ANDREA LUIZA ESCARABELO SOTERO[1]
(orientadora)
RESUMO: O tema em questão descreve o contexto histórico das prisões, desde seu surgimento na idade antiga, século VIII a.C., até o atual momento do século XXI d.C, nas quais as prisões tem apresentado uma superlotação. Essa pesquisa buscou apresentar um estudo bibliográfico para a descrição e explicação sobre a problemática do sistema prisional brasileiro, pois, sua inserção nas políticas públicas de segurança e desafios que estas colocam para o serviço social, a superlotação nos presídios, as dificuldades em ressocialização e também o papel ressocializador que o sistema proporciona ao egresso. Objetivando em ressaltar as possibilidades do detento em se ressocializar perante os métodos que são empregados dentro dos presídios brasileiros bem como a maneira em que são tratados. Os resultados coletados e a conclusão sobre eles, demonstram que a ressocialização é a melhor solução para os detentos, precisando da educação básica para a formação e criação do ser humano e utilizando seu tempo em regime fechado para estudar, assim, possibilitando a ingressão novamente na sociedade como uma pessoa boa e capaz de contribuir com a comunidade, uma vez que suas obrigações com a sociedade são cumpridas.
Palavras-chave: Sistema Prisional. Superlotação. Reincidência
ABSTRACT: The subject in question describes the historical context of the prisons, since its emergence in the ancient age, VIII century BC, until the present moment of the 21st century AD, in which prisons have been overcrowding. This research sought to present a bibliographic study for the description and explanation about the problems of the Brazilian prison system, because its insertion in public security policies and challenges they pose for social service, overcrowding in prisons, difficulties in re-socialization and also the resocializing role that the system provides to egress. Aiming to emphasize the possibilities of the detainee in re-socializing in the face of the methods that are used inside Brazilian prisons as well as the way in which they are treated. The results collected and the conclusion about them, demonstrate that resocialization is the best solution for detainees, needing basic education for the formation and creation of the human being and using his time in a closed regime to study, and creation of the human being and using his time in a closed regime to study, thus enabling reintegration into society as a good person and able to contribute to the community, once his obligations to society are fulfilled.
Key words: Prison System. Overcrowding. Recidivism.
O presente trabalho busca passar o estado degradante em que estão as casas de detenção Brasileiras. Partindo de uma evolução histórica onde mostra diferentes tipos; As penas foram criadas para reprimir o indivíduo que cometer condutas que viessem a prejudicar alguns cidadãos, porém a forma de penalizar poderia causar traumas naqueles que são apenados. Segundo Novo (2018), na idade média, a igreja católica utiliza as prisões para o encarceramento eclesiástica, onde os religiões eram isolados para refletir sobre seus crimes. Contudo, ao longo dos séculos, obteve mudanças no papel de punição do Estado e Direto Penal, no qual começam a “existir os princípios penais como o da Legalidade ou da Reserva legal; Dignidade da Pessoa Humana; Pessoalidade e da individualização da pena” (AZEVEDO, 2017, p.10-11). Atualmente, as prisões objetiva em disciplinar o sujeito para ingressar na sociedade, no entanto, a justiça brasileira tem muita dificuldade em exercer seu papel devido ao número crescente de detentos, além da influência do crime organizado, portanto, resulta em atrasos nos julgamentos e falta de segurança nos presídios (NOVO, 2018).
Neste tópico será apresentado uma revisão teórica sobre a história das prisões, desde a idade antiga até a década atual, uma vez que na história da humanidade, segundo Brito (2017), sempre existiram os sistemas de punições, ao longo dos anos o modelo teve suas evoluções até a versão atual, o objetivo do sistema é privar o detento da liberdade e estabelecer punições coercitiva e regenerativa.
A trajetória da idade antiga é caracterizada pelo começo no século VIII a.C. à queda do Império Romano Ocidente (século V d.C.). O cárcere é conhecido como encarceramento, nesta época, não tinha um código de regulamento social efetivado, onde será mantido preso sob o domínio físico do sujeito, assim, possibilitando que exerça a punição (SECRETARIA DA SEGURANÇA PUBLICA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA, 2020).
