IGOR DE ANDRADE BARBOSA[1]
(orientador)
RESUMO: O presente trabalho científico tem como propósito fazer um breve relato da origem e evolução da pena de prisão. Evidenciar a real situação do sistema penitenciário no Brasil, uma vez que se tornou um tema de grande relevância em toda a sociedade. Mostrará a evolução do sistema prisional na região norte do Brasil, com foco no Estado do Tocantins. Pretende-se vislumbrar como o Estado do Amazonas, que é o Estado possuidor do sistema prisional mais deficiente da região norte do Brasil, busca saídas para a ressocialização do apenado, relatando também sobre a efetividade dos projetos de ressocialização no sistema prisional do Estado do Tocantins.
Serão apresentados projetos relevantes e ações tomadas pelo Estado do Tocantins em busca da ressocialização do apenado. Assim sendo, concluiremos que o objetivo das leis é a inserção do reeducando na sociedade através da ressocialização, todavia esse não é dever somente do estado, é um trabalho conjunto de todos, inclusive da sociedade e família do sentenciado. A metodologia empregada é a qualitativa, de natureza exploratória, empregando para tanto a pesquisa bibliográfica, documental e jurisprudencial, permitindo o conhecimento do nosso sistema prisional no Estado do Tocantins.
Palavra Chave: 1. Pena de Prisão 2. Ressocialização 3.Sistema Prisional
ABSTRACT:The purpose of this scientific paper is to make a brief account of the origin and evolution of the prison sentence. To highlight the real situation of the penitentiary system in Brazil, since it has become a topic of great relevance throughout society. It will show the evolution of the prison system in the northern region of Brazil, focusing on the State of Tocantins. It is intended to envision how the State of Amazonas, which is the state with the most deficient prison system in the northern region of Brazil, seeks ways to re-socialize the inmate. Also reporting on the effectiveness of re-socialization projects in the Tocantins State prison system.
Relevant projects and actions taken by the State of Tocantins in search of re-socialization of the convict will be presented. Therefore, we will conclude that the objective of the laws is the insertion of the reeducated in society through resocialization, however this is not only the duty of the state, it is a joint work of all, including society and also the family of the convict. The methodology used is qualitative, exploratory in nature, using bibliographic, documentary and jurisprudential research, allowing the knowledge of our prison system in the State of Tocantins.
Key word: 1. Penalty of imprisonment 2. Resocialization 3.Prison system. SUMÁRIO: Introdução. 1. Evolução Histórica Das Penas. 1.1. Conceito e Origem da Pena. 1.2.A Pena no Brasil – Evolução Penal. 2. Origem do Sistema Penitenciário. 2.1.Breve Histórico do Sistema Prisional Brasileiro. 3. Ressocialização do Sentenciado no Mundo. 3.1.Nos Estados Unidos. 3.2. Na Russia. 3.3. No Japão. 3.4. Na China. 3.5. Na Europa. 4. Intuito Da Ressocialização. 5. Sistema Prisional Na Região Norte Do Brasil. 5.1. Situação Prisional no Estado do Pará. 5.2. Situação Prisional no Estado de Amazonas. 5.2.1.Ressocialização no Estado do Amazonas. 6. População Carcerária Tocantinense. 6.1. Ressocialização no Tocantins. 6.2. Projetos de Ressocialização do Tocantins. 5. Conclusão. 6. Referências.
INTRODUÇÃO
Com tal projeto tenciona-se mostrar que atualmente o quadro carcerário do Brasil vem sendo bastante discutido, sendo que muitos o descrevem como um sistema prisional falido pela junção de vários fatores que nele perduram. Ao analisar os principais fatores, tal como a superlotação, objetiva-se ver como o Estado do Tocantins busca possibilidades para que o sentenciado seja ressocializado.
De inicio será evidenciada a evolução histórica das penas, apresentando tanto conceito quanto origem. Em seguida, será abordada a evolução penal de prisão no Brasil, logo depois mostraremos o sistema penitenciário e sua origem.
Mais adiante, realizaremos um breve histórico do sistema de prisão do Brasil, da evolução do sistema de prisão do Estado do Tocantins.
Explanaremos sobre as principais dificuldades enfrentadas nas cadeias, onde o principal problema é a superlotação.
Falaremos logo em seguida sobre como os apenados são ressocializados e qual a importância do Estado nessa questão.Versando sobre o Estado do Tocantins, abordaremos ainda sobre projetos que auxiliam o preso quando esse adquire novamente o direito à liberdade.
Por derradeiro, concluímos questionando o que tem ocorrido com o sistema penitenciário em geral, sendo que existe intenção de ressocializar o apenado, todavia observamos que esta não é responsabilidade somente do Estado. A árdua missão de ressocializar também compete à sociedade e a família do apenado e requer ainda o interesse do próprio sentenciado.
1.EVOLUÇÃO HISTÓRICA DAS PENAS
Não há nenhuma comprovação que evidencie a origem do sistema punitivo na sociedade, todavia se acredita que seu surgimento se deu através da vingança.
