Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Direito da Universidade Brasil, como complementação dos créditos necessários para obtenção do título de Bacharel em Direito. Professoras Orientadoras: Prof. Me. Janaina Guimarães Mansilia e Prof. Érica Cristina Molina dos Santos.
Resumo: Juizado Especial Cível é um órgão da Justiça Comum Estadual, que integra o Poder Judiciário, visando, principalmente, a realização de conciliações. É destinado a este órgão, os julgamentos e execuções de menor complexidade legislativa, por tal fato, a presença do advogado é facultativa nas ações com valor inferior a 20 salários mínimos. O objetivo desse artigo é estudar a importância do advogado no Juizado Especial Cível e a relevância do conhecimento técnico-jurídico deste profissional. A metodologia aplicada foi a análise bibliográfica das principais doutrinas, jurisprudências e legislações ligadas a temática. Este artigo busca ressaltar a relevância do profissional, levando em consideração sua bagagem jurídica e o modo como o mesmo pode auxiliar a sociedade, que em geral carece de conhecimento técnico. Trata-se dos procedimentos envolvendo o Juizado Especial Cível, abordando sobre sua legislação específica e o modo com que o Advogado vem a acrescentar nas demandas pleiteadas.
Palavras chave: Juizado Especial Cível; importância do advogado; conhecimento técnico-jurídico.
Abstract: Special Civil Court is an organ of the Common State Justice, which integrates the Judiciary Power, aiming, mainly, to make conciliation. It is intended for this body, the judgments and executions of lesser legislative complexity, for this reason, the presence of the Lawyer is optional in actions with value below 20 minimum wages. The purpose of this article is to study the importance of the lawyer in the Special Civil Court and the relevance of the technical-legal knowledge of this professional. The applied methodology was the bibliographic analysis of the main doctrines, jurisprudence and legislation related to the theme. This article seeks to emphasize the relevance of the professional, taking into account his legal background and how he can help society, which in general lacks technical knowledge. These are the procedures involving the Special Civil Court, addressing its specific legislation and the way in which the Lawyer comes to add to the pleaded demands.
Keywords: Special Civil Court; importance of the lawyer; technical-legal knowledge.
Sumário: 1. INTRODUÇÃO. 2. DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS; 2.1. Dos propósitos dos juizados especiais cíveis. 3. DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA (JUS POSTULANDI). 4. DA ACESSIBILIDADE À JUSTIÇA; 4.1. A relevância do advogado para garantir o acesso à justiça; 4.2. Desvantagens da falta de um patrocínio advocatício. 5. O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA E A POSSIBILIDADE DE AUSÊNCIA DE ADVOGADO NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. 6. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS. 7. REFERÊNCIAS.
O objetivo deste artigo é estudar a importância do advogado no Juizado Especial Cível e a relevância do conhecimento técnico-jurídico deste profissional.
A metodologia utilizada neste artigo é constituída por pesquisas bibliográficas das principais doutrinas, legislações, jurisprudências ligadas a temática.
Será abordado neste artigo cientifico um pouco sobre a história dos Juizados Especiais Cíveis, a sua finalidade e as motivações da criação da Lei nº 9.099/95.
Bem como, sobre a capacidade postulatória frente ao Juizado Especial Cível, onde será acrescido de depoimentos de doutrinadores com relação a importância do Advogado perante ao juizado.
Após, é falado do acesso à justiça e o acesso à justiça de qualidade, visto que se trata de uma garantia constitucional.
A frente será mencionado sobre o conflito da ampla defesa e do contraditório e a ausência de advogados nos Juizados Especiais Cíveis.
Posto isto, a finalidade do presente artigo é esclarecer à sociedade, a importância da presença do Advogado no tocante as ações de pequenas causas, se é gerado ou não dano à parte que optar por ajuizar a causa sem um advogado para auxiliar.
Será dado ênfase a importância do advogado perante os Juizados e o quão bem representado o cidadão estará ao escolher trabalhar com um profissional qualificado.
