Artigo Científico apresentado no Curso de Direito da Universidade Brasil, Campus Fernandópolis, como complementação dos créditos necessários para obtenção de título de Bacharel em Direito. Orientadores: Prof. Me. Ademir Gasques Sanches e Profª. Me. Márcia Kazume Pereira Sato.
RESUMO: O presente trabalho tem como objetivo fazer uma análise geral da colaboração premiada em nosso sistema jurídico. A antiga delação teve sua primeira aparição há séculos atrás, mas passou a ser utilizada com maior frequência em nosso pais há alguns anos. Em 2013 com a criação da lei 12850/2013, o instituto da delação passou a ser denominado de colaboração premiada. A colaboração é um benefício dado ao indivíduo que contribui com a justiça, delatando determinado delito e quem foram seus comparsas, sua concessão é dada a partir do momento em que preenchido os requisitos determinados em lei. Seu instituto é presente na Lei de Drogas, nos crimes de extorsão mediante sequestro, crimes financeiros e principalmente na legislação de organização criminosa. Se tornou um mecanismo muito eficiente e que passou a solucionar muitas investigações complexas, que muitas vezes não havia solução.
Palavras-chaves: Colaboração Premiada, Instituto, Lei 12.850/2013.
ABSTRACT: This paper aims to make a general analysis of the awarded collaboration in our legal system. The old whistle had its first appearance centuries ago, but it was used more often in our country a few years ago. In 2013, with the creation of Law 12850/2013, the Institute of Delation became known as an award-winning collaboration. Collaboration is a benefit given to the individual who contributes to the justice, denouncing a certain offense and who were his cronies, its grant is given from the moment the requirements determined by law are met. Its institute is present in the Drug Law, extortion crimes through kidnapping, financial crimes and especially in criminal organization legislation. It has become a very efficient mechanism that has solved many complex investigations that were often unsolved.
Keywords: Awarded Collaboration, Institute, Law 12.850 / 2013.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 COLABORAÇÃO PREMIADA. 2.1 Origem da Delação Premiada no Brasil. 2.2 Conceito de Colaboração Premiada. 2.3 Requisitos para a concessão do benefício. 2.4 Valor probatório. 2.5 Previsão Legal. 2.5.1 Colaboração premiada no crime de extorsão mediante sequestro. 2.5.2 Colaboração premiada na lei dos crimes contra o sistema financeiro nacional e na lei dos crimes contra a ordem tributária e econômica. 2.5.3 Colaboração premiada no crime de lavagem de dinheiro. 2.5.4 Colaboração premiada na lei de drogas. 3 DAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. 3.1 Definição e características de organização criminosa. 3.2 Diferença de organização criminosa e associação criminosa. 3.3 Tipificação do delito de organizações criminosa. 3.4 Prêmios legais ao Colaborador. 3.5 Retratação do acordo. 4 O INSTITUTO DA COLABORAÇÃO PREMIADA NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO. 5CONCLUSÃO. 6 REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS .
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo traz uma análise geral do instituto da Colaboração Premiada em nosso ordenamento jurídico. Em seu primeiro momento iremos observar a origem e a evolução histórica do instituto em nosso país, tendo suas primeiras aparições em 1789, em Minas Gerais, que restou a consequência do enforcamento de Tiradentes. Na sequência há uma breve síntese acerca do conceito da Delação Premiada, quais os requisitos que precisam ser preenchidos para que haja a efetiva concessão do benefício ao delato, e qual o seu valor probatório para o nosso ordenamento jurídico.
Após isso, serão analisadas as previsões legais o instituto em nossa legislação, podendo ser encontrado nos crimes de extorsão mediante sequestro; nos crimes contra o sistema financeiro e ordem tributária e econômica; nos crimes de Lavagem de Dinheiro; na Lei de Drogas, mas o instituto será corriqueiramente utilizado nos crimes de organizações criminosas, no qual iremos observar um tópico específico sobre esse crime que é tão cometido em nossa sociedade, estudando seu conceito e suas principais características.
