RESUMO: A necessidade de cooperar recai sobre atividades em que são necessários empenhos mútuos. No mundo atual e globalizado, referida necessidade se sobrepõe a limitações estatais, fazendo com que haja, num nível internacional, relações aptas a ensejar auxílio estrangeiro. Tendo em vista as benesses trazidas pela globalização e o estreitamento das relações mundo afora, a criminalidade consegue crescer a ponto de que não mais se tenha apenas um país interessado na investigação de um delito. Ocorre, no entanto, que não se apresenta fácil a persecução de um crime que ultrapassa a esfera de um Estado, principalmente pela pluralidade de sistemas judiciais com peculiaridades ímpares. Desse modo, a cooperação internacional voltada à esfera criminal tem como principal embaraço a questão relativa à prova. Objetivando encarar as diversidades processuais e fazer com que elementos probatórios possam ser úteis no ordenamento jurídico local, pesquisas doutrinárias, legais e jurisprudenciais demonstram que a cooperação penal internacional apresenta-se como o mecanismo idôneo a desburocratizar as mais variadas relações jurídicas criminais que ocorram sob um contexto internacional e esclarecem os conflitos envolvendo a sistemática processual brasileira e a eficácia da prova alienígena.
Palavras-chave: Cooperação penal internacional. Direito penal. Internacionalidade. Direito processual penal. Elementos probatórios. Prova alienígena válida e eficaz.
ABSTRACT: The need to cooperate rests on activities that are needed mutual commitments. In the current globalized world, that need overrides state limitations, so that there is, at the international level, relations able to give rise to foreign aid. Given the blessings brought by globalization and the strengthening of relations around the world, crime can grow dramatically to the point that not only has a country interested in the investigation of an offense. It happens, however, that the prosecution of a crime that goes beyond the sphere of the rule, especially by the plurality of judicial systems with odd quirks presents not easy. Thus, international cooperation focused on the criminal sphere is mainly embarrassment the question of evidence. Aiming to face the procedural differences and make evidence may be useful in the local law, international criminal cooperation presents itself as the ideal mechanism to reduce bureaucracy the various criminal legal relations arising in an international context.
Keywords: Keywords: international criminal cooperation. criminal law. Intentionality. Criminal Procedural Law. evidence. valid and effectiveness alien evidence.
Sumário: 1. Introdução – 2. Cooperação jurídica internacional em matéria penal; 2.1. Internacionalização do crime e criminalidade transnacional oriunda do Brasil; 3. Necessidade de assistência jurídica internacional em matéria penal; 3.1. Dificuldades atinentes à cooperação jurídica internacional; 4. A sistemática da cooperação jurídica internacional no Direito brasileiro e a validação da prova alienígena; 4.1. Representantes da República Federativa do Brasil na persecução penal global; 4.2. Deslinde processual e atividade probatória; 4.3. Validade e eficácia da prova; 5. Considerações finais; 6. Referências.
1 INTRODUÇÃO
A difusão da criminalidade a nível supranacional faz com que os Estados estejam não apenas vulneráveis, mas também vinculados na persecução criminal. Há, portanto, um interesse de ambos no sentido de que os crimes sejam investigados e devidamente processados. No entanto, nem sempre as relações jurídico-estatais revelam-se coesas.
A diversidade de sistemas judiciais conflita diretamente com as sistemáticas processuais locais, na medida em que, ao se adotar um modelo peculiar de jurisdição, cada interessado procederá de forma diversa, colocando em risco a própria efetividade da prestação ora desejada. Não bastante, a dificuldade-mor é a atinente a atos anteriores à própria instauração da relação processual: momento investigatório.
Com efeito, um Estado deverá solicitar auxílio a outro para que se obtenham elementos probatórios mínimos que demonstrem (ou não) a autoria e materialidade de um crime ocorrido transnacionalmente. Todavia, condições devem ser observadas para que elementos eventualmente considerados como prova real da existência do crime possam ingressar e ter validade no ordenamento jurídico local.
Nesse sentido, a prática da cooperação penal internacional está em constante uso, ensejando estudos e aprofundamentos acerca do tema a fim que seja cada vez mais aperfeiçoada, haja vista que o exercício da cooperação internacional é atualmente um fenômeno que, em virtude da crescente criminalidade, se encontra em grande evidência. Sabe-se, entretanto, que questionamentos surgem em qualquer campo da ciência em que seja estudado com profundidade. No presente artigo, a sistemática processual nacional e as questões relacionadas à prova alienígena revelam-se como os problemas centrais, sendo os mesmos abordados e aprofundados com base em pesquisas legais, doutrinárias e, sobretudo, jurisprudenciais.
Como proceder para que a prova obtida no estrangeiro possa ter eficácia no ordenamento jurídico brasileiro? A partir disso, o tema cooperação penal internacional será analisado numa perspectiva processual-probatória, tendo como enfoque a sistemática jurídica brasileira. Tenciona-se, por consequência, abordar o elemento prova juntamente com sua validade e eficácia, pontuando nuances procedimentais encontradas no Brasil. Posteriormente, para compactuar as ideias analisadas, será sugerida uma proposta de solução para entraves eventualmente encontrados, objetivando, com isso, tornar mais fluida a cooperação internacional em matéria penal.
2 COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL
A ideia de cooperação jurídica internacional, mormente no que toca à área criminal, tem ganhado cada vez mais espaço nos debates acadêmicos. Isso se deve a atual realidade nacional, consubstanciada na incessante internacionalização do crime, a qual transcende uma limitação fronteiriça para a prática delituosa.
