Trabalho de Conclusão de Curso apresentado à coordenação do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho, como requisito obrigatório para a obtenção do título de Bacharel em Direito. Orientador: Fabricio de Farias Carvalho[1] Orientado: Jefferson Luiz Catarino de Morais Filho[2]
RESUMO: O presente artigo visa reforçar a eficiência que já vem sendo constatada na prática acerca da aplicação da técnica terapêutica de Bert Hellinger no processualismo brasileiro. Esta ciência, implementada aos métodos adequados de resolução de conflitos consensuais (mediação e conciliação), resultou numa cooperação entre áreas distintas mas bem afins (direito e psicologia), com resultados nunca obtidos sem a aplicação de tal técnica. Em contrapartida, pretende-se salientar os aspectos que permitem a eficácia e eficiência dessa cooperação sistêmica, sendo inevitável a discussão de temas que exorbitam a Ciência Jurídica, ainda que com ela relacionada por meio dos Princípios Norteadores do Direito, evidenciando um elo que não estava sendo mantido e observado como deveria, em prol da bem estar social, qualidade das relações pessoais/sociais, celeridade e funcionamento eficiente da máquina jurídica de acordo com a função do Direito. Nesse sentido, destaca-se esse artigo essencialmente por convalidar na história do trato das questões humanas a observância à pontos internos da vida, a fim de desvendar e rebater o mal real do litígio.
Palavras-chave: Direito Sistêmico, Constelações Familiares, Mediação de conflitos, Paz Social
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. MÉTODOS ADEQUADOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2.1 A CONSTELAÇÃO FAMILIAR COMO FERRAMENTA AUXILIADORA NA PACIFICAÇÃO DE CONFLITOS E DIREITO SISTÊMICO DE SAMI STORCH. 3. CONCLUSÃO. 4. REFERÊNCIAS.
1 INTRODUÇÃO
A condição humana desencadeia o histórico individuo-social recheado de pontos que se originam no metafísico da existência, tal proposição se destaca quando trata-se da evolução do ser humano: ‘ser conflituoso’, ‘ser consciente’, ‘ser social’, ‘ser universal’, ‘ser indivíduo’.
No tocante ao conflito, leis universais expressadas através de múltiplas ciências atribuem a vida ao equilíbrio. O arranjo matemático que traduz todo o universo onde o ser humano é integrado, não permite uma polaridade única. Implica isto na admissão do dualismo de forças a nível cósmico, holístico (visão do todo), sendo o conflito e sua solução uma forma de compreensão da condição humana. Para tanto, técnicas de resolução de conflitos foram aprimoradas primeiramente fora do meio jurídico e posteriormente nesta também, com intuito de regular uma massa de causas e efeitos capaz de provocar desalinhamento na ordem individual, familiar e social.
Entretanto, fato é o desconhecimento do Direito à causa ‘profunda’ dos conflitos, passando invisível aos olhos da máquina jurídica do onde, como, quando, por quê surgem tais conflitos. Sem o desdobramento dessas respostas uma sentença ou decisão normativa-judicial não produzirá efeito de real satisfação, duradouro, eficiente por não relacionar-se com a causa real do sofrimento. Evidencia-se aí uma precariedade na máquina auxiliadora de conflitos (judiciário), quando a não observação mais aprofundada das questões humanas falha, acarretando na não solução do litigio, perpetuando entre as partes um ressentimento que lhes intriga, assolando suas relações, que por vez, esse efeito de sofrimento interpartes ressoa na sociedade como um todo (como uma expansão de onda que origina-se num epicentro), onde a baixa vibração dos pensamentos e ações de uns afetará os demais mais próximos encadeando-os à essa energia, resumindo uma sociedade de aflitos conflitantes enquanto o tempo passa e a própria cultura de “brigar” se confirma.
A cooperação entre operadores do direito e profissionais da área da psicologia que aliam-se pelo fim do litigio, reforça a interdisciplinaridade necessária à consecução de pacificação. No direito, tal interdisciplinaridade é um salto na qualidade do trato jurídico às partes do processo, na promoção de ordem e paz social e na celeridade processual, além de desvencilhar-se do modelo tradicionalista de trato aos conflitos (numa cultura sócio jurídica que reforça a polarização adversarial).
Diante desse raciocínio, este estudo analisa a implementação da técnica terapêutica desenvolvida por um psicoterapeuta alemão, Bert Hellinger, nas práticas de resolução de conflitos consensuais no âmbito jurídico (mediação e conciliação), onde visa-se dissecar profundamente (mediante dinâmicas reveladoras entre as partes, facilitadores do consenso e terceiros) as questões litigiosas, para, então, com maior embasamento cientifico, auxiliar na busca pelo consenso.
