ULYSSES DE LEON ALMEIDA NORONHA[1]
(coautor)
SAMILA MARQUES LEÃO[2]
(orientadora)
RESUMO: A alienação Parental é considerada uma tortura emocional, no qual afeta principalmente as crianças, que são vistas como principais vítimas, podendo ocasionar o desenvolvimento de problemas psicológicos em suas vidas. O tema consiste na forma em que o alienante, que é visto de vários pontos, seja como genitor guardião, ou indiretamente por terceiros ou pelo próprio genitor no qual não se detém o poder de guarda da criança afetada a guarda unilateral. O presente trabalho utiliza como metodologia a pesquisa qualitativa através de um bibliográfico. Segundo Gunther (2016), uma vantagem da pesquisa qualitativa é utilizar “dados que ocorrem naturalmente para encontrar sequências em que os significados dos participantes são exibidos e, assim, estabelecer o carácter de algum fenômeno. Diante do pressuposto o presente trabalho tem como objetivo gera analisar as consequências emocionais nos filhos, na guarda compartilhada em decorrência da alienação parental e como objetivos específicos: analisar a alienação parental e seus aspectos históricos; descrever a síndrome da alienação parental; descrever as consequências emocionais da alienação parental no menor dessa forma analisando o estatuto da criança e adolescente.
Palavras-chaves: Alienação, Síndrome, Criança, Adolescente, Parental.
ABSTRACT: Parental alienation is considered an emotional torture, in which it mainly affects children, who are seen as the main victims, and may cause the development of psychological problems in their lives. The theme consists of the way in which the alienator, who is seen from several points, either as a guardian parent, or indirectly by third parties or by the parent in which the custodial power of the affected child does not hold unilateral custody. The present work uses qualitative research as a methodology through a bibliographic. According to Gunther (2016), an advantage of qualitative research is to use “naturally occurring data to find sequences in which the meanings of the participants are displayed and, thus, to establish the character of some phenomenon. Given the assumption, the present work aims to analyze the emotional consequences in children, in shared custody as a result of parental alienation and as specific objectives: to analyze parental alienation and its historical aspects; describe the parental alienation syndrome; describe the emotional consequences of parental alienation in children in this way by analyzing the status of children and adolescents.
Keywords: Alienation, Syndrome, Child, Adolescent, Parental.
Sumário: 1. Introdução. 2. Alienação Parental. 2.1. Aspectos Históricos. 3. Síndrome da Alienação Parental. 3.1. Conceitos da Alienação Parental e Síndrome da Alienação Parental. 3.2. Guarda Compartilhada. 4. Consequências Emocionais da Alienação Parental no Menor. 4.1. Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Nº8.069/90). 5. Conclusão. 6. Referências.
1 INTRODUÇÃO
A Alienação Parental acarreta sofrimento emocional para os envolvidos, principalmente à criança, que é a maior vítima, podendo desenvolver problemas psicológicos para o resto de sua vida. Por isso, é uma afronta a dois importantes princípios constitucionais: o da Dignidade da Pessoa Humana e o do Melhor Interesse do Menor, que também estão dispostos no ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei 8069/ 1990). Trindade (2017), traz que:
Quando a ruptura da vida conjugal, um dos cônjuges não consegue elaborar adequadamente o luto da separação e o sentimento de rejeição, de traição, o que faz surgir um desejo de vingança: desencadeia um processo de destruição, de desmoralização, de descrédito do ex-parceiro. O filho é utilizado como instrumento da agressividade – é induzido a afastar-se de quem ama e de quem também a ama. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vínculo entre ambos. (TRINDADE, 2017, p.178)
Na literatura, de acordo com pinho (2018), o autor relata que geralmente a alienante, é a mãe, e o alienado o pai. Isso ocorre pelo fato de que nos dias atuais a mãe ainda detém a guarda de criança numa separação judicial na maior parte dos casos.
O presente estudo busca discutir a alienação parental, as consequências emocionais para os filhos e a aplicabilidade da guarda compartilhada prevista no nosso ordenamento jurídico como dispõe a Lei 13.058/2014. Abordando de maneira sucinta as modalidades de guarda, trazendo também assuntos interligados como o poder familiar e alienação parental, realidade que pode gerar a síndrome da alienação parental (SAP).
Os estudos sobre o direito da família têm apontado temas bastante complexos, como a alienação parental e a guarda compartilhada, buscando analisar o fenômeno no sentido de buscar soluções para esses tipos de litígios, aonde envolve principalmente o melhor interesse da criança e do adolescente.
