RESUMO: No Brasil, as situações atualmente são calamitosas com condições degradantes, cadeias e presídios superlotados, os quais afetam toda a sociedade quando recebe os indivíduos que saem destes locais da mesma forma que entraram ou até piores. O presente trabalho proporciona uma compreensão acerca da função social da pena e que através desta compreensão, a sociedade possa entender que não é apenas uma questão de punir o transgressor pelo ato ilícito praticado, mas sim uma questão jurídico-social de grande importância não só para a sociedade, mas também para o individuo, evitando assim a reincidência.
Palavras-chave: Ressocialização do apenado. Sistema carcerário. Sociedade.
ABSTRACT: In Brazil, the situations today are terrible, with degrading conditions, overcrowded prisons and prisons, which affect the whole of society when it receives individuals who leave these places the same way they entered or worse. The present work provides an understanding of the social function of punishment and that, through this understanding, society can understand that it is not just a matter of punishing the offender for the illegal act practiced, but a legal and social issue of great importance not only for society, but also for the individual, avoiding recurrences.
Keywords: Re-socialization of the convict. Prison system. Society.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. REALIDADE DO SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 2.1. Estigmas do cárcere e a reincidência; 2.2. O direito ao esquecimento; 2.3. A importância da educação superior e do trabalho na ressocialização do condenado; 2.4. A participação da sociedade no processo de reintegração social. 3. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.
1. INTRODUÇÃO
A estigmatização do criminoso no contexto prisional com o insucesso do objetivo ressocializador da pena, haja vista a diversidade de efeitos negativos, tanto de ordem sociológica quanto psicológica, relacionados ao cárcere, que levam o indivíduo a assumir a carreira delitiva.
O presente trabalho objetiva abordar a ressocialização do individuo a ressocialização, recuperação, readaptação, reeducação social, reinserção, reabilitação de modo geral de sinônimos que dizem respeito ao conjunto de atributos que permitem ao indivíduo tornar-se útil a si mesmo, à sua família e a sociedade.
A ressocialização traz a dignidade, resgata a autoestima do detento, o qual traz aconselhamento e condições para um amadurecimento pessoal, além de lançar e efetivar projetos que tragam proveito profissional, entre outras formas de incentivo.
A dignidade humana não é uma invenção de filósofos ou sociólogos. Ela encontra respaldo nas Constituições de vários países, inclusive na Constituição Brasileira de 1988. Portanto há que se repensar o sistema penal para que ele possa alcançar a sua meta, que é de ressocializar os indivíduos que nele são inseridos.
Quando a punição é simplesmente imposta ao condenado, tendo ele que se deparar com situações humilhantes no cárcere, são impossíveis as chances de ele se conscientizar e almejar reintegrar na sociedade.
2. REALIDADE DO SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Embora a sociedade considere que sua segurança estará mais garantida se os agentes infratores estiverem confinados atrás de muros altos e grossos, e de preferência por muitos anos, isso não é exatamente a solução. Atingido em sua dignidade privado de direitos e recebendo tratamento desumano obviamente o preso vai ser uma pessoa ainda mais revoltada.
A falta de processo adequado de ressocialização, somada a essa privação de direitos e dignidade, estará pronto o caldo para reincidência e lá volta o círculo vicioso.
Para Henrique Kloch e Ivan Dias da Motta (2008, p. 104):
O descaso com a tutela do direito à personalidade do detento, especialmente com relação à integridade física e psicológica, reflete em vários segmentos sociais, pois são tidos como atos negativos no tocante à recuperação e até para punição do apenado. As conseqüências geradas pelo desrespeito à dignidade do apenado podem refletir; Em reincidência, gerando aumento da criminalidade, como instrumento de repúdio ao ato praticado pelo o Poder Público; Em desrespeito ético-legal, perante a sociedade; Em prejuízos financeiros ao Estado; Em fase da indenizabilidade dos danos causados aos condenados que cumprem pena sob cárcere, na instigação social na exclusão e a brutalidade, pois é praticado em nome do Estado; Em afronta aos direitos do Estado Democrático de direito; Como sinônimo de falência do Estado disciplinar, gerando uma revolta social em razão da insegurança pública.
O Estado do Rio de Janeiro foi condenado a pagar indenização de R$ 2 mil a cada um dos presidiários que estão detidos na 110ª Delegacia de Polícia de Teresópolis (RJ) por condições desumanas em presídios (TJRJ, 2012). Segundo o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro o Estado reconheceu os fatos alegados pelos presos, no entanto, com apoio na tese da reserva do possível, afirmou que “o sistema carcerário é caótico em todo o país e que conceder indenizações por danos morais serviria apenas para retirar do poder público os recursos que poderiam ser utilizados para a melhoria do sistema prisional” (TJRJ,2012).
