Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Direito da Universidade Brasil, como complementação dos créditos necessários para obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientador: Prof. Me. Rafael Valério Iglesias e Co-Orientadora Prof. Me. Márcia Kazume Pereira Sato.
RESUMO: O presente artigo tem como objetivo de analisar os institutos da delação premiada e a sua constitucionalidade para promover o bem comum social e o combate ao crime organizado. Tem como finalidade de fazer uma breve análise abordando o panorama no que pertence ao instituto da colaboração premiada no direito brasileiro, os embates e pensamentos de doutrinadores e sua convicção acerca se é a favor ou não a esse instituto. Nesse seguimento, busca originar a evolução histórica da colaboração premiada responsável por tornar o instituto no que é hoje. Vale ressaltar que visa comprovar que o instituto da delação premiada ajuíza aspectos que aludem aos sistemas processuais inquisitoriais como supervalorização da confissão do acusado, a condução do processo rumo à condenação e práticas combativas da ampla defesa e do direito ao silêncio. Por fim demonstra os princípios constitucionais que veda os abusos infringentes ao réu respeitando a ética, os valores axiológicos.
Palavra-chave: Colaboração Premiada; Constituição; Ética; Axiologia; Princípios.
ABSTRACT: This article aims to analyze the institutes of the award and their constitutionality to promote the common social good and the fight against organized crime. Its purpose is to make a brief analysis addressing the panorama of the institute of award-winning collaboration in Brazilian law, the clashes and thoughts of indoctrinators and their conviction about whether or not it is in favor of this institute. Following this, it seeks to originate the historical evolution of award-winning collaboration responsible for making the institute what it is today. It is noteworthy that it aims to prove that the institute of award winning judges judges aspects that allude to inquisitorial procedural systems such as overvaluation of the accused's confession, conduction of the process towards conviction and combative practices of broad defense and the right to silence. Finally demonstrates the constitutional principles that prohibits the defendant's infringing abuses respecting the ethics, the axiological values.
Keyword: Awarded Collaboration; Constitution; Ethic; Axiology; Principles.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. O SURGIMENTO. 3. O INSTITUTO DA DELAÇÃO PREMIADA. 3.1 Conceito e definição. 3.2 Natureza jurídica. 3.3 Classificação delatória. 4. O VALOR PROBATÓRIO E AS SUAS CARACTERISTICAS. 4.1 Confissão e colaboração. 4.2 Pacto com a verdade. 4.3 Ética colaborativa. 5. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E OS SEUS PRINCIPIOS NORMATIVOS AOS DELATADOS. 5.1 Conceito de princípios constitucionais. 5.2 Principio do devido processo legal. 5.3 Principio da isonomia e suas contradições. 5.4 Principio do direito ao silêncio e não a autoincriminação. 6. CONCLUSÃO. 7. REFERÊNCIAS.
Em atributo da dificuldade de se combater o crime organizado pelos artifícios clássicos de investigação estatal, analisando que esse tipo de criminalidade é salientado pelo seu alto grau de complexidade, o Estado procurou alternativas a fim de resolver o referido embaraço.
Advindo a atual conjuntura político-econômica do Brasil, no qual surgiram nos últimos anos múltiplos escândalos de corrupção, a justiça negocial recebeu evidência não só no âmbito jurídico como na sociedade. Em tal caso, a colaboração premiada sofreu críticas de distintas pessoas devido à probabilidade de diminuição de pena de criminosos.
Assim sendo, será ponderado, primeiramente, sobre o que se trata a colaboração premiada e qual seu histórico mundialmente.
Após, serão apresentados os institutos normativos, trazendo ao presente trabalho as normas do diploma penalista e o pensamento dos doutrinadores renomados no Brasil.
Por fim, serão frisados as normas constitucionais e benefícios que acarretam o instituto da colaboração premiada.
As primeiras mostras da delação premiada podem ser deparadas na Idade Média, durante o período da Inquisição, no qual se afaziam a distinção do valor da confissão e do acordo conforme a forma em que ela acontecia. Se o corréu declarou de forma espontânea, a concepção era que ele estava inclinado a mentir em prejuízo de outra pessoa, diferentemente daquele que era torturada logo a confissão mediante tortura era mais bem valorizada.
