RESUMO: As relações jurídicas internacionais, de cunho processual e até mesmo extraprocessual, estão cada vez mais sendo estudadas nas academias, vez que necessitam apresentar um maior aprofundamento diante de sua notável crescente. Com efeito, ordenamentos jurídicos estipulam, conforme suas respectivas necessidades, mecanismos hábeis a se realizar face à eventual cooperação jurídica com outro Estado. É, assim, que, sob esse prisma, a análise do auxílio direto e da carta rogatória demanda uma atenção especial, sobretudo no contexto brasileiro, haja vista que aludidos instrumentos encontram-se positivados no ordenamento jurídico pátrio. Nesse sentido, tomando como base, também, a legitimidade de eventual prova angariada por intermédio de um dos reportados institutos, é que se faz necessário o conhecimento das nuances procedimentais do auxílio direto e da carta rogatória, de modo que possíveis incompatibilidades não inviabilizem a assistência jurídica internacional entre os Estados.
Palavras-chave: Mecanismos de cooperação internacional. Relações jurídicas criminais no contexto internacional. Assistência direta. Carta rogatória. Coexistência. Superação de incompatibilidades
ABSTRACT: International legal relations, of a procedural and even extra-procedural nature, are increasingly being studied in the academies, since they need to show greater depth in view of their remarkable growth. Indeed, legal systems stipulate, according to their respective needs, skillful mechanisms to be carried out in the face of possible legal cooperation with another State. It is, therefore, that, under this prism, the analysis of direct aid and the rogatory letter demands special attention, especially in the Brazilian context, given that these instruments are positivized in the national legal system. In this sense, taking as a basis also the legitimacy of any evidence obtained through one of the reported institutes, it is necessary to know the procedural nuances of direct aid and the letter rogatory, so that possible incompatibilities do not render assistance impossible international legal framework between States.
Keywords: International cooperation mechanisms. International legal relations. Direct assistance. Letters rogatory. Coexistence. Overcoming incompatibilities
Sumário: 1. Introdução – 2. Processamento dos atos de cooperação internacional; 2.1. Os veículos da assistência jurídica internacional; 2.1.1. Carta rogatória; 2.1.2. Auxílio direto; 3. A convivência da carta rogatória e do auxílio direto após a emenda constitucional n° 45/2004; 4. Superação de eventuais incompatibilidades normativas; 5. Considerações finais; 6. Referências
1 INTRODUÇÃO
Desburocratização e celeridade são escopos que, na maior parte das relações interpessoais, são almejadas atualmente, visto que há uma crescente tendência na objetividade dos resultados. Em âmbito (extra)processual não seria diferente.
As relações jurídicas ultrapassam fronteiras, sejam em virtude de consenso entre as partes ou, até mesmo, por conta de algo que foge à vontade dos indivíduos, como ocorre, por exemplo, nas infrações penais. É nesse contexto, portanto, que é observado hodiernamente o aumento significativo da criminalidade transnacional, a qual adentra mundo afora, sendo, por vezes, objeto de investigação por parte de diversos Estados com diferentes ordenamentos jurídicos.
O auxílio direto e a carta rogatória, então, possuem suma importância nessa perspectiva. Malgrado o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) preveja expressamente aludidos institutos, tem-se que, na seara processual penal, aqueles já eram, há tempos, utilizados como meio de obtenção de prova.
Por tais motivos, a utilização dos referidos instrumentos merece uma detida análise acerca de suas aplicabilidades, bem como, na medida do possível, aferir eventual (in)compatibilidade entre eles, de maneira que, tanto num plano internacional quanto no contexto interno brasileiro, possa haver a convivência pacífica dos institutos, o que, de certa forma, só contribui positivamente para uma melhor persecução processual.
2 PROCESSAMENTO DOS ATOS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
Diante da necessidade de cooperar, os Estados, a depender do objeto a ser executado, observarão procedimentos diversos. No que tange à obtenção e produção de prova, tanto em matéria penal como em matéria civil, há dois instrumentos básicos que concretizam a assistência jurídica internacional: a carta rogatória e o pedido de auxílio direto.
À vista da existência das aludidas espécies cooperacionais penais, necessárias para que a República Federativa do Brasil concretize o acesso à justiça penal e vele pela isonomia na aplicação das leis penais e processuais penais no atual mundo globalizado, faz-se necessário ressaltar a convivência desses instrumentos. Com efeito, a Constituição Federal não foi violada pelo fato de existir no ordenamento jurídico nacional a possibilidade de se ter auxílio direto contendo pedido de assistência jurídica. Não é, portanto, inconstitucional a veiculação de pedido de assistência jurídica penal em instrumento diverso da carta rogatória, que é a espécie tradicional.
2.1 OS VEÍCULOS DA ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTERNACIONAL
No ordenamento jurídico brasileiro, existem dois veículos básicos que têm a finalidade de concretizar a assistência jurídica internacional nos casos em que não houver sido estabelecido outro meio cooperacional. Mencionados veículos são a carta rogatória e o auxílio direto.
