RESUMO: No ano de 2018, fora promulgada a Lei 13.718, mais conhecida como a Lei da Pornografia de Vingança. O objetivo do novo fato típico, está em considerar crime divulgações de imagens de cunho íntimo, como cena de estupro, de sexo ou de pornografia. O presente trabalho, o qual foi empregado a metodologia descritiva analítica, descreve os elementos fáticos e jurídicos que fomentaram a majorante do artigo 218-C da novel Lei. O problema central visa compreender como o crime informático Pornografia de Vingança dialoga com a mulher e sua dignidade sexual, no meio social da Internet. A falsa sensação de anonimato tem levado centenas de pessoas a publicar conteúdos ofensivos de todo o tipo. O artigo trouxe como objetivos a realização de um estudo da definição do crime e suas consequências, passando pela dignidade sexual da mulher, e pelo meio informático, até chegar em sua aplicação no Brasil, diante do cenário feminino. Por meio do tema em comento, aponta-se a sexualidade do gênero, perante a confiança na relação íntima de afeto, e oferece uma ótica de direitos e garantias a sua segurança, nesse ambiente digital.
Palavras-chave: Crime Informático; Dignidade Sexual; Lei 13.718/2018; Pornografia de Vingança.
ABSTRACT: In 2018, Law 13.718, better known as the Revenge Pornography Law, was promulgated. The purpose of the new typical fact is to consider the disclosure of intimate images such as rape, sex, or pornography as a crime. The present study, which used the analytical descriptive methodology, describes the factual and legal elements that promoted the major of article 218-C of the novel Law. The central problem aims to understand how the cybercrimes of Revenge Pornography dialogues with women and their sexual dignity, in the social environment of the Internet. The false feeling of anonymity has led hundreds of people to publish offensive content of all kinds. The article brought as objectives the accomplishment of a study of the definition of the crime and its consequences, from the sexual dignity of the woman, and for the online way, until getting at its application in Brazil, according to the feminine scene. Through the subject under discussion, gender sexuality is pointed out, in the face of trust in the intimate relationship of affection, and offers an optics of rights and guarantees for their safety in this digital environment.
Keywords: Cybercrimes; Sexual Dignity; Law 13.718/2018; Revenge Pornography.
Sumário: 1. Introdução. 2. Pornografia de vingança: 2.1 Origem e conceito; 2.2 Consequências. 3. Dignidade sexual: 3.1 Conceito; 3.2 Legislação brasileira. 4. Crime no meio informático: 4.1 Conceito; 4.2 Lei 12.737/2012 e sua aplicação; 4.3 Lei 13.718/2018 e sua aplicação. 5. Conclusão.
1.INTRODUÇÃO
Com o advento da Lei 13.718/2018, promulgada em 24 de setembro de 2018, a divulgação de imagens de cunho íntimo, como cena de estupro, estupro de vulnerável, cena de sexo ou de pornografia, foi expressamente tipificada como crimes que anteriormente não eram descritos no Código Penal brasileiro, passando a conferir reconhecimento aos crimes de importunação sexual e de divulgação de cenas de estupro.
Sobreveio na nova disposição legal a causa de aumento da pena, se quem praticar o crime mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação. O teor deste trabalho gira em torno dessa questão prevista no parágrafo primeiro do artigo 218-C.
A motivação que fomenta este estudo encontra-se no fato em que as interações cibernéticas, com as implicações socioculturais, e principalmente com o gênero feminino, aliadas à representação de etnia, orientação sexual, dentre outras, trata sobre a atualidade da inovação das relações e um novo tipo de criminalidade cada vez mais comum.
O intuito deste projeto se centraliza em demonstrar como a mulher contemporânea, tem, em muitas das vezes, violado o seu direito, com padrões predominantemente masculinos, não somente na questão de relacionamento afetivo, mas figurada no refluxo de estereótipos e estigmas em que se encontra, retratando de que forma essa novel legislação dialoga com a sua dignidade sexual.
Visando buscar uma resposta a questão norteadora, a pesquisa traçou como objetivos a apresentação de um recorte legislativo da Pornografia de Vingança, e da Dignidade Sexual, e por fim, a discussão de como os dois se conectam e dialogam.
As questões abordar-se-ão sob a ótica de alguns pesquisadores do ramo do Direito Penal Informático, por meio de uma pesquisa bibliográfica, com natureza descritiva analítica. Há a necessidade de elencá-los a uma série de fatos históricos, além de ligá-los com a realidade diária da classe supracitada.
Ademais, outros autores e pesquisadores de temas relacionados à Internet, à pornografia e à mulher, serão utilizados como fonte, uma vez que a interdisciplinaridade do assunto se concretiza com inúmeros fatores sociais que o motivam.
Em relação a abordagem deste projeto e sua coleta de dados, é correto afirmar que sua natureza é qualitativa, tendo como enfoque principal a subjetividade de um grupo específico e por demonstrar os aspectos emocionais e judiciais consequentes ao crime, bem como a sexualidade feminina, sendo assim, uma abordagem subjetiva do tema.
O artigo está organizado em três capítulos. No primeiro capítulo será explorado o mapa legislativo que deu ensejo a criação da nova Lei, bem como as consequências de mulheres vítimas deste tipo de crime. No segundo capítulo, serão analisados o conceito de Dignidade Sexual, sob a perspectiva principal da Lei 12.015/2009, com sua aplicação e evolução no ordenamento jurídico brasileiro.
Por fim, no terceiro capítulo, será dissertado sobre o crime cometido nesse novo meio de convívio social, que é a Internet. O desfecho encontra-se nas aplicações das Leis 12.737/2012, que tipifica o crime de delito informático, e a 13.718/2018 que aborda a pornografia de vingança, para melhor entender as configurações e lesividade deste novíssimo fato típico.
É neste cenário que se verifica a complexidade do tema apresentado, que se reveste de atualidade e pertinência no Direito Penal e na sociedade como um todo. Por envolver relações afetivas, intimidades e os seus requisitos configuradores, e ainda, por não haver vasta produção de trabalhos científicos sobre a temática, o estudo é relevante e visa contribuir no âmbito acadêmico, jurídico e social.
2.PORNOGRAFIA DE VINGANÇA
2.1 Origem e Conceito
O computador, a rede de dados, os celulares, e os mais variados tipos de comunicação, constituem meio de realizar um crime assim como qualquer outra arma ou plataforma para outros delitos previstos no ordenamento jurídico. Sydow (2019, p.101) relata que a interatividade não ocorre de forma autônoma no meio informático. Há a dependência de comandos que são processos de decisão tomados previamente por um ser humano. “Qualquer atitude que ocorre na rede ou em ambientes informáticos, obrigatória e necessariamente, tem como ponto de partida um comando humano”.
A Lei 13.718, de 24 de setembro de 2018, alterou o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, tornar pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelecer causas de aumento de pena para esses crimes e definir como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo; e revoga dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais).
O artigo 218-C da Lei 13.718/2018 trouxe a tipificação do modo da Pornografia de Vingança, prevista em sua causa de aumento:
Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Aumento de pena
§ 1º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.
O artigo 218-C está inserido no capítulo “Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual”, sendo subespécie da Exposição Pornográfica não consentida, tendo como bem jurídico atingido a honra em sua esfera sexual, que é semelhante ao delito de difamação, mas de modo agravado e de relevância pública. Anteriormente, a título de analogia, usava-se o artigo 139 do Código Penal, que configura o crime de difamação, por ainda não haver uma legislação específica. Enfim, faz jus ao bem jurídico que agora pertence.
