SAMILA MARQUES LEÃO[1]
(orientadora)
RESUMO: O presente artigo busca analisar os aspectos jurídicos e psicológicos da pessoa com transtorno de personalidade antissocial, sobretudo no que tange ao tratamento dispensando a ela pelo direito penal brasileiro. Tendo em vista as grandes controvérsias que o tema desperta entre doutrinadores e magistrados, a proposta é provocar uma reflexão sobre as particularidades envolvendo o transtorno de personalidade antissocial dentro da área jurídica. Neste artigo utilizou-se da revisão bibliográfica do Direito Penal Brasileiro, como escopo de fundamentar teoricamente a temática. Projeta-se então pela semi-imputabilidade dos psicopatas, por entender que diante da ausência de políticas criminais específicas para aqueles, as medidas de segurança se fazem mais adequadas para satisfazer o jus puniendi estatal e a finalidade da pena em si para quem a cumpre.
Palavras-chave: transtorno de personalidade antissocial, psicopata, pena, medida de segurança.
SUMÁRIO: Introdução. 1. Psicopatia: o transtorno de personalidade antissocial. 1.1 Características. 1.2 Classificação. 2. Legislação. 2.1 Imputáveis, semi-imputáveis ou inimputáveis?. 2.2 Pena e Medidas de segurança. 3. Casos reais de psicopatia. Conclusão. Referências.
INTRODUÇÃO
Tendo em vista as controvérsias quanto ao tratamento dispendido às pessoas portadoras de transtorno de personalidade antissocial pelo direito brasileiro, é importante que se traga à baila discussões acerca dos conceitos de culpabilidade e às sanções penais impostas àquelas no passado e no presente para que se encontrem medidas alternativas mais viáveis para a satisfação do jus puniendi estatal, sem que se deturpe a real finalidade deste, bem como se atinja propósito da pena ao psicopata infrator.
O presente trabalho encontra-se dividido em três capítulos, além da introdução e a conclusão. O primeiro capítulo traz disposições gerais acerca do transtorno de personalidade antissocial – a psicopatia –, tais como as características e a classificação das pessoas portadoras do transtorno.
O segundo capítulo versa, especificamente sobre a legislação penal brasileira, sobretudo abordando conceitos no que tange à culpabilidade (inimputabilidade, imputabilidade e semi-imputabilidade). Ademais, o capítulo traz à baila também a discussão sobre em qual dos supramencionados conceitos melhor se enquadra o psicopata e, ainda, qual melhor sanção penal cabível (pena ou medida de segurança) quando estes infringem a lei penal. O terceiro capítulo traz uma breve análise de alguns casos famosos de crimes protagonizados por psicopatas no Brasil e seus desdobramentos quanto às penas impostas para os infratores.
Desta feita, projeta-se então pela semi-imputabilidade das pessoas portadoras de transtorno de personalidade antissocial, por entender que estas possuem a capacidade cognitiva inteiramente preservada (são capazes de entender o caráter ilícito de determinados atos), mas a autodeterminação encontra-se afetada, o que pode se dar em decorrência de processos biopsicossociais (influências biológica, psicológica e social que cada indivíduo sofre ao longo da construção de sua personalidade e que podem contribuir no desenvolvimento e evolução do transtorno).
Defende-se ainda que diante da inexistência de políticas criminais direcionadas especificamente aos psicopatas infratores, a sanção penal mais adequada, dentre as existentes, a ser aplicada seriam as medidas de segurança, devendo ser feita a devida avaliação pericial, para identificar as condições peculiares individuais (os aspectos psicológicos de cada infrator), fazendo-se valer dos princípios constitucionais da adequação/individualização da pena.
1 PSICOPATIA: O TRANSTORNO DE PERSONALIDADE ANTISSOCIAL
“Transtorno de personalidade antissocial” é o termo científico utilizado para “psicopatia”, quadro descrito por Shine (2000, p. 17) para definir indivíduos cujo padrão de comportamento é conflitante com a sociedade, sendo estes incapazes de ter lealdade significativa para com os indivíduos, grupos ou valores sociais, sendo ainda excessivamente egoístas, rudes, irresponsáveis, impulsivos e incapazes de sentir culpa ou aprender com a experiência e o castigo.