Essas punições eram realizadas em calabouços e/ou ruinas de torres, de acordo com Carvalho Filho (2002), descreve que esses lugares apresentavam sujeira, sem higiene e iluminação. As ruinas de torres era o local mais infectado para um detento, pois, eles morriam antes de seu julgamento, devido as doenças que contraiam.
A Idade Média originaram-se dentro os anos de 476 a 1453 d.C., conforme a Secretaria da Segurança Pública e Administração Penitenciaria (2020), durante esse tempo ocorreu a supremacia da Igreja Católica e economia feudal, nos quais adotaram mudanças na forma de manter um detento preso, essas mudanças são caracterizadas como um local de custodia para conservar o sujeito, esse local de conservação tinha o objetivo de manter os prisioneiros vivos para cumprir suas punições corporais.
As punições, são: amputações em lugares pelo corpo (como os braços), os prisioneiros eram colocados em degola (corte no pescoço), forca, punições na fogueira, queimaduras a ferro em brasa, roda, guilhotina, etc., esses meios foram escolhidos no objetivo de causar uma dor extrema no sujeito e apresentar essas cenas como um espetáculo ao público (CARVALHO FILHO, 2002).
Esse sistema de punições teve uma interferência do poder da Igreja Católica, cujo objetivo era combater a heresia (Santo oficio), ou seja, uma instituição do sistema jurídico da igreja que buscavam, perseguiam, julgavam e puniam as pessoas que não seguiam as normas de conduta. Nesse tempo, houve o surgimento de duas categorias de encarceramento (Estado e eclesiástico), o cárcere do Estado era utilizado quando um sujeito preso estava à espera de seu suplicio, já o eclesiástico era aplicado a rebeldes clérigos, onde eram mantidos em mosteiros como modo de punição, para caso se arrependessem de suas ações e obtivessem uma correção, neste meio tempo, há a criação do termo “penitenciaria”, conhecido como fonte primaria das prisões e segue os precedentes do Direito Penal Canônico (SECRETARIA DA SEGURANÇA PUBLICA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA, 2020).
A modernidade iniciou logo após a idade média em 1453 d.C., tendo como um marco histórico a Revolução Francesa (1789), no qual caracterizou um período de organizações sociais feudais para o Estado Moderno, promovendo um desenvolvimento político, econômico e social sob os fundamentos do Capitalismo. Nesta perspectiva, essa época representa a política da monarquia absoluta, essa monarquia é comandada por monarcas (detém de um poder político incondicional), esse poder não tinha limites e impôs barbaridade, onde os súditos não tinham direitos, assim, resultando em detentos punidos e sem apresentar uma justificativa cabível para aquele crime (SECRETARIA DA SEGURANÇA PUBLICA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA, 2020).
Para Machado (2018), nesta época, ainda era mantida o detento em um local para preservar sua saúde até o recebimento do castigo, apenas no século XVIII, houve mudanças significativas na história das prisões, são elas: criação do iluminismo e as dificuldades econômicas da época, resultando em mudanças na pena de privação da liberdade.
As dificuldades econômicas marcadas pelas transformações sobre o martírio pela privação da liberdade relaciona-se com a miséria que a população da época enfrentava, gerando um aumento na pobreza e crimes. A pena de morte e as punições corporais não tinham eficiência pela justiça, visto que a domesticação pelo corpo não aterrorizavam o povo, portanto, surgiu a pena de privação da liberdade para o controle social (PIAUHY, 2019).
Pode-se compreender o caráter de obviedade que a prisão-castigo muito cedo assumiu. Desde os primeiros anos do século XIX, ter-se-á ainda consciência de sua novidade; e, entretanto, ela surgiu tão ligada, e em profundidade, com o próprio funcionamento da sociedade, que relegou ao esquecimento todas as outras punições que os reformadores do século XVIII haviam imaginado (FOUCAULT, 1998, p.70).
Isso, representa o nascimento do iluminismo, no qual havia movimentos intelectuais no intuito de defender o uso da razão contra os antigos regimes de punições, assim, promovendo uma maior liberdade, economia e política.
