ROGÉRIO SARAIVA XEREZ [1]
(Orientador)
RESUMO[2]: O objetivo do presente estudo é realizar uma análise da situação das mães e mulheres grávidas presas em estabelecimento carcerário no Município de Teresina com relação ao respeito à legislação que protege a detenta nestas circunstâncias. Na a construção do trabalho, utilizou-se pesquisa bibliográfica a respeito do tema, valendo-se de repertório jurisprudencial, artigos de periódicos e fontes públicas. Em seguida abordou-se as principais as leis que aparam o direito das gestantes no cárcere inclusive constitucionalmente. Por fim, analisou-se mais detalhadamente as condições das mulheres gestante e mães no estabelecimento penitenciário feminino em Teresina procurando analisar o respeito ou não as normas de proteção específicas. Após a análise dos dados obtidos e da legislação existente, percebeu-se o desrespeito a alguns direitos fundamentais e legais existentes. Constatou-se desta forma, que o jus puniendi do Estado nessas circunstâncias viola os direitos e garantias das gestantes encarceradas na penitenciaria de Teresina.
Palavras-chave: Penitenciária feminina de Teresina. Mulheres no cárcere. Legislação de proteção.
ABSTRACT: The objective of the present study is to carry out an analysis of the situation of mothers and pregnant women imprisoned in a prison in the Municipality of Teresina with respect to the legislation that protects the detainee in these circumstances. In the construction of the work, bibliographic research was used on the subject, drawing on jurisprudential repertoire, journal articles and public sources. Then the main laws were addressed that cut the right of pregnant women in prison, even constitutionally. Finally, the conditions of pregnant women and mothers in the women's prison in Teresina were analyzed in more detail, seeking to analyze whether or not specific protection rules were respected. After analyzing the data obtained and the existing legislation, it was noticed the disrespect to some existing fundamental and legal rights. In this way, it was found that the jus puniendi of the State in these circumstances violates the rights and guarantees of pregnant women imprisoned in the Teresina penitentiary.
Keywords: Administrative Law, Civil Procedure, Minimum Existential, Public Treasury, Improbity.
SUMÁRIO: 1. Introdução. 2. Direito feminino: penas e presídios. 2.1. Das penas no ordenamento jurídico brasileiro. 2.2. Estabelecimentos prisionais femininos no Brasil. 3. Direito das mães e gestantes apenadas na penitenciaria feminina de Teresina-PI. 3.1. Princípios e direitos fundamentais relativos às mulheres encarcerada. 3.2. Lei de Execuções Penais. 3.3. Lei 11.634/2007. 3.4. Lei nº 13.434/2017. 3.5. Código de Processo Pena. 4. A penitenciária feminina de Teresina Piauí. 4.1. Perfil das mulheres na penitenciaria feminina de Teresina. 4.2. Atenção à saúde das mulheres gestantes que estão em cumprimento da pena privativa de liberdade. 4.3. Direito das mães encarceradas à assistência jurídica. 4.4. As consequências ao nascituro de uma gestação no cárcere. 4.5. O uso do Habeas Corpus coletivo 143.641 na penitenciária feminina de Teresina. 5. Conclusão. 6. Referências
1 INTRODUÇÃO
Atualmente, percebe-se um aumento do número de pesquisas a respeito da problemática do sistema penitenciário[3], que indicam em sua maioria para problemas como a superlotação dos presídios, a falta de estrutura, complicações enfrentadas pelos presidiários, além da violência, entre outros.
Entretanto, muitos desses estudos são realizados apenas em presídios masculinos. Com isso, surgiu à necessidade de chamar atenção para as mulheres encarceradas, que são, de certa forma, invisíveis para a sociedade e para o Estado. Entre essas mulheres encarceradas que passam despercebidas, existem as presas da penitenciária feminina da cidade de Teresina, estado do Piauí.
Essa penitenciária feminina deve ser estudada de forma apartada das demais prisões masculinas do Estado, pois possui diversas individualidades referentes à condição de ser mulher, sendo a principal delas a questão da gravidez e maternidade no cárcere.
As circunstâncias vividas dentro do presídio de Teresina, que já é (são) precária para as mulheres em geral, agravam-se notadamente quando engloba a maternidade. Durante a gravidez elas não têm à sua disposição uma infraestrutura apropriada e assistência de profissionais especializados, entre diversos outros problemas.
Para construção do estudo, utilizou-se metodologia baseada em material bibliográfico, constituído principalmente de repertório jurisprudencial e artigos de periódicos. Também foram usadas fontes públicas, como dados disponibilizados no site do Poder Judiciário do Estado do Piauí e DEPEN (Departamento Penitenciário Nacional).
O presente trabalho foi dividido em tópicos para a melhor compreensão acerca do tema, primeiramente apresentará um levantamento sobre as penas aplicadas e as penitenciárias dedicadas às mulheres no país, em especial, a penitenciária de Teresina, exibindo dados atuais e analisando a aplicabilidade das leis.
Posteriormente, abordou-se o tema do direito das gestantes no cárcere previstos na legislação brasileira e na nossa Constituição, destacando o artigo 5º da Constituição Federal.
Por fim, o quarto capítulo analisou como ocorre o exercício da maternidade dentro da penitenciária analisada, trazendo o perfil da mulher encarcerada. Verificando ainda os últimos julgados a respeito dos direitos da mulher encarcerada, analisando sempre o que está disposto na legislação brasileira. Apresenta-se nesse capítulo uma comparação do que é disposto na legislação com a realidade da penitenciária Teresinense, buscando sempre avaliar as dificuldades vividas pelas gestantes e a assistência que é dada pelo Estado.
Neste sentido a pesquisa procurará determinar a realidade da mulher no cárcere da penitenciária feminina, analisando especificamente a obediência a legislação constitucional e infraconstitucional de defesa dessas pessoas.
