statute requires more enthusiasm from public bodies to promote better reintegration of minors into society and the help of all is needed.
Keywords: Reduction; Criminal majority; Statute;
Sumário: 1. Introdução; 2. O que é Maioridade Penal; 2.1. A punibilidade e culpabilidade; 3. Da origem histórica; 3.1. Do Código de Menores; 3.2. Do Estatuto da Criança e do Adolescente; 4. Menor infrator e a Sociedade; 4.1. A sociedade favorável a redução da maioridade; 4.2. A Sociedade desfavorável a redução da maioridade penal; 5. Da Ineficácia medidas socioeducativas; 6. O menor infrator no mercado de trabalho; 7. Maioridade penal em outros países; 8. Proposta de Emenda à Constituição; 9. Projeto de Lei 7197/2002; 10. Considerações Finais; 11. Referências.
1. INTRODUÇÃO
O mundo está em constante evolução, por esta razão surgem diversas discussões que versam sobre a Maioridade Penal. Embasado na Carta Magna e frisado pelo Código Penal Brasileiro em seu artigo 27, são sujeitos a uma legislação especial e considerados penalmente inimputáveis os menores de 18 anos.
Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - lei 8069/1990), a criança e o adolescente, em uma circunstância de necessidade de desenvolvimento, são indispensáveis a proteção diferenciada, especializada e integral.
Além disso, há a proposta de emenda (PEC) para que reduza a maioridade que atualmente é 18 anos para menores de 16 anos, 14 anos e até 12 anos, com a justificativa de que os mesmos oferecem riscos a sociedade e precisam do encarceramento.
Nesse sentido, o objetivo deste artigo é fazer uma reflexão para que a sociedade veja os pontos positivos e negativos sobre a redução da maioridade penal, afim de que estabeleçam uma posição quanto ao assunto tratado, influenciando na vida de todos, portanto um tema de suma importância.
A maioridade penal é a idade estabelecida para aquele indivíduo que tem capacidade jurídica de responder penalmente e integralmente pelos atos criminais. No caso do Brasil, a Constituição Federal em seu artigo 228 e o Código Penal em seu artigo 27, estabelece a idade de 18 anos como maioridade.
Portando, os indivíduos que possuem menos de 18 anos são considerados inimputáveis uma vez que seu tratamento é diferente dos imputáveis, sendo esses responsabilizados pelos atos praticados, tendo então sanções mais leves e de outra natureza do que a punição dos adultos. Em razão disto há debates sobre a inconstitucionalidade da redução da maioridade, como também quem é a favor dela.
2.1. A punibilidade e culpabilidade
Como visto anteriormente, há três diplomas legais, a Constituição de 1988, o Código Penal e o Estatuto da Criança e do Adolescente, que prevê a regra da imputabilidade penal etária, atualmente vigente.
Diante o exposto, a culpabilidade é um juízo de reprovação dos atos do agente, que de acordo com os fatos e circunstâncias, pode-se dizer se a conduta é reprovável ou não. E a punibilidade é a consequência do crime, ou seja, é punível a conduta que pode receber pena.
Sendo assim, a imputabilidade é a possibilidade de atribuir a um indivíduo a responsabilidade por uma infração e a possibilidade de se estabelecer o nexo entre a ação e seu agente, imputando a alguém a realização de um determinado ato. Portanto, temos uma das causas de imputabilidade, que é o desenvolvimento metal incompleto, que não se concluiu, devido à idade do agente ou a sua falta de convivência na sociedade, não ocasionando a autodeterminação e a capacidade.
Desse modo, os menores de 18 anos, em razão de não sofrerem sanção penal, em decorrência da ausência de culpabilidade não significa que ele seja isento de responsabilização.
Portanto este individuo com idade entre 12 a 18 anos, sendo 12 anos idade mínima e 18 anos idade máxima, está sujeita a responsabilização das medidas socioeducativas ante o ECA, sendo diferente para um adulto (maior de 18 anos).
3. DA ORIGEM HISTÓRICA
A priori, há de ser feito uma análise sobre a criação e evolução da idade penal, para melhor compreensão acerca do tema.
