Resumo: O presente artigo visa estudar de forma mais profunda o dumping social, passando primeiramente pelos aspectos filosóficos do “trabalho” e sua importância para a sociedade, seguido da evolução histórica dos direitos sociais e trabalhistas e seus respectivos impactos contextualizados, com os avanços da filosofia política, ambos os pontos abordados de forma a demonstrar a agressividade do dumping social. Seguimos ainda, com a conceituação de dumping - na ceara econômica - e de dumping social, pontuando seus principais aspectos jurídicos, com foco na análise difusa e coletiva, assim como as políticas nacionais de combate a esta prática, em especial promovido pelo Ministério Público do Trabalho, além dos impactos sociais e econômicos causados no Brasil, analisando também, de forma genérica, na economia internacional, culminando na união das informações expostas, demonstrado a gravidade do dumping social, assim como a importância de seu debate e combate.
Palavras-chave: dumping social, dignidade humana, economia, dumping, direito do trabalho.
Sumário: 1. Introdução. 2. Breve análise de trabalho enquanto fator de dignidade humana. 3. Breve histórico dos direitos sociais e trabalhistas. 4 Dumping e Dumping Social. 5 Conclusão
1 Introdução
Figura de importante relevância, o dumping social, embora pouco se ouça falar, está mais perto do que se imagina, causando inúmeros problemas para a segurança jurídica nacional quanto ao cumprimento das normas do trabalho. Infelizmente é comum a prática de tal ilícito por várias empresas brasileiras e estrangeiras em busca de maior competitividade.
Os reflexos sociais causados pelo dumping social transcendem as paredes do empregador, sendo sentidos em todo o mundo, já que sua prática gera um verdadeiro “efeito dominó”, propagando-se de um país a outro. O presente artigo visa o estudo mais detalhado e aprofundado do dumping social, com analise focada nas consequências para a sociedade brasileira, juntamente com seus reflexos no campo da econômica e do direito, além do combate a este ilícito promovido pelo Ministério Público do Trabalho.
2 Breve análise de trabalho enquanto fator de dignidade humana
Para compreendermos melhor do que se trata o dumping social, é importante que primeiramente façamos uma reflexão sobre o papel social que o trabalho confere a cada indivíduo.
Sob o viés filosófico, o trabalho é objeto-meio que dá ao homem uma forma de realizar seus objetivos, de forma que nos diferencia de meros animais, que segundo a filosofia kantiana, são seres irracionais. Sobre este ponto, destaca-se o ensinado por Marx[1]:
(...) o trabalho não se trata de uma atividade determinada, como no sentido econômico, mas a práxis fundamental e específica da espécie humana, na qual há uma união essencial entre homem e objetividade. Assim, Marx entende que o caráter de uma espécie qualquer reside no tipo de atividade vital que ela exerce, de forma que o traço distintivo entre a humanidade e os seres irracionais seria o fato de o homem fazer de sua atividade vital um projeto de sua vontade e de sua consciência.
Dessa forma, enquanto o animal é idêntico à sua atividade vital e sua produção não vai além do que necessita imediatamente para si e para sua prole, o homem, por meio do trabalho, procede à construção prática de um mundo objetivo, através da manipulação da natureza inorgânica. Isso é, para Marx, a afirmação do homem enquanto ser genérico consciente.
Justamente por esta importância conferida ao trabalho que, o Pacto de São José da Costa Rica confere ao labor o posto de uma das principais chaves da dignificação do ser humano, ou seja, não conferir a alguém trabalho digno ou não dar as condições mínimas para que o trabalhador possa executar sua atividade, é negar o básico dos direitos a personalidade e a existência do ser humano, a dignidade.
É o trabalho, portanto, que atribui a maior parte do valor à terra, sem o qual ele dificilmente valeria alguma coisa; é a ele que devemos a maior parte de todos os produtos úteis da terra; por tudo isso a palha, farelo e pão desse acre de trigo valem mais do que o produto de um acre de uma terra igualmente boa, mas abandonada, sendo o valor daquele o efeito do trabalho (...) (LOCKE, John, "Da propriedade", trecho de O Segundo Tratado sobre o Governo Civil incluído no livro Os Clássicos da Política, vol. 1. Francisco Weffort (org.). São Paulo: Ática, 2002.)[2]
Temos, portanto, que o trabalho desde sempre teve uma íntima e intrínseca relação com a dignidade humana. Sua importância é tão essencial que constitui um dos principais fundamentos do Estado Democrático de Direito. (art. 170, caput da Constituição Federal).
O trabalho é responsável pela estrutura das famílias, pelo comércio, pelos impostos, pelo bem estar do ser humano. Conforme leciona Dinaura Godinho Pimentel Gomes: (...) a dignidade humana constitui um valor unificador de todos os direitos humanos em sua unidade indivisível, servindo como elemento referencial para a aplicação e interpretação das normas constitucionais e infraconstitucionais, notadamente no âmbito do Direito do Trabalho.[3]
Ainda, segundo citado por Cesar Reinaldo Offa Basile[4]:
Luciane Cardoso atribui à dignidade humana três naturezas: direito subjetivo, necessidade e principio. Como direito subjetivo concretiza-se em direitos fundamentais nos Estados nacionais, que pretendem efetividade e aplicabilidade. Como necessidade, evidenciam a urgência no estabelecimento de padrões mínimos de trabalho digno no mundo, enfrentando os aspectos de desenvolvimento econômico das nações. Como principio, compreendem direitos que tem caráter obrigatório mas permitem aplicação gradual, conforme a realidade fática de cada ordenamento jurídico.
Portanto, a “simples” inadimplência do empregador com relação a algum dos direitos do trabalhador já é o suficiente para instalar a insegurança jurídica e atentar contra a ordem do Estado Democrático de Direito.
Justamente por ser algo tão indispensável para a sociedade e para a estrutura do Estado é que este é preservado constitucionalmente no Brasil. Boas condições de trabalho, salários dignos, entre outros tantos direitos do trabalhador contemplados pelas legislações vigentes, conferem dignidade ao trabalho. Uma vez que há exploração, como o trabalho análogo a escravidão, a própria escravidão, ou a negligência do empregador em cumprir as leis trabalhistas fazem com que o trabalhador deixe de ser humano, rebaixado-os ao status de coisa.
3 Breve histórico dos direitos sociais e trabalhistas
As ideias dos direitos sociais tiveram inicio por volta do século XVIII, onde criou-se a consciência de trabalho digno ao ser humano, pelos ideais iluministas e pelas novas vertentes filosóficas nascidas a partir deste período.
O ponta pé inicial decorreu das péssimas condições de trabalho da pioneira classe proletária que estava surgindo. Foi no final da era feudal e dos cercamentos, inicio da Revolução Industrial (1780-1830) que o ideal liberalista e capitalista (recém-nascido do mercantilismo) surgiu, desconstruindo a estrutura social de maneira rápida e avassaladora.
Com o aparecimento da maquinofatura, a necessidade de mão de obra nas cidades cresceu, alterando a localização das oportunidades de emprego do campo para a cidade, causando o êxodo rural em toda a Europa industrializada.
As cidades eram, antes das indústrias, pequenos centros comerciais e não comportaram todo o contingente populacional vindo do campo para trabalhar nas grandes tecelãs, causando a “periferização” da população. Os empregados -homens, mulheres, idosos e crianças- tinham jornada de trabalho que chegavam á 16 horas, e ficavam expostos a toda sorte de acidentes, que podiam ser fatais ou torna-los inaptos ao trabalho, os deixando á mercê do desemprego e as margens sociais.
Foi neste contexto caótico que surgiram as primeiras ideias dos direitos sociais, tendo a Revolução Francesa (1789) um importante papel, já que disseminou os ideais iluministas: igualdade, liberdade e fraternidade e praticou duras investidas contra o absolutismo, os privilégios da nobreza e do clero. Assim, foi promovido o conjunto amplo de reformas antiaristocráticas, dentre elas a promulgação da Declaração dos Direitos do Homem e Cidadão (1789), contendo 17 artigos que versam principalmente sobre a liberdade de manifestação de vontade e de representação. Até então, nenhum direito trabalhista concedido ao povo. Com a burguesia no poder, a investida no liberalismo se tornou ainda mais desenfreada tornando a situação ainda mais gravosa ao proletariado.
