SANDRA MARIA BARBOSA ANDRADE [1]
(Coautora)
ROCHELE JULIANE LIMA FIRMEZA [2]
(Orientadora)
RESUMO: O presente artigo tem por desígnio analisar a sistemática dos precedentes no novo Código de Processo Civil como um modelo garantidor de segurança jurídica nas decisões judiciais, pesquisando se este é um instrumento idôneo para se alcançar a segurança jurídica na prestação jurisdicional. Para que isto ocorresse, foi preciso enunciar desde princípios gerais que norteiam a aplicação dos precedentes, como as doutrinas que trazem correntes dominantes e minoritárias. Nesse diapasão, o presente artigo ocorreu por meio de uma abordagem descritiva, bibliográfica e qualitativa, analisando desde doutrinas ao próprio Código de Processo Civil, cuja análise se fundou no quanto disposto no art. 927, que traz um rol de decisões judiciais vinculantes, que dão origem aos precedentes. Desse modo, foi possível concluir que embora existente o embate entre doutrinas, prevalece a doutrina majoritária a favor da aplicação de precedentes vinculantes por entenderem que sua aplicação traz isonomia e segurança jurídica às partes processuais, além da compreensão do princípio da legalidade que estará em conformidade com o ordenamento jurídico, o que a promoverá decisões que evitem a existência de resoluções diferentes aplicadas a casos análogos, o que privilegiará a necessária segurança jurídica, garantido a previsibilidade das consequências dos atos praticados.
Palavras-chave: precedentes, segurança jurídica, decisões judiciais.
Sumário: 1 Introdução. 2 O Sistema de Precedentes conforme o NCPC. 2.1 Princípios Jurídicos que Norteiam a aplicação dos Precedentes. 2.2 Da Segurança Jurídica nas relações judiciais. 3 Instrumentos de criação e aplicação dos precedentes. 3.1 Da Persuasão à Vinculação. 3.2 Embate Doutrinário sobre Precedentes Vinculantes. 4 Precedentes Vinculantes: Um meio necessário para Garantia da Segurança Jurídica nas Decisões Judiciais. 5 Conclusão. 6 Referências.
1. INTRODUÇÃO
Após observar as modificações mais recentes e mais relevantes rumo à implantação de um sistema de precedentes trazidas pelo Novo Código de Processo Civil, surgiu à necessidade de se pesquisar sobre tal situação, pois a questão da segurança jurídica no Brasil, em especial no direito processual civil, se mostra por vezes incoerente, tendo em vista o caráter oscilante da jurisprudência e a constante alteração pelos próprios tribunais de seus entendimentos.
A sistemática dos precedentes, já em evolução no ordenamento jurídico brasileiro, ganhou força e relevância no Código de Processo Civil de 2015, e possui como uma das suas finalidades a busca da igualdade nas decisões judiciais a partir da sua aplicação como garantia da segurança jurídica no processo.
No Brasil, desde a Constituição de 1891, apesar de o país ser reconhecido como um sistema miscigenado, foi-lhe conferido adotar um prototipo de controle de constitucionalidade norte-americano, assim como o modo de pensar o direito infraconstitucional que foi determinado largamente pela tradição civil law, enaltecendo, cada vez mais, a teoria dos precedentes, percorrendo para o apadrilhamento cultural do stare decisis.
A partir da década de 1990 do século passado, diante das variadas reformas legistativas, é evidente o fortalecimento dos precedentes de maneira apreciativa, inclusive, alguns operadores do direito iniciaram a usar o termo “legislação oblíqua” ao abordar essa novel sistemática que existe no direito brasileiro.
No Direito Constitucional, a permissão das consequências vinculantes às decisões nos processos e, sobretudo, a elaboração da súmula vinculante e da repercussão geral resultou de maneira argumentativa nas decisões tomadas em controle difuso de constitucionalidade. Essas decisões foram tomadas tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto no Supremo Tribunal Federal a partir da elaboração da sistemática dos recursos repetitivos.
Há de se evidenciar aproximação recíproca existente entres as tradições de civil law e de common law no mundo contemporâneo. O novo Código, pautado numa tendência global de aproximação entre as duas tradições, ampliou consideravelmente a observância dos juízes e tribunais brasileiros aos precedentes e enunciados de força vinculante, estabelecendo expressamente o objetivo de que os tribunais mantenham sua jurisprudência estável, íntegra e coerente. As alterações do Código apontam, certamente, para uma valorização do princípio da segurança jurídica, indispensável ao desenvolvimento social, político e econômico da sociedade.
Segundo Marinoni, Arenhart e Mitidiero (2019), o direito à segurança jurídica no processo constitui direito à certeza, à estabilidade, à confiabilidade e à efetividade das situações jurídicas processuais. A segurança jurídica, a igualdade e a necessidade de coerência da ordem jurídica impõem respeito aos precedentes. A obrigação do Poder Judiciário de seguir precedentes, apesar de pujante no novel Código, é oriunda da Cosntituição.