A aliança de uma técnica fundamentada na ciência invisível do átomo com outra estruturada na literalidade de normas e procedimentos, têm, como propósito, ultrapassar a superficialidade dos consensos e sentenças impostas, almejando atingir mais que um simples acordo pois busca-se aqui o alinhamento e pacificação das relações (cuidando de pontos internos no modo individual, familiar e social por encadeamento) de modo que o sucesso dessa empreitada resulta numa paz buscada e compreendida que reverbera em toda sociedade.
Ademais, este artigo pretende expor à luz cientifica uma análise encadeada de estudos que parte da lei (defensora e estimuladora da justiça pacifica) perpassando pelo desdobramento acerca da técnica terapêutica de Bert que vem sendo utilizada como ferramenta de pacificação de conflitos no âmbito jurídico brasileiro, resultando num salto positivo inovador na eficiência da prestação de serviço jurídico à sociedade e seus indivíduos.
2. MÉTODOS ADEQUADOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
A Constituição (em seu artigo 5º, inciso, XXXV) ao dispor que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça de direito” possibilita a resolução de litígios sem que haja uma necessariamente uma sentença. Para isso, a jurisdição é exercida por meio de profissionais como conciliadores, mediadores e facilitadores, bem como os operadores do direito ao qual é exigido trabalho em respostas adequadas às questões jurídicas.
Ter suas questões judicializadas, se preciso, é um direito fundamental do cidadão, sendo cabível, de acordo com o novo Código de Processo Civil brasileiro (Lei nº 13.105/15), os “Métodos Adequados de Solução de Conflitos”.
A questão do tempo dos processos sempre foi pertinente no Judiciário. Ampliando este raciocínio temos um quadro moroso, que ainda há de terminar com uma decisão jurídica conforme a legalidade mas dissonante de uma verdadeira solução que causa os conflitos. Ou seja, eis decisões jurídicas que vigoram como uma medida paliativa, que aliviam momentaneamente a dor do conflito, seguido do retorno do conflito após um determinado tempo. Assim, novo procedimento é requerido, reincidindo no serviço jurídico com a busca de uma solução evidentemente invisível, despercebida ou negligenciada aos olhos tradicionais do Direito.
(...)o sistema jurídico é "cognitivamente aberto", o quer dizer que é estimulado pelas informações do ambiente. No caso específico do sistema legal, ele retira parte de sua dinâmica própria do processamento que realiza, segundo seu código, dos estímulos dos demais subsistemas sociais: político, econômico, educacional, moral etc. Na verdade, a fricção entre os subsistemas auto-referenciados e o ambiente é o que produz informação. Isso não seria possível, no entanto, se o sistema legal fosse apenas um sistema de normas e o ambiente fosse apenas cognição. Luhmann (1986, p. 114) enfatiza, então, que o sistema legal não é um sistema normativo no sentido de seus componentes serem os conteúdos das normas, ou no sentido ainda de "determinarem" o funcionamento do ambiente, mas sim um sistema de operações legais que usa sua auto-referência normativa para reproduzir a si próprio e para selecionar informações do meio. (LUHMANN, 1986 apud MELLO, 2004).
Há, então, uma falha que evidencia desconexão com o elemento humano, onde tem sido cego ao direito e suas ferramentas de autocomposição a real causa geradora dos conflitos, procrastinando a máquina jurídica (e política) à funcionar eficientemente, produzindo decisões padronizadas (quando cada conflito judicializado é movido por um histórico de sentimentos únicos da relação) de modo frio, calculista, assentimental, ocasionando aí o probabilíssimo retorno do conflito em formato de lide.
Uma mudança de paradigma é tema recorrente sempre que um modelo não apresenta a eficiência almejada e nesta empreitada é relevante o Magistrado, passando a atuar como conciliador e pacificador, almejando paz e ordem social por meio do cuidado e exploração da psique humana de forma mais pontual, direto na raiz do problema.
Os métodos adequados de resolução de conflitos são ferramentas em desenvolvimento de eficiência louvável, finalísticas na desburocratização do judiciário e celeridade em encontrar soluções para as questões litigiosas sem menosprezar a subjetividade e amplitude elementar do ser humano. Esses métodos, consonantes com os princípios constitucionais brasileiros, representam otimizações na consecução de uma justiça mais democrática e humanitária por meio do Poder Judiciário. Os principais métodos adequados elencados em lei são: Arbitragem, Mediação e Conciliação, sendo o primeiro método heterocompositivo e particular (quando um terceiro escolhido pelos litigantes impõe uma decisão devendo as partes cumprir), que difere da mediação e conciliação (método autocompositivo sem decisão que seja proferida e imposta).
Defende o Novo Código de Processso Civil (Lei 13.105/2015) alternativas que viabilizam a resolução de conflitos: “art. 3, §3: A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.”
Há, ainda, incentivo para que se crie centros judiciários que estimulem a autocomposição. Dispõe o CPC/2015 no artigo de lei 165: “Os tribunais criarão centros judiciários de solução de conflito, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.”