O termo “transtorno de personalidade antissocial” é mais correto que psicopatia, porque numa ampla acepção diz respeito às reações de desacato às regras e obrigações na sociedade, enquanto que o termo “psicopata” etimologicamente significa “pessoa que tem doença na mente”. Em termos médicos, a psicopatia não se encaixa como doença mental, pois o psicopata não tem problemas mentais, não tem delírios, alucinações ou qualquer outro problema que o caracterize como doente. Pelo contrário, o psicopata, segundo parte expressiva dos psiquiatras forenses têm sua área cognitiva preservada e íntegra, sendo então racional e consciente de seus atos, porém, incapaz de ter sentimentos comuns à maioria das pessoas, tais como culpa, remorso, empatia. Neste sentido, Ana Beatriz Barbosa Silva (2008, p. 32) diz que
É importante ressaltar que o termo psicopata pode dar a falsa impressão de que se trata de indivíduos loucos ou doentes mentais. A palavra psicopata literalmente significa doença da mente (do grego, psyche = mente; e pathos = doença). No entanto, em termos médico-psiquiátricos, a psicopatia não se encaixa na visão tradicional das doenças mentais. Esses indivíduos não são considerados loucos, nem apresentam qualquer tipo de desorientação. Também não sofrem de delírios ou alucinações (como a esquizofrenia) e tampouco apresentam intenso sofrimento mental (como a depressão ou o pânico, por exemplo).
Ao contrário disso, seus atos criminosos não provêm de mentes adoecidas, mas sim de um raciocínio frio e calculista combinado com uma total incapacidade de tratar as outras pessoas como seres humanos pensantes e com sentimentos.
Todavia, conforme Trindade (2012, p. 165) o termo psicopatia é comumente empregado em documentos jurídicos, sobretudo em laudos periciais pertinentes às áreas do direito penal e civil. Assim, no presente trabalho, o termo psicopata será utilizado de maneira genérica para facilitar a compreensão.
Segundo Silva (2008, p. 59) um grande problema em realizar pesquisas sobre psicopatas é que a maioria destas só podem ser feitas em penitenciárias, e isto se deve ao fato de que é muito difícil psicopatas “subcriminais” (que nunca foi preso ou internado em clínica psiquiátrica) falar abertamente sobre seus atos ilícitos. Assim, torna-se complexa a tarefa de decifrar e descrever com exatidão sobre a construção da personalidade de pessoas com psicopatia. Compreendemos neste trabalho que os transtornos mentais são compreendidos na perspectiva biopsicossocial, em que vários fatores precisam ser verificados quando o profissional for tentar analisar uma estrutura de personalidade, ou seja, fatores biológicos, psicológicos, sociais, culturais e familiares.
Na infância e na adolescência, quando a criança ou adolescente corriqueiramente mentem, trapaceiam, roubam, maltratam animais e ou outras crianças/adolescentes do seu convívio (geralmente praticam bullying no ambiente escolar) e assim, mostram-se tendenciosos à delinquência desde muito cedo, fala-se da possibilidade de existência de algum transtorno de conduta. Conforme o Manual diagnóstico e estatístico de transtornos mentais - DSM-V (2014, p. 472) “A característica essencial do transtorno da conduta é um padrão comportamental repetitivo e persistente no qual são violados direitos básicos de outras pessoas ou normas ou regras sociais relevantes e apropriadas para a idade”. Ademais, em alguns poucos casos, o indivíduo poderá ter traços de transtorno de personalidade antissocial, sobretudo nos casos em que demonstra “emoções pró-sociais limitadas”, ou seja, não demonstra remorso ou culpa, empatia e outros sentimentos ou emoções, nem preocupação com o desempenho deficiente na escolha ou trabalho.
No entanto, não se pode afirmar que a criança ou adolescente é ou necessariamente será psicopata, pois o diagnóstico para transtorno de personalidade antissocial (a psicopatia) só poderá ser dado após os 18 anos de idade, fase na qual entende-se que a personalidade do indivíduo já está formada.
Mas conforme Silva (2008, p. 85) “Pesquisas têm constatado que a aparição precoce do comportamento antissocial (infância e adolescência) é um forte indicador de problemas transgressores e criminalidade no adulto”.
Com base nas pesquisas da década de 1940 do psiquiatra norte-americano Hervey Cleckley, o renomado psiquiatra canadense Robert Hare reuniu, em seus estudos, algumas características-chaves comuns aos psicopatas, o que lhe permitiu desenvolver na década de 1990 um método denominado escala Hare, capaz de diagnosticar se a pessoa é psicopata e qual grau de psicopatia ela possui, sendo tal método considerado até hoje como um dos mais confiáveis quando da identificação da psicopatia.
Conforme o método Hare e em consonância com o DSM-V (2014), manual utilizado para diagnosticar transtornos mentais, o a psicopatia caracteriza-se pelo padrão invasivo de desrespeito e violação dos direitos alheios, bem como das obrigações comuns e implicitamente impostas para um convívio minimamente ético dentro da sociedade, não se tratando apenas da falta de consideração pontual a qual qualquer pessoa está sujeita em alguns momentos da vida. A psicopatia vai para além disso, mas tem como uma das características mais acentuada a falta de empatia com relação ao outro, bem como a incapacidade ou insensibilidade de experimentar sentimentos como o amor, compaixão, gratidão, em síntese, uma pobreza emocional de modo geral.
