FABLYNA JOYCE DE SOUSA E SILVA[1]
(coautora)
GUSTAVO LUIS MENDES TUPINAMBÁ RODRIGUES [2]
(orientador)
RESUMO[3]: O presente trabalho tem como objetivo analisar a assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, em conformidade com o art. 9°, § 4º, Lei 11.340/06, conhecida popularmente por Lei Maria da Penha, ao tratar sobre questões dos efeitos secundários da condenação em relação ao ressarcimento ao Sistema Único de Saúde-SUS, das despesas custeadas em favor da vítima de violência doméstica. Para discorrer sobre o assunto, foi necessário conhecer o breve histórico das desigualdades contra a mulher, a luta das mulheres pela igualdade de gênero, como suas conquistas. Além disso, discorrer sobre a origem da Lei Maria da Penha e conhecer os tipos da violência doméstica e familiar. Para abordar o tema, utilizou-se de métodos dedutivos, a pesquisa é de natureza bibliográfica, com o uso da doutrina e artigos científicos.
Palavras-chave: Efeito Secundário. Violência Doméstica. Direitos da Mulher. Ressarcimento ao Sistema Único de Saúde.
SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. Os Efeitos da Condenação com Ênfase no Efeito Secundário. 3. A Lei Maria da Penha e a Política Criminal de Amparo para as Vítimas De Violência Doméstica Familiar. 4. Ressarcimento ao Sistema Único De Saúde das Despesas Custeadas em Favor da Vítima de Violência Doméstica. 5. Considerações finais. 6. Referências.
A lei n° 11.340/06 traz o nome da “idealizadora” de todo um movimento histórico da nossa sociedade brasileira, diante de tudo que passou no seu relacionamento abusivo e das tentativas de homicídio que sofreu. Devido ao mencionado, a lei ficou conhecida como “Lei Maria da Penha”.
A promulgação da Lei Maria da Penha representou uma conquista para as mulheres, um marco histórico de um rompimento marcado por uma sociedade patriarcal, ao resguardar os direitos da mulher e punindo o agressor responsável pela violência. A partir desse momento, vem uma luta árdua pela igualdade de direitos e garantias perante a sociedade.
Apesar de muitas alterações, desde a sua promulgação, com o intuito de diminuir os casos de violência doméstica e familiar contra mulheres, a lei não conseguiu sua total eficácia, mesmo com todas as assistências que foram criadas exclusivamente para este público alvo, como, varas especificas de violência doméstica e familiar, os amparos para as mulheres agredidas com medidas de proteção e urgência, e a condenação de pena ao agressor, o mesmo não se sente coibido de não praticar a violência, assim, acabou por gerar percentuais de violência cada vez maiores ao invés de baixar o índice.
O presente artigo tem como abordagem a Lei Maria da Penha e sua alteração ocorrida em 2019, pela Lei 13.871, tem como objetivo responsabilizar o agressor a ressarcir o Sistema Único de Saúde pelas despesas custeadas em favor da vítima violência doméstica e familiar.
A alteração consiste no art. 9° no § 4° da lei 11.340/06, que discorre sobre:
§ 4º Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços. (BRASIL, 2019)
Diante disso, os efeitos secundários da condenação, na sua condição extrapenal possuem duas subdivisões que são os efeitos genéricos e efeitos específicos. No efeito genérico, traz a hipótese de tornar certa a obrigação de indenizar, como a obrigação de indenizar é julgada na esfera cível, não precisa aguardar a condenação na esfera penal.
Os efeitos da condenação são repercussões jurídicas provenientes da condenação de um réu pelos atos ilícitos cometidos. Divide-se em efeitos principais e efeitos secundários. Os efeitos principais referem-se à própria consequência jurídica direta/imediata da sentença condenatória; é a aplicação da pena (privativa de liberdade, restritiva de direito, multa, possível medida de segurança). Os efeitos secundários, que estão ligados aos efeitos principais, podem ser classificados em penais que são, qual seja: o Código penal, Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal. Quanto aos de natureza extrapenais estão elencados nos artigos 91 e 92 do estatuto repressivo, e são nomeados efeitos genéricos e específicos da condenação.
Como diz Nucci (2019, p.531), conforme citado por Frederico Marques, são efeitos secundários e acessórios da sentença condenatória:
“ao lado dos efeitos que a condenação produz como ato jurídico, consequências dela derivam como fato ou acontecimento jurídico. A sentença condenatória, de par com seus efeitos principais, tem o que alguns denominam efeitos ‘reflexos e acessórios’, ou efeitos indiretos, que são consequência dos efeitos principais, ou efeitos da sentença como fato jurídico” (NUCCI, 2019, p. 531).
Nesse sentido, o efeito principal é o que fixa a pena da sentença condenatória, assim, podendo atribuir efeitos secundários, mas sem comparar com penas acessórias antigas, que foram extintas pela Reforma Penal de 1984.
