LUIZ RODRIGUES ARAÚJO FILHO[1]
(orientador)
RESUMO: O presente artigo aborda a reforma do Código de Processo Civil, no tocante ao negócio processual jurídico, um instrumento que estimula o diálogo entre as partes através de audiências de mediação e conciliação de forma a influenciar na resolução e prevenção de novos conflitos. Trata ainda, com maior preocupação os institutos da conciliação e mediação, regulando essas funções no nosso ordenamento jurídico, bem como a flexibilização do procedimento visando a sua adequação ao caso concreto, os conflitos levados para a apreciação do Poder Judiciário, a fim de aperfeiçoar e racionalizar a atividade jurisdicional de forma mais participativa e célere. A morosidade crônica da justiça é um fenômeno recorrente há décadas e se tornou uma preocupação constante na vida dos operadores do direito, porque leva à falta de confiança na justiça e a temida impunidade, tão maléfica para o Estado Democrático de Direito. A perspectiva ainda é de mudança de paradigmas, modernização da lei, valorização da autonomia privada no processo, avanços na cultura da sociedade, convidada a valorizar o diálogo e a autocomposição, mudança gradativa no sistema judiciário e nos procedimentos processuais condizentes com os basilares preceitos de justiça.
Palavras-chave: Negócio Jurídico. Conflito. Conciliação. Mediação. Flexibilização.
ABSTRACT: This article discusses the reform of the Civil Procedure Code, regarding to the procedural legal transaction, an instrument that stimulates the dialogue among the parts trough the conciliation and mediation audiences in a way of influencing in the resolution and prevention of new conflicts. It also treated, with most concern the conciliation and mediation institutions, regulating these functions in our legal system, and the flexibility of the procedure in order to their suitability for the conflict presented to the appreciation of the judiciary, in order to improve and streamline the judicial activity in a more participatory and fast form. The chronic slowness of justice has been a recurring phenomenon for decades and has become a constant worry in the lives of law operators because it leads to lack of trust in justice and the dreaded impunity, so maleficent to the democratic rule of law. The perspective is of changing in paradigms, modernization of the Law, enrichment of the private autonomy in the process, advances in the social culture, invited to valorize the dialogue and the auto composition, gradual changing in the judiciary system and in the procedures related to the base precepts of the justice.
Keywords: Juridical transaction. Conflict. Conciliation. Mediation. Easing.
SUMÁRIO: 1. Introdução – 2. Mediação e conciliação – 2.1 O diálogo como forma de resolução dos conflitos – 3. A importância do negócio jurídico firmado – 3.1 Flexibilização procedimental – 4. Audiências de autocomposição e mediação – 4.1 Democratização na formação processual – 5. Fixação do calendário para a prática dos atos processuais – 6. Considerações finais – 7. Referências.
1. INTRODUÇÃO
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB ensejou maior conscientização da população sobre seus direitos e garantias e, na esteira de democratização do País, foram criados novos direitos, nem todos com a clara indicação de meios para assegurá-los, o que contribuiu para o aumento da judicialização de conflitos, propiciando a ida ao Judiciário para se buscar a reparação de danos e abusos provocados pelos consumidores das áreas de telefonia, sistema bancário, energia, planos de saúde, contratos imobiliários, entre outros oriundos da expansão do serviço, o que gerou aumento de consumo devido a intensa urbanização da nossa sociedade.
O acesso à justiça implica na garantia de acesso ao justo processo, sem entraves e delongas, garantindo o ingresso em uma máquina apta a proporcionar a resolução do conflito trazido, com rapidez e segurança às partes.
Outras situações que contribuíram para o aumento de demandas são a enorme edição de leis a cada ano em nosso País, bem como o aumento de cursos jurídicos, que trazem antagonismos, contradições e divergências de interpretação, gerando novas controvérsias e o despertar da sociedade brasileira, com o fluxo de informações pelo mundo digital, que são fatores extremamente importantes para o aprimoramento das relações econômicas e sociais, abarrotando o Judiciário de novos conflitos.
Para que seja assegurado aos cidadãos soluções em tempo razoável e tolerável será necessária a continuidade na gestão da máquina judiciária, mantendo capacitado gerencialmente os magistrados e servidores, informatizando todas as etapas dos processos, ritualizando os procedimentos em reverência ao cumprimento da legislação que dispõe sobre prazos processuais, além de disseminar outros métodos de resolução de conflitos, uma tendência saudável para maior eficiência da distribuição da justiça.
Nessa perspectiva, este estudo pretende evidenciar a importância do negócio jurídico processual, buscando elencar juridicamente, subsídios que respondam à questão norteadora desta pesquisa, que partiu da seguinte indagação: a adoção da prática da autocomposição que permite a flexibilização procedimental garante uma melhor eficácia no negócio jurídico firmado entre as partes?
O ponto nevrálgico desta discussão diz respeito a autonomia das partes para que seja firmado o negócio jurídico processual, havendo maior paridade de armas por meio do diálogo, levando em consideração as vontades individuais, até chegar no melhor consenso que beneficiem ambas as partes, evidenciando o papel dos conciliadores e mediadores e as vantagens da utilização dos institutos da autocomposição e da mediação.
