RESUMO: O Novo Código de Processo Civil apresenta inúmeras inovações de extrema importância em relação aos prazos processuais, por tanto, sua maior inaudita é quanto ao compute que em regra, deve ser em dias úteis. O alvo desta diligência é identificar as principais novidades, prerrogativas e peculiaridades consequenciais relativas aos prazos na lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 com o intuito de melhor alcançar o resultado. A pesquisa realizada é de caráter qualitativo com a implementação de quesitos práticos do dia-a-dia, tanto no meio social entre pessoas, quanto na seara jurídica acerca do período disponível para prática de atos na versão da nova legislação, todas respondidas ao longo do trabalho. Ao aprofundar o tema, verifica-se que a vigente sistemática processual condicionou efetiva comodidade aos operadores do direito em relação a dilação temporal para exercício de suas atribuições. Todavia, é importante lembrar que o renovado Código de Processo Civil, ainda precisa melhorar muito quanto à ponderação na fixação de prazos, devido a duração periódica de espera das partes envolvidas em um litígio, já que os finais de semanas não são contados, tornando assim, degradável a celeridade processual, e assevera-se, ainda, que muitas dúvidas pairam no tocante a identificação e diferenciação de prazos em dias corridos, frente aos dias úteis.
Palavras-chave: Novo Código de Processo Civil. Prazos. Compute e inovações.
ABSTRACT: The New Code of Civil Procedure presents innumerable innovations of extreme importance in relation to the procedural deadlines, therefore, its greatest unprecedented is as to the compute that, as a rule, must be in working days. The aim of this diligence is to identify the main novelties, prerogatives and consequential peculiarities related to the deadlines in Law No. 13.105, of March 16, 2015, in order to better achieve the result. This is a qualitative research, with the implementation of practical day-to-day issues, both in the social environment between people, and in the legal area about the period available for practicing acts in the version of the new legislation, all answered throughout the period. job. By deepening the theme, it is verified that the current procedural systematic conditioned effective comfort to the legal operators in relation to the time delay for the exercise of their duties. However, it is important to remember that the renewed Code of Civil Procedure still needs to improve a lot when considering deadlines due to the periodic waiting period of the parties involved in a dispute as the weekends are not counted, thus making it , the procedural speed is degradable, and it is also asserted that many doubts remain regarding the identification and differentiation of deadlines in working days, compared to working days.
Keywords: New Code of Civil Procedure. Deadlines. Compute and innovations.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: PRAZOS PROCESSUAIS. 2.1. Conceito, histórico, princípios constitucionais do direito processual civil. 2.1.1. Cumprimento de prazos por advogado e prazos processuais específicos. 2.1.2. Da perda de prazos por advogado e da perda de uma chance. 2.1.3. Unificação dos prazos recursais, exceto embargos de declaração. 3. CLASSIFICAÇÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS. 3.1. Comuns e simples ou particulares. 3.1.1. Próprios e impróprios. 3.1.2. Dilatórios e peremptórios. 3.1.3. Judicial, legal e convencional. 4. CONTAGEM DE PRAZOS. 4.1. No novo Código de Processo Civil em dias úteis. 4.1.1. Na lei de Execuções Fiscais e nos Juizados Especiais. 4.1.2. Na Justiça do Trabalho, no Direito Penal e Processual Penal. 4.1.3. Na lei de Falência e Recuperação Judicial. 5. PRECLUSÃO, CARAC/TERÍSTICAS E ASPECTOS GERAIS. 5.1. Lógica, pro-judicato, temporal e consumativa. 5.1.1. Da suspensão, interrupção, prescrição e perempção. 5.1.2. Negócios processuais e a conveniências na prática de atos. 5.1.3. A necessária comprovação do feriado local e alteração de prazos por acordo. 6. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho visa desenvolver o tema “novo Código de Processo Civil: prazos processuais”, com previsão no capítulo III, artigos 218 a 235, introduzidos pela lei nº 13.105/2015, conforme já descrito no resumo acima, o preponderante desígnio é mencionar quais as novidades, prerrogativas e peculiaridades consequenciais perante a prazível reforma.
A pesquisa busca elucidar os indispensáveis aspectos relevantes em termo de quesitos substanciais da recente mudança do código. Destarte, que o remodelamento do novo Código de Processo Civil é de grande prestígio no âmbito jurídico e social quando da sua inovação, posto que o CPC/73 atingia significativamente a vida profissional de determinada classe de profissionais do direito, sobre o qual os advogados tinham que dispor de seus finais de semanas e feriados para dedica-se ao trabalho, com o intuito de não perder prazos processuais em decorrência da contagem em dias corridos. Com a reestruturação da lei, somente os prazos materiais são exteriorizados em minutos, horas, dias, meses e anos, devendo ser aferido em dias corridos, a exemplo deste são os prazos prescricionais, e em especial, os decadenciais. Já os prazos em dias úteis apuram-se de segunda a sexta-feira, devendo ser suspenso os finais de semana, feriados e férias de final de ano, o que deixa a rotina profissional jurídica mais leve.
A elaboração deste Trabalho de Conclusão de Curso tem por finalidade demonstrar quais as modificações apresentadas pelo dispositivo em comento, levando em consideração o “dies a quo e dies ad quem”, os benefícios e efeitos diante do atual comando. Para atingir os fins deste estudo, a contemporânea pesquisa promoverá uma análise conceitual, tendo como ponto de partida, as referências doutrinárias; aferindo-se as inovações, cumprimento e perda do prazo pelo advogado, a perda de uma chance e os prazos processuais específicos invocados no novo CPC, até chegar as classificações.
Abordará também, o compute de prazos nas execuções fiscais, juizados especiais, na lei de falência e recuperação e outros; adentrando-se, nas espécies de preclusão, bem como lógica, temporal, pro-judicato e consumativa; fomentando assim as características dos prazos, tais como: interrupção, suspensão, prescrição e perempção com enfoque destes institutos no Código Civil de 1973 e na nova lei nº 13.105/2015, haverá ainda, dois tópicos finais dedicados, tão somente a aspectos gerais sobre o tema.
2. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: PRAZOS PROCESSUAIS
2.1. Conceito, histórico, princípios constitucionais do direito processual civil
O Código de Processo Civil de 1973, possuía como finalidade dar a efetividade e celeridade aos processos, através do princípio da segurança jurídica. O antigo sistema se dividia em cinco partes, sendo: livro I do processo de conhecimento; livro II do processo de execução; III do processo cautelar; IV dos procedimentos especiais; livro V das disposições finais e transitórias.
Por oportuno, pode ser afirmado que o CPC/73 foi reformado pela lei nº 13.105/15 com intuito de melhor atender os principais objetivos do código anterior com o advento do novo diploma, os princípios da efetividade, celeridade, da segurança jurídica ganharam forças, atendendo melhor as necessidades das partes e dos profissionais do direito ao implantar inúmeras inovações. Uma das maiores e principais mudanças que se estampou no novo diploma, foi quanto ao compute de prazos processuais, além de outras inovações de suma importância, tais como: o título dos princípios constitucionais fundamentais do processo civil, das tutelas provisórias de urgência e evidencias, cumprimento de sentença, espécies de execução, intervenções de terceiros, etc. Ao contrário do CPC/73, o novo sistema processual dividiu-se apenas em duas partes, a primeira intitulados como parte geral com seus respectivos livros, títulos, capítulos, seções e a segunda batizada de parte especial seguindo as mesmas perspectivas do da parte geral.
Conceituam-se prazo processual como um lapso temporal para que as partes e entes públicos possam exercer o direito de ação, contestação, recurso e entre outros atos inerentes ao processo garantidos pela Constituição Federal de 1988, complementado pela lei nº 13.105/2015 com a finalidade de efetivar a execução de suas atribuições, podendo ser firmado pela lei, pelo juiz ou por convenção entre as partes.
Concluídas as premissas conceituais, é importante pontuar sobre o histórico que deu origem aos prazos processuais, bem como ao princípio da duração razoável do processo e da celeridade processual, inclusive sobre o fenômeno da morosidade jurídica que nada mais é do que a demora na efetivação de atos processuais interligado ao acúmulo de processos que aguardam julgamento pelo poder judiciário, resultado do número de demandas e do longo espaço de tempo procedimental que leva do termo inicial ao termo final.
A lentidão do poder judiciário no processamento de causas tem gerado imensos questionamentos sobre este déficit histórico que por consequência deu aso a inúmeras ideias extravagantes, tal qual é a disposição capitular 775 do Imperador Carlos Magno e tendo em vista os muitos acontecimentos em razão da mora judiciaria, surgiu-se definitivamente o Código de Processo Civil de 1973 com a finalidade de concretiza a aplicabilidade do princípio da celeridade processual que inicialmente não houve o êxito esperado de imediato, mas que corroborou com a implementação do princípio do acesso à justiça no texto constitucional, os princípios que disciplinam os prazos e procedimentos processuais.
Por oportuno, vale ressaltar, que assim como o novo diploma processual é norteado por princípios, em tal grau também os prazos processuais o são dotados. Em vista disto, existem os princípios constitucionais e infraconstitucionais da lei nº 13.105/2015 e neste sentido, cita-se como exemplo os seguintes princípios: devido processo legal, igualdade de tratamento, contraditório e da ampla defesa, publicidade, direito de ação, inadmissão da prova ilícita, duplo grau de jurisdição, juiz natural, fundamentação das decisões judiciais, segurança jurídica, celeridade, efetividade do processo, infraconstitucionais, verdade formal, disponibilidade, impulso oficial, livre convencimento motivado, instrumentalidade.