Por fim, iremos abordar qual a importância do instituto da Colaboração Premiada no combate ao crime organizado e se esse tipo de instrumento é eficaz para acabar definitivamente com esse delito, podendo o colaborador ter benefícios como: diminuição da pena; substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; perdão judicial; sobrestamento do prazo para oferecimento da denúncia ou suspensão do processo; não oferecimento de denúncia; causa de progressão de regimes, sendo assim uma forma de incentivo para que cada vez mais haja a colaboração dos participantes nos crimes organizados e nos demais crimes em que há previsão legal.
2. COLABORAÇÃO PREMIADA
2.1 Origem da Delação Premiada no Brasil
O instituto da Delação Premiada vem com a tradição dos seres humanos, seus primeiros sinais são encontrados desde a época da Idade Média no percurso da Inquirição, no qual se habituava a dar um valor a confissão conforme ela acontecia.
No Brasil, surgiu na época da colonização do país por Portugal. Sua primeira aplicação foi por volta do ano de 1789, em Minas Gerais, quando o coronel Joaquim Silvério Reis entregou as pessoas envolvidas na atividade separatista, na época idealizado por Tiradentes, em decorrência das altas taxas cobradas por Portugal no período colonial, em consequência disso, Tiradentes foi levado a forca. Mas há relatos de o instituto da delação premiada já era previsto no período das Ordenações Filipinas, em 1603.
A Ordenações Filipinas, em seu Livro V, tratava da parte criminal na época, seu período de vigência de 1603 até o ano de 1830, quando passou a ser editado o Código Criminal do Império, essa Ordenação se tratava de uma reunião de normas jurídicas, que abordava em um título especifico sobre a delação premiada, possuindo a seguinte passagem “Como se perdoará aos malfeitores, que derem outros à prisão”, trazendo assim em seu significado, de que os criminosos que faziam a delação premiada, seriam posteriormente perdoados de seus crimes, havendo um perdão judicial.
A delação premiada segue o modelo da justiça penal negocial, que teve grande ênfase nos Estados Unidos, uma vez que dado o pragmatismo do common law, que por meio da ideia de naturalidade e eficácia, passou-se a utilizar como estratégia de direito premial.
Outra origem da Delação é a justiça italiana, que segue à civil law, sendo o instituto utilizado como forma de combate ao terrorismo da época e posteriormente utilizado para combater os crimes organizados. Sendo assim, o ordenamento italiano possibilita não apenas a negociação sobre as penas impostas, como também sobre o rito no qual deve ser adotado no decorrer da persecução criminal.
Nos dias atuais desde 2013, com o adicionamento da lei 12850/2013, que revogou a lei 9034/95, o instituto da delação premiada passou a ser chamado de colaboração premiada, sobre a lei 1250/2013, voltamos a nos manifestar em momento oportuno.
2.2 Conceito de Colaboração Premiada
A colaboração premiada é um artificio de averiguação consistente na oferta de benefícios dado pelo Estado ao indivíduo que fazer a confissão e ajudar dando informações uteis ao esclarecimento do fato delituoso, além disso, o mesmo revela se houve partição de terceiros para a ocorrência do crime. Mas lembrando que para que haja a concessão do benefício, as informações necessariamente previsão contribuir com a cessação da conduta criminosa.
Quanto ao conceito jurídico sobre o instituto da colaboração, Capez (2010, p. 255), leciona que “consiste na afirmativa feita por um acusado, ao ser interrogado em juízo ou ouvido na polícia. Além de confessar a autoria de um fato criminoso, igualmente atribui a um terceiro a participação como seu comparsa”
A colaboração premiada constitui um elemento de aquisição de prova para o combate aos crimes organizados, uma vez que há a possibilidade de um membro da organização obter os meios de provas, prestando esclarecimentos de como funciona determinada organização criminosa, em troca de benefícios relativos à sua pena.
Em síntese, consiste na negociação do Estado com o delinquente, com o objetivo de adquirir informações uteis para que se possa resolver de forma eficaz os fatos delituosos praticados pelo investigado e a organização criminosa na qual o mesmo fazia parte.