A diferença entre as penas principais e acessórias é que a acessória depende da principal para sua aplicação na sentença, assim como a pena acessória se difere dos efeitos da condenação, porque em alguns casos, como do art. 92 do CP, são facultativas. Já as penas acessórias tinham que ser julgadas e fundamentadas pelos os magistrados, não podiam ser julgadas automaticamente pela sentença condenatória.
Desse modo, os efeitos previstos no art. 92 do CP são, como relatam Real Júnior, Dotti, Andreucci e Pitomba:
“sanções jurídicas, visando a consequência outras que não de caráter penal. Não guardam cunho retributivo. Estão presididos pela finalidade de prevenção, na medida em que inviabilizam a manutenção de situações que propiciam a prática do fato delituoso, assim o desestimulando” (Penas e medidas de segurança no novo Código, 1987, p. 259.)
Nesse caso, é conveniente falar em efeitos da condenação do que em penas acessórias, não está conferido ao Estado o poder de dispor ao acusado duas penas, que são a principal e acessória, já que, para ser aplicada a acessória precisa da principal.
Os efeitos secundários extrapenais, tem sua atuação por fora do âmbito penal, onde são chamados de genéricos e específicos, encontram-se previstos nos artigos 91 e 92 do Código Penal.
No artigo 91 do Código Penal, tem-se os efeitos genéricos, e no seu inciso I, discorre sobre tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. Segundo Nucci (2019), trata de um efeito automático, que não precisa o pronunciamento do juiz na sentença condenatória, deste modo configura em um título executivo judicial, previsto no art. 515, VI do Código de Processo Civil, liquidado na esfera civil. No entanto, a vítima ou seus sucessores não precisam esperar a sentença definitiva na ação penal, para pedir a indenização pelo dano causado.
Cumpre destacar que, a sentença condenatória só pode ser instruída no juízo cível e contrariamente ao réu na ação criminal. Neste sentindo, visa estabelecer que o réu que não tinha na ação penal, é preciso de ação cível especificada, tendo a ação penal apenas como prova, e não como título executivo.
No entanto, mesmo com o fato da prescrição ou qualquer outro tipo de causa extintiva de punibilidade permanece a obrigação de reparar o dano causado pelo título executivo. Sendo que na extintiva de punibilidade, a vítima tem que tratar no cível a culpa do réu.
A segunda subdivisão dos efeitos genéricos determina que a perda, em favor da União de bens e valores de origem ilícita, é mais uma hipótese de efeito automático, que não precisa da declaração do juiz na sentença. O confisco foi muito usado antigamente o qual poderia se estender até pessoas inocentes, quando os réus não tinham como liquidar a dívida causada por ele, desse modo, podiam ser confiscados os bens dos parentes. Sendo uma conduta desumana, não é aceita nos dias de hoje pois é resguardado pela Constituição Federal de 1988, no art. 5°, XLV.
Os efeitos da condenação não mais se associam com essa medida injusta, no qual se limitam aos instrumentos e produtos usados na prática do delito. São confiscados pelo Estado apenas os instrumentos que são ilícitos, e como regra, o produto do crime é objeto de apreensão. Entretanto, quando o proveito do delito for convertido em bens móveis e imóveis se tornando de origem lícita, não se pode fazer a apreensão, nesse caso, esses bens são sequestrados, resguardado pela medida assecuratórias prevista nos art. 125 e 132 do Código de Processo Penal.
A Lei 12.694/12 acrescentou o §1° que descreve explicitamente “poderá ser decretada a perda de bem e valores equivalente ao produto ou a proveito do crime, não encontrados ou quando se localizar no exterior” (BRASIL, 2012). A finalidade é evitar a ocultação dos bens e valores adquiridos no crime, localizado no Brasil ou no exterior. No § 2° da Lei1 2.694/12, onde o acusado ou investigado pode ter perda de seus bens ou valores, amparado na legislação prevista nas medidas assecuratória.
O art. 91-A do CP, introduzido no Código há pouco tempo, segundo Bitencourt:
“Foi adotado disfarçadamente o inconstitucional confisco de bens e valores, substituindo nessa hipótese, por efeito da condenação, no caso de perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele que seja compatível com o seu rendimento lícito. ” (BITENCOURT, 2020.)
Neste contexto, o seu §1° especifica quais bens do condenado podem ser atingidos pelo confisco de bens que são aqueles de sua titularidade, o que tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração ou recebido posteriormente, e transferido a terceiro a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade.
Assim, vasculhado todo o seu passado e os bens que o condenado detém, onde viola a privacidade dos cidadãos, as garantias constitucionais, sem justa causa, pois não tem vínculo de infração penal específica, no qual o condenado perde o sigilo bancário, e revolve as declarações de imposto de renda.
Em continuidade, no artigo 92 do Código Penal estão elencados os efeitos específicos, não se trata de um efeito automático, onde não precisa da motivação do juiz na sentença, tendo como sanção jurídica e não penal.