2.1.1 CARTA ROGATÓRIA
A carta rogatória entra em cena quando, em determinada hipótese, surge a necessidade de se acionar a atuação de uma autoridade judiciária estrangeira, a fim de que esta pratique diligências úteis a auxiliar uma instrução processual doméstica, angariando provas ou efetuando termos processuais.
Utilizada precipuamente para a comunicação de atos processuais, a carta rogatória apresenta-se, nos dizeres de Claudia Finkelstein, “como o instrumento de ordem necessário à comunicação de que atos processuais precisam ser realizados fora do território de um Estado”[1].
As cartas rogatórias visam garantir não somente a rapidez e a eficiência do trânsito de atos processuais, mas também, consoante defende Alberto Nogueira Júnior, “assegurar os direitos fundamentais protegidos no âmbito da Constituição Federal e dos Tratados Internacionais de direitos humanos”[2].
Elas possuem tratamento normativo no plano internacional não muito consentâneo. Nesse sentido, impende consignar, para melhor elucidação do tema, os dois critérios de classificação no que se referem às espécies de carta rogatória: quanto ao objeto e quanto à iniciativa.
Quanto ao objeto, as cartas rogatórias podem ser ordinatórias, instrutórias e executórias. De acordo com Mário Braz:
A carta rogatória ordinatória é aquela que tem por finalidade a produção de atos processuais, como a citação, a notificação, a intimação. A carta rogatória instrutória é aquela que tem por finalidade os atos de coleta de provas. E a carta rogatória executória é aquela que visa à prática de atos processuais constritivos.[3]
Quanto à iniciativa, as cartas rogatórias podem ser ativas ou passivas. Os arts. 37 e 38 do CPC[4] denotam o conceito da rogatória quando o Brasil é o requerente, ou seja, rogatória ativa. Na hipótese de uma rogatória ativa, o pleito nacional deve ser encaminhado pelo Ministério das Relações Exteriores, ou, então, pelo Ministério da Justiça, que é a autoridade central indicada nos casos em que o Brasil possui acordo bilateral de cooperação. É importante salientar, ainda, que nenhum dos aludidos órgãos emitem juízo de valor sobre o pedido cooperacional, eles somente verificam a observância de formalidades constantes de acordo internacional ou, em alguns casos, da legislação do Estado requerido.
No que diz respeito ao cumprimento das rogatórias ativas penais, o Código de Processo Penal faz alusão à citação e também ao cumprimento de eventuais diligências probatórias. Frise-se que o trâmite da rogatória ativa penal acarreta a suspensão da prescrição até o seu cumprimento[5]. Já as rogatórias para realização de diligências apenas serão expedidas se puder demonstrar, previamente, sua imprescindibilidade, arcando, ainda, a parte requerente com os custos de envio[6].
Já no que concerne à rogatória passiva, é interessante abordar uma consideração histórica trazida por Carmen Tibúrcio no sentido de que “esta modalidade tem execução prevista no Brasil desde o século XIX, e com uma peculiaridade: os juízes recebiam diretamente da parte interessada a solicitação de cooperação, e sem muitas formalidades”.[7]
As rogatórias passivas são aquelas em que o Brasil é o Estado requerido[8]. Elas, contudo, possuem tratamento normativo singular no Brasil: devem, antes de tudo, ser apreciadas pelo órgão judicial de cúpula antes de ser deferido seu cumprimento em solo pátrio. Referida apreciação consiste no juízo de delibação, que, como explica Bernardo Souza, “é quando o órgão delibante somente aprecia o cumprimento dos requisitos formais previstos em lei ou em tratados, além de verificar se o conteúdo do pleito não ofende a ordem pública nacional”[9]. Sendo assim, se os dois exames forem satisfeitos, requisitos formais e respeito à ordem pública interna, será concedido pelo órgão judicial de cúpula brasileiro, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), exequatur.
2.1.2 AUXÍLIO DIRETO
A outorga de o Brasil praticar auxílio direto com determinado Estado está prevista em tratado internacional com ele firmado. Em contrapartida, mesmo que inexista aludida previsão, será possível esta forma de cooperação por força do princípio da reciprocidade. Em outras palavras, o pedido de auxílio direto também pode ser definido como:
A cooperação realizada entre Autoridades Centrais dos Estados-parte de convenções internacionais que preveem esse mecanismo de assistência mútua, ou, ainda, de acordos ou tratados bilaterais que tratam especificamente do tema.[10]
Conforme preceitua o CPC em seu art. 29[11], na modalidade cooperacional auxílio direto, a autoridade do país estrangeiro encaminha o pedido de cooperação para uma autoridade no Brasil responsável por receber tais solicitações. Esta autoridade é chamada de "autoridade central". Observe o que estabelece o referido artigo: A solicitação de auxílio direto será encaminhada pelo órgão estrangeiro interessado à autoridade central, cabendo ao Estado requerente assegurar a autenticidade e a clareza do pedido.