Outra discussão importante é a guarda compartilhada, condição que funciona nos casos onde os genitores entendem que o vínculo rompido foi o da união conjugal e não o de pais para filho. O estudo mostra que a guarda compartilhada teria 100% de sua eficácia, se os pais convivessem de maneira harmônica e respeitosa visando sempre os direitos fundamentais do filho para que tenha uma boa formação psicológica.
O presente trabalho utiliza como metodologia a pesquisa qualitativa através de um bibliográfico. Segundo Gunther (2016), uma vantagem da pesquisa qualitativa é utilizar “dados que ocorrem naturalmente para encontrar sequências em que os significados dos participantes são exibidos e, assim, estabelecer o carácter de algum fenômeno.
Gunther (2016) afirmou que a pesquisa qualitativa deve ser utilizada para estudar um “fenômeno no seu contexto natural”, sem que o pesquisador tenha controle das variáveis presentes no caso a ser estudado. Esta pesquisa se refere à uma abordagem qualitativa, onde deseja pegar as essências do problema e acredita-se que será capaz de verificar a qualidade da temática em questão.
Portanto, o estudo busca compreender o melhor interesse da criança e do adolescente quando há um litigio dentro da guarda compartilhada, para que não haja uma alienação parental e com isso o menor não possa desenvolver um ou mais sintomas da síndrome da alienação parental.
Diante do pressuposto o presente trabalho tem como objetivo gera analisar as consequências emocionais nos filhos, na guarda compartilhada em decorrência da alienação parental e como objetivos específicos: analisar a alienação parental e seus aspectos históricos; descrever a síndrome da alienação parental; descrever as consequências emocionais da alienação parental no menor dessa forma analisando o estatuto da criança e adolescente.
2 ALIENAÇÃO PARENTAL
O poder familiar é um dever recíproco dos genitores a ser praticado no interesse dos filhos e da família, não em proveito dos pais, sendo que se os genitores não tiverem acatando com os seus deveres, e, vindo a prejudicar o seu filho, o Estado tem o direito de intervir, podendo suspender e até excluir o poder familiar (FERNANDES, 2015).
O poder familiar pode ser exercido pelos pais de forma conjunta, pelo pai ou pela mãe unilateralmente, ou ainda de forma compartilhada, dividindo o tempo de convivência com o filho de forma igualitária, buscando, assim, o melhor interesse da criança (FERNANDES, 2015).
Por isso, a suspensão e a destituição são sanções aplicadas aos genitores que não cumprem com os deveres inerentes ao poder familiar, sendo esses deveres o de fornecer aos seus filhos educação e criação; representá-los até os dezesseis anos e assisti-los até os dezoito, tê-los em sua guarda e companhia; na sua falta, nomear tutor, permitir ou negar consentimento para casarem e reclamá-los de quem o detenha ilegalmente, conforme estabelecido no art. 1634 do Código Civil (DIAS, 2015).
Os pais devem zelar por seus filhos, dando prioridade sempre ao interesse da prole, no sentido de educação, saúde, proteção e bem estar em um ambiente harmonioso e respeitoso para que o mesmo se torne um cidadão sem transtornos psicoemocionais.
O poder familiar fica sob os olhos atentos e fiscalizatórios do Estado, assim, ao constatar uma falha grave dos pais, capaz de prejudicar o filho, o poder familiar pode ser suspenso, perdido e até extinto. O artigo 1637 do Código Civil de 2002 e o artigo 24 do Estatuto da Criança e Adolescente, tratam da perda e suspensão do poder familiar no caso de ausência dos deveres inerentes aos pais em relação aos filhos.
Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a ele inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha. (BRASIL, 2017).
A Lei 8069/90 (Estatuto da Criança e Adolescente), em seu artigo 33, dispõe que, a guarda em si nada mais é do que a prestação de assistência material, moral e condicional à criança ou adolescente. A definição de guarda, segundo as palavras de Dias (2015, p. 523):
A guarda dos filhos são implicitamente, conjunta, apenas se individualizando quando ocorre a separação de fato ou de direito dos pais. Também quando o filho for reconhecido por ambos os pais, não residindo eles sobre o mesmo teto e não havendo acordo sobre a guarda, o juiz decide atendendo ao melhor interesse do menor (CC 1.612).
A dissolução da união conjugal é feita em relação aos genitores, não entrando na mesma o vínculo com o filho. Com isso, deve-se buscar o melhor interesse do menor não o colocando como parte dos conflitos dos pais, para que, assim, a dissolução conjugal não cause profundas sequelas psicoemocionais no menor envolvido, devendo sempre resguardar os direitos fundamentais dos filhos.
A alienação parental pode ocorrer logo após a separação dos cônjuges, quando os genitores estão psicologicamente abalados e enfraquecidos. Levando um desses genitores a usar de forma inadequada seu filho para atacar, sem qualquer argumento plausível, o outro genitor.