Diante o exposto, são fundamentos que aprimora o tema em estudo o princípio da continuidade que está voltado a regra dos prazos ininterruptos, ou seja, são prazos materiais contados de forma contínua e sem cessação. Convém lembrar ainda, que a atual forma de contagem de prazos em dias úteis em nada interfere em relação a este princípio.
Como é de conhecimento geral, o princípio da duração razoável está descrito no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal que expressa o seguinte: “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação,” estabelecendo a duração ponderada e equilibrada, objetivando o intento de dá o efetivo e justo resultado, visando estabilizar o processo como um todo, e por este motivo o novo sistema processual consolidou o capítulo dos princípios fundamentais, demostrando a sua tamanha importância.
Ao passo em que o princípio da preclusão estabelece a perda do direito de praticar atos, quando transcorrido o decurso de tempo pré-estabelecido. O próprio nome “preclusão” por si só é autoexplicativo e ocorrerá quando a parte deixa de praticar determinado ato dentro do prazo.
Outrossim, o princípio da utilidade, bem como o próprio nome revela, traduz que os prazos descritos na lei ou pelo juiz, obrigatoriamente devem ser contados em dias úteis ao contentamento das partes frente aos atos processuais, mais que isto deve ser apto e suficiente a realização da prática de atos dentro do processo, enfatizando-se assim a paridade. Neste diapasão, o princípio da inalterabilidade traduz a impossibilidade de modificação nos prazos peremptórios, com a ressalva das exceções prevista em lei, trata-se aqui das restrições descritas no art. 222 do Código de Processo Civil que dita o seguinte:
Art. 222. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses.
§ 1º Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.
§ 2º Havendo calamidade pública, o limite previsto no caput para prorrogação de prazos poderá ser excedido. (CPC, 2016). [1]
Além da minuciosa condição expressa na lei quanto as prováveis situações, é necessário que se faça presente a anuência das partes para aumentar ou diminuir os prazos do artigo em comento.
O princípio da peremptoriedade guarda com causalidade com o princípio acima exposto, somente podendo os prazos ser alterados em circunstâncias alheias, a exemplo do caso fortuito, força maior, morte das partes ou de seus procuradores. Com tudo, a perda de prazos podem ser justificados os motivos que deu causa a intempestividade, cabendo assim, a probabilidade de reestabelecimento ou dilação de prazos.
2.1.1. Cumprimento de prazos por advogado e prazos processuais específicos
Com o advento da reforma da lei nº 13.105/2015 suas normas e princípios, vantajosos se tornou a forma de cumprimento dos prazos processuais, este é visivelmente facilitador da ética, competência e sucesso primordial.
O Prazo processual é uma regra que disciplina a profissão jurídica, uma conduta ética que se cumprida garante o sucesso e reconhecimento profissional, porém o cumprimento de prazos processuais é uma grande dificuldade enfrentada no dia-a-dia que precisa ser superado, exigindo regramentos e planejamentos para que seja alcançado o mérito sem prejuízos para os clientes. Deste modo, o art. 224 do novo Código de Processo Civil adverte aos profissionais da área jurídica o dever de atentar-se as regras de contagem de prazos com a finalidade de evitar a preclusão do direito de exercer os atos processuais, após intimação ou juntada de autos.
Tendo em vista os argumentos apresentados, é preciso avaliar a partir de então os procedimentos processuais para a melhor compreensão sobre o cumprimento de prazos pelos advogados, e preliminarmente incumbe ao procurador judicial o deve de auxiliar seus clientes quanto ao andamento de uma ação em juízo, mais precisamente sobre a resposta à acusação, acrescenta-se ainda, que o nome desta ação é batizado pela jurisdição como contestação, ao qual inicia-se após a audiência obrigatória de conciliação ou mediação, cabendo às partes manifestarem suas vontades contrária ou favorável, logo o autor apresenta em juízo via petição inicial e o réu através do instrumento de contestação ou via reconvenção, conforme o expresso nos artigos 335 e 437 do Código de Processo Civil.
Desta feita, resta plenamente cabível aos profissionais do direito cumprir um viés de prazos processuais específicos das mais variadas ações. Por ora, existem os prazos mais utilizados, tais como: o prazo de 15 dias para contestação, reconvenção, recursos, apresentação de quesitos, rol de testemunhas, parecer e entre outros atos, ademais subsiste o prazo de 05 dias para a prática de atos processuais em geral, onde as partes devem manifestar-se em juízo, caso a lei seja omissa ou o juiz não disponha a respeito, conforme emana os artigos 218, §3º; 465, §1º, III; 469; 477, §3º; 357, §4º, ambos da lei nº 13.105/2015.
2.1.2. Da perda de prazos por advogado e da perda de uma chance
A perda de prazos por advogados em matéria processual é diferenciada das demais áreas devido à natureza da obrigação. Dessa forma, pode-se dizer que quando o advogado perde um prazo de grande prestígio que possa resultar em prejuízos ao cliente ou que venha a gerar a preclusão processual, ele responderá civilmente nos termos do Código de Defesa do Consumidor e subsidiariamente com o Código de Processo Civil, pode resulta em sansões disciplinares, conforme determina o Estatuto da Advocacia e da OAB.
Com relação ao tema que alude a perda de prazos processuais, os advogados também responderão pela a inobservância do prazo quando se tratar da propositura de ações, sejam por decadência ou prescrição e como se sabe a preclusão do prazo resulta na perda do direito de ação. Porém, quando a perda do prazo cuidar da efetivação de pagamento, a parte poderá realizar atos, mas em contrapartida sofrerá as sansões devidas, veja que na ação de consignação em pagamento por exemplo, o prazo para o ajuizamento é de 30 dias, e se havendo a perda deste prazo a parte autora não poderá ajuizar a ação, do contrário se a parte ré perder o prazo para a efetivação do pagamento, ainda assim poderá realiza-lo, contudo pagará multas, juros e correção monetária.
Dito isto, não pode também o advogado deixar transcorrer o prazo, muito menos deixar de apresentar resposta à acusação, pois ocorrendo qualquer das hipóteses restará à revelia, e por tais razões surtirá os efeitos materiais da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, julgamento antecipado da lide, ou ainda o efeito processual da dispensa de intimação do réu para a prática de atos processuais. Sobretudo, os prazos correrão independentemente de intimação do réu revel, ou seja, a intimação do réu revel não é obrigatória, mas o réu poderá ser intimado de todos os atos, inclusive podendo praticá-los, tais como: produzir provas, consoante artigos 334 ao 342 do CPC e súmula nº 231 do Supremo Tribunal Federal.
Muito brevemente, há de se acrescer que na hipótese de perda de prazo de restituição de autos, o advogado será intimado para restitui-lo em 03 dias, se decorrido este lapso temporal incorrerá nos efeitos de abuso de confiança cumulada com a multa de um salário mínimo conforme adverte, o art. 34, XXII do Estatuto da OAB, determinando a proibição de vista de autos fora do cartório, como efeito de sansão pelo descumprimento de prazos. É necessário lembrar que, havendo a ocorrência de causas excepcionais, poderá ser justificado o motivo da perda de prazo, nos termos do art. 223, §1º do CPC.
Todavia, existe na atualidade a chamada teoria da responsabilização civil pela perda de uma chance, espécie de indenização autônoma que sofreu bastante inovações. Portanto, considera-se como perda de uma chance, a probabilidade existente da certeza de que determinado fato poderá vim a ocorrer, mas que não ocorrerá por força de vontade alheias, momento em que nasce o instrumento da responsabilidade civil e assim extrair-se a indenização por danos moral, patrimonial, estético ou qualquer outra espécie. Embora, a discursão sobre a teoria da perda de uma chance, ainda não esteja solidamente prevista em lei, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à responsabilização civil tem sido relevante para a solução de alguns casos, assim como, deu aso ao enunciado nº 444 da V Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal.
Esta teoria teve seu progresso inicial em França na década de 60, sobre o termo “perte d´une chance” que também se encontra presente em vários outros países, como por exemplo no sistema Americano, o “commom law”. No Brasil foi adotado em meados de 2005 pelo STJ da Bahia no caso em que envolveu um programa de televisão da época, o chamado: “show do Milhão.” Em virtude do ocorrido, sua aplicabilidade passou a ser admitida pelos tribunais, o tema vem sendo discutido com maior intensidade, resultando na criação do Projeto de lei nº 10.360/2018 que não vigorou e encontra-se arquivado com base no artigo 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
O caso em comento, “show do Milhão” ocorrido no país, relata a causa de dano consumado na vida de uma participante do programa que teve sua chance obstruída na última partida, onde foi elaborada uma pergunta com base no art. 231 da Constituição que expressa:
Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.
§1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
§3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
§4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.
§5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
§6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé.
§7º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º. (CF, 1988).[2]
A pergunta realizada era relativa as terras indígenas, sobre a qual não havia resposta correta dentre as alternativas, restando em prejuízo ao participante que se valeu da via judicial, afim de buscar a solução para aquele caso que resultou na origem da teoria na perda de uma chance, e para a melhor compreensão dos fatos ocorridos neste episódio, expõe-se, o inteiro teor:
RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. IMPROPRIEDADE DE PERGUNTA FORMULADA EM PROGRAMA DE TELEVISÃO. PERDA DA OPORTUNIDADE.
