NORBERTO TEIXEIRA CORDEIRO[1]
(orientador)
RESUMO: O presente estudo promove reflexões acerca da descriminalização do uso de drogas no Brasil, pautando-se na política criminal, na doutrina e jurisprudência sobre o tema em questão. Para tanto, este estudo buscou contextualizar historicamente, a política de drogas no Brasil, abordou os aspectos relevantes da nova Lei de Drogas e a descriminalização de seu uso, e descreveu sobre a proposta de descriminalização do uso de drogas, seus pontos positivos e negativos. Metodologicamente, o estudo fundamentou-se por uma pesquisa bibliográfica, de abordagem qualitativa, pautando-se em referências teóricas publicadas em livros, revistas, artigos e decisões jurisprudenciais, com método de análise aos conteúdos de cunho científico, relativos ao assunto em questão. Através desta pesquisa, evidenciou-se, que ao longo dos anos, as drogas foram percebidas como benéficas ou nocivas em épocas distintas, e assim, o consumo dessas substâncias progrediu significativamente, sendo que a sua utilização assumiu diferentes características durante a história, acompanhando o homem e tornando-se na atual conjuntura, um problema muito grave, que alarma as sociedades. Demonstrou-se, que após a reforma na legislação de 1976, que ocorreu no ano de 2002, houve um aumento da repressão contra as drogas, fazendo com que a Lei 11.343/06 encontrasse um ambiente mais favorável para sua implementação, a partir de um molde mais preventivo. Deste modo, conclui-se, que apesar de todas as mudanças que foram implementadas ao longo dos anos pelo modelo proibicionista, e com todos os instrumentos e leis que foram implementados e redigidos, discutidos, assinados e ratificados pela maioria dos países, a produção e o consumo ainda se mantém firme no mundo inteiro, alimentados pela estrutura da ilegalidade existente em vários países. Deste modo, evidencia-se que ainda há um longo caminho a ser trilhado, cabendo ao governo e sociedade de modo geral, a implementação efetiva de uma política pública de drogas que promova a diminuição da demanda do uso indevido de drogas, da oferta destas no mercado do tráfico a nível nacional e ao mesmo tempo que possibilite a redução de danos aos usuários.
Palavras-chave: Consumo. Descriminalização. Lei de Drogas. Modelo Proibicionista.
ABSTRACT: This study aims to promote reflections about the decriminalization of drug use in Brazil, based in criminal policy, in doctrine and jurisprudence on the theme in question. Therefore, this study sought contextualize historically, the drug policy in Brazil, approached the relevant aspects of new Drug Law and the decriminalization of its use and described about the proposed decriminalization of drug use, its positive and negative points. Methodologically, the study was based for a bibliographic research, qualitative approach, based on theoretical references published in books, magazines, articles and jurisprudential decisions, with analysis method to scientific content, related to the subject in question. Through this search, it was evident, that over the years, the drugs were perceived as beneficial or harmful at different times, and so consumption of these substances has progressed significantly, and its use assumed different characteristics during history, accompanying the man and becoming in the current situation, a problem very serious, what alarms societies. It was demonstrated, that after the reform at 1976 legislation, what happened in the year 2002, had an increase of repression against drugs, causing Law 11.343/06 found a more favorable environment for its implementation from a more preventive mold. That way, concludes, that despite of all changes that have been implemented over the years by the prohibitionist model, and with all the instruments and laws that have been implemented and written, discussed, signed and ratified by most countries, production and consumption still stands firm in the whole world, powered by illegality structure existing in several countries. That way, it is evident that there is still a long way to be trod, fitting to the government and Society generally, effective implementation of a public policy drugs that promotes the decrease of demand the misuse of drugs, of these offer in the trafficking Market a nacional level and at the same time that makes it possible to reduce damage to users.
Key-words: Consumption. Decriminalization. Drug Law. Prohibitionist model.
SUMÁRIO: 1. INTRODUÇÃO. 2. O CONSUMO DAS DROGAS E A ATUAÇÃO DO ESTADO: ANÁLISE HISTÓRICO CORPORATIVA. 2.1 O PROCESSO DE DISSEMINAÇÃO DAS DROGAS E A ATUAÇÃO DO ESTADO. 3 A LEI DE DROGAS FACE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXPLICITOS E IMPLÍCITOS. 4 DESCRIMINALIZAÇÃO DO USO DE DROGAS: PROPOSTA. 4.1 ASPECTOS POSITIVOS E NEGATIVOS DA NOVA LEI DE DROGAS. 5 CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS.
1 INTRODUÇÃO
As discussões e debates acerca da questão das drogas, tem percorrido inúmeras áreas do conhecimento científico, possibilitando em momentos diversos, estudos interdisciplinares a respeito da temática. Tais discussões têm ocorrido sobretudo, pois, observa-se na contemporaneidade, um aumento significativo de usuários de drogas, bem como a consequente dependência química destes usuários. Com isso, torna-se necessária uma discussão mais aprofundada acerca de mudanças nas Políticas de drogas, bem como nas estratégias voltadas para à redução dos danos causados pelo uso dessas substâncias químicas e as legislações vigentes no país (CARVALHO, 2013; CAPEZ, 2012).
Salienta-se, que o atual sistema de combate às drogas, é adotado com base em uma política proibicionista de venda e consumo de substâncias psicoativas e além disso, encontra-se no Brasil, em andamento, um anteprojeto para o novo Código Penal cuja comissão propõe a descriminalização do uso das drogas e do cultivo para consumo (SILVA; MAIA, 2016).
Cabe destacar, que assim como Mesquita (2004) e Carvalho (1996) evidenciam, a demonstração do quadro de ineficiência com relação ao proibicionismo radicalizado das drogas em nosso país, tem elucidado um fracasso que pode ser sentido por diversos países e regiões do mundo, notadamente aqueles que já sofrem com a desigualdade social institucionalizada, como é o caso do Brasil. Além disso, é notória a demonstração de lacunas na legislação vigente no Brasil, da Lei 11.343/06, que não estabelece de forma clara quem é usuário e quem é o traficante. Diante deste contexto, surge o seguinte questionamento: Quais os aspectos positivos e negativos da implantação da proposta de descriminalização do uso de drogas?