Ademais, além das características supracitadas, os psicopatas costumam ter relacionamentos superficiais com as outras pessoas, sendo geralmente narcisistas, ególatras (se superestimam), são extremamente eloquentes e persuasivos, charmosos, utilizando-se de todas essas “qualidades” como recursos para tornar suas mentiras (são mentirosos contumazes) mais reais e convincentes e assim conseguir tudo o que querem, sem se importar com quem ou com o que precisarão passar por cima. Na mente de um psicopata, ele é superior a todos e merece viver conforme sua ambição e suas próprias regras, sem qualquer culpa, preocupação ou medo do constrangimento de ser “descoberto” caso seus planos falhem.
Outros pontos que se destacam na personalidade dos psicopatas são sua impulsividade tendo em vista o prazer da satisfação imediata de seus desejos ou por mera diversão; a necessidade de excitação (o psicopata é avesso a uma vida monótona, gosta de viver perigosamente no limite); o autocontrole deficiente e ainda a falta de responsabilidade que nas palavras de Ana Beatriz Barbosa Silva (2008, p. 81) “(...) Para os psicopatas, obrigações e compromissos não significam nada”.
É importante salientar que a mera constatação de algumas das características aqui apresentadas não é suficiente para diagnosticar a psicopatia, podendo muitas pessoas serem eloquentes, impulsivas, introspectivas quanto aos sentimentos, mas nem por isso serem psicopatas e ou necessariamente criminosas. Ademais, frise-se também que nem todo criminoso será necessariamente um psicopata e nem todo psicopata irá cometer algum crime em algum momento da vida.
1.2 Classificação
Dentro da área médica-psiquiátrica há algumas correntes que discutem como se classifica a psicopatia. Segundo Silva (2008, p. 18) a primeira corrente, mais conservadora, concebe a psicopatia como doença mental, aduzindo que sua incidência se dá por conta de fatores genéticos e biológicos que, supostamente, causariam algumas alterações em determinadas regiões do cérebro do indivíduo e, assim, sendo considerada pelos adeptos a tal corrente como uma “doença”. Tal entendimento é refutado por parte expressiva dos profissionais da área, que entendem que a parte cognitiva dos psicopatas se encontra íntegra, estando estes plenamente conscientes dos atos que praticam, sendo o seu principal problema os sentimentos deficitários.
A segunda corrente entende a psicopatia como “doença moral”. Sob essa ótica, para Hales (2006, p. 771) a responsabilidade penal dos psicopatas poderia ser mitigada, em virtude dessa suposta incapacidade de observar as regras jurídicas e sociais. Este entendimento acaba por influenciar alguns julgadores nas decisões dos casos concretos, entendendo estes, por vezes, os psicopatas como semi-imputáveis – quando o indivíduo não é inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de agir de acordo com esse entendimento – e em outras como inimputáveis (quando a pessoa, ao tempo da ação/omissão, é totalmente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento), o que pode gerar uma certa insegurança jurídica quando do julgamento de casos que envolvam psicopatas.
Contudo, para a corrente majoritária, em decorrência dos avanços nos estudos sobre saúde mental, de acordo com a concepção de Trindade (2012, p. 168) “considera a psicopatia como um transtorno de personalidade antissocial, envolvendo a consciência, o caráter e a personalidade do indivíduo como um todo”.
A Classificação Internacional de Doenças da Organização Mundial da Saúde – CID 10 (1993) dispõe que os psicopatas são portadores de “transtornos específicos da personalidade”, podendo apresentar “perturbação grave da constituição caracterológica e das tendências comportamentais do indivíduo e quase sempre associada a considerável ruptura social" e variação de níveis (graus) de psicopatia. O psiquiatra forense Michael Stone idealizou e desenvolveu essa “escala da maldade”, organizando-a em 22 níveis.
De acordo com Stone (2008) os 22 níveis de maldade são divididos em 4 grupos:
No primeiro grupo encontra-se o nível 01 que enquadra o “homicídio justificado”, no qual a pessoa é capaz de matar, porém, em legítima defesa. Stone entende que neste nível a pessoa não possui qualquer maldade que a qualifique como psicopata.