O Código de Processo Civil, vigente desde 2015, por meio do negócio jurídico processual, nos apresenta uma forma de influenciar na prevenção de novos conflitos, trata com maior preocupação os institutos da conciliação e mediação, a fim de regular de forma mais precisa a função do mediador e do conciliador no nosso ordenamento jurídico.
Na certeza da importância da realização de acordos entre as partes, antes ou durante o trâmite do processo, o negócio jurídico processual, vem em busca de uma otimização e racionalização da atividade jurisdicional, devendo obter atenção especial no quesito de primeiramente tornar-se amplamente conhecido para que, posteriormente, possa ser habitualmente utilizado, com esse intuito é que se propõe a discutir tal temática, pretendendo expor a matéria como forma de discutir e ampliar nossos conhecimentos a respeito do tema.
2. MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO
2.1 O DIÁLOGO COMO FORMA DE RESOLUÇÃO DOS CONFLITOS
Os artigos 190 e 191 Código de Processo Civil trouxeram uma inovação, o negócio jurídico processual, compactuado entre os demandantes de um processo, onde se é possível formalizar acordos procedimentais a fim de aperfeiçoar e racionalizar a atividade jurisdicional, estimulando assim, a autocomposição em busca de desenvolver uma cultura de pacificação entre as partes do processo, devendo o Estado empenhar-se na organização de instituições capacitadas para mediar o conflito entre os cidadãos.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), comprometido com o sistema a fim de proporcionar um processo mais rápido, uma justiça mais célere, instituiu em todos os Estados brasileiros, por meio da Resolução 125/2010[2], a Política Judiciária de Tratamento de Conflitos – CEJUSCS, que são unidades da Justiça, onde preferencialmente, devem ocorrer as audiências de conciliação e mediação, disseminando a cultura do diálogo e reduzindo consideravelmente a quantidade de ações ajuizadas no Judiciário. Estes centros estão em conformidade com a Lei da Mediação nº 13.140/2015 e regulados no novo Código de Processo Civil, com maior destaque e amplitude.
A Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, na busca de diálogo entre as partes, criou as Semanas Nacionais de Conciliações, que constitui em um esforço concentrado de Juízes, Servidores, Conciliadores, Estagiários do curso de Direito, Defensores e demais auxiliares, com o intuito em conciliar o maior número possível de demandantes, durante uma semana, trazendo a oportunidade às partes de dialogar e discutir, perante os conciliadores, muitos dos processos que estavam aguardando andamento a mais de ano, porque abrangia todos os processos em tramitação, independentemente da sua fase processual.
O CPC de 2015 ratifica essa tendência incentivando a autocomposição conforme dispõe os art. 165 a 175, sendo um capítulo inteiro dedicado a regular a mediação e conciliação. Vejamos:
Art. 165. Os tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
§ 1o A composição e a organização dos centros serão definidas pelo respectivo tribunal, observadas as normas do Conselho Nacional de Justiça.
§ 2o O conciliador, que atuará preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, poderá sugerir soluções para o litígio, sendo vedada a utilização de qualquer tipo de constrangimento ou intimidação para que as partes conciliem.
§ 3o O mediador, que atuará preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes, auxiliará aos interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. (BRASIL, 2015)
Diante do resultado favorável do incentivo ao diálogo, a grande quantidade de conflitos resolvidos nas audiências das Semanas Nacionais de Conciliação incentivando a conciliação em processos que apresentavam a possibilidade de acordo, independentemente de sua fase processual, alcançando quantidades significativas de acordos efetuados durante esse período, o Código de Processo Civil veio inovar neste sentido e ainda disciplina as atividades dos conciliadores e dos mediadores para fortalecer, ainda mais essa prática que já estava sendo utilizada.
Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.
§ 1o A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.
§ 2o Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.
§ 3o Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição.
§ 4o A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais. (BRASIL, 2015)
No tocante aos conciliadores, estes podem sugerir soluções ao conflito, onde as partes já tenham qualquer vínculo anterior, sua atuação pode ser mais efetiva, oferecendo às partes propostas de soluções capazes de resolver o conflito e tenha como resultado final, a consciência da necessidade de cumprir o que foi acordado em audiência. Enquanto que os mediadores não podem interferir na solução do conflito, ele estimula o diálogo entre as partes, buscando fomentar meios de resolução e a busca de soluções viáveis respeitando a autonomia da vontade para o fim do conflito, como é possível observar o conceito da função dado pelo doutrinador Didier Júnior (2017, pg. 308)[3]:
Mediação e conciliação são formas de solução de conflito pelas quais um terceiro intervém em um processo negocial, com a função de auxiliar as partes a chegar à autocomposição. Ao terceiro não cabe resolver o problema, como acontece na arbitragem: o mediador/conciliador exerce um papel de catalisador da solução negocial do conflito. Não são, por isso, espécies de heterocomposição do conflito; trata-se de exemplos de autocomposição, com a participação de um terceiro. (DIDIER, 2017, pg. 308)
Nesse diapasão, para Gonçalves (2019) os Tribunais deverão criar centros judiciais de solução consensual de conflitos, fazendo o cadastro destes profissionais, podendo inclusive fazer concurso público para ter o registro dos profissionais habilitados. Os processos serão distribuídos aleatoriamente e alternadamente.