Metodologicamente, o estudo fundamentou-se por uma pesquisa bibliográfica, de abordagem qualitativa, que busca explicar o tema, pautando-se em referências teóricas publicadas em livros, revistas, artigos e decisões jurisprudenciais, com método de análise aos conteúdos de cunho científico, relativos ao assunto em questão.
Desta forma, têm-se como objetivo geral para este estudo: promover reflexões sobre a descriminalização do uso de drogas no Brasil, pautando-se na política criminal, na doutrina e jurisprudência sobre o tema em questão. Para tanto, delineou-se como objetivos específicos: Contextualizar historicamente, a política de drogas no Brasil, abordar os aspectos relevantes da nova Lei de Drogas e a descriminalização de seu uso e descrever sobre a proposta de descriminalização do uso de drogas, e seus pontos positivos e negativos.
2 O CONSUMO DAS DROGAS E A ATUAÇÃO DO ESTADO: ANÁLISE HISTÓRICO COMPARATIVA
2.1 O PROCESSO DE DISSEMINAÇÃO DAS DROGAS E A ATUAÇÃO DO ESTADO
Na antiguidade, o homem sempre se relacionou com a natureza em busca de alimentos e, deste modo, ao longo dos anos foi conhecendo outras propriedades das plantas que iam além da saciedade. Diante do exposto, o uso de substâncias psicoativas pelo homem remonta à Antiguidade. Outro aspecto que deve ser mencionado é o fato de que as adversidades do ambiente estimulavam o consumo de algumas plantas com propriedades psicoativas para aliviar o cansaço e fome, por exemplo (NUNES; JÓLLUSKIN, 2013).
Historicamente as drogas foram utilizadas para fins terapêuticos e sacramentais, e posteriormente converteram em objeto de uma intensa empresa científica. Com isso, as drogas, transversais a tempos e a culturas, incomodaram a religião, comprometeram a economia e constituíram uma tentação para a Arte (ESCOHOTADO, 2004a).
Assim, as drogas foram percebidas como benéficas ou nocivas em função da sua época, da cultura em que se inseria o seu uso e, sobretudo, em função do padrão e dos motivos subjacentes ao seu consumo. Atualmente, as drogas apresentam diferentes significados, dependendo do ponto de vista sob o qual são percebidas. O seu significado científico difere do sociocultural, no entanto, cada visão das drogas é atravessada pelas perspectivas que delas vão construindo diferentes interpretações (NUNES E JÓLLUSKIN, 2013).
Nunes e Jólluskin (2013), pontuam que nos séculos XVII e XVII, o consumo de drogas foi um privilégio de poucos, entretanto, mais tarde tornou-se um fator de preocupação pelo crescimento significativo do número de consumidores.
Conforme Castelo Branco e Monteiro (2015), na contemporaneidade, o consumo de drogas afeta a sociedade mundialmente, caracterizando-se como uma ameaça para o bem estar, a saúde, e o desenvolvimento social. Caracteriza-se como uma questão de saúde pública difícil de lidar, pela complexidade que apresenta e por conta da gravidade e dos múltiplos problemas advindos como o uso de drogas, o que gera uma gama de desafios no que concerne à formulação e a implementação de Políticas Públicas e suas estratégias de enfrentamento para este fenômeno.
O número de indivíduos que estão se envolvendo no mundo das drogas tem crescido consideravelmente. As drogas são um problema que atinge toda a sociedade há muito tempo, e por conta das drogas é perceptível o aumento dos índices de violência, como também outros prejuízos que fazem com que se tenham consequências danosas para a sociedade.
Em outra via, existem diversas substâncias legalizadas, comprovadamente prejudiciais, como o álcool e tabaco, que são vendidas de maneira bastante acessível à toda população. Vale lembrar que, no Brasil, a venda de bebidas alcoólicas e cigarros é proibida a menores de 18 anos. O álcool chegou a ter seu consumo proibido nos Estados Unidos entre os anos de 1919 e 1933, no entanto, hoje é legalizado.
Destaca-se, que conforme Farate (2001) descreve em seus estudos, após a revolução industrial o álcool apresenta-se como uma substância bastante utilizada para silenciar os trabalhadores que não estavam satisfeitos condições duras e precárias de trabalho impostas pelas crescentes necessidades de produção da época.
Posteriormente, ocorreu um período de grande utilização da cocaína, do ópio e dos respectivos alcalóides, sobretudo entre as pessoas mais abastadas e cultas. Assim, o ópio substituía o lugar do álcool, preocupando sobretudo a Grã-Bretanha de finais do século XIX, pelos malefícios que começavam a se alastrar por conta do uso dessa substância.
Para Escohotado (2004), os mecanismos de generalização do consumo de substâncias foram vários, e consumo de drogas não parou de crescer, tornando-se, atualmente, num grave problema. O processo de disseminação da droga surge a partir da combinação de três fatores: o produto, a personalidade e o momento sociocultural que é vivenciado a partir de mudanças que ocorrem constantemente na sociedade (BUCHER, 1996).
De acordo com Laranjeira; Nicastri (1996), a droga é definida como uma substância que atua sobre um ou mais sistemas do organismo e que não seja produzido pelo mesmo e que provoca reações em seu funcionamento. Neste sentido, substâncias que possuem a capacidade de atuar sobre o cérebro, promovendo transformações no psiquismo são denominadas drogas psicotrópicas ou substâncias psicoativas.
Assim como a Organização Mundial de Saúde (2006) explicita, a droga é qualquer substância não produzida pelo organismo e que apresenta a propriedade de atuar sobre um ou mais de seus sistemas, provocando alterações nestes.
Assim como Lima (1992) revela, a frequência do uso de drogas é o fator que diferencia o usuário ocasional do dependente, haja vista que existem os indivíduos que consomem drogas esporadicamente, assim como outros se tornam dependentes, e perdem o controle com relação ao consumo.