O estado legalizou a colaboração e cooperação nos lítigios por meio de dispositivos que orientam conjuntamente com o Código de Processo Civil, como a Lei de Mediação – Lei 13.140/2015, que dispõe sobre a mediação entre particulares e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.
Há, na seara da resolução por consenso, distinção da conciliação (o terceiro que auxilia a pacificação pode propor acordo às partes mantendo imparcialidade) e mediação, quando o mediador não poderá propor acordo, emergindo o caráter resolutivo da conciliação. Salienta acerca disso, Francisco José Cahali:
A conciliação tem, historicamente, intimidade com o Judiciário, verificada a sua incidência no curso do processo, por iniciativa do próprio magistrado (...). Porém, ganha cada vez mais espaço a utilização deste meio alternativo de solução de conflito extrajudicialmente, através de profissionais independentes ou instituições próprias.
O conciliador intervém com o propósito de mostrar às partes as vantagens de uma composição, esclarecendo sobre os riscos de a demanda ser judicializada. Deve, porém, criar ambiente propício para serem superadas as animosidades. Como terceiro imparcial, sua tarefa é incentivar as partes a propor soluções que lhes sejam favoráveis. Mas o conciliador deve ir além para se chegar ao acordo: deve fazer propostas equilibradas e viáveis, exercendo, no limite do razoável, influência no convencimento dos interessados (CAHALI, 2012, p.39/40).
Daniel Amorim Assumpçao Neves (2016), sustenta que “diferente do que ocorre na conciliação, a mediação não é centrada no conflito em si, mas sim em suas causas”, alvo é, portanto, a raiz geradora do conflito (consubstanciada na consciência, subconsciência e inconsciência), atribuindo um grau de complexidade mais elevado à mediação, precisando a esta um tempo maior de duração. Francisco José Cahalli diz:
A principal função do mediador é conduzir as partes ao seu apoderamento, ou seja, à conscientização de seus atos (...). O mediador não julga, não intervém nas decisões, tampouco se intromete nas propostas, oferecendo opções. O que faz é a ‘terapia do vínculo conflitivo’, sem apresentar propostas ou sugestões de resolução, pois estas deverão vir dos próprios mediados, com amadurecimento quanto à relação conflituosa. Como se vê, uma diferença fundamental da mediação em relação à conciliação é que naquela o mediador não faz propostas de acordo, mas apenas tenta reaproximar as partes para que elas próprias consigam alcançar uma situação consensual de vantagem (CAHALI, 2012, p.40/41).
Ganhou força, a aplicação da mediação, após sua implementação legal no Novo Código Processual Civil de 2015, onde so era método legalmente previsto a conciliação no Código de Processo Civil de 1973. Assim, menor resistência cultural e legal era imposta à mediação, significando, no cenário jurídico brasileiro, uma desjudicialização (pelo fato do consenso carecer de decisão judicial ou de terceiros à relação), favorecendo o aperfeiçoamento desse método adequado de resolução de conflitos, efetivando o compromisso constitucional de buscar por soluções pacíficas nas controvérsias, otimizando o funcionamento da máquina judiciária e disseminando verdadeiras pacificações.
2.1 A CONSTELAÇÃO FAMILIAR COMO FERRAMENTA EFICIENTE NA PACIFICAÇÃO DE CONFLITOS E DIREITO SISTÊMICO DE SAMI STORCH
As abordagens por meio das técnicas das constelações familiares favorecem aos envolvidos um entendimento raiz e pouco superficial de suas questões pertinentes que causaram litígio, sobrevindo conciliações mais sólidas e prósperas entre as partes após ciência de suas questões numa perspectiva fenomenológica/metafísica.
A prática amplia a efetividade da justiça e, principalmente, nas relações interpessoais, pois ensina a olhar com mais pessoalidade, respeito e consideração entre os polos em conflito.
As constelações familiares consistem em um trabalho no qual pessoas são convidadas a representar membros da família de uma outra pessoa (o cliente) e, ao serem posicionadas umas em relação às outras, sentem como se fossem as próprias pessoas representadas, expressando seus sentimentos de forma impressionante, ainda que não as conheçam. Vêm à tona as dinâmicas ocultas no sistema do cliente que lhe causam os transtornos, mesmo que relativas a fatos ocorridos em gerações passadas, inclusive fatos que ele desconhece. Pode-se propor frases e movimentos que desfaçam os emaranhamentos, restabelecendo-se a ordem, unindo os que no passado foram separados, proporcionando alívio a todos os membros da família e fazendo desaparecer a necessidade inconsciente do conflito, trazendo paz às relações.
O Direito sistêmico vê as partes em conflito como membros de um mesmo sistema, ao mesmo tempo em que vê cada uma delas vinculada a outros sistemas dos quais simultaneamente façam parte (família, categoria profissional, etnia, religião etc.) e busca encontrar a solução que, considerando todo esse contexto, traga maior equilíbrio (STORCH, 2018).