Assim, no pleito de auxílio direto, a autoridade central brasileira é a que recebe primeiro para, em seguida, encaminhar ao órgão internamente incumbido para realizar a diligência. Não obstante o processamento do auxílio direto ser gerenciado pelas autoridades centrais, o que singulariza esse veículo, segundo Dipp, é o fato de que:
O Estado estrangeiro não se apresenta na condição de juiz, mas de administrador, porquanto não encaminha um pedido judicial de assistência, mas sim uma solicitação para que a autoridade judicial do outro Estado tome as providências e as medidas requeridas no âmbito nacional.[12]
Oportuno consignar que, consoante dispõe o art. 26, §4º, CPC[13], na ausência de designação específica, o Ministério da Justiça é quem exercerá as funções de autoridade central em nosso país. No Ministério da Justiça existe um departamento apenas para cuidar da cooperação jurídica internacional (DRCI), nos termos do Decreto nº 8.668/2016[14].
Ainda no que se refere à autoridade central, depreende-se com supedâneo no art. 84, VII da CF[15] que, malgrado seja o ato requerido oriundo de um juiz estrangeiro, na realidade será uma demanda internacional da parte do outro país, da alçada do Poder Executivo brasileiro, na gestão das relações internacional. Chega-se à conclusão que o Estado estrangeiro mostra-se como um sujeito de direito internacional que faz solicitação de um ato cooperacional, aceitando, por consequência, que as diligências sejam efetuadas conforme o direito brasileiro, até mesmo por meio de medidas jurisdicionais internas a serem adotadas pelos responsáveis pela persecução criminal nacional.
De acordo com Denise Abade, tem-se que cabe ao Poder Executivo, na função de autoridade central brasileira, averiguar: “a) se é hipótese de autorização judicial para realização do auxílio direto e b) se for caso de autorização judicial na área criminal, eventual pedido será feito por intermédio do Ministério Público Federal”[16]. No que se refere ao caso de ter autorização judicial, assevera Dipp que “se as providências solicitadas no pedido de auxílio estrangeiro exigirem, conforme a lei brasileira, decisão judicial, deve a autoridade competente promover, na Justiça brasileira, as ações judiciais necessárias”[17]. Seguindo a linha de raciocínio com outras palavras:
O auxílio direto é um procedimento nacional, iniciado por solicitação de Estado estrangeiro para que, caso seja necessária uma ordem judicial, um juiz nacional conheça de seu pedido e seja iniciada uma demanda interna, pelo órgão competente, que na área criminal é o Ministério Público Federal[18].
Registre-se que, no contexto judicial brasileiro, o juízo nacional competente é o juízo federal, à luz do art. 109, III da CF[19]: “compete aos juízes federais julgar as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional”.
Outra característica básica da assistência jurídica veiculada no instrumento auxílio direto diz respeito à análise a ser feita no pedido de cooperação, que, por exemplo, na carta rogatória, o Superior Tribunal de Justiça realiza o denominado juízo de delibação, ocasião em que são verificados os requisitos formais e, eventualmente, o mérito do pleito, em especial quando se averigua as questões relacionadas à ordem pública e à soberania nacional. De modo diverso é que ocorre no auxílio direto, já que o pleito do Estado estrangeiro é verificado apenas quanto ao mérito. Para melhor elucidar, aduz Dipp que:
O Estado estrangeiro, ao se submeter à alternativa do pedido de auxílio jurídico direto, concorda que a autoridade judiciária brasileira, quando a providência requerida exigir pronunciamento jurisdicional, analise o mérito das razões do pedido. O mesmo não ocorre no julgamento da carta rogatória pelo STJ, cujo sistema exequatur impede a revisão do mérito das razões da autoridade estrangeira, salvo para verificar violação à ordem pública e à soberania nacional. No pedido de auxílio, busca-se produzir uma decisão judicial doméstica e, como tal, não-sujeita ao juízo de delibação.[20]
Em recente decisão na Petição 5946/DF, o STF decidiu, em síntese, que a oitiva de testemunha pode ser feita por meio de auxílio-direto, dispensando a carta rogatória. Veja-se:
Compete ao STF apreciar o pedido de cooperação jurídica internacional na hipótese em que solicitada, via auxílio direto, a oitiva de estrangeiro custodiado no Brasil por força de decisão exarada em processo de extradição.[21]
Sabe-se que na hipótese de carta rogatória, faz-se necessária intervenção judicial por meio da concessão do exequatur (STJ) e da execução da carta (juízo federal). No que se refere ao auxílio direto, como já exposto, nem sempre será necessária a intervenção judicial. O caso supramencionado estabelece que, acaso necessite de autorização judicial para oitiva do preso, caberá ao STF decidir. A competência do tribunal constitucional deu-se em virtude de se tratar de indivíduo preso para fins de extradição, hipótese em que o STF, consoante o art. 102, I, g da CRFB/88[22], detém jurisdição.