O segundo grupo engloba do nível 02 ao 07, em que se encaixam os “crimes passionais” (por ciúmes ou ódio). No nível 02 estão as pessoas imaturas e ou egocêntricas que cometem crimes passionais; no nível 03 estão os “cúmplices voluntários” do assassino (matam porque ele pediu/ordenou, sem grandes questionamentos); no nível 04 estão as pessoas que matam por legítima defesa, mas que antes do crime provocam ao máximo a vítima (geralmente seu agressor) para a “legítima defesa” seja possível; no nível 05 estão as pessoas que matam por vingança – geralmente por desespero e em decorrência de algum trauma –, mas logo após sentem remorso (e por conta disto, pode-se afastar a possibilidade de ser portador de psicopatia); no nível 06 estão as pessoas impulsivas, que se deixam levar por um ataque de raiva e matam com requintes de crueldade, mas que não possuem qualquer outro comportamento que as classifique como psicopatas; no nível 07 estão os indivíduos narcisistas que fantasiam situações que os deixam eivados de ciúmes e à beira de um surto e, assim, matam por paixão e ou ciúmes.
O terceiro grupo que abrange do nível 08 ao nível 16 estão as pessoas que cometem crimes de tal forma que não é possível identifica-las com clareza como psicopatas, ainda que existam características específicas que evidenciem o perfil psicopático. No nível 08 estão as pessoas que reprimem a raiva e em um momento de fúria, a extravasam matando; no nível 09 estão pessoas possessivas que possuem altos níveis de ciúmes e podem ter traços psicopáticos em sua personalidade; no nível 10 estão as pessoas egocêntricas, que embora não possuam uma personalidade psicopática, são capazes de matar a sangue frio por dinheiro (os matadores/pistoleiros de aluguel); no nível 11 estão pessoas egocêntricas com traços psicopáticos mais definidos, capazes de matar para atingir seus objetivos; no nível 12 estão as pessoas sedentas por poder e que matam quando se sentem ameaçados; no nível 13 estão os psicopatas que matam motivados por raiva; no nível 14 estão os psicopatas egocêntricos, frios e manipuladores, que matam em benefício próprio (para obter algo que lhes seja vantajoso); no nível 15 estão os psicopatas que em meio a um ataque de raiva/fúria, podem matar várias pessoas ao mesmo tempo; no nível 16 estão os psicopatas que cometem assassinatos ou outros crimes com requintes de crueldade, de maneira intervalada (geralmente com intervalos longos).
No quarto e último grupo que engloba do nível 17 ao 22 estão as pessoas que, de fato, tem perfil psicopático, são incapazes de sentir remorso e matam objetivando o prazer que o próprio ato cruel pode produzir para eles. No nível 17 estão os assassinos com perversões sexuais, tendo o estupro como principal motivação; no nível 18 estão os assassinos que primeiro torturam as vítimas e depois cometem o assassinato; no nível 19 estão os psicopatas que perseguem e torturam as vítimas, para depois cometer o crime (que não necessariamente será assassinato, podendo, inclusive, ser estupro); no nível 20 estão as pessoas psicóticas que têm a tortura como principal motivação; no nível 21 estão os sádicos que torturam as vítimas até o limite, mas não as matam; e por fim, no nível 22 estão os psicopatas que torturam suas vítimas de maneira extrema por longos período e depois as matam.
É importante ressaltar que mesmo que a pessoa tenha um perfil psicopático ela não necessariamente virá a cometer assassinatos ou tornar-se um serial killer, quanto a isso Silva (2009) preconiza que “(...) É um equívoco pensar que apenas assassinos seriais são psicopatas, e um dos objetivos de meu livro é justamente este: mostrar que a psicopatia não está ligada apenas ao homicídio. Existem assassinos passionais que jamais matariam novamente”.
Salienta-se ainda que a escala da maldade, embora desenvolvida por um psiquiatra renomado como Stone, serve apenas avaliar os diferentes graus de agressividade ou impulsos psicopatas, não tendo valor clínico para julgar um criminoso. Hoje não existem exames específicos para comprovar objetivamente a psicopatia, sendo o diagnóstico realizado mediante entrevistas semiestruturadas realizadas por profissionais forenses (psicólogos e ou psiquiatras) especializados inferem o transtorno.
2 LEGISLAÇÃO
Diante do exposto até aqui, percebe-se a psicopatia como um padrão de comportamento do indivíduo, sem que haja qualquer ruptura deste com a realidade e, a partir disto, levanta-se o questionamento sobre as consequências jurídicas, sobretudo, quanto a responsabilidade penal da pessoa com perfil psicopático quando do cometimento de crimes.