O questionamento, em programa de perguntas e respostas, pela televisão, sem viabilidade lógica, uma vez que a constituição federal não indica percentual relativo às terras reservadas aos índios, acarreta, como decidido pelas instâncias ordinárias, a impossibilidade da prestação por culpa do devedor, impondo o dever de ressarcir o participante pelo que razoavelmente haja deixado de lucrar, pela perda da oportunidade. Recurso conhecido e, em parte, provido. (REsp nº 788459 Quarta Turma, Superior Tribunal de Justiça BA, Relator: Ministro Fernando Gonçalves, Julgado em 08/09/2005). (STJ- BA - REsp nº 788459 BA, Relator: Ministro Fernando Gonçalves, Data de julgamento: 08/09/2005, Quarta Turma, Data de Publicação: 13/03/2006, Diário da Justiça). [3]
Este entendimento foi firmado pelo Superior Tribunal de Justiça da Bahia, trata-se da teoria da perda de uma chance na relação entre pessoas físicas e pessoa jurídicas, mas que se equivale a toda e qualquer relação de consumo que tenha comprovadamente o efetivo prejuízo, logo, para que seja caracterizado este fenômeno, é necessária à presença de danos morais, estéticos e existenciais, os chamados danos extrapatrimoniais. De todo modo, os tribunais vêm firmando seus entendimentos em diversas áreas de relações jurídica, inclusive nas relações de consumo, trabalhista e no âmbito do poder público, em conformidade com os ditames do novo diploma processual normativo.
Mas afinal, indeniza-se o quanto se perdeu, o quantum se espera obter ou a perspectiva de êxito frustrada por forças alheia? esta é uma questão bastante relevante, pois o estudo deste caso esclarece muito sobre a complexidade no momento de fixação do valor final indenizatório. Em suma, repara-se a perda da oportunidade que se tem direto o individual de alcançar o mérito pretendido e não a vantagem perdida ou o que esperava-se ganhar. Por tais razões, o enunciado 550 da VI Jornada de Direito Civil proíbe a fixação de indenização com valor fixo ou tabelado, assim é possível afirmar que uma vez perdida a chance sobre determinado objetivo, configurado estará o dano.
O fundamento que viabiliza a aplicabilidade da teoria em estudo é de origem doutrinária que compõe a quarta espécie na classificação de danos, mas a concessão de indenização em razão de prejuízos fundados, tem como parâmetro os artigos 183, 40 do Código Civil e art. 5º, V da Constituição. O bem jurídico protegido pela teoria é a oportunidade perdida ou ainda a possibilidade de livrar-se de eventual prejuízo real e sério, eis aqui os elementos essenciais da teoria, além de exigir a presença dos três requisitos, sendo: o efetivo dano, conduta do agente e o nexo causal.
Pode-se concluir que, a mera expectativa não constitui o direito ao ressarcimento nos casos em for possível o enquadramento da teoria da perda de uma chance. Outra importante informação com relação a este instituto é a distinção do dano moral que visa o ressarcimento de prejuízos, em razão de malfeitorias que venha causar sofrimento, dor física, psíquica, ou lesão aos direitos da personalidade, enquanto que a perda de uma chance objetiva ressarcir aquilo que se deixou de ganha em virtude da privação de oportunidades.
2.1.3. Unificação dos prazos recursais, exceto embargos de declaração
O Código de Processo Civil de 1973 previa prazos recursais de cinco, dez e quinze dias de forma bem variável e para cada ato um período diferenciado. Os prazos eram materiais, contados em dias corridos, incluindo-se no compute os finais de semana, feriados e férias de final de ano.
Pelos motivos citados acima, o novo sistema processual civil privilegiou a unificação ou uniformização dos prazos recursais em 15 dias úteis, ressalvado os embargos de declaração que permanece com o prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.003, §5º, tais recursos possui expressa previsibilidade no art. 994 ambos os dispositivo da lei nº 13.105/15.
Frisa-se, que não só os embargos de declaração seja a única exceção à unificação de prazos recursais em 15 dias, há além deste os embargos infringentes de alçada com prazo de 10 dias, previsto no art.34, §2º da lei de Execuções Fiscais; a apelação do Estatuto da Criança e do Adolescente com prazo de 10 dias, expresso no art. 198, II da lei nº 8.069/90 e o recurso inominado com prazo de 10 dias, descrito no art. 42 da lei dos Juizados Especiais.
Os prazos recursais unificados em 15 dias com ressalva das exceções, são contados a partir da publicação dos atos, bem como, o seu compute se dar em dias úteis, conforme os ditames do art. 219 do CPC, não abrangendo assim os finais de semanas, feriados e férias de final de ano, objetivando a celeridade e segurança jurídica do processo, assim como, permitir os descansos dos profissionais da área jurídica.
3. CLASSIFICAÇÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS
3.1. Comuns e simples ou particulares
Inicialmente, convém lembrar que existe na doutrina um grau muito elevado de divergência quanto à classificação de prazos processuais e neste aspecto subsiste a posição mais prevalecente, resumindo-se naquela que mais adere ao Código de Processo Civil.
Em razão disso, os prazos processuais na sua totalidade são divididos em legal, judicial, convencional, dilatório, peremptório, próprio, impróprio, comum, simples ou particular com peculiaridades e funções direcionadas para cada indivíduo específico envolvido na relação processual, sendo: o juiz, as partes, o Ministério Público e os auxiliares de justiça. Nesta mesma linha de raciocínio, há ainda algumas subdivisões classificatórias, que em sínteses quanto aos destinatários, os prazos podem ser: comuns, simples ou particulares.
Os prazos comuns são inerentes às partes, conta-se de forma concomitantemente, ou seja, o compute é dado conjuntamente para ambas as partes de modo proporcional e equivalente, nesta perspectiva, segue como exemplo o prazo para recorrer exposto no art. 1003, §5º do Código de Processo Civil:
Artigo 1.003 o prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
§5º excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 dias. (CPC, 2015). [4]
Antes do encerramento deste assunto, cumpre destacar que os prazos simples ou particular se refere exclusivamente as partes, além de ser individual, é específico para determinada parte atuante no processo, logo são modelos de prazos simples ou particulares, o prazo para apresentar contrarrazões, impugnação e contestação.
Os prazos processuais próprios estão descritos no novo Código de Processo Civil, são específicos das partes, não podem ser modificados ou descumpridos, caso ocorra o descumprimento haverá sansões. Por oportuno, pode ser citar como exemplo de prazos processuais próprios, o disposto no art. 1.003, §5º do CPC que estabelece o prazo unificado de 15 dias para recorrer, com exceção aos embargos de declaração que são de 05 dias, prazo de 15 dias para juntada de documentos aos autos e entre outras hipóteses.
Por outro lado, os prazos processuais impróprios são destinados aos juízes no exercício de suas atribuições, ao Ministério Público quando atua em prol da sociedade como fiscal da lei; a Defensoria Pública quando atuar em favor dos cidadãos, bem como aos auxiliares da justiça para deliberação de atos processuais objetivando dar impulso ao processo. Não obstante, os prazos impróprios não geram sansões processuais por descumprimento, mas tão somente sansões disciplinares e ainda sobre este contexto, pode ser mencionado como exemplos de prazos impróprios a execução de atos processuais com prazos de 05 dias, conforme expressa o art. 228 do novo Código de Processo Civil que expõe o seguinte:
Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia e executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:
I - Houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;
II - Tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.
§ 1º Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem referida no inciso II.
§ 2º Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça. (CPC, 2015). [5]
Em conclusão, também é possível citar como exemplos, os despachos de expedientes com prazo de 05 dias, as decisões interlocutórias com prazo de 10 dias, a remessa de autos conclusos com prazos de 01 dia e a sentenças com prazos de 30 dias.
3.1.2. Dilatórios e peremptórios
Consideram-se prazos processuais dilatórios aqueles estabelecidos na lei, mas sobre a prerrogativa da possibilidade de modificação pelo juiz, ou ainda de ampliação ou redução por acordo entre as partes, desde que seja por motivos justiçado.
Por outro lado, os prazos processuais peremptórios são aqueles que não podem ser alterados ou modificados, tanto pelas partes, quanto pelo juiz, mas excepcionalmente poderá o juiz com a anuência das partes alterar ou modificar o prazo em casos de extrema necessidade, como por exemplo na hipótese de calamidade pública; quando o judiciário, seção ou subseção judiciaria for de difícil acesso, conforme a determinação do art. 222 do Código de Processo Civil. A mais das vezes, apesar das duas classes de prazos serem legais, não é facilmente identificável a distinção dos institutos no Código de Processo Civil, que segundo o autor Humberto Theodoro ensina:
É bom notar que o código não determina um critério especial para identificar, dentre os prazos legais, quais são os peremptórios e quais os dilatórios. Caberá, pois, como sempre se fez, à jurisprudência a seleção casuística dos prazos de uma e outra espécie. (THEODORO JÚNIOR, pag. 668, 2017).[6]
Registra-se ainda, que no ano de 1.975 na cidade de Curitiba houve a realização de um evento, mais conhecido como “Simpósio Nacional de Direito Processual Civil” que aprovou os regramentos dispostos no art. 181 do antigo Código de Processo Civil de 1973, ao qual resultou na definição conceitual dos dois tipos de prazos processuais da seguinte forma: “prazo dilatório é aquele fixado por norma dispositiva, enquanto que prazo peremptório é aquele fixado por norma cogente”.
Por fim, a norma dispositiva expressa no Simpósio Nacional de 1.975, refere-se às normas que faculta a possibilidade de modificação ou alteração. Ao contrário, as normas cogentes são aquelas que não podem ser modificadas ou alteradas.