A exposição pornográfica não consentida é gênero do qual pertence a pornografia de vingança (revenge porn). A expressão pornografia de vingança surge pelos reiterados casos em que um ex companheiro ou ex companheira, ex noivo ou ex noiva, ex marido ou ex esposa, inconformado (a) com o final do relacionamento, divulga mídias relativas à sua intimidade quando estavam juntos, com o objetivo de vingar-se do parceiro (SYDOW, 2018).
A nova lei trouxe mudanças significativas em artigos já predefinidos pelo Código Penal brasileiro, dentre eles o artigo 218. Ainda assim, é considerado um tema bastante novo, de poucos estudos e pesquisas desenvolvidas, se tornando mais visível e importante no ano de 2018, com a presente Lei.
O crime da Pornografia de Vingança não pode deixar de ser analisado junto com o emblemático meio tecnológico e aspectos da criminologia.
Primeiramente, vê-se uma dificuldade em discutir um assunto como o sexo no campo de estudos judiciais. Outro fator importante e determinante, é a escassez de informações por parte de quem sofreu com tal crime, seja por medo, vergonha ou autoconfiança atingida pela pessoa humilhada.
A sexualidade é algo natural, notório e instintivo na vida dos indivíduos e, consequentemente, a pornografia torna-se, também, uma manifestação natural da sociedade. Há mais de 2.000 (dois mil) anos os gregos já se reuniam para apreciarem esculturas que representavam a nudez e o sexo. O termo pornográfico apareceu pela primeira vez em Diários de uma Cortesã, refletindo o dia a dia das prostitutas.
O surgimento da fotografia e da imprensa elevaram o mercado da pornografia e aumentaram sua popularização, gerando significativa guinada na questão do indivíduo retratado. Os modelos capturados passaram a ser com mais frequência pessoas reais e, portanto, aquela mídia ganhou repercussão na vida social. O mesmo ocorre com o surgimento do cinema, com a sua capacidade de exibição de imagens em movimento e, portanto, de exposição de relações sexuais alheias. (DE CASTRO; SYDOW, 2019, p.16)
A pornografia, porém, está mais atrelada a sexualidade humana e seu retrato. As manifestações sexuais de produção e consumo pornográfico, cresceram, gradativamente, com os videocassetes, fitas VHS, e em seguida com os CDs e DVDs. Por fim, a globalização da internet trouxe a popularização da pornografia por meio das “nuvens”, sítios, aplicativos, tornando-se, hoje, o ambiente de consumo e difusão por excelência.
A rede de dados e computadores, é um ambiente promissor para a divulgação de natureza dessa espécie, onde encontra-se a exposição pornográfica não consentida. Há mais de 1.000 (mil) catálogos de pornografia disponíveis na rede, sendo o ambiente virtual ideal e compatível para a transmissão de práticas como essa.
A internet busca ser uma ferramenta mundializada, onipresente e idealizadora, dando a falsa ideia de ser um ambiente sem preconceitos e barreiras. Ocorre que esta lida-se com meios sociais, muitos deles, desigual, onde o parâmetro moral, ético, jurídico, cultural, gênero e até religioso, enfrenta obstáculos.
Ao expor a intimidade de uma pessoa, a sua sexualidade íntima e social é atingida, sendo uma parte muito específica dos valores próprios da vítima. É neste ambiente que faz-se necessário discutir assuntos como a nova lei da Pornografia de Vingança e a dignidade sexual em especial, da mulher.
O temário começou a se difundir no ano de 1970, com a crescente divulgação de cenas de nudez. A primeira seria por meio da Revista erótica estadunidense Hustler, em sua seção chamada de Beaver Hunt, onde qualquer um podia divulgar uma situação de nudez para uma vingança ou com qualquer outro intuito. Logo em seguida, no ano de 1990 e seguintes, houve a expressão Realcore, derivado do termo pornográfico Softcore, tornando-se uma tendência de gravações de cenas de sexo. O sítio X-Tube, no ano de 2006, foi o primeiro a permitir usuários a carregar e distribuir vídeos pornográficos.
No ano de 2010, o site Is Anyone Up? passou a receber casos amadores de vingança ou diversão, no mercado Reveng Porn (Pornografia de Vingança). O sítio My Ex ingressou com a mesma intenção, explicitamente convidando para vingar-se por meio de imagens que comprometessem o outro, entre várias outras plataformas.
O Autor Sydow, em sua obra já citada anteriormente, se destinou a propor uma conceituação que diferenciasse a Pornografia de Vingança e a Exposição Pornográfica Não Consentida. Ambos se conectam em quase todos os sentidos, mas ainda assim não podem ser considerados permutáveis. A Pornografia com intuito de vingança, “refere-se a conduta da pessoa que, ao fim do relacionamento, dissemina as imagens por meio de websites, mídias sociais, chats, aplicativos multiplataforma de mensagens, entre outros” (DE CASTRO; SYDOW, 2019, p. 39).
Já a Exposição Pornográfica Não Consentida é um gênero da pornografia, mas nem sempre é publicado com o objetivo de vingança.
É certo que a exposição pornográfica não consentida – entendida como a disseminação não autorizada de imagem em nudez total, parcial ou mídias que retratam ato sexual – representa violação aos direitos de intimidade (características definidoras da individualidade) e de privacidade (aspectos relacionais da existência humana), contudo, para saber se a exposição pornográfica não consentida caracteriza um ato de vingança pornográfica é preciso analisar a fonte da captura, a forma de circulação e a motivação (DE CASTRO; SYDOW, 2019, p. 41).
Em suma, a Pornografia de Vingança faz referência ao ânimo do agente disseminador dos conteúdos íntimos. São pessoas inconformadas com o fim de um relacionamento amoroso ou íntimo, ou descobrem algum motivo de infidelidade, e que divulgam material íntimo, com ensejo de vingar-se, para fim de retaliação.
2.2 Consequências
A exposição da sexualidade de uma vítima da legislação incipiente, acarreta consequências e desdobramentos diversos para lidar com o valor próprio íntimo exposto por vingança, com ensejo de humilhação ou forma de sofrimento distinto.
Como já citado, o crime ocorre por meio de comunicação em massa, principalmente, o internético, onde a intimidade é posta à prova da segregação social julgadora, com intuito de vingar-se de um envolvido num relacionamento.
No tocante as consequências, os estudos relacionados aos casos de vingança pornográfica, mesmo que ainda recentes, indicam que essas ações têm significativo impacto negativo nas mulheres, que acabam sendo as principais vítimas. Como declara o escritor e professor já citado anteriormente, Sydow (2019), “o problema é que quando a imagem erótica de uma mulher é divulgada em episódio de exposição pornográfica não consentida o resultado lesivo é certo em qualquer das motivações”.
Inicialmente, em muitos casos, a vítima lida com olhares furtivos, expressões de ultraje, dedos condenatórios, preconceitos, intimidações, ansiedade crônica, ataques de pânico, propagação das imagens sem autorização, ameaças, chantagens, e bullying, sempre posta como culpada do ocorrido.
Em casos mais graves, quem sofre com este crime, acaba sendo inserido em meios que afetam a sua saúde mental e doenças que afetam os seus sentimentos, como a anorexia nervosa. Se veem como culpadas, mesmo não sendo, se veem julgadas, traídas, desconfiando de sua autoconfiança, e tendo que lidar com o abuso online sofrido.