Um dos principais fenômenos relacionados ao motivo da existência e da necessidade da cooperação entre Estados é a globalização. Sua incessante difusão, juntamente com o compartilhamento e a criação de fatores tecnológicos, deu ensejo ao surgimento de um terreno apto à proliferação de delitos considerados numa órbita internacional.
A globalização econômica e o crescente aumento nas relações interpessoais de caráter internacional levaram ao surgimento de nova criminalidade supranacional, sem fronteiras a limitá-la, como uma grande organização criminosa operando mundialmente.[1]
A cooperação jurídica internacional incidente em medidas processuais penais pode ser brevemente definida como um conjunto de atos solicitado por um Estado soberano a outro Estado, a fim de que um feito criminal tenha seu regular desenvolvimento. Nesse sentido, o penalista uruguaio Raúl Cervini assevera que:
A cooperação judicial penal internacional pode ser esquematizada funcionalmente como um conjunto de atividades processuais (cuja projeção não se esgota nas simples formas), regulares (normais), concretas e de diversos níveis, cumpridas por órgãos jurisdicionais soberanos, que convergem (funcional e necessariamente) em nível internacional, na realização de mesmo fim, que não é senão o desenvolvimento (preparação e consecução) de um processo (principal) da mesma natureza (penal) dentro de um estrito marco de garantias.[2]
Isso significa que a cooperação internacional para fins penais ultrapassa a esfera local de um envolvido. Desse modo, depreende-se que há um mútuo interesse investigatório, sendo que, por esse motivo, países precisam agir em cooperação e observar preceitos jurisdicionais de outro sistema.
No Brasil, a cooperação internacional em matéria penal, intermediada pela Autoridade Central, é utilizada objetivando a assistência de outro Estado em prol de um regular procedimento investigatório-judicial, o qual será válido apenas se ocorrer dentro da égide legal.
2.2 INTERNACIONALIZAÇÃO DO CRIME E CRIMINALIDADE TRANSNACIONAL ORIUNDA DO BRASIL
Nos dias atuais, o Brasil, por intermédio do Ministério Público Federal (MPF) e do Ministério da Justiça (MJ), órgãos que desempenham as funções de Autoridade Central, tem utilizado de diversas formas de cooperação jurídica internacional para a persecução de delitos que transcendem a jurisdição nacional. Frise-se, ainda, que a criminalidade transnacional proveniente do Brasil vem ganhando cada vez mais relevo no âmbito internacional[3].
Com base nos vários escândalos internacionais, observa-se que a globalização não apenas trouxe comodidades à comunidade jurídica, mas principalmente facilitou as tratativas criminosas. Ao se apoderarem dos instrumentos oferecidos pela globalização, os criminosos agem de modo que, caso não houvesse a cooperação entre diferentes sistemas jurídicos, a investigação seria ainda mais morosa e dificultosa.
Faz-se necessário, por oportuno, estabelecer diferenciações acerca das espécies de crimes englobadas pela terminologia internacional. O conceito de crime internacional, dentre os variados apontamentos tragos pela doutrina nacional, pode ser apresentado em três facetas:
a) Em sentido estrito ou propriamente dito: corresponde aos crimes tipificados no Estatuto do Tribunal Militar Internacional de Nuremberg. São (1) os crimes contra a paz, ou seja, violações da ordem internacional por meio de participação, promoção ou execução de guerras; (2) os crimes de guerra, assim entendidos aqueles atos cometidos mediante violação das leis de guerra, como a utilização de armas vedadas e as condutas que atingem civis fora do contexto da batalha; (3) os crimes contra a humanidade, consistentes em atos de lesa-humanidade, como assassinatos, extermínios, perseguição e escravização da população civil; b) em sentido amplo ou transnacional: é o crime que, em virtude de suas características, ultrapassa as fronteiras de determinado Estado, ainda que não haja tipificação em tratados e convenções internacionais; c) por contaminação ou difusão: a delinquência por contaminação ou difusão se define pela exteriorização – independentemente de tipificação em tratados ou convenções – se não simultaneamente, após breve intervalo de tempo em diversos Estados, exibindo as mesmas características. [4]
Os crimes transnacionais em geral, não apenas os oriundos do Brasil, têm aumentado cada vez mais e a ousadia das empreitadas criminosas, ao ultrapassarem fronteiras geográficas, dificulta sobremaneira a persecução penal. Alguns exemplos são comumente tragos à discussão:
O tráfico de entorpecentes passou a se estruturar em redes internacionais; o lenocínio passou a tirar proveito das diferenças de preços nos mercados de prostituição e formou densos fluxos de tráfico de exercentes da atividade; o enrijecimento dos controles imigratórios nos países desenvolvidos fez surgir o tráfico de trabalhadores, que conferiu, por sua vez, nova dimensão aos crimes de falsidade moral e ideológica e de corrupção; o contrabando e o descaminho se profissionalizaram e passaram a se articular com a indústria da contrafação, em autênticas redes de fornecimento e distribuição (v.g. bebidas alcoólicas, produtos de tabaco, programas de computador, fonogramas); o tráfico de armas deixou de processar-se à sombra estatal e passou a municiar organizações criminosas ou terroristas, que cada vez mais passaram a contar com autênticas forças privadas de segurança; a lavagem de ativos floresceu no bojo dos meios técnicos e dos arranjos institucionais de aproximação dos sistemas financeiros nacionais; a Internet tornou-se plataforma para novos e estruturados modos de execução de tipos penais já existentes, como o furto, o estelionato, a extorsão, os crimes contra a honra e contra os bons costumes.[5]
3 NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL
Diante de todas as circunstâncias em que a ordem jurídica internacional encara face à crescente onda de criminalidade transnacional, o ato de cooperar, a fim de que mais rapidamente se chegue à autoria dos delitos, é cada vez mais utilizado pelos Estados interessados na persecução penal global. A necessidade de um regular processo, assim, é irrefutável.