Ao tratar sobre o fenômeno das drogas no mundo, Salo de Carvalho (2016), destaca em sua obra intitulada “A política criminal de drogas no Brasil: estudo criminológico e dogmático da Lei 11.343/06”, que:
O olhar sobre o fenômeno das drogas no mundo contemporâneo não pode ser tematizado pela lógica calculadora da racionalidade moderna, ou seja, é impossível estabelecer, a partir do olhar homogêneo dos paradigmas científicos, as causas, os efeitos e as finalidades das pessoas que, de forma esporádica ou regular, (ab) usam de substâncias estupefacientes. (CARVALHO 2016, p.210)
As drogas podem ser prejudiciais e engloba prejuízos sociais, psicológicos, econômicos e políticos, refletindo negativamente, seja no convívio familiar ou no social (LARANJEIRA; NICASTRI,1996).
De acordo com Lima (2005), como o comércio de psicotrópicos expandiu-se por todos os continentes, firmaram-se os hábitos de consumo no homem. Enquanto a droga distinguia-se apenas por seu valor de uso, não se podia associar a ela a ideia de problema social.
Diante do exposto, na tentativa de solucionar o problema, opta-se com frequência pela proibição de algumas drogas, legitimando o uso de outras. Entretanto, Escohotado (2004) destaca que, tal proibição afeta de modo superficial as ideias sobre as distintas drogas, não conseguindo atenuar, mas antes potenciando, a natureza genérica das substâncias como bens econômicos e sujeitos a esquemas comerciais.
Escohotado (2004), nos diz que, são vários os fatores que tornam as sociedades atuais mais propensas ao agravamento do problema. Após longa luta pelos direitos civis no âmbito religioso e político, depois de duas guerras mundiais e superada a tensão do pós-guerra, instalou-se uma sociedade acomodada ao consumismo, num universo de grandes cidades com espaços saturados, em que vigoram satisfações progressivamente mais estereotipadas, para compensar a voraz desumanização.
Cabe destacar, que assim como Souza e Calvete (2017, p.19), destacam que “[...] O avanço da indústria química e farmacêutica também contribuiu consideravelmente para a disseminação do consumo, [...] ao longo do Século XIX e XX.
Diante das graves consequências do consumo de drogas é totalmente prescindível, já que elas não têm aplicação médica, cabe ao Estado proibi-las. Para tanto, ele goza de legitimidade para perseguir e punir quem as produz, vende ou consome. Segundo Fiori (2012), neste contexto, o Estado deve agir em duas frentes: impedir a produção e o comércio dessas substâncias e reprimir seus consumidores. Com esse objetivo, a Convenção da ONU obriga os Estados a aplicar duras sanções penais aos produtores e vendedores dessas drogas, classificados, então, como traficantes.
Conforme Fiori (2012), defender um modelo alternativo ao proibicionismo não é afastar o Estado do problema, mas rediscutir o seu papel para que ele atue com mais eficiência dentro de limites democráticos.
Fiori (2012) defende que, vários países já descriminalizaram o uso de substâncias psicoativas, a exemplo, pode-se citar tais Portugal, Espanha e Holanda. Do mesmo modo, o Uruguai aprovou uma lei que regulariza o plantio para uso próprio e a venda legal da maconha, e o Canadá permitiu a venda da maconha para uso medicinal. Partindo dessa premissa, ao contrário do que se costuma propagar, essa descriminalização não foi acompanhada de um aumento do consumo e, em relação aos casos mais recentes, é preciso mais tempo para avaliar de forma conclusiva os impactos especialmente em relação ao tráfico e à violência.
Conforme Karan (2006), existem aqueles que repudiam o proibicionismo e a repressão como orientadoras do marco legal sobre drogas, e reivindicam políticas mais humanizadas, que tenham como foco, o tratamento do usuário e/ou dependente químico, sob a perspectiva dos direitos humanos, da liberdade individual e da saúde pública.
3 A LEI DE DROGAS FACE AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXPLÍCITOS E IMPLÍCITOS
Até o século XX, no Brasil não havia uma lei em seu arcabouço jurídico que contemplasse sobre a criminalização de substâncias entorpecentes. Havia apenas um regulamento de vendas controladas de algumas substâncias, como os venenos, antes mesmo da declaração da independência (SILVA; MAIA, 2016).
Destaca-se que, com a Consolidação das Leis Penais em 1932, foi quando o assunto passou a ser discutido, passando a constituir-se como uma nova disciplina da matéria. Tal aspecto não ocorreu por acaso, mas sim por forte influência de uma onda mundial de combate ao uso de determinadas drogas. A primeira regulamentação sobre as drogas do Brasil existe desde o ano de 1938, no governo de Getúlio Vargas, sendo estabelecida pelo Decreto-Lei nº 891/38, que depois incorporou o artigo 281 do Código Penal (MESQUITA, 2004).
Como consequência de tais discussões que passaram a ser suscitadas, consequência foi a alteração do art. 159 do Código de 1890, que substituiu termo que antes era empregado como “substâncias venenosas” para “substâncias entorpecentes”, incluindo também a previsão de penas carcerárias como medida punitiva (SILVA; MAIA, 2016).
Conforme Salo de Carvalho (2013, p. 59), tal alteração constituiu-se como “o primeiro grande impulso na luta contra as drogas no Brasil”, com isso, delineou-se um novo modelo de gestão voltada à repressão contra as drogas e a implementação de políticas públicas para este fim.
Sobre as políticas públicas, Bucci (2002, p. 241), diz que são “programas de ação governamental visando a coordenar os meios à disposição do estado e as atividades privadas, para a realização de objetivos relevantes e politicamente determinados”.
Ainda sobre este aspecto, Freire Júnior (2005, p.48) pontua que “[...] as políticas públicas são meios necessários para a efetivação dos direitos fundamentais, pois, pouco vale o seu reconhecimento formal, caso não haja instrumentos para efetivá-los.
Salo de Carvalho (2013) destaca também, que além de políticas públicas contra o uso de drogas, a proibição do consumo e comércio de drogas gera um grande paradoxo tanto no sistema político quanto o jurídico. Para o autor, enquanto por um lado, a repressão às substâncias psicoativas busca diminuir o consumo, por outro, fez com que surgisse o tráfico que atua à margem da lei, e ao mesmo tempo fomenta o crime (CARVALHO, 2013).