2.1 Imputáveis, Semi-imputáveis ou Inimputáveis?
Segundo o conceito analítico de crime pela corrente tripartida, concebe-se este como uma conduta típica, ilícita e culpável, sendo a imputabilidade penal componente da culpabilidade. Para Zaffaroni (2011, p. 540-542) a imputabilidade é, em regra, a capacidade psíquica de culpabilidade, ou seja, a capacidade racional de ser sujeito de uma conduta reprovável (crime), agindo com consciência e autodeterminação, compreendendo a sua antijuridicidade.
Para Cleber Masson (2014, p. 550) a imputabilidade depende além do elemento intelectivo (a perfeita saúde mental que permite ao indivíduo o entendimento do caráter ilícito do fato), também do elemento volitivo (domínio da vontade). Assim, a imputabilidade é formada pelo entendimento de que a conduta é errada (ilícita) e mesmo com consciência disto, o indivíduo age por vontade de tal forma.
Dispõe o Código Penal Brasileiro (1940) em seu artigo 26, caput que
Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Assim, conforme se infere no artigo supramencionado é considerado inimputável quem “ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”, então, subentende-se que imputável é aquele que ao tempo da ação ou omissão era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se conforme esse entendimento.
Por sua vez, o conceito de semi-imputabilidade pode ser extraído do parágrafo único do artigo supramencionado, senão, vejamos
Art. 26 - (...) Parágrafo único - A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Desta forma, tem-se a figura do semi-imputável como aquele que tem capacidade reduzida no que tange à compreensão da ilicitude do fato, bem como de controlar sua vontade.
Diante desta breve análise sobre o conceito de imputabilidade penal, observa-se como fundamentais para este as noções de cognição e volição como elementos integrantes daquela, ou seja, a capacidade de entender e de querer praticar o ato típico e antijurídico. Assim, passa-se, então a questionar: o psicopata, enquanto portador de transtorno de personalidade antissocial, ao cometer infrações penais, deve ser considerado pelo direito como imputável, semi-imputável ou inimputável?
Tal discussão ainda não é pacífica na jurisprudência pátria, dada a dificuldade em a partir do conceito e do diagnóstico de psicopatia, para chegar a um entendimento sobre suas causas (se se darão por fatores biológicos, genéticos, psicológicos e ou sociais etc), o que seria decisivo no momento de deliberar a punibilidade. No entanto, a resposta para esse questionamento se faz imprescindível para o exercício do jus puniendi do Estado, para a fundamentação da sanção penal (se teria caráter preventivo e ou retributivo) e as consequências jurídico-penais para a infração (pena ou medida de segurança).
Para Nucci (2011, p. 307) os psicopatas não podem ser considerados inimputáveis, diante da não existência de doença mental, resultando na não exclusão da culpabilidade. Assim, seguindo esta mesma linha de pensamento alguns doutrinadores entendem que pessoas portadoras de transtorno de personalidade antissocial são “loucos morais”, no entanto, imputáveis, uma vez que tal “loucura” não afetaria sua cognição.
Indo de encontro a este posicionamento, Fernando Capez (2010, p. 333) concebe que a psicopatia é capaz de “eliminar ou afetar a capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou a de comandar a vontade de acordo com esse entendimento”, de modo que se a psicopatia for considerada uma doença mental, o psicopata seria inimputável.
Há ainda doutrinadores que defendam a hipótese de que os psicopatas seriam semi-imputáveis, uma vez que, em tese, eles teriam a capacidade/poder de autodeterminação reduzido, no entanto, com a perfeita capacidade de compreender o caráter do ilícito cometido.
Embora a jurisprudência pátria seja escassa e não seja uníssona sobre o tema, este é o entendimento mais aceito.