Inicialmente, os dois principais marcos internacionais, foram a Carta de Pequim (1985) e a Convenção sobre os Direitos da Criança (1989), ambos da ONU, não definindo a idade, deixando com que cada país decidisse a sua, tendo em conta os problemas de o conhecimento e auto determinação, portanto não deve ser fixado a um nível muito baixo.
Sabe-se que, para uma constituição ter plena eficácia na vida social de uma nação, é preciso que seu tempo tenha duração ativa. Quanto maior sua existência, muito maior sua valência, como é o caso da Constituição de 1824, que foi a mais longa das sete Constituições, findada em 1889 (NOGUEIRA, 2012, p. 10-11).
É de conhecimento geral, que Dom Pedro I renunciou a Coroa Brasileira, deixando para seu filho Dom Pedro II, de cinco anos de idade apenas. Ele então assumiu o papel de Imperador do Brasil, com isso, houve a primeira menção sobre a menoridade e maioridade na Constituição (NOGUEIRA, 2012, p. 19).
Em meados do século XIX, foi que surgiu no Brasil o Código Criminal do Império (1830), onde alcançava os 14 anos de idade (artigo 10). Se fosse comprovado que este menor, possuía o discernimento no momento do ato praticado, era punido e enviado as casas de correção, obedecendo o artigo 13.
Neste sentido, segundo Carvalho (1977), o código criminal do império, distinguia os menores em quatro classes quanto a responsabilidade criminal: os menores de 14 anos que seriam presumidamente irresponsáveis, salvo se provasse terem agido com discernimento; os menores de 14 anos, que seriam recolhidos as casas de correção quando tivessem agido com discernimento, contanto que o recolhimento não excedesse a idade de 17 anos; os maiores de 14 anos e menores de 17 anos, que estariam sujeitos às penas de cumplicidade, ou seja, caberia dois terços da pena que caberia ao adulto, e se ao juiz parecesse justo; e o maior de 17 anos menor de 21 anos, fruísse da atenuante da menoridade.
Ainda, segundo Aníbal Bruno (2005, p. 543):
[…] nos fins do século XIX outra ordem de motivos veio a influir na matéria – motivos de natureza criminológica e de política criminal, segundo os novos conhecimentos sobre a gênese da criminalidade e a ideia da defesa social, que impunha deter os menores na carreira do crime. Daí nasceu o impulso que iria transformar radicalmente a maneira de considerar a tratar a criminalidade infantil e juvenil, conduzindo-a a um ponto de vista educativo e reformador.
3.1. Do Código de Menores
Surgiu então o Código de Menores em 1970, a Lei nº 6.697 de 10 de outubro de 1979, do qual dedicava à proteção da criança e do adolescente. Neste sentido o código trouxe um novo termo: “menor em situação irregular” ante ao menor de 18 anos de idade que se destinava abandonado materialmente, vítima de maus tratos, em perigo moral, desassistido juridicamente, com desvio de conduta e ainda o autor da infração penal.
Assim acrescenta Liberati (2002, p. 78) que a declaração de situação irregular poderia derivar da conduta pessoal do menor (no caso de infrações por ele praticadas ou de ‘desvio de conduta’), de fatos ocorridos na família (como os maus-tratos) ou da sociedade (abandono). Ou seja, o menor estaria em situação irregular, equiparada a uma ‘moléstia social’, sem distinguir, com clareza, situações decorrentes da conduta do jovem ou daqueles que o cercavam.
Com a instauração da Nova Constituição Federal em 1988, marca-se uma nova fase após a rigorosa ditadura. Com isso, trouxe novos ideais da Revolução Francesa, baseados na liberdade, igualdade e fraternidade. A sua formação foi um grande divisor de águas, pois teve ampla abertura para a participação popular, em um país onde ainda não haviam sido reconhecidos os direitos fundamentais.
3.2. Do Estatuto da Criança e do Adolescente
O Estatuto da Criança e do Adolescente, lei 8.069/90, de 13 de julho de 1990, concretiza um notável avanço democrático ao regulamentar as conquistas relativas aos direitos de criança e adolescente.
