ANDRÉA LUIZA ESCARABELO SOTERO
(orientadora)
RESUMO: O presente artigo aborda as várias formas de maus tratos sofridas pelos animais domésticos, e traz as possíveis penalidades para quem praticar tais atos. Com isto, abordaremos o artigo 32, da Lei Federal n.º 9.605/1998, Lei dos Crimes Ambientais, que regula as condutas de maus tratos cometidos e menciona as punições impostas aos infratores. Prioriza-se discutir se, as penalidades impostas são adequadas, bem como eficazes e podem surtir efeitos positivos para o impedimento de tais atos. Assim como a eficácia da intervenção da sociedade em defender esses seres que não podem falar e muitas vezes não podem se defender; necessária também foi a análise do bem jurídico que é tutelado no direito penal, para que se pudesse chegar ao ponto principal do trabalho: qual o bem jurídico tutelado quando se trata de animais de estimação e a possibilidade e indispensabilidade das mudanças das penas a serem aplicadas àqueles que cometem crime de maus tratos contra os animais, sendo que no trabalho em questão, o questionamento principal são os maus tratos cometidos contra os animais de estimação
Palavras-Chave: Maus tratos; Animais; Punições.
ABSTRACT: This article addresses the various forms of mistreatment suffered by domestic animals, and brings the possible penalties for those who practice such acts. This article deals with article 32 of Federal Law No. 9,605/1998, the Environmental Crimes Law, which regulates the conduct of mistreatment committed and mentions the penalties imposed on offenders. Priority is given to discussing whether the penalties imposed are adequate as well as effective and may have positive effects on the prevention of such acts. As well as the effectiveness of the intervention of society in defending these beings who cannot speak and often cannot defend themselves. It was also necessary to analyze the legal good that is protected under criminal law, in order to reach the main point of the work: what is the legal good protected when it comes to pets and the possibility and indispensability of changes in penalties to be applied to those who commit the crime of mistreatment against animals, and in the work in question, the main question is the mistreatment committed against pets.
Keywords: Mistreatment; Animals; Punishments.
1 INTRODUÇÃO
A mentalidade do homem até pouco tempo, não era focada em dar a devida prioridade aos animais, por simplesmente pensarem que eles não possuíam direito à liberdade, integridade física e à vida. Os animais não conseguem se comunicar de forma compreensiva com os humanos de maneira a expressar seus medos, angustias, dores e com isso, reivindicar seus direitos, e por isso é importante que alguém lute a favor de seus direitos. Justifica-se ainda pela grande importância que possui os temas sobre a responsabilidade por erro médico, em especial devido ao fato de que profissionais médicos lidam com o maior bem jurídico tutelado pelo Direito: a vida.
Diante desta situação, a sociedade passou a se sensibilizar com o sofrimento dos animais e se conscientizar, lutando para que fossem impostas leis mais severas com o intuito de proteção e com a finalidade de proteger animais e o meio ambiente.
Com o advento da Lei 9.605/1998, Lei dos Crimes Ambientais, o crime ambiental passou a ser tipificado, com possibilidade de sanção a quem pratica os atos de maus-tratos. Verifica-se que, apesar dos avanços propiciados pela Lei 9605/1998, essa ainda não está sendo aplicada em sua totalidade, pois não há reparação ou recuperação comparável a inocorrência do dano pela ação preventiva, já que impõem pequenas penas, que na totalidade de casos pesquisados acaba se convertendo em prestação de serviços à comunidade, ou em casos mais graves que em poucos meses o autor do crime, cumprirá sua pena, dando a impressão de impunidade àqueles que cometem crueldade contra os animais.
Espera-se que este trabalho possa contribuir para realçar a igualdade e o dever de proteção que temos para com os animais, demonstrando ao leitor que a vida animal vale tanto quanto a de qualquer pessoa.
2 ANIMAL DOMÉSTICO
Animal doméstico é um ser irracional, mas possui sensações de dor, fome e sede. Trata-se de um ser muito vulnerável, pois para a sua sobrevivência depende dos seus donos para viver, e a estes confiam sua vida. É muito carinhoso e fiel, possuindo uma característica peculiar: a gratidão. O seu habitat natural é ao lado do seu dono, almejando a proteção e o carinho de todas as formas.
De acordo com as palavras de GRIMALDI, Monica e CRUZ, Guilherme Durante, op.cit. (2010, p.37)
Já os animais domesticados, são aqueles que são animais selvagens, entretanto ao serem adestrados pelo homem, passam a se harmonizar à convivência doméstica, não conseguindo retornar à natureza e viverem de forma independente sem um processo de readaptação.