3 A CONVIVÊNCIA DA CARTA ROGATÓRIA E DO AUXÍLIO DIRETO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL N° 45/2004
A Emenda Constitucional nº 45 de 2004[23], também conhecida como a Reforma do Judiciário, transferiu a competência para homologação de sentença estrangeira e concessão de exequatur em carta rogatória ao STJ. Com a alteração, a Resolução nº 09 do STJ[24] passou a regulamentar o processamento e o julgamento dos pedidos de homologação e concessão de exequatur, juntamente com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro- LINDB[25].
Já no que se refere ao auxílio direto, entraves doutrinários e jurisprudenciais surgiram ao longo do tempo. Inexiste previsão constitucional atinente ao auxílio direto, há apenas vigência infraconstitucional, que se dá a partir de ratificação de tratados internacionais e acordos bilaterais que o preveem expressamente. A par disso, o ministro Marco Aurélio Mello, quando do julgamento do HC 85.588/RJ considerou que:
O empréstimo do rótulo de procedimento de cooperação internacional a certo instrumento não pode desaguar na prática de atos somente passíveis de serem alcançados por meio de carta rogatória, como são aqueles ligados à audiência de instrução, visando à persecução criminal. A cooperação há de se fazer com respeito irrestrito à organicidade de Direito nacional, reafirmando-se a República como revelada por um Estado Democrático de Direito, para tanto se mostrando indispensável que se homenageia a máxima segundo a qual o meio justifica o fim.[26]
No pedido de assistência na modalidade auxílio direto, é a autoridade central, num primeiro momento, quem dá andamento ou denega o pleito cooperacional. Em seguida, a denegação ou o deferimento seria de alçada de órgãos aos quais a autoridade central brasileira, localizada no Poder Executivo, houvesse repassado o pedido. No campo criminal em que necessitasse de atuação judicial, o pedido poder-se-ia ser analisado pelo MPF ou pela Justiça Federal, a depender da hipótese, conforme já demonstrado.
Em que pese os benefícios advindos da modalidade de assistência auxílio direto, alguns autores se mostraram contrários à legitimidade dessa modalidade, alegando, para tanto, usurpação de competência originária. Nesse sentido, Ricardo Silva defende que o auxílio direto previsto nos tratados internacionais consiste em uma burla à regra de competência constitucional. O autor apregoa que “toda alteração infraconstitucional capaz de subtrair do STF e do STJ a competência para reconhecer os atos judiciais estrangeiros, decisórios ou não decisórios, é inconstitucional, por ofender uma regra constitucional vigente”[27]. Entendimento esse que não merece prosperar.
Antes mesmo da Emenda Constitucional nº 45, o STF já tinha consentido com a existência do veículo auxílio direto sem haver a necessidade de submissão ao juízo de concessão do exequatur. No ano de 2003, a Corte Constitucional, quando da análise da Carta Rogatória nº 10920, assim decidiu:
DECISÃO: Cuida-se de carta rogatória encaminhada pelo Tribunal de Instrução Criminal e Departamento de Investigação e Ação Penal do Porto – República Portuguesa – com o objetivo de proceder à inquirição dos representantes legais do Banco do Brasil S/A, São Paulo e da firma Steffen Empreendimentos e Construções Ltda. 2. Intimados para oferecerem impugnação, os interessados deixaram transcorrer in albis o prazo, conforme certidão de fl. 38. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da carta rogatória e, conseqüentemente, o retorno dos autos para que o Parquet adote as providências cabíveis, com fundamento no Decreto nº 1.320, de 30 de novembro de 1994 – Tratado de Auxílio Mútuo em Matéria Penal, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa. 4. Verifico que o artigo 14 do mencionado diploma legal estabelece que “Os pedidos são expedidos e recebidos diretamente entre as Autoridades Centrais, ou pela via diplomática”, donde se pode concluir que o requerimento pode ser efetivado tanto por carta rogatória (diplomática) quanto pelas Procuradorias Gerais dos dois países, dispensando, na última hipótese, a interferência do Poder Judiciário. 5. Ante essas circunstâncias, acolhendo o parecer do Parquet, não conheço desta carta rogatória, e determino a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, para as providências cabíveis. Intime-se. Brasília, 29 de setembro de 2003. Ministro Maurício Corrêa Presidente.[28] (grifo nosso)
Após a Emenda Constitucional nº 45, foi a vez do STJ assentar que aceitaria o auxílio direto passivo. Com efeito, observa-se que o art. 7º, parágrafo único, da Resolução nº 9 de 2005, do próprio STJ[29], dispõe expressamente do auxílio direto, estabelecendo, conforme seu parágrafo único, que:
Os pedidos de cooperação jurídica internacional que tiverem por objeto atos que não ensejem juízo de delibação pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que denominados como carta rogatória, serão encaminhados ou devolvidos ao Ministério da Justiça para as providências necessárias ao cumprimento por auxílio direto.[30]
Com base nos argumentos supramencionados, tem-se a possibilidade de convivência pacífica dos dois veículos. Explica-se.