O precedente é a decisão judicial que é tomada à luz do caso concreto, cujas razões de decidir podem servir como modelo para posteriores julgamentos de casos análogos. Sendo assim, é necessário que haja razoável previsibilidade quanto ao resultado da demanda judicial, sem causar estranheza no meio social em que a decisão é proferida, sob pena de se deslegitimar o próprio Poder Judiciário perante os jurisdicionados.
O estudo do precedente judicial obrigatório ganhou importância para os acadêmicos de direito bem como para os profissionais da área jurídica em geral, uma vez que sua observância e aplicação alteraram significativamente todo o cotidiano forense. Considerando ser novidade em nosso sistema processual, achou-se pertinente analisar a questão à luz da realidade jurisdicional e jurisprudencial brasileira.
Desse modo, no presente artigo, buscou-se analisar a sistemática dos precedentes no CPC/15 como um modelo garantidor de segurança jurídica, tendo em vista a promoção da celeridade processual bem como da integralidade, previsibilidade e estabilidade nas decisões dos magistrados através da sua aplicação.
2. O SISTEMA DE PRECEDENTES CONFORME O NCPC
O sistema de precedentes, nos países de tradição cultural Common Law, é baseado por variados princípios e regras constitucionais, de maneira que possibilite a provocação dos preceitos. Para tanto, a adoção do stare decisis se baseia no respeito à Constituição, tratando o processo civil como entremeio à efetivação de seus mandamentos.
No Common Law, o Judiciário é legítimo a elaborar direitos, a partir da atividade judicante. Por outro lado, o Civil Law, sistema adotado no Brasil, tem como fundamento a fonte do direito, ou seja, a lei em sentido amplo, composta pela Constituição, leis ordinárias e atos normativos em geral, como decretos, medidas provisórias, etc. A Civil Law é estabelecida principalmente com a finalidade de aplicar o direito escrito, ou seja, o direito positivado.
A Lei nº 13.105/2015, que resultou no Novo Código de Processo Civil, teve como influência a constitucionalização do processo, ou seja, sua interpretação deve ser baseada de acordo com a Carta Magna, uma vez que o texto constitucional é uma ferramenta para a concretização dos direitos fundamentais. É possível identificar o objetivo do Novo Código através da realização plena e efetiva do direito material, consoante à afirmação de Theodoro (2015):
O Novo CPC acha-se estruturado e aparelhado para cumprir a missão de um processo justo capaz de realizar a tutela efetiva dos direitos materiais ameaçados ou lesados, sem apego ao formalismo anacrônico e de acordo com os princípios constitucionais democráticos que regem e asseguram o pleno acesso de todos ao Poder Judiciário (2015, p. 61).
A exposição acima aborda de maneira cristalina os objetivos do Novo Código de Processo Civil, quais sejam, executar os valores constitucionais, de modo a tornar mais célere, mais justas, as necessidades sociais, uma vez que sejam menos complexas e, assim a prestação jurisdicional seja mais efetiva.
É o que dispõe o Art. 1º do Código de Processo Civil, que o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código. (BRASIL, 2015).
De outro modo, o Art. 6º do mesmo dispositivo menciona que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. E, o Art. 8º ao aplicar o ordenamento jurídico, dispõe que o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. (BRASIL, 2015).
Dessa forma, aos precedentes judiciais têm se atribuído alguns princípios constitucionais que merecem ser destacados para melhor compreensão teórica do precedente. O novo raciocínio judicial pelos resultados almejados a partir das bases dos precedentes judiciais (igualdade, segurança jurídica), são condições essenciais para as decisões dos magistrados que devem ser fundamentadas em situações vindouras.
A Constituição Federal de 1988, caput do artigo 5º, prevê que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. Com base no artigo 5º, caput, da CF/88, fica claro a importância da igualdade e o conceito de Estado Democrático brasileiro, uma vez que se busca estabelecer elementos para tratamento jurídico semelhante às pessoas em variadas situações.
O artigo 7º do CPC, prevê a paridade desse tratamento, onde: É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. (BRASIL, 2015).
Tratamento diferenciado é regra baseada nas diferenças que sejam aferidas nas decisões que de fato possam justificar algum tratamento diferenciado, tendo por premissas a coerência, a ordem e a unidade do sistema, porém mantendo o respeito ao princípio da igualdade.
A outro tanto, o Novo Código de Processo Civil possui hipóteses em que o juiz tem o dever de, a partir da verificação entre o caso concreto e determinado precedente, aplicar sua ratio decidendi, garantindo o princípio da igualdade. No prisma da isonomia, devem ser verificadas as decisões judiciais, de modo que os precedentes exigem noções de igualdade nas soluções dos casos.