Sousa (2014, p. 8) traz que a despeito do que informa a literatura sobre separação conjugal, encontra-se em matéria publicada pela revista Isto É, que “pais e mães que mentem, caluniam e tramam com o objetivo de afastar o filho do ex-parceiro sempre existiram. A diferença é que, há agora, um termo que dá nome a essa prática: alienação parental”.
Dessa maneira, utilizando o filho de forma direcionada e agressiva para atacar o outro, o genitor alienante, pode vir a causar danos psíquicos ao menor, ocasionando, até mesmo a necessidade de acompanhamento de profissionais da saúde mental por muito tempo, fazendo com que essa criança possa desenvolver um ou mais sintomas da síndrome da alienação parental como ansiedade, nervosismo, depressão, insegurança, dentre outros.
Confirmada a pratica abusiva, o juiz pode impor multas ou advertir o genitor alienante e beneficiar o guardião prejudicado. O alienante que de certa forma não pensou no melhor interesse do menor, deixará marcas dolorosas no alienado que foi enganado por alguém em que confiava. Contradizendo o instituto da guarda compartilhada, que preza pelo bem estar e boa convivência do filho com seus pais.
Segundo Haramoto (2013):
Eles desenvolverão dificuldade de relacionamento emocional e de adaptação; terão grandes perdas nas relações afetivas e não saberão ao certo qual o emocional sentimento em relação aos pais, posto que em um momento, desenvolveu amor por um e ódio por outro e, de repente, a situação muda e os sentimentos podem ser invertidos, mas não compreendidos; o que causará um conflito irreparável (p. 45).
Um dos pontos importantes a serem observados pelos genitores nesse litígio entre eles são as consequências psicológicas que irão causar no menor, caso haja a ausência de uma boa convivência entre os genitores e o menor.
Vale destacar que, a alienação é um crime praticado contra a criança e o outro genitor, pois, o menor é enganado, manipulado, e colocado contra o não detentor da guarda de forma injustificada, para que o mesmo sinta ódio do seu pai ou de sua mãe, saindo também com sequelas dessa forma de vingança. Privando totalmente o outro genitor de viver uma relação sadia e amorosa com seu filho.
De acordo com Simão (2017), a alienação parental praticada por um dos ex-cônjuges contra o outro, tendo o filho como arma e modus operandi, merece a reprimenda estatal porquanto é uma forma de abuso no exercício do poder parental.
A alienação parental trata-se de uma prática instalada no rearranjo familiar após uma separação conjugal onde há filho(s) do casal. Os transtornos conjugais são projetados na parentalidade no sentido em que o filho é manipulado por um de seus genitores contra o outro, ou seja, é "programado" pelo ente familiar que normalmente detém sua guarda para que sinta raiva ou ódio pelo outro genitor. (SIMÃO, 2017, p. 14)
Simão (2017) traz ainda que geralmente, o genitor que realiza a alienação parental usa de suas próprias frustrações pelo fim do relacionamento conjugal no relacionamento entre ex-cônjuge e o filho comum.
O objetivo do alienador é distanciar o filho do outro genitor. Isso se dá de diversas formas, consciente ou inconscientemente. Assim é que o genitor alienador (transtornado psicologicamente que é) intercepta ligações e correspondências do genitor alienado para o filho evitando o contato entre estes, refere-se ao genitor alienado através de termos pejorativos, critica ostensivamente o estilo de vida do ex-cônjuge, critica os presentes dados pelo ente alienado ao filho, fala coisas negativas sobre o outro genitor e seus parentes à criança. Destas e outras formas propicia o alienador o distanciamento entre pai/mãe e filho, processo esse às vezes irreversível. (SIMÃO, 2017, p. 14)
Silva (2017, p.29) traça o perfil do alienador parental, conforme se observa abaixo:
O alienador não respeita as regras e costuma não obedecer às sentenças judiciais. Presume que tudo lhe é devido e que as regras são só para os outros. É às vezes sociopata e sem consciência moral. É incapaz de ver a situação de outro ângulo que não o seu e especialmente o ponto de vista e interesse dos filhos são ignorados. Não distingue a diferença entre dizer a verdade e mentir. Deixar os filhos em contato com o outro genitor ou mesmo qualquer outra pessoa é para ele como arrancar parte de seu corpo, sendo muito convincente no seu desamparo e nas suas descrições quanto ao mal que lhe foi infligido e às crianças pelo genitor alvo. Consegue muitas vezes fazer as pessoas envolvidas com seu caso acreditarem nele.