Luigi Ferrajoli estabelece que:
A distinção entre o processo e o fazer justiça com as próprias mãos ou de outros métodos bárbaros de justiça sumária reside no fato de que o processo prima por duas diferentes finalidades, em coerência com a dúplice função preventiva do direito penal: a punição dos culpados com a tutela dos inocentes.[6]
A observância de um processo, conforme doutrina Ferrajoli, encontra amparo não apenas na punição que eventualmente sobrevirá ao término do processo, mas também na tutela que a sociedade vulnerável faz jus. Ainda no que se refere à cooperação internacional penal e às questões relacionadas ao processo, pontifica Ada Pellegrini Grinover que:
Dois valores relevantes, de certo modo antagônicos, têm emergido recentemente na cooperação internacional em matéria penal: de um lado, a necessidade de intensificar a cooperação na luta contra o crime; de outro, a consciência cada vez mais profunda de que os direitos fundamentais devem colocar-se como termo de referência na matéria e, consequentemente, como limite à cooperação internacional em matéria penal. Algumas cláusulas atinentes a direitos fundamentais têm caráter eminentemente processual, como o ne bis in idem, a observância das garantias do devido processo legal perante o Estado requerido, o controle da observância dessas garantias no Estado requerente, pelo requerido, a proibição dos tribunais de exceção etc.[7]
Note-se a necessidade de cooperação interestatal e também a observância, no âmbito dos atos de cooperação para fins penais, dos direitos e garantias fundamentais. Embora haja o objetivo de se investigar e punir os autores dos delitos, as garantias referentes ao processo e ao investigado devem ser consideradas quando dos atos cooperacionais para que a persecução penal internacional não se sobreponha a direitos fundamentais.
3.1 DIFICULDADES ATINENTES À COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL
A cooperação jurídica internacional traz a noção de um lugar comum da justiça, com o reconhecimento de várias jurisdições. Tem-se, então, a relativização do dogma da soberania. Assim, visualiza-se que a comunidade internacional encontra-se ativa na incessante luta contra a criminalidade internacional, sendo cada vez mais comum a adoção de instrumentos legais para devidamente instruir a cooperação entre Estados no combate à criminalidade.
Na República Federativa do Brasil, em específico, a cooperação apenas começou a, de fato, efetivar-se a partir da promulgação da atual Constituição Federal. Ademais, a incorporação e utilização de instrumentos internacionais tiveram um grande crescimento no final do milênio passado, momento em que começaram as discussões acerca da efetiva participação do Ministério Público na cooperação internacional.
Levando-se em consideração a necessidade de efetiva atuação do Brasil no contexto da incessante criminalidade oriunda do Estado brasileiro, intensifica-se a prática da cooperação internacional. Ocorre que, conquanto seja bem vista a cooperação internacional (cível ou criminal), as questões relacionadas à soberania e à ordem pública são tidas como os principais entraves à eficiência do instituto. Somam-se a isso as dificuldades relacionadas às questões meramente burocráticas, tais como os problemas de instrução do pedido de auxílio ou até mesmo de tradução.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF)[8] traz, em seus precedentes, uma postura que restringe a cooperação entre Estados, mediante os argumentos usados para denegar pedido de cooperação por meio de cartas rogatórias. De acordo com Maíra Machado, são eles: caráter executório do pedido, necessidade de homologação de sentença estrangeira, necessidade de procedimento judicial, atentado à soberania, atentado à ordem pública, ausência ou insuficiência de provas[9].
Em específico no HC 87.759/DF[10], o STF verifica que aspectos relacionados à necessidade de se obter o exequatur são utilizados objetivando obstar diligências a serem realizadas em território nacional. Já em outros casos, como no HC 85588/RJ, o STF vislumbrou a ausência de requisitos legais necessários, rejeitando os pleitos cooperacionais por entender que “a cooperação há de se fazer com respeito irrestrito à organicidade de Direito nacional, reafirmando-se a República como revelada por um Estado Democrático de Direito”[11].
4 A SISTEMÁTICA DA COOPERAÇÃO JURÍDICA INTERNACIONAL NO DIREITO BRASILEIRO E A VALIDAÇÃO DA PROVA ALIENÍGENA
Considerando, num primeiro momento, noções basilares acerca das relações internacionais do Brasil, Antenor Madruga estabelece como premissa básica que “o Brasil está, no âmbito das relações internacionais, constitucionalmente proibido de procurar, assim como de aceitar (princípio da reciprocidade), soluções unilaterais[12]”. Observa-se, assim, a necessidade de haver consenso ou interesse comum, rechaçando-se tomadas de decisões parciais. Para tanto, porém, dado país, num contexto internacional, precisará fazer-se representar por algum órgão.
No Brasil, conforme preceitua o art. 11, IV, do Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007[13], o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI) da Secretaria Nacional de Justiça (SNJ), do Ministério da Justiça (MJ), exerce a função de autoridade central para análise e tramitação dos pedidos de cooperação jurídica internacional. Na seara penal, o Ministério Público Federal, nos termos do art. 1º da Portaria Conjunta nº 1, de 27 de outubro de 2005[14], é o responsável pela propositura de demandas necessárias à cooperação internacional em medidas processuais penais perante a Justiça Federal.
Logo, a Autoridade Central, seja o Ministério da Justiça ou o Ministério Público Federal, requererá, junto ao órgão legalmente designado no país destinatário, a modalidade de cooperação jurídica cabível (extradição, entrega ao Tribunal Penal Internacional, transferência de apenados, homologação de sentença penal estrangeira, carta rogatória ou auxílio direto) ao feito criminal a que se pretende conduzir.
