ANDRÉA LUIZA ESCARABELO SOTERO
CARLOS ALBERTO MARTINS JÚNIOR
(coautores)
RESUMO: O presente trabalho está relacionado às atividades financeiras jurídicas, sobre a aplicação de juros pelas instituições financeiras e não financeiras, sobre as novas empresas que podem disponibilizar créditos, chamadas de Empresas Simples de Crédito e Startups, e também sobre a possibilidade de contrato mútuo. Pesquisas baseadas nas leis específicas, gerais, complementares, tanto em favor do credor como em favor do devedor, mencionando ainda o poder das leis para solucionar a cobrança de juros. Definindo o que é startup e os artigos que lhe dizem respeito na Lei Complementar, e a disponibilização de novos negócios com a nova Lei. Métodos possíveis para serem aplicados aos juros pactuados e não pactuados, e em relação às novas empresas, as leis que as elaboraram e as protegem também citando alguns dispositivos para as novas possibilidades de adquirir créditos. Salientando ainda sobre a cobrança de juros para os credores, os devedores e os novos adquirentes de créditos, deixando claro o correto e o que pode ser cobrado.
Palavras-chave: Juros. Financeiras. Credores.
ABSTRACT: The present work is related to legal financial activities, interest rates applied by financial and non-financial institutions, start-up companies that can provide credits, called Simple Credit Companies and Startups, and also the possibility of mutual agreement. Research based on specific, general, complementary laws, in favor of both the lender and the debtor, mentioning the power of the laws to resolve interest charges. Defining what is startup and the articles that concern it in the Complementary Law, and the availability of new business with the new Law. Possible methods to be applied to agreed and non-agreed interest, and in relation to new companies, the laws that elaborated and protect them by also citing some devices for the new possibilities of acquiring credits. It also stresses the interest rate charged to creditors, debtors and new credit acquirers, making clear what is correct and what can be charged.
Key words: Interest. Financial. Creditors.
Sumário: 1. Introdução. 2. O poder das leis em relação à cobrança de juros. 3. Novas possibilidades de adquirir créditos. 3.1 A lei complementar voltada as startups. 4. A possibilidade de contrato mútuo. 5. Juros pactuados livremente. 5.1 Os juros e as cédulas de créditos bancários. 6. Conclusão. 7. Referências.
1. INTRODUÇÃO
A aplicação dos juros financeiros são regidas por leis objetivas e gerais, favorecendo tanto o credor como o devedor, centralizando a ideia de que os juros devem ser cobrados de maneira correta pelas instituições bancárias, financeiras e não financeiras. Até mesmo na admissão de novos créditos com as novas empresas que estão sendo criadas por leis complementares, para que os juros já tenham sua cobrança sendo feita de forma legal.
O presente artigo trata do contrato celebrado na admissão do crédito, nesse sentindo o magistrado tende sempre a respeitar o que foi contratado, pois o devedor consentiu com tal cobrança na anuência do contrato. Nesse sentindo, temos leis para que tudo fique estipulado e permitido dentro das regularidades.
Com as novas empresas de crédito surgindo e se moldando conforme a Lei Complementar n.º 167/2019, possibilita-se o enquadramento da empresa nos moldes do Simples Nacional (regime tributário diferenciado simplificado e favorecido), aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, para à realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios.
Menciona-se também a proteção da cobrança indevida, ainda pode ser feita com o contrato mútuo, protegendo tanto o credor como o devedor. Sendo assim, prevalecendo perante o magistrado, o respeito ao contrato anuído pelas partes.
2. O PODER DAS LEIS EM RELAÇÃO À COBRANÇA DE JUROS
Algumas leis tem o poder de solucionar a cobrança juros, para que seja feita de forma correta, tanto em favor do credor quanto em favor do devedor, como a Lei 4.595/1964 que fala sobre o conselho tributário nacional e a Lei 13.506/2017 que dispõe sobre a atuação do Banco Central do Brasil. O que ocorre é somente após uma cobrança indevida, ou uma ação estar ajuizada, a percepção de o que esta sendo cobrado é errada, ou é um exagero para somente financiar o lucro da instituição financeira e não financeira. Além do mais, após você se atentar sobre, descobre que as instituições não financeiras, não podem cobrar o mesmo valor de juros do que instituições bancárias ou apenas financeiras. Existe o percentual correto para as duas.
De acordo com o Código Tributário Nacional, a certo limite de juros a ser cobrado:
Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.
§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.
Assim, com a definição do artigo acima, é cabível ampla defesa ao devedor para que o mesmo se situe no que esta sendo cobrado em cima de seu crédito.