3.1.3. Judicial, legal e convencional
A primeira informação importante a ser observada é quanto a classe de prazo judicial, que se refere aqueles ajustados pelo juiz, ou melhor, o juiz pode estipular alguns prazos por autorização legal, prerrogativa expressa no art. 218, §1º do Código de Processo Civil. Sob o mesmo ponto de vista (CORREIA, p. 313, 2009), descreve que: “os prazos judiciais são aqueles que, não indicados em lei, são estabelecidos pelo juiz, segundo critérios de razoabilidade”.
Por este ângulo, pode-se ter como exemplo, o prazo para a justificativa da perda de prazos expresso no art. 223, §2º do novo diploma processual que permite a fixação de prazos à critério do juiz. Sobretudo, o prazo legal é pré-definido em lei, somente contados em dias úteis e não se condiciona a vontade das partes, nem do juiz, apenas é determinado pela norma, nos termos dos artigos 218, 219 da lei nº 13.105/15. Neste mesmo sentido, o autor (CORREIA, p. 313, 2009) conceitua que os prazos processuais legais são: “aqueles que, como o próprio nome indica, vêm estabelecidos em lei, assim, por exemplo, é legal o prazo para apresentar contestação no rito ordinário, que, segundo o art. 297 do Código de Processo Civil de 1973, é de quinze dias”, hoje o referido artigo encontra-se disciplinada no art. 335 do novo diploma e estabelece o termo inicial do prazo de contestação.
Todavia, são exemplos de prazos processuais legais pré-estabelecidos, o prazo de 15 dias para emenda à petição; prazos de 20 minutos prorrogável por mais 10 minutos para as alegações orais; prazo mínimo de 15 e máximo 30 dias para citação da ação rescisória, consoante os artigos 321, 364, 970 ambos do CPC. Porém a regra geral, nas hipóteses de ausência de calendarização dos prazos de diretrizes legais ou judiciais, é a fixação do prazo genérico de 5 dias para a prática de atos processuais, como advoga o art. 218, §3º do CPC.
Não obstante, concernente ao prazo convencional que está intimamente direcionado as partes, é destinado ao consenso entre os litigantes para que de comum acordo convencionem sobre prazos, caso haja omissão da lei ou do juiz, nos moldes do art. 218, §2º do novo código, e por fim, resta como exemplos de prazo convencional o prazo para as partes pactuarem o lapso temporal de suspensão e solicitação de suspensão da execução ao juízo por convenção, art. 922 e 313, II da lei nº 13.105/15.
4.1. No novo Código de Processo Civil em dias úteis
O antigo Código de Processo Civil de 1973, regia que tanto os prazos processuais, como os prazos materiais de um modo geral, seriam contados em dias corridos. Porém, este regramento apresentava uma sobrecarga no exercício da profissão, e consequentemente, o trabalho dos advogados estendiam-se aos finais de semanas, feriados e férias de final de ano, mas com o advento da nova lei nº 13.105/15, os prazos passaram a ser contados em dias úteis.
Em outras palavras, as alterações Código de Processo Civil apresenta de forma inédita e em destaque os prazos processuais contados em dias úteis, aos quais não se computam os finais de semanas, feriados e férias de final de ano na data de 20 de dezembro à 20 de janeiro do ano seguinte, consoante o art. 216 e a Súmula 310 do Supremo Tribunal Federal. Também não se realiza neste período, audiências ou seções de julgamentos, todos os prazos ficam suspensos, somente em caso de urgência é que as partes podem praticar atos, tais como: peticionar tutelas e liminares. Entretanto, existe uma exceção manifesta no art. 58, I da lei nº 8. 245/91 estabelecendo que os prazos processuais descritos na lei de locação, não serão suspensos no período de férias forense, com exclusão das ações locatícias de propriedade da administração pública direta, autarquias, fundações públicas, garagens ou estabelecimentos autônomos de veículo automotor, espaço de publicidade, hotéis residências e arrendamento mercantil.
A princípio, contam-se os prazos processuais a partir do termo inicial com exclusão do dia do começo que se desenvolve rumo ao termo final incluindo-se o dia do vencimento, mas de toda sorte é imprescindível salientar que o termo inicial se difere do dia do começo.
A partir de então, pode ser verificado que na contagem de prazos no âmbito jurídico é muito usual através do termo “dies a quo” que significando termo inicial, ou seja, determina o prazo como início do exercício de um direito e o termo “dies ad quem” na tradução expressa o termo final da prática de determinado ato. Sob o mesmo ponto de vista conceitual, existem vários doutrinadores que enfatizam suas acepções de modo diferente, mas que tem o mesmo sentido, somente expressando-se com palavras distintas.
Assim, para iniciar os estudos sobre a contagem de prazos, é interessante que se tenha em mente que os dias de começo descritos no art. 231 devem ser excluídos na contagem de prazos em dias úteis, art. 224, ambos os artigos do CPC. Além da combinação dos artigos acima, existe também o art. 219 que estabelece a contagem de prazos em dias úteis e o art. 216 que consolida os dias considerados como dias não úteis. Para a melhor compreensão sobre a contagem de prazos no novo diploma processual em dias úteis do termo inicial ao termo final, segue abaixo calendário como paradigma:
Calendário para contagem de prazos em dias úteis:
Calendário mensal - Ano 2019 - Março |
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Cores indicativas para cada data específica no calendário:
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Dia da disponibilização |
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Dia da publicação - dia do começo (exclui-se o dia do começo) |
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Final de semana (suspensão) |
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Termo inicial - início do prazo (1º dia útil subsequente) |
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Termo Final - última 24 horas (inclui-se o dia do vencimento) |
Já nos métodos de aplicação para contagem de prazos que envolva litisconsortes, existindo vários autores ou réus com advogados diferentes e situados em escritórios distintos, presume-se a prerrogativa da contagem de prazo em dobro, nos termos do art. 229 do dispositivo em comento. É importante frisar que, nas hipóteses de litisconsortes, ocorrendo a perda do prazo de contestação por um deles, não acarreta prejuízos aos demais, somente ao réu revel, mas havendo apenas dois litisconsortes e um deles se torna revel, conta-se o prazo normalmente, também não será contado o prazo em dobro quando houver interposição de recursos por litisconsorte e apenas um deles sucumbir, consoante a súmula 641 do Superior Tribunal Federal.
No que diz respeito às prerrogativas inerentes as entidades públicas, houve alteração quanto ao compute de prazos em quádruplo do CPC/73 para o Ministério Público, ao qual é destisnado a defesa da ordem social, do regime democrático de direito, dos interesses sociais, individuais e indisponíveis, assim como, para a Fazenda Pública e a Defensoria Pública, passando a ser contados em dobro, com ressalva das expressas disposições diferidas em lei. Inclusive foi reconhecido o compute de prazos igual ao das entidades públicas para os Núcleos de Práticas Jurídicas das universidades e entidades que prestam assistência às pessoas hipossuficientes, fundamentos do art. 186, §3° da lei nº 13.105/2015.
Outra notável evolução é quanto aos prazos recusais, aos quais passaram a ser uniformizado em 15 dias, com ressalvas dos embargos de declaração que permanece o mesmo prazo de 05 dias, porém o novo dispositivo processual remodelou a questão da tempestividade dos recursos e atos interpostos com antecedência ao termo inicial do prazo, invalidando a súmula 418 do Superior Tribunal de Justiça que inadmitia a interposição de recurso especial antes da publicação de acórdão, e neste sentido segue o julgado:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. PROTOCOLO POSTAL. RECURSO INTERPOSTO NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO APÓS O ENCERRAMENTO DO HORÁRIO DO EXPEDIENTE FORENSE EM COMARCA DO INTERIOR. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PELA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA LOCAL (CPC/73, ART. 172, § 3º; CPC/2015, ART. 212, § 3º). INTEMPESTIVIDADE DO APELO AFASTADA (CPC/73, ART. 184, §1º, II; CPC/2015, ART. 224, § 1º). AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
1. A decisão que não conheceu do recurso especial mostra-se equivocada, ante a contagem dos prazos somente nos dias úteis no novo Código de Processo Civil (art. 219). Reconsideração.
2. Quanto à apelação, também é tempestiva. O horário normal para realização dos atos processuais é aquele estabelecido no art. 172 do CPC/73, ou seja, das seis às vinte horas, nos dias úteis (CPC/2015, art. 212).
3. Conforme o art. 172, § 3º, do CPC/1973, somente a lei de organização judiciária local pode estabelecer horário de expediente diverso daquele previsto no caput do mesmo artigo. Tratando-se de norma de exceção, não comporta interpretação extensiva.
4. Então, na hipótese de fixação de horário reduzido de expediente forense, por norma diversa da expressamente indicada no CPC, tem-se que não poderá acarretar prejuízo para a parte, reduzindo o termo final de seu prazo processual que fica prorrogado (CPC/73, art. 184, § 1º, II; CPC/2015, art. 224, § 1º).
5. Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da apelação. (STJ- AL - AgInt no REsp 1727186 - AL, Relator: Ministro Raul Araújo, Data de julgamento: 20/08/2019, Quarta Turma, Data de Publicação: 30/09/2019, Diário da Justiça). [7]
Segundo o art. 1.007 do Código de Processo Civil, o preparo recursal será comprovado no mesmo ato de interposição do recurso, ou seja, instante em que se deve efetuar o pagamento de custas. Soma-se a isto, o prazo de 05 dias para complementar o preparo na hipótese de insuficiência do valor do deposito de custas, sobre pena de deserção. No entanto, o novo regramento, também aponta o prazo de 05 dia para manifestação sobre vício ou irregularidade do recurso, conforme o art. 932, parágrafo único do CPC.