Conforme Martins (2017), o princípio da isonomia em sua vertente material e em grande número de hipóteses de sua incidência, não apenas não veda o estabelecimento de desigualdades jurídicas, como, ao revés, impõe o tratamento desigual. A igualdade pressupõe desigualdade e esta inexorabilidade sensibilizou o legislador constituinte originário, do que constitui exemplo a contraposição do artigo 5º, I, com os artigos 40, § 1º, III, e 201, § 7º, da Constituição Federal brasileira de 1988.
Ao destacar “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” (Art. 5ª, XXXVI), a Carta Magna oferece a garantia de que nenhum ato normativo do Estado atingirá situações consolidadas no passado, portanto, assegurando o respeito no presente e futuro. (BRASIL, 1988).
Nesse contexto, o princípio da segurança jurídica pode ser observado sob outro prisma, ou seja, delineada para o futuro. É a noção de segurança jurídica como previsibilidade, estabilidade.
Quando os tribunais proferem as decisões, põem-se em prática as leis e o direito de forma que a sociedade esteja garantida por essa concretização. Dessa maneira, é possibilitado aos indivíduos anteciparem as consequências jurídicas do comportamento próprio ou alheio, prevendo alternativas e efeitos normativos de regras jurídicas. A segurança jurídica demonstra a necessidade de estabelecer a ordem jurídica.
O precedente é a decisão judicial tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo pode servir como diretriz para julgamento posterior de casos semelhantes, conforme os ensinamentos de Didier (2016). Portanto, trata-se de decisões padrões que servem como ponto de partida para uma possível novel apreciação judicial.
Cumpre ressaltar a possibilidade de toda decisão judicial se tornar um precedente, porém, é possível também mencionar que nem toda decisão poderá ser vinculada como um precedente como meio de ser seguida, uma vez que nem todo julgado pode ser alvo de nova apreciação pelo judiciário.
Dessa maneira, nem toda decisão poderá dispor para elaboração ou conceito de uma norma, razão pela qual seria fundamental para utilização dos precedentes. É possível que o precedente judicial signifique a própria norma aplicada pela corte, enquanto ponto a fundamentar decisões vindouras.
O precedente judicial é formado também pelas situações fáticas e pelos fundamentos jurídicos em que o julgador usou para solucionar a controvérsia, pois o magistrado, ao decidir um determinado caso, cria duas normas jurídicas. A primeira de caráter geral, surgida da interpretação dos fatos envolvidos no caso e de suas relações com o direito vigente. A segunda, de caráter individual, onde é a própria decisão sobre aquele litígio específico vinculado à análise jurisdicional.
Tal percepção, de que o juiz ao apreciar uma demanda constrói necessariamente duas normas jurídicas, é fundamental também para que se perceba o efeito vinculante do precedente, bem como o dever de fundamentação do magistrado para que sua decisão possa vir futuramente a ser invocada como precedente a partir da exposição da sua ratio decidendi, conforme será tratado mais à frente.
Por outro lado, é necessário apontar a diferença conceitual dos precedentes com outros institutos, com o objetivo de não ocorrer confusão na observação das decisões judiciais. Nesse caso, destacam-se os institutos da jurisprudência, da ementa, das súmulas e da coisa julgada, a fim de demonstrar elementos de distinção.
A jurisprudência, a priori, deduz um conjunto de precedentes capaz de apontar interpretação estabelecida por tribunal definida por algum caso concreto. Por outro lado, o precedente retrata apenas uma decisão através de uma norma fortemente declarada. Neste ínterim, importantes são as lições de Câmara (2016) sobre o que vem a ser jurisprudência:
[...] há uma diferença quantitativa fundamental entre precedente e jurisprudência. É que falar sobre precedente é falar de uma decisão judicial, proferida em um determinado caso concreto (e que servirá de base para a prolação de futuras decisões judiciais). Já falar de jurisprudência é falar de um grande número de decisões judiciais, que estabelecem uma linha constante de decisões a respeito de certa matéria, permitindo que se compreenda o modo como os tribunais interpretam determinada norma jurídica. [...] porém, há ligação entre o conceito de precedente e o de jurisprudência. Afinal, a identificação de uma linha de jurisprudência constante se faz a partir do exame de um conjunto de decisões judiciais, e cada uma destas decisões poderá ser considerada, quando analisada individualmente, um precedente (2016, p. 826).
Conforme o exposto, é possível observar de forma clara a diferença entre jurisprudência e precedente e que ambas são usadas conforme a necessidade de cada caso.
De acordo com Marinoni (2019), embora não goze do mesmo status de fonte primária do direito, a jurisprudência das Cortes de Justiça (dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais) serve como indicativo de como o Poder Judiciário resolve determinados casos levados para sua apreciação.
As ementas se baseiam no elemento facultativo das sentenças, de modo que tentam simplificar o acesso aos posicionamentos dos tribunais, representando brevemente a decisão e possibilitando sua publicidade. Ressalta-se que a ementa é apenas um resumo dos julgados, sendo uma ferramenta essencial para divulgação e organização das decisões proferidas pelos tribunais, todavia se diferencia dos precedentes.