“Os pensadores iluministas tinham como ideal a extensão dos princípios do conhecimento crítico a todos os campos do mundo humano” (SANTOS et al, 2018, p.11), no qual acreditam que podiam contribuir para os avanços da humanidade e na superação da ilegalidade e superstições, os quais são caracterizados como parte da Idade Média, esses pensadores associavam o conhecimento critico com a melhora da sociedade e Estado (SECRETARIA DA SEGURANÇA PUBLICA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA, 2020).
No período iluminista ocorreu o marco inicial para uma mudança de mentalidade no que diz respeito à pena criminal. Surgiram na época, figuras que marcariam a história da humanização das penas, como: Cesare Beccaria, em sua obra intitulada “Dos Delitos e das Penas”, publicada em 1764 que combateu veemente a violência e o vexame das penas, pugnando pela atenuação, além de exigir o princípio da reserva legal e garantias processuais ao acusado (PIAUHY, 2019, p.20).
Segundo Zambam e Ickert (2011), a influência que os pensadores iluministas tem e as figuras marcadas na história (Cesare Beccaria, obra “Dos delitos e das penas”), entende-se que iniciou a voz da indignação em relação as penas aplicadas sob uma falsa bandeira da legalidade. “A antiguidade desconheceu totalmente a privação de liberdade, estritamente considerada como sanção penal. Embora seja inegável que o encarceramento de delinquentes existiu desde tempos imemoráveis, não tinha caráter de pena e repousava em outras razões.” (BITENCOUT, 1993, p.14).
O protesto contra os suplícios é encontrado em toda parte na Segunda metade do século XVIII: entre os filósofos e teóricos do direito; entre juristas, magistrados, parlamentares; e entre os legisladores das assembleias. É preciso punir de outro modo: eliminar essa confrontação física entre soberano e condenado; esse conflito frontal entre a vingança do príncipe e a cólera contida do povo, por intermédio do supliciado e do carrasco (FOUCAULT,1998, p. 63).
A finalidade da natureza e das instituições são modificadas desde o século XVIII, nesse início as prisões tornaram-se fundamentais para a representação de punição para as pessoas que não seguem as normas estabelecidas, a prisão é assumido como um estabelecimento público de privação da liberdade (SECRETARIA DA SEGURANÇA PUBLICA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA, 2020).
Como explica Carvalho Filho (2002), o rigor, a severidade, regulamentação, higiene e intransponibilidade são a visão institucional em uma dinâmica para reprimir os delitos cometidos, assim, promovendo a reinserção social desse detento, lembrando que passou a caracterizar as instituições penais apenas no século XVIII. O surgimento da pena de privação da liberdade tem relação com o surgimento do capitalismo, um coexiste por causa do outro, assim, gerando um aumento no índice de pobreza na população e criminalidade, outros fatores que afetam a humanidade, são: distúrbios religiosos, guerras, expedições militares, devastações de países, etc.
Nas palavras de Foucault (1998):
Com as novas formas de acumulação de capital, de relações de produção e de estatuto jurídico da propriedade, todas as práticas populares que se classificavam, seja numa forma silenciosa, cotidiana, tolerada, seja uma forma violenta, na ilegalidade dos direitos, são desviadas à força para a ilegalidade dos bens... À ilegalidade dos bens foi separada da ilegalidade dos direitos (pag.74). O direito de punir deslocou-se da vingança do soberano à defesa da sociedade (pag.76)
A história das prisões teve um grande contorno para descrever a atual época, demonstrando que no contexto histórico teve diferentes mudanças e transformações, isso ocorreu através de um movimento para a criação de prisões organizadas no intuito de conceber penas de previsão da liberdade. A nova concepção da pena contribuiu para disciplinar dos detentos, eliminando as punições de humilhação em público e física, essas mudanças determinaram uma lei penal para auxiliar as pessoas na prevenção de delito e os detentos na readaptação dentro de uma sociedade (SECRETARIA DA SEGURANÇA PUBLICA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA, 2020).
O Foucault (1998) também descreve que a prisão deixou de apresentar punições com dor física, não utilizando o corpo como uma meio de disciplinar, mas sim, a alma do detento. Onde a prisão torna-se uma pena de privação da liberdade e aplica um novo método da “arte de fazer sofrer”, o Estado como favorável em vigiar do que punir, uma vez que vigiar é manter os detentos conscientes de seu progresso e disciplinem-se para obedecer a ordem, leis e não ameaçarem a sociedade.