Quanto à carta rogatória, em suma, conclui-se que se há decisão judicial no pedido de assistência, será necessário averiguar a forma de encaminhamento. Caso o Estado estrangeiro encaminhe solicitando tão somente o cumprimento, será imprescindível o juízo de delibação de competência do STJ, porquanto o exequatur é exatamente o ‘cumpra-se’ da jurisdição nacional face à ordem oriunda de outra jurisdição.
No que se refere ao auxílio direto, na hipótese de um Estado estrangeiro invocar, a título exemplificativo, um tratado de assistência mútua, enviando, assim, sua decisão judicial e solicitando ao Brasil que faça a análise dos fatos e aja de acordo com seu modelo de persecução penal, abrir-se-á o caminho para a modalidade de auxílio direto.
Assim, o auxílio direto é uma modalidade válida para transportar pleito de assistência penal internacional, possuindo peculiaridades que não ferem a competência constitucional do STJ, o qual apenas pode apreciar a rogatória. Por conseguinte, ampliar a competência do STJ ao auxílio direto seria inconstitucional, pois é adotado, no Brasil, o modelo centralizado de recepção de ordens judiciárias estrangeiras, de cunho constitucional e reservado única e exclusivamente ao STJ, conforme se infere do art. 105, I, i, CRFB/88[31].
É constitucional, portanto, a veiculação de pedido de assistência jurídica internacional em matéria penal em instrumento outro que não seja a carta rogatória. A Constituição Federal menciona alguns veículos, mas não os lista taxativamente, tampouco veda ao Brasil que adote outros veículos mediante ratificação de tratados internacionais de cooperação jurídica, em nome da cooperação em prol do desenvolvimento da humanidade, prevista no art. 4º, IX, CRFB/88[32].
4 SUPERAÇÃO DE EVENTUAIS INCOMPATIBILIDADES NORMATIVAS
Na atual conjuntura jurídica internacional, em que se visualizam intensas condutas à margem da lei, é atribuída aos Estados a premente tarefa de reprimir delitos que se desenrolam com feição transnacional. Com efeito, é certo que, em diversos foros internacionais de grande magnitude, inúmeros tratados são discutidos e negociados, como ocorre no Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC, em inglês) no combate ao crime organizado transnacional, ao narcotráfico e à corrupção[33]. A dificuldade, no entanto, não se esgota nesse contexto.
Obtendo-se eventual consenso no plano internacional, outra fase, tão árdua quanto, surge no plano interno: a adaptação, por parte dos signatários dos tratados, das normas de seu direito interno, objetivando a aplicabilidade e eficácia daquilo que fora subscrito.
No tocante ao âmbito normativo do direito brasileiro em que há imprecisão quanto ao tratamento da cooperação jurídica internacional (seja cível ou criminal), tem-se que é crucial a necessidade de mudanças legislativas com o escopo de sistematizar o instrumento da cooperação jurídica penal internacional.
A título elucidativo observa-se que a Resolução n. 9 do STJ[34], que regulamentou o art. 105 da CF[35] no tocante ao exequatur, às rogatórias e à homologação de sentença estrangeira, é o texto legislativo mais atual, não obstante esteja limitado às hipóteses em que o Brasil é o Estado requerido. Há, no mesmo sentido, o Regimento Interno do STF[36] no que se refere à extradição.
Em contrapartida, existe um amplo vazio no que atine a atos capitais de uma assistência jurídica internacional. Casos de cooperação direta entre juízes, pedidos de auxílio mútuo e comunicação espontânea não encontram supedâneo constitucional tampouco infraconstitucional, o que enseja, em muitos casos, à sua não admissão. Nesse sentido, Delmas-Marty recomenda um pluralismo ordenado, em que:
As práticas combinam um direito com vocação supranacional à pluralidade dos direitos nacionais, sem deixar de integrar o nível intermediário dos direitos regionais. Conforme referida autora, esse pluralismo é ordenado à medida que os diferentes conjuntos normativos são conectados pelos processos de ordenação, interativos e evolutivos, que esboçam a possibilidade de uma ordem mundial de diversos níveis e distintas velocidades.[37]
É importante, seguindo o raciocínio preconizado por Delmas-Marty, que sejam alinhavados os principais aspectos que devem ser contemplados na cooperação penal internacional, de maneira que se faça algo legal e adapte um instrumento à nova dinâmica que a sociedade contemporânea impõe.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
É de se inferir, assim, que a base normativa da cooperação internacional deve ser o acordo bilateral ou multilateral, no qual sejam definidos o objeto, a iniciativa, a forma, os métodos e o procedimento para envio e recepção de cada solicitação de assistência internacional. Sabe-se, entretanto, que é parco o conteúdo já legislado ou incorporado no ordenado jurídico brasileiro.
Assim, especialmente no que tange à produção e à eficácia da prova penal, devem, tomando-se como base um pensamento dedutivo, ser consideradas à luz de normativas internacional, sempre sob o paradigma do respeito às garantias fundamentais, haja vista a inexistência de consenso normativo interestatal.