Afirmou o desembargador Luciano Rinaldi de Carvalho na notícia publicada no JusBrasil pelo Tribunal de justiça do Rio de janeiro:
(...) Urge reconhecer que a crueldade no cumprimento da pena se configura diante da superlotação carcerária e do tratamento desumano aos presos. In casu, os autores não têm camas, ou mesmo espaço suficiente para dormirem todos no chão ao mesmo tempo, o que já seria indigno. A aeração é insuficiente e a umidade excessiva. Também falta luz solar e local apropriado para as necessidades fisiológicas dos presos. Tudo a contribuir na proliferação de bactérias, fungos, vermes e vírus, além das mais diversas doenças. Não é demasiado asseverar, nessa linha de raciocínio, que o tratamento dispensado aos presos no Brasil equivale a verdadeiro delito de tortura (TJRJ, 2012).
Esse pensamento se reflete nas péssimas condições em que se encontram os estabelecimentos penais brasileiros. O resultado não poderia ser diferente: ao invés de se reabilitar, o detido passa a nutrir um ódio cada vez maior pela sociedade que o colocou ali. Em sua mente, movido pela força natural de seu raciocínio, a sociedade não lhe deu emprego, educação ou qualquer condição que lhe garantisse a subsistência. O crime que cometeu foi motivado pela própria sociedade e ele não o teria praticado se esta mesma sociedade não lhe tivesse motivado.
É preciso encarar o preso como uma pessoa que necessita de ajuda, de respeito, apoio físico e psíquico para que tenha esperança de recuperar sua moral e reequilíbrio social. Caso isso não ocorra, teremos a continuidade da situação acima descrita.
2.1. Estigmas do cárcere e a reincidência
Mesma quando quitada sua pena, o ex-presidiário é um homem marcado, e a sociedade não tem o por que nele confiar, vigiando continuamente seus passos. Chega ao ponto de um ex-presidário ser comparado ao escravo/galé que traz na marcha o jeito da algema de acordo com a citação de Roberto Lyra:
O galé traz na marcha o jeito da grilheta. É sempre o criminoso. Os Conselhos Penitenciários conseguem-lhe o emprego: à menor falta leve, surge o argumento fatal: saiu da cadeia! Os amigos passam de largo, a filha é sempre filha do criminoso; a esposa, se já não morreu de miséria ou não se prostituiu, está desacostumada dos seus carinhos, cede-lhe a custo o governo da família, ou espera dele mais do que ele, combalido, amputado na iniciativa, poderia dar. E os outros? Surge um crime semelhante ao seu, vigiam-lhe a casa, inquirem-lhe dos hábitos, dos passos, das relações de amizades. Adaptado, sim, está ele: mas adaptado ao cárcere; e não será de admirar que faça por lá tornar (LYRA, 1980, p.111).
O estigma funciona como uma lente pela qual são olhados certos tipos de pessoas ao mesmo tempo em que esta própria pessoa passa essa visão exterior. Estas pessoas embora elas sejam boas e gentis, realmente no íntimo, o tempo todo, estão sempre vendo um ex-presidiário como um criminoso e nada mais.
Além de tudo ex-presidiário tem que enfrentar a solidão a que pode ser transmitida pela própria família. O condenado é abandonado pelos seus filhos por terem magoa e por terem sido expostos ao papel de filhos de criminoso. A mulher pode até manter o vinculo mais vai reduzindo as visitas até não aparecer mais. Portanto nesses casos o fundamento da pena, a reeducação, não a menor possibilidade, demonstrando infelizmente o estigma sobre o apenado, que além de perder a liberdade, pagando pelo crime cometido, será também condenado a uma degradação que fará com que jamais seja recuperado.
Desta forma estará ajudando ao aumento a reincidência no sistema prisional brasileiro, segundo Leonardo Isaac Yarochewsky no seu artigo publicado na Revista Consultor Jurídico:
Prisão é de fato uma monstruosa opção. O cativeiro das cadeias perpetua-se ante a insensibilidade da maioria, como uma forma ancestral de castigo. Para recuperar, para ressocializar, como sonham os nossos antepassados? Positivamente, jamais se viu alguém sair de um cárcere melhor do que entrou. E o estigma da prisão? Quem dá trabalho ao indivíduo que cumpriu pena por crime considerado grave? Os egressos do cárcere estão sujeitos a uma outra terrível condenação: o desemprego. Pior que tudo, são atirados a uma obrigatória marginalização. Legalmente, dentro dos padrões convencionais não podem viver ou sobreviver. A sociedade que os enclausurou, sob o pretexto hipócrita de reinseri-los depois em seu seio, repudia-os, repele-os, rejeita-os. Deixa, aí sim, de haver alternativa, só o ex-condenado tem uma solução: incorporar-se ao crime organizado. Não é demais martelar: a cadeia fabrica delinquentes, cuja quantidade cresce na medida e na proporção em que for maior o número de condenados (YAROCHEWSKY, 2012).