2 DIREITO FEMININO: penas e presídios
2.1 Das penas no ordenamento jurídico brasileiro
Pena é uma sanção aplicada pelo Estado para àqueles que não agem em conformidade com o disposto na legislação. Washington Santos afirma que pena é: “uma imposição da perda ou diminuição de um bem jurídico, prevista em lei e aplicada, pelo órgão judiciário, a quem praticou ilícito penal” SANTOS, (2001). A pena se aplica ao agente quando o mesmo pratica um o fato que se caracteriza como típico, ilícito e culpável, podendo o Estado exercer o seu ius puniendi.
A pena tem como finalidade a retribuição e a prevenção (NUCCI, 2015). Neste sentido, a retribuição, seria uma espécie de sanção, castigo pelo delito praticado. Já a prevenção, é dividida em duas teorias, primeiramente em preventiva geral, que nada mais é do que intimar a todos que devem cumprir as leis e demostrar a eficácia do direito penal. E em preventiva especial, por sua vez, é focada para aqueles que praticaram o delito, é voltada para a prevenção de novos delitos penais.
As penas e suas espécies são encontradas no código penal no artigo 32 especificando os tipos de penas como a privativas de liberdade, restritivas de direitos e de multa.
A pena privativa de liberdade como o próprio nome já diz, é a privação da liberdade de ir e vir daquele que comete um ilícito penal. Ela se subdivide em: reclusão, detenção e prisão simples.
A pena de reclusão será fixada em infrações mais graves e os seus regimes poderão ser o fechado, semiaberto e aberto, podendo ser iniciada em qualquer um deles. Já a detenção será fixada nas infrações de menor gravidade, abrangendo apenas o regime semiaberto e aberto.
Por outro lado, a prisão simples é aplicada como punição para as contravenções penais, que se tratam de delitos de menor gravidade. Não admite o regime fechado em hipótese nenhuma, nem mesmo nos casos que se trata da regressão de regime.
Assim, as penas restritivas de direito, diferentemente das privativas de liberdade, são uma espécie autônoma da pena. São classificadas como penas alternativas à prisão, pelo fato de elas serem aplicadas de forma a substituir as penas privativas de liberdade. Sendo assim, se forem descumpridas sem motivo justo, poderão ser revertidas para a pena originalmente interposta, sempre observado o disposto no artigo 44 do Código Penal.
A pena de multa se trata da obrigação do condenado de pagar uma quantia pecuniária, remetida ao fundo penitenciário. A multa será determinada pelo juiz na sentença condenatória, calculada em dias-multa, de acordo com o que a está previsto na legislação. O pagamento deverá ser feito em até 10 dias depois da sentença transitada em julgado. O pagamento da multa poderá ser realizado de forma parcelada, se permitido pelo juiz.
Isto posto, a pena de multa poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente. E também poderá ser aplicada como forma de substituição da pena privativa de liberdade, quando a pena for igual ou inferior a seis meses, mesmo que haja violência ou grave ameaça, e de seis meses a um ano, quando não houver.
Na penitenciária objeto da pesquisa após a realização da audiência e conforme decisão judicial condenatória, o cumprimento de pena da gestante, se inicia pela pena privativa de liberdade. Elas iniciam o cumprimento de pena em regime fechado. Permanecendo na penitenciária de Teresina, até o sexto mês de gestação. Após esse período é pedido para o juiz a conversão da pena em regime fechado em prisão domiciliar.
O regime de cumprimento de pena na penitenciaria feminina de Teresina Piauí pode se iniciar pelo regime fechado e semiaberto ou aberto conforme determinação legal.
2.2 Estabelecimentos prisionais femininos no Brasil
Os primeiros registros de mulheres encarceradas no Brasil surgiram a partir do século XIX, que eram os chamados calabouços ou prisões navios, onde ficavam aprisionadas as escravas (QUEIROZ, 2015, p. 40). Aos meados do século XIX, a presença do sexo feminino nas prisões era pouco notória, e as soluções para o encarceramento femininos eram adiadas, sempre enfatizando os problemas do encarceramento masculino.
Contudo, segundo Andrade (2011, p. 17) “quando a precariedade da situação prisional brasileira começou a ser explicitada e diferentes profissionais passaram a se dedicar a buscar soluções para resolvê-la, o tema das mulheres presas entrou em pauta”.
Assim, o aprisionamento feminino começou a ganhar destaque na década de 1920, onde se teve um olhar mais crítico dos estudiosos como José Gabriel de Lemos Britto, que ao falar das prisões nos anos de 1923 e 1924, escreveu o livro “Os Systemas Penitenciários do Brasil” relatando a falta de penitenciárias feminina no Brasil e o problema de que as mulheres ficavam presas no mesmo estabelecimento prisional que os homens (RONCHI, 2017).
A respeito do tema, Bruna Soares Angotti Batista de Andrade delineia que:
“desde o período colonial, no Brasil, as mulheres foram encarceradas em estabelecimentos onde prevaleciam prisioneiros do sexo masculino, sendo a elas raramente destinados espaços reservados. Prostitutas e escravas, em sua maioria, as mulheres eram confinadas junto aos homens, frequentemente dividindo a mesma cela” (ANDRADE, 2011, p. 17).
As mulheres neste período colonial, cumpriam pena em penitenciárias mistas dos dois gêneros, em salas específicas. Por esse motivo, eram estupradas e forçadas a prostituição. (QUEIROZ, 2015). Diante desse cenário, após o aumento da população carcerária feminina, nas décadas de 1930 e 1940, os estudos sobre o assunto no Brasil cresceram, então foram construídos os primeiros presídios exclusivamente para mulheres (RONCHI, 2017).
