Artigo apresentado à Universidade Brasil, polo de Fernandópolis, como complementação dos créditos necessários para obtenção do título de Graduação (Bacharelado) em Direito. Orientador: Prof. Ms. Rodrigo Soncini de Oliveira Guenna
RESUMO: Um laudo pericial, quando bem elaborado, traz informações importantes para a decisão do magistrado responsável pelo julgamento em um processo judicial. Ao perito, que é um expert em determinada área, indicado pelo juiz ou pela parte envolvida e nomeado pelo magistrado, cabe investigar, com fidelidade, honestidade e imparcialidade, as questões propostas e concentrar-se nos quesitos que lhe incumbe responder; suas afirmações devem constatar e provar a verdade real dos fatos, mesmo contrárias aos interesses de uma das partes querelantes, e contribuir para a elucidação da verdade (ou veracidade) dos fatos alegados no processo. Este artigo, caracterizado como revisão da literatura, objetivou avaliar o papel do perito na elaboração do laudo pericial como peça importante para a sustentação das provas no processo. Os resultados apontaram que o perito se reveste de grande relevância na elaboração do laudo pericial, uma vez que este, como prova material técnico-científica próxima da verdade real dos fatos, pode influenciar o convencimento do juiz e sua decisão.
Palavras-chave: perito, laudo pericial, prova.
ABSTRACT: A forensic report, when well prepared, brings important information to the decision of the magistrate responsible for the judgment in a judicial process. The expert, who is specialist in a particular area, indicated by the judge or by the involved party and appointed by the magistrate, is responsible for investigating the proposed questions with fidelity, honesty and impartiality; he must concentrate on requirements in the judicial process he must answer. His statements must establish and prove the truth of the facts, even contrary to the interests of one of the complaining parts, and they must contribute to the elucidation of the truth (or veracity) of the facts alleged in the proceedings. This article, characterized as a literature review, aimed to evaluate the expert role in the production of the forensic reports as important pieces that support the evidences in the process. The results showed that the expert is extremely important in writing and elaboration of the forensic report, since this, as a technical-scientific material proof close to the truth of the facts, can influence the judicial conviction and the judge final decision.
Keywords: expert, forensic report, proof.
1 INTRODUÇÃO
Ao magistrado se conferem a liberdade e a decisão pela escolha de como extrair as provas a serem juntadas aos autos, para que possa proceder ao julgamento pela avaliação de todo o conjunto probatório do processo de forma a obter a veracidade dos fatos para decidir sobre o litígio.
Esse conjunto probatório, além de outros elementos a comporem o processo, pode incluir o laudo pericial a ser elaborado por um profissional dotado de notório saber sobre área determinada ou específica, para dirimir dúvidas ou questões que, naturalmente, emergem dos autos do processo e que o juiz não pode resolver.
A perícia, expressa em um laudo a ser regido pelo perito, é, assim, um dos elementos probatórios que possibilitam ao juiz construir o convencimento ou a convicção da realidade dos fatos e, dessa forma, buscar uma solução ao conflito.
Por seu turno, o perito, ou expert legalmente habilitado e indicado pelo juiz (SILVA, 2018), o assistirá “quando a prova de fato depender de [seu] conhecimento técnico ou científico” (BRASIL, 2015, Art. 156), devendo produzir um documento (laudo pericial) que possa contribuir para que ele (juiz) chegue a conclusões legítimas e justas, bem assim responder aos quesitos formulados pelas partes no processo.
A perícia (laudo pericial) deve ser afirmativo, com informações claras, bem como respostas lógicas e coerentes às questões ou dúvidas levantadas por meio de quesitos elaborados pelo juiz e pela parte envolvida na lide, dessa forma, contribuindo para a justeza da sentença do julgador (BROILO, 2016).
Uma perícia, portanto, é produzida para complementar tecnicamente as informações trazidas aos autos, uma vez que ela expõe, pelo estudo detalhado de um perito oficial e adrede escolhido pelo juiz, um exame minucioso e escrupuloso dos fatos alegados, de forma clara, fiel e autêntica sobre a materialidade do feito.
Trata-se, pois, de um documento técnico-científico mais próximo da verdade ou da veracidade dos fatos, de extrema valia para a sustentação das alegações ou provas, posto que pode oferecer embasamento nas decisões do julgador, influindo na formação de sua convicção.