Em decorrência da insatisfação social ante os fatos narrados, surgiram então, as primeiras manifestações sociais, as greves, encabeçadas pelos ludistas (movimento agressivo, quebrava-se as máquinas como forma de protesto) e cartistas (movimento pacífico, que tentava negociações por escrito com os empregadores), que de inicio reivindicaram melhorias salarias, para que pudessem suprir as necessidades básicas suas e de toda a família.
Em 1802, na Inglaterra foi publicada a Lei de Peel, um marco na história dos direitos sociais trabalhistas uma vez que disciplinava o trabalho dos aprendizes paroquianos nos moinhos e que eram entregues aos donos das fábricas. Instituía pela primeira vez uma jornada limitada á 12 horas, excluindo-se os intervalos para refeição. O trabalho não poderia iniciar-se antes das 6:00h e terminar após às 21:00 horas.
Em meio às guerras de unificação europeias e a derrota de Napoleão Bonaparte, em 1813, na França, surge uma lei que veda o trabalho de menores em minas e no ano seguinte, veda o trabalho aos domingos e feriados.
No ano de 1819, na Inglaterra, é publicada lei tornando ilegal o trabalho a menores de 9 anos, instituindo horário do trabalho dos menores de 16 anos para 12 horas diárias, nas prensas de algodão.
Em 1824, foram criados os primeiros sindicatos, os chamados trade unions:
Lei votada em 1824 pelo Parlamento inglês permitiu a livre associação dos operários, o que era restrito às classes dominantes. Trade-unions significam uniões de sindicais. As trade-unions passaram então a fixar os salários para toda a categoria, evitando com isso que o operário atuasse isoladamente na luta por melhores salários. Passaram também a regulamentar o salário em função do lucro, obtendo aumentos que acompanhavam a produtividade industrial e nivelando-se a toda categoria. Em 1830 se constitui uma associação geral dos operários ingleses: a “Associação Nacional para a Proteção do Trabalho”, que tinha o objetivo de atuar como central de todos os sindicatos. Por essa época, na Inglaterra, atuava Robert Owen, industrial precursor do socialismo utópico. A evolução do sindicalismo e suas várias concepções: trade-unionista, anarquista, reformista, cristã, corporativista e comunista (Antunes, 1991, p. 45).[5]
A ideia classista que surgiu com os sindicatos veio com força e grande adesão, concebendo as filosofias anarquistas e socialistas.
Os sindicatos representaram, nos primeiros tempos do desenvolvimento do capitalismo, um progresso gigantesco da classe operária, pois propiciaram a passagem da dispersão e da impotência dos operários aos rudimentos da união de classe.
[…]
Ao conseguirem abater a concorrência existente entre os operários unindo-os e tornando-os solidários em sua luta, ao se utilizarem das greves como principal arma contra os capitalistas, os operários conseguiram dar os primeiros passos na luta pela emancipação de toda a classe operária. (Lênin).[6]
Em 1833, na Inglaterra fora proibido trabalho para menores de 9 anos e a jornada de trabalho passou a ser de 9 horas para menores de 13 anos e 12 horas para menores de 18 anos. Seis anos depois na Alemanha, é criada uma lei que proíbe trabalho para os menores de 9 anos e a jornada de trabalho era de 10 horas para os menores de 16 anos.
A primeira lei á regular a jornada de trabalho das mulheres foi em 1844 na Inglaterra, limitando o trabalho das operarias á 10 horas diárias. Cerca de três anos depois, veio uma lei que seria revolucionária na concepção do intervencionismo estatal no ramo trabalhista, limitando em caráter geral a jornada para 10 horas diárias.
Em plena partilha do continente africano pelo Tratado de Berlim e o neocolinialismo em alta entre as grandes potencias europeias, a Encíclica Rerun Novarum, em 1891, instituída pelo então Papa Leão XIII, traça regras para a intervenção estatal na relação entre trabalhador e patrão. Dizia o Papa que “não pode haver capital sem trabalho, nem trabalho sem capital”.
Nesta mesma época, é criado o Tratado de Versailles, que consagrou o direito do trabalho, levando a diversos Estados legislarem sobre aspectos relevantes das relações de trabalho, jornada, salário mínimo, repouso semanal remunerado e em feriados, acidentes de trabalho, seguro doença, seguro invalidez, seguro velhice, seguro morte, entre outros.
Em 1901, a Austrália cria um marco instituindo pela primeira vez na história a jornada de trabalho de 8 horas diárias, utilizada pelo Brasil até a atualidade. Somente em 1908, que a Grã Bretanha institui a jornada de 8 horas diárias, mas esta restou restrita aos mineiros.
Com a ebulição da necessidade latente de proteção e garantias ao capital, por meio dos trabalhadores, conferida pelo Estado através das leis trabalhistas, o socialismo utópico passa a ser difundido na sociedade, levando o sociólogo e economista Karl Marx, criar a teoria da Mais Valia[7] a qual, á grosso modo, expõe que o proletariado nunca receberá quantia justa e equivalente pelo seu trabalho e que por esse motivo, a burguesia ficava cada vez mais rica. É o inicio da concepção de trabalho diretamente ligado a dignidade do ser humano.
Como os valores de troca das mercadorias não passam de funções sociais delas, e nada tem a ver com suas propriedades naturais, devemos antes de mais nada perguntar: Qual é a substância social comum a todas as mercadorias? É o trabalho. Para produzir uma mercadoria, tem-se que inverter nela, ou a ela incorporar, uma determinada quantidade de trabalho. E não simplesmente trabalho, mas trabalho social. Aquele que produz um objeto para seu uso pessoal e direto, para consumi-lo, cria um produto, mas não uma mercadoria. Como produtor que se mantém a si mesmo, nada tem com a sociedade. Mas, para produzir uma mercadoria, não só tem que criar um artigo que satisfaça a uma necessidade social qualquer, como também o trabalho nele incorporado deverá representar uma parte integrante da soma global de trabalho invertido pela sociedade. Tem que estar subordinado à divisão de trabalho dentro da sociedade.[8]
Em 1917, no México, em face da conscientização pelos direitos sociais, aliado ao descontentamento da classe operária com os permanentes excessos capitalistas, foi promulgada a “Constituição Política dos Estados Unidos Mexicanos”, que apresentava em seu contexto dentre vários direitos, a proteção do trabalho assalariado, a jornada de trabalho de 8 horas diárias, a proibição de trabalho de menores de 12 anos, a limitação da jornada dos menores de 16 anos para 6 horas, a jornada máxima noturna de 7 horas, o descanso semanal, a proteção da maternidade, o salário mínimo, o direito á indenização de dispensa, o seguro social e a proteção contra acidentes do trabalho.
Em virtude do reconhecimento e da garantia dos direitos sociais, a Constituição Mexicana foi a primeira “a atribuir aos direitos trabalhistas a qualidade de direitos fundamentais, juntamente com as liberdades individuais e os direitos políticos (arts. 5º e 123).
[…]
O que importa, na verdade, é o fato de que a Constituição mexicana foi a primeira a estabelecer a desmercantilização do trabalho, própria do sistema capitalista, ou seja, a proibição de equipará-lo a uma mercadoria qualquer, sujeita a lei da oferta e da procura no mercado. A Constituição mexicana estabeleceu, firmemente, o princípio da igualdade substancial de posição jurídica entre trabalhadores e empresários na relação contratual de trabalho, criou a responsabilidade dos empregadores por acidentes de trabalho e lançou, de modo geral, as bases para a construção do moderno Estado Social de Direito.[9]
No mesmo ano, durante a Revolução Russa, o III Congresso Pan-Russo dos Sovietes, de Deputados Operários, Soldados e Camponeses, reunido em Moscou, adotou a Declaração dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado, onde “foram afirmadas e levadas às suas consequências, agora com apoio da doutrina marxista, várias medidas constantes da Constituição mexicana, tanto no campo socioeconômico quanto no político.”[10]
Além da Constituição Mexicana e da Constituição Russa, a Constituição Alemã de 1919, comumente chamada de Constituição de Weimar, também exerceu decisiva influência sobre a evolução dos direitos sociais, criando o Estado da Democracia Social, o que representou a melhor defesa da dignidade humana, complementando os direitos civis e políticos com os direitos econômicos e sociais, ignorados na revolução industrial pelo liberalismo capital.
Ainda neste contexto histórico, com o fim da Primeira Guerra Mundial, houve a busca pela manutenção da paz, sendo assinado em Paris a Conferencia da Paz, a qual instituiu a OIT (Organização Internacional do Trabalho), que desde então vem estabelecendo a ordem internacional dos direitos mínimos que dignificam os trabalhadores. É importante ressaltar, que com a criação da OIT e já com o raciocínio fixo de respeito á dignidade humana, se fez salutar a consolidação constitucional do direito do trabalho, o que foi feito por diversos países, tendo, como já analisado, o México como pioneiro.