Art. 167. Os conciliadores, os mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de sua área profissional.
§ 1o Preenchendo o requisito da capacitação mínima, por meio de curso realizado por entidade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério da Justiça, o conciliador ou o mediador, com o respectivo certificado, poderá requerer sua inscrição no cadastro nacional e no cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal.
§ 2o Efetivado o registro, que poderá ser precedido de concurso público, o tribunal remeterá ao diretor do foro da comarca, seção ou subseção judiciária onde atuará o conciliador ou o mediador os dados necessários para que seu nome passe a constar da respectiva lista, a ser observada na distribuição alternada e aleatória, respeitado o princípio da igualdade dentro da mesma área de atuação profissional.
§ 3o Do credenciamento das câmaras e do cadastro de conciliadores e mediadores constarão todos os dados relevantes para a sua atuação, tais como o número de processos de que participou, o sucesso ou insucesso da atividade, a matéria sobre a qual versou a controvérsia, bem como outros dados que o tribunal julgar relevantes. (BRASIL, 2015)
A publicidade dos atos, disciplinadas nos §§ 3º e 4º, mostra de forma transparente, dados estatísticos como forma de controle externo de sua atuação, sendo também uma forma de dar publicidade aos seus atos para incentivar e aproximar a sociedade da cultura de resolução dos conflitos através da conciliação e mediação.
§ 4o Os dados colhidos na forma do § 3o serão classificados sistematicamente pelo tribunal, que os publicará, ao menos anualmente, para conhecimento da população e para fins estatísticos e de avaliação da conciliação, da mediação, das câmaras privadas de conciliação e de mediação, dos conciliadores e dos mediadores.
§ 5o Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem suas funções.
§ 6o O tribunal poderá optar pela criação de quadro próprio de conciliadores e mediadores, a ser preenchido por concurso público de provas e títulos, observadas as disposições deste Capítulo. (BRASIL, 2015)
O impedimento constante neste parágrafo é preocupante porque impossibilita a esses profissionais o exercício da advocacia, o que deverá impedir a inscrição dos mesmos pela falta de incentivo econômico. Neste caso a realização de concursos públicos para preenchimento do cargo pode ser a melhor opção para estruturar as câmaras de conciliação.
Art. 168. As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.
§ 1o O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal.
§ 2o Inexistindo acordo quanto à escolha do mediador ou conciliador, haverá distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formação.
§ 3o Sempre que recomendável, haverá a designação de mais de um mediador ou conciliador.
Art. 169. Ressalvada a hipótese do art. 167, § 6o, o conciliador e o mediador receberão pelo seu trabalho remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.
§ 1o A mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário, observada a legislação pertinente e a regulamentação do tribunal.
§ 2o Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas pelas câmaras privadas de conciliação e mediação, com o fim de atender aos processos em que deferida gratuidade da justiça, como contrapartida de seu credenciamento.
Art. 170. No caso de impedimento, o conciliador ou mediador o comunicará imediatamente, de preferência por meio eletrônico, e devolverá os autos ao juiz do processo ou ao coordenador do centro judiciário de solução de conflitos, devendo este realizar nova distribuição.
Parágrafo único. Se a causa de impedimento for apurada quando já iniciado o procedimento, a atividade será interrompida, lavrando-se ata com relatório do ocorrido e solicitação de distribuição para novo conciliador ou mediador. (BRASIL, 2015)
Nos casos em que for verificado o impedimento do conciliador ou mediador, deverá ser feita a distribuição do processo, após a comunicação do fato ao Juízo, sendo esta preferentemente por meio eletrônico, a fim de dar celeridade, para solucionar a situação. O impedimento sendo verificado durante a audiência de conciliação ou mediação suspende-se o ato, registrando em ata o ocorrido, para nomeação do novo conciliador ou mediador.
Art. 171. No caso de impossibilidade temporária do exercício da função, o conciliador ou mediador informará o fato ao centro, preferencialmente por meio eletrônico, para que, durante o período em que perdurar a impossibilidade, não haja novas distribuições
Art. 172. O conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de 1 (um) ano, contado do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou patrocinar qualquer das partes. (BRASIL, 2015)
O prazo de impedimento torna-se justificável, como já vem sendo utilizado em outros setores da atividade pública, porque evita que o conciliador e o mediador patrocine, represente ou assessore qualquer das partes a partir da audiência, com o objetivo de impedir a angariação de clientes. Sendo que qualquer que seja a conduta inadequada desses conciliadores e mediadores deverá haver a exclusão do cadastro.
Art. 173. Será excluído do cadastro de conciliadores e mediadores aquele que:
I - agir com dolo ou culpa na condução da conciliação ou da mediação sob sua responsabilidade ou violar qualquer dos deveres decorrentes do art. 166, §§ 1o e 2o;
II - atuar em procedimento de mediação ou conciliação, apesar de impedido ou suspeito.
§ 1o Os casos previstos neste artigo serão apurados em processo administrativo.