Correlacionado ao objetivo especifico, este é, denotar que o advogado devidamente constituído, buscará atingir o pleito de seu cliente, favorecendo-se de uma linguagem técnica, onde o direito do cidadão estará melhor protegido.
2. DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
É nítido o carecimento de agilidade tratando-se dos órgãos judiciários, independentemente da região ou estado brasileiro, isso ocorre não só pela falta de servidores públicos nas referidas jurisdições, mas também pela rigorosa formalidade que existe tratando-se dos procedimentos processuais e, principalmente, as causas de baixo valor econômico, que são uma das principais responsáveis pelo congestionamento de ações ingressas diariamente.
Perante a presente situação, o país sentiu a necessidade de buscar uma solução, visto que o indivíduo ao observar seu processo não correspondendo com a agilidade esperada e acompanhado, por muitas vezes, de autos custos processuais, o autor preferia ver seus direitos se diluírem prescrição temporária em vez de recorrer-se a justiça. Desta forma, tinha-se a ideia de que todo o desgaste em busca de uma solução por meio do poder jurisdicional não era viável, pelo fato de o autor ver-se preso as garras retrogradas dos Tribunais.
Buscando um seguimento que sanasse a atual situação do Estado, foi-se criado o Juizado Especial Cível, cuidando este, dos conflitos de menor complexidade, reestruturando os conceitos de acesso à Justiça, garantindo mais agilidade a toda pessoa que sentisse necessidade de procurá-la.
Por ser uma extrema revolução Judiciária, o Juizado Especial Cível, conhecido também como Juizado de Pequenas Causas, foi criado através da promulgação da Lei. 9.099, de 26 de setembro de 1995, abordando de forma mais esclarecida as perspectivas de Justiça, sendo mais eficiente e mais voltada a humanização. O Juizado nasceu com enfoque em desburocratizar o acesso a Justiça, dando viabilização a todo aquele que necessite de ajuda.
A própria Carta Magna de 1988, traz determinado em seu artigo 98, inciso I, a criação dos referidos Juizados.
A Lei que cuida dos Juizados Especiais Cíveis retificou o nome de Pequenas Causas para o conhecido Juizado Especial Cível, liberando a competência dos Juizados para o teto de 40 (quarenta) salários mínimos, correlacionado ao valor das ações que podem tramitar dentro deste procedimento. Tratando-se de ações com valor inferior a 20 (vinte) salários mínimos, o indivíduo jurisdicionado pode se apoiar ao Princípio do Jus Postulandi, o qual trata-se da capacidade facultada, até então, somente aos advogados, de postular perante a justiça suas pretensões, mas que com a vigência da Lei dos Juizados, adveio a possibilidade de as partes litigarem perante juízo sem o auxílio de um advogado. Acima do teto de 20 (vinte) salários mínimos, a participação do Procurador torna-se obrigatória.
Com as palavras de Humberto Theodoro Júnior (2009, p. 46), segue-se:
Os Juizados Especiais não são simples rito a ser cumprido pelos juízes já existentes. São na verdade, novos órgãos judicantes, cuja implantação depende não da lei federal que os regulamentou, mas de leis que efetivamente os criem (art. 1º, da Lei nº 9.099/95). Assim poderá acontecer que alguns Estados não os criem ou que estabeleçam apenas em algumas comarcas, restando, pois, um número considerável de comarcas e juízos que ficarão fora do campo de atuação dos Juizados Especiais e que terão de continuar aplicando, nas causas de pequeno valor ou de menor complexidade, o procedimento sumário.
É valido ressaltar que os Juizados Especiais Cíveis são consolidados nos seguintes princípios: Economia Processual, Publicidade, Oralidade, Celeridade, Simplicidade e Informalidade.
2.1 Dos propósitos dos juizados especiais cíveis
No Brasil, houve a necessidade criar os Juizados Especiais, para que as ações de menor valor econômico viessem a ser separadas das demais, visto que estas com muito esforço chegavam ao conhecimento do Poder Judiciário.
Tais fatos ocorriam por carência de conhecimento técnico-jurídico ou pelo valor do litígio, visto que não existia condição da parte em arcar com as custas e despesas processuais, até mesmo os honorários advocatícios do profissional, que lhes defenderia de maneira criteriosa, como deve ser, tendo o seus direitos postulados e acompanhados de um olhar crítico.