Aduz relatar, ainda, a violência doméstica (Lei Maria da Penha) e a violência de gênero como outras consequências de tal crime. A violência de gênero é aquela destinada à mulher simplesmente por ser mulher.
Assim, apesar das dessemelhanças biológicas, é inegável que grande parte das características atribuídas às mulheres e aos homens são resultantes do nosso processo de socialização – com imposição de direito, deveres e liberdades muito distintos para meninas e meninos. Essa disparidade faz com que a violência de gênero [...] seja um padrão cultural (DE CASTRO; SYDOW, 2019, p. 78).
As expectativas sexuais para os homens e mulheres também são tratadas de formas diferentes no meio social e se relacionam com o gênero, refutando o padrão cultural, o processo de socialização e formação de novo estereótipos.
Consideradas mais frágeis, incapazes para certas situações ou desprovidas de alguma aptidão, as mulheres e os estereótipos sexuais apontados para as mesmas, refutam o machismo e demais preconcepções recebidas no meio social. Apontam, ainda, que são responsáveis pelas consequências das violências que vierem a sofrer, uma vez que o comportamento da mulher em relação ao sexo, é acentuadamente diferente do homem.
Dentre essas consequências a um prazo maior, após a violação, os estudiosos apontam pessoas que não conseguem mais sair de suas casas, que se tornam dependentes de remédios, vivem com traumas permanentes, e imergem na doença que é a depressão.
O doutor Drauzio Varella, formado pela Universidade de São Paulo – USP, em seu canal na plataforma digital Youtube, relata que “a depressão é uma doença grave, de tristeza profunda, que gera uma síndrome amotivacional, e pode atingir qualquer idade”.
A depressão, ainda, se associa a sentimentos de amargura, dor, desesperança, baixa autoestima e culpa. Em seu estágio mais profundo, pode levar a morte. O suicídio torna-se, também, uma das consequências as pessoas que têm expostas fotos íntimas de sua nudez, sem consentimento (gênero pornografia de vingança).
A atitude individual de exterminar a própria vida, no meio de divulgação de imagens não consentidas, teve grande repercussão no Brasil no ano de 2016, quando duas adolescentes de 16 e 17 anos cometeram suicídio. À época do fato, já se dizia que eram vítimas da Pornografia de Vingança, e por conta da humilhação e perseguição on-line, com vídeos e fotos eróticas publicadas virtualmente, decidiram tirar a vida.
O diretor-geral da OMS – Organização Mundial de Saúde, informou, em 2019, que uma pessoa morre a cada 40 segundos por suicídio, e que essa é a segunda principal causa de morte entre jovens de 15 a 29 anos.
Em uma pesquisa realizada no ano de 2013, pela plataforma End Revenge Porn, dos Estados Unidos da América (A Campaign of the Cyber Civil Rights Initiative, Inc.), demonstrou que 90% das vítimas de divulgação de pornografia são mulheres, que 42% necessitam de ajudas psicológicas e que 51% das vítimas têm pensamentos suicidas.
A Safernet Brasil, associação de direito privado, com atuação nacional, sem fins lucrativos, que enfrenta os crimes e violações aos direitos humanos na internet, registrou no ano de 2019, 467 (quatrocentos e sessenta e sete) casos de “exposição de imagens íntimas”, em sua maioria feminina.
Por certo, o tema não exaure a quantidade de violações que as mulheres sofrem ao ser expostas. Há casos, como já explicados, que no momento de criação deste conteúdo, a mulher se sinta confiante compartilhando aquilo com o seu parceiro, e entende que a sua intimidade será mantida entre os dois. Sendo divulgada, a gravidade é gigantesca, gerando as mais variadas consequências, inclusive aquelas não citadas, e gera uma dificuldade de exclusão do conteúdo, em meio digital.
3.DIGNIDADE SEXUAL
3.1 Conceito
O Código Penal vigente no território brasileiro se consolidou no ano de 1940, trazendo em seu rol de artigos os crimes contra os costumes. As mais relevantes reformas, desde o Código Penal deste ano, advêm da Lei 11.106/2005 e da Lei 12.015/2009, tutelando muitas condutas ainda não tipificadas, descriminalizando tantas outras, e transformando os crimes contra os costumes em crimes contra a dignidade sexual.
A dignidade sexual está atrelada a sexualidade humana de cada indivíduo, associando-se a autoestima, intimidade, liberdade, ao respeito, vida privada, vida compartilhada, e sem interferência direta estatal ou coletiva.
Sidow (2016, p. 170), define os crimes contra a dignidade sexual como “delito em que incorre quem atenta contra o decoro e a honorabilidade familiar, passando a denominar-se “Dos crimes contra a dignidade sexual” em substituição a “Dos crimes contra os costumes”. Pode-se perceber que anteriormente a normativa penal não interferia nas relações sexuais dos indivíduos, mas coibia certas ações que pudessem afetar a moral.
Os crimes sexuais provocam, ainda, uma grande controvérsia no meio do Direito, influenciados diretamente por concepções sociais enraizadas, bem como consenso da maior parte da sociedade, consubstanciados por ideias próprias.
Nota-se, portanto, que a atividade sexual é um dos motivos fundamentais no estreitamento de um envolvimento amoroso.
A proteção dos bons costumes, portanto, sobrelevava em face de outros interesses penais juridicamente relevantes como a liberdade sexual. Era o reflexo de uma sociedade patriarcal e pautada por valores ético-sociais que primava, sobretudo, pela moralidade sexual e seus reflexos na organização da família, menoscabando, isto é, deixando para um segundo plano, a tutela dos direitos fundamentais do indivíduo (CAPEZ, 2010, p. 19).
Como relata o autor Guilherme de Souza Nucci (2014), “se o relacionamento sexual, por si só, é fonte inesgotável de altos e baixos, não poderia ser diferente quando a liberdade sexual é afrontada”. O bem jurídico tutelado ao se referir aos crimes contra a dignidade sexual, amplia o alcance a liberdade.
Preceitua ainda, o doutrinador Sydow (2019), que a violação da dignidade é o adjetivo relacionado ao auto-respeito, ao amor próprio e ao respeito que a sociedade dá a alguém. Ao se expor a intimidade de alguém, uma parte muito específica dos valores próprios da vítima é atingida: sua sexualidade (íntima e aparente/social).
Ao tutelar esse direito fundamental, há inserido outros princípios fundamentais e básicos ao citar a dignidade sexual, tal qual a moralidade, os bons costumes, o pudor público, a dignidade humana, entre outros. O sexo ainda é um autêntico tabu, onde sua provocação causa contestação dos mais variados tipos.
O princípio da dignidade humana tem como seu principal instrumento a Declaração Universal dos Direitos do Homem, que relata que todos são iguais em dignidade e direitos, e nascem livres, em seu primeiro artigo. Este aparato transcende por meios internacionais e relaciona, também, o direito e respeito a honra individual. Por fim, com a tipificação aprovada no ano de 2009, tutela-se a dignidade da pessoa humana sob o aspecto libidinoso e os direitos inerentes a este, sendo imprescindível sua citação.
Destarte, a Lei pretendeu revitalizar a obrigação de cuidado, proteção e vigilância aqueles que são vítimas de crimes que deformam sua honra, de forma degradante, desumana e desrespeitosa.