Primeiramente, no inciso I relata a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo, essa previsão elenca todos os crimes que um funcionário consiga praticar proveitos de forma ilícita pelo seu cargo, assim, na alínea a, que trata sobre a aplicação da pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever contra a Administração Pública.
Assim, é essencial que o agente tenha violado de alguma forma os deveres que lhe foram atribuídos na condição de funcionário público. Vale ressaltar que, ao condenado desonesto ou mal-intencionado que agir com abuso ou desvio de poder em geral, para ser afastado da Administração Pública, precisa dos dois requisitos fundamentais do art. 91, I, a, além da fundamentação do juiz na sentença, pois se trata de um feito não automático.
No entanto, para Bitencourt (2017, p. 884) “a perda não pode abranger qualquer cargo, função ou atividade eventualmente exercidos pelo condenado”. Desse modo, delimita está pessoa no exercício do qual praticou o abuso, porque a interdição recai sobre a violação de dever que lhe foi conferido.
Logo, a aposentadoria não apresenta os requisitos do artigo 92 do Código Penal, já que se trata de um direito inativo, por isso a condenação criminal não pode afetar caso tenha passado a inatividade, os que não estão mais em exercício do cargo.
Em prosseguimento, na alínea b discorre sobre: quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a quatros anos nos demais casos, nessa segunda hipótese da perda do cargo, função ou mandato eletivo incidirá na graduação da pena, causado pela a infração penal. Portanto, nessa modalidade, a perda tem que ser declarada justificadamente pelo juiz na sentença condenatória.
Neste norte, o condenado não pode ser reintegrado no cargo ou função, mesmo depois da reabilitação. Poderá ser habitado novamente em outro cargo ou função de atividade pública, mas não naquela que foi exonerado definitivamente pela condenação criminosa.
O efeito extrapenal no qual determina a incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, nos crimes dolosos sujeitos a pena de reclusão, cometidos contra filho, tutelado ou curatelado, previstos no artigo 92, II do Código Penal, preceitua que:
“a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado.” (BRASIL, 2018)
Dessa forma, não importa qual montante da pena aplicada, o que interessa é apenas ser crime doloso cominada com pena de reclusão.
Desse modo, a incapacidade elencada acima se refere para o seu exercício. Embora seja permanente, com a reabilitação pode ser eliminada, assim só afasta o reabilitado de no futuro exercer a obrigação com o indivíduo que eventualmente, pudesse ficar sob seu poder, seja ele tutelado, curatelado ou de outros filhos. Diante disso, de acordo com a lei civil a pessoa que é capaz de agredir, com violência ou grave ameaça, os próprios familiares não têm como exercer o dever estabelecido do poder familiar.
Por fim, o artigo 92, inciso III do Código Penal trata da inabilitação para dirigir veículo utilizado em crime doloso, é um efeito não automático, que precisa da declaração do juiz na sentença condenatória, e segundo Capez (2019) somente pode ser usado quando o veículo for utilizado como meio para a prática de crime doloso, não se pode confundir a inabilitação para dirigir veículos com a proibição temporária, com pena restritiva, estabelecida aos condenados de crime culposo no trânsito.
Ao falar sobre a Lei Maria da Penha não poderíamos deixar de citar sobre sua história, como as mulheres eram tratadas nos primórdios antes da promulgação e principalmente seus direitos e deveres.
Em épocas passadas, a imagem da mulher perante a sociedade não era de sujeito de direito e deveres, sua existência era apenas aos cuidados da prole e do lar, essas características se passaram por várias épocas, surgindo muitos debates sobre as desigualdades sofridas pelas mulheres.
Segundo Scott (1995), o patriarcalismo é uma estrutura social formada por mulheres inferiores/subordinadas aos homens, ou seja, o patriarcalismo era considerado a superioridade masculina perante as mulheres. A sociedade patriarcal coloca o sexo masculino hierarquicamente superior ao feminino, ao impor a mulher apenas obedecer às regras impostas pelo pai, avô e marido, pois eles eram considerados os provedores da família.
Hahner (1981, p.85) descreve que: "enquanto os homens podiam esperar ter uma variedade de ambições e habilidades, as mulheres eram destinadas desde o nascimento a serem mães e esposas em tempo integral." Desde os primórdios a mulher era atribuída aos costumes do lar, ou seja, uma esposa devota, boa mãe e responsável por manter a ordem e a organização da família.
No passado, a sociedade estipulava apenas homens e mulheres para diferenciar e “direcionar” o sexo mais frágil. Vários debates surgiram a respeito das desigualdades sofridas sobre as mulheres, resultando a mudança de “mulher” para “gênero”, ao trazer uma diferença social da biológica, substituindo a época patriarcal com papéis rígidos e diferenças entre homens e mulheres.
Segundo Teles e Melo (2003) o termo gênero é utilizado para:
[...] demonstrar e sistematizar as desigualdades socioculturais existentes entre mulheres e homens, que repercutem na esfera da vida pública e privada de ambos os sexos, impondo a eles papéis sociais diferenciados que foram construídos historicamente, e criaram pólos de dominação e submissão. Impõe-se o poder masculino em detrimento dos direitos das mulheres, subordinando-as às necessidades pessoais e políticas dos homens, tornando-as dependentes. (MELO, 2003, p. 16).