Enquanto as súmulas dos Tribunais, possuem enunciados gerais surgidos de decisões e apresentam um processo de elaboração peculiar. As súmulas existem a partir de um sistema em que a eficácia dos precedentes inexiste, uma vez que os precedentes são como fontes normativas, possibilitando sua fundamentação em uma única decisão.
Segundo Sifuentes (2005), a palavra súmula, do latim summula, significa sumário, resumo. No meio jurídico, a súmula refere-se a teses jurídicas solidamente assentes em decisões jurisprudenciais.
Por fim, a coisa julgada se caracteriza por sua vinculação processual concreta, assim como a todos os juízes, sem distinção do grau de hierarquia, determinando a inalterabilidade das decisões, tendo ligação somente entre as partes interessadas na relação.
Em síntese, segundo Marinoni (2019), os precedentes encarnam os significados da Constituição e das leis a partir das razões constantes das decisões judiciais. A jurisprudência, inclusive a jurisprudência uniforme, indica as tendências interpretativas a respeito da Constituição e das leis. As súmulas, por sua vez, ilustram o conteúdo dos precedentes e da jurisprudência. Todos esses elementos compõem igualmente, porém com diferentes papéis, o sistema jurídico.
É imperioso mencionar, também inicialmente e de modo superficial, que o estudo dos precedentes judiciais no direito brasileiro, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, ganhou maior ênfase, uma vez que foram inseridos no ordenamento os enunciados de súmula vinculante, editadas pelo Supremo Tribunal Federal. Não obstante, há cerca de 20 anos o direito brasileiro vem admitindo a padronização dos precedentes de modo obrigatório.
A Emenda Constitucional nº 45/2004 se tornou o divisor para o estudo dos precedentes judiciais, sobretudo por ter elevado a conhecida reforma no Poder Judiciário e introduzido no ordenamento às conhecidas súmulas vinculantes, estabelecendo a repercussão geral nas matérias subordinadas a recurso extraordinário (BRASIL, 2004).
É importante salientar, de forma categórica, que as decisões dos Tribunais Superiores estabelecem noções essenciais acerca do tema, principalmente quando se percebe que os precedentes são ferramentas que podem oferecer a efetividade aos princípios previstos no texto constitucional, como o da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI), da isonomia (art. 5º, caput) e da motivação das decisões judiciais (art. 93, IX).
Por sua vez, com o objetivo de aperfeiçoar, o Novo Código de Processo Civil ponderou fundamentais ferramentas relativas ao sistema de precedentes judiciais. A título de exemplo, há os requisitos e efeitos da sentença, uma vez que o novo CPC estabelece criteriosamente a definição fundamental dos atos judiciais, dispondo que:
Art. 499 (...)
§ 1º não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acordão, que:
(...)
V – se limita a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Consoante o dispositivo acima, é essencial que se observe os fundamentos determinantes que poderão levar a adoção ao precedente, de modo que cabe a cada magistrado, ao fundamentar sua decisão, evidenciar os motivos pelos quais está aplicando a orientação consolidada no feito.
2.1 Princípios que Norteiam a Aplicação dos Precedentes Vinculantes
A própria segurança jurídica, que é o grande centro desta pesquisa, é um dos princípios que fundamentam a necessidade de respeito aos precedentes judiciais. Conforme Ávila (2012), é princípio que visa a garantir racionalidade e efetividade ao Direito como um todo, pois a uniformidade e estabilidade da jurisprudência geram confiança e segurança nas decisões do Estado.
A segurança jurídica é princípio fundamental à garantia das liberdades individuais, estando previsto no ordenamento jurídico pátrio em diversos dispositivos constitucionais, a exemplo do art. 5ª, inciso XXXVI da Constituição Federal. Embora tal dispositivo vise à proteção de situações consolidadas, quais sejam, o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, essa não é a única manifestação da segurança jurídica, que, como já salientado, impõe ainda a previsibilidade das consequências jurídicas atribuídas às ações dos indivíduos (DIDIER, 2016).
Por sua vez, o princípio da igualdade, também importante e expressamente previsto no art. 5º, caput, da Constituição Federal, impõe que seja conferido tratamento igualitário a todos, sem distinção de qualquer natureza. Conforme Rosa (2016), o princípio ora analisado não se refere apenas ao tratamento igualitário no âmbito do Poder Legislativo, mas também no âmbito dos demais poderes do Estado, de modo que os jurisdicionados e administrados devem ser tratados de forma isonômica, respectivamente, pelos poderes Executivo e Judiciário. Observando a máxima desse princípio, que é que os casos iguais sejam decididos da mesma forma, e, por outro lado, que os casos desiguais sejam decididos de formas diferentes, observando sempre o caso concreto.