O Judiciário utiliza-se de sessões coletivas para atingir um número maior de pessoas em litígio, fazendo com que os indivíduos se localizem por meio de dinâmicas sistêmicas afim de identificar pontos pertinentes que melhoram ou denigrem suas relações interpessoais, ocorrendo durante e após as dinâmicas um maior entendimento, disposição e empatia frente ao conflito, que confirmasse com a fluidez e positividade das partes em resolver o problema na posterior audiência de conciliação, acontecendo de forma rápida, eficaz e eficiente, pois na maioria dos casos, o problema que foi solucionado consensualmente através desse método não retorna como reincidente a questão a ser reavaliada pelo judiciário.
A consequência disto é uma melhora objetiva e subjetiva nos relacionamentos em geral, pois os indivíduos resolvem suas questões judiciais além de ampliar seus conceitos e moldar seus sentimentos e emoções através de suas próprias reflexões das leis sistêmicas em suas vidas, favorecendo um crescimento interno que resvala de forma positiva em todo seu círculo de relações, portanto, uma diminuição dos conflitos é resultante, assim como disseminar a cultura da paz.
As constelações sistêmicas tiveram início no Brasil no ano de 1999 pelo seu próprio criador, Bert Hellinger. Já o Direito Sistêmico, dinâmica das constelações como ferramenta da autocomposição, surge através do precursor Dr. Sami Storch (Juiz de Direito da 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Itabuna no estado da Bahia) que se dedicou ao estudo das constelações familiares, percebendo, então, o efeito, eficácia e eficiência que eram proporcionados às pessoas que participavam da abordagem psicoterapêutica. Em seguida adotou a técnica e praticou em alguns casos jurídicos, devido à complexidade real de solucioná-los por meio de abordagens que não penetrassem mais profundamente na pessoa.
Assim, são convidados os pólos a participar das terapias e vivências promovidas pelo juiz. A prática ocorre antes da audiência, sendo uma fase de pré-mediação, e também durante a mediação.
Dr. Sami Storch, juiz de direito, deu carreira à aplicação das constelações quando era juiz na Comarca de Castro Alves/BA, em processos da área de família, no momento em que ocorriam as audiências. Já na área da infância e juventude, assim como na criminal, fez a utilização de exercícios de constelações e meditações. Surge desse jeito o Direito Sistêmico. Menciona o referido douto magistrado Sami Storch acerca da expressão construída por ele:
A expressão “Direito sistêmico”, termo cunhado por mim quando lancei o blog Direito Sistêmico (direitosistemico.wordpress.com), surgiu da análise do Direito sob uma ótica baseada nas ordens superiores que regem as relações humanas, conforme demonstram as constelações familiares desenvolvida por Hellinger. STORCH; (2018).
As “ordens do amor” (termo sintetizado de tudo que Hellinger pôde analisar em seus estudos das constelações) regulam as relações humanas, sendo a técnica criada um conjunto de outras, como Psicologia Analítica de Jung, Psicanálise de Freud, Terapia Familiar Sistêmica, Psicodrama de Moreno, entre outros.
A singularidade da técnica é baseada em estudos filosóficos pertinentes à teoria do conhecimento, com destaque à Fenomenologia, sendo esta dividida, no interim da psicoterapia, em Fenomenologia Filosófica, Terapêutica e Religiosa.
Na fenomenologia filosófica, procuro perceber o essencial dentre a grande variedade dos fenômenos, na medida em que me exponho totalmente a eles, com minha máxima abertura. Esse essencial surge repentinamente do oculto, como um raio, e sempre ultrapassa em muito o que eu poderia excogitar ou deduzir logicamente a partir de premissas ou de conceitos. Não obstante, ele nunca se revela totalmente. Permanece envolvido pelo oculto, como cada ser é envolvido por um não-ser. Dessa maneira, considerei os aspectos essenciais da consciência, por exemplo, que ela atua como um órgão de equilíbrio sistêmico, ajudando-me a perceber imediatamente se me encontro ou não em sintonia com o sistema e se o que faço preserva e assegura o meu pertencimento ou se, pelo contrário, o coloca em risco ou suprime. Portanto, nesse contexto, a boa consciência significa apenas: “Posso estar seguro de que ainda pertenço ao meu grupo (faço parte do grupo).” E a má consciência significa: “Receio não fazer mais parte do grupo”. Assim, a consciência pouco tem a ver com leis e verdades universais, mas é relativa e varia de um grupo para outro. HELLINGER; (2007. p.16)
Tal consciência reage, ainda que de maneira diferente, quando o pertencimento não está presente em situações onde o foco está localizado entre o “dar e o receber”, e quando esta consciência vela pela ordem de convivência, assim, o aspecto auto regulador pende ao sentimento de culpa ou de inocência. Hellinger observou também, que há um duelo constante entre a consciência que se sente e a que está oculta, onde a primeira, num conflito, nos sugere inocência enquanto a outra reconhece a culpa, sendo essa dualidade base dos dramas familiares, acarretando inúmeros efeitos, como doenças graves, acidentes, suicídios, separação de casais, etc.