O primeiro presídio feminino do Brasil foi fundado em Porto Alegre no ano de 1937, a Penitenciária Madre Pelletier, administrado pela Igreja Católica (QUEIROZ, 2015). Nesta mesma época, foram construídos também outros estabelecimentos prisionais exclusivamente femininos, como apresentado por Andrade (2011):
Surge em 1937 o Instituto Feminino de Readaptação Social no Rio Grande do Sul, em 1941 o Presídio de Mulheres de são Paulo e em 1942 a Penitenciária Feminina do Distrito Federal, em Bangu. O pequeno número de mulheres condenadas justificava, por vezes, o adiamento de soluções para a situação degradante na qual se encontravam (ANDRADE, 2011, p. 21).
No Piauí, a primeira penitenciária feminina foi fundada no dia 23 de junho de 1980, no governo de Lúcido Portela, com capacidade para 114 detentas localizada no Bairro Santo Antônio, na BR – 316 km – 07 (SILVA, 2018).
A citada penitenciária, a qual se trata do objeto em estudo, oferece às mulheres encarceradas na cidade um pouco mais de humanidade, pois antes de sua criação, as mesmas eram obrigadas a cumprir sua pena juntamente com os demais presos em delegacias espalhadas pela cidade de Teresina.
3 DIREITO DAS MÃES E GESTANTES APENADAS NA PENITENCIARIA FEMININA DE TERESINA -PI
3.1 Princípios e direitos fundamentais relativos às mulheres encarceradas
Os direitos fundamentais são aqueles previstos na Constituição Federal e inerentes à pessoa humana. São 78 incisos trazidos no artigo 5º que garantem direitos básicos individuais, sociais, políticos e jurídicos. Conforme Oliveira (2019), a importância dos direitos fundamentais deriva da própria necessidade da vida inserida em um contexto social, que por força constitucional tem sua observância atribuída ao Estado, conferindo a este o dever de proteger e resguardar os direitos básicos dos cidadãos.
Acima de todos os direitos designados para o homem, está o direito à vida, previsto no artigo 5º, caput da Constituição Federal e no Artigo 4º, item 1 do Pacto de São José da Costa Rica in verbis: “Toda pessoa tem o direito de que se respeite sua vida. Esse direito deve ser protegido pela lei e, em geral, desde o momento da concepção. Ninguém pode ser privado da vida arbitrariamente”.
O direito à vida constitui em pré-requisito à existência e exercício de todos os demais direitos. Ele abrange não só apenas o direito de existir, mas o direito de uma vida adequada com a condição humana, ou seja, direito à alimentação, vestuário, saúde, educação, cultura, lazer entre outros essenciais para uma vida digna.
O direito à vida pertence a todos os cidadãos brasileiros, englobando também aqueles que estão em situação de cárcere. Mas o Estado viola esse direito com a falta de assistência, como preleciona Gustavo Arossi:
“O sistema penitenciário brasileiro viola diretamente o direito a vida, quando acumula com efeito as taras das piores jaulas do Terceiro Mundo, mas levadas a uma escala digna de Primeiro Mundo, por sua dimensão e pela indiferença dos políticos e do público: entupimento estarrecedor dos estabelecimentos, o que se traduz por condições de vida e de higiene abomináveis, caracterizadas pela falta de espaço, ar, luz e alimentação” (AROSSI, 2009).
Além do direito à vida, existe outros direitos fundamentais que estão elencados no artigo 5º, caput da Constituição Federal textualmente: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”. (BRASIL, 1988, Art. 5).
Entre esses direitos observa-se o direito a igualdade, que prevê o tratamento uniforme de todos, sem distinção de raça, genro, etnia, religião. Tratando todos igualmente perante o que está disposto na lei. O direito a igualdade, segundo o exposto por Nathalia Masson é : “a igualdade formal perante a lei, sendo indispensável assegurar a todos, na prática, um mínimo de dignidade e igualdades nas oportunidades”. (MASSON, NATHALIA, 2018, p. 282).
Esse direito deve ser analisado de acordo com o caso concreto, assegurando as pessoas que estão em patamar de igualdade os mesmos direitos e os que estão em condições desiguais, a aplicação desigual das normas, visando assim, a equidade no Direito ao equilibrar relações desiguais.
O direito a igualdade, abrange todo o território nacional, e engloba as detentas gestantes, na penitenciaria feminina de Teresina. Elas diante das demais detentas, estão em um patamar de desigualdade, devendo o Estado dar tratamento isonômico para elas, balanceando as relações desiguais na medida de sua desigualdade.
Além dos direitos supracitados, fazem parte dos direitos e garantias das gestantes e mães apenadas na penitenciaria estudada: o tratamento digno, sem preconceito ou quaisquer outras formas de discriminação; o direito a não sofrer violência física ou moral e de não ser submetida à tortura ou a tratamento desumano e cruel (SILVESTRIN, 2017).
A Lei de Execução Penal inicialmente criada pela Lei nº 7.210 de 1984 e alterada em 2003 pela Lei nº 10.972. A Lei de Execução Penal, traz em seu texto o reconhecimento do presidiário como sujeito de direitos e reflete princípios ligados à fase de execução da pena.
Em outras palavras, a referida lei afirma o direito dos presos e o faz em face da dignidade da pessoa humana, visando à proteção desse princípio, conforme dispõe a Constituição Federal de 1988.
No que se refere ao texto da Lei, ela traz artigos que são considerados de grande importância para a luta de reconhecimento dos direitos dentro das penitenciárias. No artigo 12, a citada lei versa a respeito da assistência material, resguardando ao preso o fornecimento de alimentação, vestes e instalações higiênicas.
Ademais, propõe ainda no artigo 13 a instalação de serviços que atenda às necessidades pessoais dos presos e determina que haja locais especificados à venda de produtos e objetos. Nos artigos seguintes, do 14 ao 27, são tratadas as diversas assistências que devem ser prestadas aos encarcerados, como assistência emocional, social, jurídica, educacional e religiosa.
Os direitos previstos na Lei de Execução Penal englobam os presídios de todo território nacional e os sentenciados de ambos os sexos. Por esse motivo, abrange as presas na penitenciária feminina de Teresina e também alcança as sentenciadas, mães e gestantes, que estão encarceradas na mesma penitenciária.