§ 2o O juiz do processo ou o juiz coordenador do centro de conciliação e mediação, se houver, verificando atuação inadequada do mediador ou conciliador, poderá afastá-lo de suas atividades por até 180 (cento e oitenta) dias, por decisão fundamentada, informando o fato imediatamente ao tribunal para instauração do respectivo processo administrativo.
Art. 174. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarão câmaras de mediação e conciliação, com atribuições relacionadas à solução consensual de conflitos no âmbito administrativo, tais como:
I - dirimir conflitos envolvendo órgãos e entidades da administração pública;
II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de conciliação, no âmbito da administração pública;
III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta. (BRASIL, 2015)
Objetivando a solução de conflitos administrativos, poderá a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criar câmaras de mediação e conciliação, para resolver conflitos que envolvam órgãos e entidades da administração pública, por meio da conciliação; avaliar a solução de conflitos na administração pública e ainda, promover o termo de ajuste de conduta. Mudança significativa para diminuir a quantidade de processos ajuizados pelo Poder Público junto ao Poder Judiciário.
Art. 175. As disposições desta Seção não excluem outras formas de conciliação e mediação extrajudiciais vinculadas a órgãos institucionais ou realizadas por intermédio de profissionais independentes, que poderão ser regulamentadas por lei específica.
Parágrafo único. Os dispositivos desta Seção aplicam-se, no que couber, às câmaras privadas de conciliação e mediação. (BRASIL, 2015)
Importantíssimas essas ponderações dispostas quanto ao papel do conciliador e mediador a fim de possibilitar às partes, a resolução de seu conflito de forma eficaz, quando oferece aos seus jurisdicionados uma satisfação de resolução mais justa, mais transparente, de comum acordo entre eles e se aproxima mais da sensação de dever cumprido, de forma mais célere e satisfativa.
O Código de Processo Civil em seu art. 4º normatiza ainda, que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, ratificando o princípio da razoável duração do processo, inclusive em sua fase executiva. Com essas alterações o intento de minimizar a duração dos processos é imprescindível, a boa vontade e o espírito cooperativo de todas as partes envolvidas: Juízes, advogados, promotores, defensores e as partes.
O inciso II e V do art. 139 reforça este princípio dispondo que:
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
II - velar pela duração razoável do processo; e
V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. (BRASIL, 2015)
A audiência de conciliação define-se como o meio de solução consensual de conflitos, realizada por conciliadores, nos casos em que não existir vínculo anterior entre as partes, visando a conciliação, sem nenhum tipo de intimidação ou constrangimento. A efetividade de soluções através da conciliação é medida extremamente positiva, pois além de trazer satisfação e contentamento às partes, desafoga o Judiciário.
A eficácia da conciliação exige discussão aberta, direta e franca entre as partes, podendo acontecer antes ou depois da instauração do processo. Sendo uma alternativa importante de aproximação e participação dos envolvidos na solução do conflito. Proporciona ainda, efetivo acesso à justiça, já que sua eficácia depende do tratamento igualitário entre os contendores, que decidem, em conjunto e da melhor forma, a situação conflituosa.
Do mesmo modo, a mediação é o meio de solução consensual de conflitos realizado por mediador, nos casos em que existir um vínculo anterior entre as partes, sendo o instrumento destinado a auxiliar os interessados a compreender as questões e os interesses em conflito, onde as próprias partes possam pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprias, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
O termo de mediação é todo o documento decorrente de uma mediação no qual as partes interessadas manifestam de forma inequívoca o seu desejo de prevenir ou compor o conflito de interesses por meio de um consenso obtido com a participação de um terceiro imparcial.
A mediação é um método não adversarial, consensual e informal, pelo qual uma terceira pessoa imparcial, escolhida ou aceita pelas partes, auxilia os interessados a buscar uma solução justa e adequada ao caso submetido à apreciação. Atuando de modo a facilitar a compreensão do problema, mas sem interferir diretamente, a mediação encoraja e facilita o diálogo entre as partes para a resolução de uma divergência.
A mediação é um gênero que comporta duas espécies ou perspectivas de análise: a mediação passiva e a mediação ativa, decorrendo esta classificação do modelo de procedimento que se adota na formação da vontade para a solução da controvérsia.
Na mediação passiva o mediador não deve ir além da mediação das partes, não podendo fazer sugestões, propor alternativas e nem retirar das partes a responsabilidade pela construção do consenso entre elas. Enquanto que na mediação ativa, de forma contrária, admite-se que o mediador tenha atuação positiva na construção da solução, na busca do consenso, podendo ele fazer sugestões, aconselhar, apresentar propostas, atuando nos limites da atribuição que lhe foi outorgada pelas partes para buscar a resolução da questão conflituosa.
O Código de Processo Civil observa o modelo passivo, sendo resguardada a atuação ativa do terceiro para o caso de conciliação. A mediação civil tem por objetivo regular tão somente os atos, relações ou negócios jurídicos de natureza civil, ou seja, a natureza do conflito será determinada pela subsunção direta do fato à norma civil.