“Com a eclosão das guerras mundiais na primeira metade do século XX, a dignidade da pessoa humana foi desvalorizada diante dos interesses das grandes potências. Passados esses acontecimentos, houve uma retomada da valorização dos direitos humanos na organização social dos Estados. Em 1944, a Conferência da OIT aprovou uma declaração que em seus cinco itens dá ênfase à dignidade do ser humano, à liberdade de expressão e de associação, à formação profissional, ao direito de todos à educação, entre outros”[11].
Na Itália, em 1927 é criada a Carta del Lavoro, a qual inspirou a nossa Consolidação das Leis Trabalhistas. Ela institui um sistema corporativista-fascista, que inspirou outros sistemas políticos, dentre eles o de Portugal, Espanha e Brasil. O Estado nacional colocava-se acima dos interesses dos particulares, regulando praticamente tudo.
Em 1948 foi proclamada a Declaração Universal dos Direitos Humanos, cuja configura em um dos mais importantes documentos que tutelam os direitos sociais haja vista que estabelece que a base dos direitos sociais, tem além do princípio da dignidade da pessoa humana, o princípio da solidariedade. Este por sua vez, conforme leciona Fabio Konder Comparato[12]:
“proclama que o direito a seguridade social (artigos 22 e 25), o direito ao trabalho e a proteção contra o desemprego (art. 23, item 1), os principais direitos ligados ao contrato de trabalho, como a remuneração igual por trabalho igual (artigo 23, item 2), o salário mínimo (artigo 23, item 3), a livre sindicalização dos trabalhadores (artigo 23, item 4), o repouso e o lazer, a limitação horária da jornada de trabalho, as férias remuneradas (artigo 24) e o direito a educação: ensino elementar obrigatório e gratuito, a generalização da instrução técnico-profissional, a igualdade de acesso ao ensino superior (artigo 26), são os itens elementares, indispensáveis para a proteção das classes ou grupos sociais mais fracos ou necessitado”.
Seguindo, após a Segunda Guerra Mundial e com o advento da Declaração Universal dos Direitos Humanos, várias constituições incluíram em seu contexto os direitos sociais, completando o que já havia iniciado em 1919 e que até hoje é tendência na ordem normativa mundial:
No âmbito europeu cabe citar a Constituição francesa de 1946, a italiana de 1948, e a Lei Fundamental da República da Alemanha de 1949. Mais recentemente, a Constituição portuguesa de 1976 e a espanhola de 1978. No continente americano, especialmente na América Latina, também se seguiu a elaboração de constituições com estatutos de direitos sociais, por exemplo, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e a Constituição Política da Colômbia de 1991. [13]
No Brasil, o acontecimento de foco significativo ao estudo dos direitos sociais e trabalhistas é a Lei Eusébio de Queiroz (1850), que mudaria o cenário do trabalho no Brasil que até então apenas utilizava mão de obra escrava.
Esta lei proibia o tráfico negreiro no País. Com isso não entrava mais mão de obra, deixando todas as lavouras com um número estático de escravos, dando inicio as politicas de imigração.
Em 1871 veio a Lei do Ventre Livre, que dizia que todos os filhos de escravos que nascessem a partir daquela data, era considerados homens livres. Em 1885 houve a Lei dos Sextagenários, que promovia aos maiores de 60 anos, a tão sonhada liberdade.
No dia 13 de maio de 1888 a Princesa Isabel, filha do Imperador Dom Pedro II, sancionou a Lei Áurea, que aboliu definitivamente a escravidão no Brasil, obrigando os Barões de Café a abandonar a mão de obra antes usada e partir para outra, que vinha como alternativa para uma substituição desde 1850. A Europa neste período passava pelas guerras internas de unificação, o que gerou um êxodo das populações rumo ao “Novo Mundo”, além das promessas promissoras da vida nas Américas, sobre a possibilidade de terras e empregos.
Com a vinda dos imigrantes ao Brasil, uma nova classe de trabalhadores nascia, junto á isto, uma nova fase social se iniciava. Os imigrantes trouxeram o trabalho assalariado para o campo e mais força aos novos ideais sociais e econômicos que ebuliam em toda Europa como o anarquismo, o socialismo e o comunismo, conforme já indicado.
Com esses novos princípios de trabalho digno, como preceituava Marx e Engles, começaram a surgir no campo às primeiras formas de organização dos operários brasileiros sendo as Sociedades de Socorro e Auxílio Mútuo, que visavam auxiliar materialmente os operários nos momentos mais difíceis.
Com a riqueza proporcionada pelo ciclo cafeeiro, o campo industrial nacional cresceu muito, abrindo cada vez mais oportunidades de emprego, inclusive aos imigrantes, proporcionando um êxodo rural. Em meio a tal mudança, surge em 1906 o Primeiro Congresso Operário Brasileiro que lançou as bases para a Confederação Operária Brasileira (COB), logo após, nascem as Uniões Operarias que, com o advento da indústria, passaram a se organizar por ramos de atividades.
“Existiam duas tendências no movimento operário brasileiro: a anarco-sindicalista, que negava a importância da luta política, privilegiando exclusivamente a luta dentro da fábrica através da ação direta. Repudiava a constituição de partido para a classe operária e via nos sindicatos o modelo de organização para a sociedade anarquista. O “socialismo reformista” buscava a transformação gradativa da sociedade capitalista, lutava pela criação de uma organização partidária dos trabalhadores e utilizava a luta parlamentar.”[14]
Em 1907, por meio do Decreto n.1637 foram instituídos os primeiros sindicatos urbanos. Tal decreto era surpreendentemente moderno para o momento politico vivido pelo País, ele garantia a liberdade de organização sindical, a liberdade de filiação, de não filiação e desfiliação ao sindicato. Possibilitava a liberdade de administração e a faculdade de os sindicatos constituírem uniões ou sindicatos centrais, sem limitação de circunscrições territoriais.
O mesmo diploma trouxe novo alento e incentivo ao movimento sindical. Das conclusões do referido conclave, faz-se a pauta de reivindicações da Confederação Brasileira do Trabalho: redução da jornada para oito horas, descanso semanal, indenização às vítimas de sinistros do trabalho, limitação do trabalho das mulheres e dos menores, proibição absoluta de trabalho nas fábricas às crianças com menos de catorze anos entre outros.
O movimento sindical dessa época tinha uma dinâmica própria, gozando de autonomia frente ao Estado e se desenvolveu sob a égide da liberdade sindical o que contribuiu para o avanço da consciência sindical dos trabalhadores.
Após a I Guerra Mundial, uma crise se instalou no mundo baixando o ritmo de produção e ocasionando uma vertiginosa queda dos salários o que impulsionou uma onda de greves de massas, sendo a mais conhecida deste período a Greve Geral de 1917 ocorrida em São Paulo cujo fora iniciada numa fábrica de tecidos, que recebeu solidariedade e adesão de todo o setor têxtil, expandindo-se para as demais categorias. Suas proporções foram de tal monta que ocasionaram a paralisação total das atividades, inclusive no interior do estado.
Em 1930 sobe á presidência Getúlio Vargas, no dia 26 de novembro é criado o Ministério do Trabalho e Emprego, iniciando a nossa caminhada rumo à consolidação dos direitos sociais e trabalhistas.
Em 1934 foi promulgada a terceira Constituição do Brasil, contemplando pela primeira vez a conscientização pelos direitos sociais (influencias da Constituição Mexicana de 1917, a de Weimar de 1919 e a espanhola de 1931).
“A lado da clássica declaração de direitos e garantias individuais, inscreveu um título sobre a ordem econômica e social e outro sobre a família, a educação e a cultura, com normas quase todas programáticas, sob influência da Constituição alemã de Weimar.”[15]
Ainda, conforme preceitua José Afonso da Silva, tal Constituição foi a primeira a instituir um título específico disciplinando a ordem econômica e social. Em seu artigo 10, inciso II, disciplinava que era competência concorrente da União e dos Estados cuidar da saúde e assistência pública. No artigo 121, parágrafo 1º, alínea h, estabelecia a assistência médica sanitária ao trabalhador, a assistência médica à gestante, assegurando a ela o descanso antes e depois do parto. Considerações essas que permanecem no nosso direito atual.