Por esta razão, os índices de reincidência no Brasil são altíssimos. De acordo com Luiz Flávio Gomes em seu artigo publicado ao Instituto Avante Brasil “o percentual de reincidência atualmente no Brasil está na faixa dos 70%. O Brasil é o 16° país mais violento do planeta” (GOMES, 2014).
De acordo com Guilherme de Souza Nucci:
O método atual de punição, eleito pelo Direito Penal, que privilegia o encarceramento de delinquentes, não estaria dando resultado e os índices de reincidência estariam extremamente elevados. Por isso, seria preciso buscar e testar novos experimentos no campo penal, pois é sabido que a pena privativa de liberdade não tem resolvido o problema da criminalidade (NUCCI, 2009, p. 371).
No Brasil, segundo presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Cezar Peluso, sete em cada dez presos que deixam o sistema penitenciário voltam ao crime, umas das maiores taxas de reincidência do mundo, e que atualmente cerca de 500mil pessoas cumprem pena privativa de liberdade no Brasil (AGÊNCIA BRASIL, 2011).
2.2. O direito ao esquecimento
Ninguém é obrigado viver ao passado, todos nós temos o direito ao esquecimento é um direito possuímos de não permitir que um fato, ainda que verídico ocorrido em determinado momento de sua vida, seja exposto ao público em geral, trazendo dificuldades para se ressocializar, causando sofrimento ou transtornos.
De acordo com Rodrigo Felberg:
Referimo-nos, pois, sobre o direito que os cidadãos-egressos possuem, ao lado de todas as demais pessoas, de serem “esquecidas” pela opinião pública, pela imprensa e registros de notícias, em geral, após cumprirem as penas que lhe foram impostas. Sobre a necessidade de haver limite temporal a restringir o direito à informação que atentar contra imagem, a intimidade e a vida privada das pessoas, inviabilizando-lhes o pleno exercício dos direitos constitucionais, perguntamos: é justo que tenham contra si, por tempo indeterminado, de livre acesso público, informações pessoais (criminais) que os degenerem e fomentam o estigma discriminatório, mesmo após a satisfação plena da sanção que o Estado houve por bem lhes impingir? Entendemos que deva prevalecer, nesse caso, o direito ao esquecimento, desmarcado o direito à informação, sob risco, se assim não ocorrer, dessa submissão incontrolável se converter em uma pena perpétua, aprisionando-os enquanto viverem, sob a pecha de infratores da lei, uma verdadeira mancha pública perene, em absoluta desconformidade com o respeito à dignidade humana (FELBERG, 2015, p. 83).
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) explica no artigo publicado pela Associação dos Magistrados Mineiros no JusBrasil, que as pessoas têm o direito de serem esquecidas pela opinião pública e até pela imprensa:
O direito ao esquecimento não é recente na doutrina do Direito, mas entrou na pauta jurisdicional com mais contundência desde a edição do Enunciado 531, da VI Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal (CJF). O texto, uma orientação doutrinária baseada na interpretação do Código Civil, elenca o direito de ser esquecido entre um dos direitos da personalidade. A questão defendida é que ninguém é obrigado a conviver para sempre com erros pretéritos.
A grande dificuldade da discussão do direito ao esquecimento é que não se pode falar em regras, ou em tese. São sempre debates principiológicos que dependem muito da análise do caso concreto. Mas, em linhas gerais, o que o Enunciado 531 diz é que ninguém é obrigado a conviver para sempre com o passado (STJ, 2013).
O enunciado 531, segundo o magistrado, ajudará a definir as decisões judiciais acerca do art. 11 do Código Civil, no qual regulamenta que direitos de personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, assim como do art. 5º da Constituição Federal, como o direito inerente à pessoa e à sua dignidade, entre eles a vida, a honra, a imagem, o nome e a intimidade.
Não atribui a ninguém o direito de apagar fatos ou reescrever a própria história, mas apenas assegura a possibilidade de discutir o uso que é dado aos fatos pretéritos, mais especificamente o modo e a finalidade com que são lembrados.