Este estudo, caracterizado como revisão da literatura, visou avaliar o papel do perito na elaboração do laudo pericial, bem assim a importância desse laudo como peça relevante para sustentar as provas no processo.
2.0 DESENVOLVIMENTO
Um perito judicial é um técnico ou especialista que procura responder a quesitos ou questões propostos pelas partes envolvidas ou pela justiça em um processo judicial, quando este não apresente elementos convincentes para que o julgador possa formular convicções e proceder a um julgamento justo.
Trata-se de um profissional convocado pela justiça (juiz) com uma finalidade e objeto específicos, para dirimir dúvidas que emergem do processo – daí a existência de diferentes qualificações de peritos, como o perito judicial médico, perito judicial engenheiro, perito judicial contábil etc., porquanto cada processo pode exigir um determinado perito com conhecimentos específicos que o julgador, normal e naturalmente, não possui (PACIEVITCH, 2019).
Sempre que o processo não alcance elementos suficientes de convencimento, há de se convocar o perito judicial que possa trazer esclarecimentos ou respostas, interferindo na elucidação e melhor compreensão do juízo.
Para Andrade e Santos (2016, p. 2), um perito discorre sobre “diversos tipos de provas antes de chegar a uma conclusão. Para isso ele precisa no mínimo ter noções fundamentais quanto o que é prova, qual a sua função, sobre quem recai o ônus da prova e os meios que podem servir de prova”.
A perícia judicial tem por objetivo precípuo fornecer aos os autos “provas materiais ou científicas (para provar a veracidade de situações, coisas e fatos) conseguidas através de procedimentos como exame; vistoria; indagação; investigação; arbitramento; mensuração; avaliação e certificação” (PACIEVITCH, 2019, p. 1).
É importante destacar que o trabalho executado pelo perito – que deve ser de extrema qualidade – está ligado “diretamente à sua capacidade técnica e ao material que dispõe para trabalhar.
O reflexo dessa qualidade tem conexão direta com o auxílio para a justa decisão do magistrado” (DOS ANJOS, 2010, p. 25), daí decorre que ao juiz cabe avaliar tal capacidade quando da nomeação do perito.
Destarte, a perícia judicial constitui-se uma das etapas da produção de provas como peça importante a ser anexada aos autos, devendo ser capaz de oferecer-lhes sustentação, e o profissional deve ter conhecimento técnico, científico ou artístico sobre o assunto inserto no processo.
Uma perícia mal feita induz em erro de julgamento, compromete o andamento do processo e pode prejudicar qualquer uma das partes envolvidas (réu ou autor).
2.1 DA CONSTITUIÇÃO DAS PROVAS
Parte-se da premissa de que, em um processo, se trabalha de forma retrospectiva, “olhando para o passado, e que a decisão judicial acerca dos fatos se perfectibiliza em um contexto de incerteza, não sendo viável atingir um conhecimento absoluto acerca das proposições sobre os fatos que são declarados como provados” (KIRCHER, 2016, p. 182-183).
Daí a necessidade de se buscar a verdade dos fatos por meio de provas que sejam determinantes para se atingir não a pretensa verdade absoluta (que é anseio inatingível), mas a verdade processual aproximativa em consonância com a realidade, alcançada pelo juiz segundo determinados critérios lógicos e jurídicos (admissibilidade e valoração fática da prova); destaque-se, porém, que “a prova pericial não pode ser considerada absoluta” (VARGAS; KRIEGER, 2014, p. 388) para comprovação dos fatos alegados, embora de elevada significância para a elucidação desses mesmos fatos.
O vocábulo “prova” origina-se do latim proba, e “provar” de probare, que significa examinar, demonstrar, comprovar, persuadir, “estabelecer a verdade, a realidade de” determinado fato; em decorrência, a prova é “aquilo que atesta a veracidade ou a autenticidade de algo” (FERREIRA, 2010, p. 620).
Significa que a prova é aquilo que demonstra e convence da existência ou da veracidade de um fato, de uma ocorrência que se apresenta como fundamento de direito defendido ou contestado, ou demonstra a veracidade das alegações que fazem as partes em um processo (KALLAS FILHO; FONSECA, 2015).