Outros fatores existentes e fundamentais são as regras contidas nos moldes dos artigos 350 e 351 do diploma processual que disciplina o prazo de 15 dias para a oitiva das partes, bem como, art. 437, §1º c/c 436 que consolida o prazo de 15 dias para a oitiva das partes em juízo, com fins de impugnar a admissibilidade e autenticidade de documentos, suscitar sua falsidade ou manifestar-se sobre seu conteúdo. É cabível ainda, o prazo de 15 dias para impugnação do cumprimento de sentença, art. 523 do Código de Processo Civil.
O novo diploma inovou também os artigos 338 e 339, trazendo uma mudança proporcional quanto a antiga nomeação a autoria descrita no CPC/73 que atualmente determina a indicação de réu legitimado para a causa no prazo de 15 dias. Neste sentido, segue os principais prazos unificados de acordo com o novo Código de Processo Civil: ação de prestação de contas, com previsão no art. 550; embargos à monitória, art. 702, §5º c/c 701; contestação na ação rescisória, art. 970; ação de demarcação, art. 577; ação de divisão, art. 598 c/c 577; embargos de terceiro, art. 679; ação de dissolução parcial de sociedade, art. 601; indicação do réu legitimado para a causa, art. 338; impugnação de cumprimento de sentença, art. 339; impugnação de embargos do devedor, art. 523; impugnação de valor da causa, art. 293; pedido de assistência, art. 120; procedimentos de jurisdição voluntária, art. 721; embargos à execução, art. 806, 915, 920, I; oposição, art. 683, parágrafo único; juntadas de documentos e arguição de falsidade, art. 430, 437, §1º; apresentação de quesitos, art. 465, §1º, III; apresentação de rol de testemunhas, art. 450, 357, §4º; exceção de impedimento e de suspeição, art. 146, §1º; contestação, art. 335; defesa e reconvenção, art. 343, §1º, 350, 351 do CPC.
O art. 191 condicionou ao juiz e as partes, a possibilidade de criar calendário para a prática de atos processuais quando assim achar conveniente, esta é uma grande novidade introduzido no Código de Processo Civil. Por isso, havendo acordo entre as partes e juízes, momentaneamente ocorrerá o fenômeno da cooperação entre os sujeitos do processo, consoante o art. 6º, caput do CPC, objetivando assim, a celeridade processual e razoável duração do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal.
Todavia, deve-se observar que em regra, após o juiz homologar este calendário, não poderão mais ser modificados os prazos ali fixados, mas é permitido excepcionalmente em caso de extrema precisão e com justificativa válida, nos moldes do §1º do art. 191 do Código de Processo Civil. Ademais, quando a data estiver fixada no calendário, as partes não mais precisarão ser intimadas para a realização de atos meramente instrutório ou audiência, acorde o art. 191, §2º do mesmo dispositivo.
Quanto à carga rápida de autos, esta é uma das vantagens concedidas aos advogados pelo artigo 7º, XV da lei 8.906/94 que dispõe: “são direitos do advogado: ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais”. Hipóteses em que, quando o prazo for da parte contraria ou quando o processo não puder ser retirado do cartório devido ao compute de prazo comum, esta prerrogativa não permitia a carga rápida de autos em todos os Estados brasileiros pelo CPC/73. Além do mais, o prazo para vistas de processos em cartórios eram de uma hora apenas, por este motivo o novo sistema processual evoluiu permitindo a carga rápida de autos para todos os Estados brasileiros e com uma contagem diferente do antigo sistema, qual seja, de duas à seis horas, segundo a descrição do art. 107, §3º. Por fim, as partes podem expressamente renunciar os prazos que o beneficie, em conformidade com o art. 225, ambos do CPC
Frisa-se, que os prazos em dias corridos passou a ser em dias uteis não só no processo comum, mas também nos Juizados Especiais Cíveis, Estaduais e Federais, com o implemento da lei nova nº 13.728/2018, alterando a lei nº 9.099/1995 que veio a acrescentar o art. 12-A para estabelecer que na contagem de prazo para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos que serão computados somente os dias úteis, ditando a regra da seguinte maneira:
Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis. (JEC, 1995). [8]
Com efeito, conclui-se que o prazo para interposição de recursos e contrarrazões passou a ser de 15 dias, nos termos dos artigos 1.002, 1.003, §5º, com exclusão dos embargos de declaração que tem prazo fixo de 5 dias nos termos do art. 1.023, ambos do novo CPC.
A título de esclarecimentos, importante definir que nos processos eletrônicos as partes têm até às 24 horas do último dia do prazo para a prática de atos processuais, conforme redação do art. 213, e aos advogados cabe observa que a realização de atos ou cumprimento de prazos, somente valerá para o fuso horário da localidade do processo, com fulcro no parágrafo único do mesmo dispositivo. Estes prazos são regidos pela lei nº 11.419/06, instituídos via sistemas de Intimação Eletrônica e Diário da Justiça Eletrônica e além disto, existe uma grande distinção entre os dois sistemas, pois na intimação via Dje, as publicações no jornal eletrônico do tribunal são disponibilizadas diariamente no final do expediente, motivo pelo qual o início do prazo ocorre no próximo dia útil seguinte ao da publicação, no presente caso aplica-se o art. 224, §3º do CPC de forma subsidiaria. A disponibilização ocorre quando o prazo fica disponível no sistema pelo período de 30 dias para consulta de informações, consoante o art. 4º da lei em comento e artigos 224, §2º; 231, VII; 230 do novo Código de Processo Civil.
Já o sistema de Intimação Eletrônica, refere-se à comunicação pessoal através do sistema informatizado, criado para o acompanhamento de publicações em espaço específico para advogados credenciados. Aqui a intimação pode ser com consulta, neste hipóteses o procurador será considerado citado, intimado ou notificado no prazo material de 10 dias corridos, bem como, considerado como dia do começo a data da efetivação da consulta, e logo após no dia seguinte, começa a correr o prazo processual de 15 dias úteis para a prática de atos, ou ainda, pode ser sem consulta, que se dará automaticamente no primeiro dia útil seguinte, com fundamento no art. 5º e parágrafos da lei nº 11.419/06.
Os artigos 246, V e 270, parágrafo único do CPC estabelece que, assim como, as citações devem ser realizadas por meio eletrônico, as intimações, cartas rogatórias, precatórias e de ordem, também poderão, na forma dos artigos 5º, 6º e 7º da lei de informalização do processo judicial. Até este determinado momento, observa-se que os estudos trataram das citações e intimações nos processos eletrônicos, inclusive sobre as citações e intimações por outros meios de comunicações, como sistema via correios, oficial de justiça, ato do escrivão ou do chefe de secretaria, edital ou cumprimento de cartas, nos termos dos artigos 231, 232 do CPC. Examine que na citação via correios ou cartas, os prazos são contados conjuntamente, começando a correr quando o prazo estiver se esgotado para todos os réus.
Por oportuno, compete arrazoar brevemente sobre os prazos materiais, mas é relevante analisar que algumas das posições sobre a distinção das espécies de prazos materiais e processuais não estão muito claras, e divergem entre os doutrinadores, como por exemplo o prazo para a impetração de Mandado de Segurança, nos moldes do 23 da lei nº 12.019/2009. A posição prevalecente, é o entendimento de que o Mandado de Segurança é de natureza decadencial, portanto o prazo de 120 dias para impetrá-lo, é de cunho material, contados em dias corrido.
Já nos processos eletrônicos referentes a regra de prazo contido na lei nº 12.019/2009, a contagem ocorrerá quando finalizado o prazo material de 10 dias corridos para o acesso de informações no sistema de intimação eletrônico, que logo após, dar início ao prazo material de 120 dias corridos para a impetração do Mandado de Segurança. Veja que tanto o prazo de 10 dias no processo eletrônico, quanto ao prazo de 120 dias na ação mandamental, ambos são de índole material.
Desta feita, pode ser afirmado que há uma necessidade de entender o novo regramento acerca da natureza jurídica dos prazos, ou seja, definir quando o prazo será de cunho processual ou material. Conforme anotações articuladas até esta passagem, os prazos materiais são consagrados como de natureza decadencial ou prescricional, e momentaneamente, deve ser levado em consideração que o prazo material de 120 corridos para a impetração do Mandado de Segurança é perfeitamente decadencial pelo simples fato de se trata da propositura de ação.
4.1.1. Na lei de Execuções Fiscais e nos Juizados Especiais
A lei de Execuções Fiscais de nº 6.830/80, regulamenta a execução judicial para cobrança de dívida ativa da administração pública direta e indireta, nos termos do art. 1º, sendo assim, cabe presumir que toda cobrança de cunho judicial é tratada por esta lei.
Cumpre observar, preliminarmente, que a existência de uma dívida é o que de fato dá aso ao direito do credor de exigir do devedor sua monta com juros, multa e atualizações monetárias, tal dívida existente deve ser feita em juízo, quando proveniente de litígio por não cumprimento do contrato firmado, ou quando fundado em ordem legal. Se exequível a dívida, é evidente que há a necessidade de uma série de procedimentos, tais como a análise do fato levada em juízo, produção de provas, oitiva de testemunhas, entre outros, a depender da complexidade de caso. Mas para que sejam efetivados os procedimentos executórios, deve-se examinar os princípios fundamentais, a exemplo o princípio da igualdade, do contraditório e da ampla defesa, porque são estes princípios que dita as normas de condutas tanto do juiz, como das partes, objetivando a celeridade processual e a obediência a regra de contagem de prazos na lei em comento.