Dessa feita, a tutela da dignidade sexual, está diretamente ligada à liberdade de autodeterminação sexual da vítima, à sua preservação no aspecto psicológico, moral e físico, de forma a manter íntegra a sua personalidade. Portanto, é a sua liberdade sexual, sua integridade física, sua vida ou honra que estão sendo ofendidas (CAPEZ, 2010, p. 22).
Concisamente, a dignidade sexual ampara o respeito do ser humano em matéria sexual. A dignidade ao ser estudada e definida pelos seus sinônimos, fornece a noção de respeito, decência, amor-próprio, honorabilidade, compostura, decoro e integridade, todos esses vinculados à honra individual.
Ao associar o termo da dignidade ao termo sexual, como diz Nucci (2014), em sua Introdução no livro Crimes Contra a Dignidade Sexual “insere-a no contexto dos atos tendentes à satisfação da sensualidade ou da volúpia (...) além do que a atividade sexual é, não somente um prazer material, mas uma necessidade fisiológica para muitos, possui pertinência a tutela penal da dignidade sexual”.
Portanto, a dignidade sexual tutela o respeito ao ser humano, garantindo sua liberdade a escolha, sem qualquer exploração, especialmente quando envolver qualquer tipo de violência ao outro.
3.2 Legislação Brasileira
A lei nº 12.015, de 7 de agosto de 2009, passou a tutelar a dignidade sexual e não mais os costumes sociais. Este aparato jurídico tipificou vários crimes que se encaixam no rol da dignidade sexual. A lei é dividida em 7 capítulos e faz menção a crimes como estupro, estupro de vulnerável, atentado violento ao pudor, violação sexual mediante fraude, assédio sexual e outros.
Na situação em que o país se encontra, de violência de todas as formas, de preocupação, de respeito à dignidade da pessoa humana, de combate a violência sexual, a reforma empreendida pela lei trouxe a falta de prestígio a violência sexual, a dignidade da criança e em especial da mulher, corroborando o bom senso de condutas que necessariamente deveriam integrar o rol do Código Penal. “Mudou-se o foco original da proteção jurídica, não tendo em vista a moral média da sociedade, como bem relevante mais protegido, mas a tutela da dignidade do indivíduo, sob o ponto de vista sexual, que é colocada em risco” (CAPEZ, 2010, p. 20).
Analisando todos os artigos elencados nesta lei, nota-se que os crimes predispostos neste dispositivo resumem-se em crime de dano, na órbita da proteção à liberdade sexual. A letra da lei trata de constrangimentos, de violências, ameaças, situações em que são forçadas ou obrigadas a cumprir, levando em consideração os atos libidinosos, a conjunção carnal, a humilhação, a condição especial do próximo, como o crime contra vulneráveis, e a falta de outra alternativa para a vítima.
Há, ainda, em alguns casos, o fato de iludir, induzir, degradar e tirar proveito daquele que sofre com um dos tipos penais. Esses delitos se fundamentam na ofensa ao princípio da dignidade humana e na lesão ao princípio da proteção eficiente, chegando ao ponto, mais uma vez, da falta da livre manifestação de vontade da vítima.
Como já explicado no tópico anterior, a dignidade sexual se relaciona com muitos outros princípios jurídicos e não jurídicos, dentre eles, a dignidade humana. Com a tipificação aprovada no ano de 2009, tutela-se a dignidade da pessoa humana sob o aspecto libidinoso e os direitos inerentes a este princípio.
A tutela da dignidade sexual, portanto, deflui do princípio da dignidade humana, que se irradia sobre todo o sistema jurídico, e possui inúmeros significados e incidências. Isto porque o valor à vida humana, como pedra angular do ordenamento jurídico, deve nortear a atuação do intérprete e aplicador do direito, qualquer que seja o ramo da ciência onde se deva possibilitar a concretização desse ideal no processo judicial (CAPEZ, 2010, p. 21).
Em primeiro lugar, ao explanar a Lei 12.015, deve-se observar a alteração da política criminal no cenário dos crimes sexuais. Afastou-se a ação penal privada, que dava ensejo a argumentos de proteção à intimidade. Sendo assim, toda a ação passa a ser pública condicionada à representação, o que confere, aos crimes sexuais, maior coerência.
Se a vítima deseja que sua intimidade seja preservada, pode escolher não representar. Porém, fazendo-o, caberá ao Ministério Público agir. Essa situação limita-se a pessoa sendo adulta e plenamente capaz.
Outro ponto importante que deve ser observado, é a garantia fundamental nos termos do art. 5.º, XL, da Constituição Federal. Como cita Nucci (2014) “É inequívoca a unificação de condutas criminosas, referentes aos anteriores estupro e atentado violento ao pudor, sob um mesmo tipo penal alternativo”. O artigo 214 fora revogado, não havendo mais o atentado violento ao pudor como um crime autônomo.
Portanto, é pacífico o entendimento em relação aos tipos alternativos: a prática de uma só conduta descrita no tipo ou o cometimento de mais de uma, resulta na concretização de uma só infração penal. A conduta tornou-se uma modalidade do estupro. Em resumo, subsiste apenas o crime de estupro: duas condutas alternativas e uma sanção penal variável entre 6 e 10 anos de reclusão.
Ainda sobre o prisma do tipo da ação penal, a Lei 12.015/2009, tornou pública e condicionada a ação. Sucede que, os delitos ocorridos antes da data que homologou tal novel lei, ainda se sustentam pela natureza privada. Ou seja, cabe o benefício ao acusado. Permanecendo com os preceitos anteriores a promulgação, em 7 de agosto de 2009, torna mais favorável ser a ação privada, pois, conforme a fase, poderia haver perdão, por exemplo, com reflexo material, consistente na extinção da punibilidade. A legitimidade ter se transmitido ao Ministério Público não afasta a anterior legitimidade do ofendido. Lembrando que o direito penal sempre tutelará a situação mais benéfica ao indiciado.
Os crimes sexuais, por si só são graves, principalmente os cometidos por ameaça ou violência. Podem ser, ainda, hediondos (estupro e estupro de vulnerável). Ocorre que, para a decretação da prisão provisória do acusado, nesta Lei que envolve a dignidade sexual, é necessário cumprir com os requisitos listados no artigo 312 do Código de Processo Penal, como prova da existência do crime, indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, e em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
As causas de aumento da norma estão previstas no artigo 226 do Código Penal. A primeira estabelece o aumento de quarta parte, se o crime for cometido com o concurso de duas ou mais pessoas. A ideia da nova causa de aumento traz a diminuição de chance de resistência da vítima. Não se demanda serem todos coautores ou partícipes da infração penal, desde que haja a atuação de, pelo menos, duas pessoas.
A segunda fixa o aumento de metade, se o agente for ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tenha autoridade sobre ela. Por serem pessoas mais íntimas à vida da vítima, motiva pelo qual a pena deve ser mais severa, afinal, são pessoas que supostamente deveriam protegê-las.
O artigo 234-B do Código Penal Brasileiro, determina que os crimes definidos no Título VI devem ser apurados de forma em que corram em segredo de justiça. Essa medida já era tomada pelos juízes, como regra, para preservar a intimidade da vítima ou mesmo evitar o escândalo gerado pela exposição do feito. Ratificou-se essa necessidade pela redação dada a Lei 11.690/2008, preservando-se a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem da pessoa ofendida. Cobra-se, ainda, que o juiz, em situações como essa, seja imparcial, por mais que o crime sexual possa desencadear, socialmente, preconceitos ou outros segmentos, que causam grande efeito a ação cometida.