1.1. CONCEITO E ORIGEM DA PENA
O Vocábulo Pena tem sua origem do latim poema que, por sua vez, deriva do grego poiné, que quer dizer: castigo, punição, sofrimento, padecimento, aflição; “Punição imposta pelo Estado ao delinquente ou contraventor, em processo judicial de instrução contraditória, por causa de crime ou contravenção que tenham cometido, com o fim de exemplá-los e evitar a prática de novas infrações”. (Novo Dicionário Eletrônico Aurélio, V. 5.11ª).
Juarez Tavares (EMPÓRIO DO DIREITO.COM, 2015) traça dois conceitos da seguinte vertente:
“Podem ser distinguidos dois conceitos de pena: a pena ficta, isto é, um valor numérico que representa, primariamente, a criminalização abstrata decorrente da avaliação discricionária do Poder Legislativo e, secundariamente, a medida de individualização da conduta realizada; e a pena real, qual seja, uma assimilação realista das (precárias) condições locais de cumprimento da privação de liberdade”.
Nos primórdios da humanidade Adão e Eva foram expulsos do Jardim do Éden por terem errado, dando-nos a visão de que o ser humano é um ser com defeitos e que está sujeito as mais variadas sortes de erros e equívocos, sendo que alguns desses erros têm penas multiformes; “E a Adão disse: Porquanto deste ouvidos à voz de tua mulher, e comeste da árvore de que te ordenei, dizendo: Não comerás dela, maldita é a terra por causa de ti; com dor comerás dela todos os dias da tua vida.” Gênesis capitulo 3, Versículo 17 (BIBLIA SHEDD, 1997).
O convívio social trouxe ao ser humano imensos embaraços resultantes das assimetrias de cada individuo, assim sendo o homem foi levado a procurar meios para equilibrar tais diferenças a fim de viverem em harmonia, pois passou a ter certa preocupação com comportamentos considerados perigosos e agressivos para a sociedade. Deste conflito surge a pena, uma correção para o comportamento imprudente e indevido.
Na maioria das vezes, o condenado tinha sua vida ceifada.Séculos após séculos a punição foi tratada de forma desumana e cruel, sendo sua intenção causar sofrimento ao réu, com punições físicas por meio de amputações, decapitações, marcas em todo corpo. Todas as ações eram realizadas em público, tendo status de espetáculo, expondo o individuo vivo ou morto. Isto, quando não eram deixados em praças públicas para perecerem de fome.
Na transição do Século XVIII e XIX essas práticas foram sendo extintas. Salvo algumas exceções, as penas passam a ser menos rigorosas fisicamente, se destacando assim, a pena restritiva de liberdade.
De acordo com Foucault, (1999, p.13e-Book):
“A punição pouco a pouco deixou de ser uma cena. E tudo o que pudesse implicar de espetáculo desde então terá um cunho negativo; e como as funções da cerimônia penal deixavam pouco a pouco de ser compreendidas, ficou a suspeita de que tal rito que dava um ‘fecho’ ao crime mantinha com ele afinidades espúrias: igualando-o, ou mesmo ultrapassando-o em selvageria, acostumando os espectadores a uma ferocidade de que todos queriam vê-los afastados, mostrando-lhes a frequência dos crimes, fazendo o carrasco se parecer com criminoso, os juízes aos assassinos, invertendo no último momento os papéis, fazendo do supliciado um objeto de piedade e de admiração”.
O assassinato que era visto como um crime horrível era apreciado por todos como um mero show sem nenhuma compaixão.
Com o tempo muitas mudanças ocorreram tanto na interpretação do que era crime quanto na forma de punição. Muitas práticas que outrora eram crimes passaram a não ser nomeadas como tal, em destaque aos atos que diziam respeitos à religião.
Com a promulgação de leis, os crimes e delitos passaram a ser interpretados de acordo com o código, todaviaa punição vai além, como destaca Foucault (1999, p.21 e-Book).
“A relativa estabilidade da lei obrigou um jogo de substituições sutis e rápidas. Sob o nome de crimes e delitos, são sempre julgados corretamente os objetos jurídicos definidos pelo Código. Porém julgam-se também as paixões, os instintos, as anomalias, as enfermidades, as inadaptações, os efeitos de meio ambiente ou de hereditariedade. Punem-se as agressões, mas, por meio delas, as agressividades, as violações e, ao mesmo tempo, as perversões, os assassinatos que são, também, impulsos e desejos.”.
Enfim, compreende-se que a pena é uma forma de punir o individuo por um crime, devendo ser levado em consideração a proporção pela gravidade do delito.Assim sendo, deve-se levar em consideração o dano causado à vitima e qual o objetivo do criminoso ao executar o crime.