Dito isto, deu-se origem a necessidade de criar um novo procedimento, capaz de acolher essas lides de menor valor econômico e menor grau de complexidade.
O clamor por um procedimento mais célere surge a partir demanda grandiosa de se impor um processo mais ágil para os litígios de menor complexidade, que inclusive, poderiam ser resolvidos pelas próprias partes, que por grande maioria das vezes não eram levados ao Judiciário pela ideia que se pairava em respeito a falta de credibilidade, morosidade e excesso de formalismo.
A forma de trabalho do Juizado Especial Cível adota mecanismos distintos no que se refere aos prazos e atos processuais.
3. DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA (JUS POSTULANDI)
A luz do ordenamento jurídico vigente, para o melhor funcionamento do processo, a capacidade de postular perante juízo é excepcional aos advogados devidamente inscritos na OAB, sendo estes, indispensáveis pelo cliente, representando-o perante o tribunal, como nos traz expresso no Art. 36 do Código de Processo Civil.
Como bem esclarece o Art. 36, os indivíduos não inscritos na OAB devem nomear um advogado, sob pena de nulidade processual.
Muito interessante a possibilidade de informalidade abordada no Juizado Especial Cível, evidencia que o cidadão pode ajuizar uma ação perante a este, sem necessariamente ser representado por um advogado qualificado, desde que, o valor da causa não supere o teto de 20 (vinte) salários mínimos.
Desta forma, o cidadão comum pode recorrer-se ao Judiciário, como também pode acompanhar todo o processo, sem necessariamente constituir um procurador em sua defesa. Referida capacidade encontra-se no dispositivo do Art. 9º da Lei 9.099/95, que impõe limites aos Juizados Especiais Cíveis.
Nos JEC’s, como também são conhecidos, é possível ajuizar uma demanda processual superior a 20 (vinte) salários mínimos por uma pessoa leiga, todavia, para que a relação processual composta seja válida, é imprescindível que a parte tenha um advogado devidamente constituído, representando-o em juízo.
Cabível no momento, breve trecho narrado por Luciano Alves Rossato (2012, p. 97), em sua obra “Sistema dos Juizados Especiais Cíveis: análise sob a ótica civil.”, correlacionado a assistência do advogado nos Juizados Especiais Cíveis:
Como forma de proporcionar um sistema de justiça mais informal e próximo da população, a lei dispensa a assistência de advogado nas demandas de até vinte salários mínimos, hipótese em que o pedido poderá ser formulado diretamente na secretária do Juízo, oralmente e reduzido a escrito pelo servidor, ou ainda apresentada a petição subscrita pelo próprio demandante. É certo que tal medida proporciona a celeridade no procedimento e autoriza o acesso à Justiça sem qualquer obstáculo.
Entretanto, se a parte requerida apresentar, em audiência de instrução e julgamento um advogado devidamente constituído e o autor não estiver representado, é cristalina a visão de que o desenrolar da referida audiência trará uma irreparável desvantagem para o autor, sendo assim, caberá ao Magistrado analisar, contudo, a fragilidade que o mesmo se encontra.
O Jus Postulandi, é cabível somente ao advogado, isto é, o defensor por meio de um Instrumento de Mandato (procuração) devidamente assinado, no qual outorgará poderes inerentes ao outorgado com o intuito de postular em juízo e assim ter seu direito reservado e ser assistido da melhor forma possível.
3.1 A capacidade postulatória e o entendimento do Superior Tribunal Federal (STF)
A Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), em setembro de 1994 veio a propor uma Ação Direta de Inconstitucionalidade de alguns dispositivos da Lei 8.906/94 (lei que regimenta o atual Estatuto da Advocacia).
A mencionada ação, visava o pedido liminar da suspensão da eficácia dos dispositivos apontados como inconstitucionais, esta foi levada ao STF, concatenada ao nº 1.127-8, sendo deferida em parte a liminar pleiteada em outubro de 1994.