Diante disso, trata-se de um comportamento social a fim de demonstrar que o termo gênero enfatiza, que são as desigualdades socioculturais entre homens e mulheres perante uma sociedade patriarcal, na qual repercute tanto na vida pública como a vida privada.
Nos anos 80, em São Paulo, a marcha do movimento SOS Mulher as mulheres gritavam a seguinte frase: “Mulher não é propriedade, nem do pai, nem do marido, nem do patrão. ” (SILVA, 2017), essa marcha foi convocada em resposta a morte de Eliane de Grammont que foi assassinada brutalmente pelo seu ex-marido. Com essa frase se tem uma reflexão sobre todo o contexto em relação às desigualdades sofridas pelas mulheres.
A desigualdade sofrida pelas mulheres nos coloca uma indagação em questão: por que a mulher era vista como uma “propriedade” e não como um sujeito? Com toda a cultura machista que nos cerca as mulheres ainda sofrem algumas desigualdades.
Segundo Campos (2008, p. 09), destaca-se acerca da temática:
A violência contra a mulher constitui uma manifestação das relações de poder historicamente desiguais entre homens e mulheres, que levam à dominação e à discriminação por parte do homem, impedindo o avanço pleno da mulher e lhe atribuindo um papel secundário. A essa violência, que nasce da superioridade imposta por um sexo ao outro – dos homens sobre as mulheres – e afeta toda a organização social, convencionou-se chamar violência de gênero, que é a violência sofrida pelo simples fato de ser mulher, sem distinção de raça, classe social, religião, idade ou qualquer outra condição, produto de um sistema social que subordina o sexo feminino.
A violência sofrida pelas mulheres é o resultado de um controle autoritário imposto pelos homens, que por décadas as mulheres eram tratadas como seu objeto, com finalidade de ser submissa aos seus caprichos.
Uma das situações que nos remete as desigualdades sofridas pela mulher em face da sociedade era o direito de votar que anos atrás não se tinha. A mulher não era “apta” para isso, essa capacidade era apenas para cidadãos (homens), e não estava presente no direito das mulheres e isso demonstrava que não era vista como cidadã perante a sociedade, a faculdade de voto e também participar da vida política trouxe uma mudança significativa para as mulheres.
Diante disso, a lei n° 11.340/06 traz o nome da “idealizadora” de todo um movimento histórico da nossa sociedade brasileira, diante de tudo que passou no seu relacionamento abusivo e das tentativas de homicídio que sofreu à vista disso a lei ficou conhecida como “Lei Maria da Penha”.
Maria da Penha sofreu dupla tentativa de feminicídio por parte de seu ex-marido Marco Antônio Heredia Viveros, como consta o relato na sua bibliografia presente no seu instituto: “ele deu um tiro em suas costas enquanto ela dormia. Como resultado dessa agressão, Maria da Penha ficou paraplégica devido as lesões irreversíveis na terceira e quarta vértebras torácicas, laceração na dura-máter e destruição de um terço da medula à esquerda – constam-se ainda outras complicações físicas e traumas psicológicos. [...] ele a manteve em cárcere privado durante 15 dias e tentou eletrocutá-la durante o banho. ” (IMP, 2018).
Na época da edição da Lei 11.340, Arlindo Chinaglia (2007, p.5), presidente da Câmara dos Deputados, declarou que:
“A tragédia pessoal de Maria da Penha virou símbolo da luta contra os maus-tratos físicos, psicológicos e morais sofridos por parcela significativa da população feminina brasileira, os quais revelam a prevalência, até hoje, dos piores aspectos da cultura patriarcal e machista em nossa sociedade. Esses delitos assumem dimensão especialmente cruel quando se constata que a maioria das agressões ocorre no espaço doméstico e são praticadas por membros da família. Em tais casos, além de vitimarem as mulheres, têm grave repercussão sobre os filhos e podem levar à desestruturação do núcleo familiar. Estimulam a persistência de comportamentos violentos; geram situações de desajuste para crianças e adolescentes; prejudicam sua educação e formação. Além disso, expõem a face mais perversa da desigualdade de gênero, ao afrontarem direitos elementares à dignidade, à saúde e à própria vida das pessoas agredidas. ”
O caso de Maria da Penha no qual ela sofreu inúmeras agressões tanto física, psicológica e moral, obteve no seu caso repercussão mundial e acabou por trazer algo à tona, quanto mais às mulheres denunciassem as agressões nada iria acontecer com seus agressores, afinal, o crime era julgado pela justiça comum.
Diante disso, a Lei 11.340/06 foi idealizada para:
Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.