Cabe destacar, que a tipificação do tráfico, por sua vez, só ocorreu com o advento do Código Penal no ano de 1940, por meio do art. 281. Posteriormente, com o período do regime ditatorial no país, foi institucionalizada a Lei n. 6.368 de 1976, que almejava combater o tráfico de drogas que assolava o Brasil, tipificando desta maneira, diferentes condutas equiparadas ao tráfico, concedendo uma definição mais ampla sobre as substâncias consideradas ilícitas (SILVA; MAIA, 2016).
Segundo Baratta (2002), a partir da institucionalização da Constituição Federal de de 1988, o tráfico de drogas passa a ser concebido como crime inafiançável e sem anistia. Posteriormente, a Lei e numero 8.072/90 (de crime hediondo), ao ser promulgada, promove a intensificação da repressão, com a proibição do indulto e da liberdade provisória, aumentando os prazos processuais, com o objetivo de prolongar o período de duração da prisão provisória.
O autor explicita ainda, que embora a referida Lei tenha determinado a obrigatoriedade do cumprimento de pena em regime fechado, este dispositivo não mais se aplica, principalmente por considera-se inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal no ano de 2012, assim como está explicitado na Súmula Vinculante n. 26 (BARATTA, 2002).
De acordo com Silva e Maia (2016) depois de inúmeras tentativas em adequar a legislação sobre drogas no contexto brasileiro ao longo de todos esses anos, aprovou-se no Brasil no ano de 2006, a Lei n. 11.343, a qual vigora até hoje. A referida lei instituiu uma nova política criminal antidrogas, a partir de uma cultura proibicionista, representando desta forma grandes avanços em relação a lei anterior.
O autor, cita ainda, que em seu art. 1º, a lei explicita os objetivos da política criminal brasileira, dentre os quais se inserem: a reinserção social dos usuários de drogas e dependentes, prevenção do uso indevido, bem como a repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas. Além disso, diferencia usuário, dependente e traficante de drogas, conforme o nível de comprometimento da substância (SILVA; MAIA, 2016).
Ressalta-se que após a reforma na legislação de 1976, que ocorreu no ano de 2002, houve uma aumento significativo da repressão contra as drogas, fazendo com a Lei 11.343/06 encontrasse um ambiente mais favorável para sua implementação a partir de um molde mais preventivo o que tornou os debates acerca desta problemática ainda maior entre diversos juristas e doutrinadores.
Para Cesár Dário da Silva (2016, p. 35), em sua obra intitulada “Lei de drogas” comentada,
O presente dispositivo traz os princípios e diretrizes que devem ser observados nas atividades de prevenção ao uso indevido de drogas. Para que o objetivo de diminuir ao máximo o uso indevido de drogas possa ser alcançado, exige-se que o usuário ou o dependente queiram mudar de vida, ou seja, deverão estar conscientes de que a droga é um mal que interfere em sua qualidade de vida e na relação com a sua comunidade. Esse é o primeiro passo para que seja possível eliminar a droga da vida do usuário e do dependente. Somente com a adoção de conceitos objetivos e de fundamentos científicos é que será possível combater o fenômeno das drogas com eficiência. A medicina evoluiu sobremaneira e já se sabe que o dependente de drogas é vítima e que o usuário poderá se tornar escravo das drogas em pouco tempo. Assim, o usuário e o dependente devem ser tratados como vítimas e não como marginais, merecendo tratamento digno, embora a sanção penal ainda seja eficaz como meio preventivo.
Em conformidade com o exposto, Carvalho (2014), ao comentar aspectos sobre a referida lei, elucida que em seu artigo 28, a Lei deixou de apresentar o caráter de punição aos usuários com pena privativa de liberdade, aplicando como pena as medidas alternativas como a advertência sobre os efeitos das drogas, medidas educativas para comparecimento à programa ou curso educativo.
Além disso, Carvalho (2014) descreve que, com relação ao artigo 16 da Lei 6.368 de 1976, a pena estabelecida era a de detenção de 6 a 2 anos e multa ao indivíduo que adquirisse, ou estivesse portando para o uso próprio, substâncias legalmente classificáveis como drogas. Destaca-se que com a despenalização da posse de drogas para o consumo pessoal que deixou de ser punível com pena privativa de liberdade conforme se verifica no artigo 28 da Lei, não ocorreram avanços significativos no que se refere ao proibicionismo do uso de drogas no país.
Assim, conforme Carneiro (2016), observa-se que mesmo com o Brasil tendo adotado um discurso de intervenção penal que tem como objetivo a busca um mundo livre das drogas por meio do proibicionismo, de certa forma, também abarcou a tendência da linha prevencionista, pautada para atividades voltadas à redução de danos, através de uma política que demonstra uma maior preocupação com relação a moderação dos meios repressivos e a estigmatização do usuário ou dependente, consequente de sua passagem pelo sistema penal.
Mesquita (1992) discute a magnitude do problema social, político e econômico das drogas, pois o seu combate implica, no enfrentamento de poderosos interesses políticos e econômicos. Em conformidade com o exposto, Lima (2012) descreve que,
[...] o fato do Brasil ter adotado uma resposta eminentemente repressiva à questão das drogas, cuja resposta foi atualizada com a Lei Nº 6.368, merece contínua problematização, pois parece se tratar de uma “estrutura repressiva” que advém de determinações mais profundas da formação social brasileira e que se atualizou ao longo do século XX, alinhando-se a própria “estrutura” do proibicionismo internacional para a área das drogas (LIMA, 2012, p. 114).
Conforme Santos e Inácio (2018), as políticas proibicionistas são caracterizadas pela forte intervenção na vida privada e no âmbito da moralidade do indivíduo, visto que restringe as ações deste, por intermédio de fortes ações punitivas. Contudo, tais intervenções, não podem afigurarem-se, demasiadamente, invasivas, sob a ótica de ocasionar violações a preceitos e garantias fundamentais constitucionalmente adquiridos.
4 DESCRIMINALIZAÇÃO DO USO DE DROGAS: PROPOSTA
Muitos operadores do Direito consideram que diante das mudanças que ocorreram na sociedade ao longo dos anos, a Lei nº 6.368/76 tornou-se ultrapassada e ineficaz, emergindo desta forma, na necessidade de elaboração de uma nova lei que atendesse a sociedade para fins de prevenção, tratamento e repressão aos usuários e aos traficantes de drogas (GRECO FILHO; RASSI, 2008).