A colaboração premiada tem a natureza jurídica de meio especial de obtenção da prova, materializado em um “acordo” reduzido a “termo” para devida homologação judicial (art. 4.º, §§ 6.º e 7.º, da LCO). Ela pode ser utilizada na fase pré-processual, fase judicial e fase pós-processual (na execução da pena)
Para o ministro Alexandre de Moraes do STF, trata-se de um instituto hibrido pois além de ser uma negociação é também um meio de obtenção de prova.
2.3 Requisitos para a concessão do beneficio
Para que o benefício seja concedido ao delator é necessário que haja o preenchimento de três essenciais requisito previsto em lei, quais sejam a voluntariedade, a eficácia da colaboração e que sejam favoráveis as circunstâncias objetivas e subjetivas.
A voluntariedade é um requisito indispensável, uma vez que a colaboração deve ocorrer de forma voluntaria, não podendo haver qualquer tipo de coação, seja física, psicológica, e é imprescindível a presença do advogado, e que haja concordância entre si. Sua presença é fundamental uma vez que é uma forma de evitar um possível vicio do acordo.
Mais interessante é a voluntariedade. Ainda que não tenha sido do agente a iniciativa, ato voluntário é aquele que nasce da sua livre vontade, desprovido de qualquer tipo de constrangimento. Portanto, para que o agente faça jus aos prêmios legais referentes à colaboração premiada, nada impede que o agente tenha sido aconselhado e incentivado por terceiro, desde que não haja coação.
Muitos doutrinadores fazem uma distinção dentre a colaboração espontânea e a voluntaria, que está prevista em uma lei especifica de proteção a testemunhas e ofendidos. Sendo a diferença na realização no ato de delatar. A voluntária nada mais é do que a vontade livre do agente, mas que pode ocorrer a interferência de terceiros, desde que não haja qualquer tipo de pressão. Já a espontânea é o ato feito de vontade própria, mas de ação própria, sem qualquer interferência de outras pessoas. O art. 1°, § 5°, da Lei n" 9.613/98) diz que cooperação ser espontânea. Prevalece o entendimento de que a espontaneidade não é condição essencial para a aplicação dos prêmios legais inerentes à colaboração premiada.
Já a eficácia da colaboração diz respeito ao efeito das informações fornecidas pelo delator, sendo necessário que essas informações sejam aptas para auxiliar na investigação do delito em questão, sendo preciso obter resultados que estão previstos no artigo 4ª, em seus incisos, da Lei 12.850/2013, que são: identificação dos coautores e participes da organização criminosa na qual o investigado fazia parte; revelar quais as funções de cada membro dessa organização; que essas informações auxilie na recuperação do produto que incidiu a infração pena; e a localização da vítima, se o crime praticado fez alguma de refém.
Essas condições não são cumulativas, sendo preciso que o investigado cumpra apenas uma delas, mas se forem alcançados mais de um objetivo, e que seja de suma importância, maior será o benefício concedido pelas autoridades competentes.
Por fim as circunstancias objetivas e subjetivas favoráveis, pois para a permissão do benefício será levado em consideração a personalidade do delator, sua natureza, o quão for grave o delito que o mesmo praticou e qual a percussão que o mesmo teve em meio a sociedade.
Sendo assim, preenchidos de forma correta esses três requisitos, o delator terá imediatamente o seu benefício concedido pelo juiz, sendo esse benefício concedido ao delator como uma forma de apoio ao mesmo, pois entende-se que ele terá mudanças de vida consideradas drásticas, chegando a mudas de suas residências, de cidade ou até mesmo de pais, e não podemos nos esquecer que essa colaboração pode gerar certos transtornos psicológicos no agente, uma vez que as organizações criminosas não admitem serem “traídas” por seus ex integrantes, e o próprio Estado não possui recursos para garantir sua proteção, sua integridade física e de seus familiares.
Utilizar a colaboração premiada como a única forma de prova é uma forma de violar os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, como o direito à presunção de inocência, uma garantia de alto valor à população brasileira.