Em um panorama da mulher encarcerada, a lei trouxe mudanças significativas apenas em 2009, quando incluiu o parágrafo 3º no artigo 14, in verbis:
Art. 14. A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.
§ 3o Será assegurado acompanhamento médico à mulher, principalmente no pré-natal e no pós-parto, extensivo ao recém-nascido (BRASIL, 1984).
O dispositivo garante à mulher gestante o acompanhamento médico, principalmente no pré-natal e pós-parto, extensivo ao recém-nascido. Esse direito é visto na penitenciária feminina de Teresina, quando a detenta gestante é acompanhada por uma ginecologista obstetra até o sexto mês de gestação. Porém existe uma falha quando esse acompanhamento médico, não é extensivo ao pós-parto e ao recém-nascido. Ferindo assim o disposto na lei de execução penal.
Sob a perspectiva da gravidez, outra alteração legal que deve ser observada está contida no artigo 83, parágrafos 2º e 3º, conforme:
Art. 83. O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva.
§ 2o Os estabelecimentos penais destinados a mulheres serão dotados de berçário, onde as condenadas possam cuidar de seus filhos, inclusive amamentá-los, no mínimo, até 6 (seis) meses de idade.
§ 3o Os estabelecimentos de que trata o § 2o deste artigo deverão possuir, exclusivamente, agentes do sexo feminino na segurança de suas dependências internas (BRASIL, 1984)
Essa é uma grande mudança trazida pela alteração legislativa, pois garante à mulher encarcerada, penitenciárias com espaços específicos destinados aos cuidados para com seus filhos, envolvendo a amamentação. Existindo ainda, a obrigatoriedade de que as agentes penitenciárias sejam, exclusivamente mulheres nas dependências internas, garantindo a segurança, integridade e intimidade dessas encarceradas.
Entretanto, ainda é difícil por em prática alguns desses objetivos, tendo em vista que o sistema prisional não detém um aparato com infraestrutura adequada, ficando as gestantes na mesma cela com as outras detentas. São separadas apenas no momento que vão para o hospital dar à luz ao seu filho. O que gera uma violação do disposto no artigo 83 da lei de execução penal.
A respeito disso, Nana Queiroz aponta que “na maioria dos presídios e cadeias públicas, as presidiárias gestantes ficam misturadas com a população carcerária e, quando chega a hora do parto, geralmente alguém leva para o hospital” (QUEIROZ, 2015, p. 42).
A Lei de Execução Penal trouxe algumas mudanças significativas, levando em consideração o histórico de esquecimento frente à essas mulheres no cárcere. Sua função é humanizar os presídios e facilitar a ressocialização dos presos.
O Brasil teve um simbólico avanço a respeito de leis que protegem as gestantes. Entre elas, é importante destacar a Lei nº 11.634 de 27 de dezembro de 2007, que determina que as gestantes saibam previamente onde será o seu parto e qual a maternidade ela será atendida (BRASIL, 2007). Tendo a mesma o direito de escolha em passar essa informação aos familiares, para que ocorra o acompanhamento deles nesse momento.
Essa determinação legal tem como objetivo adaptar a mulher tanto com ambiente hospitalar, quanto com os profissionais que realizaram seu parto, mas também se trata de uma forma de controle do estado em relação às vagas ofertadas em cada maternidade. Essa lei é determinada para as gestantes em geral, abrangendo todas as brasileiras e por interpretação envolve as presidiárias, porém na prática, muitas encarceradas não se beneficiaram deste direito.
Todavia, na penitenciária feminina de Teresina, a mulher grávida escolhe o hospital o qual ela irá realizar os exames, ou pode ser feito dentro da própria instituição. Entre os 3 a 6 meses de gestação, a pena da detenta que se encontra no sistema prisional teresinense é convertido em prisão domiciliar, muitas vezes não realizando o parto com os detrimentos legais da pena privativa de liberdade (EDOKAWA, 2020)
Em casos esporádicos na penitenciaria feminina de Teresina quando chega a hora do parto, as gestantes apenadas são levadas aos hospitais que atendem pelo SUS (Sistema Único de Saúde). Pela previsão legal da Lei 11.634/2007 já deveriam ser pré-escolhidos por elas (BRASIL, 2007).
Após o parto, a detenta retorna à unidade prisional especializada, onde permanecem com seus filhos por um período que varia de 6 meses a 6 anos, porém a maioria fica entre 6 meses e 1 ano (LEAL et al., 2016). Passando esse período com a mãe, as crianças terão seus destinos entregues a justiça, geralmente sendo a guarda concedida a algum familiar, com parentesco com a mãe.
3.4 Lei Nº 13.434/2017
Uma prática cruel e desumana, é que durante o parto as detentas grávidas devem estar algemadas, esse fato viola diretamente os direitos e a ideia que se tem de humanidade. Em detrimento dessa obscuridade da legislação brasileira a lei nº 13.434/2017 alterou o artigo 292 do Código de Processo Penal dando as presas no momento do parto mais dignidade. (BRASIL, 2017).
E com esse mesmo fato, Nana Queiroz preceitua: “Tem mulher que até dá à luz algemada na cama. Como se ela pudesse se levantar parindo e sair correndo. Só homem pode pensar isso. Porque mesmo que ela pudesse se levantar, qualquer policial com uma perna só andaria mais rápido que ela” (QUEIROZ, 2015, p.42).
A Lei nº 13.434/2017 veio para alterar o que antes era tratado pela Súmula 11 do Supremo Tribunal Federal, que definia que só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros (SILVESTRIN, 2017).
Portanto, é importante ressaltar que além algemá-las, muitas delas sofrem abortos dentro dos presídios, seja pelo fato de má alimentação dada pelo presídio, por estarem em celas superlotadas ou falta de acompanhamento médico durante a gestação, entre outros. (SETOR DE SERVIÇO SOCIAL DA PENITENCIÁRIA FEMININA DE TERESINA, 2016).