Quando a criança fica privada do seu direito de ter um contato contínuo com ambos os pais, o afastamento pode acarretar danos para o seu desenvolvimento emocional e acredita não ser merecedora de amor, ficando com baixa autoestima e de abandono afetivo.
Canezin (2016) mostra que a inexistência de referência paterna causa prejuízos para toda a vida, desestruturando os filhos, fazendo com que se tornem inseguros e infelizes, por sua vez, ressalta a importância da família para o desenvolvimento da criança, pois as que possuem uma boa estrutura familiar possuem poucos problemas emocionais e se saem melhor na escola.
2.1 ASPECTOS HISTÓRICOS
A síndrome da alienação parental foi identificada e elaborada em 1985 pelo professor de Psiquiatria infantil da Universidade de Columbia, Richard Gardner, que para Trindade (2017), pode-se dizer que se trata de um processo que consiste em programar uma criança para que odeie, sem justificativa, um de seus genitores, decorrendo daí que a própria criança contribui na trajetória de campanha de desmoralização.
No Brasil, em decorrência da promulgação da Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010, o assunto ganhou força. Apesar desse tema já ter chegado ao nosso ordenamento jurídico, a Lei em destaque, ainda, é pouco aplicada. Isso acontece pela falta de conhecimento especifico, sobre essa síndrome, que inclui não só os advogados, como também promotores, juízes, psicólogos e assistentes sociais.
3 SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL
De acordo com Trindade (2017, p. 22), a síndrome de alienação parental “foi difundida pela Europa, a partir das contribuições de F. Podevyn, e despertou muito interesse nas áreas da psicologia e do direito, por se tratar de uma entidade ou condição que se constrói na interseção desses dois ramos do saber”.
Mesmo com a separação dos cônjuges o nosso ordenamento jurídico traz a possibilidade de guarda compartilhada, que seria uma boa maneira de prevenir os problemas psíquicos da criança e do adolescente, em relação ao processo de separação, tendo seus genitores o dever de proporcionar ao menor à convivência familiar.
Ocorre que nem toda separação é amigável, fazendo com o que um genitor inconformado induza a criança ou adolescente a rejeitar o outro. O genitor alienado se torna uma pessoa totalmente estranha para o menor, surgindo então a alienação parental.
Diante dessa situação, a criança acaba desenvolvendo um ou mais sintomas da síndrome da alienação parental (SAP). Segundo Gardner (2012), essa síndrome define-se assim:
A Síndrome da Alienação Parental (SAP) é um distúrbio da infância que aparece quase exclusivamente no contexto de disputas de custódia de criança. Sua manifestação preliminar é campanha denigritória conta um dos genitores, uma campanha feita pela própria criança e que não tenha nenhuma justificação. Resulta da combinação de instruções de um genitor (o que faz a “lavagem cerebral, programação e doutrinação”) e contribuições da própria criança para caluniar o genitor-alvo. (GARDNER apud PALERMO, 2012, p. 16).
A interferência na formação psicológica da criança por meio de um dos genitores para afastar o convívio do outro com o menor é crime. Pois, em nenhum momento o genitor alienante pensa no melhor interesse do menor e como ele reagiria a tais transtornos mentais.
Assim, o genitor alienante ao buscar apenas satisfazer seu desejo de vingança, afastando o genitor alienado da vida do filho, pode vir a causar a necessidade de o menor ter que ser acompanhado por um profissional da saúde mental, devido aos danos psicológicos advindos da alienação.
Gardner (2012) ainda revela que, principalmente perante o judiciário, o termo síndrome de alienação parental não é bem aceito, e preferencialmente utiliza-se alienação parental. Uma vez que segundo definição médica, a síndrome de alienação parental não seja realmente uma síndrome, visto que síndrome representa um conjunto de sintomas que juntos, caracterizam uma determinada doença.
Importante salientar, como demonstra Dias (2011), que a expressão síndrome de alienação parental sofre inúmeras críticas, visto que não se encontra prevista no CID-10, e nem no DSM IV. Pois como esclarece a referida doutrinadora, “síndrome” diz respeito a distúrbio, sintomas que aparecem em consequência de prática, de que os filhos foram vítimas, de grave reação emocional de seu genitor. Ao passo que “alienação” representa as atitudes que causam uma verdadeira campanha desmoralizante feita pelo “alienante”.
Dias (2011) elucida que tanto o genitor quanto o filho vítimas da prática da alienação parental podem ser chamados de “alienados”. E que “vem sendo utilizada a expressão ‘alienação parental’, que identifica o processo consciente, ou não, desencadeado por um dos genitores geralmente o guardião para afastar a criança do outro.” (DIAS, 2011, p. 16). Vale lembrar que a citada autora faz referência a tal fenômeno também como implantação de falsas memórias.