Outro ponto a se ponderar, seria exercer o direito sob o cálculo a ser feito, de forma correta sobre os juros cobrados, no qual se veem muito lucro das instituições financeiras e bancárias, por terem plena liberdade de cobrança e valor proposto acima das condições dos devedores. Com isso, nesse contexto, entram as Leis para sua defesa e correção das cobranças indevidas.
3. NOVAS POSSIBILIDADES DE ADQUIRIR CRÉDITOS
No dia 24 de abril de 2019 foi promulgada a Lei Complementar nº 167 que dispõe sobre a Empresa Simples de Crédito (ESC) e altera diversas leis brasileiras, a fim de reger a ESC e entabular o Inova Simples, uma nova instituição “financeira” com fins para a obtenção de empréstimos e outros benefícios, tirando a centralidade dos bancos e das financeiras, conforme previsto nos artigos expostos.
Art. 1º, A Empresa Simples de Crédito (ESC), de âmbito municipal ou distrital, com atuação exclusivamente no Município de sua sede e em Municípios limítrofes, ou, quando for o caso, no Distrito Federal e em Municípios limítrofes, destina-se à realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional).
Art. 2º A ESC deve adotar a forma de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), empresário individual ou sociedade limitada constituída exclusivamente por pessoas naturais e terá por objeto social exclusivo as atividades enumeradas no art. 1º desta Lei Complementar.
Diante dos artigos expostos, vemos novas possibilidades de serem adquiridos novos créditos ou empréstimos com as ESC, assim abrindo a vertente para novos negócios, novos empreendimentos.
Com o advento desta nova Lei Complementar temos a definição jurídica, pela primeira vez no ordenamento jurídico pátrio, do que é uma startup, pois, conforme exposto no Art. 13 deste diploma legal, foi inserido o Art. 65-A na Lei do Simples Nacional (LC nº 123/06) que traz em seus parágrafos 1º e 2º os seguintes conceitos:
Art. 65-A. É criado o Inova Simples, regime especial simplificado que concede às iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem como startups ou empresas de inovação tratamento diferenciado com vistas a estimular sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e da geração de emprego e renda.
§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se startup a empresa de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, os quais, quando já existentes, caracterizam startups de natureza incremental, ou, quando relacionados à criação de algo totalmente novo, caracterizam startups de natureza disruptiva.
§ 2º As startups caracterizam-se por desenvolver suas inovações em condições de incerteza que requerem experimentos e validações constantes, inclusive mediante comercialização experimental provisória, antes de procederem à comercialização plena e à obtenção de receita.
Para abertura da startup será gerado de imediato um CNPJ, no ambiente digital do portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim). De igual forma, quando da baixa do CNPJ da startup, o mesmo ocorrerá de forma automática, no portal da Redesim.
De acordo com o § 4º o domicílio fiscal (local da sede) poderá ser: “comercial, residencial ou de uso misto, sempre que não proibido pela legislação municipal ou distrital, admitindo-se a possibilidade de sua instalação em locais onde funcionam parques tecnológicos, instituições de ensino, empresas juniores, incubadoras, aceleradoras e espaços compartilhados de trabalho na forma de coworking.”
3.1 A LEI COMPLEMENTAR VOLTADA AS STARTUPS
É importante destacar que a Lei Complementar n.º 167/2019 trata-se da primeira regulamentação tributária voltada especificamente as startups, na medida em que possibilita o enquadramento da empresa nos moldes do Simples Nacional, regime tributário diferenciado simplificado e favorecido, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte. Ainda, a lei dispôs que os recursos capitalizados não constituirão renda e destinar-se-ão exclusivamente ao custeio do desenvolvimento de projetos destinados a startups, caracterizando o subsídio financeiro em consonância com o modelo de negócio adotado.
Com a edição desta nova norma jurídica, as startups que buscarem assessoria jurídica especializada poderão, mais do que nunca, conseguir importantes alicerces para viabilizar seus negócios e estarem, desde o início, com a necessária conformidade com o regramento jurídico.
Os juros nesse caso das ESC:
Art. 5º Nas operações referidas no art. 1º desta Lei Complementar, devem ser observadas as seguintes condições:
I - a remuneração da ESC somente pode ocorrer por meio de juros remuneratórios, vedada a cobrança de quaisquer outros encargos, mesmo sob a forma de tarifa;
Neste caso seu lucro sobrevém perante a aplicação dos juros cobrados corretamente não podendo ser cobrados encargos a mais.
4. A POSSIBILIDADE DE CONTRATO MÚTUO
Umas das formas de defesa do credor é o contrato de mútuo, previsto no Código Civil, o que nele permite o empréstimo de coisa fungível e consumível ao mutuário, que por sua vez deverá restituir ao mutuante coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição.
Art. 590. O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em sua situação econômica.