O objeto de estudo desta pesquisa é a contagem de prazos na lei de Execução Fiscal, contudo, o prazo descrito no art. 8º deste dispositivo, disciplina as diversas formas de realização da citação do devedor. Portanto, em razão da omissão sobre a forma de contagem de prazos na lei nº 6.830/80, aplica-se subsidiariamente o novo Código de Processo Civil, conforme indica o art. 1º da própria lei de Execução Fiscal, bem como, o art. 15 do novo CPC.
Em suma, pode-se concluir que o prazo de 05 dias para a realização de pagamento da dívida, após a devida citação, expresso no art. 8° da lei nº 6.830/80 conta-se, em dias úteis nos termos do art. 219 do CPC. Por este motivo, é viável que haja uma grande vantagem prática para os devedores, pois o tempo para efetuar o pagamento, inclusive, para se defender em juízo, passa a ser mais longo, assim como, a contagem de prazos se dará com exclusão do dia do começo e incluir o dia do vencimento, nos moldes do art. 224 da CPC. Lembrando ainda, que o dia do começo a ser aplicado aqui não são aqueles regidos pelo artigo 231 do novo sistema processual, mas sim os que então expressos nos incisos do art. 8º da lei de execução fiscal.
Tendo em vista, o dia do começo de prazos para citações previstos no art. 8º da lei nº 6.830/80, é importante expor o método de interpretação quanto aos embargos à execução, descrito no art. 16 da lei de execução fiscal. No entanto, pode ser afirmado que o dia do começo dos prazos para opor embargos à execução, é um tanto diferente da citação, pois o próprio art. 16 revela a forma de contagem dos prazos para os embargos.
Desta maneira, se o devedor embargar via deposito não haverá intimação, o dia do começo do prazo, se dará a partir do dia em que ocorreu o deposito; mas se o devedor embargar por meio de penhora, o dia do começo, será a partir da intimação de penhora; e se por ventura, o devedor embargar por meio de fiança bancária ou seguro garantia, o dia do começo do prazo, será a partir da juntada de provas dessas garantias aos autos.
Até este exato momento, a pesquisa abordou sobre a lei de Execuções Ficais, nestes termos, cumpre salientar que a lei dos Juizados Especiais de nº 9.099/95, até meados de 2018 não tratava sobre a contagem de prazos. Portanto, a norma era omissa, e quando a lei se omite, a regra é que deve-se aplicar o CPC vigente de modo subsidiaria nos termos do art. 15 do CPC, este é o método de interpretação adotado pelo sistema jurídico brasileiro, é o famoso critério da especialidade “lex specialis derrogat lex generalis”, ou seja, lei especial derroga lei geral.
O tema quanto à contagem de prazos nos Juizados Especiais, foi muito debatido por especialistas, resultando na edição do enunciado de nº 165 (FONAJE, 2016) que dispõe: “nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua”. Contrariando, assim, o novo CPC e divergindo com o enunciado de nº 4º (TUDF, 2016) que dita: “nos Juizados Especiais Cíveis e de Fazenda Pública, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, nos termos do art. 219, da lei nº 13.105/15”. o enunciado nº 4º da Turma de Uniformização do Distrito Federal, está em conformidade com a redação do art. 12-A da lei dos Juizados Especiais, que foi introduzido pela lei nº 13.728/18.
Diante do conflito existente entre o enunciado nº 165 da FONAJE e as disposições do JEC e o CPC, é necessário que se faça uma analises quanto a sua validade normativa, de acordo com a construção doutrinaria da pirâmide de Kelsen e a teoria da escada ponteana de Pontes de Miranda, pois o CPC e a lei do Juizados Especiais possuem natureza de lei Ordinária Federal, conforme art. 59, III da Constituição. Portanto, o enunciado nº 165 em tese é plenamente nulo, em razão da hierarquia das normas, por confrontar com normas infraconstitucionais.
4.1.2. Na Justiça do Trabalho, no Direito Penal e Processual Penal
A Consolidação das Leis do Trabalho é disciplinada pelo decreto-lei nº 5.452/43 que foi reformada pela reforma trabalhista, lei nº 13.467/17 e regulamentada pela Medida Provisória nº 808 de 2017. Mas quando o assunto é as inovações expressas no novo Código de Processo Civil, surge-se de imediato, o pré-questionamento quanto à contagem de prazos na CLT, a qual deixou de ser contados em dias corridos, passando a ser em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento, art. 775 da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como, possui aplicação subsidiaria do CPC, nos termos do art. 15 do Código de Processo Civil.
Antes da reforma trabalhista em 2017, os prazos celetistas não se contavam em dias úteis, como emana o Código de Processo Civil de 2015, mas sim em dias corridos. Por esta razão, o Tribunal Superior do Trabalho, instituiu a Instrução Normativa nº 39 determinando em seu art. 2º, III, que a contagem de prazos em dias úteis intitulada no art. 219 do novo CPC, não se aplicava à justiça do trabalho. Entretanto, a reforma trabalhista alterou a aplicabilidade do art. 775 da CLT, estabelecendo a contagem de prazos em dias úteis, contrariando a redação da Instrução Normativa nº 39.
Por oportuno, no que tange aos prazos recursais mas comuns na justiça do trabalho, possuem previsibilidade no art. 893 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo o agravo de petição; agravo de instrumento, art. 897-B; embargos no Tribunal Superior do Trabalho, art. 894; recurso de revista, art. 896 e recurso ordinário, art. 895, I. Todos disciplinados no próprio processo do trabalho, que em regra são unificados em 8 dias, ressalvados os embargos de declaração com prazo de 5 dias, conforme art. 897-A da CLT; pedido de revisão do valor da causa com prazo de 48 horas, art. 2º, §2º da lei nº 5.548/70; agravo regimental com prazo prescrito no regimento interno de cada um dos tribunais da justiça do trabalho, art. 709, §1º da CLT; recurso extraordinário com prazo de 15 dias, art. 102 da Constituição e art. 1.029 do Código de Processo Civil; embargos à execução com prazo de 5 dias, conforme art. 884 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Na contagem de prazos no Direito Penal, a primeiras análises importante a ser feito, é quanto ao dia do começo do prazo, pois o dispositivo do art. 224 do CPC estabelece que o dia do começo deve ser excluído e inclui-se o dia do vencimento, ao contrário do disposto no art. 10 do Código Penal que determina a inclusão do dia do começo. Então, é possível atestar que no direito penal, o dia do começo do prazo é considerado como válido para a prática de atos, pouco importando se o prazo começou a correr faltando 10 ou 05 minutos para às 24:00 horas, mas a contrário sensu, o último dia deve ser desprezado, isto é, o dia do vencimento cessa um dia anterior ao dia estipulado para o término do prazo.
Outra distinção importante, é quanto a natureza dos prazos que no Código de Processo Civil equivale aos prazos processuais, está relacionado aos procedimentos processuais, contados em dias úteis, não obstante no direito penal consiste nos prazos materiais, contados em dias corridos, tais como: prescrição, decadência, sursis, livramento condicional, entre outras hipóteses.
A contagem de prazos no direito processual penal, assim como, no direito penal se dá em dias corridos, mas o dia do começo é totalmente diferente, pois exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento, conforme art. 798, §1º do Código de Processo Penal, esta regra se equivale as disposições do art. 224 do CPC. Convém pontuar ainda, sobre o dia do começo no Código de Processo Penal, que de acordo com os ditames da súmula 710 do Supremo Tribunal Federal, a qual expressa que: “no processo penal, contam-se os prazos da data da intimação, e não da juntada aos autos do mandado ou da carta precatória ou de ordem”. Nesta mesma linha de raciocínio, o CPP reafirma o contexto da súmula da seguinte maneira:
Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 5º salvo os casos expressos, os prazos correrão:
a) da intimação;
b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;
c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho. (CPP, 1941). [9]
Conclui-se, que há regra diferenciada para o termo final em dias considerados não úteis, que segundo o art. 798, §3º do Código de Processo Penal, os prazos que finalizar em finais de semanas ou feriados, serão estendidos o dia do vencimento para o primeiro dia útil seguinte.
4.1.3. Na lei de Falência e Recuperação Judicial
A lei nº 11.101/2005 regulamenta as normas sobre recuperação judicial, extrajudicial, falência do empresário e da sociedade empresária. Porém, a contagem de prazos nesta lei tem gerado bastante divergência, após a entrada em vigor o novo Código de Processo Civil.
A lei de falência e recuperação não estabelece a forma de contagem de prazos, se em dias uteis ou corridos, bem como, não fixa se a natureza é de cunho material ou processual, dando a entender sobre a possibilidade de aplicação do CPC73 subsidiariamente, mas com a entrada do Código de Processo Civil de 2015 que impôs a contagem dos prazos em dias úteis, conforme art. 219, dúvidas surgiram sobre a aplicabilidade da nova regra. A questão para este momento de conflito entre as normas é saber qual a regra de contagem de prazo deve ser aplicada à lei nº 11.101/2005, seria o prazo processual contados em dias uteis do novo diploma processual? ou o prazo material contados em dias corridos? logicamente, o novo sistema processual, somente deve ser aplicado de forma subsidiaria quando na lei em comento contiver omissões.