Estes animais de companhia tem função diversa, como o cão de guarda, onde habitualmente arrisca a sua própria vida para proteger os seus donos; quando estes dormem, o cão fica acordado para garantir a segurança de seu sono; cães que são guias de deficientes que não podem enxergar; há, ainda, também os que exercem função social, ou seja, vão aos hospitais, levando alegrias para aquelas pessoas necessitadas de carinho e atenção; os gatos que ficam o tempo todo do seu lado e se for preciso se torna caçador para deixar a sua casa limpa e livre de roedores e outros animais.
3 A TUTELA JURÍDICA DOS ANIMAIS NO DIREITO BRASILEIRO
A eclosão da proteção animal em âmbito constitucional trouxe ao Direito uma nova proporção do direito fundamental à vida. A Constituição Federal de 1988, apesar de não ter sido a primeira norma brasileira a proteger a fauna, é um avanço para as doutrinas sobre os direitos animais no Brasil. Ao proibir a crueldade, a Constituição reconhece aos animais o direito de ter respeitado o seu valor intrínseco, sua integridade e sua liberdade.
Conforme preceitua Fernanda Luiza Medeiros (2017, p.72 - 73)
O ordenamento jurídico brasileiro, ainda enraizado a ideias e tradições ultrapassadas, enfrenta dificuldades em refletir sobre as mudanças sociais, considerando, por vezes, apenas os desejos dos donos dos animais.
Essa visão arcaica e incoerente também afeta primeiramente a tutela penal dos animais, que possui previsões específicas, principalmente na Lei de Crimes Ambientais. Isto posto, quando não acata a dignidade da vida animal, sobram empecilhos para garantir a eficácia da Lei. O debate referente à proteção animal, no entanto, tem sido mais visado dentre todas as repartições que mencionam o meio ambiente, uma vez que a interação entre espécies de animais e o ser humano tem ocorrido cada vez mais, de diversos aspectos e intensidades.
Dentro do assunto, chama atenção a evolução da comoção e empatia pelos animais domésticos, tendo em vista que, estes estão cada vez mais presentes na vida e convívio com os seres humanos e, em decorrência dessa proximidade, tornam-se totalmente indefesos aos abusos e maus tratos, tema que será abordado ao decorrer do trabalho.
4 A SOCIEDADE COMO SUJEITO PASSIVO DO DELITO
O surgimento do Direito, de um modo geral, está profundamente inerente ao antropocentrismo, aspirando que as ciências jurídicas surgiram com o objetivo de corrigir os comportamentos e as relações humanas, o que pode se dizer, preliminarmente, que as leis são criadas por seres humanos para seres humanos.
Segundo Frederico Augusto Di Trindade Amado (2016, p.5):
Assim sendo, assim como nos outros ramos do Direito, a área antropocêntrica foi utilizada pelo direito ambiental brasileiro, na medida em que a proteção do ambiente prioriza o interesse humano, pois se entende o homem como ser dependente do meio ambiente e de tudo que o compõe, e a natureza como algo dotado de um valor instrumental.
O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado integra o rol de direitos humanos fundamentais, indispensável à sobrevivência da espécie humana. A partir dessa análise, é fácil entender que o meio ambiente é protegido com a finalidade de preservar a vida humana, não havendo, portanto, proteção das vidas não humanas em razão de sua condição de seres vivos.
Romeu Thomé Faria da Silva discorre (2002, p. 58-59):
A Constituição Federal de 1988, assim como a grande maioria das normas ambientais nacionais e internacionais, adota o antropocentrismo protecionista, o qual crê que o ambiente não se restringe à mera concepção econômica ou à sujeição direta a interesses humanos.
A proteção aplicada, entretanto, estaria longe daquela defendida pela corrente egocêntrica, que defende a não instrumentalização do meio ambiente e a proteção de cada ser vivo. Portanto conclui-se que na teoria a legislação visa a proteção ambiental, porém na prática tal instituto não possui tanta eficácia.
4.1 Quanto as sanções
O abandono de animais ou promover rinha de luta entre eles incorre em pena de três a cinco anos de detenção. Expor a vida, a saúde ou a integridade de um animal á perigo será de dois a quatro anos. A penalidade para aqueles que mantêm animais presos e acorrentados, amordaçados em casa, em propriedade particular é de um a três anos de detenção.
Destarte nos ditames da lei de crimes ambientais Lei Federal nº. 9.605:
“Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º. Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º. “A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.”