Dentre os dispositivos, o primeiro alvejado pela AMB foi o inciso I, do Art. 1º do Estatuto da OAB (EOAB), que retratava, ser a atividade privativa da advocacia “a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos Juizados Especiais”. A entidade protestou a constitucionalidade do dispositivo baseando-se na contrariedade aos incisos I e II do Art. 98 da CF, no que cuida a simplicidade que desejam ceder para as justiças do trabalho, de paz e aos Juizados Especiais, ao revelar que estes seriam guiados pelos princípios da oralidade, simplicidade, celeridade e informalidade.
Valido trazer trechos extraídos da sessão de julgamento da referida Ação Direta de Inconstitucionalidade:
Ministro Carlos Britto – “quais são os valores constitucionais que se contrapõe aqui? Muito bem. De uma parte, com a dispensabilidade do advogado, se favorece mesmo o acesso à jurisdição. O acesso a jurisdição fica desembaraçado. Mas como disse o Ministro Eros Grau: por outro lado, em contraposição a esse argumento, a garantia constitucional da ampla defesa estará muito mais bem efetivada com a presença do advogado.
Ministro Carlos Britto – “tenho extrema dificuldade em relativizar uma palavra que a constituição usou com sentido absoluto: “indispensável”. É indispensável, ou seja, imprescindível; e, ainda abri mão e relativizar esse comando?”
Ministro Carlos Britto – “o cliente será muito mais bem assistido com a presença do advogado.”
Ministro Gilmar Mendes, em seu voto – “[...] sabemos da má situação das defensorias públicas. O ideal é que as tivéssemos em condições e, assim, essa questão não estaria sendo colocada [...].
Conforme supracitado, a figura do advogado é imprescindível ao acesso a uma justiça mais digna e eficaz, onde há garantia do contraditório e da ampla defesa, apoiando-se nas normas cabíveis a cada fato processual.
4. DA ACESSIBILIDADE À JUSTIÇA
A Constituição garante a todos o amplo acesso à justiça, onde é dever do Estado e encontra-se previsto no art. 5º, inciso XXXV, onde traz: “a lei não excluirá da apreciação do poder Judiciário lesão ou ameaça de direito.” Conhecido também como princípio do direito de ação ou princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
É ressaltada também pela Convenção Interamericana sobre Direitos Humanos a relevância de aplicar as garantias do devido processo legal.
Watanabe (2005, p. 67), em suas escritas sobre o Acesso à Justiça e Sociedade Moderna, discorre acerca do tema com grande classe ao dizer que:
A problemática do acesso à justiça não pode ser estudada nos acanhados limites dos órgãos judiciais já existentes. Não se trata apenas de possibilitar o acesso à justiça enquanto instituição estatal, e sim, de viabilizar o acesso à ordem jurídica justa.
Falar sobre o acesso à ordem jurídica justa é como dizer explicitamente sobre a eficiência da justiça, já que, atualmente este assunto é a maior dificuldade dos sistemas jurídicos, organizar e dar continuação aos processos com a celeridade e eficácia esperada. A terminologia “justiça” está totalmente ligada a ideia de “dar a cada indivíduo o que lhe é devido”, como também, “dar a cada um o que é devido, porém, em conformidade com a letra da lei, tudo isto no seu devido tempo”.
4.1 A relevância do advogado para garantir o acesso à justiça
Historicamente falando, a advocacia traz traços enraizados na necessidade iminente de defesa das pessoas hipossuficientes e carecidas de conhecimento técnico-jurídico, onde acabam por ser vítimas de injustiças, visto a falta de preparação e conhecimento sobre o caso. No vertente sentido, passaram a existir indivíduos que, inconformados com as injustiças que surgiam, começaram a exercer de forma gratuita a ampla defesa destes que por serem carentes de recursos ou conhecimento, tinham seus direitos atropelados.
Nesta diapasão, baseando-se em justiça e direito, nasceram homens justos e prontos para defender aqueles desprovidos de conhecimento técnico-jurídico, a esta luz, deram vida a uma profissão que tem por principal objetivo a defesa da dignidade da pessoa humana.