As jurisprudências nos tribunais tem decidido de forma antagônica, algumas decisões são conformes as regras da lei de falência e recuperação, adotando a posição de contagem de prazos em dias corridos por considerar ser a lei de falência e recuperação uma lei especial, aplicando o critério da especialidade “lex specialis derrogat lex generalis”, que significa lei especial derroga lei geral, outros tribunais firmaram seu posicionamento sobre a contagem de prazos em dias úteis, com fundamento na aplicabilidade da subsidiariedade do CPC/15, em razão a omissão da lei quanto ao tema. Nesta perspectiva, o Superior Tribunal de Justiça com o intuito de pacificar o conflito, deu provimento ao Recurso Especial nº 1698283/GO, firmando o entendimento que a contagem de prazos na lei de falência e recuperação, deve ser em dias corridos e possui natureza de prazo material.
Diante o exposto, é importante mencionar, que está em tramite na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, o projeto de lei nº 239/2018 de iniciativa do Senado. O referido projeto encontra-se, aguardando a designação do relator até a data de 11/09/2019 e tem por objetivo tornar a contagem de prazos da lei nº 11.101/2005, definitivamente em dias uteis, nos termos do CPC/15.
5. PRECLUSÃO, CARAC/TERÍSTICAS E ASPECTOS GERAIS
5.1. Lógica, pro-judicato, temporal e consumativa
O tema da preclusão está previsto no art. 223 do Código de Processo Civil e será tratado neste capítulo de forma bem restrita, onde serão relatadas apenas sobre as espécies, tais como: preclusão logica, temporal, “pro-judicato”, consumativa e brevemente sobre a preclusão-sanção ou punitiva. Com intuito de melhor compreensão sobre o tema da preclusão, segue o conceito do mestre Humberto Theodoro:
Preclusão, nesse caso, vem a ser a perda da faculdade ou direito processual, que se extinguiu por não exercício em tempo útil. Recebe esse evento a denominação técnica de preclusão temporal. Mas, há, em doutrina, outras espécies de preclusão, como a consumativa e a lógica, todas elas ligadas à perda de capacidade processual para a prática ou renovação de determinado ato. (THEODORO, p. 679, 2017). [10]
A preclusão lógica, ocorre quando a parte deveria praticar determinado ato e não o realizou, mas ao contrário, praticou outro ato incompatível com o ato que deveria ter praticado. Pode-se pontuar como exemplo, a renúncia ao direito de recorrer, ou seja, a parte renúncia seu direito de recorrer, mas interpõe recurso após a renúncia expressa, e como se sabe logicamente, não pode a parte recorrer diante de uma renúncia expressa.
Já a preclusão “pro-judicato” possui a definição de preclusão para o juiz e está prevista no art. 505 do Código de Processo Civil, mas é bastante controvertida e discutida na doutrina acerca do seu conceito, inclusive sobre seu significado que segundo alguns dos estudiosos, a ideia de preclusão para o juiz não é verídica por entender que a acepção de preclusão “pro judicato", é a inexistência de decisões judiciais. Em outro horizonte, doutrinadores afirmam que o seu real significado é o trânsito em julgado de uma decisão, julgamento implícito ou presumido. Por oportuno, vale apontar que há aqueles que defendem que a preclusão “pro judicato", é de fato aquela preclusão voltada para o magistrado, ao qual fica adstrito as suas decisões finais, não podendo revertê-las, com exceção das hipóteses de recursos, quanto ao instituto da retratação.
A preclusão temporal ocorre quando a parte se matem inerte, deixando transcorrer o prazo estabelecido em lei, extinguindo assim, o direito de realizar o ato. Assinala-se como exemplo desta espécie de preclusão, o prazo recursal e ainda sobre este contexto, segue o Recurso Especial nº 1767406 do Superior Tribunal de Justiça que delibera sobre a preclusão de prazo para recorrer:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CRIAÇÃO DO PARQUE NACIONAL DAS ARAUCÁRIAS. DESAPROPRIAÇÃO "EX VILEGE". OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROPOSITURA DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VIOLAÇÃO A NORMATIVO FEDERAL. CARACTERIZAÇÃO. FALTA DE LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" DA UNIÃO. DECRETO DE UTILIDADE PÚBLICA. ATRIBUIÇÃO DE ENTE FEDERAL DISTINTO. RECURSO ESPECIAL DO ICMBIO. PRECLUSÃO. TEMPORAL DO DIREITO DE RECORRER. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. (STJ- SC - REsp nº 1767406 SC, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Data de julgamento: 19/03/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: 22/03/2019, Diário da Justiça). [11]
Porquanto que a preclusão-sanção, ou mais conhecida como preclusão punitiva, ocorre quando a parte deixa de praticar determinado ato no prazo e por este motivo sofrer sansão pré-estabelecido, em razão da inobservância do prazo, um grande exemplo para esta espécie de preclusão é a aplicabilidade da sansão da pena de confissão, quando o intimado se recusa a presta depoimento em juízo, conforme art. 379 do Código de Processo Civil.
Por fim existe ainda, a preclusão consumativa que ocorre quando um ato já realizado vem a ser praticado novamente, hipóteses em que o juiz não poderá verificar pela segunda vez, em razão da efetividade do primeiro ato. A título de exemplo, tem-se a petição inicial proposta na primeira vez, que quando efetivada, não pode o juiz analisa a segunda petição inicial protocolada com as mesmas causas de pedir e mesmo pedido.
5.1.1. Da suspensão, interrupção, prescrição e perempção
Inicialmente, é válido compreender que a suspenção é conceituada como a paralisação de atos processuais por um período determinado, um bom exemplo é a suspensão dos finais de semanas, feriados e férias forenses, cuja data volta a ser contados do ponto que parou. Porquanto que no instituto da interrupção, os prazos são reiniciados, contados cordialmente do começo, um grande exemplo são os embargos de declaração que interrompe o prazo para a interposição de outro recurso.
Em virtude do que foi mencionado, é possível reafirma que na contagem de prazos em dias úteis estruturado no novo diploma processual civil, subsiste os fenômenos da suspensão e da interrupção. Mas apriori, o que são estes institutos? e quais são as diferenças entre eles? a primeira diferença mais notável entre os dois instrumentos está no procedimento de contagem.
Cumpre ressaltar que o prazo de suspensão nas hipóteses de férias de finais de ano, entre vinte de dezembro a vinte de janeiro do ano seguinte tem previsão no art. 220, bem como, o art. 221 que determina como causa de suspensão de prazos, a ocorrência de qualquer obstáculo em favor da parte no curso do processo; existe também como hipóteses de suspensão as situações enumeradas no art. 313; registra-se ainda, o disposto no art. 1.004 estabelecendo que no prazo para a interposição de recurso poderá ser suspenso quando ocorrer a morte de qualquer das partes ou por motivos de força maior, ambos os artigos do novo Código de Processo Civil.
Mas e a prescrição como conceituá-la? mimosamente em poucas palavras, segundo (CÂMARA LEAL, p. 26, 1959) advogando que: “a prescrição é a extinção de uma ação ajuizável, em virtude da inércia de seu titular num certo lapso de tempo, na ausência de causas preclusivas de seu curso”. Em resumo, se perdido o prazo para ingressar com uma ação ocorrerá o fenômeno da prescrição, extinguindo o direito de ação. O prazo de prescrição é de cunho material, contados em dias corridos, conforme emana o novo CPC. São passiveis de interrupção e suspensão, tanto o prazo de prescrição, quanto o prazo decadencial e a diferença entre os dois instrumentos são: na decadência perde-se o direito em si, enquanto na prescrição perde-se o direito de ação.
A hipótese de prescrição abordada neste tópico, esta voltada para o novo Código de Processo Civil, mas abrange também o Direito Civil, em razão do tratamento especial e extenso que foi conferido aos institutos previstos no Título IV, Capítulo I, II, descritos nos artigos 189 ao 211 do Código Civil que conceituam e disciplinam tanto o instituto da suspenção, como da interrupção, ou ainda, as causas que interrompem e suspendem a prescrição. Por oportuno, os artigos do 197 ao 200 do Código Civil estabelece um rol causas que impedem ou que suspendem o instituo da prescrição, assim, pode se afirmar que o impedimento da prescrição ocorre quando o prazo ainda não começou a correr, justamente porque o direito ainda não foi violado, pois a prescrição só começa quando houver a violado de um direito. Mas ao contrário, a suspensão da prescrição ocorre quando o prazo já começou a correr.
Importante pontuar, a prescrição decenal descrita no art. 205 do Código Civil, que possui aplicabilidade de forma subsidiaria, neste caso, o prazo prescricional será de 10 anos em casos de omissão da lei, e outra regra de cunho bastante elevado, é quanto aos demais prazos do Código Civil que não estiverem previstos nos artigos 205 e 206 que são considerados como prazos decadenciais.
A perempção é atribuída ao novo CPC, e está consolidada no art. 485, II que designa a extinção do processo, sem resolução do mérito, caso haja negligência das partes por não movimentar o processo, deixando-o paralisado por mais de um ano, assim como, o inciso III que confirma a ocorrência da perempção quando houver abandono de causa no prazo de 30 dias, nestas situações as partes fica impedida de praticar o ato durante um determinado período, em razão da configuração da perempção, conforme art. 486, §3º do CPC.