1.2.A PENA NO BRASIL - EVOLUÇÃO PENAL
No livro “A Prisão” (2002, Publifolha), o advogado criminalista e articulista do Jornal Folha de São Paulo,Dr. Luis Francisco Carvalho Filho, escancara a realidade de como funciona o sistema prisional no Brasil, buscando um entendimento para a pena de prisão e sua evolução.No ano de 1769 a Carta Régia do Brasil determinou que fosse construído a primeira prisão brasileira, famosamente conhecida como casa de correção do Rio de Janeiro, posteriormente passando a ser conhecida como Complexo Frei Caneca. Luís Fernando (2002, p.36), citando Russell Wood, relata que “cadeia muito boa e bem acabada, com casa de audiência e câmara em cima [...] tudo de pedra e barro, rebocadas de cal e telhadas com telha” era visto naquela época.
Entretanto, foram surgindo alguns problemas surgiram ao longo do tempo, exigindo soluções por parte dos governantes.
Em suas citações Carvalho Filho (2002, p. 37 e p. 43) aponta alguns autores;
Citando Richard Holloway, ressalta que “em 1829, uma comissão de inspeção nomeada pela Câmara Municipal afirmaria: "O aspecto dos presos nos faz tremer de horror"; eram 390 detentos, e cada um dispunha de uma área aproximada de 0,60 por 1,20 metros...”.
Apontando Salla, nos transmite que “um decreto de 1821”, ano anterior à Independência, firmado pelo príncipe regente d. Pedro, é marcado pelo início da aflição das autoridades com o estado das prisões do país: ninguém será "lançado" em "masmorra estreita, escura ou infecta "porque" a prisão deve só servir para guardar as pessoas e nunca para adoecê-las e flagelar".
Por último, citando Campanhole, diz que “a Constituição de 1824” além de abolição de penas cruéis como açoites, marcas com ferros aquecidos e costumes punitivos ultrapassados, disciplinou, pelas ordenanças do Reinado Português, cadeias com certa segurança e higiene, havendo separação das casas levando em consideração o grau de periculosidade dos crimes.
Após vários séculos, em se tratando do sistema prisional do país, a mudança foi mínima, os detentos continuam sendo submetidos a uma situação deplorável, mesmo havendo certa preocupação com o ser humano.
Luis Carvalho Filho (2002, p. 10) ressalta que “as prisões brasileiras são insalubres, corrompidas, superlotadas, esquecidas. A maioria de seus habitantes não exerce o direito de defesa. Milhares de condenados cumprem pena em locais impróprios”.
Luis Carvalho Filho, em seu livro “A Prisão” (2002, p. 13) faz uma critica, onde diz que a imagem que os outros países têm do Brasil é deteriorada a cada dia que passa pelo fato das condições que uma vida é sujeita nos presídios;
[...] A imagem do país no exterior se deteriora: entidades internacionais de defesa dos direitos humanos têm sistematicamente condenado as terríveis condições de vida dos presídios brasileiros. O sistema é visto como um rastilho de pólvora e fator de incentivo à violência. Não só pela desumanidade medieval que patrocina, mas pela absoluta ausência de interesse político em relação ao que acontece em seu interior.
Observa-se, o que a Constituição de 1824 estabelecia, até hoje não é cumprido, tendo em vista o grau de precariedade das condições físicas de grande parte das prisões do Brasil. Seria excelente se acontecesse a separação dos detentos pela diferenciação dos crimes, todavia não condiz com a realidade, pois atualmente há detentos já condenados, dividindo a mesma cela com indivíduos que aguardam julgamento.
Luis Carvalho Filho (2002, p. 43), apontando Fragoso, afirma que, “a ordem de separação nunca foi obedecida pelas autoridades brasileiras, e as diferenças práticas entre reclusão e detenção desapareceriam com o tempo, permanecendo válidas apenas as de caráter processual”.
2. ORIGEM DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
Até meados do séc. XVIII, o intuito da prisão era de tão somente impedir que o acusado fugisse, visto que a pena excedia a privação da liberdade, sendo os acusados submetidos a penas cruéis e torturados, conforme aponta Carvalho Filho (2002, p. 21)“O encarceramento era um meio, não era o fim da punição”.
Após o Séc. XVIII, a ideologia prisional se reajusta e se torna a essência de um sistema de punição, conforme preconiza Carvalho Filho (2002, p. 21) “[...] A finalidade do encarceramento passa a ser isolar e recuperar o infrator”.
2.1. BREVE HISTÓRICO DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO
Comissões formadas de “cidadãos probos” realizaram diversas visitas na cadeia de São Paulo, entre 1829 e 1841, deixando transparecer a pior percepção possível. De acordo com o relatório de 1831, era “estreita”, “imunda”, com o “ar infectado”, “pestilenta”; os detentos eram “tratados com a ultima desumanidade” (2007, p. 50).
Foram inaugurados, entre 1850 e 1852, dois estabelecimentos, um no Rio de Janeiro e outro em São Paulo, denominadas Casas de Correção, simbolizando a inserção do país na era da modernidade punitiva (2002, p. 38): celas individuais, pátios, contando também com oficinas de trabalho.