Antes de elaborar pedido de cooperação jurídica, entretanto, a autoridade no Brasil providenciará a instauração de procedimento penal idôneo em solo nacional, que, apenas ele, servirá de base para o pleito. Consoante a legislação dos países requeridos, as autoridades necessitarão de um lastro factual mínimo que demonstre a imprescindibilidade do pedido de cooperação judicial internacional. Ocorrendo todo o iter nos limites legais, as provas serão consideradas plenamente válidas no ordenamento brasileiro.
A par das questões legislativas, observa-se, a título ilustrativo, que a Convenção Interamericana sobre prova e informação acerca do direito estrangeiro, Convenção de Montevidéu, subscrita pelo Brasil e aprovada pelo Decreto nº 1.925 de 10 de junho de 1996, estabelece em seu art. 2º a possibilidade entre os Estados-membros de “solicitar, uns aos outros, os elementos de prova ou informação sobre o texto, vigência e alcance legal do seu direito”[15]. Isso auxilia diretamente na eventual adaptação de legislações conflitantes, e assim a validade dos elementos produzidos poderá ser reconhecida tanto no Estado requerido como no requerente.
4.1 REPRESENTANTES DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL NA PERSECUÇÃO PENAL GLOBAL
Quanto aos órgãos brasileiros incumbidos de representar o Brasil externamente em eventual persecução internacional, tem-se que o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Internacional – DRCI[16], órgão do Ministério da Justiça, é, atualmente, o principal articulador e intermediário de medidas de cooperação internacional para a recuperação de ativos provenientes de lavagem de capitais. No que tange à sua atividade de cooperação internacional, o DRCI trata de matéria penal e cível, funcionando como autoridade central em quase todos os acordos de assistência jurídica, bem como intermediário no trâmite de cartas rogatórias. Concentra, assim, grande parte da atividade relativa à cooperação jurídica internacional.
Trata-se, na verdade, de um órgão que concentra a tramitação dos pedidos de assistência e cooperação tanto ativos – de órgãos do sistema de justiça brasileiro destinado ao exterior – quanto passivos – oriundos de autoridades estrangeiras para cumprimento no Brasil. De acordo com Maíra Machado, sua função é verificar o preenchimento dos requisitos legais conforme a legislação brasileira e o direito internacional e encaminhar a solicitação ao destinatário[17].
Além do referido órgão do Poder Executivo, há também o Ministério Público Federal. A Portaria do Procurador-Geral da República (PGR) nº 23, de 3 de fevereiro de 2005, criou, no Gabinete do PGR, o Centro de Cooperação Jurídica Internacional (CCJI – MPF), que, em seu art. 1º, caput, estabelece que:
Incumbe ao CCJI – MPF assistir ao Procurador-Geral da República em assuntos de cooperação jurídica internacional com autoridades estrangeiras e organismos internacionais bem como no relacionamento com os órgãos nacionais voltados às atividades próprias da cooperação internacional.[18]
A base da introdução do Ministério Público Federal no campo internacional encontra amplo supedâneo constitucional. Conjugando os artigos 4º[19] e 21[20] da CRFB/88, percebe-se que do mesmo modo em que é assegurada ao Brasil independência no plano internacional, protegendo e promovendo sua coexistência com os demais integrantes da ordem internacional, à União é conferido o papel de representar o país perante seus congêneres no plano mundial.
Os arts. 127 usque 129 da Constituição, ao assegurar ao Ministério Público autonomia, outorgando-lhe titularidade privativa da persecução penal, organizam o Ministério Público nacional e dão ao Ministério Público Federal primazia da persecução penal dentro da União, ao mesmo tempo em que conferem tal papel, nos estados, ao Ministério Público local. Desse modo, se à União compete a cooperação internacional, ao Ministério Público da União, com titularidade para a persecução penal – leia-se Ministério Público Federal, já que a praxe internacional exclui crimes militares do plano da cooperação internacional –, é atribuída a função de órgão competente para cooperar internamente com os órgãos de persecução penal das nações amigas[21].
Desvencilhar-se da atuação do Poder Executivo, também é forte argumento de que o Brasil atribua ao Ministério Público a função de representante nacional na cooperação penal internacional. Quanto à importância do parquet, Milton Sanseverino reza que:
O Ministério Público atua, hoje, como autêntico representante da lei, e não mais como mero agente do Executivo, ou da Administração em geral, já não se pode duvidar. Representa ele, na verdade, a própria personificação, ou corporificarão mesma, dos supremos ideais da coletividade, dos valores mais fundamentais ou transcendentais da sociedade, ou, em outras palavras, do Estado como entidade ético-jurídica presente num determinados tempo e lugar.[22]
Questão controvertida nas doutrina e lei pátrias diz respeito à atuação do Ministério Público na investigação internacional. Com efeito, o art. 129, I, CF/88[23] pode ser tido como esteio argumentativo de que a autoridade central brasileira deveria ser a Procuradoria Geral da República (órgão do Ministério Público Federal).
4.2 DESLINDE PROCESSUAL E ATIVIDADE PROBATÓRIA
Toda a atividade processual, ou até mesmo pré-processual, deve seguir um conjunto de métodos preestabelecido pelos Estados envolvidos na cooperação judicial. Na esfera criminal, a observância de um procedimento adequado é ainda maior do que na cível, haja vista que, em se tratando de um processo que pode resultar em eventual privação de liberdade, os direitos e garantias individuais devem ser cuidadosamente preservados. Evita-se, assim, ulterior anulação da ação penal.