Nas palavras de Ilana Casoy (2014, p. 101)
O diagnóstico de personalidade psicopata ou transtorno de personalidade antissocial implica na semi-imputabilidade, na qual inclusive o preso tem direito à diminuição de pena sem ser obrigatoriamente internado, já que não é considerado doente mental. O problema é que, apesar de o portador desse transtorno entender o caráter de seus atos, ele não consegue controlar sua vontade. Dessa forma, a probabilidade de reincidir é extremamente alta e sua periculosidade, indiscutível. (Grifo nosso)
Assim, a pessoa portadora de transtorno de personalidade antissocial poderá ser considerada capaz de entender o que é errado, no entanto, incapaz no sentido de conseguir controlar seus impulsos “naturais” e agir de maneira contrária (agir corretamente). Em outras palavras, devem ser considerados semi-imputáveis, enquadrando-se na hipótese do supramencionado parágrafo único do artigo 26 do Código Penal Brasileiro (1940)
Nesse Contexto, assim entende o Superior Tribunal de Justiça – STJ
“HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DEARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.CULPABILIDADE. DESFAVORABILIDADE. CONDUTA SOCIAL. ARGUMENTAÇÃO IDÔNEA. SANÇÃO MOTIVADA. ELEVAÇÃO JUSTIFICADA. DESPROPORCIONALIDADEENTRE OS FUNDAMENTOS ESPOSADOS E O QUANTUM DE REPRIMENDAIRROGADO.CONSTRANGIMENTO ILEGAL PARCIALMENTE EVIDENCIADO. MITIGAÇÃO DEVIDA. [...]3. Embora a elevação da pena-base pela Corte originária encontre-se justificada pela consideração da presença de outras duas circunstâncias judiciais tidas por desfavoráveis, verifica-se a desproporcionalidade entre os fundamentos expostos e o quantum depena irrogado relativamente ao crime de homicídio qualificado MINORANTE PREVISTA NO ART. 26, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP.SEMI-IMPUTABILIDADE.FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERTURBAÇÃO MENTAL REDUZIDA. FRAÇÃO MÍNIMA QUE SE MOSTRA DEVIDA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.1. Nos termos do art. 26, parágrafo único, do CP: "A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação de saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento."2. Demonstrado que o paciente não era portador de doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado, apenas não possuindo plena capacidade de determinar-se de acordo com esse entendimento, em razão de perturbação na sua personalidade, justificada a escolha pela fração mínima (1/3) prevista no parágrafo único do art. 26 do CP.3. Habeas corpus parcialmente concedido, apenas para reduzir a pena imposta ao paciente relativamente ao delito do art. 121, § 2º, I e IV, do CP, tornando-a definitiva, para ambos os crimes em que condenado, em 12 (doze) anos de reclusão, mantida a pecuniária aplicada pelas instâncias ordinárias, preservados, no mais, a sentença condenatória e o acórdão impugnado. (BRASIL. STJ - HC 186149 DF 2010/0176782-7, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de julgamento: 04/08/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJE 19/08/2011)
Observa-se no caso em epígrafe que o indivíduo não era portador de doença mental, não possuía desenvolvimento mental incompleto ou retardo mental, mas, sim, “perturbação na sua personalidade” e, desse modo, o Superior Tribunal de Justiça entende pela necessária observância e aplicação do parágrafo único do artigo 26 do CP, que prevê redução de pena aos semi-imputáveis. Assim, subentende-se que caso a pessoa diagnosticada como psicopata (por não ter doença mental, mas um transtorno de personalidade), poderá ser considerado um semi-imputável.
Outrossim, o art. 98 do Código Penal (1940) também poderá ser aplicado, pois prevê a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança para o semi-imputável nos casos em que o condenado necessite de especial tratamento curativo, podendo ser internação ou tratamento ambulatorial, por no mínimo 1 a 3 anos.
Em síntese, a semi-imputabilidade em casos de psicopatia, tão somente se daria diante da redução da capacidade de determinar-se de acordo com a compreensão da ilicitude do ato, o que por si só gera uma diminuição da responsabilidade penal do indivíduo, não o eximindo de culpa, sendo nestes casos, necessária a realização pericial atestando a existência do transtorno de personalidade antissocial para que seja possível a aplicação dos supramencionados artigos do Código Penal.
2.2 Pena e Medida de Segurança
Diante da análise em breves linhas acerca da culpabilidade dos psicopatas para o sistema penal brasileiro, passa-se então a discutir a sanção penal adequada a ser aplicada à pessoa portadora de transtorno de personalidade antissocial que comete crimes. Existem duas espécies de sanção penal: as penas e as medidas de segurança, que se diferenciam pelo fato de que a pena serve, em tese, para punir e ressocializar o agente, enquanto a medida de segurança é preventiva. Ademais, diferenciam-se também pelo tempo de duração (variável conforme o crime e outras circunstâncias) e pelo fundamento para a aplicação, que na pena é a culpabilidade e para as medidas de segurança, a periculosidade do agente.
Como dito, as penas têm caráter punitivo e ressocializador, no entanto, dada a incapacidade do portador de transtorno de personalidade antissocial em aprender com seus erros (e as sanções a eles impostas) e ou sentir culpa/arrependimento, a possibilidade de ser punido não seria empecilho para uma possível reincidência no cometimento de infrações, o que conforme a literatura, é de um índice de até duas vezes maior em psicopatas. Assim, puni-lo com o intuito de fazê-lo entender seus erros, para que não os repetisse, seria, na prática, ineficaz. Além disto, a inserção de psicopatas condenados dentro do sistema carcerário seria prejudicial ao próprio sistema, uma vez que psicopatas são organizados e planejam suas ações de maneira minuciosa, podendo estes serem capazes de influenciar negativamente os outros presos e, assim, liderar rebeliões.