O artigo 4, em seu parágrafo 16, da Lei 12.850/2013 prevê que “nenhuma sentença condenatória será proferida com fundamento apenas nas declarações de agente colaborador”, sendo uma regra de muito valor. A delação é um meio de amparo, que auxilio o juiz em sua convicção, juntamente com o restante das provas colhidas no curso da investigação. Em resumo, a colaboração premiada ela não é utilizada como uma única forma de prova para condenar alguém
A colaboração premiada está prevista em vários diplomas legais e em vários crimes, sendo artigo 159 do Código Penal que trata do crime de extorsão mediante sequestro; na Lei nº. 8.072/90, precisamente no § único do artigo 8º, sobre os crimes Hediondos; Lei nº.8.137/90 no artigo 16, § único, sobre os crimes contra a ordem Tributária, Econômica e contra as relações de Consumo; na Lei nº. 9.034/95 em seu artigo 6º sobre o crime Organizado; Lei nº.9.613/98 no artigo 1º, § 5º que versa sobre Lavagem de Dinheiro; na Lei nº.9.807/99 no artigo 14 sobre a Proteção a Vítimas e Testemunhas, e por último na Lei 10.409/02 no artigo 32, §2º sobre a repressão de Tóxicos, em todos os casos há a redução da pena, ou até mesmo o perdão judicial. Nos dias atuais, a recorrente utilização da colaboração premiada é nos crimes de organização criminosa, que veremos em um capitulo especifico.
2.5.1 Colaboração premiada no crime de extorsão mediante sequestro
Como já vimos, a delação premiada tem como objetivo a obtenção de informações uteis para a resolução de algum tipo de crime, possuindo assim o delator o benefício da redução das penas.
O crime de extorsão mediante sequestro, em seu dispositivo legal, traz o instituto da delação premiada, o qual transcrevo abaixo:
Art. 159 – Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate:
§ 4º – Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do sequestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços.
O parágrafo acima foi inserido no Código Penal pela Lei 8.072/1990 e alterada pera Lei 9.269/1996. Trata-se de um benefício de diminuição de pena, e para que seja concedido é necessário haver o concurso de pessoas e que qualquer uma delas, se arrependendo posteriormente do delito cometido, delate as demais pessoas às autoridades responsáveis pela investigação. Como o dispositivo utiliza a palavra “concorrente”, a deleção pode ser feita tanto pelo coautor ou pelo participe. Para ocorrer o benefício, é preciso que as informações dada pelo agente facilite a localização da vítima e a libertação do sequestrado.
2.5.2 Colaboração premiada na lei dos crimes contra o sistema financeiro nacional e na lei dos crimes contra a ordem tributária e econômica
O instituto está previsto no artigo 25, parágrafo 2, da Lei 7.492/1986, seguindo a seguinte redação:
Art. 25 – § 2º Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.
Sendo assim instituída a causa de diminuição de pena para aquele que confessar espontaneamente que cometeu o crime em questão, e posteriormente mostrar os esquemas da organização criminosa.
2.5.3 Colaboração premiada no crime de lavagem de dinheiro
Lavagem de dinheiro alude sobre a pratica de crimes econômico-financeiras e tem por finalidade ocultar a origem ilícita de certos ativos financeiros ou bens. Sua principal definição se encontra no artigo 1, caput, da Lei 9.613/1998. O instituto da Delação se encontra no parágrafo 5, da artigo acima citado, vejamos:
§ 5º A pena será reduzida de um a dois terços e começará a ser cumprida em regime aberto, podendo o juiz deixar de aplicá-la ou substituí-la por pena restritiva de direitos, se o autor, co-autor ou partícipe colaborar espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais e de sua autoria ou à localização dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
Para que o benefício seja concedido, é necessário que o colaborador seja sujeito ativo do crime e que suas informações sejam suficientes para a apuração do crime em questão. Aquele que colabora de forma espontânea com a justiça, terá uma redução de um a dois terços e concessão de regime aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou perdão judicial.