Portanto, a prisão fundamenta-se em privar o sujeito de sua liberdade como meio de disciplina através do isolamento, no qual retira o detenho de seu meio de comunicação, interação e relação para leva-lo até a reflexão sobre seus atos, assim, o reflexo de seus pensamento à sua punição (SECRETARIA DA SEGURANÇA PUBLICA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA, 2020).
Com o passar dos séculos os sistemas de prisões tiveram transformações, teve lugares mais severos e outros benevolentes, já no Brasil são medidas trágicas, pois, não apresentam características severas ou possibilidades de ressocialização. O Estado tem o papel de punir uma pessoa que comete crime e, principalmente, garantir que o indivíduo cumpre a pena, como resultado podem ter ressocialização com uma vida digna, onde respeita os direitos constitucionais da dignidade humana.
A realidade no Brasil é representado como um pais com um abandono no sistema prisional, no qual deveria proporcionar um instrumento de ressocialização, mas, na verdade tem a funcionalidade de uma escola, isso acontece devido a forma como estado e a sociedade trata o sistema de prisões (ASSIS,2007).
Quanto ao papel do Estado, o mesmo não está cumprindo o estabelecido, como em vários diplomas legais, como a Lei de Execução de Penais, Constituição Federal, Código Penal, além das regras internacionais, como a Declaração dos Direitos Humanos, a Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem e a Lei de Execuções penais, em seu primeiro artigo, estabelece que a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado, além disso a mesma norma prevê a classificação, assistência, educação e trabalho aos apenados, o que visivelmente não é cumprido na sua integridade (ASSIS, 2007, p.4).
O mesmo autor deixa explicito que no Brasil, há pouco avanço no sistema carcerário brasileiro, tendo um insuficiência para as demandas do pais, resultando em uma insuficiência na ressocialização de detentos. Diante disso, a organização na prisão é uma mistura, ou seja, os detentos com crimes incompatíveis vivem juntos, o sistema precisa treinar profissionais para lidar com essas pessoas, assim, esse auxilio é um amparo no sentindo de demonstrar a valorização da vida, contribuindo para que eles possam voltar a produzir na sociedade.
O sistema carcerário brasileiro representa prisões estaduais e federais de mulheres e homens, no entanto, essas prisões apresentam superlotação, além de não conseguir ressocializar essas cidades, prejudicam a estrutura da prisão.
O Brasil é o terceiro país no mundo com maior número de pessoas presas. Em dezembro de 2014, a população carcerária no Brasil era de 622.202. Dois anos depois, em junho de 2016, havia 726.712 prisioneiros. Especialistas calculam que seria preciso construir um presídio a cada dia do ano para diminuir o déficit de vagas que ascende a cerca de 250 mil. Cada presidiário custa para o Estado em torno de 1500 reais. Como não há verba para tanta gente, são as famílias dos presos que arcam com os custos de alimentação e vestuário dos detentos.Com a superlotação das prisões, as facções criminosas se apoderaram da organização dos presídios e agora disputam os cárceres brasileiras (BEZERRA, 2019).
A superlotação nesses presídios traz problemas para os que não estão presos, pois, onde estão todos empilhados, os agentes penitenciários perdem o controle, resultando no nascimento do crime organizado. A superlotação ocupa muito espaço e não possibilita a construção de uma oficina nas penitenciarias para os detentos se reconstruir e trabalhar.
4.1 Cultura da Prisão no Brasil
No Brasil, a população tem uma visão sobre o isolamento como uma única solução para os problemas com os criminosos, os civis não se interessam com a forma como esses detentos são tratados dentro das prisões, ou seja, a maior parte da sociedade agradecem quando há rebeliões nos centros penitenciários brasileiros, pois, acreditam que haverá menos criminosos vivendo dentre a comunidade (BEZERRA, 2018).