3. A IMPORTÂNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO
3.1 FLEXIBILIZAÇÃO PROCEDIMENTAL
Negócio processual é o fato jurídico voluntário, onde a vontade lícita declarada das partes molda o ato, com o intuito de criar, modificar, conservar ou extinguir direitos, ou seja, escolhendo e estabelecendo certas situações jurídicas, dentro dos limites fixados no nosso ordenamento os efeitos acordados entre as partes. A manifestação da parte com a escolha dos efeitos desejados é um ato que delimita o objeto do processo e demonstra, de forma clara, o que ela busca junto ao Judiciário. Sua vontade é um pressuposto básico e sendo imprescindível a sua exteriorização.
O CPC/15 nos trouxe uma modalidade inovadora de procedimento que deriva dos negócios jurídicos processuais, de forma bilateral ou contratual, ou ainda em audiência de autocomposição, realizada em Juízo, onde as partes poderão estabelecer o procedimento que mais se ajusta a sua demanda.
A relevância da flexibilização procedimental, pode trazer um regramento jurídico para situações mais específicas ao processo, pois se trata de uma proposta que seja democraticamente exercitada pelas partes que encontrarão um espaço para dialogar e refletir. O procedimento passará a ser mais flexível, se adequando melhor as exigências do caso concreto. Dependendo da complexidade do litígio exigem-se providências diferentes para a obtenção de melhores resultados.
Esta técnica processual será manejada como forma de se alcançar o direito material e aos fins do processo, adequando-o e relativizando a fim de emprestar maior efetividade ao direito processual no desempenho de sua tarefa básica de realização do direito material. Quando o processo versar sobre direitos que admitam a autocomposição, as partes plenamente capazes poderão estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa. Então vejamos:
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. (BRASIL, 2015)
O dispositivo em comento, ao ampliar o espaço de possível conciliação entre as partes a ponto de permitir ajustes ou acordos sobre o processo, fez ressurgir a necessidade do estudo dos negócios jurídicos processuais. Vejamos:
Negócio processual é o fato jurídico voluntário, em cujo suporte fático confere-se ao sujeito o poder de escolher a categoria jurídica ou estabelecer, dentre dos limites fixados no próprio ordenamento jurídico, certas situações jurídicas processuais. (DIDIER, 2015, pg. 376)[4]
São diversos os exemplos de negócios processuais típicos:
- a eleição negocial do foro (art. 63 do CPC); o negócio tácito de que a causa tramite em juízo relativamente incompetente (art. 65, CPC),
- o calendário processual (art. 191, §§ 1º e 2º CPC), a renúncia ao prazo (art. 225, CPC), o acordo para a suspensão do processo (art. 313, II, CPC),
- organização consensual do processo (art. 357, § 2º),
- o adiamento negociado da audiência (art. 362, I, CPC),
- a convenção sobre o ônus da prova (art. 373, §§3º e 4º, CPC),
- a escolha consensual do perito (art. 471, CPC),
- o acordo de escolha do arbitramento como técnica de liquidação (art. 509, I, CPC), e
- a desistência do recurso (art. 999, CPC), etc. (BRASIL, 2015)
O caput do art. 190 do CPC é uma cláusula geral, criando uma negociação processual, que pode ter como objetivo a situação processual das partes (os ônus, os poderes, as faculdades e os deveres processuais), o procedimento e a fixação de um calendário procedimental.
Os negócios processuais podem ser celebrados antes ou durante a litispendência e passa pelo plano da validade dos atos jurídicos que possuem como requisitos:
a) Ser celebrado por pessoas capazes;
b) Possuir objeto lícito;
c) Observar forma prevista ou não proibida em lei (art. 104, 166 e 167 do Código Civil).
Não observados esses requisitos, implica em nulidade processual, reconhecível ex officio nos termos do parágrafo único do art. 190, do CPC.
Convencionando as partes a respeito do procedimento, este deve ter a homologação judicial pelo Juiz, que poderá recusar a convenção nos casos de nulidade ou inserção abusiva em contrato de adesão ou verificar que a parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade, ou seja, onde houver desequilíbrio entre os sujeitos da relação jurídica. Nesta situação o órgão jurisdicional deverá verificar se a negociação foi feita em condições de igualdade entre as partes.
Certo é que, em regra há a necessidade de homologação judicial do negócio processual que tenha por objeto as situações jurídicas processuais, como as mudanças de procedimento, a desistência, a organização consensual do processo, e a sua suspensão convencional. Para Didier Jr. (2015) não havendo necessidade de homologação judicial o ato não é descaracterizado como negócio.
Negócios processuais que tenham por objeto as situações jurídicas processuais, dispensam, invariavelmente, a homologação judicial. Negócios processuais que tenham por objeto mudanças no procedimento podem sujeitar-se a homologação, embora nem sempre isso ocorra; é o que acontece, por exemplo, com a desistência (art. 200, par, ún., CPC), a organização consensual do processo (art. 357, §2º, CPC) e a suspensão convencional do processo (art. 313, II, CPC). (DIDIER Jr., 2015, Pág 379)[5]
Ainda ressalta:
O relevante para caracterizar um ato como negócio jurídico é a circunstância de a vontade estar direcionada não apenas à prática do ato, mas, também, à produção de um determinado efeito jurídico. (DIDIER Jr., 2015, Pág 379)[6]
Esta exigência de homologação judicial confere a condição de eficácia do negócio jurídico e gera seus efeitos. Afinal, o processo continua a não ser coisa das partes em razão da sua natureza pública.