Para Nery Junior e Andrade Nery (2018), diz-se de uma prova o meio processual ou material tido como elemento idôneo para a demonstração da verdade ou, contraditoriamente, da impossibilidade de existir ou verificar um fato jurídico. Para Pereira, L. (2013, p. 372), “o objeto da prova são os fatos”.
Fatos deverão ser provados, uma vez que é o juiz que conhece o direito (jura novit curia)”.
As provas constituem “instrumentos processuais considerados pelo ordenamento jurídico como aptos para a demonstração da veracidade dos fatos alegados em juízo [e] representam o coração do processo, pois definirão o destino da relação jurídica processual” (p. 368).
Pode-se dizer que, para se constituir uma prova, o homem emprega meios de percepção, de busca que comprove uma alegação sobre um fato ou o próprio alegado fato; é um instrumento instrutório de convencimento e convicção do juiz a respeito de uma ocorrência inserta no processo (PEREIRA, D. M., 2013).
Por isso, diz-se que o destinatário da prova judiciária é o julgador (juiz) e sua finalidade é a formação da convicção sobre existência dos fatos da causa.
Em que pese não seja exata a verdade real, “o juiz tem o dever de investigar, através das formas admitidas pela lei, a fim de aperfeiçoar a justiça, de forma ponderada e coerente, observando de fato a maior aproximação possível com a realidade” (BROILO, 2016, p. 27).
Em outras palavras, o juiz deve buscar, pela perícia, informações específicas sobre a materialidade do fato no sentido de deslindar controvérsias e obter segurança sobre o objeto do conflito (FARHAT, 2008).
Guedes (2010, p. 63) afirma que o valor da prova está na conexão que o juiz estabelece “entre os meios de prova apresentados e os enunciados fáticos objeto do litígio. Trata-se do momento em que, com base nas provas, o juiz resolverá se tais enunciados podem ou não ser considerados verdadeiros”.
Outrossim, Tourinho Filho (2013) afirma que todo processo tende a averiguar e descobrir a verdade real e material, para que o juiz crie convencimento e possa fundamentar a sentença e julgar.
De fato, enquanto o Juiz não penal deve satisfazer-se com a verdade formal ou convencional que surja das manifestações formuladas pelas partes, e sua indagação deve circunscrever-se aos fatos por elas debatidos, no processo penal, tal qual está no ordenamento, o Juiz tem o dever de investigar a verdade real, procurar saber como os fatos se passaram na realidade, quem realmente praticou a infração e em que condições a perpetrou, para dar base certa à justiça. (TOURINHO FILHO, 2013, p. 59.)
A busca da verdade, em qualquer processo e seguindo tal orientação, consiste em pesquisar, verificar e comprovar os fatos, as ocorrências, a verdade do objeto de litígio, com pena de o julgador incorrer em grave erro ao prolatar sua sentença: as provas “devem reproduzir, com a maior fidedignidade possível, os fatos que ensejaram a propositura da ação judicial ou, quanto à defesa, que demonstrem a improcedência do pedido do autor” (KALLAS FILHO; FONSECA, 2015, p. 104). Isso, pois, também é extensivo ao laudo pericial como prova.
Segundo o CPC (BRASIL, 2015), o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, pode determinar a produção de prova técnica simplificada, em substituição à perícia, caso o ponto controvertido não tenha maior complexidade, por meio da inquirição de especialista.
Outrossim, as partes envolvidas podem apresentar quesitos (e mesmo suplementares durante a diligência, a serem respondidos previamente pelo perito ou na audiência de instrução e julgamento), arguir sobre impedimento ou suspeição do perito, além de solicitar currículo que comprove sua especialização.
Em praticamente todos os ordenamentos jurídicos organizados, no direito moderno, as decisões necessitam ser fundamentadas, sem a manifestação das motivações do magistrado, que deve proferir a sentença de forma lógica e racional, portanto, com isenção e racionalidade (PEREIRA, D. M., 2013).
Logo, o convencimento do juiz, criterioso, lógico e racional, deve ocorrer com base em provas juntadas ao processo, sem incongruências com as regras processuais e com clareza, transparência e isenção do magistrado.