Neste percalço, a Constituição de 1934 elevou os direitos e garantias trabalhistas como norma constitucional, instituindo normas de proteção social do trabalhador. Dentre as principais normas referentes aos direitos trabalhistas, citamos:
- a criação da Justiça do Trabalho, (na época vinculada ao Poder Executivo);
- instituição de previdência, mediante contribuição igual da União, do empregador e do empregado, a favor da velhice, da invalidez, da maternidade e nos casos de acidentes de trabalho ou de morte;
- a proibição de diferença de salário para um mesmo trabalho, por motivo de idade, sexo, nacionalidade ou estado civil;
- salário mínimo capaz de satisfazer as necessidades normais do trabalhador;
- limitação do trabalho a oito horas diárias, só prorrogáveis nos casos previstos pela lei;
- proibição de trabalho a menores de 14 anos, de trabalho noturno a menores de 16 anos e em indústrias insalubres a menores de 18 anos e a mulheres;
- repouso semanal, de preferência aos domingos;
- férias anuais remuneradas;
- indenização ao trabalhador dispensado sem justa causa;
- reconhecimento das Convenções Coletivas de Trabalho (CCT);
- assistência médica sanitária ao trabalhador;
- assistência médica à gestante, assegurada a ela descanso antes e depois do parto, sem prejuízo do salário e do emprego;
- regulamentação do exercício de todas as profissões;
- e, obrigatoriedade de ministrarem as empresas, localizadas fora dos centros escolares, ensino primário gratuito, desde que nelas trabalhassem mais de 50 pessoas, havendo, pelo menos, 10 analfabetos (art. 139).
Cerca de quatro anos apenas de sua promulgação, em 1937 pelo mesmo presidente, é promulgada a quarta Constituição Nacional, inspirada na Carta da Polônia, o que apelidou o nosso texto constitucional da época de Constituição Polaca, que trouxe como um dos fatores negativos, retirar do trabalhador o direito de greve.
A maior consagração do direito trabalhista brasileiro veio em 1943, com a criação da Consolidação das Leis do Trabalho, a CLT, por meio do Decreto Lei nº 5243. Essa legislação esparsa, aprovada em diferentes etapas da evolução jurídico-política do estado brasileiro fora o quadro legislativo que o jurista e político Alexandre Marcondes Filho encontrara quando assumiu o cargo de Ministro do Trabalho. Desde a publicação, foram feitas críticas à Comissão pelo fato de o anteprojeto promover inovações no ordenamento vigente, não se atendo aos limites de uma simples consolidação. Com efeito, foi incluso um título introdutório com princípios e conceitos fundamentais sem previsão legal anteriores e diversos outros títulos foram complementados com normas então inexistentes no ordenamento.
Com efeito, na CLT, há a reunião de normas sobre organização sindical da Lei n. 1.402, de 1939; sobre enquadramento sindical do Decreto lei n. 2.381 de 1940; e sobre contribuição sindical do Decreto lei n. 2377, de 1940.
Em 1946, com a queda de Getúlio Vargas, em meados ao inicio da primeira Guerra Fria, por meio da Assembleia Constituinte, o Brasil promulga sua quinta Constituição, que dentre vários pontos, estabeleceu que o salario mínimo deveria atender as necessidades mínimas dos trabalhadores e suas família, garantiu a participação obrigatória e direta do trabalhador nos lucros da empresa, proibiu de trabalho noturno a menores de 18 anos, concedeu assistência aos desempregados, conferiu obrigatoriedade da instituição, pelo empregador, do seguro contra acidente do trabalho, devolveu ao empregado o direito de greve, criou a liberdade de associação patronal ou sindical e obrigatoriedade de ministrarem as empresas em cooperação, aprendizagem aos seus trabalhadores menores.
Como se nota, a grande massa dos direitos basilares dos trabalhadores encontra-se na Constituição, a qual é base para as legislações especificas. Nesse passo, houveram ainda mais duas constituições prevendo tais direitos a de 1967, que conferiu direitos aos domésticos, ao trabalhador rural e ao temporário, além de ratificar a anterior, e a nossa atual constituição (1988), que recentemente sofreu alteração no paragrafo único do art. 7º, incluindo os trabalhadores domésticos como beneficiários dos incisos do mesmo artigo.
A história nos mostra que a regulamentação do trabalho está diretamente relacionada á melhoria na condição de vida da sociedade e na economia dos Estados. Quanto melhor as condições oferecidas aos trabalhadores, maiores às chances de crescer economicamente, e fornecer melhorias em todos os demais setores básicos que são necessário ás populações, como a educação pública, a saúde e outros.
Hoje, com a aprovação da Lei 13.429/17 e com o Projeto de Lei nº 6787/16 em tramitação no Senado, temos importantes modificações no cenário trabalhista brasileiro, muitas inclusive ainda carecem de estudo mais aprofundado, porém encontram fortes barreiras sociais e legais para o pleno funcionamento como sendo a principal delas a dignidade humana, que como vimos, está intimamente ligada ao trabalho, sem o qual o animus do homem é incompleto e tendencioso apenas ao ócio improdutivo, não seguindo o principio da solidariedade, que como vimos até aqui, foi essencial nos períodos de conflitos como as crises econômicas e as guerras, tanto dando força aos nacionais em suas lutas, como na busca da paz, onde os povos se ajudaram de forma mutua e humanizada.
4 Dumping e Dumping Social
Feitas as análises necessárias, passemos ao ponto chave do estudo, o dumping social.
Dumping, palavra originalmente inglesa, significa desfazer-se de algo. Figura utilizada em economia para classificar o delito da concorrência desleal, por meio de exportação de mercadoria por um preço abaixo do valor de custo da produção ou então inferior ao praticado internamente no país.[16]
Um grande exemplo da prática do dumping são os subsídios oferecidos por governos para o setor agrícola ou quando alguma empresa decide, como estratégia, para prejudicar, ou até mesmo eliminar algum concorrente, arcando com o prejuízo das vendas a preços mais baixos que a sua produção. O dumping também pode ser encontrado no mercado interno, como o cartel realizado por supermercados para eliminar a concorrência dos mercados menores.
A prática deste ilícito gera inúmeras consequências negativas ao país, podendo levar empresas a falência, ou impedir que outras se estabeleçam em seu território. O padrão de vida das pessoas que habitam o país lesado será abruptamente reduzido, em função da extinção de empresas e postos de trabalho e da artificial redução dos preços das mercadorias. O General Agreement on Tarifes and Trade (GATT- Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio) trata do dumping no artigo VI, que foi incorporado pela legislação brasileira na Lei 9.010/95 e o decreto 1.602/95, que aborda o dumping sob o prisma internacional.[17]
O dumping social, mais presente em países em desenvolvimento, surgiu através do conceito do dumping e é tão vil quanto este, uma vez que importa no descumprimento reiterado da legislação trabalhista propositalmente para a redução do custo do produto majorando assim o lucro obtido pela empresa.
“Segundo a ANAMATRA (Associação Nacional dos Magistrados Trabalhistas), dumping social são as agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos trabalhistas que geram um dano à sociedade, pois com tal prática desconsidera-se, propositalmente, a estrutura do Estado social e do próprio modelo capitalista com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência.
Tal prática acaba, pois, favorecendo àquelas empresas que não observam a legislação trabalhista em detrimento daquelas que cumprem as regras impostas pelo ordenamento trabalhista. Dessa forma, a empresa inadimplente com as obrigações laborais acaba se favorecendo, pois gasta menos com o pagamento das obrigações legalmente impostas, o que as possibilita baratear seus produtos, gerando assim uma concorrência desleal em face das outras empresas. Essa conduta acaba estimulando a burla ao cumprimento efetivo das normas trabalhistas, gerando um círculo vicioso de desrespeito aos direitos sociais, constitucionalmente garantidos.
Evidencia-se que práticas como essa geram dano à sociedade, configurando ato ilícito por exercício abusivo do direito, vez que extrapolam os limites econômicos e sociais”.[18]
Ou seja, trata-se de um atentado reiterado a dignidade do trabalhador, gerando um dano a toda a sociedade. O dumping social causa insegurança jurídica numa amplidão muito maior do que a seara individual seria capaz de conceber. É lesão difusa e coletiva, capaz de alcançar não só os trabalhadores presentes como também os futuros. Lesão esta que infelizmente ocorre com muita frequência.