Perante os artigos expostos, a coisa emprestada é consumível, portanto, após o consumo desaparecerá, mas ainda terá a obrigação de devolver outra de mesma espécie e quantidade. O melhor exemplo desse tipo de empréstimo de dinheiro conforme pode se aplicar pelo artigo 590 do Código Civil que já disciplina sobre tal parte econômica.
5. JUROS PACTUADOS LIVREMENTE
Ao certo a cobrança sendo feita em cima de 1% ao mês seria o correto a ser cobrado dentro das instituições financeiras e não financeiras. Mas ainda as instâncias superiores acabam levando em conta os juros contratados em favor do credor pelo fato de operação estar vinculada ao mercado financeiro. Então assim prevalecendo os juros pactuados livremente.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS LIVREMENTE PACTUADA - Ausência de quaisquer indícios a indicar a existência de vício social ou de consentimento no contrato firmado entre as partes - Capitalização mensal de juros contratada e autorizada pelo art. 28, § 1º, da Lei nº 10.931/04 - O STJ sedimentou interpretação segundo a qual após a edição da Medida Provisória 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001) é possível cômputo de juros capitalizados em período inferior a um ano - Previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal que é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada - Juros remuneratórios excessivos não evidenciados - Incidência das Súmulas 382 e 539 do STJ e 596 do STF - Laudo pericial contábil hígido que atesta a incidência da taxa de juros remuneratórios de acordo com o pactuado e com a média divulgada pelo BACEN - Decisão reformada - Recurso provido para afastar a exclusão da capitalização de juros, manter os juros pactuados pelas partes, para afastar a nulidade total das letras de câmbio atreladas às contas correntes, que valem até o montante do crédito existente com a manutenção dos protestos até o valor real da dívida em aberto, arcando os apelados com as verbas de sucumbência, salvo na ação de cobrança proposta pelo banco, cuja inicial foi indeferida e não houve recurso a respeito.
(TJ-SP - APL: 00211928320078260344 SP 0021192-83.2007.8.26.0344, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 27/06/2017, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/07/2017)
Os juros já pactuados e não fugindo do contratado, mesmo ultrapassando as normas comuns a serem exigidas de 12% ao ano, prevalecem perante o magistrado, que ainda sim não desrespeita o contrato que foi feito.
5.1 OS JUROS E AS CÉDULAS DE CRÉDITOS BANCÁRIOS
Já se falando de Cédula Bancária, como se condiz na Lei 10.931/2004 em seu artigo logo exposto, prevalece o que foi contratado na cédula de crédito, assim, mesmo saindo do percentual de juros de mora estipulado nas Leis, o credor tem direito a cobrança pelo que já foi feito e admitido no contrato.
Art. 26. A Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade.
Nesta modalidade, a Lei vigora em favor do credor, pelo direito do recebimento do valor devido e contratado. Portanto, com a promessa de pagamento já eminente na admissão do contrato, é um titulo judicial passível de cobrança e ajuizamento pela inadimplência do contrato.
6. CONCLUSÃO
Com o presente trabalho, pode ser concluído que os juros cobrados devem ser regulados e corrigidos pelas leis específicas e gerais, em favor dos devedores, credores e também uma proteção aos que adquirem os benefícios financeiros como os empréstimos e outras realizações financeiras.
Juntamente com isso, o surgimento da nova Lei Complementar abrindo a possibilidade para novas empresas, novos grupos efetuarem também a abertura de empréstimos e outras ações financeiras, sendo corrigidos e acompanhados pela Lei. Considerando que startup, a empresa de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos poderão realizar esse tipo de serviço financeiro com a possibilidade de abertura de créditos e empréstimos.
Ainda conclui-se que os contratos celebrados devem ser respeitados com o que foi pactuado, os próprios magistrados tem esse entendimento. Surgindo como hipótese de proteção o próprio contrato mútuo, como foi exposto. Assim, todas as partes têm seus direitos resguardados e protegidos, tanto credor como devedor.
7. REFERÊNCIAS
LEI 13.506/2017
LEI COMPLEMENTAR Nº 167, DE 24 DE ABRIL DE 2019
http://www.marinsbertoldi.com.br/artigos/lc-n167-2019/
https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/477089692/apelacao-apl-211928320078260344-sp-0021192-8320078260344?ref=serp
Bacharelando em Direito no Instituto de Ensino Superior de Bauru (IESB). Auxiliar jurídico em um Escritório de Advocacia;
Conforme a NBR 6023:2000 da Associacao Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto cientifico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: NEVES, Guilherme Augusto. Aplicação de juros pelas instituições bancárias, financeiras e não financeiras Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 24 jul 2020, 04:24. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/54936/aplicao-de-juros-pelas-instituies-bancrias-financeiras-e-no-financeiras. Acesso em: 22 nov 2024.
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