A Lei Maria da Penha foi criada para coibir violência doméstica e familiar contra a mulher, como é tratado no artigo 226, § 8º da CF/88, onde o Estado assegura proteção e assistência para pessoas que passam por violência doméstica. A violência doméstica é uma prática abusiva contra a vítima, geralmente seu agressor é o marido ou familiares mais próximos, trata-se de um comportamento impositivo para demostrar autoridade e diminuir e/ou desvalorizar a mulher no seio familiar.
De acordo com Teles e Melo (2003), a violência em seu cotidiano significa, o uso da força física, psicológica ou verbal, com intuito de obrigar outra pessoa a fazer algo que não seja sua vontade; é fazer com que a pessoa fique constrangida com algo mais simples que seja a sua reação sobre isso, é privar que ela faça algo e com isso ela fique sem sua liberdade, é impedir a outra pessoa de manifestar seu desejo e sua vontade, sob pena de viver gravemente ameaçada ou até mesmo ser espancada, lesionada ou morta. É um meio de coagir, e oprimir suas vontades, de submeter outrem ao seu domínio, consequentemente, uma violação dos direitos essenciais do ser humano.
As grandes ocorrências se partem não apenas na questão de gênero, mas também nas questões de desigualdade social ou cultural, onde o agressor na maioria das vezes se faz de “alfa” da família. Hoje, nos relacionamentos em sua grande maioria o homem se faz frio, calculista e manipulador para subjugar a mulher e deixa-la como o ponto mais vulnerável da relação.
A violência doméstica é praticada dentro de casa, entre parentes, principalmente entre marido e mulher, podendo ocorrer contra a criança (filho) ou idosos. Conforme está previsto no artigo 7° de seus respectivos incisos da Lei 11.340/06, a violência doméstica pode ser física, emocional, social, financeira, patrimonial, moral ou psicológica, incluindo diversas práticas, desde o abuso sexual até os maus tratos.
Ante o exposto, a preocupação da sociedade é garantir a segurança e a integridade da população, acarretando um enfoque nas garantias constitucionais, principalmente as políticas públicas em relação às vítimas de violência doméstica. Com o passar do tempo, vários assuntos que eram considerados tabu se tornaram mais discutidos em debates na nossa sociedade, diante disso, as discussões sobre o amparo para as vítimas de violência domésticas também se tornam um assunto mais acessível.
Diante disso, podemos compreender como políticas públicas as “[...] intervenções de uma autoridade investida pelo poder público e de legitimidade governamental sobre um setor especifico da sociedade ou de um território” (MULLER, 2002 p.36). O autor descreve que o as políticas públicas buscam solucionar problemas com a intervenção da autoridade competente e consequentemente buscar soluções para o mesmo.
Hofling diz que (2001, p.31)
As políticas públicas são aqui compreendidas como as de responsabilidade do Estado quanto à implementação e manutenção a partir de um processo de tomada de decisões que envolve órgãos públicos e diferentes organismos e agentes da sociedade relacionados à política implementada. Neste sentido, políticas públicas não podem ser reduzidas a políticas estatais.
Assim sendo, as atividades desenvolvidas pelo Estado como meio de melhoria para a população é um feito das políticas públicas, como os elencados no artigo 226 §8º da Constituição Federal ”[...] § 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações” (BRASIL, 1988).
A Constituição Federal é responsável na assistência à família que corre risco de violência, incumbe a ela orientar o governo de como agir para solucionar possíveis problemas, constituir políticas públicas, baseando-se em garantir os direitos constitucionais inerentes ao cidadão.
Diante disso, com o aumento das redes de atendimento paras as vítimas de violência doméstica e familiar possibilitou um amparo mais eficaz. Além da criação dos juizados, o trabalho realizado pela Defensoria Pública, abrigos caso seja necessário, atendimento nos Centros de Referência de Assistência Social- CRAS e também as campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar.
Em suma, as políticas públicas são de grande importância para a resolução de problemas pertinentes a violência doméstica e familiar. E com esses mecanismos a procura e/ou criação de meios necessários para atender as demandas que possam surgir e assegurar a resolução desses problemas.
Com advento da Lei Maria da Penha se garantiu mais severidade aos crimes de violência doméstica e familiar, principalmente em relação aos aspectos processuais, com punições mais severas o que difere de antigamente, onde a violência doméstica era vinculada igualmente a outros tipos de crimes tratados pelo código penal, no qual era julgada pela justiça comum.
Segundo o artigo 8º, da Lei 11.340/06, estabelece que a política púbica para coibir a violência doméstica se faz por intermédio da União, Estado e Municípios (BRASIL, 2006). Nesse sentido, a assistência se faz diante dos órgãos competentes e responsáveis para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher.
Com a promulgação da Lei Maria Penha, criou-se uma política pública para enfrentar a violência doméstica e familiar, através de ações para programar medidas de apoio, proteção e amparo para as vítimas. Com essas ações, será possível atender necessidades básicas, como a saúde, assistência jurídica, preservação da integridade física e psicológica e entre outros.