Ressalta-se, que a partir da institucionalização concorrente e simultânea dos textos legais das Leis nº 6368 e nº 10.409, o Congresso Nacional aprovou a nova Lei nº 11.343/2006, publicada em 24 de agosto de 2006 e intitulada “Lei de Drogas”, onde uniu-se as duas prerrogativas em uma só (GRECO FILHO; RASSI, 2008).
Para Gomes (2007), a referida Lei possui o caráter de monopolizar duas disposições, a primeira relacionada ao proibicionismo e a outra pautada na política de atenção. Neste contexto, o autor explicita que como o próprio nome diz, o caráter proibicionista refere-se a oposição da produção e consumo não autorizado de drogas e ao tráfico ilícito destas, enquanto a outra, vai ao encontro da atenção para com os usuários e dependentes químicos e a promoção de estratégias que possibilitem a reinserção destes na sociedade da qual fazem parte.
Deste modo, com a institucionalização da nova lei, o usuário ou dependente de drogas não poderá mais ser preso como forma de punição. Contudo, tal aspecto não quer dizer que tal conduta passa a tornar-se lícita, pois da mesma maneira o usuário ou dependente responderá penalmente como previsto no artigo 28 da Lei de Drogas nº 11.343/2006, ou seja, quem adquirir, ou for apreendido com drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo (BRASIL, 2006)
Apesar da nova Lei de Drogas não autorizar a prisão de usuários ou dependentes, destaca-se que o trabalho policial ainda continuará o mesmo na sociedade, ou seja, este profissional terá o papel de apreender a droga, mas não o portador da mesma, como era estabelecido na Lei anterior, o que configura-se uma mudança ideológica. Além disso, a nova Lei determina que sejam promovidas atividades de prevenção do uso indevido, e reinserção social de usuários e dependentes de (GOMES, 2007).
Outro aspecto que se deve mencionar, diz respeito ao fato de que assim como Braga (2017) destaca, o modelo proibicionista aderido pelo Brasil como forma de política criminal, colaborou consideravelmente para o aumento da população carcerária.
Deste modo, a autora elucida que a Nova Lei de Drogas se constituiu perante instrumentos preventivos e a coexistência da severa repressão, contudo, apresenta inúmeras falhas e lacunas, razão pela qual resultou em graves consequências sociais, a exemplo, pode-se citar a rejeição do deslocamento do usuário de drogas para o sistema de saúde e a intensificação do encarceramento (BRAGA, 2017).
Tal aspecto confirma-se, pois, como Salo de Carvalho (2016) cita, em relatório divulgado pelo Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), referente ao mês de julho de 2014, verifica-se um aumento significativo de crimes relacionados ao tráfico de entorpecentes, haja vista que cerca de 27% dos registros de delitos praticados pelas pessoas privadas de liberdade correspondem ao tráfico de drogas, sendo que o índice de indivíduos presos por roubo é de 21%, e o de pessoas presas por homicídio corresponde a um percentual de 14%, furto 11%, receptação 3%, latrocínio 3%.
Deste modo, o autor pontua ainda, o fato de que a taxa do tráfico de drogas por gênero corresponde a 25% entre os indivíduos do sexo masculino e 63% entre as mulheres, sendo que na maioria dos casos, estas são esposas/companheiras de presos que levam pequena quantidade de drogas nos estabelecimentos prisionais (CARVALHO, 2016).
Diante das considerações realizadas, constata-se que embora a proposta estabelecida pela nova lei de drogas seja de prevenir o uso indevido, reduzir danos com a atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, assim como promover inovação no que concerne à diferenciação de condutas de usuários em pequenos e grandes traficantes, por meio de punições distintas para cada indivíduo, esses objetivos não vem sendo cumprido na prática desde a sua institucionalização, sobretudo porque os dados demonstram que não ocorreu redução do encarceramento, e sim um aumento da população carcerária ao longo dos anos, desde que foi implementada.
4.1 ASPECTOS POSITIVOS E NEGATIVOS DA NOVA LEI DE DROGAS
Para abordar os aspectos positivos e negativos da proposta de descriminalização da Lei Antidrogas, faz-se necessário, conceituar a palavra descriminalização, a fim de que possamos compreender verdadeiramente o sentido da referida proposta. Toaldo e Lopes (2006, p. 90) definem o termo “discriminalizar” como “tirar da conduta o caráter criminoso, mas mesmo assim este ainda irá possuir sanções a serem aplicadas em âmbito penal”.
Após a compreensão acerca do termo, deve-se destacar que com a aprovação da Lei Antidrogas, surgiram alterações consideráveis no que se refere ao tipo penal pertinentes a referida Lei, sejam estas positivas ou negativas.
Ao tratar sobre as principais alterações advindas com a Lei, Gama (2006) cita a mudança no tratamento penal para com o usuário e com o dependente de drogas, haja vista que os mesmos passam a ser considerados indivíduos doentes que precisam de cuidados especiais, deixando de ser tratados como criminosos, sendo retirada a pena de prisão.
Sobre o assunto, Freitas Júnior (2006, p. 101) descreve que tratando-se da vedação da prisão em flagrante, a mesma “ não estando condicionada a aceitação do agente em cooperar com a justiça. Não será possível a prisão em flagrante, assim nem mesmo se houver recusa do agente em comparecer em juízo”.
Assim, mesmo que tenha trazido algumas mudanças positivas, existem opiniões divergentes entre diversos doutrinadores e criminalistas acerca do assunto, a exemplo pode-se citar a concepção do criminalista de Freitas Júnior (2006, p. 12), que não concorda com o tema e ressalta que nõ há relação entre a criminalização do uso de drogas, ou a sua descriminalização, com a prática de outros delitos.
O autor defende que há uma ligação direta da prática de alguns crimes com o uso de entorpecentes, pois para o mesmo, o uso indevido de drogas para o criminoso pouco importa, porque a droga vai continuar sendo consumida pelo bandido, independentemente de ser crime ou não.