O artigo 218-B, especifica o crime de exploração sexual. A partir deste ponto, há o reconhecimento de 4 (quatro) modalidades de prostituição e exploração sexual, sendo elas: prostituição, turismo sexual, pornografia e tráfico para fins sexuais. Portanto, a pornografia se faz presente, mesmo que de forma intrínseca, do aludido conceito da dignidade sexual.
As gerações contemporâneas vêm formando relacionamentos meramente sexuais, objetificados, sem afeto, de caráter superficial e sem incômodo. Situações como essa, geram, oportunidades maiores para a produção e obtenção de mídias pornográficas.
Trazendo à baila um comparativo desta lei com a lei da Pornografia de Vingança, onde o objetivo do agente é a vingança propriamente dita, temos que a vingança pornográfica busca a obrigatória e necessariamente humilhação da vítima, ferindo assim, a sua honra, o seu respeito, e consequentemente, a sua dignidade sexual.
O conceito de dignidade sexual à luz da lei 12.015/2009 está diretamente associado ao comportamento humano, que coloca em risco valores fundamentais à honra, ao desenvolvimento social e humano, precarizando a existência amena e coesa em sociedade, e justificando, assim, a tutelagem.
4. CRIME NO MEIO INFORMÁTICO
4.1 Conceito
O meio contemporâneo potencializou o modo dos indivíduos se relacionarem, e de como lidar com o próximo. Há uma desmaterialização das mídias, por meio da indústria, atingindo o auge com o advento da Internet e de conexões com alta velocidade. No Brasil, a Internet chegou por volta do ano de 1988, inserida por meio acadêmico, por um professor da USP – Universidade de São Paulo. Ocorre que, a internet e a comercialização da rede foram autorizadas para toda a população somente em 1995.
A comunicação instantânea, dependendo de sua medida, impõe o acesso aos meios tecnológicos mais atuais, acelerando o consumo de conteúdos de forma mais hábil, pelo caráter público da Internet. A Internet, conforme destaca Vianna e Machado (2013, p.25), em sua obra Crimes Informáticos, “é uma rede global que consiste na interconexão de inúmeras redes que usam o mesmo protocolo. Logo, ela permite interligar sistemas informáticos de todo o planeta, proporcionando o recebimento e envio de informações”.
No momento, qualquer sujeito, com acesso a rede de dados, pode criar conteúdos e distribuí-los por meio das mídias. E, certamente, é perceptível que essas mídias mudam diariamente, permitindo a multiplicidade de informações alocadas virtualmente.
Segundo Henri Jehkins (2008, p. 45), o “entretenimento não é a única coisa que flui pelas múltiplas plataformas de mídia. Nossa vida, nossos relacionamentos, memórias, fantasias e desejos também fluem pelos canais de mídia. Ser amante, mãe ou professor ocorre em plataformas múltiplas”. Ainda de acordo com o autor, “Quando as pessoas assumem o controle das mídias, os resultados podem ser maravilhosamente criativos; podem ser também uma má notícia para todos os envolvidos” (2008, p. 45).
Neste contexto, a partir do modo em como o meio lida com as mudanças remanescentes, e o controle das produções midiáticas, sem nenhuma forma de coibição ou filtro de conteúdo, nasce a necessidade de criar novas leis para proteger direitos autorais, bem como reparar a dignidade, a honra e privacidade do outro, monitorando, juridicamente, o que é lançado na Internet.
Fato é que esse desenvolvimento tecnológico, que proporcionou ao homem avanços positivos, também propiciou a utilização dos mesmos meios para o cometimento de infrações penais. Esta nova criminalidade, por ser produto e produtora da sociedade, com ela experimenta os avanços tecnológicos, incorporando-os à forma de cometimento de suas condutas ilícitas. O profundo conhecimento da informática possibilitou a esse novo perfil de criminoso cometer, por um lado, os crimes comuns, isto é, aqueles existentes antes mesmo do domínio dessa tecnologia, através de formas mais sofisticadas que dificultam sobremaneira a persecução penal. [...] Por outro lado, a informática também apresentou um objeto próprio, sendo que sua violação constituiria o autêntico crime informático (VIANNA; MACHADO, 2013, p. 12).
Anteriormente, a ausência de tipificação específica gerava certa comodidade a usuários da internet, uma vez que, não tratando-se de um mundo físico, atrai a sensação de segurança e impunidade aos usuários. Com isso, em vista da ausência de especificidades penais positivadas, usava-se da esfera analógica aos verbos comuns já tipificados no Código de Direito Penal e na Legislação Penal Extravagante. A analogia, conforme preceitua Fernando Capez (2013, p. 53) “consiste em aplicar-se a uma hipótese não regulada por lei disposição relativa a um caso semelhante. Na analogia, o fato não é regido por qualquer norma e, por essa razão, aplica-se uma de caso análogo”.
Preliminarmente, grassa à legislação contemporânea, conforme princípio da anterioridade legal, que não existe crime sem lei anterior que o defina, e não há pena sem prévia cominação legal. No conceito panorâmico de crime, a doutrina específica classifica como um gênero, que em nosso ordenamento jurídico subdivide-se em duas espécies: crime e contravenção penal.
De acordo com o art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal – Decreto-lei n. 3914/41 – constitui crime (ou delito) a infração penal apenada com reclusão ou detenção, acompanhada ou não de multa, e contravenção penal aquela punida com prisão simples (juntamente com multa) ou somente com pena de multa (LENZA, 2013, p. 181). Em suma, considera-se toda ação ou omissão cônscia e voluntária, predefinida em lei, que cria um risco, juridicamente falando, proibido e relevante a bens jurídicos fundamentais.
O jurista Pedro Lenza leciona que, a distinção dessas espécies reside em seu regime jurídico e em suas consequências, dentre estes: o tipo de ação penal, podendo ser ação penal pública condicionada, incondicionada ou ação penal privada; a punibilidade da tentativa, ao elemento subjetivo, diferenciando-se em dolo e culpa; tratamento do erro, sendo de tipo, proibição ou de direito; extraterritorialidade, com crimes praticados no Brasil ou no exterior; limite de cumprimento das penas privativas de liberdade e quanto ao sursis, elemento da suspensão condicional da pena.
Ainda segundo Lenza (2013), em sua obra esquematizada, elenca que o ordenamento jurídico brasileiro adota a corrente tripartida ou tricotômica para sustentar o que é delito, sendo este fato típico, ilícito e culpável. O fato típico é aquele fato previsto em um tipo penal. A ilicitude se baseia em casos que excluem o crime, seja ele por legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular de um direito ou no estrito cumprimento de um dever legal, de acordo com o artigo 23 do Código Penal.
O autor também afirma, no tangente à culpabilidade, que a teoria tripartida defende que a mesma deve ser parte integrante do conceito, pois não pode haver crime numa ação desmerecedora de reprovabilidade. Concluindo ser o fato culpável, e já tendo verificado que o mesmo é ilícito e está previsto na esfera do direito penal, pode se afirmar que há a ocorrência de um crime.
Conforme o doutrinador Fernando Capez (2003, p. 280), observando a configuração da infração, a ação penal pode ser pública condicionada e incondicionada ou privada, como já expresso de pressuposto para diferenciar um crime de contravenção.