4.2 Da alteração da lei
O Plenário da Câmara aprovou no mês de Dezembro de 2019, o projeto de lei que aumenta para até cinco anos de reclusão a pena de quem abusa, fere ou mutila cães e gatos. O PL, que corre em tramitação de urgência, será encaminhada ao Senado.
O texto aprovado é o substitutivo da comissão especial para o Projeto de Lei 1095/19, de autoria do deputado Fred Costa (Patriota-MG).
A pena proposta pelo relator é de reclusão de dois a cinco anos, além de multa e proibição de guarda do animal, para pessoas que ferirem apenas cães e gatos. É uma pena mais severa do que a atual, que é de três meses a um ano de detenção, além de multa para casos de violência contra animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos. Para os demais animais, a pena continua a mesma.
No Projeto de Lei original, o deputado destaca casos recorrentes de violência e maus-tratos aos animais, como o crime ocorrido, em novembro do ano passado, em uma rede de supermercados de São Paulo. "Recentemente, a forma brutal como um cachorro foi morto dentro de um supermercado Carrefour, em Osasco, São Paulo, chocou o País. O animal foi espancado e envenenado por um segurança do local, no dia 28 de novembro passado, e acabou não resistindo aos ferimentos", lembrou o deputado, justificando a importância da matéria.
Na ementa, o novo projeto altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 para estabelecer pena de reclusão a quem praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos; e instituir penas para estabelecimentos comerciais ou rurais que concorrerem para a prática do crime.
5 PROTEÇÃO SIMBÓLICA DO CRIME DE MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS
Como reiteradamente mencionado, a Constituição Federal de 1988 preocupou-se em prever o dever de proteção aos animais e criou mecanismos para garantir que esse dever fosse cumprido, por meio da tutela penal. Porém, a Lei de Crimes Ambientais parece não ser a mais adequada à tutela penal dos animais, considerando que a fixação de penas excessivamente brandas pode não atingir o resultado preventivo esperado pelo direito penal, o qual, diga-se de passagem, não é a função principal assumida pelo direito penal ambiental, como já destacado.
Segundo Alex Fernandes Santiago (2015, p.25):
Cabe ao Direito a difícil decisão de tornar mais rigorosa a legislação penal, como forma de tentar aplicar com efetividade o Direito Penal Ambiental, o qual hoje é tido como simbólico. Caso contrário, deve ser retirada a matéria ambiental do campo da proteção penal, pois inútil. Como efeito, pode-se dizer que a Lei de Crimes Ambientais protege os animais de forma simbólica, principalmente os domésticos, tendo em vista que não se vislumbra real repressão contra a prática do crime de maus-tratos, uma vez que a pena é extremamente baixa e como já tratada, possibilita diversas substituições que visam a reparação do dano ambiental.
Contudo, essa proteção simbólica não está unicamente relacionada à finalidade da Lei considerando que há, também, uma série de causas interligadas que fragilizam a aplicação da pena prevista no dispositivo.
6 CONCLUSÃO
Podemos concluir que, no presente trabalho, é urgente a necessidade de uma mudança de protótipo com relação à proteção e direito dos animais nas normas previstas do direito brasileiro, principalmente no que diz respeito à aplicação da norma constitucional prevista no art. 225, §1º, inciso VII, a manifesta a existência de preocupação com a vida e a integridade física dos animais, uma vez que impede práticas desumanas, desejando não os submetes a crueldade prorrogando seu sofrimento.
Tendo em vista esse intuito, compactuado à disposição do art. 225, §3º da Constituição de 1988, que classificou o meio ambiente – e nele incluiu a fauna – com bem jurídico penal, é que foi editada a Lei de Crimes Ambientais, e sobretudo, o art. 32 da referida Lei.
Não obstante, o que se verifica na prática imposta na sociedade, é que o emprego da Lei Penal não segue o traçado imposto pela Carta Magna, tendo em vista que não privilegia de maneira adequada nem a integridade física, nem a vida do animal, pois prevê uma pena baixa para a prática do delito, bem como proporciona diversas substituições à principal finalidade do Direito Penal: a aplicação da punição mais gravosa, a pena privativa de liberdade. Tudo isso se torna totalmente prejudicial à tutela animal, pois não havendo penas rígidas e gravosas, ocasionará condenações muito baixas e brandas, o que dificulta o exercício punitivo e socioeducativo que é imposto pelo Direito Penal. Já quanto a lei nº 9.605/98, constatamos que em seu artigo 32 que não há clareza quanto a determinação das práticas entendidas como maus-tratos, o que pode parecer uma lacuna normativa (norma penal em branco), e que acaba frustrando as tentativas de repressão penal sobre as condutas cruéis e abusivas contra os animais.