Outro princípio que se encontra presente na aplicação dos precedentes é o da boa-fé objetiva, por impor a observância do dever de lealdade nas relações jurídicas (MARILIA CARDOSO, 2016). Este princípio, assim como o princípio da segurança jurídica, valoriza a previsibilidade nas decisões judiciais, impondo a coerência na atividade estatal. Conforme é possível se verificar pelo Art. 5º do CPC, onde aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Assim, é possível perceber que a boa-fé é um dos princípios que deve estar primeiramente presente em todo e qualquer processo.
Por fim, cabe salientar sobre o princípio da duração razoável e da eficiência na tutela jurisdicional, pois, são princípios que conduzem a uma rápida solução dos conflitos, tendo por objetivo garantir um processo com desfecho.
É o que dispõem os artigos 4°, 6° e 8° do Código de Processo civil, a saber:
Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Sendo assim, é possível notar que as partes de um determinado processo são rodeadas de garantias constitucionais e processuais que devem ser rigorosamente respeitadas e observadas.
2.2 Da Segurança Jurídica das relações judiciais
Conforme Oliveira (2015), o precedente pode ser compreendido como uma decisão judicial proferida em determinado caso concreto, cujo núcleo essencial pode servir como parâmetro para o julgamento posterior de casos análogos. Isto se dá porque a diretriz estabelecida com base em determinado caso concreto, quando enfrentadas as questões jurídicas envolvidas, servirá de “modelo” para o julgamento de futuras demandas que passem pelo crivo do Judiciário, garantindo a isonomia, a segurança jurídica, a previsibilidade e a uniformização da jurisprudência.
Considerando esse cenário, o sistema de precedentes obrigatórios instituído pelo Novo Código de Processo Civil se apresenta como importante instrumento em busca da coerência e integridade da jurisprudência, como deixa clara a previsão trazida pelo artigo 926 do Código.
O citado artigo estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”. O preceito também dispõe quanto à edição, pelos tribunais, de súmulas correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Nesta linha, ao comentar o dispositivo, aduz Amaral (2015):
Trata-se de verdadeiro imperativo da segurança jurídica, que por sua vez pressupõe, para sua realização, dentre outros fatores, a continuidade da ordem jurídica, a clareza dos textos e o conhecimento das regras jurídicas. Não apenas a lei, mas também a jurisprudência deve ser clara e previsível, sendo ameaçadoras da segurança jurídica as decisões exóticas ou surpreendentes.
A estabilidade e integridade da jurisprudência proporcionam segurança ao cidadão que procura a resposta de um conflito social junto ao Judiciário. Daí a necessidade de que haja uma previsibilidade razoável quanto ao resultado de determinada demanda judicial, afastando a possibilidade de causar desconforto no meio social em que a decisão é proferida. A adoção, pelo novo CPC, de um sistema de precedente mais robusto imprime reflexos de substancial importância no que tange à garantia da segurança jurídica e da estabilidade e integridade das decisões judiciais.
A segurança jurídica é elemento essencial do Estado Democrático de Direito, já que, como leciona Gomes Canotilho (2003), o princípio remete “à durabilidade e permanência da própria ordem jurídica, da paz jurídico-social e das situações jurídicas”, pelo que é indispensável ao cumprimento das finalidades do Estado, que deve não somente garantir direitos, mas garanti-los com estabilidade, durabilidade e segurança.
O novel Código trouxe a possibilidade de o indivíduo prever, concretamente, os resultados jurídicos decorrentes de fatos ou comportamentos ao introduzir a observância dos precedentes, onde, nessa hipótese, a segurança jurídica está pautada mais no aspecto da previsibilidade das relações.
O sistema de precedentes normativos ou vinculantes justifica-se com base em três princípios: a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência. Há a obrigatoriedade de observar as orientações já firmadas pelas cortes, o que aumenta a previsibilidade do direito, torna mais determinadas as normas jurídicas e antecipa a solução que os tribunais darão a determinados conflitos. O respeito aos precedentes constitui um critério objetivo e predeterminado de decisão que incrementa a segurança jurídica. A aplicação das mesmas soluções a casos idênticos reduz a produção de decisões conflitantes pelo Judiciário e assegura àqueles que se encontram em situação semelhante o mesmo tratamento, promovendo a isonomia.
Tais alterações, vão ao encontro da necessidade cada vez mais premente, de se garantir um mínimo de segurança nas relações jurídicas e previsibilidade da atuação do Estado e de seus impactos sobre a vida dos cidadãos. Como se sabe, a segurança jurídica pressupõe confiabilidade, clareza, transparência e racionalidade das ações do Estado, bem como a confiança dos indivíduos a respeito de suas disposições pessoais e os efeitos jurídicos decorrentes de seus atos. Para isso, exige-se do corpo judicial que suas ações e decisões possam ser minimamente previstas e conhecidas pelos cidadãos.