Em 1827, a advocacia no Brasil começou a realizar seus primeiros movimentos, com ideia de criar cursos jurídicos, assim sendo o Instituto da Ordem dos advogados do Brasil (IOAB) e a Ordem dos advogados do Brasil (OAB) os principais colaboradores da profissão neste território.
Até o ano de 1994 a advocacia, carente de privacidade, obteve o seu estatuto, sendo transcritos os seus direitos básicos em relação ao advogado, por exemplo: honorários sucumbências, teto salarial e a jornada de trabalho. Hoje em dia, o referido estatuto é fundamentado na Lei. Nº 8.906/94, onde vem sendo corriqueiramente alterado, em conformidade com a evolução dos costumes do país, tendo em vista o crescimento populacional.
Entretanto é válido destrinchar a ideia de que os bacharéis em Direito que visam a carreira advocatícia, obrigatoriamente, devem se submeter ao Exame de Ordem, realizado pela própria OAB, buscando assim a aprovação, para que deste modo seja efetivamente considerado advogado.
Nos traz, a Constituição Federal em seu capítulo IV do titulo IV, a inserção da advocacia como serviço essência à justiça, “Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus ato e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.”
Todavia, cabível é a reflexão abordada pelo próprio Estatuto da Advocacia:
Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça.
§ 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
§ 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.
Como abordado nos artigos retro mencionados, é de grande importância o exercício da advocacia, participando este profissional, arduamente nos processos de conhecimento, seja então, o profissional que obtém o conhecimento jurídico está atrelado as atribuições que baseiam-se no conhecimento do âmbito jurídico, para que assim, possam realizar a defesa dos cidadãos não portadores dos conhecimentos técnicos desta ciência.
O profissional narrado neste artigo, por ser portador de formação jurídica, aptidão crítica e formadora de opinião, deve utilizar o Direito, que é um elemento essencial a política, utilizando-o como ferramenta de trabalho de maneira crescente, permitindo o desenvolvimento humano, cooperando com a evolução social, principalmente no que é tangível ao Poder Judiciário.
Como já exposto, o advogado é indispensável no âmbito jurídico, sendo, inclusive, abordado no disposto da Constituição vigente, o que ressalta não só a importância do profissional perante o judiciário defendendo o estado democrático de direito.
José da Silva Afonso (1998, p. 109), alude em seu Curso de Direito Constitucional Positivo, a carreira do advogado como:
Acresce ainda que a advocacia é a única habilitação profissional que constitui pressuposto essencial à formação de um dos Poderes do Estado: o Poder Judiciário. Tudo isso deve ter conduzido o constituinte à elaboração da norma do art. 133.
Importante mencionar que a advocacia é uma profissão que é praticada de forma independente, desta forma os frutos de seu trabalho perante o âmbito judiciário dependerá de decisão de um Magistrado, valido realçar que a advocacia não é apenas importante por encontrar-se positivada na nossa Carta Magna, como também por sua relevante alteração no pensamento jurídico.
4.2 Desvantagens da ausência de um patrocínio advocatício
Seria muita ingenuidade acreditar na probabilidade de uma pessoa, sem uma boa estrutura jurídica, ajuizar uma ação no Juizado Especial, que em tese vem por favorecer os cidadãos hipossuficientes de nossa sociedade, visto que não possuem recursos financeiros suficientes para contratar um advogado, e por fim conseguir resultados positivos em sua ação.
Na verdade, acaba por depreciar o andamento do processo, bem como as audiências de conciliação e instrução e julgamento. Tendo em vista que uma exordial mal redigida, associada da falta de argumentação jurídica e provas probatórias, extremamente raro será a possibilidade de se alcançar o resultado objetivado, em outras palavras, terminará por piorar ainda mais a situação, visto que, caso ocorra a sentença de improcedência, o que é provável, a parte afetada necessitará interpor recurso, que neste caso a Lei 9.099/95 é bem transparente ao informar a obrigatoriedade de representação por meio de um advogado ao utilizar-se o segundo grua de jurisdição, onde encontra-se a Turma Recursal.