Ainda na defesa da pessoa encarcerada, não podemos esquecer de alguns dispositivos no próprio Código de Processo Penal Brasileiro. Em seu artigo 318, por exemplo, o código possibilita o juiz substituir uma eventual prisão preventiva pela domiciliar caso se trate de mulher gestante. Neste sentido, é dado a elas a possibilidade de ter uma gestação as condições adequadas o que não se teria dentro da penitenciaria feminina (BRASIL, 1941).
Todavia, essa possibilidade está condicionada há algumas exigências, como a natureza do crime praticadas pelas gestantes encarceradas. Assim no caso de crimes violentos ou contra o seu próprio filho ou dependente, o benefício deve ser negado, impossibilitando que todas gestantes tivessem acesso a prisão domiciliar tão necessária neste momento da mulher. Nessa esteira, afirma Queiroz (2015): “os crimes cometidos por mulheres são, sim, menos violentos; mas é mais violenta a realidade que as leva até eles”.
Outro aspecto que afasta o citado benefício à todas as gestantes, é o fato dele poder ser aplicado somente enquanto durar a prisão provisória. Desta forma, ao ser condenada em definitivo, uma eventual prisão domiciliar outrora concedida deve ser substituída pelo início de cumprimento de pena.
Acerca do tema, de acordo com apresentado por Mesquita Junior (2019):
O STF compreendeu que o Estatuto da Primeira Infância (Lei nº 13.257, de 2016) já teria regulado aspectos práticos relacionados à prisão preventiva da gestante e da mãe encarcerada, ao modificar o art. 318 do Código de Processo Penal, permitindo o desencarceramento das mulheres gestantes e com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, de acordo com parâmetros citados na decisão (MESQUITA JÚNIOR, 2019).
Portanto, quando o período de investigação acaba e é determinada uma pena para ela, é convertida a sua prisão domiciliar em privativa de liberdade votando a detenta para o presídio. A mesma coisa acontece se o filho da investigada completar 13 anos de idade antes do fim da sua condenação, a mulher condenada sai da prisão domiciliar e volta para o presídio, deixando o seu filho sob guarda de terceiro (CUNHA, 2018).
4 A PENITENCIÁRIA FEMININA DE TERESINA PIAUÍ
A mulher em sua natureza já é um ser dotado de direito, e ao se tratar de mulheres gestantes, alguns direitos lhe são adicionados, mesmo quando esta se encontra em situação de cárcere. A penitenciária feminina da cidade de Teresina, no estado do Piauí abriga apenas detentas do sexo feminino, apresentando capacidade total de 110 presas.
Essa penitenciária está localizada na BR 316, KM 7, no bairro Santo Antônio, sendo subdividida em dois pavilhões. O pavilhão A com mulheres já sentenciadas e grávidas; o pavilhão B com mulheres na provisória. A população carcerária em estudo é, na sua maioria, composta de mulheres de pouco preparo profissional e de baixa renda (MELO et al., 2017).
4.1 Perfil das mulheres na penitenciaria feminina de Teresina
O Brasil é composto por cerca de 209,3 milhões de habitantes, segundo pesquisa realizada em 2017, entretanto, de acordo com dados da PNAD (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua) 51,7% da população é formada por mulheres. Como não há uma discrepância muito grande entre os gêneros, poder-se-ia esperar que o número de detentas mulheres também fosse considerável, porém, ainda é menor que o número de presos homens.
Segundo a Fundação Getúlio Vargas (FGV) em um levantamento de dados feito em 2000 e 2016, a população carcerária feminina aumentou 567% do que nos anos anteriores, tendo as prisões brasileira uma quantidade de 42.355 mulheres presas em penitenciarias femininas diversas (LISBOA, 2019).
Desta maneira, é evidente o aumento da quantidade de apenadas encarceradas nas penitenciarias brasileiras. Por outro lado, segundo o serviço social da penitenciária feminina de Teresina, no ano de 2016, a população de gestantes é formada por 43% de mulheres com faixa etária entre 30 a 39 anos e 18% com faixa etária de 25 a 29 anos (SETOR DE SERVIÇO SOCIAL DA PENITENCIÁRIA FEMININA DE TERESINA, 2016).
No estado do Piauí, o município com maior incidência de presas é Teresina, constituindo cerca de 46% das detentas do Estado, tendo as outras cidades do interior um pequeno percentual de 36 %. Ressalta-se que a penitenciária de Teresina abrange detentas de outros Estados, mas em um pequeno percentual de apenas 18%.
Ainda com base ao perfil das sentenciadas gestantes, é importante destacar sobre o estado civil delas, que mostra que a maioria se declara solteira, ou seja 68%. Apenas 11% das sentenciadas se declararam casadas e a mesma quantidade (11%) se indicaram como separadas. O percentual de união estável é de cerca de 0,3%, sendo assim apenas uma pequena parcela, tendo em vista que é um tipo de união crescente no Brasil. (SETOR DE SERVIÇO SOCIAL DA PENITENCIÁRIA FEMININA DE TERESINA, 2016).
De acordo com dados do Poder Judiciário do Estado do Piauí, as detentas gestantes são presas por praticar crimes como tráfico de drogas, sendo uma média de 65% dos casos, ou seja, é o crime mais praticado entre as detentas, tanto no Piauí como no Brasil (DEPEN, 2017, p. 30-31). Logo em seguida, o roubo e o furto correspondem a 9 % dos registros[4].
Outro crime citado, é a prática contra a vida da pessoa, como homicídio e tentativa de homicídio, fechando um percentual de 6 %. (SETOR DE SERVIÇO SOCIAL DA PENITENCIÁRIA FEMININA DE TERESINA, 2016). E por fim crimes envolvendo posse ilegal de arma de fogo, corrupção de menores, estupro de vulnerável e concurso material de crimes, agrupados dessa forma por apresentarem números pouco recorrentes, correspondendo juntos a um percentual de 11% dos crimes.