Neste sentido, expõe-se o artigo 2º do ECA:
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
O Estatuto, portanto, estabelece uma idade para crianças, adolescentes e excepcionalmente às pessoas entre 18 e 21 anos.
O legislador, ao tratar das condições pessoais do menor de idade, no artigo 227 da referida Carta Magna, reconheceu a família como pilar na estruturação do caráter e orientação dos indivíduos sendo fundamental na formação de uma sociedade saudável. Não obstante, a sociedade e o Estado se tornam grandes responsáveis pela proteção dos jovens. A proteção ao menor torna-se um dever social. Portanto, dispõe o artigo 227:
Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Deste modo, a Constituição Federal em seu artigo 227 se baseia na Doutrina de Proteção Integral das Nações Unidas, tendo em vista que ele assegura todos os direitos para todas as crianças e adolescentes, sendo que no antigo Código de Menores sua proteção era apenas proteger os menores em situação irregular, sendo eles: os abandonados, carentes, inadaptados e infratores.
Partindo destas premissas, vide a Constituição Federal, que diz em seu artigo 228 que “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.”
Ou seja, não pode um menor de 18 anos ser responsável pelos seus atos de acordo com o Código Penal, para isso serve o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) como mencionado anteriormente. Sendo assim, só será cabível a penalização de medidas socioeducativas, tendo como maior objetivo a reeducação dos menores infratores.
4. MENOR INFRATOR E A SOCIEDADE
É importante salientar que uma das questões preocupantes no Brasil são os altos índices de violência e criminalização. Principalmente pelo fato de menores infratores serem a grande parte desta porcentagem. Se tornando, portanto, um dos temas mais discutidos nestes últimos anos, gerando posicionamentos com pensamentos diversos.
Neste sentido, a seguir, apresentar-se-á as opiniões de pessoas que são favoráveis e desfavoráveis a redução da maioridade penal.
4.1. A sociedade favorável a redução da maioridade
Tem-se que a redução da maioridade penal, seja, para parte da sociedade, uma maneira de que o menor infrator será punido, de acordo com seus atos praticados.
Com isso, muitos preconizam a ideia de que um jovem de 16 anos, apto para votar, seja capaz de ter o discernimento para escolher seu representante político, porque não assumir seus atos perante a lei, do mesmo modo que age, com grande responsabilidade, escolhendo quem devera de ser seu representante?
Nesse sentido, há a ideia de evolução, como já visto anteriormente em momento oportuno, fala-se de origem histórica e pensasse na década de 90, onde o acesso à informação naquela época era menor do que atualmente, sendo que hoje já existe a internet na palma das mãos, sendo assim, as crianças estão evoluindo cada vez mais rápido, porque não reduzir a maioridade, sendo que aos 16 anos um jovem já sabe o que é certo e o que é errado?
Partindo deste princípio, Dionízio (2018), analisa o conceito de marginalização. Para a sociologia, marginalização é um processo social o qual as pessoas são relegadas e até mesmo confinadas a uma condição inferior, estando então a margem da sociedade. Desse modo, marginalizado é o mesmo que viver separado por escolha ou força a lugares diferentes aos centros sociais.
Nesse sentido, criminoso não tem a ver com marginal e nem vice e versa, pois existem hoje diferentes jovens de classe média alta que estão sujeitos aos vícios e a criminalidade, embora alguns defendam que, um adolescente entra para o “mundo do crime” está sujeito aquela situação por falta de oportunidade, ou que o Estado não protegeu de maneira correta e até o menor que não possua capacidade intelectual para entender as escolhas que faz, o que na maioria das vezes não acontece este tipo de situação.
Sendo assim, como exemplo, temos o caso de Roberto Aparecido Alves Cardoso, conhecido pelo apelido de Champinha, tinha idade de 16 anos quando cometeu o crime.