Geralmente, não há motivos reais que justifiquem essa condição. É uma programação sistemática promovida pelo alienador para que a criança odeie, despreze ou tema o genitor alienado, sem justificativa real (FERNANDES, 2015, p. 25).
Logo, é imprescindível que o Poder Judiciário conheça este conflito familiar para que assim possa apresentar soluções aos litigantes. Ao preservar a família, não apenas garante-se o bem-estar dos membros, como também um desenvolvimento saudável para os infantes que são as principais vítimas do fim do relacionamento dos pais.
3.1 CONCEITOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL E SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL
A Alienação Parental é um tema complexo, que vem tomando relevância social devido à valorização da pessoa como ser integral. Está presente nas relações familiares, sobretudo, entre pais e mães separados, geralmente disputando a guarda do filho. Consiste num processo em que a criança ou adolescente é usado, como objeto, instrumento de agressividade, por um genitor levando o filho a odiar o outro, podendo gerar a destruição do vínculo afetivo entre o genitor alienado e a criança ou adolescente envolvido. (PINHO, 2018)
É preciso que se saiba diferenciar a alienação parental da síndrome da alienação parental, a alienação parental se caracteriza pelo ato de induzir o menor a rejeitar e odiar um genitor que a ame, essa alienação por um dos genitores pode ser consciente ou não. Já a síndrome da alienação parental (SAP) consiste nos sintomas e sequelas que o menor possa apresentar, decorrente dos atos da alienação parental provocado por um dos seus genitores.
A Síndrome de Alienação Parental é um transtorno, um distúrbio psicológico, que tem acometido quase que exclusivamente em crianças e adolescentes onde os pais estejam envolvidos em litígio. A vítima em especial é a criança, que vive uma contradição de sentimentos, até o rompimento do vínculo afetivo. Isto se dá através da distorção da realidade.
É necessário diferenciar a Alienação Parental da Síndrome Alienação Parental. A primeira configura-se pelo fato de um dos genitores da criança ou adolescente realizar uma campanha de desmoralização, com a finalidade de transformar o genitor alienado um estranho fazendo com que o filho se afaste. Enquanto a Síndrome da Alienação Parental é um subtipo da Alienação Parental. É uma designação mais específica que diz respeito às consequências que a conduta do genitor alienante causa à criança e adolescente (GARDNER, 2012).
Por fim, cabe salientar que a alienação parental é o genitor tentando e, muitas vezes, conseguindo, afastar o seu filho do outro genitor. Já a síndrome da alienação parental é o filho colocando em prática toda essa manipulação que o genitor alienante faz.
3.2 GUARDA COMPARTILHADA
O dispositivo de guarda compartilhada, tem por objetivo reforçar os sentimentos de responsabilidade dos pais separados que não habitam com seus filhos. Dando a oportunidade da continuação da relação da criança com os dois genitores que, simultaneamente, devem se manter envolvidos nos cuidados relativos ao menor, evitando, que mesmo com a separação conjugal, haja a exclusão de um dos genitores no processo de educação do menor.
A guarda compartilhada é primordial para que não aconteça a alienação parental, pois protege a criança de possíveis prejuízos que a guarda unilateral pode trazer. Como analisado anteriormente, a guarda unilateral pode afastar o genitor não guardião do filho, vindo, em muitos casos, a surgir à alienação parental, sendo prejudicial à formação psicológica da criança, pois o filho começa a sofrer com a falta da convivência do outro genitor. (GRISARD, 2016)
Com isso, o guardião que dificulta a convivência do seu filho com o ex-cônjuge, colocando empecilhos nas visitas agendadas, fazendo o filho a perder o convívio com o pai não guardião, torna o não detentor da guarda um mero visitante para o seu filho, podendo vir a perder o vínculo afetivo (ROSA, 2015).
Fiúza (2015, p. 230), assim conceitua a guarda unilateral:
A guarda normalmente é exercida em conjunto pelo pai e pela mãe, que coabitam com os filhos. No entanto, poderá ser concedida a um só dos pais, quando se achem separados, ou quando um se encontre impossibilitado de exercê-la, por estar preso, por exemplo. É chamada guarda unilateral.
A lei 13058/2014 que alterou o Código Civil, torna a guarda compartilhada regra no país, mesmo se não houver acordo entre os pais.
Já Dias (2015, p.525), define guarda compartilhada:
Quando ocorre o rompimento do convívio dos pais, a estrutura resta abalada, deixando-os de exercer, em conjunto, as funções parentais. Não mais vivendo com ambos os genitores, acaba havendo a redefinição de papéis. Tal resulta em uma divisão dos encargos. O maior conhecimento do dinamismo das relações familiares fez vingar a guarda conjunta ou compartilhada, que assegura maior aproximação física e imediata dos filhos com ambos, mesmo quando passado o vínculo conjugal.