O julgador necessita debruçar-se, então, “na validade racional do modo como se produziu a perícia e como se formaram as conclusões do especialista, sem que isso implique uma intromissão no estudo dos aspectos estritamente técnicos ou científicos do laudo” (GUEDES, 2010, p. 63).
Quer sejam tomadas em acepção objetiva, quer em acepção subjetiva, as provas devem levar aos autos o “conhecimento de um dado fato pertinente à causa [acepção objetiva da prova]” e “a demonstração nos autos que leva o julgador à certeza [acepção subjetiva]” (KALLAS FILHO; FONSECA, 2015, p. 104), mesmo que elas demonstrem uma “certeza aproximada” (ibid., p. 105).
Desse sentido decorre a extrema importância do perito na elaboração do laudo pericial como prova técnico-científica, material no direito, sendo ela “peça central do processo, uma vez que em razão dela será o pedido julgado procedente ou não” (PEREIRA, D. M., 2013, p. 62).
Afinal, os fundamentos levados a juízo correspondem a fatos que, uma vez comprovados, produzem consequências jurídicas.
2.2 DO PERITO: ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADE
Segundo o Código de Processo Civil (CPC) brasileiro, Lei Federal n. 13.105/2015, o juiz, em busca de esclarecimentos do real acontecido, pode lançar mão de “auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão [...] o perito [...] o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias” (BRASIL, 2015, Art. 149).
E ainda: “o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo” (BRASIL, 2015, Art. 465, caput). Silva (2010, p. 92) lembra que ser perito não se trata de uma profissão, e o “profissional ‘está’ perito nas causas em que for indicado pelo magistrado ou enquanto assistente técnico, pelas partes [...]”, inexistindo, em decorrência, qualquer vínculo de emprego ou trabalhista com a justiça ou com as partes.
O perito, a ser nomeado entre os “profissionais legalmente habilitados e os órgãos técnicos ou científicos devidamente inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado”, assiste o juiz sempre que “a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico” (BRASIL, 2015, Art. 156).
Logo, entende-se a perícia como um meio de prova, ao lado de outros meios como “depoimento pessoal; confissão; exibição de documento ou coisa; prova documental; prova testemunhal [...] inspeção judicial” (KALLAS FILHO; FONSECA, 2015, p. 105).
O perito, embora possa declinar da solicitação judicial por motivo legítimo, deve ser insuspeito e não impedido, ser profissional ou órgão técnico ou científico detentor do comprovado conhecimento exigido para realizar a perícia e cumprir, diligentemente, o ofício no prazo designado pelo juiz (SILVA, 2010).
Em decorrência, é vedado ao perito, “por dolo ou culpa, prestar informações inverídicas [e] responderá pelos prejuízos que causar à parte”, ficando inabilitado a “atuar em outras perícias [por] 2 (dois) a 5 (cinco) anos, independentemente das demais sanções previstas em lei, devendo o juiz comunicar o fato ao respectivo órgão de classe para adoção das medidas que entender cabíveis” (BRASIL, 2015, Art. 158).
Neste sentido, atuando como auxiliar da justiça, o perito deve proceder de forma séria, honesta, imparcial, objetiva (buscar a verdade dos fatos), idônea, mantendo-se dentro de sua especialidade e observando, com rigor, as respostas encontradas para os quesitos, mesmo que elas venham a fornecer aspectos contraditórios a interesses de qualquer das partes (por idoneidade, honestidade e objetividade) (PACIEVITCH, 2019).
Nos dizeres de Reis (2015, p. 3), o perito deve ter conduta ilibada, ser “imparcial e neutro em relação aos interesses das partes, condição que o diferencia dos assistentes técnicos, pois estes também devem possuir conhecimento especializado, mas atuam em favor da parte que os elegeu”.
Silva (2010, p. 93) considera não ser possível que “o juiz fique com o ônus de julgar sem o auxílio de peritos, já que esse ônus será transferido para as partes e por consequência, não se alcançará a tão almejada Justiça”.
Logo, ao perito cabe emitir e encaminhar seu trabalho contendo conclusões e respostas aos quesitos formulados por meio de um laudo pericial, “[...] instrumento físico que conterá detalhadamente, todas as informações sobre a perícia e os meios utilizados [...] para chegar às conclusões e respostas aos questionamentos formulados” (VARGAS; KRIEGER, 2014, p. 380), não podendo, pois, apresentar valoração subjetiva ou juízos de valor.