A Perempção e a litispendência são pressupostos processuais negativo, ou seja, quando presentes, causa um desequilíbrio prejudicial no julgamento do mérito. A perempção ocorre quando se configura o abandono de causa por três vezes, extinguindo o processo e dando aso ao arquivamento, além disto, possui três requisitos, quais sejam: a interposição de uma ação pelas mesmas partes, mesma causa de pedir próxima e remota, mesmo pedido mediato e imediato. Já a litispendência tem os mesmos requisitos da perempção, porém, a grande distinção está no aperfeiçoamento, a litispendência configura-se com a ação ainda em curso, ao contrário da perempção que se configura após a extinção e arquivamento do processo.
5.1.2. Negócios processuais e a conveniências na prática de atos
Os negócios processuais são espécies das mais variáveis hipotese de acordo ou convenção que as partes podem realizar de livre convenção, antes ou durante o curso do processo, podendo realizar quaisquer alterações e sem intervenção de outrem.
A previsão dos negócios processuais está novo Código de Processo Civil, mas especificamente nos artigos 190 e 191 que permite as partes, o poder de negociação sobre os procedimentos processuais por convenção, e neste sentido, a autora (WAMBIER, p. 397, 2016) reafirma: “a autorregulação entre as partes mediante celebração de negócios jurídicos processuais acerca de aspectos procedimentais da ação judicial que porventura mantenham entre si vê-se prestigiada nestes artigos. 190 e 191”. Com tudo, como toda regra tem sua exceção, os negócios processuais, apesar de ser autônomo também possuem suas limitações, devendo ser observado os pressupostos do art. 166 do Código Civil.
O instrumento dos negócios processuais, por ser uma grande inovação, alguns enunciados foram editados pelo Fórum Permanente dos Processualistas Civis, objetivando o esclarecimento e a confirmação da efetividade deste instituto. Portanto, são exemplos de negócios processuais pré-estabelecidos em alguns enunciados e firmados em jurisprudências dos tribunais: o pacto de mediação ou conciliação extrajudicial prévia obrigatória; o pacto de exclusão contratual da audiência de conciliação ou de mediação; o acordo de produção antecipada de prova; o acordo de ampliação de prazos das partes de qualquer natureza e entre outros acordos ou convenções.
A conveniência na prática de atos decorre das inovações no novo Código de Processo Civil, mais especificamente em seu art. 213 que pré-dispõe sobre a conveniência das partes para a prática de atos no sistema eletrônico, estabelecendo o prazo de vinte e quatro horas para a realização de atos processuais, podendo realizá-los a qualquer tempo dentro deste período. Tanto é que o art. 214 caput, restringe a prática de atos em período de férias forenses e nos feriados, mas o inciso I ressalva as hipóteses de citações, intimações e penhoras, prescritos no art. 212, §2; o inciso II resguarda a tutela de urgência para a prática de atos no período de férias forenses e nos feriados.
5.1.3. A necessária comprovação do feriado local e alteração de prazos por acordo
A necessária comprovação do feriado local, está descrita no art. 1.003, §6º do novo Código de Processo Civil que aduz ser necessário a comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso. Contudo, está comprovação prévia abrange todo o percurso do prazo, que seja no primeiro dia, no decorrer do prazo ou no último dia, é dever da parte comprovar que houve feriado local.
Porém, o tema ainda é muito controvertido e discutido nos tribunais, a doutrina vem adotando sua posição a respeito, seguindo a linha de raciocínio dos tribunais ao entender que a comprovação dos feriados locais pode ser realizada posteriormente, contrariando também o disposto no referido artigo citado acima, ao afirmar que não necessariamente deve ser o feriado comprovado na interposição do recurso.
Diante o exposto, o processualista (NEVES, p. 1.654, 2016) consolida o seu entendimento, afirmando o seguinte: “nunca concordei com o fundamento de que por ser feriado local (e instituído por lei local) o recorrente tem o dever de produzir a prova de sua existência no momento da interposição do recurso: primeiro, porque o art. 376 do novo CPC só exige a prova do direito local ‘se o juiz assim determinar’; segundo porque, mesmo que assim não seja, não há qualquer razão plausível para o tribunal deixar de intimar a parte para produzir tal prova, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas”. A busca por uma decisão favorável a respeito do tema deu aso a vários recursos sem êxito, por este motivo, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a divergência sobre a necessidade de comprovação do feriado da segunda-feira de carnaval e corpus christi, por não serem feriados de cunho nacional, ambos discutido no recurso especial nº 1.813.684/SP.
A alteração de prazos por acordo, tem sua previsão a partir do art. 191, §1º que permite ao juiz e as partes a convenção sobre prazos processuais, ou melhor, a calendarização de prazos, contrariando o disposto no art. 12 que estabelece a ordem cronológica. Mas somente é permitido a alteração de prazos por acordo entre as partes, nos casos excepcionais e devidamente justificado, a exemplo do art. 222 do Código de Processo Civil que permite ao juiz a possibilidade de prorrogação de prazo com a anuência das partes nas hipóteses de difícil acesso a comarca, seção ou subseção judiciária.
O Código de Processo Civil de 2015 apresentou grandes inovações em todo o seu texto jurídico, a começar pelo Capítulo I, com a implementação dos princípios constitucionais do direito processual civil, previstos na parte geral intitulados como normas fundamentais do processo civil. Porém, o tema específico a ser tratado é quanto aos prazos processuais.
Durante a pesquisa deste trabalho, foi possível notar que os prazos processuais é um tema bastante abrangente e de suma importância para os profissionais da área jurídica, bem como, o seu objetivo é dá celeridade ao processo e segurança jurídica. Por este motivo, é importante mencionar a relevância dos princípios, pois deles decorre todas as regras que norteia o processo, inclusive os prazos. Está bem claro que os prazos processuais, em regra são contados em dias uteis, com exceção dos prazos materiais contidos no próprio CPC e em leis esparsas, mas alguns dos prazos materiais, estão em processo de transmissão, por esta razão, pode apresentar mudanças na contagem, em razão de entendimentos firmados pelas jurisprudências, doutrinas, reformas, ou projetos de lei regulamentares.
É importante pontuar também, que o tema percorreu sobre o cumprimento e perda de prazos por advogado; a perda de uma chance; unificação dos prazos processuais, exceto embargos de declaração. Não obstante, os prazos processuais possuem termo inicial e termo final; são classificados em prazos comuns, simples ou particulares, próprios, impróprios, dilatórios, peremptórios, judicial, legal e convencional; assim como, as espécies de preclusões são lógica, pro-judicato, temporal e consumativa, e suas características gerais é a suspensão, interrupção, prescrição e perempção.
O estudo de prazos e suas respectivas inovações contemplam a contagem de prazos no novo CPC em dia úteis; na lei de execuções fiscais; nos juizados especiais; na justiça do trabalho; no direito penal; na lei de falência e recuperação judicial. Em suma, a questão do prazo para litisconsórcios com advogados distintos em escritório diferente sofreu modificações, passando a ser contado com prazos em dobro, pois o antigo CPC/73 deixou dúvidas a pairar sobre este tema. Conclui-se que as inovações evidenciam a segurança jurídica e a efetividade dos objetivos definidos pelo novo diploma processual para garantir a celeridade através das mudanças, em especial a contagem de prazos em dias úteis.
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[1] BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União: Brasília. 2015.
[2] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 22 ago. 2019.
[3] JUSBRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial. Impropriedade de pergunta formulada em programa de televisão. Relator: Fernando Gonçalves. Bahia, 13 de mar de 2006. Disponível em: <https://stj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7173792/recurso-especial-resp-788459-ba-2005-0172410-9/inteiro-teor-12902297> Acesso em: 05 de jan. 2018.
[4] BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União: Brasília. 2015.
[5] BRASIL. Lei 13.105, de 16 de março de 2015. Institui o Código de Processo Civil. Diário Oficial da União: Brasília. 2015.
[6] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 58º ed. 1º vol. Rio de Janeiro: Forense. 2017.
[7] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo interno no recurso especial. Processual civil. Tempestividade da apelação. Protocolo postal. Recurso interposto no último dia do prazo após o encerramento do horário do expediente forense em comarca do interior. Relator: Raul Araújo. Alagoas, 20 de ago de 2019. Disponível em: <https://scon.stj.jus.br/SCON/SearchBRS?b=ACOR&livre=@cdoc=%271875375%27> Acesso em: 10 de out. 2019.
[8] BRASIL. Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Diário Oficial da União: Brasília. 1995.
[9] BRASIL. Código de Processo Penal. decreto lei nº 3.689, de 03 de outubro de 1941. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm>. Acesso em: 23 out 2019.
[10] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 58º ed. 1º vol. Rio de Janeiro: Forense. 2017.
[11] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial. Enunciado administrativo 3/STJ. Preclusão temporal do direito de recorrer. Relator: Fernando Gonçalves. Bahia, 13 de mar de 2006. Disponível em: /<https://scon.stj.jus.br/SCON/SearchBRS?b=ACOR&livre=@cdoc=%271813678%27>. Acesso em: 04 de out. 2019.
Bacharel em Direito pela Universidade Paulista. Advogada. Pos-graduação em Direito Previdenciário pela Faculdade Legale.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SANTOS, Josiele Souza. Novo Código de Processo Civil: prazos processuais: Inovações da Lei 13.105, de 16 de março de 2015 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 maio 2020, 04:20. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54495/novo-cdigo-de-processo-civil-prazos-processuais-inovaes-da-lei-13-105-de-16-de-maro-de-2015. Acesso em: 22 nov 2024.
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