Por outro lado, em alguns países como Cuba, Estados Unidos e Coréia do Sul a punição aplicada a psicopatas é a de pena de morte (cadeira elétrica, injeção letal, fuzilamento etc) ou ainda prisão perpétua. No entanto, no ordenamento brasileiro, penas de morte (salvo exceções) ou de caráter perpétuo são proibidas (vide art. 5º, XLVII, da CRFB/88) em respeito à garantia da dignidade da pessoa humana.
Então, cumpre-se destacar agora as medidas de segurança. Pela legislação pátria, as medidas de segurança aplicáveis estão previstas no art. 96 do Código Penal, podendo ser detentiva (internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico) ou restritiva (sujeição a tratamento ambulatorial), com um período mínimo de duração de 1 a 3 anos, cessando quando se verificar que não há mais periculosidade. O juiz determinará a realização de exames para aferir se a periculosidade ainda persiste e, em caso afirmativo, determinará a continuidade do cumprimento da medida.
No Brasil, dada a heterogeneidade dos doutrinadores e magistrados, bem como a ausência de legislação específica que verse sobre o tratamento penal mais adequado aos psicopatas, não há um entendimento uníssono consolidado sobre o tema. No entanto, ao se considerar a posição majoritária que entende serem os psicopatas semi-imputáveis e tendo em vista a sua incapacidade de assimilar lições ou se arrepender mesmo mediante uma sanção de caráter punitivo (como uma pena de prisão), a medida de segurança mostra-se mais adequada para satisfazer o jus puniendi do Estado. No entanto, embora seja a mais adequada, não exime-se de falhas e críticas. Por exemplo, os psicopatas têm como uma das características a capacidade de mentir, fingir e persuadir facilmente e, desta forma, pode ser difícil para os peritos, ainda que muito experientes, não serem convencidos de uma melhora no quadro dos psicopatas, de forma a darem um laudo favorável à liberação da medida a que estão submetidos, permitindo-lhes o retorno ao convívio social sem que de fato estejam “prontos”.
Neste contexto, necessária se faz a transcrição de um trecho do livro Medida de Segurança – Uma questão de saúde e ética do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (2013, p. 55)
(...)Muitas vezes, iniciada a medida de segurança em casos de semi-imputabilidade (psicopatas e transtornos de personalidade severos), torna-se muito difícil ao perito atestar a cessação da periculosidade, visto que apesar de o juízo de realidade e a capacidade cognitiva estarem preservador, existe um risco aumentado por questões que transcendem à psiquiatria e sua capacidade terapêutica atual.
A punição dos psicopatas pelo direito penal brasileiro se encontra em meio a um grande paradoxo, pois a psiquiatria ainda não consegue afirmar se há algum tratamento de fato eficaz para amenizar o transtorno (na fase adulta) ou tão pouco curá-lo. Assim, nos casos envolvendo pessoas com transtorno de personalidade antissocial, as medidas de segurança refletem de modo negativo a tentativa estatal no exercício do jus puniendi, não atingindo o propósito pretendido para o psicopata, mas tão somente para a sociedade, que não o teria em seu convívio e dessa forma, estaria mais protegida.
Ademais, toda essa problemática envolvendo a sanção mais adequada para o psicopata e a inexistência de cura/tratamento para o problema, encontra mais uma questão que seria como avaliar acertadamente o melhor momento para o retorno do preso ao convívio em sociedade sem que apresente risco para esta.
3 CASOS REAIS DE PSICOPATIA
Alguns casos reais de crimes envolvendo psicopatas, bem como seus desdobramentos causaram grande impacto na sociedade e ganharam grande espaço na mídia tais como o de “Chico Picadinho”, Pedrinho Matador e Suzane Von Richthofen. O primeiro, ocorrido na década de 1970, trata-se de Francisco Costa Rocha, vulgo “Chico Picadinho”, que ficou conhecido assim por esquartejar duas mulheres que matou por estrangulamento durante a relação sexual, foi condenado e ficou preso por mais de 40 anos (ultrapassando o limite máximo de 30 anos previsto no art. 75 do CP), 20 anos a mais do que a pena imposta, sob o argumento de interdição na esfera cível (na decisão de interdição, a permanência na unidade carcerária seria, em tese, em caráter cautelar e temporário, para exames, até que fosse decidido um lugar próprio para o tratamento necessário. No entanto, Chico Picadinho só deixou a prisão em 2019 para ser internado em instituição psiquiátrica.