Pereira, (2013, p. 68) salienta a grande importância do perito, que deve ser escrupuloso no cumprimento daquilo que lhe foi cometido, independentemente do termo de compromisso, não “podendo constatar e avaliar fatos, exceto nas circunstâncias de perícia”, reservando-se ao tribunal “o controle sobre o resultado da perícia, apreciando sua força persuasiva, mas podendo afastar-se das conclusões do laudo, sendo o perito apenas um ‘assistente’ do tribunal”.
2.3 LAUDO PERICIAL
O trabalho do perito se expressa no laudo pericial, que pode, potencialmente, influir na formação da convicção do julgador de forma decisiva e, por isso, é caracterizado como “uma das provas mais sensíveis do processo civil, digna de merecer toda a atenção do legislador, a começar pelos critérios de escolha do perito” (REIS, 2015, p. 1).
Toda perícia efetuada deve ser adstrita a uma situação relevante no processo e vem expressa em um laudo que, segundo Alberto (2002, p.19), “é um instrumento especial de constatação, prova ou demonstração, científica ou técnica, da veracidade de situações, coisas ou fatos”.
Em sentido amplo, Silva (2016, p. 602) conceitua perícia como
[...] a diligência realizada ou executada por peritos, a fim de que se esclareçam ou se evidenciem certos fatos. Significa, portanto, a pesquisa, o exame, a verificação acerca da verdade ou da realidade de certos fatos, por pessoas quer tenham reconhecida habilidade técnica ou experiência na matéria de que se trata [...] vem mostrar o fato, quando não haja meio de prova documental para mostrá-lo, ou quando se quer esclarecer circunstâncias, a respeito do mesmo, que não se acham perfeitamente definidas.
Manzano (2011, p. 8) confere ao perito imensa responsabilidade e à perícia o entendimento de um meio de prova cujo objetivo é
[...] a obtenção de certo conhecimento relevante para o acertamento do fato (elemento de prova), a partir de um procedimento técnico realizado sobre a pessoa ou coisa (fonte de prova). A conclusão do técnico ou profissional (conclusão probatória) é expressa num laudo (elemento de prova), que tem por finalidade (finalidade da prova) influir na formação da persuasão racional do juiz, em seu processo cognitivo de valoração (valoração da prova). A perícia sujeita-se às fases de admissão e assunção, que compõem o chamado procedimento probatório. (grifos nossos).
Portanto, sempre que o julgador precisar de informações técnicas que subsidiem sua fundamentação e decisão em determinada área que desconhece (já que é impossível a um juiz – ou mesmo a qualquer indivíduo – ter conhecimento amplo de todas as áreas do conhecimento humano), ele poderá recorrer à ajuda de um ou mais peritos na área em que existam as dúvidas ou questões a serem dirimidas.
O juiz, portanto, dadas certas circunstâncias, não pode prescindir do trabalho do perito, devendo fixar, de imediato, o prazo para a entrega do laudo pericial (BRASIL, 2015).
Os peritos são profissionais, hábeis e habilitados, com conhecimentos técnicos específicos em determinadas áreas do saber humano, que podem colaborar com a solução da causa em litígio por meio do laudo pericial.
Aduzindo ao trabalho do perito, Silva (2018, p. 15) assevera que “cada vez mais parece perder força a tradicional norma interpretativa consolidada no brocardo iudex peritus peritorum (o juiz é o perito dos peritos), com a qual se afirmava que o juiz não está vinculado nem submetido às conclusões do laudo pericial”; na prática, o juiz depende, muitas vezes, de “um terceiro qualificado cuja legitimidade advém da sua condição de terceiro, equidistante dos interesses das partes, e possuidor de um conhecimento indispensável à solução de uma controvérsia”.
Segundo Bottazzo (2015, p. 1), a prova pericial tem por finalidade
[...] verificar a existência ou inexistência de um fato, interpretá-lo tecnicamente ou investigar suas causas ou consequências, e a opinião pericial, como construção racional que é, deve ser motivada, ou seja, o perito deve expor as razões de seu convencimento.