Neste sentido, em 2007, foi aprovado o enunciado n°. 4 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual da Justiça do Trabalho, promovido pela ANAMATRA nos seguintes termos:
DUMPING SOCIAL. DANO À SOCIEDADE. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. As agressões reincidentes e inescusáveis aos direitos trabalhistas geram um dano à sociedade, pois como tal prática desconsidera-se, propositalmente, a estrutura do Estado Social e do próprio modelo capitalista com a obtenção de vantagem indevida perante a concorrência. A prática, portanto, reflete o conhecido “dumping social”, motivando a necessária reação do Judiciário trabalhista para corrigi-la. O dano à sociedade configura ato ilícito, por exercício abusivo do direito, já que extrapola limites econômicos e sociais, nos exatos termos dos arts. 186, 187 e 927do Código Civil. Encontra-se no art. 404, parágrafo único do Código Civil, o fundamento de ordem positiva para impingir ao agressor contumaz uma indenização suplementar, como, aliás, já previam os arts. 652,d, e 832, § 1º, da CLT.
As consequências desta prática são inúmeras e não estão relacionadas apenas com a supressão de direitos. Ela gera uma reação em cadeia que interfere na economia nacional e internacional, na segurança jurídica estatal e na saúde pública. Ao praticar o dumping social o empregador sonega direitos trabalhistas e previdenciários, reduzindo o salário dos funcionários, portanto o poder aquisitivo, fazendo com que o funcionário agredido pelo dumping e sua família reduzam seu consumo, diminuindo, portanto o giro da economia interna, sem falar no aumento da busca pelos produtos no mercado informal, ou seja, a incidência de impostos arrecadados é muito menor.
Neste viés, também é causa da subclasse de trabalhadores já que deixa o trabalhador em condição vulnerável e insustentável, pois acaba aceitando qualquer tipo de proposta, até mesmo as irregulares, no sentido de colocar alimento na mesa de sua família. Ainda, por praticarem jornadas mais longas do que a lei permite, os funcionários são levados à exaustão, o que incide em doenças ocupacionais e aumento do risco de acidentes de trabalho, inclusive de acidentes fatais.
No âmbito internacional, o dumping social afeta, como já pontuado, a livre concorrência, tornando injusto o valor dos produtos, ante aos dos demais países, que impedem de forma efetiva a ocorrência do dumping social, forçando-os a sucumbir a tal prática, ou que suas empresas procurarem os países emergentes para praticar o dumping social.
“Temos vários exemplos no Brasil de dumping social nas indústrias de confecção, de roupas de griffe, sobretudo as que possuem redes ou canais internacionais de distribuição, criação de cooperativas de mão-de-obra no interior do Brasil, por meio de empresas estrangeirasm, utilização de mão de obra infantil, ampliação excessiva da jornada de trabalho, sem o correspondente pagamento de horas extras, etc.
Portanto, apresentando-se como característica social e difusa, por força do fato de transcender a pessoa unitária do trabalhador para atingir a consciência coletiva de toda a sociedade, entendemos que a natureza jurídica do dumping social se enquadra entre os institutos do Direito Coletivo de Trabalho, produto dos tempos modernos de fragmentação de micro ou macrolesões que se disseminam entre classes ou grupos de pessoas”.[19]
O dumping social é um mal que nasceu do nosso modelo econômico e deve ser extirpado. Mal este que atinge nossa própria soberania, já que instaura a insegurança jurídica, a descrença da sociedade no corpo legislativo e no efetivo cumprimento legal.
A matemática financeira ha muito já demonstrou que a qualidade de vida é diretamente proporcional à melhoria da economia nacional. De acordo com Alexandre Rands Barros:
“Apesar da teoria ortodoxa confirmar a ideia intuitiva de que um aumento do custo da mão-de-obra é prejudicial ao desenvolvimento econômico, estudos recentes, tanto teóricos quanto empíricos, tem mostrado que a realidade não é essa. O estimulo ao desenvolvimento tecnológico e ao investimento em capital humano são dois fatores que tem sido recentemente enfatizados como cruciais para o crescimento econômico e ambos podem reverter a relação intuitiva entre o crescimento e custo de mão-de-obra.
Modelos de crescimento que seguem a tradição do Solow (1956) enfatizam que quando a tecnologia se desenvolve exogenamente os salários de equilíbrio de longo prazo tendem a crescer junto com a produtividade.”[20]
Temos, portanto, para aqueles que analisam acima de tudo, a questão do capital, a comprovação matemática que a economia nacional tem muito a perder com a existência do dumping social praticado dentro do nosso Território Nacional.
Infelizmente, no Brasil, existem inúmeros casos de dumping social cometido por grandes empresas que são pouco divulgados, como o caso da Trifil na Bahia, a Rio de Janeiro Refrescos (subsidiária da multinacional chilena Andina, que controla parte do mercado de engarrafamento da Coca-Cola no Brasil) em Araraquara, a Brookfield no Distrito Federal, a Magazine Luiza, dentre tantas outras. Assim, embora ainda haja um longo caminho a ser percorrido, o Ministério Público do Trabalho[21] vem obtendo resultados muito positivos quanto às condenações e as reparações dos danos causados por este ilícito, conforme ilustram as matérias destacadas a baixo:
“O Itaú Unibanco foi condenado a pagar indenização de R$ 20 milhões por danos morais coletivos pela prática de dumping social. Decisão é do juiz do Trabalho José Wally Gonzaga Neto, da 4ª vara de Curitiba.
De acordo com o MPT, a instituição financeira exigiu de seus empregados trabalho sem pagamento de todas as horas extras, e jornada suplementar superior a duas horas diárias, sendo que há bancários que chegaram a trabalhar mais de 12 horas. Além disso, não respeitou os intervalos intrajornada.
O órgão alega que a prática contempla "uma estratégia empresarial sistemática e permanente de maximização dos lucros, em detrimento da sua função social e do respeito aos direitos sociais fundamentais". Afirma que tal conduta acaba por ser mais lucrativa do que as perdas advindas das multas administrativas e das condenações judiciais trabalhistas, "tanto que ela não foi desestimulada, mas continua crônica e reiterada".
Processo: 0000585-15.2013.5.09.0004” [22]
“Marabá (PA) – O Ministério Público do Trabalho no Pará (MPT-PA) obteve na Justiça a condenação da Dan Hebert Engenharia em R$ 2 milhões por dumping social – prática caracterizada pelo desrespeito a direitos e obrigações trabalhistas, a fim reduzir custos para obter vantagem comercial. A decisão foi dada pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Pará e Amapá (TRT 8ª Região).
A empresa foi processada após investigação do MPT constatar irregularidades relativas à segurança dos trabalhadores durante a construção de um shopping em Marabá (PA). Em abril de 2012, um empregado sofreu fraturas no fêmur e antebraço esquerdo ao cair de uma altura de três metros durante as obras do shopping”.
N°TRT8: RO 0001588-81.2013.5.08.0117”[23]
“Campinas – Os desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região mantiveram a condenação da Usina Santa Isabel S/A e do seu braço agrícola, a Santa Luzia Agropecuária, ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 1,3 milhão devido à prática de “dumping social” por meio de atos ilícitos e rotineiros que resultavam em prejuízos à saúde e à dignidade de milhares de trabalhadores em nome de resultados financeiros. O montante será destinado a projetos, iniciativas e/ou campanhas que revertam em benefício dos trabalhadores, a escolha do Ministério Público do Trabalho, autor da ação civil pública.
[...]
De acordo com depoimentos colhidos pelo MPT no inquérito, grande parte dos empregados das usinas trabalhavam 12 horas por dia, duas vezes por semana, e nos dias restantes cumpriam jornadas de 8 horas sem direito a intervalos para refeição e descanso, contrariando o artigo 7, inciso XIV, da Constituição Federal, que prevê jornada de 6 horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.
Ao mesmo tempo em que extrapolavam o limite legal da jornada diária, o MPT constatou a prática permanente da adulteração dos cartões de pontos, com anotações de horários uniformes nos pontos de milhares de funcionários, que começavam e terminavam as jornadas ao mesmo tempo, sem variações, prática conhecida como “ponto britânico”.
Diligências realizadas pelo MPT em propriedades pertencentes às empresas também flagraram funcionários terceirizados trabalhando em condições degradantes, com ausência de água potável, instalações sanitárias, local para refeições e equipamentos de proteção, além da falta de kits de primeiros socorros.