Considera-se, então, a cooperação jurídica internacional penal como:
O conjunto de medidas e mecanismos pelos quais órgãos competentes dos Estados solicitam e prestam auxílio recíproco para realizar, em seu território, atos pré-processuais ou processuais que interessem à jurisdição estrangeira. O objetivo, portanto, é facilitar o acesso à justiça.[24]
Para tanto, a cooperação internacional penal tencionada à obtenção de provas relacionadas à eventual prática de crime desenvolve-se por meio da assistência jurídica internacional em matéria criminal. A assistência jurídica internacional é uma das espécies de cooperação internacional, a qual possui dois veículos: carta rogatória (com previsão no art. 783 a 786 do Código de Processo Penal) e auxílio direto (veículo previsto em inúmeros tratados bilaterais e multilaterais, tais como o Protocolo de Assistência Jurídica Mútua em Assuntos Penais[25], a Convenção Interamericana sobre Assistência Mútua em Matéria Penal[26], a Convenção Interamericana sobre o Cumprimento de Sentenças Penais no Exterior[27], a Convenção Interamericana contra a Corrupção[28], a Convenção Interamericana contra o Terrorismo[29], a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção[30] e a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional[31]).
Faz-se oportuno mencionar que, no que tange aos meios de obtenção de prova, a iniciativa da cooperação cabe ao Estado, por meio da polícia ou do Ministério Público, ao acusado e respectivo defensor, à vítima ou assistente de acusação. Gustavo Badaró dispõe que não parece razoável a iniciativa do juiz brasileiro de ofício, uma vez que os meios de obtenção de prova são meios de investigação[32].
Quanto aos veículos utilizados nas atividades investigatória e processual, a carta rogatória, instrumento previsto nos códigos processuais penal e civil brasileiros, destina-se a solicitar a atuação de outra jurisdição. Na esfera criminal, referido instrumento pode dizer respeito à fase investigatória, à fase citatória ou à fase probatória de um feito criminal. Ademais, aludido instrumento pode conter atos de natureza cautelar, tais como o arresto e o sequestro de bens.
Já o auxílio direto pode ser considerado, conforme os ensinamentos de Nadia Araújo e Carlos Alberto de Almeida:
Como a cooperação realizada entre Autoridades Centrais dos Estados-parte de convenções internacionais que preveem esse mecanismo de assistência mútua, ou, ainda, de acordos ou tratados bilaterais que tratam especificamente do tema.[33]
Em outras palavras, o auxílio direto previsto nesses tratados internacionais consiste, na definição da Procuradoria-Geral da República, no “instrumento de colaboração penal internacional, através do qual é feito o encaminhamento do pedido de realização de um ato judicial que se faz necessário para a instrução de um procedimento penal em curso no Estado requerente”[34].
4.3 VALIDADE E EFICÁCIA DA PROVA
A dinâmica almejada no procedimento da cooperação penal internacional está intimamente ligada à maior eficácia da prova obtida. Com efeito, porém, cumpre destacar não apenas a existência dos direitos humanos, mas sim o respeito aos mesmos quando da obtenção de qualquer elemento de prova.
Fábio Ramazzini Bechara, ao analisar a perspectiva do ideal universalista dos direitos humanos, estabelece uma ponte para as garantias processuais, que tem como esteio um padrão ético normativo. Nas palavras do referido autor, “o padrão normativo universal é o ponto de intersecção entre os sistemas jurídicos nacionais, e, portanto, o lugar comum no qual a assistência mútua deve se desenvolver de modo a assegurar a maior eficácia da prova”[35].
Também são considerados os diferentes sistemas de provas existentes que acabam por dificultar a eficácia da prova. Para melhor contextualizar, Gomes Filho esclarece que:
É imprescindível sublinhar que as concepções sobre o papel do processo — e, especialmente, da prova — estão diretamente relacionadas aos escopos do próprio Estado: assim, num Estado que se pretenda organizar a vida dos indivíduos e conduzir a sociedade, o procedimento probatório tenderá a exercer uma função de maior investigação dos fatos; ao contrário, para um organização estatal preocupada somente em manter o equilíbrio social, preservando a autodeterminação dos indivíduos, o modelo certamente se limitará a disciplinar o encontro entre os interessados e, como consequência, a atividade probatória estará menos afetada pelos interesses do próprio Estado.[36]
Compreende-se que, a partir do modelo adotado por cada um dos Estados envolvidos, a sistemática investigatória poderá desenvolver-se de modo não tão uniforme, porquanto cada sistema local estabelece seu procedimento probatório de forma singular. Um dos principais problemas que envolve a diversidade de sistemas jurídico-probatórios diz respeito à possibilidade e ao momento do contraditório. Nesse sentido, Fabio Ramazzini Bechara aduz que:
Na prova produzida no exterior, a manifestação do contraditório deve ser analisada em diferentes momentos: em primeiro lugar, a garantia da ciência acerca do ato a ser realizado, tanto no Estado requerente como no Estado requerido; em segundo lugar, a garantia de participação, que, no caso da prova documental, será sempre posterior, e, no caso da prova pessoal, a participação será simultânea.[37]
Ainda no que se refere à validade do elemento probatório, ter-se-á por inadmissível uma prova que viole garantias fundamentais, sendo inócuos, por conseguinte, a atividade probatória ou o seu resultado. Por exemplo, uma prova ilegal não pode ser admitida, pois, segundo Guilherme de Souza Nucci:
Constituem provas ilegais as que afrontam qualquer norma da legislação ordinária, por isso, envolvem tanto as penais quanto as processuais penais. Uma prova conseguida por infração à norma penal (ex: confissão obtida por tortura) ou alcançada violando-se norma processual (ex: laudo produzido por um só perito não oficial) constitui prova ilícita e de ser desentranhada dos autos.[38]
A assistência jurídica internacional busca a obtenção regular e legal de prova. Para tanto, devem ser observados os direitos fundamentais, a fim de que se assegure a maior eficácia da própria prova, além de uma maior eficiência na cooperação penal internacional e sem que haja ulterior invalidação de prova ou até mesmo do processo.