A história conta, de Liana Friedenbach, de 16 anos, e Felipe Silva Caffé, de 19, que decidiram passar um final de semana acampando perto de um sítio abandonado, os dois eram namorados, e Champinha e seu amigo Paulo César da Silva Alves, conhecido como Pernambuco estavam saindo para pescar quando avistaram o casal e decidiram assaltá-los, visto que o casal não possuía muito dinheiro, resolveram sequestrá-los.
Desse modo. os quatro foram para residência de Antônio Matias de Barro, onde Liana foi estuprada pela primeira vez por Pernambuco.
No dia seguinte, os criminosos resolveram matar Felipe, por verem que ele não era importante, então Pernambuco executou-o com um tiro na nuca. Desta vez Liana foi levada a outro cativeiro de Antônio Caetano da Silva, onde foi violentada por Champinha.
Com isso, no terceiro dia, foi estuprada coletivamente por Champinha, Antônio Caetano e por Aguinaldo Pires (outro comparsa). Na madrugada de 5 de novembro de 2003, Liana foi levada por Champinha ao mesmo matagal onde Felipe foi morto, onde ele tentou degolá-la, mas sem sucesso desferiu golpes de faca nas costas e no tórax. Por fim, Liana morreu de traumatismo craniano, quando Champinha golpeou sua cabeça com o lado cego da faca.
Entretanto, os suspeitos foram localizados e presos. Sendo assim, Antônio Caetano da Silva recebeu 124 anos de reclusão por diversos estupros, Pernambuco pegou 110 anos e 18 dias por homicídio qualificado, sequestro, estupro e cárcere privado, Aguinaldo Pires foi condenado a 47 anos e três meses de reclusão por estupro e Antônio Matias foi sentenciado a 6 anos de prisão e um 1 ano, 9 meses e 15 dias de detenção por cárcere privado, favorecimento pessoal, ajuda à fuga dos outros acusados e ocultação da arma do crime.
Logo, Champinha, menor de idade, foi condenado a três anos na Fundação Casa.
Ante o exposto, nota-se a diferença de condenações diante do menor, que cometeu crimes graves contra Liana e contra Felipe também, mesmo que indiretamente, e como é possível analisar, ele foi condenado com uma pena menor do que os demais e ainda sim a pena máxima prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Deste modo, um dado do SINASE (Sistema Nacional de Atendimento Sócio Educativo), revela que o perfil do adolescente em conflito com a lei é o seguinte: 90% são homens; 76% tem entre 16 e 18 anos; 51% NÃO FREQUENTAM A ESCOLA; 81% VIVIA COM A FAMÍLIA NA ÉPOCA DA INTERNAÇÃO; 66% vem de famílias com renda INFERIOR a dois salários mínimos; 12,7% VEM DE FAMÍLIA QUE NÃO POSSUI RENDA; 85,6% são usuários de drogas (DIONÍZIO, 2018).
Tendo em vista estas pesquisas, não se pode dizer que o menor que pratica o ato infracional é privado de oportunidades, pois apenas 12,7% vem de famílias que não possuem renda.
De acordo com Fabio José Bueno, Promotor de Justiça do Departamento da Infância e Juventude de São Paulo, em seu depoimento diz:
Eu sou favorável à redução da maioridade penal em relação a todos os crimes. Em 1940, o Brasil estipulou a maioridade em 18 anos. Antes disso, já foi 9 anos, já foi 14. Naquela época, os menores eram adolescentes abandonados que praticavam pequenos delitos. Não convinha punir esses menores como um adulto. Passaram-se 70 anos e hoje os menores não são mais os abandonados. O menor infrator, na sua maioria, é o adolescente que vem de família pobre, porém, não miserável. Tem casa, comida, educação, mas vai em busca de bens que deem reconhecimento a ele. As medidas do Estatuto da Criança e do Adolescente não intimidam. Eles praticam os atos infracionais, porque não são punidos na medida. A pena tem a função de intimidação, que a medida socioeducativa não tem. É importante saber que o crime não compensa, que haverá uma pena, uma punição. (CALGARO; PASSARINHO, 2015).