Os negócios processuais podem tornar-se eficaz ferramenta à prevenção de riscos decorrentes de litígios contratuais de diferentes espécies, pois propiciam aos contratantes a capacidade de estipular alterações capazes de tornar o processo judicial um caminho menos tortuoso à solução do conflito.
4. AUDIÊNCIAS DE AUTOCOMPOSIÇÃO E DE MEDIAÇÃO
4.1 DEMOCRATIZAÇÃO NA FORMAÇÃO PROCESSUAL
No Código de Processo Civil, o negócio processual firmado em audiência de autocomposição, mediação e conciliação devem estar caminhando lado a lado, constituindo-se três instrumentos para a prevenção de solução de conflitos e controvérsias, de natureza individual ou coletiva, considerando que a autocomposição é escopo precípuo da justiça moderna.
A democratização na formação do processo com a participação das partes demonstra um processo mais democrático, ensejando um resultado final com maior aceitação vez que abalizado pelo diálogo permanente. No momento em que o cidadão participa na solução de seus próprios conflitos, está também contribuindo para o exercício da sua cidadania. O processo de democratização pressupõe a existência de cidadãos ativos.
Além do desenvolvimento da democracia, os métodos não jurisdicionais buscam contribuir para uma maior celeridade na solução dos problemas e controvérsias, com o aumento da eficácia dos resultados, dentro de um procedimento com redução do desgaste emocional e dos gastos financeiros, buscando a criação de ambientes sociais cooperativos e harmônicos, com a manutenção ou restauração da paz social, como predispõe Didier Jr (2017, Pág 379):
Compreende-se que a solução negocial não é apenas um meio eficaz e econômico de resolução dos litígios: trata-se de importante instrumento de desenvolvimento da cidadania, em que os interessados passam a ser protagonistas da construção da decisão jurídica que regula as suas relações. Neste sentido, o estímulo à autocomposição pode ser entendido como um reforço da participação popular no exercício do poder - no caso, o poder de solução dos litígios. Tem, também por isso, forte caráter democrático. O propósito evidente é tentar dar início a uma transformação cultural - da cultura da sentença para a cultura da paz. (DIDIER Jr., 2017, Pág 379)[7]
A conciliação é um instrumento que já consta de longa data no ordenamento jurídico brasileiro, sendo oportuno fazer a referência às normas constantes da Consolidação das Leis do Trabalho[8], Código de Processo Civil de 1973[9] e da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais[10], todavia, sem o rigor científico que é encontrado no atual Código de Processo Civil sancionado em 2015.
A pretensão de abolir alguns atos processuais, muitas das vezes desnecessários ou inúteis, proporciona um entendimento mais transparente às partes envolvidas na lide e ainda acelera a finalização do litígio, e a reforma do Código de Processo Civil Brasileiro foi bastante incisiva neste ponto, pois a muito tempo, a sociedade clama por um Judiciário mais célere. A morosidade crônica da justiça é um fenômeno recorrente há décadas e se tornou uma preocupação constante na vida dos envolvidos porque leva à falta de confiança na justiça e a temida impunidade, tão maléfica para o Estado Democrático de direito.
Segundo as novas regras do procedimento comum, ao ajuizar uma ação judicial, o autor deve informar, em sua petição inicial, se tem interesse na autocomposição e, em caso positivo, deve indicar a sua preferência pela conciliação ou pela mediação (art. 319, inciso VII). Incumbe, primeiramente, ao advogado, antes mesmo do ingresso em juízo, cogitar a possibilidade de utilização de um dos meios consensuais e identificar, a partir da natureza da relação entre as partes e dos elementos do conflito, o que melhor se ajusta a sua resolução.
Quando a petição inicial preencher todos os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz, no exercício de seu dever gerencial do processo, designará audiência de autocomposição com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Vale lembrar que a manifestação prévia, pelo autor, do desinteresse na tentativa de autocomposição não impede que seja fixada a data da sessão de mediação, quando o juiz considerar que as particularidades do litígio sugerem o emprego de tal método, porque para afastar essa realização é necessário que a parte ré apresente com antecedência mínima de 10 (dez) dias, da data designada, sua expressa falta de vontade de submeter-se ao procedimento.
O Juiz controlará a validade dessas convenções de ofício ou a requerimento das partes, recusando a aplicação somente em casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou quando uma das partes se encontrarem em manifesta situação de vulnerabilidade.
O procedimento de mediação tem como características a informalidade e a flexibilidade procedimental, não estando sujeito ao rigor formal de um rito estabelecido em lei. Os litigantes são os responsáveis pela mediação e conciliação, inclusive no que se refere à escolha do procedimento que será seguido, pautado na autonomia da vontade e no protagonismo dos mediandos, os quais, por conhecerem bem o conflito, apresentam soluções adequadas e, ao mesmo tempo, diminuem os riscos que podem advir de uma decisão imposta.