Atualmente, o sistema de prisão no Brasil tem mostrado números maiores de detentos do que o de vagas. De acordo com o Monitor da Violência (um projeto com parceria entre o G1, o Núcleo de Estudos da Violência da USP e o Fórum Brasileiro de Segurança Pública), são aproximadamente 700 mil presos só em regime fechado, entretanto a capacidade dos presídios é de 415 mil. O Brasil ocupa o 4º (quarto) lugar no ranking de população carcerária do mundo, perdendo apenas para os Estados Unidos da América, China e Rússia, sendo tal população composta por pessoas negras, pobres, jovens, com ensino fundamental incompleto, tendo em sua grande maioria cometido crimes contra o patrimônio (roubos e furtos) e porte ou trafico de drogas (G1, 2019).
Diante do quadro caótico exposto, caracterizado sobretudo pelo déficit de espaço e da deficiência na estrutura prisional, evidencia-se a necessidade do Estado exercer as normas determinadas na LEP (Lei nº. 7.210/1984) à inteligência do Artigo 10:
Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.
Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.
Assim, à luz do artigo acima, é obrigação do Estado resguardar os direitos instituídos pela Lei de Execução Penal, no que diz respeito à superação do quadro de violação de direitos e aviltamento da dignidade da vida. O sistema de prisão deve garantir condições que resguardem o principio da dignidade humana, principio este, constitucional.
3.RESSOCIALIZAÇÃO DO SENTENCIADO NO MUNDO
3.1. NOS ESTADOS UNIDOS
A política legitimada é de comportamento rígido ao extremo e para o atendimento das demandas de vagas são construídos presídios. Desta feita, os delitos foram contidos, entretanto o custeio exorbitante fora inevitável. Os Estados Unidos tinham aproximadamente 5% da população mundial e 25% da população prisional, refletindo em 0,8% da população estadunidense presa, isso já no final do ano de 2007. Os EUA criaram uma imensa frente de trabalho, utilizando mão de obra de presos, condicionados quase à condição de escravos, além do rigor no interior prisional. A despeito do regime rígido das prisões estadunidenses, inexistem projetos efetivos de ressocialização, causando índice de reincidência muito alto. (Wacquant, Loïc. Punir os pobres. 2º Edição, Nalayne Pinto. dados do Ministério da Justiça).
3.2. NA RUSSIA
Aproxima-se dos EUA, é um país industrializado tendo 627 prisioneiros para cada 100 mil habitantes. A política prisional russa pouco se preocupa com a reintegração e o zelo pelos direitos humanos dos presos. (POLITIZE, 2017)
3.3. NO JAPÃO
Conforme ressalta o Diretor do Instituto de Pesquisa de Criminalidade do Ministério da Justiça, YutakaNagashima, aos olhos do ocidente, o sistema carcerário japonês se mostra uma completa desumanidade. Em contrapartida da maioria dos sistemas de prisão espalhados pelo mundo, que prezam pela reintegração e ressocialização do apenado, tornando-se apto a viver em sociedade, no Japão o intuito primordial é levar o condenado a se arrepender. O preso perde sua honra apartir do momento que erra. Logo após sua chegada, o preso tem as informações do que pode e do que não pode fazer, uma lista de rigidez extrema, composta por varias proibições.Uma delas é olhar o guarda nos olhos. É defeso também a conversa durante as refeições. Ainda no que tange à alimentação, o preso deve permanecer de olhos fechados até o momento que receba o comando para abri-los. O fumo é terminantemente proibido. Os detentos ficam enclausurados com no máximo 6 detentos em cada cela. Para os estrangeiros é reservado o quarto individual. Todos trabalham, a ninguém é permitido ficar ocioso. O dia para o preso tem início às 6h50min e fim às 20h e apenas 40 minutos de almoço. Em nenhum momento é permitido a conversação, nem mesmo durante o almoço. Tomam banho apenas 2 vezes na semana durante o verão. Para se limparem nos demais dias, os presos usam toalha molhada. O detento é levado para solitária caso haja algum ato indisciplinar. Se reincidente, o detento tem os braços presos às costas, impedindo seus movimentos mais básicos. Assim, o detento é obrigado a se alimentar igual a um cão, comendo em uma tigela. Não consegue fazer suas necessidades fisiológicas, tendo em vista que suas mãos não estão livres.
3.4. NA CHINA
Um país que não possui critérios no que tange a executividade penal de prisão e da conhecida ausência de instrumentalização que garantam os Direitos fundamentais ao individuo. No ano de 2007, com 1,3 bilhões de habitantes, conseguia possuir menos presos que os Estados Unidos e muito menos que o Brasil, consequentemente falando. Todavia, em 2018 os números de presos já se mostravam diferente, tendo a China (1,6 milhão) liderando o ranking de pais que mais aprisiona.
3.5. NA EUROPA
Uma pesquisa feita pelo Departamento de Ciências Jurídicas da Universidade Católica do Estado do Goiás, revelou que ao chegar na prisão, os presos dos países europeus mais desenvolvidos são informados sobre seus direitos e deveres, sendo submetidos a exames médicos e, detectando alguma doença mental ou física é rapidamente encaminhado para tratamento. Recebe ainda a vestimenta que utilizará na prisão.