Outro depoimento acerca do tema redução da maioridade, tem-se o Capitão da Polícia Militar do Distrito Federal, Michello Bueno:
Como policial militar, temos visto que tem aumentado bastante o índice da participação de menores nos crimes e a reincidência entre eles também, principalmente, por causa da impunidade. Agora, dizer que a redução da maioridade vai resolver a questão, é muito cedo para dizer. Pode ser que a solução não seja essa e sejam necessárias outras medidas a longo prazo. De imediato, acho que [a redução da idade penal para alguns casos] pode resultar em uma melhora, sim, mas também acredito que será preciso tomar outras medidas para que a redução na criminalidade entre jovens seja efetiva. Não adianta só prender. É preciso investir em outras medidas, como o combate ao uso e tráfico de drogas e o aumento de investimentos em educação para que as crianças nem entrem nesse mundo. (CALGARO; PASSARINHO, 2015).
4.2. A Sociedade desfavorável a redução da maioridade penal
Ante o exposto anteriormente, é de interesse coletivo, a opinião de uma sociedade contra a redução da maioridade, como, por exemplo, Renato Rodovalho Scussel, Juiz da Vara da Infância e Juventude do Distrito Federal:
Sou contra. O que, a princípio, parece justo pode acarretar injustiça por não se tratar de um critério objetivo. A primeira avaliação da ocorrência ou não do dolo [intenção de cometer o crime] é da autoridade policial. Se a conduta for considerada crime, o jovem poderá ir para a prisão. Com a apuração dos fatos, é possível que o juiz criminal entenda se tratar de ato infracional e não de crime e decline da sua competência ao juiz infanto juvenil. Situações como essa geram insegurança jurídica e trazem consequências graves, até irreversíveis, para a ressocialização do jovem. O ECA acaba de completar 25 anos e talvez seja este o momento de repensar dispositivos a fim de aperfeiçoar e adequar o sistema de atendimento socioeducativo. Aumentar o prazo de internação para atos mais gravosos torna mais claro o processo socioeducativo para o adolescente. Ele compreende que sua liberdade será restringida por mais tempo, porque praticou um ato mais grave. (CALGARO; PASSARINHO, 2015).
Tem-se também, Paulo Eduardo Balsamão, Defensor público e coordenador do Núcleo de Execução de Medidas Socioeducativas do Distrito Federal, que indaga:
Contraditoriamente, nos dias atuais, em que a humanidade desfruta do maior desenvolvimento científico, pretende-se adotar o retrocesso, fundado principalmente no medo da violência e sensação de impunidade. Ao invés de atacar a causa, atua-se sobre o efeito. De nada adiantará atacar o efeito da desigualdade social, a decantada delinquência juvenil, por meio da pretendida redução da maioridade penal. O medo de ser pego, o tipo e o tempo de punição não afastam o delinquente do crime, mas sim a prévia frequência à escola, o acesso à cultura, a estrutura familiar, a oportunidade de um trabalho. No campo jurídico, a redução, ainda que segmentada, não é possível, pois o art. 228 da Constituição (que estabelece a imputabilidade penal aos 18 anos) insere-se no rol de direitos fundamentais, considerados cláusulas pétreas não passíveis de abolição. (CALGARO; PASSARINHO, 2015).
Tendo em vista, os comentários acima mencionados, uma parcela da sociedade é contra a redução pelo seguinte fato: os atos infracionais de natureza grave cometidos pela criança ou adolescente é de inferior quantidade, não havendo, portanto, nenhuma pesquisa metodológica ou comprovação que a punição mais severa ao jovem infrator reduziria a criminalidade, o que se tornaria inviável o encarceramento destes, uma vez que os presídios já estão superlotados. Sendo assim, seria então ineficaz o objetivo pretendido, tendo em vista que o encarceramento que teria como objetivo a ressocialização dos adultos, resultaria uma “escola de crimes” para as crianças e os adolescentes (ITTC, 2019).
Partindo deste princípio, como a sociedade trataria um adolescente que entrou para o mundo do crime, porém arrependido e na tentativa de se ressocializar? É notório que haverá bastante discriminações acerca deste jovem, pois carregará esta mácula para sempre em sua vida, impedindo que ele cresça, por falta de oportunidades, mexendo com seu psicológico, e desacreditando-o por causa do preconceito, fazendo com que ele permaneça no mundo do crime, restando sua única saída.