A residência fixa da criança será a que atender melhor os interesses do menor, sendo o tempo de convivência de forma equilibrada dos genitores com a criança. Onde ambos tomarão decisões juntos sobre a vida do filho, salvo se um dos pais declarar que não deseja a guarda do menor.
Assim, conforme o caput do artigo 227 da Constituição Federal de 1988, a família, a sociedade e o estado tem o dever de assegurar à criança e adolescente o direito à vida, saúde, alimentação, educação, lazer, e profissionalização, os deixando a salvo de toda forma de negligencia, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
4 CONSEQUÊNCIAS EMOCIONAIS DA ALIENAÇÃO PARENTAL NO MENOR
A família desenvolve um papel importantíssimo na vida do filho após a separação conjugal, sendo fundamental para a boa qualidade de vida do menor. Caso esse apoio não acorra, a criança e ao adolescente poderão desenvolver alguns transtornos relacionados à alienação, principalmente, devido às mudanças de ambiente, estrutura familiar e novas regras.
De acordo com Sanches (2012):
O desenvolvimento dos filhos dependerá dos pais, de como eles estão ou não saudáveis psicologicamente, visto que os pais promovem a segurança emocional da criança, a independência, o sucesso intelectual e a competência social. Nas casas de pais divorciados seria de grande importância se os ex-cônjuges mantivessem uma relação solidária, pois o autor traz a importância das relações pai e mãe para melhor adaptação da criança ao novo contexto familiar. As crianças mais jovens sofrem mais com o divórcio, até mesmo, acreditando serem culpadas por tal acontecimento.
Na síndrome da alienação parental uma das consequências mais visíveis, é que o menor assume os pensamentos do alienador, passando a odiar e rejeitar o outro genitor, trazendo uma contradição de sentimentos, que se perdurar por longo tempo, poderá trazer sérios problemas psicológicos como transtorno de ansiedade, depressão crônica, desespero, dentre outros.
Essas consequências psicológicas que a síndrome a alienação parental traz aos filhos varia de acordo com a idade, com sua personalidade, e com sua capacidade de resiliência (do menor e do genitor alienado), além de inúmeros outros fatores, alguns mais visíveis, outros mais recônditos. (FACHIN, 2016)
A saúde mental dos filhos deve ser o fator principal para os genitores, para que dessa forma eles cresçam de forma saudável, tranquila e tenham uma boa formação psicológica, prevenindo, com isso, o surgimento de patologias.
Para atender as necessidades dos filhos diante de separação litigiosa ou não, é necessário o fortalecimento do vínculo pai e mãe, buscando prevenir sequelas e assegurando o crescimento integral da criança em todas as áreas da sua vida.
Segundo Assis (2012, p. 45):
A família é o primeiro grupo ao qual a criança pertence e é a partir dele que surgem inúmeros tipos de vínculo que poderão interferir na formação da identidade do sujeito e também na sua modalidade de aprendizagem, cuja formação se dará de acordo com seus primeiros contatos no âmbito familiar. Nesse sentido, a família, em um primeiro momento, comporta toda a referência da criança e é a responsável pela sua formação. A família, como sistema, tem a função psicossocial de proteger, cuidar e zelar por seus membros. A sua estrutura é formada pelas normas transacionais que se repetem e, assim, criam sua identidade, compartilhando e repassando histórias e vivências passadas. Com a separação, a divisão da família ocorre, sua estrutura é prejudicada e os vínculos familiares empobrecidos.
A família como base estrutural na vida de qualquer ser humano, faz toda a diferença na hora do desenvolvimento mental de uma criança. A ausência da mesma significa perder totalmente seus objetivos: zelar, proteger e cuidar da prole sem nenhum tipo de violência.
O melhor interesse deve ser sempre o da criança, que muitas vezes se encontra em situações desagradáveis, tais como: brigas, discussões e até mesmo agressão entre os pais, gerando medo, estresse e outros transtornos psicossociais, já que, em decorrência da separação, terá que adaptar-se a dois convívios e regras diferenciadas.