Em relação a situação das detentas mães no sistema prisional teresinense, 28% delas são mães cumprem pena, quando já possuem sentença condenatória imposta, entretanto, as outras 72% estão presas provisoriamente, esperando a decisão judicial.
Analisando-se os dados dessa pesquisa, os números comprovaram o baixo índice de escolaridade das detentas, sendo dessas, 45% não concluíram o ensino fundamental; e as que possuem o ensino fundamental completo, é apenas uma quantidade baixíssima, 7% das mulheres, mostrando assim um baixo nível de escolaridade entre as detentas teresinenses, muitas até analfabetas (SETOR DE SERVIÇO SOCIAL DA PENITENCIÁRIA FEMININA DE TERESINA, 2016).
A respeito dos filhos das detentas presentes nos estabelecimentos prisionais teresinense, 14% das detentas possuem 1 ou 2 filhos; em torno de 17,86% das detentas têm 3 filhos, 14,28% tem quatro filhos e 10,71% tiveram 5 ou mais filhos. Em relação a idade dos filhos das detentas, tem-se uma maior quantidade composta de crianças, na faixa etária de 3-11 anos aproximadamente 41%, seguidas da faixa etária adolescente (12-17 anos) um total de 18%. Desta maneira, totaliza-se uma quantidade de 59% dos filhos estando em uma faixa etária onde é necessário um cuidado maior (SETOR DE SERVIÇO SOCIAL DA PENITENCIÁRIA FEMININA DE TERESINA, 2016).
4.2 Atenção à saúde das mulheres gestantes que estão em cumprimento da pena privativa de liberdade
A falta de acompanhamento médico e assistencial na gravidez gera prejuízo tanto para as apenadas quanto para o feto em gestação. Na penitenciaria feminina de Teresina-PI a equipe médica é formada por 1 clínico geral, que atende 2 vezes na semana; 1 psiquiatra, com consultas de 15 em 15 dias; 1 ginecologista, 1 vez por semana, que atende tanto as detentas grávidas, como as demais (EDOKAWA, 2020). Essa situação afeta diretamente a saúde das internas e podem acarretar sérios riscos à saúde do bebê, além de grandes impactos no psicológico na mãe.
É de grande importância salientar que os exames realizados durante a gravidez auxiliam na detecção precoce e prevenção de doenças, bem como no início do tratamento, que pode começar ainda na gestação. Na penitenciaria feminina de Teresina, os exames são realizados fora do presídio, em hospitais da cidade conveniados pelo SUS, como a Maternidade Dona Evangelina Rosa e em UBS (Unidade Básica de Saúde) (EDOKAWA, 2020).
Logo, é de extrema relevância essa bateria de exames ao detectar doenças que podem ser transmitidos ao feto por meio de contaminação interina, ou seja, esta transmissão pode ocorrer em qualquer fase gestacional, portanto, as ações de exames, diagnóstico e prevenção precisam ser redobradas durante o pré-natal e parto.
Salienta-se ainda que dentro do sistema prisional teresinense, as detentas estão expostas a diversos tipos de doenças, que se agregam pelas condições precárias em que se encontram, entre estas, segundo os últimos dados do Ministério da Saúde, estão doenças como HIV, sífilis e tuberculose[5].
Doenças estas transmissíveis e não transmissíveis que podem ser detectadas em consultas médicas simples de uma gestante. Portanto, devem ser solicitadas pelos membros do Ministério da Saúde, a fim de curar ou minimizar riscos dessas doenças e evitar transmissão para o bebê.
No período de gestação, a mulher necessita além de prevenção e combate contra doenças e acompanhamento médico, de medicamentos para prover uma gravidez segura. Esses medicamentos são fornecidos pela penitenciaria feminina de Teresina através do SUS ou custeados pela própria detenta. Entretanto, muitas vezas a detenta não tem renda, tendo que depender exclusivamente dos que são dados a elas pela instituição.
Sobre os medicamentos, na revista feita na penitenciaria pela OAB-PI, foram encontradas irregularidades a respeito do fornecimento. A Secretaria de Saúde do Piauí não forneceu os medicamentos solicitados pela Secretaria de Justiça (CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, 2016), colocando assim em risco a gravidez das apenadas.
Outro ponto de grande descaso com os direitos e garantias fundamentais das detentas é a questão da alimentação durante a gravidez, é necessário ter uma dieta equilibrada. Caso não se tenha uma boa alimentação, o feto é diretamente afetado durante em gestação. A penitenciária em estudo possui a assistência de apenas um nutricionista, que vai ao estabelecimento uma vez por semana, isto significa que o profissional não tem como balancear a dieta das 110 presas, em especial das que estão em período de gestação, pela pouca quantidade de vezes que visita o presídio (EDOKAWA, 2020).
Segundo a equipe Nacional de Prevenção e Combate á Tortura “a unidade apresenta uma cozinha grande e que os alimentos da despensa, apesar de cheirar a mofo, estavam na validade e os do freezer também. As presas não reclamaram da comida. E os familiares podem levar alimentos às presas” (MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA, 2018).
As detentas gestantes da unidade prisional Teresina não tem muita queixa a respeito da alimentação, porém, é importante lembrar que uma alimentação de baixa qualidade, sem fiscalização e monitoramento da dieta, pode causar danos às gestantes.
4.3 Direito das mães encarceradas à assistência jurídica
As gestantes em situação de cárcere necessitam de assistência social, pois a condição em que a mulher se encontra, tanto hormonal como psicológica, é de grande pressão. Para que seja fornecida essa assistência é necessário que as internas tenham um aumento do número de visitas de parentes e o acompanhamento com psicólogo. No sistema prisional feminino piauiense as visitas são feitas igualmente para cada detenta nos sábados (EDOKAWA, 2020). Contudo, não há um aumento em relação as internas que estão gravidas.