Conforme Silva (2016, p. 57):
Quando o usuário ou o dependente fazem uso de droga ilícita não só eles são prejudicados. A sociedade como um todo também é colocada em risco de dano. A saúde pública é o bem jurídico primordialmente tutelado. O vício das drogas é perigoso para toda a sociedade, pois junto com ele caminha de braços dados a criminalidade violenta. O vício do usuário de drogas alimenta toda uma cadeia criminosa, estimulando o comércio ilegal e, com ele, crimes direta ou indiretamente relacionados ao tráfico de drogas, como homicídios, roubos, corrupção, dentre outros. Por isso, não vemos como aplicar o princípio da insignificância, mesmo que pequena a quantidade de droga apreendida.
Diante do exposto é que muitos doutrinários não concordam com a descriminalização, afirmando que se descriminalizar o que vai acontecer é legalizar, ou institucionalizar o que já existe. Conforme demonstra-se, a luz dos referenciais teórico consultados, a nova Lei Antidrogas modificou a nomenclatura a ser usada, substituindo a expressão substância entorpecente para a expressão drogas, considerando dentro deste conceito todas as substâncias que provocam dependência física ou psíquica, relacionadas em dispositivos especificados pela União.
Outro aspecto a ser mencionado, é que, em vários países, a posse para uso pessoal ainda é concebida como crime, assim como a distinção entre tráfico e uso é realizada por meio de critérios objetivos, pautados no peso e natureza da droga apreendida (CARVALHO, 2014).
Estudos realizados por Zaluar (1998, p. 157) explicitam que “o tráfico de drogas é uma atividade em âmbito mundial que envolve inúmeros países, que possui uma alta lucratividade”. Neste contexto, à primeira vista, a principal característica do tráfico parece ser apenas a de a de irradiar o consumo de droga na sociedade, provocando danos aos usuários e sua família. Contudo, vários estudiosos apontam inúmeros outros problemas que trazem prejuízos, dentre os quais estão: o grande número de homicídios, a promoção do entrelaçamento do crime, entre outros (SOARES, 2000).
A literatura de modo geral evidencia que o porte de drogas para uso pessoal é um problema que tem suscitado muitos questionamentos e controvérsias, haja vista que a cada dia aumenta a “preocupação do Estado”, relacionada a reinserção e reeducação destas pessoas perante a sociedade.
Conforme Reale (1997), é preciso levar em consideração o fato de que os Direitos de Cidadania são considerados básicos a partir da realidade de um dado país e não se referem a todos os homens indiscriminadamente. Assim como descreve o autor, caracteriza-se como violação dos Direitos Humanos e dos Direitos de Cidadania a intolerância da sociedade em conviver democraticamente com as diferenças.
Reale (1997) defende também, qua quando se trata do uso de drogas, cabe destacar que vivemos em uma sociedade que, muitas vezes, não reconhece o usuário como cidadão que deve ter seus direitos respeitados. Diante dessa lacuna que as estratégias de redução de danos se inserem, seja por meio de ações individuais ou coletivas, preventivas e terapêuticas, que vislumbram diminuir os efeitos negativos decorrentes do uso de drogas.
Por outro lado, existem correntes teóricas que afirmam que a partir da legalização das drogas, iríamos eliminar a proibição, disseminando desta forma o tráfico de drogas, que hoje é liderado por milhões de pessoas. Diante do exposto, e perante todas as reflexões suscitadas, demonstra-se que, por um lado há aqueles que defendem que a descriminalização teria como consequência um investimento maior nas campanhas de prevenção ao uso e, no atendimento dos dependentes, programas mais eficientes de combate ao uso de drogas.
Para Gama (2006), há defensores que acreditam no fato de que a liberalização aumentaria a demanda pelo sistema de saúde pública, aumentando ainda o índice de violência em função do uso de drogas.
Outro aspecto que não pode deixar de ser mencionado, dada a sua importância é a igualdade da assistência à saúde, sem privilégios ou preconceitos de qualquer espécie, o que garante que os cidadãos devem receber o mesmo tratamento na rede pública de atendimento aos serviços de saúde para o seu tratamento (SANTOS; BARCELOS, 2009).
Segundo Brasil (2011, p. 5),
A Constituição brasileira de 1988 diz que a Saúde é direito de todos e dever do Estado. Isso deve ser garantido por políticas sociais e econômicas, reduzindo o risco de doença e promovendo acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. A saúde deve ser compreendida como qualidade de vida e não apenas como ausência de doenças. A gestão das ações e dos serviços deve ser participativa e municipalizada.
Portanto, conforme citação acima, a saúde configura-se um direito fundamental para a sociedade brasileira, assegurada após a sua promulgação, considerando que historicamente era destinada a uma minoria que podia custear o seu tratamento de forma particular.
De acordo com Santos e Barcelos (2009), o sistema de saúde caracteriza-se como uma atividade complexa que abrange vários setores e ações em que atuam e interagem diferentes atores, dentre os quais se inserem a população, gestores, dirigentes políticos, corporações, profissionais e segmentos empresariais.
Outro aspecto que deve ser mencionado, diz respeito ao fato de que o uso indevido de drogas configura-se como uma das manifestações da questão social, e um fenômeno complexo que emerge que seja analisado o contexto, do produto e do sujeito e do produto, da demanda e da oferta de uma mercadoria, pela sociedade (MESQUITA, 2004).
Sobre este aspecto a literatura evidencia que o uso indevido de drogas caracteriza-se como uma autolesão onde o indivíduo que usa somente causa lesão a si mesmo, atentando em desfavor ao seu corpo ou sua vida.
De modo geral, alguns teóricos defendem que a aprovação do projeto de legalização não é e nem vai ser a solução dos problemas referentes ao uso indevido de drogas, principalmente porque, diante da fragilidade que o Brasil vivencia, seja na educação, na segurança e na precariedade da saúde, e pode ser que com a legalização, as coisas se agravem ainda mais (GAMA, 2006).
Para Silva (2016, p. 24):
Os direitos fundamentais da pessoa humana, notadamente sua autonomia e liberdade, devem ser respeitados e protegidos. Porém, mesmo havendo esse respeito, continua sendo crime o uso e o tráfico de drogas, uma vez que o bem comum é priorizado. Por outro lado, o usuário e o dependente de drogas não poderão ser obrigados a realizar tratamento médico, exceto se praticarem crime em que seja possível a sua imposição. Cumpre lembrar que não é mais possível a aplicação de pena de prisão ao usuário ou dependente de drogas que pratique um dos crimes previstos no artigo 28 da Lei de Drogas.