Na dinâmica (saber por participação que consiste a fenomenologia psicoterapêutica), no momento que o cliente posiciona os representantes de seu sistema familiar é criado um campo de força que transmite-se através da simples participação, sem a necessidade dos representantes receberem informações da realidade da família em questão para que possam ter acesso ao conhecimento oculto dessa família.
Devido a isso, o terapeuta devidamente instruído na função de facilitador está disposto a deparar-se com a realidade que quer se mostrar seja ela qual for, avivando este, acerca desse detalhe aos pacientes que ali se encontram representados, para os clientes aceitem sem receios, medos, preconceitos, o que o campo vier a mostrar.
Mas a condição para isso é que tanto ele quanto o cliente e os representantes estejam dispostos a defrontar-se com a realidade que pressiona por manifestar-se e a dizer sim a ela, tal como é, sem intenções, sem medo e sem recorrer a teorias ou experiências anteriores. Nisso consiste, aliás, a postura fenomenológica aplicada à psicoterapia. Aqui também, a compreensão é obtida por meio da renúncia, do abandono de intenções e medos e do assentimento à realidade, tal como se manifesta. Sem essa postura fenomenológica, sem a concordância com o que se manifesta, sem interpretações, atenuações ou exageros, o trabalho com constelações familiares fica superficial, sujeito a desvios e destituído de força. HELLINGER; (2007. p.17)
Portanto, manifestada a realidade no campo, superficial será a constelação se os clientes não renunciarem tais medos e receios da realidade exposta, comprometendo a compreensão do que precisa ser visto e cuidado.
Parte, Hellinger, em seus conceitos filosóficos referente às relações humanas, que o homem externa a necessidade de pertencer a um grupo, como família, tribo social, grupo profissional, político, religioso. Então passa a reinterpretar a consciência (antes como órgão da psique humana responsável pelo equilíbrio das relações que tinha capacidade de avaliar sob a moral o comportamento próprio) sugerindo que a mesma nos direciona à participação ou pertencimento em um grupo de tal modo que não desejemos a exclusão ou punição. O bom comportamento, então, é avaliado na consciência de um jeito que configure o próprio para seja pertencido ao grupo, age assim, a consciência, em função do pertencimento, a fornecer prazer com a inocência (boa consciência) e desprazer com a culpa (má consciência).
Há de se falar que Hellinger considera que a consciência individual é erigida do inconsciente coletivo, guiando o indivíduo em suas tomadas de decisões sem que saiba as reais intenções de suas escolhas, pondo a culpa e inocência como resultantes das relações, apadrinhando ações que afetam outras pessoas como fornecimento de inocência ou culpa, prazer e desprazer. A consciência individual que brota do inconsciente coletivo é quem faz esse juiz de valor almejando pertencer a um grupo, e o medo da rejeição é latente na raiz na consciência.
Para Hellinger existem três níveis de consciência: a Pessoal, Coletiva e Espiritual ou Universal.
As diferentes consciências são campos espirituais. A primeira delas, a consciência pessoal, é estreita e tem o seu alcance limitado. Pois, através de sua diferenciação entre o bom e o mau, só reconhece para alguns o direito de pertencer, excluindo outros. A segunda, a consciência coletiva, é mais ampla, defendendo também os interesses daqueles que foram excluídos pela consciência pessoal. Por isso, está frequentemente em conflito com a consciência pessoal. Contudo, a consciência coletiva também tem um limite porque abrange somente os membros dos grupos que são governados por ela. A terceira, a consciência espiritual, supera as limitações das outras duas consciências, limitações estas que surgem através da diferenciação entre bom e mau e da diferenciação entre pertencimento e exclusão. HELLINGER (2009, p.50).
Hellinger definiu, por meio de seu profundo estudo, as chamadas leis principais que regem a teoria “Ordens do Amor”, defendida sob o aspecto matemático que o universo ao qual pertence os humanos é de traduzível ou representável pela própria matemática (simbologia e organização numérica que forma um complexo de leis), por isso é perfeita e simétrica a natureza das coisas, perfeito é o arranjo universal que traduz-se em números ordenados, sendo esta perfeição universal o próprio amor que possibilita a vida de origem quântica.
Na tragédia de Sófocles, Antígona (por volta de 442 a.c.), há uma rápida, embora simbólica e cheia de significados importantes, menção, no contexto ficto da peça, acerca das leis universais (ou divinas, termo utilizado pelo autor da peça), interligando o escritor Sófocles à Hellinger (além de tantos outros estudiosos que captaram e exprimiram em sua seus trabalhos tais pertinências metafísicas) pela percepção de leis universais ao qual o homem está sujeito em sua existência física, aludindo a desgraça desta à desobediência daquela.