No Brasil, o direito ao esquecimento possui assento constitucional e legal, considerando que é uma consequência do direito à vida privada, intimidade e honra assegurada pela Constituição Federal de 1988 (art. 5º, X) e pelo Código Civil de 2002 (art. 21). O direito ao esquecimento também é uma decorrência da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88).
No entanto há um grande conflito entre o direito à informação e os direitos à privacidade, à honra e à intimidade, no sentido de dar publicidade às informações em torno das quais haja interesse público atual.
Para Gilmar Ferreira Mendes:
Se a pessoa deixou de atrair notoriedade, desaparecendo o interesse público em torno dela, merece ser deixada de lado, como desejar. Isso é tanto mais verdade com relação, por exemplo, a quem já cumpriu pena criminal e que precisa reajustar-se à sociedade. Ele há de ter o direito a não ver repassados ao público os fatos que o levaram à penitenciária (MENDES, 2013, p. 374).
A legislação garante aos condenados que já cumpriram a pena o direito ao sigilo da folha de antecedentes e a exclusão dos registros da condenação no instituto de identificação (art. 748 do CPP), logo, com maior razão, aqueles que foram absolvidos não podem permanecer com esse estigma, devendo ser assegurado a eles o direito de serem esquecidos. Um fato quando vinculado a mídia, se causar prejuízo no momento, deve se resolver o problema pelo o uso de um meio previsto em lei para diminuir este prejuízo, ou seja, ter o direito de resposta, e até pedir danos morais, ou até mesmo pelo ressarcimento por perdas e danos.
O Enunciado 531 tem como objetivo proteger o direito ao esquecimento e é reconhecido como medida de assegurar a ressocialização do ex-detento, embora esse enunciado não tem força de lei e nem de jurisprudência, mas poderá servir como orientação para eventuais posicionamentos de doutrina jurídica fundada na dignidade da pessoa humana.
Atualmente os danos provocados pelas novas tecnologias de informação vêm se acumulando e vai surgindo como obstáculos ao direito do ex-detento à ressocialização.
A socialização é o processo pelo qual o indivíduo aprende a ser um membro da sociedade. É a introdução do indivíduo no mundo objetivo de uma sociedade, é um processo pelo qual passamos e que muda constantemente, é uma ferramenta que tem ajudado na formação da personalidade do individuo como ser social atuante, sendo este instrumento a ferramenta também de transformação, pois quem é socializado também socializa e tal interação estará sempre presente.
Determina Fernanda Bestetti de Vasconcellos em seu artigo publicado para a revista sociológica:
Para Luckmann e Berger (2004), ao nascer, todo indivíduo ainda não é considerado membro de uma sociedade, mas possui uma pré-disposição para fazer parte dela. Para que ocorra esta inclusão, é necessário que ele se socialize. A socialização pode ser definida como a introdução do indivíduo no mundo objetivo de uma sociedade, e ocorre a partir do momento em que o mesmo passa por um processo de interiorização que constitui a base da compreensão dos seus semelhantes, no qual os acontecimentos objetivos são interpretados como dotados de sentido. (VASCONCELOS, 2007).
Por ser um processo contínuo na vida do indivíduo, a socialização ocorre de dois modos, socialização primaria e socialização secundária.
A socialização primária é o processo por meio do qual a criança se transforma num membro participante da sociedade.
De acordo com Marialice Mencarnini Foracchi e José de Souza Martins:
A socialização se realiza numa contínua interação com os outros. Alguns deles ocupam posição de relevo. Para a maior parte das crianças, serão os pais, os irmãos e irmãs que possam rodeá-las. (...) Mead designou os grandes protagonistas do drama da socialização como os outros significativos. (...) Nas fases iniciais da socialização toda ou qualquer atitude adotada pela criança terá sido copiada dos outros significativos. Num sentido bastante real eles são o mundo social da criança. À medida que se prossegue a socialização, a criança começa a compreender que essas atitudes e papéis se ligam a uma realidade muito mais ampla. A criança começa a compreender, por exemplo, que não é somente sua mãe que fica com raiva quando ela se suja, mas que essa raiva é compartilhada por qualquer adulto significativo que ela conhece e, mais do que isso, pelo mundo dos adultos em geral. Nessa altura, a criança passa a relacionar-se não apenas com determinados outros significativos, mas com um outro generalizado (temos aqui mais uma expressão mediana) que representa a sociedade em geral (FORACCHI; MARTINS, 1994, p. 2008).