Toda a problemática envolta à questão da prova encontra-se amparada nas questões burocráticas, que acabam por resultar numa tramitação de assistência internacional sem resistência e pouco produtiva. Não basta ao Brasil, assim como os demais países, observar com peremptória coerência os direitos fundamentais no processamento da cooperação jurídica internacional, especialmente no que se refere à colheita de prova, se questões puramente burocráticas continuarem a dificultar a cooperação entre os Estados.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
À míngua de uma normatização universal, no que se refere a um procedimento penal voltado à obtenção de provas, vê-se que desarmonias jurídicas não podem obstruir a necessidade de angariar provas. A real busca probatória deve pautar-se, nesse caso, num núcleo mínimo de garantias, o qual, ao mesmo tempo em que legitima a prova objetiva, não infirma a celeridade processual.
A reciprocidade também entra em cena quando se é debatida a incapacidade plena dos Estados, isto é, na medida em que eventual infração penal transcende a fronteira jurisdicional de um Estado, este dificilmente conseguirá sozinho realizar a devida investigação, haja vista a enormidade de questões locais diversas da que está acostumado.
É, assim, que os Estados, por vezes, com fulcro em algum diploma internacional, acabam prestando assistência jurídica uns aos outros, com forte participação de suas respectivas autoridades centrais. No entanto, malgrado estas possuam grande relevância nos dias atuais, é de se concluir que maior liberdade na comunicação dos atos processuais aumentaria sobremaneira a eficiência de sua atuação.
A compreensão de celeridade também pode ser relativa em se comparando um ordenamento jurídico com outro. É que as questões sociais locais, além de aspectos voltados à construção jurídico-histórica, também influenciam os mais diversos ordenamentos jurídicos. Ocorre, entretanto, que por mais que idiossincrasias possam ser constatadas, a colheita de uma prova válida deve ter prevalência à burocracia eventualmente encontrada.
A observância de direitos fundamentais, ao final, acaba por dar crédito a uma obtenção de prova célere, porquanto se terá respeitado um conjunto de direitos que acabam, de certa forma, confundindo-se, quais sejam, a legitimidade da prova (o que enseja a observância de direitos fundamentais para com o investigado/acusado) e a celeridade em sua obtenção (que preserva o princípio do devido processo legal e, por conseguinte, resguarda o interesse estatal em uma adequada punição, em sendo o caso).
6. REFERÊNCIAS
1 FRANCO, A.; STOCCO, R. (Coord.). Código de Processo Penal e sua interpretação jurisprudencial. 2. ed., rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, 5 v.
2 CERVINI, Raúl; TAVARES, Juarez. Princípios de cooperação judicial penal internacional no protocolo do Mercosul. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 51.
3 PETROBRAS aparece em 2º lugar na lista de escândalos de corrupção mundiais: Estatal só fica atrás do ex-presidente ucraniano Viktor Yanukovych. Escândalo na petroleira supera o da Fifa, segundo júri popular. G1 Política. Matéria disponível em: <http://g1.globo.com/politica/operacao-lava-jato/noticia/2016/02/petrobras-aparece-em-2-lugar-na-lista-de-escandalos-de-corrupcao-mundiais.html>. Acesso em: 6 mar. 2016.
4 JAPIASSÚ, Carlos Eduardo A. O direito penal internacional e os crimes internacionais. Disponível em: <http://faa.edu.br/revistas/docs/RID/2012/RID_2012_05.pdf>. Acesso em: 21 mar. 2016.
5 MILLER, Marcello Paranhos de Oliveira. O auxílio direto em matéria penal: a moldura jurídica de uma nova vertente da cooperação internacional. Dissertação de Mestrado em Direito Internacional e Integração Econômica pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Orientadora: Professora Carmen Tiburcio. Rio de Janeiro: UERJ, 2008, p. 21.
6 FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. 2. ed., rev. e ampl. Tradução de Ana Paula Zomer Sica et al., colaboração de Alexis Augusto Couto de Brito et al. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
7 GRINOVER, Ada Pellegrini. Processo penal transnacional: linhas evolutivas e garantias processuais. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, n. 9, 1995.
8 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 85.588-1, Relator: Min. Marco Aurélio de Mello, publicado no DJU de 15/12/2006; BRASIL. STF. HC 90.485-1, Relator: Min. Cezar Peluso, publicado no DJU de 08/06/2007.
9 MACHADO, Maíra Rocha. Cooperação penal internacional e o intercâmbio de informações bancárias: as decisões do STF sobre a quebra de sigilo bancário em cartas rogatórias. In: MACHADO, Maíra Rocha; REFINETTI, Domingo (Org.). Lavagem de dinheiro e recuperação de ativos: Brasil, Nigéria, Reino Unido e Suiça. São Paulo: Quartier Latin, 2006, p. 105.
10 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 87.759-1, Relator: Min. Marco Aurélio de Mello, publicado no DJU de 18/04/2008.
11 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 85588/RJ, julgamento em: 05/03/2005, publicação DJ 16/03/2005.