A ação penal pública resume-se em ser exclusiva do Ministério Público, para os delitos que a lei define. É condicionada, pois necessita da prévia manifestação de vontade da vítima ou de seu representante legal, para que por fim, autorize o Ministério Público a ingressar com ação contra aqueles que praticaram o delito.
A ação pública incondicionada ocorre quando o órgão público não depende de condição especial para o exercício do direito. Basta que exista indícios suficientes de autoria e materialidade, para que seja autorizada o oferecimento da denúncia pelo Promotor de Justiça. Conforme Lenza, a ação penal privada depende:
De iniciativa do ofendido ou, quando este for menor ou incapaz, de seu representante legal. O direito de punir continua sendo estatal, mas a iniciativa da ação é transferida para o ofendido ou seu representante legal, uma vez que os delitos dessa natureza atingem a intimidade da vítima ou interesses estritamente particulares, de modo que ela pode preferir não discutir o assunto em juízo (LENZA, 2013, p. 675).
De acordo com Othon Sidou (2016), no dicionário jurídico da Academia Brasileira de Letras Jurídicas, o dolo é a intenção de praticar um mal, que é capitulado como crime, seja por ação ou por omissão. Ou seja, há a consciência plena do ato que está cometendo. O crime culposo, seria uma violação ou inobservância de uma regra de conduta que produz lesão do direito alheio. É um elemento subjetivo da infração cometida, compreendido pela negligência, imprudência ou imperícia. O resultado produzido é indesejável, mas poderia ser evitado.
Os crimes cibernéticos são, assim como outros crimes, de conduta típica, ilícita e culpável, mas que utilizam os sistemas da informática. Uma nova ecologia das mídias vai ser reorganizando ao redor do ciberespaço, com novas fontes de informação, novas formas de fugas e novas formas de criação de ações ilícitas que podem ferir esferas subjetivas ao redor do mundo virtual. O autor Pierre Lévy, na primeira edição de seu livro, Cyberculture (1999), menciona e diferencia pontos importantes que trazem, hoje, os avanços da globalização, como o ciberespaço:
O ciberespaço (que também chamarei de "rede") é o novo meio de comunicação que surge da interconexão mundial dos computadores. O termo especifica não apenas a infraestrutura material da comunicação digital, mas também o universo oceânico de informações que ela abriga, assim como os seres humanos que navegam e alimentam esse universo. Quanto ao neologismo "cibercultura", especifica aqui o conjunto de técnicas (materiais e intelectuais), de práticas, de atitudes, de modos de pensamento e de valores que se desenvolvem juntamente com o crescimento do ciberespaço (tradução de Carlos Irineu, 2016, p. 22).
A realidade virtual, serve, cada vez mais, como mídia de comunicação. Geograficamente, várias pessoas podem alimentar uma base de dados, de forma simultânea, por meio de gestos e, em retorno, receber dela informações sensoriais.
Por meio dos computadores e das redes, as pessoas mais diversas podem entrar em contato, e os delitos praticados por meio desses, define o que seria crime informático. Em rigor, para que um delito seja considerado de caráter informático, é necessário que o bem jurídico por ele protegido seja a inviolabilidade de informações e dados, corolário do direito fundamental à privacidade e intimidade (MACHADO; VIANNA, 2013, p. 30).
No Brasil, em 2014, foi promulgado o Marco Civil da internet (Lei nº 12.965/2014), norma jurídica que regula o uso da internet e que estipula, por exemplo, sanções para provedores que divulguem indevidamente conteúdos produzidos por usuários. O legislador, propôs, por meio das atualizações remanescente na internet, no Direito Penal Informático, a diferenciação de crimes informáticos próprios, crimes informáticos impróprios, mistos e mediato ou indireto.
O crime informático próprio seria uma conduta realizada contra um sistema informático. Já o impróprio, mesmo sendo realizado por meio de um sistema informático, tem o intuito de atingir outros bens jurídicos (GRECO FILHO, 2000). Os crimes mistos são mais complexos, indo além da proteção a inviolabilidade dos dados, tutelando bem jurídico variado, e aquele delito informático próprio que é praticado como crime-meio para a realização de um crime-fim não informático, se denomina o mediato ou indireto.
Importante ressaltar tal diferenciação, pois dependendo do objetivo do agente ofensor, mais do que promissora, a Internet é o meio (às vezes até o único) mais adequado para a exposição buscada.
Analisando, de forma sucinta, a Pornografia de Vingança se encaixaria como crime informático impróprio, pois ainda que necessite de execuções mais complexas, a criação e publicação, na Internet, não requer conhecimentos mais sofisticados. Essa facilidade de publicações de forma anônima, aliada a simplicidade, é responsável por uma expressiva quantidade de casos publicados de forma indevida.
A consumação do corrente crime se dá no instante da publicação do material, isto é, naquele em que se dá o lançamento. A Internet e os computadores são usados neste caso como instrumentos para a prática da conduta típica em sua modalidade de publicar, não havendo uma ofensa ao direito de inviolabilidade de dados.
Também se destaca o fato de que a temática é nova, com uma comunidade jurídica crescente, sendo ainda precário a proteção direta à vítima e a responsabilização dos autores, tornando a ideia de relativização de padrões éticos como uma ideia de interação social distante da realidade.
O espaço cibernético, por sua vez, apresenta características específicas de nocividade, sendo a sua dualidade um maior potencial dano para os grupos de menor expressividade. A exposição pornográfica no meio virtual, gera a disseminação de avatares indesejados, com consequências divergentes às do mundo real, em razão do anonimato, da amplificação de interação propícias no ambiente virtual, da permanência de conteúdo, pois há a dificuldade de excluir o que fora publicado, e por fim, a catividade do crime, que deixa a vítima “presa” ao que fora divulgado como forma de vingança.
Consoante o apresentado capítulo, o surgimento da legislação de direito penal informático é muito importante, visto que o campo legislativo do espaço cibernético é recente, com uso reiterado de tecnologias perpetuamente mutantes e variadas, que ainda sim deixam lacunas na legislação.
A discussão traz à tona a confidencialidade, integridade e a disponibilidade informática. É importante que o ser individual, e somente ele, possa ter acesso aos seus conteúdos, possa modificar seus arquivos, e tenha o poder de acessar tudo isso, a qualquer momento, quando quiser e precisar, sem que seja impedido. A proteção que garanta o sigilo dos dados precisa estar em um nível elevado.
4.2 Lei 12.737/2012 e sua aplicação
A Lei 12.737, de 30 de novembro de 2012, mais conhecida como a “Lei Carolina Dieckmann” dispões sobre a tipificação criminal de delitos informáticos, alterando o Decreto-Lei nº 2.848, e dando outras providências. A Lei introduziu os artigos 154-A e 154-B no Código Penal, e alterou os artigos 266 e 298.
De forma histórica, no mês de maio do ano de 2012, a atriz Carolina Dieckmann teve imagens de sua intimidade divulgadas em diversas mídias eletrônicas, bem como arquivos pessoais subtraídos, causando grande repercussão social. Por conta disso, abriu-se um espaço para que a Lei fosse editada, e a mesma cedeu seu nome para “apelidar”.
Os artigos 154 trouxeram tipificação de invasão do dispositivo informático alheio, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com a intenção de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita.