No caso de Pedro Rodrigues Filho, mais conhecido como “Pedrinho Matador”, acusado por uma série de crimes que o fizeram ficar preso por quase 35 anos. Segundo o próprio criminoso em diversas entrevistas, ele teria matado mais de 100 pessoas, a maioria destas dentro da cadeia. Conforme Casoy (2014, p. 300 - 301) “conhecido por eliminar de seu caminho cada um que o desagradasse dentro do seu próprio código moral e ético [...] autodenomina-se um vingador que jamais matou o que ele mesmo chama de pai de família[...] só matou quem não prestava”. Dentro do “código de conduta” de Pedrinho Matador, ele entendia que deveria matar quem não prestava: assassinos, estupradores, pedófilos, traficantes etc. Hoje, já em liberdade Pedrinho [ex] Matador, como se autodenomina em canal homônimo que tem no YouTube, grava vídeos nos quais mostra um pouco do seu cotidiano e também analisa e comenta alguns casos criminais que ganham repercussão.
Outro caso emblemático, foi o de Suzane Richthofen, esta ficou conhecida por arquitetar e mandar assassinar os próprios pais no início dos anos 2000, um crime bárbaro que chocou a sociedade pela maneira que se deu e pela frieza com a qual a filha assassina lidou com a situação (sem aparentemente demonstrar qualquer remorso). Suzane foi condenada a quase 39 anos de prisão em regime fechado, sendo submetida a diversos exames psiquiátricos a pedido da justiça, foi apontada como um “risco potencial à sociedade”, por ter um perfil egocêntrico, narcisista, incapaz de autocrítica, manipulador, ou seja, características típicas de pessoas com transtorno de personalidade antissocial. Hoje Suzane encontra-se cumprindo a pena em regime semiaberto.
Observa-se que no Brasil não é destinado um tratamento específico aos psicopatas criminosos, que são considerados como imputáveis e então submetidos ao cumprimento de pena (e não medida de segurança), sendo esta cumprida em penitenciárias, juntamente com outros presos comuns. Nota-se que em alguns poucos casos, decide-se pela interdição civil (o que já não está dentro da seara do direito penal), sendo o condenado é submetido à internação em instituições psiquiátricas.
CONCLUSÃO
A psicopatia é um tema interessante que desperta a curiosidade de muitas pessoas. No entanto, sua definição, bem como as características e a identificação do infrator portador de transtorno de personalidade antissocial sempre desafiou a justiça.
O tratamento destinado ao psicopata que infringe a lei penal brasileira ainda é controverso no âmbito doutrinário e da magistratura, resultando em decisões heterogêneas nos tribunais pátrios e gerando uma imensa insegurança jurídica, o que se dá por conta discussões sobre o melhor enquadramento para os psicopatas dentro de algum dos conceitos de culpabilidade (inimputabilidade, imputabilidade e semi-imputabilidade), sem que ao final se chegue a um denominador comum para a aplicação da sanção penal adequada.
No presente trabalho buscou-se expor que a psicopatia deve ser concebida como um transtorno de personalidade e não uma doença mental, em que a pessoa portadora de tal transtorno tem consciência do caráter ilícito de determinados atos (principalmente no que tange à esfera criminal/penal), no entanto sua capacidade de autodeterminação (a vontade de agir) é deficiente, incontrolável. Assim, levando em consideração as peculiaridades do psicopata, este encaixa-se na categoria dos semi-imputáveis, cabendo-lhe, por falta de outra alternativa mais adequada no sistema penal brasileiro, as medidas de segurança.
O legislador brasileiro não deu atenção e atualmente não demonstra preocupação em determinar por meio de lei, decreto ou regulamento que sistematize e caracterize de forma objetiva medidas punitivas destinadas especificamente à condição de pessoas portadoras de transtorno de personalidade antissocial, sobretudo, levando em consideração a inexistência de cura para o transtorno e a dificuldade de ressocialização destas pessoas têm.
Por fim, uma alternativa interessante seria a criação e implementação de uma política criminal voltada para a identificação (avaliação pericial) e tratamento adequado de psicopatas, de modo que fosse satisfeita a pretensão punitiva do Estado, bem como a finalidade da aplicação da medida para o portador de personalidade psicopática, levando em consideração suas peculiaridades e respeitando a dignidade humana, a adequação/individualização da pena e outros princípios fundamentais constantes na Constituição Federal de 1988.
REFERÊNCIAS
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[1] Orientadora. Professora no Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA. Mestre em Psicologia pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte – UFRN. E-mail: [email protected]
Acadêmica do Curso de Direito do Centro Universitário Santo Agostinho – UNIFSA.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: LIMA, JACKLINE OLIVEIRA DE. Os aspectos jurídicos e psicológicos da psicopatia Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 10 jun 2020, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54674/os-aspectos-jurdicos-e-psicolgicos-da-psicopatia. Acesso em: 22 nov 2024.
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