São impostos a criança valores significativos interiorizados na socialização primária e as definições que lhe são dadas através destes valores compõem a realidade objetiva. As características da criança são percebidas de acordo com sua localização na estrutura social passando a participar do mundo social objetivo.
Fernanda Bestetti Vasconcelos explica que:
Durante o processo de socialização primária, não há escolha por parte da criança a respeito das significações as quais irá absorver: um mundo lhe é imposto e ela é obrigada a aceitá-lo. A criança, além de absorver papéis e atitudes dos pais (ou responsáveis por sua socialização primária), também passa a tomar o mundo deles como seu (VASCONCELLOS, 2007).
Na socialização secundária, são responsáveis as instituições que utilizam funcionários institucionais, como professores, por exemplo, pela interiorização dos novos conceitos.
Segundo Fernanda Bestetti Vasconcelos:
A socialização secundária passa a ocorrer a partir do momento em que o indivíduo possui a personalidade formada e seu mundo interiorizado. De acordo com Luckmann e Berger, como a realidade já foi interiorizada, o novo processo precisa possuir conceitos que possam ser sobrepostos aos já conhecidos pelo indivíduo, caso contrário, podem ocorrer problemas de coerência entre a socialização primária e a secundária. O processo de socialização secundária torna-se necessário à medida que a divisão social do trabalho ocasionou a distribuição social do conhecimento e, portanto, passa a ser necessária a aquisição de funções específicas com raízes na própria divisão do trabalho (VASCONCELLOS, 2007).
Desta forma podemos dizer que o individuo esta socializado quando ele consegue se adequar aos valores e padrões de comportamento social, quando ele aprende a atuar segundo regras ensinadas e expostas pelos demais.
A pena privativa da liberdade é vista como ressocialização do discurso jurídico o qual se justifica como forma de criar nos indivíduos uma disciplina que permita a convivência com os demais integrantes da sociedade. Tal termo estaria ligado ao fato do ser humano privado de liberdade, através das praticas punitivas, passar a respeitar as normas penais, tendo como principal objetivo que, no futuro, ele não volte a cometer delitos.
Segundo Fernanda Bestetti Vasconcellos:
O conceito de ressocialização é integrante do discurso jurídico e justifica a pena privativa da liberdade como forma de criar nos indivíduos uma disciplina que permita a convivência com os demais integrantes da sociedade. O termo estaria ligado ao fato do indivíduo privado de liberdade, através das práticas punitivas, passar a respeitar as normas penais, tendo como principal objetivo que, no futuro, ele não volte a cometer delitos. O Estado pune o infrator de maneira “idealizada”, uma vez que sustenta normativamente que ele possa ser reinserido na sociedade sem que seus crimes sejam considerados fatores excludentes, estigmatizantes. Os resultados obtidos após o cumprimento da condenação permanecem muito distantes dos ideais ressocializadores. O modelo punitivo de reclusão do indivíduo adotado possui a função de proteção e defesa social muito mais presente do que a ressocializadora, sendo que esse dado pode ser comprovado através dos altos índices de reincidência criminal (VASCONCELLOS, 2007).
Para que este processo de ressocialização seja bem sucedido, o passado terá que ser reinterpretado para que seja harmonizado com a realidade, o qual se faz necessária uma base social, para que o individuo inserido no processo de ressocialização, crie uma identificação afetiva, uma vez que essa identificação será responsável pela interiorização destes novos significativos como ocorre na infância, quando o indivíduo possuía uma dependência emocional em sua aprendizagem.
Ao passo que a antiga realidade e seus valores precisam ser abandonados, a nova realidade deve ser atualizada e mantida. Porém, antes que ocorra o abandono, é necessário que sejam feitas reinterpretações a respeito dos significados e valores utilizados na realidade anterior à ressocialização.
De acordo com Ana Lucia Sabadell:
As sanções mais graves são em grande parte justificadas por serem medidas de ressocialização desviantes. Todos sabem que ninguém pode ser “recuperado” nas prisões, onde se convive com a violência mais exasperada, em uma situação de miséria, corrupção e desrespeito à dignidade humana. Uma série de estudos sobre os índices de reincidência (SABADELL, 2008, p. 179).
O modelo punitivo adotado atualmente no Brasil de reclusão do indivíduo possui a função de proteção e defesa social muito mais presente do que a ressocializadora, o qual esse dado pode ser comprovado através dos altos índices de reincidência criminal. O Estado pune o infrator, sustentando normativamente que ele possa ser reinserido na sociedade sem que seus crimes sejam considerados excludentes, pois, os resultados obtidos após o cumprimento da condenação infelizmente permanecem muito distantes dos ideais ressocializadores.