Há relatos históricos de delatores que receberam um galardão a favor de auxiliar o Estado e que subsistiram ao longo da história humana e que receberam o título de eternos traidores:
Num giro rápido, um inolvidável grupo de delatores infames vem de pronto à memória. Judas Iscariotes, que vendeu Cristo pelas célebres trinta moedas; Joaquim Silvério dos Reis, que denunciou Tiradentes, levando-o à forca; Calabar, que delataram brasileiros, entregando-os aos holandeses. (CARVALHO, Natália Oliveira de. A Delação Premiada no Brasil. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2009. p. 123.).
Conforme citado acima, delação é a falta de lealdade e é praticamente uma traição com aqueles que confiaram na palavra de uma pessoa, no entanto, não é motivo de aplausos você ferir a confiança de alguém.
No Brasil, esse método surgiu por intermédio de enormes complexidades ao enfrentar as punições referentes a concursos de agentes, isto é, o estado necessitava de formas para que pudessem suprimir as suas complexidades em solucionar conflitos investigatórios para premiar o delator para que pudesse dar agilidade na persecução penal.
Portanto, inúmeras marcas históricas auxiliaram para que pudesse haver planejamentos para sanar as lacunas no judiciário.
3. O INSTITUTO DA DELAÇÃO PREMIADA
Consoante com Marcus Cláudio Acquaviva, delação premiada tem como significado uma denúncia ou acusação informada pelo acusado que enriquece a identificação de coautores ou participes. Precisamente, o delator evidenciaria referências contra os próprios aliados, vejamos:
Expressão do jargão forense que denomina conjunto de informações prestadas pelo acusado que, favorecendo a identificação dos demais coautores ou participes do crime, a localização da vitima e a recuperação total ou parcial do proveito do crime, enseja o perdão judicial do delator ou a redução da pena". (ACQUAVIVA, 2008, P. 168).
Quando há uma grande pluralidade de agentes, o poder do Estado alcança uma supremacia em ditar as regras e flexibilizar a ordem de favorecer ou não as delações por meio de prêmios seja ela a sua diminuição da pena, a não denuncia do Ministério Público bem como regalias da prisão domiciliar por ter contribuído para o bem comum da sociedade ou até mesmo o perdão judicial.
Ainda assim, não devemos confundir delação com colaboração, pois são institutos diferentes. De um lado, a colaboração apenas existirá o acolhimento de uma culpa pelo delito praticado sem prejudicar tendo, por conseguinte auxilio para incriminar outros indivíduos, em contrapartida difere da delação por ser mais abrangente, pois além de declarar culpado há a obscuridade de levar em conta a condenação de forma solitária e para que isso não aconteça incrimina outras pessoas como participante daquele determinado crime assim se denominando como corréus.
Os diplomas que regem sobre a delação premiada é a Lei nº 12.850/2013 dispõe sobre a organização criminosa e os seus pressupostos de meio de prova em determinados casos concernentes ao liame do nexo causal do delito. Podemos encontrar também na lei nº 9.080/95 que rege sobre os crimes contra o sistema financeiro nacional bem como na lei 8.072/90 que trata sobre os crimes hediondos.
Ademais, os pressupostos podem ser como, por exemplo, a diminuição de uma pena, o perdão judicial, a extinção da punibilidade se for primário dentre outros benefícios que o delator pode conquistar.
A jurisprudência é unanime na aceitação conceitual sobre a delação premiada como meio de obtenção de prova. Deste modo, o Supremo Tribunal Federal (STF) ratificou seu posicionamento no julgamento do Habeas Corpus (HC) nº 127/483/PR, do ilustríssimo relator Ministro Dias Toffoli.
A delação premiada foi julgada como “negócio jurídico processual e um meio de obtenção de prova”, visando a “aquisição de entes (coisas materiais, indícios, declarações) fadados de competência probatória”.
Em concordância com o Habeas Corpus acima mencionado, trata-se validação judicial do acordo que poderá ser homologado pela autoridade competente, visto que se baseia em atividade de avaliação probatória, limitando-se a examinar o conteúdo probatório, não podendo existir nenhum critério audacioso a respeito das declarações do colaborador.
Destarte, em corolário que a natureza jurídica da delação premiada seria sinônimo de mercado negocial entre acordo de vontades para beneficio próprio a fim de beneficiar o poderio Estatal e o acusado apenas se dará por homologação judicial probatória e não por livre convencimento do magistrado.
A doutrina classifica a delação premiada em duas vertentes sendo que a primeira é a delação aberta e a delação fechada.