2.5.4 Colaboração premiada na lei de drogas
Na lei 11.343/2006, dispõe sobre o tráfico de drogas, e em seu artigo 41, caput, traz a colaboração premiada como benefício ao investigado que colabora com a instrução penal e com o processo criminal, identificando os demais coautores e participes, e na recuperação, seja total ou parcial, dos produtos do crime. Não é necessário que o crime seja praticado em associação criminosa, podendo apenas haver o concurso de pessoas. Sua pena será reduzida de um terço a dois terços.
Art. 41. O indiciado ou acusado que colaborar voluntariamente com a investigação policial e o processo criminal na identificação dos demais coautores ou partícipes do crime e na recuperação total ou parcial do produto do crime, no caso de condenação, terá pena reduzida de um terço a dois terços
Seguindo esses requisitos supracitados no artigo, o benefício será concedido ao delator.
3. DAS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS
A organização criminosa pode ser determinada como uma conduta do ser humano que prejudica ou coloca em risco um bem jurídico que é resguardado pela lei. Com o crescimento das vias de comunicação, e com o desenvolvimento da tecnologia, houve um grande aumento na criminalidade e consequentemente nos crimes cometidos por organizações criminosas. Com o projeto de Lei nº 3.516/2019, foi criado para uma abertura em busca de concretas caracterizações do crime organizado, usando os meios funcionais como forma de combate e de prevenção do mesmo.
Então pode-se determinar que organização criminosa é um grupo que de acordo com sua personalidade demonstra um estrutura criminal, atuando em diversas partes do pais e até mesmo do mundo. O crime organizado se tornou um problema mundial, se transformando em um desafio para as autoridade e até mesmo a sociedade, sendo de grande complexidade o seu combate. No Brasil, as organizações mais famosas são Primeiro Comando da Capital, famosamente conhecido como PCC, foi criado nos anos de 1993 e formado em um presidio no interior do Estado de São Paulo, tem como principal alvo extorquir presos e seus familiares; de comandar os presídios e o tráfico de drogas. E a Comando Vermelho, também conhecido como CV, sua formação foi em meados de 1980, no presídio de Ilha Grande, no Estado de Rio de Janeiro, seu objetivo era a predominância do tráfico de drogas nas respectivas favelas do Estado.
3.1 Definição e características de organização criminosa
Definir organização criminosa é uma tarefa muito complexa, devido ao seu caráter Identificar e definir o crime organizado, bem como as organizações criminosas é uma tarefa árdua, devido ao caráter complicado e modificável, dessa forma existe duas correntes acerca desse assunto uma defendendo que é necessário de uma tipificação, em outras palavras, seria necessário o desenvolvimento de um conceito especifico na própria lei, proporcionando assim uma segurança aos envolvidos e também para as investigações. Já os aderentes a segunda corrente defendem que observado que o crime se decorreu de forma organizada de forma macro e mesocriminalidade, e verificado a frase “organização ou associação criminosas de qualquer tipo” já automaticamente cumpre sua colocação, não sendo necessário a tipificação para se estabelecer um conceito.
Suas características são peculiares de forma que auxilia o Estado na repreensão deste tipo penal, vejamos a seguir suas principais características, que são:
a) As Organizações Criminosas possuem uma base similar com o de uma empresa, no qual, haverá um indivíduo, considerado o chefe, que dará ordens aos seus submissos. Dentro dessa estrutura, haverá uma divisão de tarefas e funções, priorizando a obtenção de lucros que irão originar das condutas delituosas.
b) Haverá uma ligação entro o Estado, o crime organizado e a corrupção, uma vez que muitos administradores públicos e até mesmo os órgão do Estado praticam cada vez mais essas pessoas se envolvem com organizações criminosas. Já a corrupção é uma forma de contribuição para a impunidade, que resulta na omissão desses agentes estatais, auxiliando no cometimento das práticas criminosas, buscando uma vantagem indevida.
c) Outra característica é que as organizações criminosas não visam uma vítima em especifico, podendo ser qualquer tipo de pessoa, que estejam apenas ligadas as circunstâncias do fato delituoso.