3. INSTRUMENTOS DE CRIAÇÃO E APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES
Acordante Rosa (2016), para se utilizar a forma correta do stare decisis é preciso valer-se de ferramentas hábeis para se aplicar um precedente, tais ferramentas nada mais são do que técnicas de confronto e de superação. E caberá ao julgador identificar a ratio decidendi do caso anterior e chegar a uma conclusão sobre sua vinculação ou não à situação em cotejo.
Essas técnicas de aplicação dos precedentes são de duas naturezas, a saber: técnicas de confrontação e técnicas de superação dos precedentes. Quanto as técnicas de confrontação, há os seguintes critérios: Distinguishing, Restrictive Distinguishing e Ampliative Distinguishing. Já quanto as técnicas de superação, os critérios são: Overruling, Antecipatory Overruling e Overriding.
O Distinguishing ou distinção trata-se de uma técnica consistente a não aplicação do precedente firmado nos casos em que houver uma dada circunstância particularizada que permita o afastamento da regra criada. A distinção, nesse ponto, é o reconhecimento de uma circunstância específica que torne o precedente inadequado ao caso.
É, pois, um método de comparação pelo qual o julgador faz a confrontação dos elementos objetivos do caso sub judice com os elementos dos casos anteriores, balizados pelos precedentes. Noutras palavras, o aplicador do Direito verifica se há ou não identidade entre o caso posto e o caso paradigma.
Esse critério é importante ao sistema de precedentes, porque confere dinâmica ao sistema jurídico, garantindo a segurança jurídica, não permitindo o engessamento do direito.
De outro lado, a doutrina, em geral, estabelece que a distinção se apresenta sob duas formas, sendo a primeira, o próprio método de comparação, como ocorre no Distinguishing. A outra forma está relacionada ao produto desse método, que pode sugerir dois resultados: pela não aplicação do precedente ou pela aplicação, que poderá ser restritiva ou ampliativa.
Contudo, à luz do sistema brasileiro, tal situação vai de encontro ao paradigma da lei, pois não se pode esquecer que, com o CPC/2015, nosso ordenamento jurídico passou a contemplar um sistema misto, congregando elementos das tradições anglo-saxônica e romana. Assim, o uso de tal técnica não pode servir à arbitrariedade pretoriana, vez que não é dado ao Poder Judiciário empreender atividade legiferante, pois, conforme já assentamos, o uso dos precedentes, na realidade brasileira, não se presta a suplantar o princípio da legalidade, mas sim à sua afirmação.
O Ampliative Distinguishing define-se como a modalidade técnica de confronto pela qual o juízo ou tribunal externa uma interpretação extensiva do precedente pela verificação de diferenças entre o caso paradigma e o caso sub judice.
Neste aspecto, o entendimento de Lourenço (2011) diz que: “De igual modo, mesmo percebendo que no caso concreto há peculiaridades em relação aos casos anteriores, pode o magistrado estender à hipótese sub judice a mesma solução conferida aos casos anteriores, por lhe entender aplicável. Há, nessa hipótese, ampliative distinguishing.”
Conforme Peixoto (2016), a técnica de superação, também conhecida como Overruling, permite a evolução do sistema em substituir um efeito vinculativo por outro sobre um mesmo de julgamento.
Assim, por ser um sistema misto, conforme já assentamos, o julgador estará vinculado sempre ao princípio constitucional da legalidade, devendo usar a doutrina dos precedentes para afirmá-lo a todos os casos, garantindo, de tal forma segurança jurídica ao jurisdicionado.
3.1 Da Persuasão à Vinculação
Os precedentes judiciais persuasivos são aqueles cuja a ratio decidendi não precisa ser obrigatoriamente observada pelo magistrado em casos futuros e similares ao caso sub judice. Nesse caso, o juiz poderá aplicar a ratio se entender correta e justa ao caso sob julgamento.
Segundo Macêdo (2017, p. 79), o precedente persuasivo serve apenas como reforço argumentativo para a tomada de decisão em determinado sentido, todavia não a vincula no sentido apontado.
Assim, o precedente persuasivo pode ser considerado no julgamento, porém, também pode ser rejeitado, desde que seja feito de forma justificada. Sobre o efeito persuasivo, Marinoni (2016) leciona:
Registra-se, então, que a natureza persuasiva do precedente deriva da própria estrutura e lógica do sistema de produção de decisões judiciais, ao exigir respeito do órgão que proferiu a decisão ou do órgão inferior diante das suas próprias decisões e dos tribunais que lhe são superiores. (MARINONI, 2016, p. 95)
O termo vinculação é utilizado para designar a força persuasiva de um determinado precedente jurisprudencial. Trata-se da eficácia tradicional da jurisprudência nos sistemas da civil law. Mas não se deve subestimar essa dimensão do precedente. Mesmo em sistemas de civil law, como o brasileiro, a segurança jurídica, a isonomia e a certeza do direito impõem que os tribunais decidam de modo harmônico e coerente. (MITIDIERO, 2018).