[Da mesma forma] A fundamentação das decisões judiciais é garantia contra o arbítrio do juiz e isto também vale para os laudos periciais, pela mesma razão: opinião pericial não fundamentada é tão inexistente (e nula) quanto decisão judicial não fundamentada. E a decisão judicial baseada em laudo pericial nulo é também nula, ambos por falta de fundamentação.
Sem dúvida, a perícia, hoje, se constitui um meio de prova dos mais conhecidos e representa um dos mais importantes marcos probatórios, por não ser “suscetível de ser provado por declarações, seja de partes ou de testemunhas, ou, ainda, por documentos” e sem a qual se corre o risco de prejudicar a decisão de uma lide (PEREIRA, D. M., 2013, p. 66).
Todavia, a valoração probatória da perícia não pode conduzir o juiz a ficar restrito às conclusões do laudo pericial, mas este deve servir apenas circunstancialmente na valoração da prova para seu livre convencimento.
Apesar de o laudo pericial não ter conexão impreterível com o processo, em regra, os juízes não costumam ignorá-lo, mas toma-lo como base de sua fundamentação; se dessa forma não agisse, estaria, afinal, reconhecendo a não necessidade do próprio laudo pericial e desprezando a opinião do perito.
Um laudo pericial é “um direito garantido constitucionalmente, que as pessoas naturais e jurídicas utilizam para comprovar suas teses, se defender e até mesmo exigir os direitos que considerem terem sido feridos” (DOS ANJOS et al., 2010, p. 24). Pode revestir-se de tão grande importância jurídica que, além de fundamentar a convicção e a decisão judicial, pode constituir-se como elemento crucial para a criação de uma jurisprudência.
A ser redigido pelo próprio perito, um laudo pericial deve ser tão objetivo quanto claro, de “cunho técnico e cujo objetivo é estabelecer, na medida do possível, uma certeza a respeito de determinados fatos e de seus efeitos” (PACIEVITCH, 2019, p. 1), colaborando com o julgador a proferir sua sentença.
Segundo Dos Anjos (2010, p. 28), uma prova colhida por perícia, “é necessário que tenha sido obtida por meio de pesquisa e investigação dos fatos, atributos fundamentais de sustentação para sentença do Juiz, ainda que não se constitua única fonte de informações”.
Para ser validado pelo juiz como prova, o laudo pericial deve conter: uma exposição do objeto da perícia; a análise técnica ou científica realizada pelo perito; a indicação do método empregado, cuja aceitação seja predominante entre os especialistas da área do conhecimento; respostas conclusivas aos quesitos apresentados (pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público); fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica; ater-se aos limites de sua designação, sem emitir opiniões pessoais sobre o objeto da perícia (BRASIL, 2015, Art. 473).
Leitão Júnior et al. (2012, p. 21) corroboram que o laudo pericial, materializado como prova, “cria um vínculo natural com o processo judicial, em razão de sua finalidade primordial, que é subsidiar o processo decisório do Juiz de Direito”.
O laudo pericial, como prova técnica, serve para suprir lacunas apresentadas pelo magistrado ou pelos membros de um tribunal arbitral acerca de conhecimentos técnicos ou científicos, podendo contribuir para certeza jurídica em relação à matéria fática.
Todavia, em que pese sua importância como prova subsidiária, o laudo não possui poder de decisão perante a justiça, mas tão somente fornece subsídios técnicos ou científicos que auxiliam o magistrado em sua decisão sobre a lide.
De acordo com a Lei Federal n. 13.105/2015 (BRASIL, 2015, Art. 479), cabe ao juiz apreciar “a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. Pode, igualmente, ocorrer que o julgador apenas deixe “de basear sua decisão nas conclusões do perito, caso as demais provas presentes nos autos indiquem, com segurança, que os fatos não ocorreram conforme descritos pelo experto” (KALLAS FILHO; FONSECA, 2015, p. 112), uma vez que o “juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos” (ibid., p. 108).
Quando se tratar de perícia complexa, com mais de uma área de conhecimento especializado, um conjunto de peritos pode ser requerido e nomeado pelo juiz, e a parte indicar mais de um assistente técnico.