2.3 A importância da educação superior e do trabalho na ressocialização do condenado
O principal objetivo é a ressocialização do preso, e só poderá ser conquistado com educação e trabalho.
O sistema penitenciário não deve somente fazer com que o preso cumpra sua pena, deve também dar assistência educacional de qualidade.
Desta forma uma boa parte dos detentos poderá ser recuperado, pois, eles terão uma segunda chance através da educação e trabalho provar que é capaz de se tornar uma pessoa melhor e provar para si mesmo que com a educação se tem bons trabalhos e com bons trabalhos se tem dignidade de vida.
A Lei de Execuções Penais (Lei nº7210/ 1984) assim dispõe sobre o trabalho:
Art. 28 – O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
§1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.
§2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação de Leis do Trabalho.
È necessário qualificar o preso para o mercado de trabalho, para que ele volte para o convívio social com a maior preparação, pois caso ao contrário ao se deparar com a exclusão decorrente de sua falta de capacidade profissional poderá voltar a delinquir.
De acordo com José Pastore:
Estudos indicam que a reincidência diminui quando os egressos são apoiados por instituições especializadas, pois estas atuam na redução dos riscos sociais de um novo crime, ajudando os ex-infratores a se colocar no mercado de trabalho. Uma pesquisa concluída na Noruega indica que os egressos que trabalham têm probabilidade 63% menor de reincidir quando comparado com os que não trabalham (PASTORE, 2011, p. 29).
De acordo com Rodrigo Felberg quase metade da população carcerária no Brasil não completou sequer o ensino fundamental:
Apenas 0,40% da população carcerária é constituída por detentores de ensino superior completo. E, apesar desses números indicarem a extrema necessidade de qualificação educacional dessa população, menos de 10% se submetem a algum tipo de atividade educacional proporcionada pelo Estado, enquanto estão encarcerados (FELBERG, 2015, p 50).
Para desistir do mundo do crime, os infratores precisam desenvolver uma imagem positiva de si mesmos, capaz de refletir o que marca as pessoas de bem. É preciso levar o infrator ao jogo psicológico entre “o que sou e o que gostaria de ser” que leva a superação dos sentimentos de vergonha e de culpa com os quais não conseguem mais sobreviver.
De acordo com Rodrigo Felberg:
(...) é fortemente aconselhável que o preso combine trabalho e estudo (...). Afinal, estudo também pode servir à formação do preso, integrando a sua personalidade, auxiliando-o no mercado de trabalho. É importante a percepção, aliás, e a efetiva implementação, do trabalho com viés educativo. O estudo é subaproveitado, porque também pode agregar formação ao preso, ética, cultural, psicológica e profissional (FELBERG, 2015, p.50).
A educação representa papel muito mais eficaz para a formação intelectual e pessoal em geral dos presos, contribuindo para a reintegração dos mesmos, do que se estivesse realizando um mero trabalho manual, como costurar bolas de couro, por exemplo, ou quebrar pedras, razão pela qual não havia, de fato, razão lógica, salvo de ordem legislativa, para o não reconhecimento e por consequência, o incentivo ao desenvolvimento intelectual (FELBERG, 2015, p.51).
Ao decorrer deste trabalho estará abordado o principal benefício que é a remição no qual diminui o tempo da pena na dedicação aos estudos e trabalho pelos reclusos, ela ainda serva para estimar o preso a educação superior e ao trabalho para que sua ressocialização seja concretizada.
2.4 A participação da sociedade no processo de reintegração social
A atenção a essas pessoas por parte do Estado, e da própria sociedade, seja com medidas sócio-educativas, com moradia digna, e com oportunidades de trabalho, diminuiria sensivelmente o cometimento de crimes a consequente surpelotação dos presídios.
De acordo com Rodrigo Felberg:
A expressão “reintegração social” reflete, para nós, o processo de busca de todos os meios e possibilidades legais para a facilitação e estímulo da adequada adaptação dos infratores ao convívio social, respeitando-se a liberdade de escolha e personalidade dos mesmos e também a faculdade de submissão a tais disponibilidades e programas penitenciários de inclusão, em geral (FELBERG, 2015, p. 72).
O convívio social precisa urgentemente ser revisto. No atual sistema, o preso cumpre sua pena em locais degradantes, e, depois de cumprida a pena, é liberto numa sociedade a qual o mesmo não tem condição de interagir sem que volte a cometer novos crimes.