Além do mais, ao chegar na Secretaria do Juizado e informar os fatos que lhe ocorreram, o cidadão faz com que o Poder Judiciário forneça servidores públicos para se incumbirem da função de atendimento, onde no neste caso, poderiam estar realizando outras tarefas que colaborariam com a celeridade dos outros processo, só que invés disto, acabam se prendendo a esta cena quase que diariamente, que no caso exige exagerado tempo, visto a necessidade de atenção que o cidadão requer ao cuidar de seu direito. Deste modo, é evidente que há uma complexidade envolvendo o procedimento judicial a quem é leigo, que requererá uma análise minuciosa, mas que mesmo assim é pura ingenuidade crer que o indivíduo sairá do recinto Judicial totalmente esclarecido, isto, não por negligência do servidor, mas sim, pelo número de demandas existentes, associado da estrutura precária oferecidas ao Judiciário.
Rafaela Andrade Ferreira e Carolina Lopes Campos (2016, p. 33), em suas escritas sobre a ausência de defesa técnica nos Juizados Especiais Cíveis, nos trazem a seguinte ideia:
Em que pese a importância do princípio da indispensabilidade do advogado, este não é absoluto, sendo que em determinadas ocasiões definidas em lei, confere-se à pessoa que não tem conhecimento técnico o direito de postular em juízo por conta própria, sem a participação de advogado, como ocorre na justiça voluntária, no “habeas corpus”, no direito do trabalho e nos juizados especiais cíveis e federais.
No que tange sobre a inexigibilidade de advogados nos Juizados, a lei 9.099/95, que é objeto chave deste Artigo, outrora as partes, o direito a capacidade postulatória, nas causas não superiores a 20 salários mínimos, como narra o art. 9º, já elencado acima.
Esclarecidamente, da mesma forma que ocorre nas audiências de conciliação e instrução e julgamento, a inércia de um advogado representante gerará um desequilíbrio evidente na balança entre requerente e requerido, visto aquele não possuir o conhecimento técnico-jurídico e a aptidão que porta o profissional da área, por este motivo, acaba consequentemente, vindo a ferir o princípio da ampla defesa e do contraditório, quais são cláusulas pétreas em nossa Constituição Federal.
Deste modo, o art. 9º da Lei já mencionada, deixa de ser um direito processual garantido pela constituição e se torna nada mais que um desserviço do Estado.
5. O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA E A POSSIBILIDADE DE AUSÊNCIA DE ADVOGADO NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
O advogado é figura de extrema importância tratando-se de atuação correta em demandas judiciais, por mais que pareça positiva a novidade que nos traz a Lei tratada neste artigo, cuidando que as partes possam ajuizar uma ação, embasando-se em seus direitos sem que haja “necessidade” de um advogado, mesmo que evidente os prejuízos causados, devido ao alivio trazido pelos princípios do contraditório e ampla defesa e os afins princípios constitucionais existentes tratando-se do processo civil brasileiro.
Para a grande massa populacional não detentora do conhecimento técnico-jurídico necessário, a possibilidade criada pela Lei, aqui tratada, em princípio, pode até ser analisada como algo positivamente acessível aos caminhos da justiça, que visa o sanamento de um lide, obviamente que, como se espera, com uma sentença favorável. Entretanto, o mesmo cidadão, ao participar de uma audiência, seja de conciliação ou instrução e julgamento, onde a parte contrária, ora parte ré, encontra-se munida dos conhecimentos técnicos de um advogado, associado ainda de sua análise minuciosa e boa fundamentação jurídica, assim, pode ser que o autor sinta-se menorizado pelo fato de seu conhecimento extremamente raso, percebendo que não haverá, por menor que seja, oportunidade de seus direitos já devidamente elencados junto a exordial, ganharem notoriedade perante o julgador, além deste também não ser dominador dos ritos processuais.
Doutro lado, encontra-se o requerente, munido do conhecimento de seu advogado, observando a parte contraria sem auxílio por completo, aquele detém todo o suporte técnico-jurídico e o conhecimento dos ritos processuais, tendo assim muitas oportunidades de articular eficientemente todos os fatos narrados pelo autor em sua petição inicial.