A delação aberta nada mais é a apresentação de um delator, que afirma uma confidencialidade de um determinado fato e a sua participação. Aqui estamos falando de participação direta que imputa terceiros, coautores e partícipes a prática do mesmo crime. Em consequência da abertura da confissão o agente sempre irá esperar uma bonificação pelo seu auxilio dependendo do caso concreto poderá haver uma redução ou substituição e em casos extremos até mesmo isenção de uma determinada pena dependendo da fase da dosimetria se haverá um numero grande de agravantes ou atenuantes. Portanto a delação aberta nada mais a declaração exata e real do delito.
Ao contrário da delação aberta também possui de forma minoritária a delação fechada, mas não mitigando a sua importância no âmbito penal. Está delação cujo delator demonstra a veracidade dos fatos de forma anônima, isto é, o agente faz a denuncia sem demonstrar a sua verdadeira face por meio de informações acerca de um determinado crime. Todavia, é julgado como um mero elemento de informação, que tendes que a doutrina e a jurisprudências são harmônica no sentido de acarretar uma ação penal por si só sem haver uma justificativa plausível e meios de provas solidas, contudo é de grande valia para o auxilio de investigações.
4. O VALOR PROBATÓRIO E AS SUAS CARACTERISTICAS
A confissão está expressamente citada em seu Art. 65 do diploma penalista que prevê causa de diminuição de pena caso o a gente tenha confessado de forma espontânea e com segurança perante autoridade a sua autoria do crime, vejamos:
Código Penal - Decreto Lei nº 2.848 de 07 de Dezembro de 1940
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
III - ter o agente: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
Também é disposto no diploma processual penal em seus artigos 197 e 200 que também traz assuntos acerca da confissão. Porém devemos diferenciar entre confissão e colaboração no âmbito material e processual.
Confissão e colaboração são institutos diversos, sendo colaboração causa especial de diminuição de pena, enquanto a confissão são circunstâncias de atenuante. Explanando de forma mais especifica, o sistema brasileiro adota o sistema trifásico da dosimetria da pena o qual o juiz tem de oficio analisar as fases e determinar a pena base seguindo os critérios do artigo 59 do Código Penal. Assim sendo, é possível aplicar de forma conjunta à colaboração e a confissão, pois na segunda fase da dosimetria julgam-se as atenuantes, e na ultima fase as possíveis causas de diminuição da pena.
Prevê o artigo 200 do diploma processual penal que a confissão é retratável, igualmente no assunto que se refere à colaboração que também pode ser retratável, de acordo a disposição da lei 12.850/13 em seu artigo 10. Como leciona Mossin e Mossin (2016, p.226), a retratação pode ser mencionada tanto na colaboração quanto à confissão, no entanto, se o colaborador se retratar da confissão e ainda assim houver sustentação suficiente à colaboração, deve-se averiguar o prêmio a ser conferido.
No momento em que há acordo, seja em confessar algum delito ou colaborar com as investigações, o delator terá o encargo e compromisso de dizer absolutamente a verdade, além de se ser declinado o seu direito de permanecer em silêncio na presença do seu patrono, sendo que pelas normas de direito que são previstas na lei 12.850/2013 no artigo 4º §14, vejamos:
Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados:
§ 14. Nos depoimentos que prestar, o colaborador renunciará na presença de seu defensor, ao direito ao silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade.
Como explica o mencionado artigo, a função do legislador tem como intenção de inibir os depoimentos falsos, impondo encargos, isto é, condições ao delator sob pena de sanções por faltar com a verdade conforme prevê o artigo 19 da referida legislação acima que:
Art. 19. Imputar falsamente, sob pretexto de colaboração com a Justiça, a prática de infração penal a pessoa que sabe ser inocente, ou revelar informações sobre a estrutura de organização criminosa que sabem inverídicas:
Conquanto, não se pode confundir com o disposto do artigo 342 do diploma penalista, haja vista que este artigo ampara de forma taxativa aos associados no mencionado dispositivo, sendo inconcebível a inserção do corréu como sujeito ativo do delito.
Para a obscuridade que pode reinar acerca das possíveis incertezas da veracidade dos argumentos fornecidos, Rosa (2018) elucida muito bem que é impossível obter informações fidedignas, embora que o delator é desconhecido por definição. Em vista disso, a complexidade de realizar uma leitura acerca se o agente esta de certo modo pactuando com a verdade é muito grande para obter um valor probatório confiável ou não (ROSA, 2018, p.78).