Quando, porém, a matéria não se encontrar suficientemente esclarecida ou ainda perdurarem dúvidas ou questões não respondidas, o juiz deve determinar a realização de nova perícia, cujo objeto são os mesmos fatos da primeira, a fim de corrigir eventuais omissões ou inexatidão dos resultados, embora esta segunda perícia não substitua a primeira, mas objetiva complementá-la segundo a apreciação de valor de ambas (BRASIL, 2015).
Todavia, é importante lembrar que “[...] é altamente desejável que o sistema chegue a um juízo o mais próximo da verdade, mas é preciso ter a clara consciência de que aquilo que está provado pode ser falso, e o que não foi provado pode ser verdadeiro”; em decorrência, “é preciso que o sistema e, principalmente, o aplicador estejam sempre voltados à prevenção do erro, não confiando ingenuamente na possibilidade de reconstruir os fatos tais como eles ocorreram no passado” (KNIJNIK, 2017, p. 14-15).
A prova, pois, influi, direta e substancialmente, no convencimento do juiz sobre as alegações das partes. Kallas Filho e Fonseca (2015, p. 107).
Consideram que o julgador dispõe de “amplas possibilidades de analisar todo o conjunto probatório constante dos autos [...] e, embora a lei não valore as provas previamente, cabe ao julgador o dever da fundamentação” de seu convencimento, o que inclui a análise das provas, entre elas, o laudo pericial.
Nesse sentido, pode-se afirmar que o laudo pericial como prova não é apenas um instrumento de convencimento do juiz a respeito da verdade de fatos alegados, mas se expande em duas direções distintas (PEREIRA, D. M, 2013).
A lógica, que busca persuadir o espírito sobre uma verdade alegada, e a jurídica ou judicial que, regulada por lei, procura estabelecer a certeza de um fato controverso, caracterizada como um elemento instrumental que demonstra os fatos em que baseia a acusação ou as alegações do réu em sua defesa.
ALEGAÇÕES FINAIS
Este estudo permitiu referendar a hipótese de que a perícia criminal, como prova técnico-científica e material, constitui um tipo de prova mais próxima da verdade real ou da veracidade dos fatos relatados nos autos, daí decorrendo sua elevada importância para o andamento de um processo.
O perito, como profissional especializado em área específica do conhecimento humano, ao elaborar o laudo pericial, está comprometido com a fidelidade e autenticidade sobre o objeto em estudo, e o laudo que produz deve demonstrar a veracidade dos fatos geradores da ação, em linguagem simples, clara, concisa e objetiva.
O perito deve trabalhar de forma honesta, imparcial, objetiva, idônea; manter-se dentro de sua especialidade e expressar, com rigor, as respostas encontradas aos quesitos, mesmo sendo elas contraditórias aos interesses de qualquer das partes – daí sua fundamental relevância na produção de provas dentro de um processo.
Assim, a prova pericial produzida – como instrumento material técnico – se torna de crucial importância para que o julgador deslinde a demanda que está sob sua responsabilidade e proceda a um julgamento equânime e justo.
Quer em seu aspecto objetivo (demonstração da verdade ao julgador), quer em seu aspecto subjetivo (convencimento do julgador), a prova pericial resulta de um trabalho minucioso, detalhado e escrupuloso do perito, sem manifestar juízos de valor; tende a oferecer embasamento e sustentação às decisões do juiz, contribuindo para a formação de sua convicção sobre a avaliação da lide, para o convencimento lógico e racional, sem riscos de incongruências processuais e com clareza, transparência e isenção.
Destarte, o perito, ao produzir o laudo pericial, exerce potencial influência na formação da convicção do juiz, amplia a sustentação das provas anteriores juntadas aos autos e constitui-se elemento gerador de prova sensível e de extrema relevância dentro do processo, posto que o laudo é instrumento de verificação, constatação e demonstração da veracidade de situações ou fatos.
O perito reveste-se, pois, da maior importância jurídica para fundamentar e sustentar a convicção e a decisão do julgador, podendo o laudo constituir-se, até mesmo, elemento essencial de jurisprudência.
REFERÊNCIAS
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Bacharelando em Direito pela Universidade Brasil, campus Fernandópolis.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: JOIA, Cleber Ferreira. O papel do perito na elaboração do laudo pericial e na sustentação da prova Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 maio 2020, 04:52. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54510/o-papel-do-perito-na-elaborao-do-laudo-pericial-e-na-sustentao-da-prova. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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