Os dados informáticos apresentado no novo artigo, são informações apropriadas para armazenamento e processamento via computadores, incluindo programas, que podem ser executados para se alcançar um resultado pretendido. Portanto, o bem jurídico aqui tutelado é simplesmente a inviolabilidade dos dados informáticos, corolário a privacidade, intimidade, integridade, sigilo e proteção de qualquer dado.
O tipo objetivo da Lei está perante os núcleos “invadir” e “instalar”, sendo este a ação de acessar dados armazenados em dispositivos informáticos alheios, seja por meio da leitura, da escrita ou da execução (MACHADO; VIANNA, 2013, p. 96), e aquele a escrita e execução de software no dispositivo informático da vítima capaz de debilitar seus “mecanismos de segurança”, de forma a viabilizar o acesso posterior. Quando o dispositivo não dispuser de qualquer mecanismo de segurança, a conduta será atípica.
O elemento normativo “mediante violação indevida de mecanismo de segurança” faz com que seja atípica a conduta quando o dispositivo informático não possuir qualquer mecanismo de segurança, tais como senhas de acesso, antivírus, firewalls ou similares. É imprescindível que o agente supere este obstáculo tecnológico para que a conduta seja tipificada. Se o computador estava protegido por antivírus, mas o agente o acessou pessoalmente e não lhe foi requerida qualquer senha de acesso, não houve a “violação indevida de mecanismo de segurança” e, portanto, a conduta é atípica. Não basta, portanto, que haja mecanismos de segurança no computador, pen drive, tablet ou smartphone da vítima, mas é imprescindível que estes sejam violados. Trata-se, evidentemente, de uma lacuna grave na lei que não tutela os dados informáticos dos usuários inexperientes que não protegem suas máquinas com os tais “mecanismos de segurança” (MACHADO; VIANNA, 2013, p. 97).
O objeto material do delito são dispositivos informáticos como computadores (de todas as formas), celulares smartphones, e qualquer dispositivo que processe dados automaticamente. Importante ressaltar que a lei será típica mesmo que o dispositivo não esteja conectado a uma rede, como ressalta a própria letra de lei, ao destacar “conectado ou não à rede de computadores”.
O sujeito ativo do crime é qualquer pessoa que não tenha autorização (tácita ou expressa do titular) para acessar os dados. O sujeito passivo é qualquer pessoa, física ou jurídica, proprietária dos dados informáticos, ainda que não necessariamente do sistema computacional. O legislador tornou atípica ações de quem invade dispositivo próprio ou certas situações de trabalho, em que há o acesso necessário no dispositivo de trabalho.
A normativa engloba, também, como sujeitos ativos do crime o marido ou a esposa que acessem os dados de seu cônjuge, sem autorização prévia. O casamento não concede qualquer tipo de autorização tácita para que se “stalkeie” a vida privada e íntima do cônjuge. Mesmo sob a constância do casamento, há direitos que devem ser respeitados.
O crime é previsto de forma dolosa, em que deve haver consciência e vontade própria da parte autora, com necessário fim especial de agir. Portanto, não há que se falar em conduta culposa e não são puníveis casos de erro de tipo do aludido crime.
O Código Penal brasileiro adota, para a fixação do momento do crime, a teoria da atividade. Assim, a invasão de dispositivo informático será considerada realizada no momento em que foi emitido o comando ou a sequência de comandos. A invasão a dispositivo informático será considerada praticada tanto no local da execução (lugar do dispositivo informático do invasor) quanto no local da consumação (lugar do dispositivo informático invadido). O crime se consumará com a leitura, escrita ou execução dos dados do sistema computacional, sendo admissível a tentativa, quando não consumado por circunstâncias alheias a vontade do agente.
A competência, em detrimento a gravidade do caso, poderá ser do JECrim (Juizado Especial Criminal) ou da Justiça Comum. A pena, inicialmente, é de detenção de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa. Pode tornar-se de em pena de reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, se da invasão resultar a obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas, assim definidas em lei, ou o controle remoto não autorizado do dispositivo invadido, e ainda ter majorações de acordo com o §4º e §5º.
A ação penal somente se procederá mediante representação, salvo se o crime for cometido contra a administração pública direta ou indireta de qualquer dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios ou contra empresas concessionárias de serviços públicos.
Em consequência do tipo escrito em lei, fora excluída hipóteses de envios espontâneos de imagens íntimas, no âmbito do relacionamento erótico ou afetivo, por parceiros sexuais que não tenha invadido o dispositivo.
Destarte, a legislação supracitada trouxe uma evolução no Código brasileiro, mesmo ainda com algumas lacunas. Constituiu um importante avanço de um tipo penal que visa sua aplicação em proteger o sigilo de dados pessoais e profissionais.
4.3 Lei 13.718/2018 e sua aplicação
O artigo 218-C, que define a novel Lei objeto de estudo deste trabalho, fora inserido no “Título VI – Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual”, mais especificamente no Capítulo II – Dos Crimes contra Vulneráveis. É crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa e contra qualquer pessoa.
O artigo em comento apresenta nove núcleos ou verbos, consistindo num misto alternativo em que o agente pode praticar qualquer das ações de forma isolada ou cumulada, sendo elas: oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender, expor, distribuir, publicar ou divulgar. Desses vocábulos, há verbos que representam uma violação já no momento em que age para o delito e há verbos que apresentam uma promessa futura.
As expressões “cena de estupro”, “estupro de vulnerável”, “cena de sexo”, “nudez” ou “pornografia” referem-se a qualquer espécie de material dessa natureza, e não só a vítima considerada vulnerável. Tende-se a interpretar, por conta do capítulo adicionado a esse tipo, que deveria ser somente a vulnerável, mas tal informação não prospera ao elucidar o artigo como um todo penal, devendo ser analisada se a conduta não se amolda aos tipos penais dos artigos 241, 241-A e 241-E do Estatuto da Criança e do Adolescente.
A ação penal desta tipificação é pública incondicionada, assim descrita na letra da lei. O condão de prosseguir com a ação penal acaba não sendo da vítima. Outro aspecto, é o fato de que ela pode ser provocada por pessoa diversa da vitimizada e, via de regra, não pode ter seu curso paralisado (SYDOW, 2018).
Em uma análise profunda feita pelo doutrinador Sydow, a disposição não está somente em um tipo penal de um dos verbos, como o de divulgação, mas sim em 135 (cento e trinta e cinco) tipos de condutas que são ramificadas por cada núcleo disposto no artigo. Ou seja, a espécie traz 135 (cento e trinta e cinco) modalidades de como praticar as infrações do artigo 218-C.
O dispositivo reconhece, ainda, o meio cibernético e o meio físico (impressos ou comércio clandestino de rolos de filme) como propagadores dos conteúdos expostos de forma implícita. Ao tipificar o “meio de comunicação em massa”, o legislador engessou a questão informática junto ao fato, pois é este o principal meio de comunicação da sociedade da informação, fomentando que qualquer uma dessas nove ações pode ser cometida pelo meio cibernético, onde a vitimização é potencializada, e onde exprime que a vítima desse crime é a sociedade, sendo um delito sem vítima direta.
Há quem entenda que os delitos sem vítima primária não estariam bem alinhados ao Título VI, em razão de que a sociedade, como ente despersonalizado, aparentemente não detém capacidade, legitimidade e titularidade de uma dignidade sexual, o que, no caso do tipo do artigo 218-C, somente se verificaria em relação à exposição pornográfica, que teria como bem jurídico atingido a honra sexual, à semelhança do delito de difamação, mas de modo agravado e com relevância pública (DE CASTRO; SYDOW, 2019, p. 132).