A consultoria jurídica também é uma assistência prestada as detentas do presídio feminino de Teresina, sendo prevista tanto na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984) em seu artigo 41, inciso IX, como no pacto San José da Costa Rica em seu artigo 8º, inciso 6º. Essa assistência dá a estas presas o direito de procurar a ajuda de um advogado, conforme Pamella Sada Dias Edokawa, essa assessoria jurídica na penitenciária acontece 3 vezes na semana.
Importante lembrar que aquelas que não tem dinheiro para custear um advogado tem o direito de defesa atribuído a um defensor público. Na penitenciaria feminina de Teresina, os defensores públicos visitam o presídio de 15 em 15 dias (EDOKAWA, 2020).
4.4 As consequências ao nascituro de uma gestação no cárcere
A gravidez dentro do sistema penitenciário é um momento difícil para as mulheres e para os filhos, por vezes, o bebê é separado da mãe ainda pequeno, não conseguindo criar laços parentais, o que pode gerar problemas psicológicos, como sensação de abandono no futuro.
Contudo, não é uma opção mais viável deixar essa criança ainda mais tempo dentro de instituições penitenciárias onde a mãe cumpre a pena, pois trata-se de um ambiente com condições salubres, contato com doenças infecciosas como sífilis e tuberculose e com infraestrutura precária para prover o seu crescimento sadio (COSTA et al., 2017).
Sendo assim, visando um maior amparo em relação aos direitos do nascituro foi criada a Lei nº 13.257 de 8 de março de 2016, conhecida por Marco Legal da Primeira Infância, que dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância.
Outra lei importante para a proteção nesses casos é o Estatuto da Criança e Adolescente, que protege a criança logo após o parto, impedindo que a mesma cumpra a pena por um ato que não cometeu.
É importante salientar ainda que o nascituro tem pleno direito de pleitear o seu direito a saúde, como já definido no artigo 2º do Código Civil in verbi: “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro” (BRASIL, 2002). Esse artigo deixa claro o dever que o Estado possui em proteger, não só os direitos da sua genitora, mesmo aprisionada, como os do nascituro desde a concepção.
Vale frisar que o direito das gestantes apenadas é adjacente aos direitos das crianças nascidas delas. Um exemplo disso se deu através de uma decisão do Tribunal de Justiça do Piauí, na qual substituiu a prisão privativa de liberdade em uma prisão domiciliar, para que esta pudesse fornecer a amamentação do seu filho.
Nesse caso, a detenta tinha cometido o crime de roubo qualificado, logo, em defesa dos direitos de ambos foi debatido que: "Em que pese a falta de estrutura da penitenciária feminina de Teresina que não dispõe de berçário, nem de creche para filhos das detentas, contrariando ao que estabelece a Lei de Execução Penal, deve ser a ele assegurado o direito de permanecer em prisão domiciliar” (BRASIL, 2012).
A decisão ainda reforçou o direito da detenta gestante de ter sua pena privativa de liberdade convertida na prisão domiciliar quando decidiu “Ordem concedida com o fim de ser a paciente mantida em prisão domiciliar pelo período de 180 dias (prazo mínimo de amamentação)” (BRASIL, 2012). O que se deu foi uma boa aplicação do Habeas Corpus Coletivo 143.641 no Tribunal de Justiça do Estado do Piaui.
O caso supracitado acima enfoca os direitos das gestantes e do seu filho e seu julgamento se deu na 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, pela investigação de um suposto crime de roubo qualificado.
4.5 O uso do Habeas Corpus Coletivo 143.641 na penitenciaria feminina de Teresina
O STF deu um avanço em relação à materialização do direito das gestantes no cárcere, com a aprovação do habeas corpus coletivo 143.641. O mesmo veio para enfatizar o direito da gestante encarcerada previsto no artigo 318 do código de processo penal. O direito citado trata-se de que as detentas em período de gestação, estado puerperal, ou aquelas que possuem filhos menores de 12 anos, teriam o direito de passarem para o regime de cumprimento de pena em prisão domiciliar.
Para a aplicação do Habeas Corpus Coletivo 143.641 a mulher deve atender alguns requisitos previstos na lei com: mulher presa, gestante, puérpera ou mãe de criança e deficientes; praticado o crime sem violência ou grave ameaça; não ter praticado o crime contra seus descendentes; demais situações excepcionalíssima (BARBIERI, 2018, p. 2).
O direito a prisão domiciliar, independe do crime praticado, pelo que se é acordado no código de processo penal. Observasse essa passagem; “os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício” (LEWANDOWSKI, 2016). Não podendo fazer exclusão do uso do Habeas Corpus Coletivo 143.641 para as detentas que cometeram crimes violentos.
O uso do habeas corpus coletivo 143.641 se é enfatizado na decisão da Justiça do Estado do Piauí, sem a restrição do crime praticado:
PROCESSUAL PENAL ; HABEAS CORPUS ; ROUBO QUALIFICADO ; DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE ; CONSTRANGIMENTO ILEGAL ; NAO CARACTERIZADO ; PRESA NECESSITANDO AMAMENTAR FILHO RECÉM-NASCIDO ; ESTABELECIMENTO PRISIONAL SEM ESTRUTURA PARA A CRIANÇA ; PRISÃO DOMICILIAR ; DEFERIDA ; ORDEM CONHECIDA.
1. Paciente condenada pela prática do delito tipificado no art. 157, § 1º e 2º, incisos I e II, do Código Penal, que aguarda a impetração correta do recurso de apelação por seu advogado, como demonstra as informações prestadas pela autoridade apontada como coatora. Em face da responsabilidade exclusiva da defesa quanto ao fato, não há que falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo;
2. Em que pese a falta de estrutura da penitenciária feminina de Teresina que não dispõe de berçário, nem de creche para filhos das detentas, contrariando ao que estabelece a Lei de Execução Penal deve ser a ele assegurado o direito de permanecer em prisão domiciliar;
3. Ordem concedida com o fim de ser a paciente mantida em prisão domiciliar pelo período de 180 dias (prazo mínimo de amamentação).