12 MADRUGA, Antenor. A decisão extraterritorial sem cooperação. Consultor Jurídico, 6 jul. 2011. Disponível em: <http://zip.net/bsq7Qd> ou <http://www.conjur.com.br/2011-jul-06/decisao-extraterritorial-nao-cumprida-acordo-cooperacao>. Acesso em: 13 mar. 2016.
13 BRASIL. Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007. Brasília, DF. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6061.htm>. Acesso em: 21 ago. 2016.
14 BRASIL. Portaria Conjunta nº 1, de 27 de outubro de 2005. Brasília, DF. Disponível em: < https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=190221>. Acesso em: 21 ago. 2016.
15 BRASIL. Decreto nº 1.925, de 10 de junho de 1996, art. 2°. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1996/D1925.htm>. Acesso em: 23 ago. 2016.
16 O DRCI foi criado pelo Decreto nº 4.991 de 18 de fevereiro de 2004.
17 MACHADO, Maíra Rocha. O Plano local e supra-estatal de gestão de problemas e conflitos internacionais. O direito moderno em face da internacionalização do campo jurídico. 2003. 254 f. Tese (Doutorado em Filosofia a e Teoria Geral do Direito) Universidade de São Paulo, São Paulo, 2003.
18 BRASIL. Portaria PGR nº 23, de 03 de fevereiro de 2005.
19 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 4º. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 23 ago. 2016.
20 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 19º. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 23 ago. 2016.
21 LESSA, L. F. V. C. Persecução penal e cooperação internacional direta pelo Ministério Público. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013, p. 195-217.
22 1978 apud RIBEIRO, Diaulas Costa. Ministério Público dimensão constitucional e repercussão no processo penal. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 48-49.
23 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 121, I. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 23 ago. 2016.
24 ABADE, Denise Neves. Direitos fundamentais na cooperação jurídica internacional. São Paulo: Saraiva, 2013.
25 BRASIL. Decreto nº 3.468, de 17 de maio de 2000. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3468.htm>. Acesso em: 27 ago. 2016.
26 BRASIL. Decreto nº 6.340, de 3 de janeiro de 2008. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6340.htm>. Acesso em: 27 ago. 2016.
27 BRASIL. Decreto nº 5.919, de 3 de outubro de 2006. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Decreto/D5919.htm>. Acesso em: 27 ago. 2016.
28 BRASIL. Decreto nº 4.410, de 7 de outubro de 2002. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4410.htm>. Acesso em: 27 ago. 2016.
29 BRASIL. Decreto nº 5.639, de 26 de dezembro de 2005. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Decreto/D5639.htm>. Acesso em: 27 ago. 2016.
30 BRASIL. Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Decreto/D5687.htm>. Acesso em: 27 ago. 2016.
31 BRASIL. Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5015.htm>. Acesso em: 27 ago. 2016.
32 BADARÓ, Gustavo Henrique Raghi Ivahy. Ônus da prova no processo penal. São Paulo: RT, 2003. P. 119.
33 ARAÚJO, Nadia de; SALLES, Carlos Alberto de; ALMEIDA, Ricardo Ramalho. Medidas de cooperação interjurisdicional no Mercosul. Revista de Processo, São Paulo: RT, v. 30, n. 123, p.45, maio, 2005.
34 BRASIL. Ministério Público Federal. Procuradoria Geral da República. Cooperação internacional. Disponível em: <http://gtld.pgr.mpf.mp.br/gtld/cooperacao-internacional/glossario/glossario-cooperacao-internacional>. Acesso em: 27 jul. 2016.
35 BECHARA, Fábio Ramazzini. Cooperação jurídica internacional em matéria penal: eficácia da prova produzida no exterior. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 58.
36 GOMES FILHO, Antonio Magalhães. Direito à prova no processo penal. São Paulo: RT, 1997, p. 19.
37 BECHARA, Fábio Ramazzini. Cooperação jurídica internacional em matéria penal: eficácia da prova produzida no exterior. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 104.
38 NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
[1] FRANCO, A.; STOCCO, R. (Coord.). Código de Processo Penal e sua interpretação jurisprudencial. 2. ed., rev. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, 5 v.
[2] CERVINI, Raúl; TAVARES, Juarez. Princípios de cooperação judicial penal internacional no protocolo do Mercosul. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 51.
[3] PETROBRAS aparece em 2º lugar na lista de escândalos de corrupção mundiais: Estatal só fica atrás do ex-presidente ucraniano Viktor Yanukovych. Escândalo na petroleira supera o da Fifa, segundo júri popular. G1 Política. Matéria disponível em: <http://g1.globo.com/politica/operacao-lava-jato/noticia/2016/02/petrobras-aparece-em-2-lugar-na-lista-de-escandalos-de-corrupcao-mundiais.html>. Acesso em: 6 mar. 2016.
[4] JAPIASSÚ, Carlos Eduardo A. O direito penal internacional e os crimes internacionais. Disponível em: <http://faa.edu.br/revistas/docs/RID/2012/RID_2012_05.pdf>. Acesso em: 21 mar. 2016.
[5] MILLER, Marcello Paranhos de Oliveira. O auxílio direto em matéria penal: a moldura jurídica de uma nova vertente da cooperação internacional. Dissertação de Mestrado em Direito Internacional e Integração Econômica pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Orientadora: Professora Carmen Tiburcio. Rio de Janeiro: UERJ, 2008, p. 21.
[6] FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. 2. ed., rev. e ampl. Tradução de Ana Paula Zomer Sica et al., colaboração de Alexis Augusto Couto de Brito et al. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006.
[7] GRINOVER, Ada Pellegrini. Processo penal transnacional: linhas evolutivas e garantias processuais. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, n. 9, 1995.