A solução do conflito é decidida pelos próprios envolvidos, sem a opinião do mediador, tornam os acordos mais efetivos, espontaneamente cumpridos e também previnem a reedição do conflito. Ao fim da negociação espera-se que seja obtido e formalizado o acordo, de forma clara e acessível às partes, lavrar-se-á o termo de mediação, que será homologado e constituirá um Título Executivo Judicial. (Art. 515, II, CPC/2015)
5. FIXAÇÃO DO CALENDÁRIO PARA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS
Código de Processo Civil prevê, ainda, a possibilidade de estipulação do calendário processual, se enquadrando na categoria dos negócios jurídicos processuais plurilaterais. De comum acordo com o Juiz, as partes poderão manifestar a vontade estipulando datas para a prática de atos processuais – contestação, réplica, perícia, audiências, sentença etc. Em qualquer dos casos, como abriga atos a serem praticados pelas partes e pelo juiz, todos devem a ele aderir para que se torne eficaz. Trata-se de instrumento valioso de combate ao procedimento formal que tornam mais demorada a prestação jurisdicional.
O calendário busca enfrentar aqueles períodos de tempo em que não há prazo correndo para qualquer das partes – juntada de petição, espera da data de publicação, intimações, etc. As partes serão intimadas uma só vez de todas as datas, correndo o processo sem interrupções para novas intimações.
A fixação de calendário processual no início do processo é eficiente maneira de adequar do rito procedimental, o tempo necessário para a produção de provas; de enfrentamento da morosidade do processo civil; e de garantia da segurança jurídica, decorrente da elevada previsibilidade da duração do processo nestes moldes. Vejamos:
Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.
§1º. O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.
§2º. Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário. (BRASIL, 2015)
O artigo 191 do Código de Processo Civil dispõe-se a dar total aplicabilidade à flexibilização dos formalismos exagerados para não comprometer com a correta solução das controvérsias, sem distanciar-se, da necessidade de preservação das garantias fundamentais do processo, atuando no campo exclusivamente negocial.
Os §§ 1º e 2º do art. 191 vincula as partes e o juiz, e os prazos neles previstos e estabelecidos por intermédio do negócio jurídico processual, portanto deve haver neste momento a concordância do órgão jurisdicional acerca da disposição que trate de prazos para a prática de atos processuais. Firmado os prazos no calendário, apenas poderão ser modificados de maneira excepcional e comprovadamente justificada.
Destaca-se que o calendário processual, dispensa a intimação das partes para a audiência e para a prática de atos processuais, fazendo com que o processo seja mais dinâmico, a fim de trazer maior celeridade. Trata-se de uma forma de eliminar também o trabalho burocrático do cartório judicial e de se evitar a nulidade de alguma intimação realizada com vício formal.
A parte autora tem que manifestar interesse na petição inicial, da audiência de autocomposição, devendo a audiência ser designada com mais de 30 dias, com duração de 20 minutos entre uma e outra audiência. Após ocorrerá a citação que deverá ser efetivada 20 dias antes da audiência.
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. (BRASIL, 2015)
A petição inicial deverá preencher os seguintes requisitos: Juízo a quem é dirigida; dados para cadastro do autor e do réu com nome, estado civil, profissão, CPF ou CNPJ, e etc., fatos e fundamentos do pedido, o pedido e suas especificações, o valor da causa, as provas, e a opção pela realização da audiência de conciliação e mediação. Não preenchidos esses requisitos o Juiz determinará a emenda da inicial, em 15 dias.
Recebida e ocorrida a citação da parte requerida, o prazo para apresentação de contestação será contado não da juntada do aviso de recebimento aos autos, mas sim a partir da audiência, ou da última sessão, quando não houver a conciliação:
§ 1º. O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como às disposições da lei de organização judiciária. (BRASIL, 2015)
A tentativa de conciliação poderá ser feita, não só no ajuizamento da ação, como no decorrer do processo, verificando a possibilidade de acordo, reitera-se a tentativa de trazer as partes em juízo, obedecendo ao prazo de 2 meses da realização da primeira audiência:
§ 2o Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.
§ 3o A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
§ 4o A audiência não será realizada:
I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;
II - quando não se admitir a autocomposição.
§ 5o O autor deverá indicar, na petição inicial, seu desinteresse na autocomposição, e o réu deverá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
§ 6o Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
§ 7o A audiência de conciliação ou de mediação pode realizar-se por meio eletrônico, nos termos da lei. (BRASIL, 2015)
Não comparecendo as partes, será considerado ato atentatório a justiça com multa de até 2% (dois por cento). As partes devem comparecer acompanhadas de seu advogado ou defensor, podendo ser representada ou agir em seu nome:
§ 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
§ 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
§ 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
§ 11. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.
§ 12. A pauta das audiências de conciliação ou de mediação será organizada de modo a respeitar o intervalo mínimo de 20 (vinte) minutos entre o início de uma e o início da seguinte. (BRASIL, 2015)
Como já dito anteriormente, as mudanças implementadas pelo atual código com o intuito de acelerar os ritos processuais e diminuir a morosidade, concretiza o princípio da razoável duração do processo. As partes poderão em tempo adequado obter a prestação jurisdicional buscada.