Mesquita (2004), destaca que as transformações advindas com a política de enfrentamento ao uso indevido de drogas, bem como contradições presentes no bojo de tal política têm movido a todos a suscitarem reflexões acerca da necessidade de propor mudanças para a ampliação dos espaços de luta e confrontação dos múltiplos interesses inscritos no interior da temática “drogas”.
Conforme Mesquita (2006), muitas das estratégias nesse jogo de interesses surgem nos bastidores e dependem sobretudo das considerações políticas ou interesses velados dos governantes, o que muitas vezes dificulta o desenvolvimento dessas ações.
Assim, Mesquita (2006), aponta em seus estudos que vários países têm estabelecido políticas públicas de controle de drogas, alguns com resultados significativos e outros com menos sucesso, e no caso de nosso país, é preciso ainda trilhar um caminho próprio, buscando o melhor de algumas experiências históricas já desenvolvidas e as ações de melhores resultados obtidos por outros países, o que serviria de modelo para a implementação no Brasil.
Nesse sentido é preciso destacar, que assim como Silva (2016, p.24) elucida em seu estudo:
Para a prevenção ao uso e tráfico de drogas devem ser conjugados esforços nacionais e estrangeiros (VII). O tráfico de drogas é um problema mundial e suas ramificações ultrapassam fronteiras. Sem a integração de estratégias entre as diversas nações não é possível o combate a essa criminalidade, que opera em todo o globo de modo extremamente organizado. Também é necessária estratégia para a prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes, que deve ser implementada conjuntamente entre os países de modo a um ajudar o outro.
Todavia, ressalta-se que a descriminalização do uso de drogas, deve ser acompanhada de políticas de informação e prevenção, bem como de uma análise aprofundada sobre os resultados e comportamentos decorrentes da medida liberatória, sob pena de aprofundamento dos problemas com a dependência, buscando principalmente a diminuição da demanda do uso indevido de drogas, da oferta dessas drogas no mercado do tráfico a nível nacional e ao mesmo tempo que possibilite a redução de danos aos usuários (MESQUITA, 2006).
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A presente revisão de literatura buscou contextualizar aspectos sobre a descriminalização do uso de drogas no Brasil, pautando-se na fundamentação teórica da política criminal, na doutrina e na jurisprudência sobre o tema.
Para tanto, caracterizou sobre a utilização das drogas desde a antiguidade até a atualidade, descreveu sobre a política de drogas no Brasil, abordando os aspectos relevantes da nova Lei de Drogas e da descriminalização de seu uso, e deferindo reflexões sobre a seus pontos positivos e negativos.
Assim, a luz dos referenciais teóricos consultados para este estudo, constatou-se que o consumo de drogas ao longo dos anos progrediu significativamente, sendo que a sua utilização assumiu diferentes características durante a história, e assim, as drogas foram utilizadas como fontes de prazer, de inspiração, de misticidade e de cura, acompanhando o homem e tornando-se na atual conjuntura, um problema muito grave, que alarma as sociedades.
Deste modo, evidencia-se, que o consumo de drogas tem trazido inúmeras consequências, não só para a vida do indivíduo que a utiliza, mas para a sociedade como um todo, emergindo na necessidade de construção de uma política sobre drogas que seja capaz de reverter o quadro atual de violência, descaso e dependência química que atinge a população do Brasil.
Destaca-se, que uma nova política sobre drogas deve ser orientada a partir de uma lógica que vise compreender o problema da drogadição a partir da ótica social e de saúde, desvinculado de uma lógica criminal.
No entanto, após a revisão e análise da literatura, ficou constatado que, embora no Brasil, após anos de experiência e manutenção dessa política proibitiva, este método tem se mostrado ineficiente aos fins a que se destina, muitas vezes intensificando os danos relativos ao consumo de drogas, se fazendo necessária uma nova abordagem, que se busque por outras alternativas, que venham a potencializar e tornar eficaz o enfrentamento aos malefícios causados pelas drogas.
Conclui-se, de modo geral, através da concepção de renomados autores consultados na presente pesquisa, que no Brasil, desde o princípio, apostou-se em uma política repressiva, como forma de inibir usuários e traficantes, impondo a eles duras sanções penais.
As demais legislações pátrias que vieram a seguir, mantiveram a criminalização ao consumo de drogas. Fato é que desde a institucionalização destes dispositivos, existem divergências jurídica e doutrinária, visto que discute o bem jurídico tutelado pela norma, o reflexo causado na saúde pública e na saúde individual do usuário, e principalmente, a ausência de legitimidade da intervenção do Estado na vida privada do indivíduo, que ao fazer uso de substância ilícita não afeta nenhum bem jurídico se não, apenas, a sua própria saúde.
Diante do exposto, evidencia-se que são deixadas inúmeras lacunas pela disposição do artigo 28 da Lei nº. 11.343/2006, assim como constata-se que é ineficaz a criminalização do usuário de drogas, esbarra e causa violação a preceitos e garantias fundamentais consagradas pela Constituição Federal de 1988, sendo este o fundamento e o amparo basilar da tese que entende o dispositivo como inconstitucional.
Com efeito, através de políticas públicas voltadas para esse fim, será possível, reduzir o problema das drogas, haja vista que para acabar com o problema do uso indevido de drogas ainda há um longo caminho a ser trilhado, principalmente a partir da implementação de fatores de proteção ou fortalecimento dos mesmos.
REFERÊNCIAS
BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal: Introdução à Sociologia do Direito Penal. 3ª ed. Rio de Janeiro: ICC/Revan, 2002.
BRAGA, Gabriela de Matas Soares. O Impacto da nova Lei de Drogas no Sistema Carcerário brasileiro. 2017. Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Porto Alegre, 2017.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.
BRASIL. Lei Ordinária nº 6.368, de 1976.
BRASIL. Lei Ordinária nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito Administrativo e Políticas Públicas. São Paulo: Saraiva, 2002.