Em uma segunda acepção, alude-se a “eficácia vinculante” em referência a hipóteses em que, tendo em vista a existência de precedentes ou de uma orientação jurisprudencial consolidada, a lei autoriza aos órgãos judiciais ou da Administração Pública a adotar providências de simplificação do procedimento e consequente abreviação da duração do processo.
Exemplo disso são as regras que autorizam o relator a decidir monocraticamente os recursos respaldados em súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Há por outro lado, conforme Talimini (2016), a força vinculante em sentido estrito, que vai além dos dois fenômenos examinados nos itens anteriores. É a própria imposição da adoção do pronunciamento, que se reveste de tal força pelos demais órgãos aplicadores do direito (órgão judiciais de grau de jurisdição inferior e, eventualmente, órgãos administrativos), na generalidade dos casos em que a mesma questão jurídica se puser sob pena de afronta à autoridade do tribunal emissor daquela decisão.
3.2 Embate Doutrinário sobre Precedentes Vinculantes
Conforme explicita Chaves (2019), há quem defenda pela aplicação do sistema de precedentes trazendo argumentos favoráveis e acentuando suas vantagens, como a celeridade e coerência nas decisões do Poder Judiciário e ainda que aplicar tal sistema é garantir o tratamento isonômico aos jurisdicionados.
Contudo, há também outro lado, que argumenta de maneira desfavorável, defendendo que a aplicação do sistema de precedentes poderá afetar a liberdade do julgador, vez que este não poderá inovar nos casos sob julgamento, mesmo que seja de forma fundamentada, violando, assim, o princípio do livre convencimento motivado e a garantia de independência do juiz.
Sendo assim, em que pese a divergência doutrinária existente, é importante ressaltar que o objetivo do presente artigo é analisar a sistemática dos precedentes no novo Código de Processo Civil como um modelo garantidor de segurança jurídica nas decisões judiciais. Contudo, mesmo existindo por parte de alguns doutrinadores o entendimento de que haja um engessamento no processo, entende-se, conforme a doutrina majoritária, que o sistema de precedente do Código de Processo Civil é o instrumento idôneo para se alcançar a segurança jurídica na prestação jurisdicional.
4. PRECEDENTES VINCULANTES: UM MEIO NECESSÁRIO PARA GARANTIA DA SEGURANÇA JURÍDICA NAS DECISÕES JUDICIAIS
Conforme bem explicita Ferranice (2017), a segurança jurídica está intrinsecamente ligada à estabilidade, à previsibilidade das consequências jurídicas, segurança de orientação e realização do direito. Cabendo então, ao Poder Público proteger a confiança do cidadão no tocante às consequências de suas ações e dos efeitos dos atos do Estado.
Surge a partir daí a necessidade de estabilidade da ordem jurídica, pois as decisões judiciais devem ser contínuas para que tenha eficácia junto aos jurisdicionados. Marinoni (2016) afirma que: “…a estabilidade não se traduz apenas na continuidade do direito legislado, exigindo, também, a continuidade e o respeito às decisões judiciais, ou melhor, aos precedentes”.
Neste sentido, os argumentos favoráveis à aplicação do sistema de precedentes judiciais afirmam que a sua aplicação só será concretizada quando existir estabilidade e confiabilidade das decisões, onde ao utilizar um precedente o magistrado dará tratamento igualitário para casos análogos, garantindo a previsibilidade e segurança jurídica.
Mamede (2017), entende que o uso dos precedentes vinculantes é um método de comparação pelo qual o julgador faz a confrontação dos elementos objetivos do caso sub judice com os elementos dos casos anteriores, balizados pelos precedentes. Noutras palavras, o aplicador do Direito verifica se há ou não identidade entre o caso posto e o caso paradigma.
Esse critério é importante ao sistema de precedentes, porque, ao conferir dinâmica ao sistema jurídico, garantindo a segurança jurídica, não permite o engessamento do direito.
À luz do sistema brasileiro, o uso dos precedentes não se presta a suplantar o princípio da legalidade, mas sim à sua afirmação. Neste aspecto, o entendimento de Lourenço (2011) diz que: “De igual modo, mesmo percebendo que no caso concreto há peculiaridades em relação aos casos anteriores, pode o magistrado estender à hipótese sub judice a mesma solução conferida aos casos anteriores, por lhe entender aplicável. Há, nessa hipótese, ampliative distinguishing.”