Adentrando na área psicológica até os mais estudiosos do âmbito das pesquisas forenses sobre a mente humana é um grande desafio de desvendar o mistério acerca da leitura principalmente daqueles que são psicopatas natos. O ser humano é capaz de se livrar do sentimento de culpa diante do ato praticado de forma imprevisível, capaz de alienar ou até mesmo jogar pessoas contras as outras a fim de ter benefício próprio. Deste modo, a impossibilidade de controlar o que é verdade ou mentira acarretará uma desvalorização no peso de uma prova, ainda que fosse completamente ofensivo ao valor axiológico que norteia todo um povo.
A despeito da ótica utilitarista de que a colaboração faz com que as autoridades impetrem informações que arrastam as provas que não seriam de seu conhecimento se não constituíssem pelo colaborador, embora haja de serem considerados aspectos éticos concernentes ao instituto, posto que nada mais seja a colaboração senão a união do estado com o criminoso para que exista o combate à criminalidade (MOSSIN E MOSSIN, 2016 p. 29).
Essencialmente é imperioso ressaltar a importância que o colaborador possui frente ao Estado, apesar de seu amparo, além disso, ainda permanece sendo um infrator das normas seja axiológico ou normativo, deve-se ser punido conforme rege os diplomas de direito material e processual. Pois além de moral é social também, pois a elevação da insegurança da sociedade por conta das impunidades dos grandes escalões da alta sociedade. Citamos então a operação Lava Jato que reuniu vários criminosos que acarretaram prejuízos a Fazenda Federal bem como lavagem de dinheiro e organização criminosa prejudicando a ordem orçamentária para investimentos básicos.
Nucci (2015) posiciona-se acerca de afirmações que a colaboração é um mal enraizado, porém imperioso a ser empregado em prol da tutela do Estado Democrático de Direito. Dispõe ainda o nobre autor que rebater o conceito da colaboração premiada seria oferecer tipo de prêmio ao crime organizado e aos delinquentes, ao não buscar o Estado à divergência destes.
Protesta Pacelli (2017, p.827) quanto à existência de uma ética criminológica, todavia seria a conclusão o qual regressaria após consentir que o fato delituoso do colaborador a ser contada dos fatos seria caráter adverso do direito e por si só da ética. Confirma o autor que a delação é opcional ao acusado, já que a carta magna protege taxativamente o direito ao silêncio e não a autoincriminação.
Pacelli ainda destaca que além do colaborador concordar em delatar e renunciando o seu direito ao silêncio, é dever de todos declararem sobre crimes dos quais se tenha ciência e não por conta de uma mera contraprestação que deverão auxiliar os meios investigatório somente só aqueles que não honrarem com o seu verdadeiro testemunho. Segundo as palavras do autor que:
É de se lembrar de que todos nós, não agentes de crimes, ou quando não agentes de crime, temos o dever de depor sobre fatos delituosos de que tenhamos conhecimento (art. 206, CPP). O Estado impõe a obrigação de uma espécie de delação de tais crimes, e sem qualquer premiação; ao contrário, sob pena de falso testemunho, crime previsto no art. 342 do CP. Então, como se percebe, e, nesse aspecto, a crítica feita à delação premiada só teria sentido em relação a um suposto dever moral devido aos integrantes da organização criminosa. (p. 829)
Nesse seguimento, é tornado fundamental a busca de um Direito justo, mas que se fundamente respeitando os valores axiológicos que norteiam a nossa sociedade, como por exemplo, a dignidade da pessoa humana.
5. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E OS SEUS PRINCIPIOS NORMATIVOS AOS DELATADOS
5.1 Conceito de princípios constitucionais
Princípio (do latim principiu) significa o início, fundamento ou essência de algum fenômeno. Também pode ser definido como a causa primária, o momento, o local ou trecho em que algo, uma ação ou um conhecimento tem origem. Sendo que o princípio de algo, seja como origem ou proposição fundamental, pode ser questionado.
A carta magna é provida de muitos princípios especificamente em seu artigo 5º que trata dos deveres e direitos dos cidadãos para que possam ser operados com eficácia os direitos e garantias fundamentais para que não possa haver abusos arbitrários entre Estado e Sociedade.
Na vigente circunstancia, a aplicação desses princípios tem gerado algumas discussões jurisprudenciais bem como na parte dos doutrinadores tratando sobre a efetividade ou não acerca dos acordos pactuados na delação premiada.
5.2 Principio do devido processo legal
É uns dos principais principio que rege dentro do direito processual no Brasil, presente na norma suprema não há omissão em se tratando de colaboração premiado, assim sendo é o papel balizadora da gestão do procedimento legal em seu artigo 5º, inciso LIV, da carta magna “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
A frente de tantos conflitos gerados pelos doutrinadores no âmbito dos pactos dos acordos realizados na operação Lava Jato, é importante frisar o afrontamento ao uso de atribuições referente a prisões cautelares, violando esse principio ora mencionado acima.