Verifica-se ainda que, conforme já exposto, o caráter excessivamente brando e a falta de rigorosidade, onde grande parte das vezes são realizados apenas serviços sociais e os benefícios despenalizantes previstos, impedem uma defesa penal coerente, capaz de afastar à prática delitiva. E ainda, confirmou-se que a visão antropocêntrica que ainda influencia os âmbitos normativos do direito ambiental brasileiro, não compete, acima de tudo na repartição penal, para uma tutela palpável sobre os animais considerados, já que dificultam que se reconheça o animal como vítima do delito.
Podemos deixar os debates doutrinários de lado, entendendo que, a Proteção sobre os animais no direito Penal brasileiro tem como um de seus fatores, uma imagem simbólica, como sendo uma carga, tendo em vista que as garantias protetivas andam de contra a estes seres, impossibilitando maior efetivação do respeito aos mandamentos constitucionais de proteção redigidos a eles. Por este motivo, devemos ser repetitivos quanto ao pedido de mudanças dessas penalizações impostas, pois se o principal objetivo é proteger os animais do sofrimento e crueldade de forma justa, pois estes são seres vivos passiveis de dores e emoções, bem como merecedores de uma tutela penal coerente, pois não havendo modificações em todos os pontos revistos neste estudo, ficarão os animais fadados a uma injusta e infeliz simbologia protecionista.
Nesse seguimento, o Poder Judiciário deverá buscar melhorias tanto para a proteção, quanto para a qualidade de vida dos animais, pois é significante a valoração dos direitos dos animais, e importante que toda a sociedade busque essa qualidade e evolução de direitos a eles, adotando novas leis com o intuito de conscientização das pessoas a zelarem por seres que não conseguem se proteger sozinhos.
O primordial a ser feito é o combate a violência contra os animais, que com ela, desencadeia a insegurança e o má qualidade de vida urbana das cidades brasileiras. A meta é manter o ambiente e o convívio harmonioso em sociedade e barrar comportamentos violentos e suspeitos entre as pessoas e os animais.
Já há hoje um novo projeto de lei aguardando apreciação do Senado, que visa uma alteração na lei já criada, lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, em que aumenta as penas cometidas ao crime de maus-tratos animais quando se tratar de cão ou gato, o que se for aprovada, é um grande avanço para esta causa, e em que pese a eficácia da lei poderá evoluir, pois para quem tem o hábito de crueldade com a convicção de que não será penalizado ou não terá reclusão extensa, a PL manifestará decisão diversa.
Para mudarmos este cenário, serão necessárias tentativas, mesmo que sejam inúmeras, com o intuito de diminuir os quadros de maus-tratos, denunciando e bloqueando atitudes semelhantes, pois com a denúncia a tendência é diminuir a impunidade, sendo responsabilidade do Estado a tutela do meio ambiente, principalmente os animais.
Em relação ao respeito a tudo que vive e possui sentimentos, é imperioso valorizar sobre os direitos dos animais, empenhando-se no fim dos crimes de maus-tratos. Tendo a expectativa da sociedade sobre a melhoria nas leis impostas sobre esse fato.
Destarte, partiremos à um caminho que parte de um principal objetivo: fortalecer os laços de amor, respeito e generosidade em nosso convívio sociocultural.
REFERÊNCIA
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BECHARA, Erika. A proteção da fauna sob a ótica constitucional. São Paulo: Ed. Juarez de Oliveira, 2003.
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MEDEIROS, Fernanda Luiza, Fontoura de; WEINGARTNER NETO, Jayme; PETTERLE, Selma Rodrigues. Animais não-humanos e vedação de crueldade: o STF no rumo de uma jurisprudência intercultural. Canoas, RS: Ed. Unilasalle, 2017.
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https://congressoemfoco.uol.com.br/legislativo/camara-aprova-aumento-da-pena-de-maus-tratos-a-caes-e-gatos/. Acesso em: 10 de Abril.2020
Bacharelanda em Direito no IESB Instituto de Ensino Superior de Bauru . Atualmente auxiliar jurídico em Escritório advocatício
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: PAULINO, Lorena Boldin. A insuficiência da tutela penal decorrente aos maus-tratos de animais domésticos Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 18 jun 2020, 04:14. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54734/a-insuficincia-da-tutela-penal-decorrente-aos-maus-tratos-de-animais-domsticos. Acesso em: 22 nov 2024.
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