Ao citar o tempo de pena privativa, o artigo direciona de 1 (um) a 5 (cinco) anos de reclusão. Isto significa que, o cumprimento da pena, será, inicialmente, em regime fechado, aquele a que é submetido o condenado, com a pena de privação da liberdade cumprida dentro do estabelecimento carcerário, salvo exceções previstas no artigo 33 do Código Penal, que aponta para um agressor que não seja reincidente. Cabe, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito e o “sursis”.
O parágrafo primeiro da aludida norma traz o teor geral deste trabalho. É a causa de aumento da Lei 13.718/2018, que tipifica a Pornografia de Vingança. A pena é aumentada de 1/3 a 23, sendo assim, duas causas de aumento em uma: (a) situação de relação íntima de afeto com a vítima; (b) finalidade de vingança ou humilhação. Analisando essas duas causas, conclui-se que há a necessidade de mostrar que havia relação por meio dos envolvidos.
A segunda parte da causa de aumento usa a expressão “com o fim de vingança ou humilhação”, eis que o sujeito ativo deverá ser alguém que mantenha ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima. Ocorre, neste caso, uma breve discussão sobre a controvérsia de se comprovar a estabilidade da relação íntima, pois “nessa perspectiva, o mero encontro sexual fortuito ou casual, sem maiores vínculos do agente com a vítima, não seria suficiente para a incidência da majorante” (DE CASTRO; SYDOW, 2019, p. 138).
Sucede que, por outro lado, é admissível a não exigência deste requisito, uma vez que a simples intimidade física poderia indicar a cumplicidade. Há de se destacar, ainda, a proibição do bis in idem (vedação da dupla punição pelo mesmo fato), e a agravante de motivo fútil ou torpe (art. 61, I do Código Penal), que passa a não poder ser aplicada nas causas que se enquadram neste tipo penal.
Importante ressaltar que a vingança não é a única possível motivação de disseminação, podendo encaixar outros exemplos como: a humilhação de modos diferentes, a fama sob o perfil alheio, a vaidade, a chantagem, a forma indevida de lucro e demais vantagens.
Os bens jurídicos tutelados pelo trecho normativo são a privacidade, intimidade e dignidade, e não comtempla um especial fim de agir.
As práticas criminosas enquadram-se na divulgação do registro do crime de estupro (não sendo delito imagens extraídas de peças de teatro ou cinema), apologia ou indução da prática do crime de estupro e registros de cenas de sexo, nudez ou pornografia sem o consentimento da vítima.
Os objetos materiais são as fotografias, vídeos e registros audiovisuais. Insta observar que, não houve a inclusão da exposição de áudios ou conversas escritas, gerando mais um ponto de discussão jurídica de tipificação, porque as vezes esse tipo de material resulta em uma ação bem mais gravosa do que a mera imagem.
O crime admite tentativa, mas com circunstâncias raras, e sua consumação é de forma instantânea, com o exemplo da Internet. É cabível, apesar de ainda não ganhar grande notoriedade jurídica, ações cíveis de indenizações por danos morais, materiais e existenciais (introduzido no Direito do Trabalho), conforme o pedido de retirada do conteúdo ilícito.
Por fim, insta pontuar às dificuldades de se identificar a extensão dos resultados dos danos e efeitos materiais, psicossomáticos e existenciais gerados pela difusão das imagens. A pseudoinvisibilidade do dano é uma característica importante que refere-se a uma das nocividades da exposição pornográfica, em meio cibernético.
Portanto, analisada pelo ponto de vista do presente artigo, a lei reflete imenso progresso no ordenamento jurídico penal informático, ante a disseminação de conteúdos discriminatórios, que fomentam práticas violadoras da dignidade sexual, em especial, do gênero feminino.
5. CONCLUSÃO
O presente estudo analisou desde a formação do crime, os fatos históricos com que fizessem chegar até promulgação da Lei, o ambiente digital e a violação sexual, em especial no âmbito do gênero feminino.
Por meio de levantamentos quantitativos realizados nos últimos anos, a Internet seria um dos lugares mais propícios para a difusão de material pornográfico, pois uma grande parte dos acessos à rede digital se vincula ao consumo de pornografia. A Internet, portanto, seria uma espécie de “campo de batalha” para os prazeres e comportamentos.
O termo Reveng Porn (Pornografia de Vingança), gênero da exposição íntima indevida e não consentida, é utilizado para dar status ao crime de conteúdos produzidos em contexto privado de intimidade, seja em situações consensuais ou não, a partir do momento em que se tornam públicos e condenatórios. São expostos por uma pessoa de confiança, no intuito não só de vingar-se, mas humilhar a vítima com várias outras formas de violência, e em casos mais sérios, abusar do lucro indevido.
A produção de materiais eróticos parte de premissas distintas para homens e mulheres. Ao mesmo tempo em que produz a sensação de satisfação, prazer e sexo saudável, trazem a dor e insegurança na maioria de seus casos. Seus efeitos negativos resultam da hierarquização de comportamentos, moralidade e desejos sexuais diferentes. Nota-se, assim, um incômodo ante a moralização da sexualidade feminina.
No que se refere a este estudo, podemos destacar, também, que é possível afirmar que a exposição não consentida viola a dignidade sexual e outras várias esferas. Hoje, a dignidade sexual, corolário a dignidade humana, contém elementos informáticos, diante da formação de personalidade real e também por aquilo que é construído no meio virtual.
A decisão de formação da Lei foi de extrema importância, não só para garantir uma maior segurança as vítimas (“mulheres”), mas também para manter o mínimo de dignidade possível, conferindo uma maior autonomia por quem sofre pela exposição.
A inserção de condutas no artigo 218-C não veio de forma equivocada, pois a disseminação de cena de estupro e demais gêneros, ofendem de fato a dignidade sexual da sociedade, violando a privacidade, a segurança, educação, saúde e intimidade.
Nesse sentido, o surgimento de um tipo penal que visa preencher um vácuo legislativo, enquadrado pela realidade social influenciada pela informática, diante de uma situação grave, é sempre importante. Não basta, apenas, a garantia constitucional de sigilo de dados, é preciso que a disseminação de conteúdos discriminatórios na Internet, seja sempre vista de forma relevante.
REFERÊNCIAS
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_____. Lei nº 13718 de 24 de setembro de 2018. Altera o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para tipificar os crimes de importunação sexual e de divulgação de cena de estupro, tornar pública incondicionada a natureza da ação penal dos crimes contra a liberdade sexual e dos crimes sexuais contra vulnerável, estabelecer causas de aumento de pena para esses crimes e definir como causas de aumento de pena o estupro coletivo e o estupro corretivo; e revoga dispositivo do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 (Lei das Contravenções Penais). In: Diário Oficial da República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 25 set. 2018. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13718.htm>. Acesso em: 26 ago. 2019.
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Bacharelanda do Curso de Direito do Centro Universitário Católica do Tocantins.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BEZERRA, LARYSSA SOUSA BANDEIRA. A pornografia de vingança a luz da dignidade sexual feminina: um olhar sob o crime informático Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 27 maio 2020, 04:56. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54589/a-pornografia-de-vingana-a-luz-da-dignidade-sexual-feminina-um-olhar-sob-o-crime-informtico. Acesso em: 26 nov 2024.
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