Outro ponto bastante discutido para aqueles que são contra, é em razão da Carta Magna em seu artigo 60, parágrafo 4º onde elucida que não pode haver emenda para tentar abolir um direito e garantia fundamental, portanto o artigo 228 indica que os menores de 18 anos são inimputáveis, o que restaria dizer, que se trata de uma clausula pétrea, por ser um direito individual, impossibilitando a sua abolição.
5. DA INEFICÁCIA DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
Antes de analisar as medidas socioeducativas, sobre sua ineficácia, passaremos no artigo 112 da Lei Federal 8069/90, denominada Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo como rol taxativo, sendo vedada qualquer outro tipo de medida diversa. Todavia, o legislador facultou no referido artigo a cumulação ou não das medidas protetivas do artigo 101, inciso I á VI da mesma lei:
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semiliberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
§ 3º Os adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento individual e especializado, em local adequado às suas condições.
Partindo destes artigos, o objetivo é que o menor infrator se reabilite, chegando na maioridade ressocializado, o que na maioria das vezes não acontece.
Segundo Lacerda, (2014, apud CAHALI, 2014)
As medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente também visam punir o delinquente, mostrando-lhe a censura da sociedade ao ato infracional que cometeu, e protegendo os cidadãos honestos da conduta criminosa daqueles penalmente que ainda não são penalmente responsáveis.
Ante o exposto, conclui-se que tais medidas, além do objetivo crucial de reeducação, também comportam caráter punitivo, porém como se sabe, as medidas socioeducativas, no papel funciona perfeitamente, todavia na prática estão sendo ineficazes quanto ao cumprimento.
Sabe-se que crime é fato típico, antijurídico, com isso a criança e o adolescente podem até cometer o crime, mas não preenchem o requisito da culpabilidade, que é o pressuposto de aplicação da pena, onde a conduta delituosa é denominada tecnicamente “ato infracional”, trazendo tanto o crime quanto a infração penal.
Sendo assim, a maior parte dos jovens que ingressam a vida criminosa e passam pelas medidas socioeducativas, voltam para o mundo do crime da mesma maneira, muitos devido à falta de treinamento por parte do Estado, o que impossibilita uma melhor profissionalização dos agentes.
Segundo Luiz Fernando Toledo (2017), em sua matéria diz que 1 em cada 5 internos da Fundação Casa, extinta em 2006, é reincidente, sendo o acompanhamento falho do poder público e agravando o cenário.
Ainda, Tiago de Toledo (2017), promotor da Infância e da Juventude do Ministério Público Estadual diz que: “a reintegração se deve a ineficácia das medidas socioeducativas. Não recuperam e não integram de modo saudável.”
Um levantamento feito em 2017, obtido com exclusividade pelo Estado, 21,92% dos internos já haviam passado pela Fundação Casa outra vez, praticamente o dobro da taxa de 2010, o estudo revela ainda que entre agosto de 2014 à agosto do ano de 2017, há maior incidência entre jovens de 16 anos e 17 anos, em comparação com os mais novos. Nesse sentido, 7,6 mil casos de tráfico na cidade de São Paulo, 5,6 mil (70,3%) foram cometidos por jovens na faixa etária mais velha ante 2,2 mil (29,7%) entre menores de 16 anos (TOLEDO, 2017).
Desse modo, o ECA não cumpre seu papel porque não é levado realmente a sério, não educa e não fornece estrutura necessária. Segundo a coordenadora do Centro de Apoio Operacional da Infância e Adolescência do Ministério Público de Goiás, Karina D’Abruzzo (2015 apud JORNAL OPÇÃO ONLINE, 2015), contrária a redução da maioridade penal, afirma que ao concordar com a medida, estamos assumindo nossa incompetência e que o jovem infrator tem consciência de seus atos, assim como qualquer adulto, mas não possui a mesma maturidade, afirma ainda que se o socioeducativo deixa a desejar, o que restaria dizer do sistema penitenciário atualmente.