Processo nº 0001149-22.2012.5.15.0049”[24]
“O termo pode causar estranhamento, mas, infelizmente, é prática recorrente no ambiente trabalhista. Dumping nada mais é do que a prática de concorrência desleal a preços bastante inferiores do praticado no mercado. Na área trabalhista, o dumping social significa sonegar direitos trabalhistas para aumentar a lucratividade da empresa, prejudicando o elo mais fraco: o trabalhador.
[...]
Em sua defesa, a Brookfield alega que “não exerce qualquer gerência sobre as empresas contratadas e que estas detêm total autonomia na gerência de sua atividade empresarial”.
Contudo, para o procurador Carlos Eduardo Brisolla, a empresa tem obrigações trabalhistas de vigilância e fiscalização. “O MPT busca, de forma concreta, medidas que materializem os deveres de eleger bem e de fiscalizar os contratos celebrados pela empresa tomadora para execução de serviços em suas obras”.
Conforme consta em Ação Civil Pública de sua autoria, o procurador afirma que “eleger bem significa tomar cuidados em relação às empresas escolhidas, certificando-se de que estas respeitam os direitos trabalhistas e previdenciários”.
O juiz Gilberto Augusto Leitão Martins, da 11ª Vara do Trabalho de Brasília concordou com a argumentação proposta pelo MPT e enfatizou que o dano moral coletivo está evidente, e deferiu as seis obrigações elencadas pelo procurador Carlos Eduardo, necessárias para manutenção do ambiente laboral sadio.
[...]
A Brookfield foi condenada a pagar R$ 2 milhões por dano moral coletivo, reversíveis ao FAT, além de ficar obrigada a cumprir as obrigações indicadas no quadro acima. A empresa pode recorrer da Decisão.
Processo nº 0000827-86.2014.5.10.0011”[25]
“Sorocaba - A rede Magazine Luiza S/A não pode prorrogar a jornada de trabalho dos seus funcionários sem justificativa legal e, por ter cometido tal irregularidade, foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil. Esse é o dispositivo da sentença proferida pela Vara do Trabalho de Itapetininga, em atendimento aos pedidos feitos em ação civil pública pelo Ministério Público do Trabalho. Caso descumpra a decisão no prazo de 8 dias após a intimação, a empresa pagará multa diária de R$ 5 mil por constatação, multiplicada pelo número de trabalhadores atingidos. Os valores relativos à indenização e à multa terão “destinação idônea e próxima da comunidade imediatamente atingida”, que será indicada pelo MPT. Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho de Campinas.
[...]
Para o procurador, ao submeter funcionários a jornadas de trabalho excessivas, a rede Magazine Luiza participa do mercado com vantagem sobre os concorrentes que cumprem a lei trabalhista, gerando economia no pagamento de verbas aos trabalhadores e na contratação de mão de obra. “Trata-se de um modelo de ‘dumping social’, onde determinada empresa deixa de cumprir, de forma reiterada, inescusável e consciente as obrigações trabalhistas básicas, com a intenção de reduzir custos e, por consequência, aumentar seus ganhos. Isso gera prejuízos aos concorrentes cumpridores das obrigações laborais e os incentiva a atuarem do mesmo modo”, observa Rizzo Ricardo.
[...]
Outro caso – em 2011, o Magazine Luiza foi processado pelo MPT em Ribeirão Preto sob a alegação de prática de “dumping social”, decorrente de diversas irregularidades trabalhistas cometidas em estabelecimento da região central do Estado de São Paulo.
Na época, o Magazine Luiza foi alvo de 87 autuações, principalmente por submeter funcionários a jornadas de trabalho excessivas e desrespeitar intervalos legalmente previstos. Os expedientes passavam de 12 horas, em virtude de serviços inadiáveis; os empregados trabalhavam aos domingos, sem amparo de convenção coletiva; os intervalos para repouso/alimentação e o descanso semanal não eram concedidos; e o registro de ponto era irregular.
A rede foi condenada em duas instâncias (2012 e 2013) ao pagamento de R$ 1,5 milhão por danos causados à coletividade. Em 2014, contudo, uma conciliação encerrou a ação civil pública. O Magazine Luiza destinou R$ 1,515 milhão para aquisição de bens para entidades beneficentes e órgãos públicos, e para viabilizar cursos de aprendizagem na região de Franca (SP).
Processo nº 0010912-03.2014.5.15.0041”[26]
Atualmente, o Brasil não tem legislação especifica sobre o tema, mas a Justiça do Trabalho tem se valido dos conceitos empregados no direito internacional do trabalho, além do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, aplicados de forma subsidiária a CLT, quanto a reparação dos danos causados pelo dumping social.
Como uma forma de auxiliar a este combate, o deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT) propôs o Projeto de Lei nº 1615/2011, que atualmente, tramita na Câmara dos Deputados e prevê a imposição de indenização e multa administrativa para a empresa que pratique o dumping social, o que seria uma forma interna de controlar esta prática ilícita, restaurando a ordem jurídica nacional. Infelizmente, a tramitação encontra-se parada desde 19 de maio de 2015[27].
Mesmo com a nossa Constituição (arts. 5ª, 7 e 8), CLT, Código Civil, tratados internacionais, tentativas de leis mais especificas, como o PL 1615/2011, a vigilância do MPT e da Justiça do Trabalho, ainda temos um longo caminho a ser percorrido.
5 Conclusão
Após a análise da importância social do trabalho para a dignidade humana e a evolução das normas trabalhistas e sociais, podemos concluir que quanto mais modernos e eficientes são as relações de trabalho e os meios de produção, mais precária pode ser a vida do empregado.
Infelizmente, ainda há muita ignorância sobre este tema. Não são incomuns as expressões de assombro e incredulidade quando se comenta sobre o dumping social. Justamente por conta destas reações, por analisar a quantia de empregadores que praticam o dumping social e por ver a luta do Judiciário Trabalhista e do Ministério Público do Trabalho que se faz salutar e indispensável o estudo deste tema, a fim de instruir a sociedade sobre esta verdadeira barbárie que ocorre desde os tempos mais remotos.
Na corrida capitalista, continuamos a ver o empregado como uma mercadoria, algo que pode encarecer ou não o produto final. Um empecilho para a comercialização e para a concorrência mais eficaz, ainda mais se levarmos em consideração, os países que negligenciam as convenções internacionais do trabalho e as de direitos humanos.
Voltamos a “coisificar” o trabalhador, criando a imagem ilusória, de que obrigando-os á sobrejornadas não remuneradas, a não concessão equipamento de proteção individual e coletivo (EPIs e EPCs), dentre tantos outros inadimplementos, estaríamos produzindo mais e baixando o custo do produto, para competirmos diretamente com países que não tem a mesma proteção ao proletariado, como a China, ou até mesmo, para competirmos com os fornecedores irregulares (utilitários de mão de obra análoga á escravidão, ou terceirização ilícita por exemplo). Criamos uma versão moderna do caos inglês de 1800.
É exatamente esse o resultado das inadimplências reiteradas dos empregadores. A prática do dumping social é um retrocesso que instaura o caos social que irá se voltar contra seu próprio criador, uma vez que, conforme já demonstrado, produz uma reação em cadeia de grande escala, atingindo inclusive a economia – nacional e internacional.
A utilização de mão de obra imigrante nas Américas por exemplo, nunca foi tão utilizada, a subclasse de trabalhadores criados tanto nos setores urbanos como nos rurais está cada vez maior, fatos estes que também são práticas de dumping social.
Ao invés do avanço tecnológico nos permitir uma caminhada rumo ao futuro, estamos andando para trás. Voltamos ao pensamento limitado e ultrapassado da revolução industrial. Passa-se a querer competir o homem com a máquina, fazendo que o trabalhador deixe de descansar (intrajornada e interjornada), de zelar pela própria segurança e saúde, de ter convivência familiar.
Com as recentes alterações legais a respeito da terceirização e a “pseudo” reforma trabalhista que hoje tramita no Senado, poderemos ter no Brasil um dumping social regulamentado, o que beira o absurdo, afrontando a Constituição Federal, o Estado Democrático de Direito e as Convenções de Direitos Humanos e do Trabalho que somos signatários. É o mesmo que zombar dos séculos da luta operaria, aqui descritos, e das grandes conquistas que o homem teve quanto à proteção do seu bem mais precioso, a sua dignidade.