d) A transformação, pois as organizações se modificam com muita rapidez, com a intensão de desviar o foco dos agentes de investigação. Diante disso, o combate à esse tipo de delito é muito difícil.
e) Outro mecanismo meio muito utilizado por essas organizações é que elas prestam assistência as famílias pobres que são comandadas por elas, havendo uma troca de serviço entre as famílias e essas organizações. Isso ajuda no crescimento e no auxilio desse crime, uma vez que há um apoio dos populares que são amparados pelos mesmos, se tornando uma estratégia dos chefes de organizações.
f) O Estado paralelo é uma característica também pois todas as vezes que há uma inercia do governo ou falta de comando por parte da segurança pública, surge de forma natural as organizações criminosas para suprir a ausência do Estado no cumprimento de seus deveres, como é o caso das favelas olvidadas pelo governo e que posteriormente são comandadas por grandes organizações criminosas.
g) E por fim, e não menos importante, as organizações criminosas possuem o poder de ultrapassar as fronteiras brasileiras, se ampliando para outros países e se associando a outras organizações, passando assim ser um problema não só nacional, como também mundial.
3.2 Diferença de organização criminosa e associação criminosa
Para a constituição de uma organização criminosa é preciso a corporação de grupos de 4 (quatro) ou mais pessoas, que seguiam uma estrutura empresarial com funções dividas entre os integrantes da mesma. Busca como finalidade a obtenção de quaisquer benefícios com o cometimento dos crimes nos quais cometem, sendo assim seu principal objetivo os resultados obtidos com as infrações, como lucros, vantagens de qualquer natureza. Sua sanção penal é pena de mais de 4 (quatro) anos.
Já o tipo penal de associação criminosa é um grupo formado por 3 (três) ou mais pessoas, não há uma estrutura empresarial, sendo sua finalidade é praticar crimes sem qualquer tipo de planejamento para cometer o mesmo. Sua pena é de inferior a 4 (quatro) anos. Sua previsão legal se encontra no artigo 288 do Código Penal vigente.
3.3 Tipificação do delito de organizações criminosa
O tipo penal é previsto no artigo 2, da Lei 12.850/2013, sendo seu núcleo do tipo apresentado por vários verbos, sendo “promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa, deixando assim de ser um meio para a realização de crimes, passando a ser um delito autônomo. Para quem comete esse tipo penal, será punido de 3 (três) a 8 (oito) anos de reclusão, além de multa.
O sujeito ativo do crime é comum, ou seja, pode ser praticado por qualquer indivíduo. É necessário haver o concurso de pessoas e que suas condutas sejam de auxiliando uma a outra, prevendo a lei que é preciso 4 (quatro) integrantes, podendo ser incluída pessoas inimputáveis ou não identificas, mas desde que tenham participado na divisão de tarefas dentro da organização. Trata-se de crime formal, sendo apenas necessário a pratica de alguns dos verbos do artigo acima citado, para haver a consumação.
Sua objetividade jurídica é a proteção da paz pública. A conduta punível é aquela praticada com dolo, ou seja, que o indivíduo tem o livre arbítrio para escolher se associar a organização, não havendo qualquer tipo de interferência dos demais participantes, com o fim de obter alguma vantagem com as práticas dos crimes. A forma culposa é inaceitável, mas caso houver o animus para a pratica de um certo delito, responderá pelo concurso eventual de pessoas. Sua forma tentada não é admissível.