No intuito de evitar contato com os demais internos, os presos são instalados em celas individuais, sendo separados por faixa etária, estado de saúde e grau de perigo.
No caso de celas para duplas, aquele que apresentar indisciplina certamente será confinado em solitária, medida tomada com o intuito de evitar influência comportamental aos outros presos.
Não aceitando discriminações racial, religiosa ou de ordem social, possuindo uma ideologia bem estruturada de ressocialização. Em busca da ocupação inteligente, todas e quaisquer atividades são criadas por uma equipe médico-social.
De acordo com o temperamento de cada detento, o ensino é levado em consideração, podendo ainda aprender vários tipos de funções e profissões, tais como tipografia, elétrica, mecânica e tantas outras.
No que diz respeito aos aspectos religiosos e morais, o serviço pastoral fica à disposição de todos.
O trabalho é considerado ponto fundamental para a regeneração do detento, por isso se tem tanta preocupação com tal aspecto. Assim como no Brasil, há, contudo grande relutância por parte de muitos empresários na contratação de tais indivíduos. Parte dos empresários ajuda na reinserção, como exemplo a Suíça, que é um dos países que ótimos resultados na ressocialização. No que diz respeito ao sistema prisional, é difícil comparar o Brasil com a Suíça, por exemplo, levando em consideração o tamanho da sua população e, sobretudo a extrema diferença no nível cultural.
No lugar das prisões convencionais, a Suíça possui diversas fazendas, utilizadas para produção agrícola e criação de animais, sendo uma parte da produção para atender restaurantes e outra reservada para consumo próprio dos que trabalham no estabelecimento. No que tange aos padrões de higiene, a cozinha e alimentação são consideradas excelentes. A despeito da não obrigatoriedade do trabalho, o detento normalmente opta por alguma atividade dos mais diversos ofícios que tem a disposição. Os presos visitam bibliotecas, tendo a opção da graduação por correspondência. Ademais, é de responsabilidade dos detentos a manutenção predial.
4. INTUITO DA RESSOCIALIZAÇÃO
Ressocialização, reinserção, recuperação, reeducação social e reabilitação como um todo são sinônimos ao ajuntamento de atributos que possibilita o indivíduo tornar-se útil aos seus familiares, a sociedade e a si mesmo.
Objetiva-se com a reeducação social a humanização no prazo do qual o detento permanece na instituição carcerária, procurando estabelecer uma orientação humanista colocando a pessoa que transgrediu uma determinada norma como centro de reflexão cientifica.
De acordo com o pensamento de Renato Marcão:
A execução da pena deve objetivar a integração do indivíduo na sociedade, levando em consideração a teoria mista ou eclética, tendo como pilar não só a prevenção, mas também a humanização. “Objetiva-se, por meio da execução, punir e humanizar”. (2015, p. 32).
5.SISTEMA PRISIONAL NA REGIÃO NORTE DO BRASIL
Como já fora analisado, a situação do sistema prisional no Brasil está com sérios problemas e a maior delas é a superlotação. O Brasil tem superlotação carcerária de 166% e 1,5 mil mortes em presídios, segundo dados levantado pelo Ministério Publico no ano de 2019(CONJUR, 2019).
A região norte do Brasil lidera o Ranking de regiões com maior população carcerária, com taxa de 200%. Em contraponto, a região com a menor taxa é a Sul, com 130% (CONJUR, 2019).
Levando em consideração somente os detentos do sexo feminino, a situação é menos drástica. A superlotação fica em 109%. No total são aproximadamente 36.000 (trinta e seis mil) mulheres presas no Brasil. Quando considerado somente os homens, a taxa sobe para 170% (CONJUR, 2019).
5.1 SITUAÇÃO PRISIONAL NO ESTADO DO PARÁ
Como em outros estados, no Pará as prisões estão superlotadas e em estado degradante. De acordo com os dados fornecidos pela Infopen, do DPN (Departamento Penitenciário Nacional), as cadeias do Pará tinham uma taxa de ocupação de 167%. Segundo os derradeiros dados oficiais fornecidos pelo governo federal, no ano de 2016, o Pará tinha 14.212 presos, todaviaapenas8489 vagas. Desta totalidade, 48,3% eram presos em situação provisória, ou seja, presos que até o momento não haviam sido julgadas. (G1, 2019)
No Presídio de Altamira houve,em 29 de Julho de 2019, massacre no qual presos da facção Comando Classe A deixaram o bloco A rumo ao setor conhecido como Anexo, onde estavam presos do Comando Vermelho,atacaram-nos e atearam fogo no local. Isto resultou em 57 mortos, dos quais 41 foram asfixiados e 16 decapitados com armas artesanais. O Presídio de Altamira teve sua classificação como “péssima” em um relatório do CNJ. O juiz responsável pela vistoria relatou que ele tem capacidade para 163 presos, todavia no momento do ocorrido massacre, contava com 343 detentos. (G1, 2019)
Segundo Edson Ramos, professor do programa de pós-graduação em Segurança Pública da Universidade Federal do Pará: (G1, 2019)
"Os presídios do Pará, como no resto do país, são precárias e superlotadas. Nessas cadeias, presos perigosos ficam misturados com presos de menores potencial ofensivo."