Além dos orgãos trabalhistas e do pequeno corpo legal que protege nossos trabalhadores, a conscientização e mobilização social também são formas de combate ao dumping social. Porém, é necessária uma mudança no pensamento como um todo, de cada cidadão brasileiro, para não admitir tal comportamento vil no nosso país. Algo tão utópico que nos faz questionar, se um dia atingiremos este patamar satisfação do proletariado, sem prejudicar os empregadores, para que de forma equilibrada possamos manter as relações empregatícias dignamente, sem nunca esquecermos que somos todos, trabalhadores e seres humanos.
Bibliografia
BARROS, Alexandre Rands. Dependência, Dumping Social e Nacionalismo. Revista da Economia Política, vol. 15, nº 3 (59), julho-setembro/95. Disponível em <http://www.rep.org.br/pdf/59-3.pdf> Acesso em 05 de junho de 2017.
BARROSO, Márcia Regina Castro. O Trabalho Decente e a Responsabilidade Social das Empresas. XXV Encontro Nacional do CONPEDI – Brasília /DF. Disponível em<http://www.indexlaw.org/index.php/revistadireitosfundamentais/article/view/1707/2241>. Acesso em 31 de maio de 2017.
BASILE. César Reinaldo Offa. A Dignidade da Pessoa Humana e o Valor Social do Trabalho na Interpretação e Aplicação das Normas Trabalhistas. Tese de Mestrado. Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 2009
CANOTILHO, J.J. Gomes; CORREIA, Marcus Orione Gonçalves; CORREIA, Erica Paula Barcha(coords.). Direitos Fundamentais Sociais. São Paulo: Saraiva, 2010.
CARPEGIANI, Marília Nascimento Minicucci. O Trabalho Análogo ao de Escravo e o Dumping Social na Industria da Moda: uma análise à luz dos acontecimentos no estado de São Paulo. Tese de mestrado. Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 2016.
CARVALHO. Willian Ricardo do Amaral. Exigibilidade judicial dos direitos fundamentais sociais. Tese de Mestrado. Instituição Toledo de Ensino, Bauru, 2006
CHAVES. Maria Cláudia Gomes. Dumping Social como Fator de Precarização das Relações de Trabalho. Âmbito Jurídico. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8087&revista_caderno=25> . Acesso em: 14 de mai. 2017
COMPARATO. Fábio Konder. A Afirmação Histórica dos Direitos Humanos. São Paulo: Saraiva, 2007.
CORDOVIL, Leonor Augusta Giovine. O Interesse Público no Antidumping. 2009. Tese (Doutorado em Direito Econômico e Financeiro) - Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2009. doi:10.11606/T.2.2009.tde-20102011-131305. Acesso em: 2017-05-31
CRUZ, Tatiana Lins. O Uso de Medidas Antidumping como Mecanismo de Barreira à Entrada no Mercado Brasileiro. Tese de mestrado. Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 2014.
ENGELBERG, Luciana Costa. Integração Econômica e Defesa Comercial: medidas antidumping nos acordos regionais de comércio. Tese de mestrado. Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 2013.
FARIA, José Eduardo. Direitos Humanos, Direitos Socais e Justiça. São Paulo: Malheiros Editores. 2010
FROTA, Paulo Mont'Alverne. O Dumping Social e a Atuação do Juiz do Trabalho no Combate à Concorrência Empresarial Desleal. LTr: Revista de Legislação do Trabalho, São Paulo, SP, v. 78, n. 02, p. 206-209., fev. 2014.
GUERRA, Luciene Cristina de Sene Bargas. A Flexibilidade do Direito do Trabalho Pode Levar ao Dumping Social. Revista dos Tribunais, São Paulo, SP, v. 101, n. 919, p. 387-400., maio. 2012.
JUNIOR, Roberto Di Sena. O Dumping e as Práticas Desleais de Comercio Exterior. Jus. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/768/o-dumping-e-as-praticas-desleais-de-comercio-exterior> Acesso em 15 de mai. 2017.
MARTINS, Melchiades Rodrigues. Dumping Social e Relações do Trabalho. LTr: Suplemento Trabalhista, São Paulo, SP, v. 50, n. 082, p. 384., 2014.
MARTINS, Eliane Maria Octaviano. MELLO, Lauro Mens de. Da Concorrência Desleal: o “dumping” e globalização. Busca Legis. Disponível em <http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/28648-28666-1-PB.pdf> Acesso em 15 de mai. 2017.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Construtora é punida por dumping social. 09 de novembro de 2015. MPT no Pará e Amapá. Disponível em <http://portal.mpt.mp.br/wps/portal/portal_mpt/mpt/sala-imprensa/mpt-noticias/b779c4ec-8290-4b48-8045-bc7d3cd9b560/!ut/p/z0/jYzJDoIwFEV_BRcsm_fASmGJxBAlRN1hN6YtFetQpsbh78UfMC7PzbkHOFTArXiYRjjTWnGb-MCjY5AjXS-3WOTFjmG6D8rVOg_CDBlsgP8WpkI4lFnZAO-EOxNjTy1UkrFEUa1IHCZIqKQxiZEuiFSsnqs6kYsIv1dz6XueAletdfrloLp3zsdR3IRXa8_cu0HbUfg4zZ5tnVFGjD7-Ve-uXL6f6ewDsF0zlA!!/> Acesso em 05 de junho de 2017.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Dumping Social na Brookfield. Disponível em <http://www.prt10.mpt.mp.br/informe-se/noticias-do-mpt-df-to/434-dumping-social-na-brookfield> Acesso em 05 de junho de 2017.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Magazine Luiza é condenada em R$ 100 mil por jornada excessiva. Disponível em <http://www.prt15.mpt.mp.br/informe-se/noticias-do-mpt-campinas/300-magazine-luiza-e-condenada-em-r-100-mil-por-jornada-excessiva> Acesso em 05 de junho de 2017.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Mantida a condenação de R$1,3 milhão a grupo usineiro por prática de dumping social. Disponível em <http://www.prt15.mpt.mp.br/informe-se/noticias-do-mpt-campinas/410-mantida-condenacao-de-r-1-3-milhao-a-grupo-usineiro-por-pratica-de-dumping-social> Acesso em 05 de junho de 2017.
MONTEIRO, Carolina Masotti. A Prescrição na Perspectiva do Dumping Social. LTr: Revista de Legislação do Trabalho, São Paulo, SP, v. 79, n. 05, p. 584-626., maio. 2015.
NAMURA. José Roberto. Dumping Social – uma prática desconhecida pelas empresas. Migalhas. 26 de mar. 2016. Disponível em: < http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI217836,21048-Dumping+Social+Uma+pratica+desconhecida+pelas+empresas>. Acesso em: 14 de mai. 2017.
PINTO. José Augusto Rodrigues. Dumping Social ou Delinquência Patronal na Relação de Emprego? Revista do TST, Brasília, Vol. 77, nº 3, JUL/SET 2011, p. 136-153.
QUEIROZ, Maria do Socorro Azevedo de. A Cláusula Social na OMC: por uma inter-relação efetiva entre OMC e OIT e o respeito aos direitos fundamentais dos trabalhadores. Scientia Iuris: Revista do Curso de Mestrado em Direito Negocial da UEL, Londrina, PR, v. 11, p. 165-183., jan./dez. 2007.
RESENDE, Vera Lúcia Pereira. Os Direitos Sociais como Cláusulas Pétreas na Constituição Federal de 1988. Tese de Mestrado. Centro Universitário Fieo. Osasco, 2006.
SANTOS, Enoque Ribeiro dos. O Dumping Social nas Relações de Trabalho. Formas de Combate. Revita Eletronica do Trabunal Regional do Trabalho da 23ª Região. Disponível em < http://www4.trt23.jus.br/revista/content/o-dumping-social-nas-rela%C3%A7%C3%B5es-de-trabalho-formas-de-combate> Acesso em 29 de maio de 2017.
SANTOS, Katia. Trabalho como Conceito Filosófico. Conhecimento Prático Filosofia, São Paulo, p. 24 - 35, 24 maio 2013.
SANTOS, Samuel Lima, DUTRA, Lincoln Zub. A Prática do Dumping Social no Projeto de Lei nº4330/2004 e a Precarização das Relações e Garantias Trabalhistas. EVICI – Unibrasil Disponível em <http://portaldeperiodicos.unibrasil.com.br/index.php/anaisevinci/article/view/374> Acesso em 05 de junho de 2017.
SERRADILHA, Silvia. Indenização por Dumping Social. Trabalho e Direito, out. 2011. Disponível em: <http://silviaserradilhadt.blogspot.com.br/2011/10/indenizacao-por-dumping-social.html>. Acesso em: 14 mai. 2017.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2001
TRIERWEILER, Gustavo Friedrich. As Relações de Trabalho, o Dumping e a Crise Econômica. Repertório IOB Jurisprudência: Trabalhista e Previdenciário, São Paulo, SP, v. 2, n. 03, p. 96-91., 1aquinz.fev. 2010.