CREONTE:
- E te atreveste a desobedecer às leis?
ANTÍGONA:
- Mas Zeus não foi o arauto delas para mim, nem essas leis são as ditadas entre os homens pela Justiça, companheira de morada dos deuses infernais; e não me pareceu que tuas determinações tivessem força para impor aos mortais até a obrigação de transgredir normas divinas, não escritas, inevitáveis; não é de hoje, não é de ontem, é desde os tempos mais remotos que elas vigem, sem que ninguém possa dizer quando surgiram. E não seria por temer homem algum, nem o mais arrogante, que me arriscaria a ser punida pelos deuses por violá-las.
Por conseguinte, a macro matéria manifestada no molde físico existente/vivo do ser humano, implica à este relações sentimentais, emocionais, físicas, sociais... com outros sujeitos às mesmas leis, que, se respeitadas, o amor na família será pleno, conjunto e reverberador. São elas: Lei do Pertencimento, na qual sugere que todos tem o mesmo direito de pertencer ao sistema familiar e que exclusões nesse sistema causam transtornos dentro do sistema como um todo. Lei do Equilíbrio (dar e receber), a exemplo dos filhos que tomam/recebem de seus pais, quando estes tomaram dos pais deles, evidenciando um equilíbrio que perpassa as gerações, salientando Bert que tomar é assumir conscientemente a responsabilidade daquilo que lhe foi incumbido. E Lei da Ordem ou Hierarquia, onde dentro de todo sistema familiar cada indivíduo possui seu lugar definido, devendo esse lugar ser respeitado ainda que na ausência física.
Nessa comunidade de destino, todos se ligam a todos. Os mais fortes vínculos de destino são os que ligam os filhos aos pais, os irmãos entre si e os parceiros entre si. Um vínculo especial de destino liga também os membros subsequentes aos que lhes cederam lugar, principalmente se estes tiveram um destino funesto: por exemplo, os filhos de um segundo casamento à primeira mulher de seu pai, que morreu no parto. O vínculo liga menos fortemente os pais aos filhos e, com menos força ainda, os que cederam lugar aos que o obtiveram: por exemplo, uma ex-noiva do marido à sua mulher atual.
Por efeito do vínculo, os membros subsequentes e mais fracos da família querem segurar os antecedentes e mais fortes para que não se vão, ou pretendem segui-los se já partiram.
Também por efeito do vínculo, os membros que obtiveram vantagem querem assemelhar-se aos que ficaram em desvantagem. Assim, filhos saudáveis querem assemelhar-se a pais doentes e filhos inocentes a pais culpados. O vínculo faz ainda com que membros da família com boa saúde se sintam responsáveis por membros doentes, inocentes por culpados, felizes por infelizes e vivos por mortos.
Assim, pessoas que se sentem em vantagem se dispõem também a arriscar e oferecer sua saúde, inocência, vida ou felicidade pela saúde, inocência, vida ou felicidade dos outros. Pois alimentam a esperança de que, renunciando à própria vida e à própria felicidade, poderão assegurar ou salvar a vida e a felicidade de outros membros dessa comunidade de destino, restituindo e recuperando a vida e a felicidade deles, mesmo que tenham sido perdidas. HELLINGER (2007, p. 195)
No decorrer da técnica fica evidente na dinâmica da constelação familiar a existência de uma ligação inconsciente que acaba por influenciar de forma mútua as pessoas de seu sistema familiar, sendo transtornador no presente tempo e até no futuro, um conflito dentro desse sistema que acarreta um emaranhamento em que todos irão ter se responsabilizar. Feito isso, o indivíduo se liberta de um bloqueio podendo em seguida seguir com alívio e clareza sua realização pessoal.
Quando as três leis são manifestadas coerentemente, o amor flui pelo sistema familiar. Porém é verídico a dificuldade que toda família pode estar sujeita, advindo a constelação familiar como ferramenta de manutenção desse sistema integrado de componentes singulares, proporcionando a estes curas físicas, emocionais, mentais e espirituais.
A constelação elucida quem já foi excluído, rejeitado, esquecido, abandonado, traído, assassinado, desrespeitado, suicidou-se, etc. A carga desses fatos acabam por influenciar a geração que seguinte, emaranhado estes nos conflitos dos antepassados sem a consciência disso, assim a constelação possibilita a manutenção desses vínculos, eliminando separações, honrando quem foi atingido, e assim se livrar de bloqueios e conflitos de antepassados.
Numa sessão de hipnoterapia em grupo, uma mulher jovem, que sofria de esclerose múltipla, viu a si mesma, como criança, ajoelhando-se diante da cama de sua mãe paralítica e formulando este propósito: “Querida mamãe, antes eu do que você.” Os participantes do grupo se emocionaram ao testemunhar o grande amor que uma criança sente por seus pais, e a mulher sentiu-se em paz consigo mesma e com seu destino. Uma participante, porém, não conseguindo suportar esse amor que se dispunha a assumir, em lugar da mãe, a doença, as dores e a morte, disse ao dirigente do grupo: “Gostaria tanto que você pudesse ajudá-la.” O dirigente do grupo ficou consternado, como se, com estas palavras, ela tivesse anulado tudo.