Posto isto, é nítido que o acesso para com a justiça não dispensa o advogado, visto que, não há justiça onde uma das partes encontram-se atadas por falta de conhecimento técnico, condenada a observar seus direitos, que mal fundamentados, estão a se perder nas defesas contrarias.
Por maior que seja a persistência da Lei 9.099/95 em garantir tal faculdade, é imperdoável a dispensa da atuação de um advogado, haja vista garantir aos cidadãos carecedores de conhecimento jurídico a possibilidade de defesa de direitos lesados. À aqueles que são considerados hipossuficientes, o Estado deverá cuidadosamente fortalecer a Defensoria Pública, órgão responsável por atuar judicialmente nos caso de cidadãos sem condições financeiras para arcar com os honorários de um advogado particular, investindo efetivamente nos JEC’s, com intuito de diminuir as desvantagens que existem entre as partes litigantes, como também eliminar as lesões aos princípios constitucionais que cuidam da igualdade, ou seja, devido processo legal e contraditório e ampla defesa.
No caso em tela, por advento da Lei 9.099/95, mesmo que criteriosamente procure sempre uma forma de conciliação, com alusões me combater o retardamento judiciário, acaba que não inviabiliza o acesso à justiça quando lhe é facultada a possibilidade de ingressar sozinho em causas de até 20 (vinte) salários mínimos, dispensando assim a figura do advogado.
A real luta pela efetivação do acesso a justiça, construindo uma ordem mais social e mais justa, não podem, de forma alguma, serem menosprezadas, evitando assim qualquer tipo de falsa alusão. A terminologia “justiça” está inerentemente ligada a ideia de “dar a cada indivíduo o que é, realmente, seu”, porém, retificadamente, creio que é melhor definido com as seguintes palavras “dar a cada indivíduo o que é, realmente, seu, porém, em conformidade com as normas vigentes e tudo no seu devido tempo por meio de um tramite legal.”
A própria Carta Maior, prevê que é indispensável o advogado perante a administração judicial. Foi analisado cuidadosamente, a necessidade de se ter um profissional que viesse a participar da propositura das ações, com também em todo o tramite processual, sendo irrelevante o valor da causa, tendo em vista a participação deste profissional gerar uma grande melhoria e acessibilidade para as partes.
Constituir um advogado, sem sombra de dúvidas, sempre será a melhor forma para que haja um serviço de tutela jurisdicional adequado. Ressalva-se ainda, que é imprudência valorar um direito, desentranhando o advogado e colocando o bem tutelado nas mãos de servidores dos Juizados Especiais Cíveis, que tem de analisar de forma criteriosa caso por caso, além disto, ainda tem que fornecer uma visão jurídica, informando também como prosseguir em cada ato processual, por fim, esperando que o cidadão leigo tenha captado tudo que lhe foi transmitido.
Diante de todos os fatos elencados, é cabível salientar uma breve indagação, qual seja: se nos Juizados Especiais Cíveis, no momento em que se é buscado uma proteção aos seus direitos, via processo judicial, o que seria defensor destes, no caso o advogado, é opcional, por qual motivo, extrajudicialmente ele é figura imprescindível para realização da pretensão?
Posto isto, valido informar que a indispensabilidade do profissional jurídico (advogado), que é constitucional, necessitaria estar concatenada a tais legislações, tornando o advogado fundamental, como de fato é. Assim, possivelmente, haveriam possíveis melhorias ao se tratar de conhecimento técnico-jurídico e análise detalhada em relação aos pedidos e os requerimentos tratados ao decorrer do processo.
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estudante do 9º semestre do Curso de Direito – Universidade Brasil – Campus Fernandópolis - SP.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: OLIVEIRA, WILLIAN INDALÉCIO DE. A importância do advogado no juizado especial cível e a relevância do conhecimento técnico-jurídico Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 23 jun 2020, 04:22. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54771/a-importncia-do-advogado-no-juizado-especial-cvel-e-a-relevncia-do-conhecimento-tcnico-jurdico. Acesso em: 26 nov 2024.
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