6. O MENOR INFRATOR NO MERCADO DE TRABALHO
Em relação à situação do país, em questão de segurança atualmente vivenciada, muitas organizações criminosas se utilizam dos menores que vivem à margem da sociedade para induzi-los a pratica de alguns ilícitos penais, dificultando ao mesmo o acesso as oportunidades em todos os campos de atuação (SILVA, 2017).
Nesse sentido, quais benefícios as medidas socioeducativas geram em relação à posterior inserção do adolescente no mercado de trabalho?
Na prática, a própria sociedade cria um preconceito a respeito do menor infrator, não sendo normal, mesmo assim automático. Bem como as empresas, que não oferecem nenhum espaço, o que seria interessante se o jovem conseguisse espaço no mercado de trabalho, fazendo com que o mesmo seguisse pelo caminho do bem (SILVA, 2017, apud ALBARELLO, 2017).
Desse modo, as escolhas das tarefas devem ser bem-feitas e levar em consideração as aptidões dos adolescentes, sendo que as medidas socioeducativas são a estimulação da solidariedade em ambos os sentidos (adolescentes e sociedade), que possui responsabilidade em relação a formação do jovem infrator (BARACHO, 2017).
Sendo assim, para a aplicação da medida socioeducativa, deve-se observar os horários da jornada de trabalho do menor infrator, se o mesmo trabalhar e até mesmo os horários escolares, para que não prejudique a sua frequência (BARACHO, 2017).
Pode-se concluir que essa medida tem um extremo valor pedagógico e social, sendo que as perspectivas dadas ao adolescente de conviver e sentir-se útil vai além, reavaliando a conduta que praticou, refletindo e então redimir-se-á do ato cometido, convivendo assim socialmente, inserido novamente na sociedade. (ALBERGARIA, 1991, p.128)
7. MAIORIDADE PENAL EM OUTROS PAÍSES
Em relação ao tema abordado neste artigo, no Brasil, como já visto, a maioridade penal é atingida aos 18 anos, não sendo o caso, por exemplo, de Cuba, onde a idade é de 16 anos, porém entre os 16 e 18 anos a pena pode ser reduzida até a metade, e para os que tem 18 a 21 a pena pode ser reduzida em 1/3. Sendo que todas as pessoas com menos de 20 anos ficam em estabelecimentos diverso dos outros detentos (BELLINI, 2016).
Entretanto, nos Estados Unidos, é um pouco diferente, pois cada estado possui sua autonomia para legislar sobre o assunto. O que na teoria, significa que uma criança de 7 anos pode ser condenada a uma prisão perpetua, porém existem testes para descobrir se o indivíduo possui capacidade de discernimento. Os únicos estados que julgam como adultos os jovens de 16 anos é Nova York e a Carolina do Norte. (BELLINI, 2016)
Todavia, os países como Chile, Alemanha e África do sul, são parecidos com as leis do Brasil, onde a maioridade penal é atingida aos 18 anos.
No caso do Chile, a partir dos 14, os jovens já podem ser encaminhados para medidas socioeducativas, sendo examinado pelos “Tribunais de Família”. (BELLINI, 2016)
Já na Alemanha, a idade já foi reduzida para 16 anos, porém nada alterou sobre a violência, voltando atrás e hoje adotando o sistema da maioridade para 18 anos, mesmo assim, se um jovem de 14 anos cometer algum crime grave e for considerado “lucido”, poderá ser julgado pelo sistema tradicional, o mesmo vale para quem tem idade de 21 anos, ou seja, dos 14 aos 21 anos, o indivíduo poderá ser julgado por um dos dois sistemas, vai depender do seu estado de discernimento. (BELLINI, 2016)
No caso da África do sul, igualmente ao Brasil, a idade estabelecida aos 18 anos, porém como muitas dos adolescentes em conflito com a lei sequer sabem a própria idade pela falta de documento e registro, cabe às autoridades arrumar meios de descobrir isso. (BELLINI, 2016)
8. PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO
A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 171/93, de autoria do Deputado Benedito Domingos do PP/DF, teve sua apresentação em 19 de agosto de 1993, propondo a alteração da redação do artigo 228 da Constituição Federal sobre a imputabilidade penal do maior de 16 anos (DOMINGOS, 1993). A legislação que se refere o artigo 228 da Carta Magna, como já dito anteriormente, faz referência ao ECA, Estatuto da Criança e do Adolescente, ela orienta medidas socioeducativas, desde advertência, à prestação de serviços à comunidade e até a internação em estabelecimento educacional, não ultrapassando o período de 3 anos.