Para melhor compreensão da temática, o Tribunal Superior do Trabalho, utiliza entendimento já consolidado pelo STJ, ou seja, precedentes vinculantes, conforme é possível perceber:
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A COBRANÇA DE PRECATÓRIO PROFERIDO EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. I - Na hipótese, a petição inicial da Reclamação foi liminarmente indeferida, por manifestamente incabível a medida eleita. II - O instituto da Reclamação possui natureza jurídica de ação de competência originária dos tribunais, cabível para preservar sua competência, garantir a autoridade de suas decisões e observância de precedente oriundo de julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, na forma do art. 988, I a IV, do CPC de 2015, sendo aplicável ao Processo do Trabalho nos termos do art. 3º, XXVII, da Instrução Normativa nº 39 desta Corte. III - Admite-se, ainda, de acordo com o CPC de 2015, Reclamação contra decisão que não observe precedente oriundo de julgamento de recurso especial (ou recurso de revista) repetitivo. IV - Conforme abalizada doutrina, “não se devem confundir ‘precedente’ e ‘jurisprudência’. Das decisões proferidas no passado não se extraem, necessariamente, precedentes que influenciarão no julgamento de casos futuros. Precedente não é igual a jurisprudência, nem a Súmula (art. 489, § 1º, V e VI, do CPC de 2015). Do art. 988, IV, do CPC de 2015, extrai-se que o precedente está na decisão, isto é, o precedente é proferido no julgamento de caso repetitivo. Nem toda decisão judicial é um precedente”. V – Em tal contexto, o acórdão do Órgão Especial deste Tribunal, indicado pela autora, não configura precedente obrigatório, tampouco é oriundo de decisão em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, sendo proferido em procedimento administrativo de precatório, portanto sem índole judicial, sob a égide da legislação anterior às alterações promovidas pela Lei nº 13.015/14 e ao CPC de 2015. Constitui, a rigor, jurisprudência persuasiva, não vinculante, portanto. Agravo regimental a que se nega provimento. PROCESSO Nº TST-AgR-Rcl-6852-59.2016.5.00.0000
Conforme a decisão, restou claro que não é admitida a reclamação quando não esgotadas as instâncias ordinárias, com base no art. 988, §5º, II, do CPC e na linha de jurisprudência do STJ, sendo assim o julgador limita-se a seguir julgados, sem analisar argumentos que não constitui precedente vinculante.
Assim, por ser um sistema misto, conforme já assentamos, o julgador estará vinculado sempre ao princípio constitucional da legalidade, devendo usar a doutrina dos precedentes para afirmá-lo a todos os casos, garantindo segurança jurídica na prestação jurisdicional.
5.CONCLUSÃO
O presente artigo teve como objetivo o estudo do sistema de precedentes vinculantes positivado no ordenamento jurídico, em sendo este o mecanismo pelo qual se organiza a gestão de processos de que tratam da mesma matéria ou de matérias semelhantes. Dessa forma, constatou-se que o sistema brasileiro de precedentes é baseado no efeito vinculante, e que decisões judiciais anteriores podem conter eficácia persuasiva ou vinculante.
Importante é destacar que a redução sobre o número de demandas junto ao Poder Judiciário ocorreu após a positivação dos precedentes, dentre elas, a instituição expressa do modelo cooperativo de processo com ampliação do contraditório, previsão dos deveres da jurisprudência, estipulação de requisitos específicos para a fundamentação das decisões judiciais, inserção do rol de decisões e enunciados de súmulas dotados de efeitos vinculantes e suas gradações, instituição dos recursos repetitivos e dos incidentes de resolução de demandas repetitivas, de assunção de competência e de arguição de inconstitucionalidade como meios de se obter precedentes obrigatórios.
Sendo assim, para que a implantação do sistema de precedentes seja efetiva, é necessário que seja feito uma mudança na cultura da sociedade jurídica, para que estes passem a observar os precedentes, contribuindo para o funcionamento e operacionalização desse novo sistema que garante a segurança jurídica.
Concluiu-se que a utilização dos precedentes vinculantes se fundamenta nas técnicas de interpretação e não subtrai o trabalho de julgamento e interpretação do juiz diante do caso concreto. Tanto que o artigo 927 do novo Código de Processo Civil, que dispõe sobre o uso dos precedentes, preocupa-se com a uniformidade e a segurança da decisão judicial, eliminando a insegurança jurídica que se materializa na não preocupação dos Tribunais em manterem a integralidade e coerência em suas decisões. Ressalta-se, igualmente, a relevância do referido artigo, tanto por reduzir o número de demandas, como por ter como garantia a segurança nas decisões já firmadas anteriormente.
REFERÊNCIAS
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[1] Graduanda do curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA – Teresina-PI. E-mail: [email protected]
[2] Orientadora professora do Curso de Bacharelado em Direito do Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA Teresina-PI. Mestre em Direito pela Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRS. E-mail: [email protected]
Graduanda do curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA – Teresina-PI.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARVALHO, Luma Caroline da Costa. Precedentes vinculantes: uma análise sobre sua sistemática no NCPC como um modelo garantidor da segurança jurídica Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 21 maio 2020, 04:47. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54558/precedentes-vinculantes-uma-anlise-sobre-sua-sistemtica-no-ncpc-como-um-modelo-garantidor-da-segurana-jurdica. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves
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