No sistema atual, o condenado seja por prática de homicídio, por participação de quadrilhas altamente organizadas, ou por furto simples, são colocados em um mesmo ambiente de convivência. Infelizmente os presídios brasileiros se tornaram verdadeiras escolas do crime, por que não há a separação daqueles que cometem crimes de pequena relevância e para àqueles que cometem crimes de altíssima relevância. “Formam-se dentro dos presídios verdadeiras organizações criminosas que atemorizam a sociedade” (GOMES, 2014).
Os presos com baixo grau de periculosidade devem ser separados daqueles com elevado grau de periculosidade. Essa medida já resolveria parte do problema das organizações criminosas e o convívio do preso sofreria uma sensível melhora, pois esse não aprenderá em como praticar novos crimes, mas sim, como viver novamente em sociedade.
Alessandro Baratta diz que “os muros do cárcere representam uma violenta barreira que separa a sociedade de uma parte de seus próprios problemas e conflitos” (BARATTA, 1990, p. 145).
À primeira vista, parece que a sociedade está alheia aos problemas do cárcere. A sociedade não quer se envolver-se com a solução dos mesmos. No entanto, é notório e significativo o fato de que as notícias de crime e as relativas a prisões, fugas, rebeliões, etc, têm espaço garantido na mídia e atraem a atenção do grande público. “O motivo parece claro, os criminosos atuam de acordo com conflitos e impulsos muito profundos da sociedade, pelo que provocam nela interesse e sedução, ao mesmo tempo em que rejeição e repulsa” (BARATTA 1990, p. 145).
De acordo com Rodrigo Felberg:
(...) a reintegração social é um direito dos cidadãos-egressos que, como tal, pode ou não ser exercido, de utilização da via do trabalho e estudo e de qualquer outro programa disponíveis para ampará-los ao retorno seguro à sociedade, caracterizado pelo respeito à dignidade humana dos ofensores e pela participação ativa da comunidade nesse processo, primordialmente no momento pós-cárcere (FELBERG, 2015, p.72).
Maria Fernanda Paci em seu artigo publicado ao Âmbito Jurídico afirma que:
A sociedade não pode esquecer que 95% do contingente carcerário, ou seja, a sua esmagadora maioria é oriunda da classe dos excluídos sociais, pobres, desempregados e analfabetos, que, de certa forma, na maioria das vezes, foram "empurrados" ao crime por não terem tido melhores oportunidades sociais. Há de se lembrar também que o preso que hoje sofre essas penúrias dentro do ambiente prisional será o cidadão que dentro em pouco, estará de volta ao convívio social, junto novamente ao seio dessa própria sociedade (PACI, 2014).
O preso, já sofrerá anteriormente, ao longo da sua vida, a marginalização, quando o preso passou a sofrer a marginalização secundária, cabe a sociedade preocupa-se diretamente em minorar os efeitos da marginalização secundária e, assim, evitar o retorno de ex-presidiário à marginalização primária, pois, caso contrário, a marginalização secundária facilitará o retorno a primaria, e a pratica de novos crimes colocará ao retorno ao cárcere.
Rafael Damaceno de Assis ressalta que:
A comprovação de que a pena privativa de liberdade não se revelou como remédio eficaz para ressocializar o homem preso comprova-se pelo elevado índice de reincidência dos criminosos oriundos do sistema carcerário. Embora não haja números oficiais, calcula-se que no Brasil, em média 90% dos ex-detentos que retornam à sociedade voltam a delinqüir, e, conseqüentemente, acabam retornando à prisão. Essa realidade é um reflexo direto do tratamento e das condições a que o condenado foi submetido no ambiente prisional durante o seu encarceramento, aliada ainda ao sentimento de rejeição e de indiferença sob o qual ele é tratado pela sociedade e pelo próprio Estado ao readquirir sua liberdade. O estigma de ex-detento e o total desamparo pelas autoridades fazem com que o egresso do sistema carcerário torne-se marginalizado no meio social, o que acaba o levando de volta ao mundo do crime, por não ter melhores opções. (ASSIS, 2007).
É preciso a reintegração junto à sociedade, através de assistência social para auxiliar na obtenção de emprego, alojamento e alimentação nos dois primeiros meses de sua liberdade, conforme os artigos 25, 26 e 27 da Lei de Execução Penal:
Art. 25. A assistência ao egresso consiste:
I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;
II - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na obtenção de emprego.
Art. 26. Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:
I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do estabelecimento;
II - o liberado condicional, durante o período de prova.
Art. 27. O serviço de assistência social colaborará com o egresso para a obtenção de trabalho.