BUCHER, Richard. Descriminação, cidadania e ajuda à sobrevivência. In: Baptista, M. e Inem, C. (Orgs.) Toxicomania: Uma Abordagem Multidisciplinar. Rio de Janeiro: Nepad/Uerj: Sette Letras, 1997, p. 193.
CARVALHO, Salo de. A política Criminal de Drogas no Brasil. 8ª edição. São Paulo: Saraiva, 2016.
CARVALHO, Salo de A política criminal de drogas no Brasil: estudo criminológico e dogmático da Lei 11.343/06. 8ª ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2016.
CARVALHO, Salo de. A política criminal de drogas no Brasil: estudo criminológico e dogmático da Lei 11.343/06, 7ª ed. Ver., atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2014, p. 118.
CARVALHO, Salo de. A Política Criminal de Drogas no Brasil (do discurso oficial às razões da descriminalização). 331 f. Dissertação (Mestrado em Direito) - Universidade Federal de Santa Catarina, Florianópolis.1996.
CAPEZ, Fernando. Curso De Direito Penal, Volume 1, Parte Geral : (arts. 1º a 120). 16. ed. — São Paulo : Saraiva, 2012.
CASTELO BRANCO FMF, MONTEIRO CFS, VARGAS D. Conhecimento dos graduandos de enfermagem sobre drogas e políticas de enfrentamento às drogas. J Res Fundam Care [Internet]. 2015; [cited 2016 Mar 16]; 7(2):2215-28. Available from: http://www.seer.unirio.br/index.php/ cuidadofundamental/article/view/3894. DOI: 10.9789/2175-5361.2015. v7i2.2215-2228
FILHO, Vicente Greco; RASSI, João Daniel. Lei de Drogas Anotada. 2ª Edição. Saraiva: 2008. p. 12 e 13.
FREITAS JÚNIOR, Roberto Mendes de. Drogas: Comentários à Lei nº 11.343/06. São Paulo: Editora Juarez de oliveira, 2006.p. 63.
FREIRE JUNIOR, A. B. O controle judicial de políticas públicas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.
GAMA,RicardoRodriguesNova lei sobre droga Lei 11.343/2006: comentada. 1.ª ed. Campinas: Russel Editores, 2006. p. 50.
GIL, Antônio Carlos. Métodos e técnicas de pesquisa social. São Paulo: Atlas, 2009.
GOMES, Luiz Flávio. Lei de Drogas Comentada artigo por artigo: Lei 11.343/2006. 2ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2007. p. 27.
LARANJEIRA, R.; NICASTRI, S. Abuso e dependência de álcool e drogas. In: Almeida O, Dractu L, Laranjeira R, Manual de psiquiatria. Rio de Janeiro: Guanabara Koogan; 1996. p. 84-9.
LIMA, E.S. Drogas na escola: quem consome o quê? Resumo da Dissertação de Mestrado em Saúde Coletiva. 1992, Rio de Janeiro: UERJ. Disponível em: http://www.crmariocovas.sp.gov.br/sau_a.php?t=005.Acesso em 25 de abril de 2019.
LIMA, Rita de Cássia Cavalcante. Uma história das drogas e do seu proibicionismo transnacional: relação Brasil-Estados Unidos e os organismos internacionais. 2009. 365 f. Tese (Doutorado em Serviço Social) – Programa de Pós-Graduação em Serviço Social, Escola de Serviço Social, Universidade Federal do Rio de Janeiro.
MESQUITA, F. A construção de um caminho democrático e humanitário para o Brasil. Disponível em: <http://www.reduc.org.br/. Acesso em: 20 março de 2019.
REALE. D. O caminho da redução de danos associados ao uso de drogas: do estigma à solidariedade. Dissertação de Mestrado em Medicina Preventiva. Universidade de São Paulo, 1997.
RODRIGUES, Luciana Boiteux Figueiredo. Controle Penal sobre as drogas ilícitas: o impacto do proibicionismo no sistema penal e na sociedade. pg. 237.
SANTOS, Denise Tatiane Girárdon; IGNÁCIO, Daniela. A Lei nº. 11.343/2006 à luz da constituição federal de 1988: considerações sobre a (in)constitucionalidade da criminalização do uso de drogas. Revista Digital constituição e garantia de direitos, vol. 11, nº 1. ISSN 1982-310X .
SILVA, Adrian Barbosa e; MAIA, Laíz Vidigal. Brasil: o que a criminologia tem a nos dizer? Revista eletrônica de Direito Penal e Política Criminal. UFRGS, Vol. 4, nº 1, 2016.
SILVA, César Dario Mariano da. Lei de drogas comentada. 2. ed. -- São Paulo : APMP - Associação Paulista do Ministério Público, 2016.
SOARES, L. E. Meu casaco de general: 500 dias no front da segurança pública no Rio de Janeiro. São Paulo: Companhia das Letras, 2000.
TOALDO, Adriane Medianeira e LOPES, Carina Deolinda da Silva. A Lei 11.343, de 26 De Agosto De 2006: Considerações Gerais E Legais A Respeito Do Usuário De Drogas E Sua Reinserção No Meio Social. Disponível em: http://www.lex.com.br/noticias/artigos/default.asp?artigo_id=1220983&dou=1. Acesso em 30 de março de 2019.
ZALUAR, A. Para não dizer que não falei de samba, os enigmas da violência no Brasil. In: SCHWARTZ, L. (Org.). História da vida privada, v. 4, São Paulo: Companhia das Letras, 1998, p. 245-318.
ZALUAR, A. Condomínio do diabo. Rio de Janeiro: Revan Editora UFRJ, 1994.
[1] . Docente do curso de Direito da Faculdade de Ilhéus, Centro de Ensino Superior, Ilhéus, Bahia
.
Discente do curso de Direito do Centro de Ensino Superior de Ilhéus(CESUPI-Faculdade de Ilhéus)
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: ANTUNES, DANILLO DA SILVA. Descriminalização do uso de drogas Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 12 jun 2020, 04:21. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54697/descriminalizao-do-uso-de-drogas. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: LEONARDO DE SOUZA MARTINS
Por: Willian Douglas de Faria
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Por: PAULO BARBOSA DE ALBUQUERQUE MARANHÃO
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