6. CONSIDERAÇÕES FINAIS
É visível que o objetivo de criar um sistema mais eficiente, sob a perspectiva de efetivas mudanças com o Código de Processo Civil, criou novas regras para a garantia e a realização concreta de direitos, com a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição e da razoável duração do processo. Enfatiza-se a necessidade de incentivarem os meios alternativos de solução de conflitos, principalmente no que diz respeito aos institutos da mediação e conciliação, como forma a contribuir com a criação de uma cultura de acordos, devendo o Estado empenhar-se na organização de instituições capacitadas para mediar o conflito entre os cidadãos. O acesso à Justiça não pode ser visto simplesmente como a única solução de toda e qualquer demanda, independentemente de um exame de sua relevância jurídica, econômica e social e da adequação do custoso e lento processo judicial para solucionar, de modo efetivo, conflitos que deveriam ser alvo de outras políticas públicas.
Com efeito, a perspectiva continua sendo a de mudança de paradigmas, modernização da lei, valorização da autonomia privada no processo, avanços na cultura da sociedade, convidada a valorizar o diálogo e a autocomposição, trata-se de uma mudança gradativa no sistema judiciário e nos procedimentos processuais condizentes com os basilares preceitos de justiça.
É preciso acreditar no Direito, é preciso traçar as rotas que permitam ao Direito trilhar caminhos menos burocráticos e mais eficientes, perseguindo os ideais da verdadeira justiça, em defesa dos direitos da pessoa humana. O atual Código ao excluir o monopólio do juiz na direção do processo, trazendo uma gestão compartilhada do procedimento de caráter aberto e de grande amplitude, promove um grande avanço ao trazer mais autonomia às partes para participarem efetivamente na solução de seus próprios conflitos.
Por fim, cabe ressaltar que os Operadores do Direito, ao aplicarem as novas regras, deverão sempre ter em mente que o processo não tem um fim em si mesmo, mas é na verdade um meio para que se alcance o bem jurídico objeto da demanda, que é o verdadeiro objetivo de todo o processo. Tratando-se de uma perspectiva precoce, acredito que ainda estamos trilhando para uma importante mudança de postura da nossa cultura de litigância, reduzindo significativamente o ajuizamento de demandas desnecessárias e, como consequência, a diminuição no grande número de processos em tramitação.
7. REFERÊNCIAS
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COSTA, Machado. Novo CPC: Sintetizado e resumido: 5 Maneiras de Conhecer o Novo CPC. Editora Atlas. 2015
DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Introdução ao Direito Processual Civil. Parte Geral e Processo de Conhecimento. Volume 1. Editora Juspodivm. 2017
DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Introdução ao Direito Processual Civil. Parte Geral e Processo de Conhecimento. Volume 1. Editora Juspodivm. 2015
GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado. Editora Saraiva. 2019
MENDES, Aluisio Gonçalves de Castro. SILVA, Larissa Clare Pochmann da. ALMEIDA, Marcelo Pereira de., O Novo Código de Processo Civil. Editora GZ.2015
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo CPC Código de Processo Civil. Editora Método. 2015
NUNES, Dierle. SILVA, Natanael Lud Santos e. CPC Referenciado Lei 13.105/2015. Empório do Direito. 2015
ROCHA, Caio Cesar Vieira. SALOMÃO, Luis Felipe. Arbitragem e Mediação A Reforma da Legislação Brasileira. Editora Atlas. 2015
WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins. RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva. MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo. Revista dos Tribunais. 2015
[1] Graduado em Direito pela Fundação Universidade Federal do Tocantins, Especializado em Direito Constitucional pela Fundação Universidade do Tocantins, Especializado em Direito Tributário pela Fundação Universidade do Tocantins, Mestre em Direito Tributário pela Universidade Católica de Brasília e Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidad del Museo Social Argentino.
[2] Essa Resolução foi alterada em 2016, para fim de adequá-la ao CPC/15 e à Lei n. 13.140/2015.
[3] DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Introdução ao Direito Processual Civil. Parte Geral e Processo de Conhecimento. V. 1. Ed. Juspodivm. 2017.
[4] DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Introdução ao Direito Processual Civil. Parte Geral e Processo de Conhecimento. V. 1. Ed. Juspodivm. 2015.
[5] DIDIER JR, 2015, p. 379
[6] id., 2015, p. 379
[7] DIDIER Jr., 2017, Pág 379
[8] BRASIL. Art. 625-A do Decreto-Lei 5.452 de 1943. Dispõe sobre a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível: em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>. Acesso em 06 mai.2020.
[9] BRASIL. Arts. 447 a 449 da Lei 5.869 de 1973. Dispõe sobre o Código de Processo Civil. Disponível: em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869impressao.htm>. Acesso em 06 mai.2020.
[10] BRASIL. Arts. 21 e segs. da Lei 9.099 de 1995. Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Disponível: em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9099.htm>. Acesso em 06 mai.2020.
Graduando em Direito pela Faculdade Serra do Carmo - Palmas/TO.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MACIEL, GLAUBER PEREIRA. A eficácia do negócio processual jurídico em relação ao Código de Processo Civil de 2015 Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 16 jun 2020, 04:36. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54720/a-eficcia-do-negcio-processual-jurdico-em-relao-ao-cdigo-de-processo-civil-de-2015. Acesso em: 22 nov 2024.
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