O que ensejou a criação de Juizados Especiais da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (JVDFM), com competência cível e criminal, estabelecendo assistência de atendimento para as vítimas e medidas de proteção. Com a criação dos juizados, possibilitou um amparo/assistência para a vítima que se encontra em uma situação de risco, e com isso uma segurança mais efetiva para as mesmas.
Com a criação de JVDFM trouxe uma preocupação após o registro do Boletim de Ocorrência, que era a questão de resguardar a integridade da vítima no retorno de sua casa e preservar sua vida e de seus dependentes do agressor. Diante disso, surge a importância de criar uma medida protetiva para garantir tais proteções à vítima, com intuito de “tirar” o agressor de perto da vítima e resguardar sua integridade. (FRAGA & CARNEIRO, 2012).
As medidas protetivas visam proteger fisicamente, moralmente, psicologicamente e patrimonialmente a mulher vítima de violência doméstica e familiar, diante disso, visa garantir proteção jurisdicional contra o agressor.
O legislador com o intuito de combater uma injusta tradição da sociedade machista, buscou meios para combater impunidades ou até mesmo proteções frágeis com autorização de medidas protetivas de urgência em favor da vítima, tendo como uma conquista sobre uma sociedade machista onde o homem tem o comportamento de dono sobre a mulher.
No que tange os procedimentos em que a autoridade policial deve adotar, estão elencados: deverá ouvir a ofendida, lavrar o boletim, colher todas as provas e suas circunstancias, remeter no prazo de 48 horas ao juiz com o pedido da ofendida, determinar que proceda ao exame de corpo de delito da ofendida, ouvir o agressor, ordenar a identificação do agressor e juntar os autos de antecedentes criminais, indicando a existência de mandado de prisão, e remeter os autos do inquérito ao juiz e ao Ministério Público.
A garantia policial a mulher vítima de violência, tem como estratégia de atendimento prioritário para as mulheres em situação de risco, tem como ponto de apoio um local seguro quando houver perigo eminente. Conforme o artigo 10 da lei 11. 340/06 “Na hipótese da iminência ou da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência adotará, de imediato, as providências legais cabíveis. ” (BRASIL, 2006) Como os abrigos para mulher vítima de violência doméstica e seus filhos que possam ficar e evitar danos irreparáveis, sendo obrigação do Estado fornecer tal equiparação.
A Lei Maria da Penha surgiu como uma inovação jurídica ao resguardo dos direitos da mulher, considerada como uma importante conquista no combate a violência doméstica e familiar contra as mulheres, a mesma compõe garantias e direitos fundamentais inerentes a sua segurança e integridade física.
A evolução histórica e gradativa expõe que não é mais aceitável o tratamento desigual em que as mulheres viviam, e assim conseguem garantir o seu devido respeito perante a sociedade, acarretando mudanças consideráveis no cenário atual.
Apesar disso, o número de casos de violência doméstica é crescente, necessitando de alterações na Lei 11.340/06 para garantir mais efetividade e uma eficiente aplicabilidade em seu ordenamento. Segundo (Moraes, 2019), a Lei maria da Penha faz a diferença para as vítimas de violência doméstica e familiar, visto que proporcionou um novo olhar para leis mais eficazes em relação aos agressores, no entanto a lei ainda precisa percorrer um grande caminho.
Diante disso, o projeto de Lei da Câmara nº131 de 2018 deu origem a Lei 13.871/19 de autoria dos deputados Deputado Federal Rafael Motta (PSB/RN) e da Deputada Federal Mariana Carvalho (PSDB/RO). Com a promulgação do projeto de lei, o agressor passou a se responsabilizar pelo ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS), onde o dinheiro deverá ser depositado no Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços, o Estado poderá cobrar do agressor os valores gastos para o tratamento da vítima.
A lei 13.871/19 dispõe:
Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre a responsabilidade do agressor pelo ressarcimento dos custos relacionados aos serviços de saúde prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) às vítimas de violência doméstica e familiar e aos dispositivos de segurança por elas utilizados.
A lei 13.871 publicada, em 17 de setembro de 2019, acrescenta três parágrafos ao artigo 9º da Lei Maria da Penha. Entre os novos acréscimos, entrou em vigor o parágrafo 4º determinando que o agressor deverá ressarcir todos os danos causados a vítima, inclusive ao SUS pelos custos do atendimento prestado à vítima.
Rosa (2020), afirma as alterações que a lei trouxe:
As alterações trazidas pela nova Lei mencionam que o causador da violência física, sexual ou psicológica, e do dano moral ou patrimonial, cometido contra à mulher, fica obrigado a ressarcir todos os gastos por ela suportados, inclusive ao Sistema Único de Saúde (SUS), quanto aos custos relativos aos serviços prestados para o total tratamento da vítima, mulher, que fora violentada em ambiente doméstico.
A nova legislação inicia uma política pública de imediata reparação em face dos danos causados pelo agressor. Com a inclusão, agora o agressor fica responsável pelo ressarcimento dos custos relacionados aos serviços de saúde prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), como o custo de tratamentos físicos e psicológicos pelo SUS e os valores gastos nos dispositivos de segurança colocados à disposição das mulheres.