A sociedade e as autoridades devem conscientizar-se de que a principal solução para o problema da reincidência passa pela adoção de uma política de apoio ao egresso, fazendo com que seja efetivado o previsto na Lei de Execução Penal (ASSIS, 2007).
Para Fábio Coelho Dias em seu artigo publicado ao Âmbito Jurídico, o sistema carcerário não pode fazer uma cisão entre presos e sociedade. Este vínculo entre eles deve ser mantido:
(...) não só deve ser assegurado o direito da família e parentes visitar seus presos, como estes devem ter o direito de, amiúde, sair da prisão para visitar sua família. E mais: esse contato não deve resumir-se às relações preso/família, mas estender-se à comunidade como um todo. Muitos são os meios e as oportunidades que podem viabilizar essa integração, como sessões de esporte, culturais, educacionais, eventos familiares e comunitários, acontecimentos sociais. De máxima importância e de extrema utilidade é a prática de atividades laborativas, seja dando condições para que empresas abram campos de trabalho no interior dos estabelecimentos prisionais, aproveitando a mão de obra carcerária, seja permitindo que os presos saiam da prisão para trabalhar nas empresas. E, o que é muito importante, que as atividades desenvolvidas contribuam para que os presos encontrem mercado de trabalho quando saírem da cadeia, favorecendo-lhes a reinserção social (DIAS, 2010).
Rodrigo Felberg ressalta que:
A relação com família, por sua vez, também possui uma dimensão relevante ao processo de reintegração social dos egressos, máxime neste momento crítico cuja a dependência econômica da família pode se imprescindível, diante das dificuldades de adaptação e da mínima assistência material governamental, o que os distancia, no mais das vezes da figura do provedor familiar. Quanto maior for o apoio econômico e psicológico familiar, portanto, maiores as chances de superar essa difícil etapa de prova para o egresso (FELBERG, 2015p. 77).
Desta forma destaca que a participação da família é um fator importante no processo de reintegração social, com a capacidade de consolidar laços tradicionais familiares, como fator associado ao próprio êxito daqueles e, pois, à sua própria “recuperação”.
Além do Estado, a própria sociedade precisa ser mais solidária. Infelizmente vemos hoje nos grandes centros urbanos uma grande massa de excluídos vivendo às margens da sociedade. Essas pessoas são as mesmas, que, por não terem certas oportunidades para melhorarem de vida, cometem vários tipos de crimes e superlotam o sistema carcerário.
O presente trabalho teve como objeto de estudo a finalidade da prisão privativa de liberdade, com a dificuldade do apenado ao retorno a sociedade que através da Lei de execução Penal se é realmente capaz de ressocializar o preso.
É importante ressaltar que no atual sistema carcerário brasileiro, não é o melhor lugar para empreender qualquer tentativa de reeducação ou ressocialização.
Podemos concluir que se o preso se encontra de forma desumana no estabelecimento prisional, sem ter a chance de ser ressocializado, ele não terá a mínima condição de voltar a viver em uma sociedade, ele sempre vai achar que, se juntando com outros delinquentes vai ser mais bem recebido, e que para se sustentar, o mais fácil não é trabalhar honestamente e sim praticar atividades ilícitas, e com isso automaticamente quem sofre é própria sociedade.
Para ressocialização adequada do apenado, é necessário que a sociedade, cobre dos governantes medidas efetivas para que se faça cumprir a lei e acabe de uma vez por todas o caos que se encontra o sistema carcerário brasileiro.
As penas alternativas são o melhor caminho para que disponibilizem aos delinquentes maiores possibilidades de reabilitação e reinserção, pois não restringem como a prisão à liberdade, deixando que o mesmo fique perto da família, amigos de sua comunidade. Porém os condenados que são submetidos a medidas não-privativa de liberdade, ficam sujeitos a várias condições, restrições e exigências, que o delinquente estará ciente de que se não obedecer às determinadas condições e que deixe de fazer certas atividades, os seus atos de desobediência pode levar graves consequências como, por exemplo, à prisão.
REFERÊNCIAS:
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Acadêmica de Direito na Instituição de Ensino Superior de Bauru ( IESB), professora de Língua Portuguesa da Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, tendo como objetivo a carreira na Promotoria Pública.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MONTEIRO, Jaqueline Cavalcante. Dificuldade de ressocialização do apenado perante a sociedade Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 11 jun 2020, 04:32. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54686/dificuldade-de-ressocializao-do-apenado-perante-a-sociedade. Acesso em: 26 nov 2024.
Por: LEONARDO RODRIGUES ARRUDA COELHO
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
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