A mesma autora realizou uma entrevista com o ministro do Supremo Tribunal Federal: Alexandre de Moraes, em 2017, a respeito das diferenças de penas para diversos crimes, a resposta do ministro foi:
“Prendemos quantitativamente, desde o furto de um botijão que alguém pula o muro, sem violência ou grave ameaça, até um roubo de carro-forte, com fuzil, um roubo qualificado. Um fica 10 meses e outro fica 5. Condutas totalmente diferentes, só que a bandidagem violenta, a alta criminalidade, fica muito pouco tempo na cadeia”.
Nesta mesma ideia, Bezerra realizou uma entrevista com o professor e procurador de justiça em Minas Gerais: Dr. Rogério Greco, no qual acredita que as prisões representam a desigualdade social no país, nas palavras dele:
“O Brasil prende muito e prende mal. Quem tinha que estar preso, está solto e quem tinha que estar solto, está preso. A gente prende só pobre, só miserável. Esta é a nossa cultura, a nossa regra. É muito mais fácil prender um miserável que prender um sujeito de classe média ou média alta”.
Conforme Bezerra (2018), o governo não proporciona o mínimo de material de higiene para os detentos, diante disso, os presos dependem do dinheiro de sua família para comprar os objetos de sua necessidade. Caso os detentos não tiverem familiares para pedir ajuda, eles precisam pedir para seus colegas de cela, ocasionando em troca de favores, como: sexuais, participação em crimes ou facção. Portanto, as prisões precisam estabelecer uma organização e proporcionar ressocializar o detento, no Brasil apenas 11% dos presos permanecem estudando dentro das penitenciarias e 25% realiza um trabalho.
Como já afirmamos, esta não é uma lista exaustiva dos fatores que levaram a crise penitenciaria brasileira. A solução para o quadro lastimável do sistema envolve também resolver outras questões, como a melhoria da educação básica e desmantelamento do crime organizado. Porém, o alivio da superlotação das prisões e políticas efetivas de ressocialização depende também da resolução das questões apresentadas. Um antigo ditado popular diz que mente vazia é oficina do diabo. Este provérbio não poderia ser mais adequado quando se trata da vida carcerária, o indivíduo que não produz, não tem ocupação, no estado mental a qual se encontra onde sua única perspectiva é sumir do ambiente. Na onde são obrigados a conviver com indivíduos que nem sempre há cordialidade e animosidade é algo comum, assim, a ressocialização é necessária para que o indivíduo possa ocupar sua mente, trabalhando, obtendo uma perspectiva de vida melhor, nem que seja pegar e colocar pedra a menos de 2 metros e tirar, mas ele, o detento, tem que gastar sua energia e acreditar que a sociedade, as empresas e principalmente o governo possa lhe dar possibilidades para reintegrar a sua vida digna e viver como um Possível Homem de Bem, que pagou sua pena perante a sociedade e só quer poder a oportunidade de mudar e ter sua segunda chance, Porque Bandido Bom, é Bandido Ressocializado.
REFERÊNCIAS
ANDRADE, Lídio rosa de Direito P. diferenciado. Z. Ed Florianopolis, conceito editorial 2009.
ASSIS, Rafael Damasceno de A Realidade atual do Sistema penitenciário Brasileiro. A Evolução Histórica dps regimes prisionais e do sistema brasileiro.2007. In: RIBEIRO, Jair A. DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA NO TRATAMENTO DE EXECUÇÃO PENAL. PONTA GROSSA, 2015. Disponível em: <http://www.esedh.pr.gov.br/modules/inscrit_quest/uploads/8/22032016100326_ARTIGO_CIENTIFICO__-_JAIR_APARECIDO_RIBEIRO_-_RA_2204214600037.pdf> Acesso em: 1 março 2020.
AZEVEDO, Alana O. A INEFICÁCIA DO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO NA RESSOCIALIZAÇÃO DOS PRESOS. BRASÍLIA – DF, 2017. Disponível em: <http://dspace.idp.edu.br:8080/xmlui/bitstream/handle/123456789/2390/Monografia_Alana%20Oliveira%20de%20Azevedo.pdf?sequence=1&isAllowed=y> Acesso em: 1 março 2020.