Além disto, o ressarcimento não poderá atingir o patrimônio da mulher e nem dos seus dependentes, pois o ressarcimento não configura atenuante ou enseja possibilidade de substituição da pena aplicada ao agressor. Conforme o § 6º da Lei 11.871/19: “O ressarcimento de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo não poderá importar ônus de qualquer natureza ao patrimônio da mulher e dos seus dependentes, nem configurar atenuante ou ensejar possibilidade de substituição da pena aplicada. ” (BRASIL, 2019)
É considerável ressaltar que o ressarcimento não descarta os procedimentos que a mulher em situação de violência doméstica e familiar precisa prosseguir, como registrar Boletim de Ocorrência, solicitar Medida Protetiva de Urgência, pois será indispensável a demonstração de existência da violência doméstica e familiar para a aplicação da Lei Maria da Penha.
Deve-se lembrar que a obrigação de ressarcimento de violência doméstica ou familiar não depende do trânsito em julgado de eventual condenação, ou seja, pode ser acionado na esfera cível, sem necessidade de aguardar o resultado na esfera penal.
Adélia Pessoa, presidente da Comissão de Gênero e Violência Doméstica do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM defende que: “A lei beneficia o governo (com o retorno aos cofres públicos, por meio do pagamento ao SUS) e não tanto a vítima. Quanto ao ressarcimento dos danos morais e materiais, já são há muito tempo previstos em lei” (IBDFAM, 2019). Nesse sentindo, entende-se que a nova lei não beneficia a vítima de violência doméstica e familiar, apenas retorna ao Estado os valores gastos no tratamento da vítima e, responsabiliza o agressor a ressarcir o Estado.
Segundo (ROSA, 2020), o pagamento das despesas médicas não irá fazer com que o agressor repense antes de agredir a mulher. Diante disso, o Estado deveria investir em políticas públicas de prevenção de violência doméstica, prestando auxílio para proteger a vítima do seu agressor.
O Estado, ao passar a responsabilidade de pagamento para o agressor, dá a entender que o mesmo não se responsabiliza pela vida da vítima que corre risco, que como figura central ao combate a violência doméstica e familiar se omite nas suas responsabilidades de proteção a vítima.
Percebe-se que a nova medida visa uma pena mais rigorosa para o agressor, no entanto o pagamento das despesas custeadas pelo SUS beneficia exclusivamente o governo, retornando aos cofres públicos, pouco contribuindo à defesa ou assistência da pessoa vítima de violência.
Não há dúvidas que as mulheres enfrentaram dificuldades para conquistar seu espaço na sociedade, rompendo barreiras existentes na sociedade patriarcal, tirando dela a figura de sexo frágil, submissa e inferior.
A Lei Maria da Penha é um marco histórico na luta ao combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, desde sua promulgação beneficiou muitas vítimas, ao prever assistências mais eficazes para ampara-las. Apesar disso, a Lei ainda possui garantias tão pouco eficiente em relação a proteção a mulher vítima de violência doméstica e familiar.
Portanto, a nova legislação tem como objetivo fazer com que o agressor arque com todos os custos em favor da vítima, ressarcindo ao Sistema Único de Saúde por todos os tratamentos médicos. No entanto, a Lei não possui medidas que visam proteger a vítima, seu intuito é apenas ressarcir ao Estado por todos os seus gastos em favor da vítima.
Apesar disso, a Lei 13.871/19 não possui uma inovação jurídica em nosso ordenamento, uma vez que já existia uma forma de condenar o acusado em indenizar todos os danos causados pelo crime. Posto isso, no artigo 91, I do Código Penal, o efeito secundário da condenação na sua espécie genérica traz está hipótese de ressarcimento pelos crimes causados pelo acusado.
Diante do exposto, a nova alteração prevista no art. 9°, § 4º da Lei 11.340/06 redigiu que o acusado tem obrigação de indenizar todos os danos causados contra as mulheres que sofrem violência doméstica e familiar, e ainda determina o ressarcimento ao Sistema Único de Saúde referente as despesas custeadas em favor da vítima, deste modo, só frisa ainda mais o que os efeitos secundários da condenação elencam.
Percebe-se que o Estado perante a lei atua corretamente, mas faltam ações de prevenção e atuação mais apropriada, sendo falho nas políticas públicas em relação a fiscalização de suas medidas. Desse modo, a Lei 11.340/06 demonstra eficácia e efetividade, porém a mesma não está sendo bem aplicada, gerando deficiência em sua execução.
BRASIL. (Constituição 1988). Constituição da República Federativa do Brasil promulgada em 05 de outubro de 1998.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/L11340.htm
Acesso em: 30 mar. 2020
________. Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006
Disponível em: http: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm
Acesso em: 14 mar. 2020
________. Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006. Lei Maria da Penha. Brasília: Câmara dos Deputados, Coordenação de Publicações, 2007.