Mendes (2013. 124), diz que:
Família é um grupo de pessoas que moram junto e desenvolvem laços afetivos e/ou sanguíneos. Também a descreve como base do sujeito, já que ao nascer é inserido em grupos familiares, garantindo sua sobrevivência e aprendendo determinados valores. Nos dias atuais, com a sua reestruturação, pode haver famílias com só um dos genitores, ou genitores do mesmo sexo, uma família adotiva, entre outras, dependendo da nova organização feita. Sendo assim, no período posterior ao divórcio, a família passa também pela mudança no seu núcleo. Fez a seguinte construção em relação às fases que ocorrem após o divórcio: Fase aguda: a fase pré-divórcio, na qual ocorrem as brigas, discussões, insatisfação como outro e evidente frustração, na maioria das vezes, é vivenciada também pela criança. Fase transitória: o divórcio já foi consolidado, e agora ocorrem as reorganizações de papéis, as novas normas e regras, entre pais e filhos. Fase do ajuste: aceitação do divórcio, fase em que ocorre a restauração tanto de pais quanto de filhos, consolidando novas visões e podendo ser inserido novo integrante ao âmbito familiar.
A qualidade na relação pós-separação entre os pais em prol do filho deve ser a mais saudável possível. Para que este venha internalizar que seus genitores continuam presentes em sua vida em todos os sentidos, servindo como base para seu desenvolvimento de maneira geral, prevenindo transtornos como: ansiedade e depressão.
Boulos (2011), trata que:
A família pode contribuir de diversas formas para que as crianças não sofram com o divórcio, o autor coloca a importância do diálogo e orientação realizada por um profissional durante tal processo, com o objetivo de minimizar os efeitos negativos da separação. A manutenção do diálogo entre os pais pode ajudar a criança a lidar com as dificuldades na transição da estrutura familiar. Se encontrada uma fonte de apoio nos pais, o filho pode até mesmo compartilhar seus medos e receios, ajudando a suportá-los.
No Brasil, operadores do direito e psicólogos por meios de estudos vêm buscando soluções para esse tipo de conflito. Um dos primeiros passos foi a criação da Lei 12.318, de 26 de agosto de 2010, que dispõe sobre a alienação parental. E baseado nesse dispositivo, é possível que os profissionais de psicologia e direito tenham uma base para operar no combate da alienação parental, evitando danos psicológicos nas crianças e adolescentes que sofrem com essa prática.
Antes da propositura da Lei 12.318/2010, já haviam estudos interdisciplinares feitos através de perícias sociais e psicólogos. Com a chegada do novo dispositivo esses profissionais começaram a ter um papel ativo e não mais como assistentes, como pode se notar através do art. 5º Havendo indício da prática de ato de alienação parental, em ação autônoma ou incidental, o juiz, se necessário, determinará perícia psicológica ou biopsicossocial.
Dessa forma, podemos destacar a importância de identificar e acompanhar tanto a alienação parental praticada por um dos genitores, como a síndrome da alienação parental sofrida pelo menor, para que essa alienação seja desarticulada por esses profissionais.
4.1 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI Nº 8.069/90).
A Lei 12. 318/2010 passou a atuar juntamente com o Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo como objetivo a preservação do princípio da proteção integral da criança, mantendo a criança e adolescente livre de qualquer forma de negligência e danos psicológicos. (BRASIL, 2017)
Desse modo, a atuação do psicólogo será de suma importância para avaliar o comportamento dos envolvidos na alienação. O Estatuto da Criança e Adolescente dispõe em seus artigos 1º e 3º sobre a proteção integral à criança e ao adolescente, gozando de todos os direitos fundamentais inerentes a pessoa humana.
Já o artigo 4º, reza que:
É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
De acordo com o artigo 5º:
Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Em seu artigo 7º é assegurado à criança e adolescente o direito ao desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. O artigo 16, inciso V, e o artigo 17, relatam que toda criança e adolescente tem direito a liberdade para participar da vida familiar e comunitária sem discriminação, respeitando a inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente. (BRASIL, 2017)
Dessa forma, o poder familiar deverá ser exercido de forma igualitária entre os pais, com direitos, deveres e responsabilidades compartilhadas, preservando sempre o melhor interesse do menor.
A alienação parental praticada por um dos ex-cônjuges contra o outro, tendo o filho como arma e modus operandi, merece a reprimenda estatal porquanto é uma forma de abuso no exercício do poder parental. No qual, manipulam seus filhos, por meio das frustrações causadas com o fim do matrimonio, colocando-o contra o genitor alienado.
A Lei° 13.431/2017 entrou em vigor de 5 de abril de 2018, e estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência e altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
De acordo com a nova lei, quem pratica atos de alienação parental também realiza um crime, isso passa a ser incluso no ECA por alteração da nova lei, que em seu artigo 4º, inciso II, alínea B, determina que, sem prejuízo das tipificações criminosas, são formas de violência psicológica os atos de alienação parental, entendidos: “como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou por quem os tenha sob sua autoridade, guarda ou vigilância, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculo com este”.