Antônio Mossim e Júlio Mossim (2016, p.240) explanam que o Ministério Público corroborou e conservou a prisão preventiva por ter entendimento que o devido funcionamento seria uma forma de incentivo para que os agentes auxiliassem nas investigações dos fatos delituosos.
Malgrado o legislador foi cuidadoso em redigir a Lei nº 12.850/2013 que expandiu cada vez mais no ordenamento jurídico por versar sobre as restrições ao principio da legalidade acerca da delação premiada, tornando plausíveis as negociações das penas sem processo, ocasionando também a presteza na dissolução de conflitos, prestando aditamentos benéficos aos investigados.
5.3 Principio da isonomia e suas contradições
Ainda dentro dos princípios norteadores da carta magna, é citado o principio da isonomia que dispõe no seu artigo 5º da Constituição Federal:
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e a propriedade, nos termos seguintes [...].
A incoerência é sob o aspecto da razoabilidade da previsão legal de uma dessemelhança de tratamento aristocrático entre os delatores. Assim sendo, cogita-se uma quebra de isonomia na previsão de uma guerra sem sentido de qual valor probatório terá a delação de colaboradores distintos, não só uma extrema desigualdade externa pela provisão do prêmio, por exemplo, um delito de homicídio que foi estrondeado no seio de uma organização criminosa, e não para homicídio comum, mas também disparidade interna, diante o tratamento inclemente ao comparte não colaborado em contrapeso a condescendência em arrolamento ao cumplice do colaborador.
A justificativa plausível é do absurdo do tratamento isonômico, pois a norma é bem clara e coerente que todos são iguais perante a lei, mas não é o que aconteceu perante a repercussão da grande Operação Lava Jato tendo como maestros os grandes magistrados federais para provar os seus devidos egos e poder que emana sobre as suas mentes. É forçoso mencionar a emergência de solucionar os conflitos deixando de lado o principio da igualdade sem maior valor argumentativo nos delitos perpetrados no âmbito de associação criminosa totalmente estruturada que afronta dia a dia o Estado mostrando o seu poderio e amedrontando a sociedade sobre quem esta no poder ou não.
É valioso ressaltar também que a colaboração processual já não reforçaria apenas a tarefa estatal de elucidação de crimes de grande repercussão, mas teria proeminente efeito reflexo ou ricochete direcionando um ponto de barreira para o prosseguimento da atuação associativa na pratica desses delitos, componente discriminatório desprezível na comparação com situações nas quais não se manifesta o papel de fragmentar a estrutura orientada ao cometimento de crimes, por conseguinte, obstruindo quaisquer meios para evita-los através das reformas normativas dos diplomas concernentes ao âmbito criminal.
Em analogia ao tratamento distinto entre sujeitos delatores e não delatores é possível abranger já na simples comprovação do fato, as causas pelas quais não há assimilação substancial na circunstância daquele que direciona a conduta errônea e pós-delitiva em aversões de interesses das organizações criminosas do qual fazia parte, agregando na busca de explicação dos crimes e de impedir possíveis agressões ao bem jurídico tutelado.
5.4 Principio do direito ao silêncio e não a autoincriminação
Mais um princípio de grande importância no âmbito constitucional prevista em seu artigo 5º LXIII. O mencionado princípio também tem gerado bastante inquietude em torno do delator se deve ou não abdicar o seu direito ao silêncio sem que socorra o Estado na dissolução dos litígios. Esse colapso é exposto, sobretudo nos acordos firmados na Operação Lava Jato, por conter clausulas expressa de renuncia ao direito ao silencio e a não autoincriminação.
Não obstante, o entendimento de Vinicius Vasconcellos (2018, p. 185-184), não há que se debater a constitucionalidade da matéria, porquanto, ao aquiescer o acordo da delação premiada, o delator deixa de exercer a defesa e o contraditório, que são elementos constituintes da estrutura do diploma processual penal, sendo esse, para o autor, o entendimento majoritário dentre os doutrinadores.
Em concepção diversa, Rosmar de Alencar e Nestor Távora Neto (2019, p. 15) atestam que as normas fundamentais são intransferível, inegociáveis e indisponíveis. A restrição a isso ocorre durante o estado de defesa e na vigência de estado de sítio. Para os autores, a resolução legal para celebrar direitos fundamentais como forma permutar o aminguamento da sanção penal vai contra o preceito constitucional brasileiro.