________. Lei nº 13.871, de 17 de setembro de 2019. Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), para dispor sobre a responsabilidade do agressor pelo ressarcimento dos custos relacionados aos serviços de saúde prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) às vítimas de violência doméstica e familiar e aos dispositivos de segurança por elas utilizados.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Lei/L13871.htm
Acesso em: 02 maio 2020
________. Lei nº 12.694, de 24 de julho de 2012.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2012/Lei/L12694.htm
Acesso em: 05 maio 2020
________. Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
Acesso em: 18 maio 2020
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral 1. 23. ed. ver., ampl. e atual.- São Paulo: Saraiva, 2017.
_________. Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral 1. 24. ed. ver., ampl. e atual.- São Paulo: Saraiva, 2020.
CAPEZ, F. Curso de direito penal 1 - parte geral. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2019
CARNEIRO, A. A.; FRAGA, C. K.Lei. Maria da Penha e a proteção legal à mulher vítima em São Borja no Rio Grande do Sul: da violência denunciada à violência silenciada. Serv. Soc. Soc.no.110. São Paulo:2012.
Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0101-66282012000200008&script=sci_arttext
Aceso em: 29 mar. 2020
CAMPOS, A. A. S. A lei Maria da Penha e a sua efetividade. Monografia. Curso de Especialização em Administração Judiciária. Universidade Estadual do Vale do Aracaú. 2008. Disponível em: http://esmec.tjce.jus.br/wp-content/uploads/2014/12/Ant%C3%B4nia-Alessandra-Sousa-Campos.pdf
Acesso em: 08 maio 2020
DOTTI, René Ariel.et al. Penas e medidas de segurança no novo Código. Rio de Janeiro: Forense,1987.
Hahner, June E. (1981). A mulher brasileira e suas lutas sociais e políticas: 1850-1937. (Maria Thereza P. de Almeida e Heitor Ferreira da Costa, trad.). São Paulo: Brasiliense.
HOFLING.Eloisa de Mattos. Estado e politicas (públicas) sociais. Cadernos Cedes, ano XXI, nº 55,2001.
Instituto Maria da Penha. Quem é Maria da Penha. São Paulo: 2018. Disponível em: http://www.institutomariadapenha.org.br/quem-e-maria-da-penha.html
Acesso em: 14 mar. 2020
MORAES, Marcelo Silva de. 12 anos da lei Maria da Penha: e a violência doméstica não cessa e a lei é ineficaz. 2019.
Disponível em: http://repositorio.unitau.br/jspui/handle/20.500.11874/3483
Acesso em:12 maio 2020
MULLER,Pierre;SUREL.Yves. Análise das políticas públicas. Pelotas,Educat,2002
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 15. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.
Rosa, Bárbara Limonta. As alterações da Lei Maria da Penha pela Lei 13.871 de 2019: em briga de marido e mulher ninguém mete a colher?. 2020. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/noticias/as-alteracoes-da-lei-maria-da-penha-pela-lei-13-871-de-2019-em-briga-de-marido-e-mulher-ninguem-mete-a-colher/
Acesso: 14 maio 2020
Santos, Rafael. Obrigar agressor a ressarcir o SUS não vai diminuir violência, dizem especialistas. Consultor Jurídico, 2019. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-set-21/obrigar-agressor-ressarcir-sus-nao-diminuir-violencia
Acesso em: 12 maio 2020
SCOTT, J. (1995). Gênero: uma categoria útil de análise histórica. Educação & Realidade, 20, 71-99.
Silva, Flávia. Notas sobre Eliane de Grammont, “SOS Mulher” e a luta a contra a violência a mulher no Brasil dos anos 1980. Esquerda Diário. São Paulo: 2017
Disponível em: http://www.esquerdadiario.com.br/spip.php?page=gacetilla-articulo&id_article=13666
Acesso em: 14 mar. 2020
TELES, Maria Amélia de Almeida; MELO, Mônica de. O que é violência contra a mulher. São Paulo: Brasiliense, 2003.
[1] Acadêmica do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho-UNIFSA, E-mail: [email protected].
[2] Orientador Professor do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho- UNIFSA, Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul-PUCRS, E-mail: [email protected].
[3] Trabalho de Conclusão de Curso apresentado no Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA, Teresina-PI, junho de 2020.
bacharelanda em Direito pelo Centro Universitário santo Agostinho – UNIFSA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CARVALHO, Hamanda de Azevedo. O efeito secundário da condenação de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde das despesas custeadas em favor da vítima de violência doméstica Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 01 jun 2020, 04:22. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54612/o-efeito-secundrio-da-condenao-de-ressarcimento-ao-sistema-nico-de-sade-das-despesas-custeadas-em-favor-da-vtima-de-violncia-domstica. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: LEONARDO DE SOUZA MARTINS
Por: Willian Douglas de Faria
Por: BRUNA RAPOSO JORGE
Por: IGOR DANIEL BORDINI MARTINENA
Por: PAULO BARBOSA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO
Precisa estar logado para fazer comentários.