À vista da ausência de instrumento jurídico formal a nortear a assistência jurídica objetivada aos procedimentos referentes à colheita de prova, o consentimento do Estado requerido, nessa hipótese, justificaria a cooperação, contanto que os ordenamentos jurídicos envolvidos reconheçam as garantias fundamentais do investigado, e controle, seja judicial ou administrativamente, os excessos eventualmente cometidos pelo Estado investigador. Mas se houver ausência plena de entendimento formal ou informal, Fábio Bechara assevera que ”todo o processamento dos atos de assistência jurídica penal internacional, nas hipóteses em que o Brasil figurar como Estado requerente ou como Estado requerido, dever-se-á orientar de acordo com a normativa interna”[38].
Portanto, no caso de inexistir acordo bilateral ou multilateral, ou inclusive entendimento informal entre os envolvidos, no sentido de qual norma lei ser observada no atendimento de pedido de assistência jurídica internacional, se a lei do Estado requerido ou do requerente, no caso brasileiro, recomende-se que legislação brasileira adote a regra esculpida na lei do Estado requerente no atendimento aos pedidos referentes à produção de provas, observando, sobretudo, a ordem pública e a soberania nacional.
6 REFERÊNCIAS
1 FINKELSTEIN, Claudia; CARVALHO, Marina Amaral Egydio de. Homologação de sentença estrangeira e execução de carta rogatória no Brasil. Revista de Direito Constitucional e Internacional. São Paulo: RT, v. 13, n. 50, p. 281, jan./mar. 2005.
2 NOGUEIRA JUNIOR, Alberto. Qual o futuro para as cartas rogatórias em ações penais contra crimes de lavagem de dinheiro? Ligeiras observações sobre decisões judiciais proferidas no caso propinoduto. Revista de Processo, São Paulo: RT, v. 30, n. 126, p. 251, ago. 2005.
3 BRAZ, Mário Sérgio A. Imunidade de jurisdição e negativa de exequatur a cartas rogatórias passivas. Revista Forense, v. 100, n. 376, p. 431, nov./dez. 2004.
4 BRASIL. Código de processo civil. 2015. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm >. Acesso em: 3 set. 2016.
5 BRASIL. Código de processo penal. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm>. Acesso em: 4 set. 2016.
6 BRASIL. Código de processo penal. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm>. Acesso em: 4 set. 2016.
7 TIBÚRCIO, Carmen. O Direito Constitucional Internacional no Brasil pós-EC n. 45/2004. Revista Forense, v. 102, n. 384, p.23, mar./abr. 2006.
8 MACHADO, Maíra Rocha. Cooperação Penal Internacional no Brasil: as cartas rogatórias passivas. Revista Brasileira de Ciências Criminais, Revista dos Tribunais, n. 53, mar./abr. 2005.
9 2004 apud DIDIER JR., Fredie (Org.). Leituras complementares de processo civil. 4. ed. Salvador: JusPODIVM, 2006.
10 ARAÚJO, Nadia de; SALLES, Carlos Alberto de; ALMEIDA, Ricardo Ramalho. Medidas de cooperação interjurisdicional no Mercosul. Revista de Processo, São Paulo: RT, v. 30, n. 123, maio 2005, p. 45.
11 BRASIL. Código de processo civil. 2015. Art. 29. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm >. Acesso em: 14 set. 2016.
12 DIPP, Gilson Langaro. Carta rogatória e cooperação internacional. In: BRASIL. Manual de cooperação jurídica internacional e recuperação de ativos. Cooperação em matéria penal. Brasília: Secretaria Nacional de Justiça, 2008. p. 32.
13 BRASIL. Código de processo civil (2015). Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 4 set. 2016.
14 BRASIL. Decreto nº 8.668 (2016). Art. 2º, II, 1. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Decreto/D8668.htm>. Acesso em: 4 set. 2016.
15 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 7 set. 2016.
16 BRASIL. Manual de cooperação internacional. 2ª coleção MPF internacional, Brasília-DF, 2015.p. 13. Disponível em: <http://www.internacional.mpf.mp.br/imagens/temas_cooperacao_internacional_versao_online.pdf >. Acesso em: 7 set. 2016.
17 DIPP, Gilson Langaro. Carta rogatória e cooperação internacional. Revista CEJ, Brasília, ano XI, n. 38, jul./set. 2007, p. 40.
18 ARAÚJO, Nadia de. Prefácio. In: CASELLA, Paulo B.; SANCHEZ, Rodrigo E. (Org.). Direito internacional privado. Teoria e prática brasileira. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p.270.
19 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 7 set. 2016.
20 DIPP, Gilson Langaro. Carta rogatória e cooperação internacional. Revista CEJ, Brasília, ano XI, n. 38, jul./set. 2007, p. 40-41.
21 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. 1ª Turma. Pet 5946/DF, Rel. Orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 16/8/2016 (Info 835).
22 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 9 set. 2016.