Pois como ousaria alguém tratar o amor da filha como se fosse algo de mau? Não iria com isso molestar sua alma, agravando seus sofrimentos ao invés de mitigá-los? Não iria a filha ocultar ainda mais seu amor pela mãe e apegar-se com mais força ainda à sua esperança e à decisão que tinha tomado, de salvar a mãe querida através de seu próprio sofrimento? HELLINGER (2007, p. 195)
É finalístico após as constelações o intuito da necessidade da liberdade individual, libertação de bloqueios pessoais, respeito ao papel que cada um sustenta, manejando com coerência o “dar e receber” para que seja pleno e geral o funcionando do sistema, além de manejar padrões inconscientes que transpassam gerações.
Segundo essa abordagem, diversos problemas enfrentados por um indivíduo (bloqueios, traumas e dificuldades de relacionamento, por exemplo) podem derivar de fatos graves ocorridos no passado não só do próprio indivíduo, mas também de sua família, em gerações anteriores, e que deixaram uma marca no sistema familiar. Mortes trágicas ou prematuras, abandonos, doenças graves, segredos, crimes, imigrações, relacionamentos desfeitos de forma “mal resolvida” e abortos são alguns dos acontecimentos que podem gerar emaranhamentos no sistema familiar, causando dificuldades em seus membros, mesmo em gerações futuras.
(...)Durante e após o trabalho com constelações, os participantes têm demonstrado boa absorção dos assuntos tratados, um maior respeito e consideração em relação à outra parte envolvida, além da vontade de conciliar — o que se comprova também com os resultados das audiências realizadas semanas depois e com os relatos das partes e dos advogados da comarca. STORCH (2018)
Storch, por meio de questionários entregues à pessoas que participaram de constelações obteve a seguinte estatística:
59% das pessoas disseram ter percebido, desde a vivência, mudança de comportamento do pai/mãe de seu filho que melhorou o relacionamento entre as partes. Para 28,9%, a mudança foi considerável ou muita;
59% afirmaram que a vivência ajudou ou facilitou a obtenção do acordo para conciliação durante a audiência. Para 27%, ajudou consideravelmente. Para 20,9%, ajudou muito;
77% disseram que a vivência ajudou a melhorar as conversas entre os pais quanto à guarda, visitas, dinheiro e outras decisões em relação ao filho das partes. Para 41%, a ajuda foi considerável; para outros 15,5%, ajudou muito;
71% disseram ter havido melhora no relacionamento com o pai/mãe de seu(s) filho(s) após a vivência. Melhorou consideravelmente para 26,8% e muito para 12,2%;
94,5% relataram melhora no seu relacionamento com o filho. Melhorou muito para 48,8%, e consideravelmente para outras 30,4%. Somente 4 pessoas (4,8%) não notaram tal melhora;
76,8% notaram melhora no relacionamento do pai/mãe de seu(ua) filho(a) com ele(a). Essa melhora foi considerável em 41,5% dos casos e muita para 9,8% dos casos;
55% das pessoas afirmaram que desde a vivência de constelações familiares se sentiram mais calmas para tratar do assunto; 45% disseram que diminuíram as mágoas; 33% disseram que ficou mais fácil o diálogo com a outra pessoa; 36% disseram que passaram a respeitar mais a outra pessoa e compreender suas dificuldades; e 24% disseram que a outra pessoa envolvida passou a lhe respeitar mais.
Concluem tais pesquisas que a abordagem desenvolvida pelo alemão Bert Hellinger alinhada ao Direito Brasileiro é um contribuinte sem precedentes para o aperfeiçoamento da justiça, qualidade de vida de integrantes familiares que acabam por regenerar-se, sucedendo paz entre os indivíduos na família, sem desconsiderar que isso afeta indiretamente outros círculos familiares por meio da física quântica (vibracional/energética), pois em escala atômica as ações e pensamentos de todo e qualquer indivíduo possuem uma carga de energia (alta ou baixa), que, por vez, sujeita os demais à sua própria energia de paz ou de conflito, além de ser didático por expor alinhamento familiar, satisfação pessoal e paz individual/coletiva.
A ativista quântica Elainne Ourives, corrobora por meio de sua atuação como treinadora mental e reprogramadora vibracional, a importância da visão atômica/vibracional das emoções, sentimentos e ações, podendo tais gerar bons frutos (como paz), ou o oposto (conflito/litígio), onde cada sentimento, emoção e ação humana emana uma energia correspondente à movimentação atômica, podendo estas energias serem medidas em hertz (frequência de onda), de tal modo que sentimentos negativos possuem baixa frequência e sentimentos positivos frequências mais elevadas, por exemplo: culpa vibra numa frequência de 30 Hz e disposição em 310 Hz.