WOLFFENBUTTEL, Andréa . O que é? – Dumping. Disponível em <http://www.ipea.gov.br/desafios/index.php?option=com_content&view=article&id=2090:catid=28&Itemid=23> Ultimo acesso em 30 de maio de 2017.
ZANGRANDO, Carlos. Reflexões sobre" Dumping Social" e sua Fundamentação Jurídica. LTr: Suplemento Trabalhista, São Paulo, SP, n. 059, p. 261-263., 2010.
[1] SANTOS, Katia. Trabalho como Conceito Filosófico., p. 24.
[2] Idem, Ibidem.
[3] GOSDAL, Thereza Cristina. Dignidade do trabalhador: um conceito construído sobre o paradigma di trabalho decente e da honra. p.44. Aput César Reinaldo Basile.
[4] BASILE. César Reinaldo Offa. A Dignidade da Pessoa Humana e o Valor Social do Trabalho na Interpretação e Aplicação das Normas Trabalhistas., p. 65.
[5]DIAS, Antônio Carlos. A História das Organizações Sindicais. Arcos. Disponível em: http://www.arcos.org.br/artigos/a-historia-das-organizacoes-sindicais/ Acesso 15 de mai. 2017.
[6] Idem, Ibidem.
[7]A teoria marxista da mais-valia pode ser compreendida da seguinte forma: Suponhamos que um funcionário leve 2 horas para fabricar um par de calçados. Nesse período ele produz o suficiente para pagar todo o seu trabalho. Mas, ele permanece mais tempo na fábrica, produzindo mais de um par de calçados e recebendo o equivalente à confecção de apenas um. Em uma jornada de 8 horas, por exemplo, são produzidos 4 pares de calçados. O custo de cada par continua o mesmo assim também como o salário do proletário. Com isso, conclui-se que ele trabalha 6 horas de graça, reduzindo o custo do produto e aumentando os lucros do patrão. Esse valor a mais (mais-valia) é apropriado pelo capitalista e constitui o que Karl Marx chama de "Mais-Valia Absoluta". Além do operário permanecer mais tempo na fábrica o patrão pode aumentar a produtividade com a aplicação de tecnologia. Dessa forma, o funcionário produz ainda mais. Porém o seu salário não aumenta na mesma proporção. Surge assim, a "Mais-Valia Relativa". Com esse conceito Marx define a exploração capitalista. Disponível em <http://www.roocarneiro.seed.pr.gov.br/redeescola/escolas/5/2270/15/arquivos/File/mais-valia.pdf> Acesso em 15 de mai. 2017.
[8] Karl Marx. "Valor, trabalho e mais-valia", trecho de Para uma Crítica da Economia Política incluído na coletânea O Leitor de Marx. José Paulo Netto (org.) Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2012.
[9] COMPARATO. Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos, p. 178-180.
[10] COMPARATO. Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos, p 178.
[11] RESENDE, Vera Lúcia Pereira. Os direitos sociais como cláusulas pétreas na Constituição Federal de 1988, p. 31.
[12] COMPARATO, Fabio Konder. “A afirmação histórica dos direitos humanos”
[13] CARVALHO. Willian Ricardo do Amaral. Exigibilidade judicial dos direitos fundamentais sociais, p. 21.
[14] DIAS, Antônio Carlos. A História das Organizações Sindicais. Arcos. Disponível em: http://www.arcos.org.br/artigos/a-historia-das-organizacoes-sindicais/ Acesso 15 de mai. 2017.
[15] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 82
[16] Wolffenbüttel, Andréa . O que é? – Dumping. Disponível em <http://www.ipea.gov.br/desafios/index.php?option=com_content&view=article&id=2090:catid=28&Itemid=23> Ultimo acesso em 30 de maio de 2017.
[17] MARTINS, Eliane Maria Octaviano. MELLO, Lauro Mens de. Da Concorrência desleal: o “dumping” e globalização. Busca Legis. Disponível em <http://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/28648-28666-1-PB.pdf> Acesso em 15 de mai. 2017.
[19] SANTOS, Enoque Ribeiro dos. O Dumping Social nas Relações de Trabalho. Formas de Combate. Revista Eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região. Disponível em < http://www4.trt23.jus.br/revista/content/o-dumping-social-nas-rela%C3%A7%C3%B5es-de-trabalho-formas-de-combate> Acesso em 29 de maio de 2017.
[20] BARROS, Alexandre Rands. Dependência, Dumping Social e Nacionalismo. Revista da Economia Política, vol. 15, nº 3 (59), julho-setembro/95, p 34-35.
[21] “O dumping social se apresentando como instituto do Direito Coletivo do Trabalho, por se inserir entre os interesses e direitos difusos e coletivos, direitos humanos de terceira dimensão, pela natureza social que se afigura, somente pode ser postulado em juízo por meio de um dos legitimados ope legis6, ou seja, por meio dos autores ideológicos, que defendem em nome próprio, direitos alheios, com a devida autorização legal. Desta forma, apenas as instituições elencadas nos dispositivos legais mencionados detêm legitimidade para postular tais direitos e interesses, na medida em que a coisa julgada que se produzirá implicará em efeitos erga omnes e ultra partes. Os sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais vilipendiadas em tais empreendimentos poderão ajuizar ações moleculares postulando a remoção do ilícito, em conjunto com demais pleitos, inclusive de danos morais coletivos por dumping social, cuja indenização deverá ser revertida para um fundo correlato dos trabalhadores, ou para instituições que se voltem ao combate de tais ilicitudes no campo empresarial, ou que se dediquem a clientela de vulneráveis. Da mesma forma, o Ministério Público do Trabalho poderá pacificar conflitos nesta seara, considerando o interesse público primário envolvido, seja por meio do Inquérito Civil, seja por meio de ações coletivas, com o mesmo desiderato.” SANTOS. Enoque Ribeiro. O dumping social nas relações de trabalho - formas de combate. Revista do TRT 8ª Região. Belém, v.48, n 95, p.1-421, jul/dez/2015, p. 65-66.
[23] MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Construtora é punida por dumping social. 09 de novembro de 2015. MPT no Pará e Amapá. Disponível em <http://portal.mpt.mp.br/wps/portal/portal_mpt/mpt/sala-imprensa/mpt-noticias/b779c4ec-8290-4b48-8045-bc7d3cd9b560/!ut/p/z0/jYzJDoIwFEV_BRcsm_fASmGJxBAlRN1hN6YtFetQpsbh78UfMC7PzbkHOFTArXiYRjjTWnGb-MCjY5AjXS-3WOTFjmG6D8rVOg_CDBlsgP8WpkI4lFnZAO-EOxNjTy1UkrFEUa1IHCZIqKQxiZEuiFSsnqs6kYsIv1dz6XueAletdfrloLp3zsdR3IRXa8_cu0HbUfg4zZ5tnVFGjD7-Ve-uXL6f6ewDsF0zlA!!/> Acesso em 05 de junho de 2017.
[24] MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Mantida a condenação de R$1,3 milhão a grupo usineiro por prática de dumping social. Disponível em <http://www.prt15.mpt.mp.br/informe-se/noticias-do-mpt-campinas/410-mantida-condenacao-de-r-1-3-milhao-a-grupo-usineiro-por-pratica-de-dumping-social> Acesso em 05 de junho de 2017.
[25] MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Dumping Social na Brookfield. Disponível em <http://www.prt10.mpt.mp.br/informe-se/noticias-do-mpt-df-to/434-dumping-social-na-brookfield> Acesso em 05 de junho de 2017.
[26] MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Magazine Luiza é condenada em R$ 100 mil por jornada excessiva. Disponível em <http://www.prt15.mpt.mp.br/informe-se/noticias-do-mpt-campinas/300-magazine-luiza-e-condenada-em-r-100-mil-por-jornada-excessiva> Acesso em 05 de junho de 2017.
[27] CAMARA DOS DEPUTADOS. PL1516/2011. Disponível em <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=509413> Acesso em 09 de junho de 2017.
Advogada, Pós Graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: CHIAPERINI, Lais Cenci. Dumping social e os impactos na economia nacional Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 26 jun 2020, 04:28. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54798/dumping-social-e-os-impactos-na-economia-nacional. Acesso em: 22 nov 2024.
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