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conceder a ordem de habeas corpus, acordes com o Parecer do Ministério Público Superior, com o fim de ser a paciente mantida em prisão domiciliar enquanto durar o período mínimo de amamentação (180 dias). (BRASIL, 2012).
Conformo demostrado na jurisprudência a penitenciária feminina de Teresina, materializa o direito da gestante apenada previsto no Habeas Corpus Coletivo 143.64. Na mesma existe três detentas gestantes em situação de cárcere aguardando a decisão judicial para a conversão da pena em regime domiciliar ((EDOKAWA, 2020).
As detentas gestantes no sistema prisional teresinense partir do sétimo mês de gestação ou mesmo antes do sétimo mês, vão para prisão domiciliar até o 1º ano da criança. Durante esse tempo, as apenadas ficam com monitoramento eletrônico ou possuem o dever de se apresentarem mensalmente (EDOKAWA, 2020). É possível então se ver um grande marco, onde o Estado transforma a pena da detenta, dando a ela direitos fundamentais para gerar o seu feto fora do ambiente prisional.
Entre o sistema judiciário, a VEP tem competência para processar e julgar ação civil pública relativa ao sistema prisional de Teresina, sendo um bônus em relação ao poder judiciário do Estado, podendo ter mais agilidade no julgamento do processo de conversão da prisão domiciliar da presa gestante (EDOKAWA, 2020).
É determinado por lei que as mulheres grávidas no terceiro trimestre de gestação devem ser transferidas do presídio onde está cumprindo pena, para uma unidade prisional específica para gestantes. Nisso, as detentas deveram permanecer nessa unidade até o momento antecedente do parto. Porém, na unidade prisional de Teresina esse procedimento não acontece, pois, o Estado não possui uma unidade prisional com infraestrutura suficiente para abrigar as gestantes, faltando um berçário. Sendo assim, a medida mais cabível é a conversão da pena privativa de liberdade para a domiciliar.
A falta desta unidade prisional com berçário faz com que as gestantes que estão esperando o momento da decisão judicial a respeito da sua pena fiquem em celas juntamente com as outras detentas, celas essa que são apertadas e que estão abrigando mais mulheres que a sua capacidade, prejudicando diretamente para que essa detenta tenha uma gestação saudável.
As gestantes permanecem com as outras detentas em um espaço que possui capacidade para receber 110 pessoas, mas abriga 136 mulheres presas, divididas em uma celas de 31 m2, que apresentam um aspecto sujo e escuro, sem ventilação adequada nas celas e com insuficiência de insumos básicos, também não havia colchão para todas (MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA, 2018).
O Estado tem o direito de punir e possui estruturas penais para tanto. Todavia, este direito não pode violar o direito legal e constitucional de qualquer preso. Tratando-se especialmente de mulheres gestantes e mães essa violação se torna mais latente tendo em vista a maior necessidade de proteção dessa condição vivenciada por elas.
Verificou-se inclusive que o próprio Supremo Tribunal Federal já reconheceu está situação de desrespeito aos direitos fundamentais dos presos em geral, tendo inclusive, com relação as mulheres gestantes até o 6 mês de gestação determinado a efetivação de um direito claramente previsto no ordenamento jurídico.
Todavia, no Brasil e em Teresina pôde constatar pela pesquisa que o excesso de presos, ausência de estrutura, má condição de alimentação entre outros problemas, levam as penitenciárias femininas violarem significantemente direitos legais e fundamentais das mulheres gestantes e mães.
A Penitenciária Feminina de Teresina, não tem infraestrutura adequada para manter-se com as mães encarceradas durante o período da gestação. Ainda que se observe, a garantia dos direitos na fase gestacional, no que se diz respeito a assistência pré-natal, existe todo um aparato legal e o cuidado especializado para com elas no período de gravidez.
Observa-se com este estudo, que as mães em privação de liberdade na Penitenciária Feminina de Teresina-PI, são jovens, muitas delas são solteiras, algumas possui outros filhos, muitas passam por situação de vulnerabilidade social, e entram no mundo da criminalidade.
Existem pontos negativos e positivos em torno do estudo na penitenciária feminina de Teresina. As leis e decisões estudadas confirmam que as mulheres que estão em período de gestação, têm o seu direito resguardado tanto antes do parto, como no momento do parto e depois do nascimento do seu filho. Resguardado o direito de substituir a prisão na penitenciária para a domiciliar.
Com isso, conclui que o artigo servirá a outros acadêmicos e profissionais, se tornando uma fonte de estudo, sobre os direitos das mulheres gestantes encarceradas, podendo haver cada vez mais discussões sobre o tema. Pleiteando sempre a participação do poder público perante as leis que regem o Sistema Prisional Feminino, em especial sobre aquelas que se encontram gestantes.
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[1] Orientador, Professor do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho - UNIFSA, mestre em direito pela Universidade Católica de Pernambuco -UCP e mestrado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul – PUCRG
[2] Trabalho de Conclusão de Curso apresentado no Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA, Teresina-PI, 14 de junho de 2020.
[3] A pesquisadora Luciana Boiteux com o artigo Grávidas no cárcere. (BOITEUX, LUCIANA, 2016)
[4] Para mais informações, consultar o site eletrônico oficial do órgão http://depen.gov.br/DEPEN/depen/quem-somos-1
[5] BRASIL. Ministério da Saúde. Agência Nacional de Saúde Suplementar
Acadêmico do curso em Direito do Centro Universitário Santo Agostinho. UNIFSA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MOURA, Amanda Lopes. Assistência à mulher em situação de cárcere penitenciário em um município de Teresina Piauí Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 25 maio 2020, 04:19. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54573/assistncia-mulher-em-situao-de-crcere-penitencirio-em-um-municpio-de-teresina-piau. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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