A medicina vê o ser humano como uma complexa máquina e suas engrenagens e trata as doenças do ponto de vista físico, com medicamentos e cirurgias, eliminando as consequências e não as causas dos males.
Em uma abordagem quântica de saúde, a energia é o objeto de análise, pois tudo está em equilíbrio quando nossa energia está também equilibrada. Nada é de fora para dentro, e sim de dentro para fora. A Física Quântica propõe uma visão integradora, que trate o ser na sua totalidade de mente, corpo e espírito.
Nessa perspectiva, é necessário buscar a causa, que está na mente, porque ela gera sentimentos, neste caso, de baixa frequência, que causa a doença. Vibrações positivas geram uma realidade positiva, logo o combate à doença não se faz só com medicamentos, mas também com sentimentos positivos. OUVIRES, ELAINNE (2018).
Função esta, de cuidar das causas de dentro pra fora, assumida pelo Direito Sistêmico, ao divergir dos métodos tradicionais por cumprir melhor (com mais eficiência) a missão de buscar soluções que dignifiquem as relações, trazendo paz verdadeira aos conflitantes e ordem social, ao passo que manda à estrutura dos três poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário – um recado de observação aprofundada e reverência às ciências que desmitificam o ser de forma esmiuçada, permitindo ao Direito melhor operar diante das complexidades humanas.
Exposto o presente estudo, perceptível é a função geral da técnica terapêutica Constelação Familiar, que têm sido aplicada como terapia individual e coletiva permeando a particularidade da vida humana na busca de ascensão pessoal e no Direito, já que este vem utilizando tal técnica na autocomposição de conflito (consenso) no processo, de modo à erigir uma verdadeira pacificação
A eficiência aqui e continuamente constatada no judiciário, fruto do trabalho conjunto entre o Direito e outras áreas que tratam do ser de forma profunda, evidencia nada menos que o sistema normativo, jurídico e político (em sua função de produzir leis e reger uma sociedade por meio destas que promovam paz verdadeira) teria de obedecer e cumprir atenciosamente à preceitos universais e totalmente científicos (como os percebidos, traduzidos e aplicados por Bert Hellinger) para, não só desafogar o judiciário abarrotado de demandas judiciais originadas da pessoalidade conturbada do indivíduo, mas também reger as pessoas sob um escopo benéfico e natural da essência elementar humana no intuito de tratar o conflito antes que ele surja e vire mais uma ação no judiciário.
Nessa realidade, a incapacidade do judiciário de prover a grande quantidade de demandas por falta de estrutura (falta de pessoal e material disponível) e de métodos/ferramentas eficientes capazes de eliminar por completo a causa do conflito, vem caminhando em busca de alternativas inovadoras que proporcionem melhores soluções para os conflitos.
Um novo tempo na Justiça do Brasil, com o advento do Código de Processo Civil recém aprovado, com a Lei de Medição e a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses, com o apoio do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e da Associação de Magistrados Brasileiros, vem ganhando espaço e credibilidade.
Diante dessa conjuntura, um olhar mais amplo aos litígios em contraposição ao trato meramente processualista/legalista, favoreceu, nesse contexto, que surgisse o Direito Sistêmico embasado na técnica psicoterapêutica das Constelações, como uma forma de facilitação do diálogo entre as partes com a consequente composição de um acordo onde ambos os lados ‘ganham’ nesse modelo consensual, sem a precisão dum terceiro imparcial ora encarregado pela sua função magistral de ‘decidir’ soluções apropriadas sob escopo da lei, superando, assim, uma cultura jurídica essencialmente litigiosa, que forma profissionais combativos exorbitantes do binômio ganhar-perder, provindo do modelo adversarial que acaba por falhar na missão de pacificar uma sociedade exposta à uma carga de vivencia e complexidade nas relações que está além de seus próprios entendimentos e capacidades, frutificando aí os conflitos e probabilíssimos litígios no judiciário.
REFERÊNCIAS
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[1] Mestre em Direito pela PUC/RS. Doutorando pela UNESA/RJ. Coordenador e Professor do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho - UNIFSA; E-mail: [email protected]
[2] Graduando em Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA – Curso Graduação Direito. E-mail: [email protected]
Bacharelando no Curso de Direito pelo Centro Universitário Santo Agostinho.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: FILHO, jefferson luiz catarino de morais. Direito sistêmico como método eficaz e eficiente de resolução consensual de conflitos: do trato mais humanitário na autocomposição de litígios. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 abr 2020, 04:40. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54459/direito-sistmico-como-mtodo-eficaz-e-eficiente-de-resoluo-consensual-de-conflitos-do-trato-mais-humanitrio-na-autocomposio-de-litgios. Acesso em: 11 dez 2024.
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