A PEC 171/93 segue tramitando pelo Congresso Nacional, já foi aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados com 42 votos a favor e 17 contra e aguarda votação do Senado.
O projeto de lei (PL) 7197/2002 de autoria do Senador Ademir de Andrade do PSB/PA, teve a sua apresentação em 05 de setembro de 2002, com a proposta de acrescentar §§ aos artigos 104 e 105 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências, para permitir a aplicação de medidas socioeducativas aos infratores que atingirem a maioridade penal (ANDRADE, 2002).
Nesse sentido o projeto de lei também prevê o proposto pelo Deputado Aliel Machado do Rede-PR, em substitutivo ao Projeto de Lei 7197/02, do Senado, e outros 52 apensados, está o aumento para até dez anos do período de internação de menores em regime especial de atendimento socioeducativo, desde que a conduta infracional envolva morte (MACHADO, 2017).
Nesse sentido, Machado (2017, apud SOUZA, 2017) propõe o período máximo de internação, conforme a idade do infrator: entre 12 anos completos e 14 anos incompletos de idade: 3 anos; entre 14 anos completos e 16 anos incompletos de idade: 5 anos; entre 16 anos completos e 17 anos incompletos de idade: 7 anos; e entre 17 anos completos e 18 anos incompletos de idade: 10 anos.
10. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em vista dos argumentos apresentados, nota-se que há grandes divergências quanto ao assunto da redução da maioridade penal. Mostrando, portanto, os dois lados da moeda e quais são as suas consequências para o ordenamento jurídico e principalmente o impacto para a sociedade atual.
Nesse sentido, a ineficácia do Estatuto da Criança e do Adolescente, é uma das justificativas para quem é contra a redução, trazendo como uma solução, um maior rigor no estatuto, o que poderia evitar uma medida mais drástica, trazendo mais uma chance para o jovem e não deixando-o “manchado” por uma sociedade onde a discriminação ainda acontece.
Para tanto, como já mencionado, há um projeto de lei (7197/2002) no qual aumenta de três para até dez anos o tempo máximo de internação ao menor infrator, o que seria menos gravoso para alguns e ao mesmo tempo ineficaz para outros.
Todavia, do que adianta mudar-se o tempo da internação, sendo que é ineficaz quanto à aplicação do Estatuto a esses jovens infratores e sendo que a reeducação na maioria das vezes não funciona e como visto nas pesquisas, é quase o dobro de reincidência após esses menores passarem pela Fundação Casa.
É preciso além do rigor, a vontade do Estado em realmente fazer a diferença e cuidar mais dos jovens, que estão cada vez mais entrando para o mundo do crime, nem sempre por causa de oportunidade, as vezes pelo fato de ser “mais fácil” e “mais rápido” o ganho de dinheiro.
As oportunidades nem sempre chegam pra todos, mas é dever de cada um, ser honesto e ter discernimento que com violência não se resolverá os problemas, mas sim complicá-los ainda mais, ensinando sempre aos nossos jovens, que podemos sim fazer a diferença sem ter que precisar de meios indignos e cruéis.
ALBERGARIA, Jason (1991). Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. Rio de Janeiro: Aide, 1991.
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Bacharelando em Direito pela Universidade Brasil Campus Fernandópolis;
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SCIUTO, Juliana Pezati. Redução da maioridade penal e a ineficácia das medidas socioeducativas. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 abr 2020, 04:33. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54418/reduo-da-maioridade-penal-e-a-ineficcia-das-medidas-socioeducativas. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: LEONARDO DE SOUZA MARTINS
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