BEZERRA, Juliana. Sistema Carcerário no Brasil. 2019. Disponível em: < https://www.todamateria.com.br/sistema-carcerario-no-brasil/> Acesso em: 1 março 2020.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão. São Paulo: Revista dos Tribunais. 1993.
BRITO, Reginaldo F. Ressocialização de mulheres encarceradas: um estudo no complexo penitenciário feminino de São Luis/MA. São Luis/MA, 2017. Disponivel em: <https://monografias.ufma.br/jspui/bitstream/123456789/2149/1/ReginaldoBrito.pdf> Acesso em: 31 março 2020.
BRASIL. Lei n 7.210, de 11 de julho de 1984. Institui a Lei de Execução Penal.
CHANLAT, J.F. O indivíduo na organização: dimensões esquecidas. São Paulo; Atlas,1992
DEJOURS, C.; abdoucheli, e; JAYET, C. Psicodinâmica do trabalho- contribuições da escola dejouriana a análise de relação prazer, sofrimento e trabalho. São Paulo: Atlas,1994
FOUCAULT, M. Vigiar e punir- história da violência nas prisões rio de janeiro: vozes,1975.
FOUCALT, M. microfísica do poder.8.ed.Rio de janeiro:1989
GOFFMAN, E. manicômios, prisões e conventos. São Paulo: perspectiva, 1974
MACHADO, Divino Alex. Origem das Penas e as Primeiras Penitenciárias. JusBrasil, 2018. Disponível em: <https://alexpm190.jusbrasil.com.br/artigos/591838705/origem-das-penas-e-as-primeiras-penitenciarias> Acesso em: 31 março 2020.
NOVO, Benigno Núñez. Sistema carcerário brasileiro: problemas e soluções. 2018. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/65792/sistema-carcerario-brasileiro-problemas-e-solucoes> Acesso em: 1 março 2020.
ORGANIZAÇÃO DAS NAÇOES UNIDAS, Regras mínimas para o tratamento de presos e procedimentos para aplicação efetiva das regras. Nova York,1984
PIAUHY, Pablo D.A. A Pena Privativa de Liberdade e o Sistema de Organização Prisional. Jacobina – BA, 2019. Monografia de conclusão de curso de Bacharelado em Direito. Universidade do Estado da Bahia. Disponível em: <http://saberaberto.uneb.br/bitstream/20.500.11896/1323/1/TCC%20PABLO.pdf> Acesso em: 31 março 2020.
SANTOS, Haroldo Lima. FIALHO, Marcelito Lopes. REIS, Karina Pregnolato. FRANCO, Márcia Villar. OLIVEIRA, Ricardo Bezerra. Neurociência e o comportamento criminoso: Implicações para o Direito Penal. 2018. Disponível em: <https://unaerp.br/revista-cientifica-integrada/edicoes-anteriores/volume-4-edicao-2/3396-rci-neurociencia-e-o-comportamento-criminoso-implicacoes-para-o-direito-penal-06-2019/file> Acesso em: 31 março 2020.
SECRETARIA DA SEGURANÇA PUBLICA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIARIA. A história das prisões e dos sistemas de punições. Disponível em: <http://www.espen.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=102> Acesso em: 31 março 2020.
WOLF, M. Prioes no Rio grande do Sul: aspectos de sua evolução e problemática. Porto Alegre,1990.
ZAMBAM, Neuro José. ICKERT, Airton Juarez. A democracia brasileira e a pena privativa de liberdade: alternativas que preservam a dignidade humana. Revista Brasileira de Direito, 2011. Disponível em: <https://seer.imed.edu.br/index.php/revistadedireito/article/view/271/989> Acesso em: 1 março 2020.
[1] Docente mestre do curso de Direito – IESB Instituto de Ensino Superior de Bauru – e-mail: [email protected]
Discente do curso de Direito – IESB Instituto de Ensino Superior de Bauru
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: SCARDUA, Taluara Fernanda. Criminologia: laborterapia prisional e sua ressocialização em meio ao sistema e sua reintegração na sociedade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 maio 2020, 04:55. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54585/criminologia-laborterapia-prisional-e-sua-ressocializao-em-meio-ao-sistema-e-sua-reintegrao-na-sociedade. Acesso em: 22 nov 2024.
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