23 BRASIL. Constituição (1988). Emenda constitucional n. 45 (2004). Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm>. Acesso em: 10 set. 2016.
24 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Resolução n. 9 (2005). Brasília, DF. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/legislacao/doc.jsp?livre=cartas+rogat%F3rias&&b=LEGI&p=true&t=&l=20&i=1>. Acesso em: 10 set. 2016.
25 BRASIL. Lei n. 12.376/2010. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12376.htm>. Acesso em: 10 set. 2016.
26 BRASIL, Supremo Tribunal Federal. HC: 85588 RJ, Relator: Min. Marco Aurélio. Data de Julgamento: 05/03/2005. Data de Publicação: DJ 16/03/2005.
27 SILVA, Ricardo Perlingueiro Mendes da. Anotações sobre o anteprojeto de lei de cooperação jurídica internacional. Revista de Processo, n. 129, p. 133-160, nov. 2005.
28 BRASIL. Supremo Tribunal Federal, Carta Rogatória nº 10920 / PT – Portugal Carta Rogatória Relator: Min. Maurício Corrêa. Julgamento: 29/09/2003 Publicação DJ 10/10/2003 p. 09.
29 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Resolução n. 9 (2005). Brasília, DF. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/legislacao/doc.jsp?livre=cartas+rogat%F3rias&&b=LEGI&p=true&t=&l=20&i=1>. Acesso em: 10 set. 2016.
30 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Resolução n. 9 (2005), art. 7º, parágrafo único. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/legislacao/doc.jsp?livre=cartas+rogat%F3rias&&b=LEGI&p=true&t=&l=20&i=1>. Acesso em: 10 set. 2016.
31 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 9 set. 2016.
32 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 9 set. 2016.
33 Organizações das Nações Unidas. Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crimes. Disponível em: <https://nacoesunidas.org/agencia/unodc/>. Acesso em: 05 out. 2016.
34 BRASIL. Resolução n. 9 do STJ. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/legislacao/doc.jsp?livre=cartas+rogat%F3rias&&b=LEGI&p=true&t=&l=20&i=1>. Acesso em: 10 set. 2016.
35 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 9 set. 2016.
36 BRASIL. Regimento interno do Supremo Tribunal Federal do Brasil (1980). Brasília, DF. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/legislacaoRegimentoInterno/anexo/RISTF_1980.pdf >. Acesso em: 22 set. 2016.
37 DELMAS-MARTY, Mireille. Libertés et sûretédans un monde dangereux. Paris: Seuil, 2010 apud BRASIL. Manual de cooperação internacional. 2ª coleção MPF internacional, Brasília-DF, 2015.
38 BECHARA, Fábio Ramazzini. Cooperação jurídica internacional em matéria penal: eficácia da prova produzida no exterior. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 190.
[1] FINKELSTEIN, Claudia; CARVALHO, Marina Amaral Egydio de. Homologação de sentença estrangeira e execução de carta rogatória no Brasil. Revista de Direito Constitucional e Internacional. São Paulo: RT, v. 13, n. 50, p. 281, jan./mar. 2005.
[2] NOGUEIRA JUNIOR, Alberto. Qual o futuro para as cartas rogatórias em ações penais contra crimes de lavagem de dinheiro? Ligeiras observações sobre decisões judiciais proferidas no caso propinoduto. Revista de Processo, São Paulo: RT, v. 30, n. 126, p. 251, ago. 2005.
[3] BRAZ, Mário Sérgio A. Imunidade de jurisdição e negativa de exequatur a cartas rogatórias passivas. Revista Forense, v. 100, n. 376, p. 431, nov./dez. 2004.
[4] BRASIL. Código de processo civil. 2015. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm >. Acesso em: 3 set. 2016.
[5] BRASIL. Código de processo penal. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm>. Acesso em: 4 set. 2016.
[6] BRASIL. Código de processo penal. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm>. Acesso em: 4 set. 2016.
[7] TIBÚRCIO, Carmen. O Direito Constitucional Internacional no Brasil pós-EC n. 45/2004. Revista Forense, v. 102, n. 384, p.23, mar./abr. 2006.
[8] MACHADO, Maíra Rocha. Cooperação Penal Internacional no Brasil: as cartas rogatórias passivas. Revista Brasileira de Ciências Criminais, Revista dos Tribunais, n. 53, mar./abr. 2005.
[9] 2004 apud DIDIER JR., Fredie (Org.). Leituras complementares de processo civil. 4. ed. Salvador: JusPODIVM, 2006.
[10] ARAÚJO, Nadia de; SALLES, Carlos Alberto de; ALMEIDA, Ricardo Ramalho. Medidas de cooperação interjurisdicional no Mercosul. Revista de Processo, São Paulo: RT, v. 30, n. 123, maio 2005, p. 45.
[11] BRASIL. Código de processo civil. 2015. Art. 29. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm >. Acesso em: 14 set. 2016.