Acrescentou:
"Você coloca dentro de uma mesma cela um cara que praticou um pequeno furto com grandes líderes de redes criminosas. Então, esse recrutamento (de novos filiados para as facções) fica muito fácil."
5.2 SITUAÇÃO PRISIONAL NO ESTADO DE AMAZONAS
O Estado do Amazonas chegou a encabeçar a lista de estado mais superlotado do país no ano de 2017, voltando a ter um aumento significativo em 2020. De acordo com os dados, a superlotação atingiu a porcentagem de 171,4% nos presídios espalhados pelo Estado. (G1, 2020)
Presentemente, a quantidade de presos é de 9.522. Em contrapartida, a quantidade de vagas é de 3.508. Em 2017, quando figurou como o estado mais superlotado da nação, tinha 8.970 detentos e somente 3.727 vagas. (G1, 2020)
No estado em comento, há 1,1 mil presos somente em delegacias. Tais presos estão nesses locais devido à falta de unidades prisionais na grande maioria dos municípios no Estado do Amazonas. Felizmente, tais números vêm caindo. Acredita-se que em breve todos migrem para o sistema penitenciário.
Presume-se que o aumento de presos nos últimos anos deve-se ao sucesso da política criminal no que tange ao combate ao trafico de entorpecentes, como se pode observar na entrevista da Defensoria Pública do Amazonas ao G1.COM:
“decorre da rígida política criminal de repressão ao tráfico de drogas, pois mesmo os pequenos traficantes, que não oferecem risco real à segurança pública, são presos provisoriamente, em regime equivalente ao fechado, quase que de forma automática, sem uma análise concreta da possibilidade de utilização das medidas cautelares diversas da prisão”.
A Defensoria Pública do Amazonas afirma também que outro motivo da superlotação é a falta de sistema penitenciário no interior do estado:
“Por isso, atualmente 520 presos do interior foram transferidos para a capital, sendo que esses presos acabam sendo ‘esquecidos’ pelo juízo da comarca de origem.”.
5.2.1 RESSOCIALIZAÇÃO NO ESTADO DO AMAZONAS
No ano de 2019 o sistema penitenciário no Amazonas registrou uma melhora significativa na quantidade de adesões aos programas de ressocialização, de acordo com os dados da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP). No início do ano em comento, o número de internos que faziam a remição de suas penas através do trabalho eram de apenas 20; ao longo de 12 meses, saltou para cerca de 1,1 mil a quantidade de adeptos aos programas de remição da pena pelo trabalho, estudos e/ou leituras, programas estes que são disponibilizados nas unidades prisionais do estado. (SEAP, 2020).
Com o intuito de promover a ressocialização da massa penitenciária e a reinserção dos reeducandos na sociedade, a SEAP criou os projetos “Trabalhando a Liberdade” e “Conhecimento que liberta”.
A educação de Pessoas Privadas de Liberdade (PPLs) no ano de 2019 destacou um saldo de 580 inscritos, 209 alunos a mais, se comparado ao ano de 2018. Tendo como metodologia o EJA, desde a alfabetização até o ensino médio.
Diversos cursos profissionalizantes foram promovidos pela SEAP para os apenados do regime fechado e egressos do sistema carcerário. Onde aprendem varias profissões e fazendo com que posteriormente possam exercê-las, dando aos detentos a chance de colocar em prática o conhecimento adquirido em sala de aula, além de aprenderem uma nova profissão, realizando assim, diferentes tarefas no interior dos presídios.
Entre em destaques, estão: elétrica, agrícola, roçagem, limpeza, manutenção de ar condicionado e padeiro, como afirma o coronel Vinicius Almeida, secretário da SEAP (SEAP, 2020):
“Todos recebem a capacitação necessária para a realização das atividades. Nós esperamos que os cursos sirvam de estímulo para começarem uma nova vida fora do cárcere.”
O trabalho dos detentos vai além das quatro paredes dos presídios. No ano de 2019, os presos serviram de mão de obra na reforma e manutenção de prédios e repartições públicas, projeto inédito na história do Amazonas, rendendo uma economia de 5 milhões ao Estado. (SEAP, 2020)
. POPULAÇÃO CARCERÁRIA TOCANTINENSE
De acordo com o levantamento de dados do Departamento Penitenciário Nacional, no ano de 2019, a população carcerária chegou a um total de 4.581 presos, todavia o total de vagas era de 2.823, demonstrando mais de 50% além da capacidade que a estrutura suporta, sendo 1.760 apenas de presos provisórios.