Entre as formas utilizadas pelo alienador pode-se citar: a interceptação de ligações e correspondências do genitor alienado, evitando a convivência entre eles, o uso de termos pejorativos, criticas ostensiva ao estilo de vida do ex-cônjuge, críticas em relação aos presentes dados ao filho, entre outros
O ofensor ao praticar atos de alienação parental, será responsabilizado pelo fato de violar os direitos inerentes ao infante regulamentados pelo ECA, uma vez que, a referida Lei estabelece regras para a proteção destes e prevê em seu art. 1º, a proteção integral ao infante, e no art. 3º, do mesmo dispositivo legal corrobora o entendimento constitucional de que o infante goza de todos os direitos fundamentais concernentes à pessoa humana, e tais direitos deverão ser assegurados por todos os meios cabíveis, a fim de proporcionar o seu adequado desenvolvimento (BRASIL, 2017)
A alienação parental, segundo Dias (2011):
“exterioriza o descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar e precisa ser identificada para que o comando constitucional que assegura a crianças e adolescentes a proteção integral com absoluta prioridade possa ser efetivado.”
Logo, para que a alienação parental seja verificada é de extrema importância constatar quais são as condutas típicas de um alienador. As estratégias de alienação parental são múltiplas e tão variadas, mas possui um denominador comum que se centraliza em torno de desqualificar o outro genitor e dificultar até mesmo impedir o direito de visitas do alienado, para dilacerar o convívio deste com o filho.
Entretanto, os efeitos mais dramáticos recaem sobre os filhos, constituindo uma clara forma de abuso e maltrato. Esses efeitos irão variar conforme a idade da criança, com a sua personalidade, com o tipo de vínculo que havia entre ela e seu genitor, e também com a sua capacidade de resiliência.
5 CONCLUSÃO
O tema passou relevância pela nova definição dos papeis parentais, nesse trabalho verificou-se que o poder familiar, incumbe a ambos os pais, em igualdade de condições, independentemente de casamento, sendo os filhos submetidos a ele, até completarem a maioridade ou quando emancipados.
A lei 12.318/2010 veio a definir um novo instituto de proteção às relações parentais, quando estas se encontrem ameaçadas pelo desgaste ou rompimento do convívio no âmbito da relação familiar. Muitas das vezes os envolvidos no insucesso da entidade familiar não se limitam aos cônjuges, posto que, na atualidade, as consequências por vezes recaem justamente na parte mais desprotegida e fragilizada que são os filhos eventualmente havidos na relação
Dessa forma concluímos que o alienar o menor contra o genitor, por meio de memórias falsas, usando o amor que relata existir entre os dois transformando-o em ódio, mentira, falsa acusação, além de obstruir o encontro entre pai/mãe e filho, sendo caracterizado como uma violência desproporcional. O motivo para acontecer à alienação parental é um desequilíbrio emocional podendo ser considerado adoecedor psicologicamente, por um dos responsáveis que não aceito o final do relacionamento.
Para minimizar a existência desses atos que prejudicam o menor na fase de formação física e psicológica, o direito e outras áreas do saber vêm produzindo transformações na área do Direito da família. Pode-se citar princípio da dignidade da pessoa humana e o da saúde e educação da criança, todas essas normas que estão na constituição possuem sua efetivação e concretização na legislação infraconstitucional e os operadores do Direito que lutam contra essa alienação parental, sendo considera uma das doenças mais silenciosas e perigosas que existe na sociedade.
Em decorrência do alienado, sendo que as mais influenciadas são crianças ou adolescentes em fase de desenvolvimento, pode-se citar como umas das principais consequências um possível distúrbio nos padrões de personalidade de um indivíduo que está sujeito a qualquer tipo de persuasão nesta fase da vida.
Com vistas a combater, reparar ou mesmo se antecipar ao mal que dito processo pode acarretar ao filho, notadamente, como destinatário de toda a descarga negativa que se produz em relação ao cônjuge prejudicado é que a normatização apresenta mecanismos de contenção que permitam a adequação do convívio, numa relação já marcada pelo rompimento da sociedade conjugal.
Conclui-se a importância assegurar a proteção da criança em primeiro lugar, garantindo a sua identidade, com a intenção que isso não se perca com o rompimento familiar. Portanto, alienação parental é importante que a criança tenha ajuda para se estruturar, evitando problemas psicológicos.
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Acadêmico do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho - UNIFSA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: BRITO, FRANCISCO DE ASSIS BANDEIRA. Guarda compartilhada e alienação parental: compreendendo as consequências emocionais para os filhos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 03 jun 2020, 04:53. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54633/guarda-compartilhada-e-alienao-parental-compreendendo-as-consequncias-emocionais-para-os-filhos. Acesso em: 22 nov 2024.
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