3.4 Prêmios legais ao Colaborador:
Lei n° 12.850/13 prevê os seguintes prêmios legais para o colaborador:
a) diminuição da pena: faz referência apenas ao máximo de diminuição de pena- 2/3 (dois terços). Essa Lei de Organizações Criminosas também prevê a possibilidade de redução da pena na hipótese de a colaboração ocorrer após a sentença. Nesse caso, a pena poderá ser reduzida até a metade (art. 4°, § 5°);
b) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos: art. 4°, caput, da Lei n° 12.850/13, refere-se à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sem fazer qualquer remissão ao disposto no art. 44 do Código Penal, o ideal é concluir que esta substituição deverá ser feita independentemente da observância de tais requisitos;
c) perdão judicial e consequente extinção da punibilidade (art. 4o, § 2°, da Lei n° 12.850/13);
d) sobrestamento do prazo para oferecimento da denúncia ou suspensão do processo: Possível com a suspensão da prescrição. O art. 4°, § 3°, da Lei n° 12.850/13, que permite que o prazo para oferecimento da denúncia ou o próprio processo, relativos ao colaborador, seja suspenso por até 6 (seis) meses, prorrogáveis por igual período, até que sejam cumpridas as medidas de colaboração, suspendendo-se o respectivo prazo prescricional. Esta paralisação da persecução penal está restrita ao colaborador, não devendo abranger os demais investigados (ou acusados) para que não haja um prolongamento indevido das investigações (ou do processo).
e) não oferecimento de denúncia: Em regra, a concessão dos diversos prêmios legais está condicionada à sentença final condenatória, sem a qual não se poderia pensar em diminuição de pena, substituição por restritiva de direitos ou perdão judicial.
Nos mesmos moldes que o acordo de leniência, espécie de colaboração premiada prevista no art. 87 da Lei n° 12.529/11 para os crimes contra a ordem econômico-financeira, o art. 4°, § 4°, da Lei no 12.850/13, passou a prever que, nas mesmas hipóteses do caput, o Ministério Público poderá deixar de oferecer denúncia se preenchidos dois requisitos concomitantemente:
- O colaborador não for o líder da organização criminosa;
- O colaborador for o primeiro a prestar efetiva colaboração nos termos deste artigo.
Trata-se de uma exceção ao princípio da obrigatoriedade, porquanto o órgão ministerial poderá deixar de oferecer denúncia se a colaboração levar à consecução de um dos resultados constantes dos incisos do art. 4°. Apesar de o legislador ter previsto a possibilidade de não oferecimento da denúncia, nada disse quanto ao fundamento de direito material a ser utilizado para fins de arquivamento do Inquérito Policial.
f) Causa de progressão de regimes: Em regra, a progressão de regimes está condicionada ao cumprimento de ao menos 1/6 (um sexto) da pena no regime anterior e à ostentação de bom comportamento carcerário. (Art. 112 da LEP).
Com o objetivo de incentivar a colaboração premiada, a Lei n° 12.850/13 também passou a prever que, na hipótese de a colaboração premiada ser posterior à sentença, será admitida a progressão de regime ainda que ausentes os requisitos objetivos (art. 4°, § 5°). De se notar que o dispositivo legal sob comento ressalva apenas os requisitos objetivos. Por consequência, mesmo que a colaboração premiada posterior à sentença seja objetivamente eficaz para a consecução de um dos resultados previstos nos incisos do art. 4°, a progressão de regimes ainda depende da observância dos requisitos subjetivos, ou seja, ao bom comportamento carcerário do condenado.
Acordo é convergência de vontades. No caso da colaboração premiada, o Estado tem interesse em informações que só podem ser fornecidas por um dos coautores ou partícipes do crime. O acusado, por sua vez, deseja ser beneficiado com um dos diversos prêmios legais previstos em lei.
Por consequência, antes da homologação do acordo pela autoridade judiciária competente, é perfeitamente possível que as partes resolvam se retratar da proposta, nos termos do art. 4°, § 10, da Lei n° 12.850/13, hipótese em que as provas autoincriminatórias produzidas pelo colaborador não poderão ser utilizadas exclusivamente em seu desfavor.
4. O INSTITUTO DA COLABORAÇÃO PREMIADA NO COMBATE AO CRIME ORGANIZADO
Há uma grande dificuldade para a obtenção de provas cabais para combater a atuação das organizações criminosas, não sendo muito eficaz as tradições formas de investigações. A lei 12.850/2013, traz a colaboração premiada, podendo acontecer tanto na fase investigatória, quanto na fase da ação penal.