Para cada 100.000 (cem mil) habitantes, a taxa de prisões tem a representatividade de 226 presos, de acordo com a corregedoria do TJTO (Tribunal de Justiça do Tocantins) em 2016. De acordo com os números da INFOPEN do ano de 2016, eram 3.468 presos e apenas 1982 vagas, tendo como presídio de pesquisa a Casa de Prisão Provisória de Palmas (CPPP), tem a estrutura que deveria suportar apenas 260 detentos.
6.1. RESSOCIALIZAÇÃO NO TOCANTINS
Alguns fatores dificultam a ressocialização no Estado do Tocantins, sendo a principal dificuldade a superlotação. Os presídios operam com 57,15% acima de sua capacidade, como mostra os dados da DEPEN. Após o cumprimento de suas penas, os presos estarão inseridos novamente na sociedade, porém não lhes é dado amparo de ressocialização. Uma vez que convivem somente com outros presos, as chances de reincidência é muito maior do que daqueles que ingressam no processo de ressocialização.
O Estado do Tocantins vem fazendo um trabalho árduo no que tange a ressocialização, tendo como evidência a educação. Neste sentido, em busca da efetividade, criou o Comitê Estadual de Educação em Prisões (COMEP), (tendo sua legalidade excluir) através da Portaria da SECIJU nº 262, (mais precisamente na excluir) datada de 13 de julho de 2016, cuja intenção é disponibilizar aos detentos uma educação básica, profissional, tecnológica e superior, inicialmente em 14 unidades de prisão.
Além da Educação, o Sistema Penitenciário do Tocantins trabalha com alguns projetos interessantes, como corte de cabelo; fabricação de tapetes; hortaliças; fabricação de roupas íntimas entre outras, tendo como bonificação ao detento a remição de sua pena. Ademais, abre leques para que o preso possa procurar meios de sustento fora da vida do crime. O benefício não abrange somente os detentos, mas à população, pois aos presídios é permitido que se tornem um ambiente para que o detento, ao sair, possa conviver em sociedade, tendo a criminalidade diminuída, tornando a cidade mais segura.
6.2 PROJETOS DE RESSOCIALIZAÇÃO DO TOCANTINS
O Projeto ponto de leitura e cultura nas prisões tem como objetivo a arrecadação de livros literários, didáticos e paradidáticos que são remetidos para as unidades de prisão, com o intuito de ajudar na remição da pena dos reeducandos. Além disso, o projeto busca auxiliar na montagem de pequenas bibliotecas.
Arte que faz crescer é um projeto voltado à capacitação profissional do reeducando, por meio do artesanato e costura. Atendendo em maior número a população carcerária feminina, o projeto tem como meio de capacitação a produção de bonecas, bolsas, tapetes, chaveiros entre outros. Tal projeto conta com dois pontos de venda.
No projeto capacitação continuada são ofertados cursos profissionalizantes que geram renda, por meio da mão de obra do reeducando.Só no ano de 2018 o presente projeto capacitou 280 detentos no Estado do Tocantins.
O projeto revitalização e limpeza dos espaços públicos têm como objetivo contratar pessoas ligadas ao sistema penitenciário, para que os reeducandos consigam sua remição através do trabalho de limpeza e revitalização de espaços públicos.
Resgatando a cidadania é um projeto voltado a todos os regimes, exceto o fechado, tendo como objetivo a força tarefa de empresas privadas, órgãos públicos e ONG´s, com o intuito de empregar e estabelecer mecanismos que auxiliem na reinserção social.
O projeto fermento da liberdade consiste em um curso profissionalizante de padeiro com 180 horas de carga horária, variando entre aulas teóricas e práticas. Seu desenvolvimento se deu pela empresa Pão Quentinho e Embrasil Serviços, que disponibilizam a instrutora para o curso. Os pães produzidos no curso são para o consumo dos próprios presos.
Rompendo limites rumo à universidade é um Projeto de extensão da Universidade Federal do Tocantins (UFT)é um projeto executado na unidade de prisão de Porto Nacional, onde preparam os reeducandos para provas como ENEM e ENCCEJA.
O projeto canto coral foi desenvolvido em uma parceria com uma servidora e Defensoria Pública do Estado (DPE) e consiste em aulas de cantos para as detentas.
O projeto pintando a vida consiste no ensino de pintura em tecido aos adolescentes do Centro de Internação Provisória de Gurupi (Ceip/Sul).
Projeto horta case palmas é uma horta orgânica que é cultivada no Centro de Atendimento Socioeducativo de Palmas (Case), ajudando os adolescentes a aprenderem mais sobre agricultura e gerando futuros empregos. Onde Socioeducandos comercializam hortaliças produzidas no Centro de Atendimento Socioeducativo de Palmas.
CONCLUSÃO
Existem muitas ações e projetos que buscam, com suas aplicações, a ressocialização do detento, contudo os projetos que perduram são somente uma pequena fração do que realmente seria necessário para que os resultados fossem mais perceptíveis à sociedade de um modo geral.