[12] DIPP, Gilson Langaro. Carta rogatória e cooperação internacional. In: BRASIL. Manual de cooperação jurídica internacional e recuperação de ativos. Cooperação em matéria penal. Brasília: Secretaria Nacional de Justiça, 2008. p. 32.
[13] BRASIL. Código de processo civil (2015). Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 4 set. 2016.
[14] BRASIL. Decreto nº 8.668 (2016). Art. 2º, II, 1. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Decreto/D8668.htm>. Acesso em: 4 set. 2016.
[15] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 7 set. 2016.
[16] BRASIL. Manual de cooperação internacional. 2ª coleção MPF internacional, Brasília-DF, 2015.p. 13. Disponível em: <http://www.internacional.mpf.mp.br/imagens/temas_cooperacao_internacional_versao_online.pdf >. Acesso em: 7 set. 2016.
[17] DIPP, Gilson Langaro. Carta rogatória e cooperação internacional. Revista CEJ, Brasília, ano XI, n. 38, jul./set. 2007, p. 40.
[18] ARAÚJO, Nadia de. Prefácio. In: CASELLA, Paulo B.; SANCHEZ, Rodrigo E. (Org.). Direito internacional privado. Teoria e prática brasileira. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006, p.270.
[19] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 7 set. 2016.
[20] DIPP, Gilson Langaro. Carta rogatória e cooperação internacional. Revista CEJ, Brasília, ano XI, n. 38, jul./set. 2007, p. 40-41.
[21] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. 1ª Turma. Pet 5946/DF, Rel. Orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Edson Fachin, julgado em 16/8/2016 (Info 835).
[22] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 9 set. 2016.
[23] BRASIL. Constituição (1988). Emenda constitucional n. 45 (2004). Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Emendas/Emc/emc45.htm>. Acesso em: 10 set. 2016.
[24] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Resolução n. 9 (2005). Brasília, DF. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/legislacao/doc.jsp?livre=cartas+rogat%F3rias&&b=LEGI&p=true&t=&l=20&i=1>. Acesso em: 10 set. 2016.
[25] BRASIL. Lei n. 12.376/2010. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12376.htm>. Acesso em: 10 set. 2016.
[26] BRASIL, Supremo Tribunal Federal. HC: 85588 RJ, Relator: Min. Marco Aurélio. Data de Julgamento: 05/03/2005. Data de Publicação: DJ 16/03/2005.
[27] SILVA, Ricardo Perlingueiro Mendes da. Anotações sobre o anteprojeto de lei de cooperação jurídica internacional. Revista de Processo, n. 129, p. 133-160, nov. 2005.
[28] BRASIL. Supremo Tribunal Federal, Carta Rogatória nº 10920 / PT – Portugal Carta Rogatória Relator: Min. Maurício Corrêa. Julgamento: 29/09/2003 Publicação DJ 10/10/2003 p. 09.
[29] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Resolução n. 9 (2005). Brasília, DF. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/legislacao/doc.jsp?livre=cartas+rogat%F3rias&&b=LEGI&p=true&t=&l=20&i=1>. Acesso em: 10 set. 2016.
[30] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Resolução n. 9 (2005), art. 7º, parágrafo único. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/legislacao/doc.jsp?livre=cartas+rogat%F3rias&&b=LEGI&p=true&t=&l=20&i=1>. Acesso em: 10 set. 2016.
[31] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 9 set. 2016.
[32] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 9 set. 2016.
[33] Organizações das Nações Unidas. Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crimes. Disponível em: <https://nacoesunidas.org/agencia/unodc/>. Acesso em: 05 out. 2016.
[34] BRASIL. Resolução n. 9 do STJ. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/legislacao/doc.jsp?livre=cartas+rogat%F3rias&&b=LEGI&p=true&t=&l=20&i=1>. Acesso em: 10 set. 2016.
[35] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 9 set. 2016.
[36] BRASIL. Regimento interno do Supremo Tribunal Federal do Brasil (1980). Brasília, DF. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/legislacaoRegimentoInterno/anexo/RISTF_1980.pdf >. Acesso em: 22 set. 2016.
[37] DELMAS-MARTY, Mireille. Libertés et sûretédans un monde dangereux. Paris: Seuil, 2010 apud BRASIL. Manual de cooperação internacional. 2ª coleção MPF internacional, Brasília-DF, 2015.
[38] BECHARA, Fábio Ramazzini. Cooperação jurídica internacional em matéria penal: eficácia da prova produzida no exterior. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 190.
Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Brasília (UCB). Pós-graduado em Direito Processual Civil e em Direito Administrativo. Servidor público do Tribunal de Justiça do DF - TJDFT.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MENDES, DANIEL DE MORAIS. A utilização do auxílio direto e da carta rogatória no contexto processual internacional: convivência de referidos institutos e superação de incompatibilidades Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 jul 2020, 04:35. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54842/a-utilizao-do-auxlio-direto-e-da-carta-rogatria-no-contexto-processual-internacional-convivncia-de-referidos-institutos-e-superao-de-incompatibilidades. Acesso em: 22 nov 2024.
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