A colaboração premiada foi introduzida como forma de aperfeiçoamento dos artifícios investigatórios, uma vez que os meios corriqueiros de investigação não são suficientes para acabar com as organizações. A colaboração premiada é uma forma de benefício, sendo equiparado com o arrependimento processual.
Esse instituto foi criado a mais ou menos uns 25 (vinte e cinco) anos, mas o momento em que se mais utilizou esse meio de “prova” é nos dias atuais. É corriqueiro observados nos jornais, telejornais, a utilização da deleção premiada para se chegar no núcleo da organização criminosa.
Aquele que colabora com as investigações para combater o crime organizado, tem direitos a benefícios oferecidos pelas autoridades, que são: o perdão judicial, a diminuição de dois terços da pena privativa de liberdade ou até substituir a mesma por uma pena restritiva de direito. Mas para se ter acesso ao benefícios é necessário preencher alguns requisitos, como a voluntariedade, a importância da colaboração, e eficácia da mesma. Para que seja relevante e eficiente é necessário seguir os incisos de I a V, do artigo 4º, da Lei de organizações criminosas.
Há muitos entendimentos doutrinários que colocam que a colaboração premiada é uma forma de “traição”, mas é nítido que esse instituto é um instrumento muito eficaz no combate ao crime de organizações criminosas, uma vez que esse tipo penal é muito complexo e difícil de se combater com os meios tradicionais de investigação. A delação premiada pode enfraquecer de forma muito significativa a impunidade, já que atinge criminosos grandes e que certamente escapariam da justiça por meios utilizados dentro da própria organização criminosa.
Conclui-se assim, que a colaboração premiada é um instituto que passou a ser muito utilizado nos dias atuais, mesmo que sua primeira aparição tenha sido a séculos atrás. Esse instituto se mostra muito eficaz para a solução de crimes no qual há a previsão legal, sendo assim um meio de prova fundamental para se chegar até o final das investigações e até mesmo das ações penais.
Ao reintroduzir a delação premiada no nosso ordenamento jurídicos, buscou-se alternativa para frear os avanços dos crimes organizados, que a cada anos crescem e se fortalecem em nossa sociedade, seja pela atual situação de desigualdade social, ou formas de discriminação. Com a conduta do delator que admite a pratica de um crime, bem como seu auxilio perante as autoridades competentes, e com essa atitude impede a pratica de continuada do crime, é merecedor de um prêmio, incentivando através de benefícios processuais ou penais por ter ajudado os agentes estatais.
A colaboração premiada não é concedida a qualquer circunstância, mas para que isso ocorra, é necessário observar a legislação que regulamenta o instituto, verificando a situação em si, o motivo e os requisitos, protegendo a sociedade dos crimes organizados. Diferente do que muitos pensam, o maior benefício da delação é auferido pela população em geral. Portanto, é necessário enxergar que o pais está cheio de crimes de alto potencial ofensivo, sobrevindos dos crimes organizados. Mas são só os crimes organizados, a delação premiada é prevista então em outros crimes como o tráfico de drogas, nos crimes de lavagem de dinheiro, entre outros.
Sendo as informações do delator precisas, o mesmo tem direito a benefícios, podendo ser uma redução de sua pena ou até mesmo um perdão judicial imposto pela autoridade competente, estando sempre baseada nas demais provas colhidas ao longo das investigações.
Hoje em dia, a colaboração premiada passou a ser um mecanismo importantíssimo de valor, que tem um poderoso meio de desarticulação dos crimes no quais estão previsto esse instituto, devendo ser empregado, conforme os termos das leis vigentes, em favor da preservação dos bens jurídicos coletivos e do próprio pais.
ANCELMO, Marcio Adriano. O conceito de organização criminosa e crime institucionalizado. Consultor Jurídico. 27/06/2017. Disponível em: < https://www.conjur.com.br/2017-jun-27/conceito-organizacao-criminosa-crime-institucionalizado>. Acesso em: 05/11/2019
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Bacharelando do Curso de Direito da Universidade Brasil, Campus Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MEDRADO, gabriel moreira. Colaboração Premiada Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 29 abr 2020, 04:42. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54462/colaborao-premiada. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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