Entende-se que a ressocialização é uma ferramenta poderosa para que o preso não volte a reincidir, constituindo-se, portanto em um bem não apenas para o individuo reeducado, mas também um bem para a sociedade em geral. O sistema de prisão no Tocantins está, todavia longe do objetivo de ressocializar de forma integral, mas não podemos desconsiderar a importância da ressocialização e seus benefícios, uma vez que se torna visível a baixa reincidência daqueles que estudam e profissionalizam-se.
REFERÊNCIAS
FERREIRA ABH. Novo Dicionário Eletrônico Aurélio. Versão 5.11ª. Curitiba, Ed.: Positivo informáticaLtda, 2004.
EMPÓRIO DO DIREITO.COM. Parecer acerca da relação entre as condições concretas de funcionamento do sistema prisional e o alcance dos objetivos manifestos da pena, bem como sobre a viabilidade de o Poder Judiciário levar em conta tais condições nos momentos da fixação e execução das penas privativas de liberdade e medidas cautelares de prisão. Brasília, 07 abr. 2015. Disponível em: http://emporiododireito.com.br/juarez-tavares-diz-que-nao-se-pode-prender-no-brasil-falta-responsabilidade-do-estado-e-de-seus-magistrados/. Acesso em: 16 set. 2016.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. São Paulo. Edição 20ªEd.: Vozes, 1999.
LUIS FRANCISCO CARVALHO FILHO. A prisão. São Paulo, Ed.:Publifolha, 2002.
LOIC WACQUANT. Punir os pobres. Rio de Janeiro, Ed.: Revan, 2003.
SALLA, Fernando. De Montoro a Lembo: as políticas penitenciárias em São Paulo. São Paulo. Revista Brasileira de Segurança Pública 1, 2007.
GLOBO.COM. Monitor da Violência mostra que superlotação nos presídios aumentou. Rio de Janeiro, 26 abr. 2019. Disponível em: https://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2019/04/26/monitor-da-violencia-mostra-que-superlotacao-nos-presidios-aumentou.ghtml. Acessado em: 31 mar. 2020.
BRASIL. Lei de Execução Penal. Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm. Acessado em 31 mar. 2020.
POLITIZE!.Sistemas prisionais em outros países. Disponível em: https://www.politize.com.br/sistemas-penitenciarios-outros-paises/. Acessado em 29 set. 2019.
MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal. São Paulo, Ed.: Saraiva, 2015.
CONSULTOR JURIDICO. Brasil tem superlotação carcerária de 166% e 1,5 mil mortes em presídios, 22 ago. 2019. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2019-ago-22/brasil-lotacao-carceraria-166-15-mil-mortes-presidios. Acessado em 02 abr. 2020.
G1. Por que há tantos massacres de presos no Norte e Nordeste do Brasil? 30 Jul. 2019. Disponível em https://g1.globo.com/pa/para/noticia/2019/07/30/por-que-ha-tantos-massacres-de-presos-no-norte-e-nordeste-do-brasil.ghtml. Acessado em 02 abr. 2020.
G1 MONITOR DE VIOLENCIA. Raio X do Sistema Prisional em 2020, 18 fev. 2020. Disponível em: https://especiais.g1.globo.com/monitor-da-violencia/2020/raio-x-do-sistema-prisional/?_ga=2.205487123.2054701798.1586186730-612987809.1551796926. Acessado em 06 abr. 2020.
SEAP – AMAZONAS. BALANÇO Em 2019 cresce número de apenados adeptos dos projetos de ressocialização da Seap, 10 jan. 2020. Disponível em: http://www.seap.am.gov.br/balanco-em-2019-cresce-numero-de-apenados-adeptos-dos-projetos-de-ressocializacao-da-seap/. Acessado em 06 abr. 2020.
DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias Atualização - Junho de 2016. Disponível em: http://depen.gov.br/DEPEN/noticias-1/noticias/infopen-levantamento-nacional-de-informacoes-penitenciarias-2016/relatorio_2016_22111.pdf. Acessado em 30 out 2019.
PORTAL DA LEGISLAÇÃO. LEI Nº 7.210, DE 11 DE JULHO DE 1984. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm. Acessado em 30 out 2019.
SECRETARIA DE COMUNICAÇÃO GOVERNO DO ESTADO DO TOCANTINS. Tocantins inova na oferta de educação em unidades prisionais.14 set. 2016. Disponivelem: https://secom.to.gov.br/noticias/tocantins-inova-na-oferta-de-educacao-em-unidades-prisionais-303282/. Acessado em 07 abr. 2020.
[1] Mestre em Direito Econômico e Desenvolvimento, Professor do Centro Universitário Católica do Tocantins (UniCatólica) e Defensor Público Federal.
cadêmico de Direito no Centro Universitário Católica do Tocantins (Unicatólica) e Funcionário Público.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: DIAS, Hércules Rodrigo Pereira Carvalho. A Ressocialização do Preso no Sistema Penitenciário do Estado do Tocantins Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 15 jun 2020, 04:22. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54703/a-ressocializao-do-preso-no-sistema-penitencirio-do-estado-do-tocantins. Acesso em: 22 nov 2024.
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