É imperioso ressaltar que Excelentíssimo Senhor Ministro Celso de Mello em sua postagem na Revista Trimestral de Jurisprudências 141/512 da um estudo magnifico sobre os pressupostos constitucionais acerca do abuso com os delatores:
Esta Suprema Corte fiel aos postulados constitucionais que delimitam nitidamente o círculo de atuação das instituições estatais, salientou que qualquer indivíduo que figure como objeto de procedimento investigatório, verbis: tem, dentre as várias prerrogativas que lhe são constitucionalmente asseguradas, o direito de permanecer calado. Nemo tenetur se detegere. Ninguém pode ser constrangido a confessar a prática de um ilícito penal. O direito de permanecer em silêncio insere-se no alcance concreto da cláusula constitucional do devido processo legal. E nesse direito ao silêncio inclui-se, até mesmo por implicitude, a prerrogativa processual de o acusado negar, ainda que falsamente perante a autoridade policial ou judiciária, a prática da infração penal (RHC, Rel. Min. Celso de Mello, em RTJ 141/512).
Portanto, as autoridades do Poder Judiciário devem ser cautelosas acerca da violação deste princípio constitucional tendo em vista que auferindo os prêmios propostos com os acordos desesperadores pela ineficiência estatal em solucionar litígios podem também afrontar o principio da dignidade da pessoa humana.
Como explanamos no presente trabalho, é imperioso ressaltar que a delação premiada tem se tornado um instituto poderoso ao combate do crime organizado, especificamente ao colarinho branco. Entretanto, é percebível constatar que a grande preocupação do Estado inicialmente era como um jogo de xadrez, isto é, quem mandava mais acarretando práticas de tortura e outros ilícitos que afrontava a dignidade da pessoa humana. Querendo ou não, sua utilização se abreviou a certos crimes, como forma de apontar para a sociedade o motivo pelo qual se aproveitava desses agentes como elementos de contribuição no combate aos chamados ignóbeis.
Ao mesmo tempo em que há o estímulo à delação para, por conseguinte, contrair o tão desejável prêmio de atenuação de pena ou até o prêmio mais ambicionado que é o do perdão judicial, cria-se a falsa ideia de amparo do delator e de seus familiares, contravindo qualquer direito que possa ser resguardado ao preso.
Possui, efetivamente, a carência de mecanismos que partem de encontro aos antecedentes julgamentos feitos pelos cidadãos. É importante, por exemplo, como tratado no presente trabalho, que tenha um combate de referências dadas pelo delator, a serem controvertidas e discutidas na presença do delatado, em respeito ao seu direito constitucionalmente previsto.
Completadas essas ponderações, este estudo aconselha uma meditação sobre o que se constituiu de fato a delação premiada. Encaminhando-se da sua subsistência, deve-se debater a sua adequada utilização, por meio da prática de legislação mais apropriada às premências do povo brasileiro.
7. REFERÊNCIAS
BRASIL, Lei nº 12.850, de 2 agosto de 2013. Define sobre organização criminosa e dispõe sobre investigação criminal, os meios de obtenção de provas, infrações penais correlatas e o procedimento criminal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12850.htm. Acesso em 18/11/2019.
BRASIL, Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Dispõe sobre o Código Penal Brasileiro. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em 18/11/2019.
BRASIL, Constituição Federal de 1988. Dos direitos e garantias fundamentais. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 18/11/2019
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 11º edição, revista ampliada e atualizada. Rio de Janeiro, Forense, 2015.
PACELLI, Eugênio. Curso de processo penal. 21. ed. São Paulo: Atlas, 2017.
CARVALHO, Natália Oliveira de. A Delação Premiada no Brasil. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2009. p. 123.
PINTO, Ronaldo Batista. Aspectos éticos da delação premiada. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 19, nº 19, nº 4121, 13 out. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/32730. Acesso em 17/11/2019.
STF. Habeas Corpus 96.219-0 São Paulo. Ministro Relator Celso de Melo. Em Dje em 09/10/2008. Disponível em h http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/HC96219CM.pdf. Acesso em 18/11/2019
Graduando em Direito pela Universidade Brasil campus Fernandópolis - São Paulo
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PAULINO, Wellington Camilo. Delação premiada e a sua constitucionalidade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 abr 2020, 04:33. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54442/delao-premiada-e-a-sua-constitucionalidade. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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