[8] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 85.588-1, Relator: Min. Marco Aurélio de Mello, publicado no DJU de 15/12/2006; BRASIL. STF. HC 90.485-1, Relator: Min. Cezar Peluso, publicado no DJU de 08/06/2007.
[9] MACHADO, Maíra Rocha. Cooperação penal internacional e o intercâmbio de informações bancárias: as decisões do STF sobre a quebra de sigilo bancário em cartas rogatórias. In: MACHADO, Maíra Rocha; REFINETTI, Domingo (Org.). Lavagem de dinheiro e recuperação de ativos: Brasil, Nigéria, Reino Unido e Suíça. São Paulo: Quartier Latin, 2006, p. 105.
[10] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 87.759-1, Relator: Min. Marco Aurélio de Mello, publicado no DJU de 18/04/2008.
[11] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. HC 85588/RJ, julgamento em: 05/03/2005, publicação DJ 16/03/2005.
[12] MADRUGA, Antenor. A decisão extraterritorial sem cooperação. Consultor Jurídico, 6 jul. 2011. Disponível em: <http://zip.net/bsq7Qd> ou <http://www.conjur.com.br/2011-jul-06/decisao-extraterritorial-nao-cumprida-acordo-cooperacao>. Acesso em: 13 mar. 2016.
[13] BRASIL. Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/decreto/d6061.htm>. Acesso em: 21 ago. 2016.
[14] BRASIL. Portaria Conjunta nº 1, de 27 de outubro de 2005. Brasília, DF. Disponível em: <https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=190221>. Acesso em: 21 ago. 2016.
[15] BRASIL. Decreto nº 1.925, de 10 de junho de 1996, art. 2°. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1996/D1925.htm>. Acesso em: 23 ago. 2016.
[16] O DRCI foi criado pelo Decreto nº 4.991 de 18 de fevereiro de 2004.
[17] MACHADO, Maíra Rocha. O Plano local e supra-estatal de gestão de problemas e conflitos internacionais. O direito moderno em face da internacionalização do campo jurídico. 2003. 254 f. Tese (Doutorado em Filosofia a e Teoria Geral do Direito) Universidade de São Paulo, São Paulo, 2003.
[18] BRASIL. Portaria PGR nº 23, de 03 de fevereiro de 2005.
[19] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 4º. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 23 ago. 2016.
[20] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 19º. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 23 ago. 2016.
[21] LESSA, L. F. V. C. Persecução penal e cooperação internacional direta pelo Ministério Público. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2013, p. 195-217.
[22] 1978 apud RIBEIRO, Diaulas Costa. Ministério Público dimensão constitucional e repercussão no processo penal. São Paulo: Saraiva, 2003. p. 48-49.
[23] BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 121, I. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 23 ago. 2016.
[24] ABADE, Denise Neves. Direitos fundamentais na cooperação jurídica internacional. São Paulo: Saraiva, 2013.
[25] BRASIL. Decreto nº 3.468, de 17 de maio de 2000. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3468.htm>. Acesso em: 27 ago. 2016.
[26] BRASIL. Decreto nº 6.340, de 3 de janeiro de 2008. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6340.htm>. Acesso em: 27 ago. 2016.
[27] BRASIL. Decreto nº 5.919, de 3 de outubro de 2006. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Decreto/D5919.htm>. Acesso em: 27 ago. 2016.
[28] BRASIL. Decreto nº 4.410, de 7 de outubro de 2002. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4410.htm>. Acesso em: 27 ago. 2016.
[29] BRASIL. Decreto nº 5.639, de 26 de dezembro de 2005. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Decreto/D5639.htm>. Acesso em: 27 ago. 2016.
[30] BRASIL. Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Decreto/D5687.htm>. Acesso em: 27 ago. 2016.
[31] BRASIL. Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004. Brasília, DF. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5015.htm>. Acesso em: 27 ago. 2016.
[32] BADARÓ, Gustavo Henrique Raghi Ivahy. Ônus da prova no processo penal. São Paulo: RT, 2003. P. 119.
[33] ARAÚJO, Nadia de; SALLES, Carlos Alberto de; ALMEIDA, Ricardo Ramalho. Medidas de cooperação interjurisdicional no Mercosul. Revista de Processo, São Paulo: RT, v. 30, n. 123, p.45, maio, 2005.
[34] BRASIL. Ministério Público Federal. Procuradoria Geral da República. Cooperação internacional. Disponível em: <http://gtld.pgr.mpf.mp.br/gtld/cooperacao-internacional/glossario/glossario-cooperacao-internacional>. Acesso em: 27 jul. 2016.
[35] BECHARA, Fábio Ramazzini. Cooperação jurídica internacional em matéria penal: eficácia da prova produzida no exterior. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 58.
[36] GOMES FILHO, Antonio Magalhães. Direito à prova no processo penal. São Paulo: RT, 1997, p. 19.
[37] BECHARA, Fábio Ramazzini. Cooperação jurídica internacional em matéria penal: eficácia da prova produzida no exterior. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 104.
[38] NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execução Penal. 5ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008.
Bacharel em Direito pela Universidade Católica de Brasília (UCB). Pós-graduado em Direito Processual Civil e em Direito Administrativo. Servidor público do Tribunal de Justiça do DF - TJDFT.
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: MENDES, DANIEL DE MORAIS. Cooperação penal internacional: sistemática processual e eficácia da prova obtida no estrangeiro Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 08 jul 2020, 04:30. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54855/cooperao-penal-internacional-sistemtica-processual-e-eficcia-da-prova-obtida-no-estrangeiro. Acesso em: 22 nov 2024.
Por: Gabrielle Malaquias Rocha
Por: BRUNA RAFAELI ARMANDO
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